Seção I – Dos Requisitos da Petição Inicial (art. 319 ao art. 331 do Novo CPC)
Art. 319. A petição inicial deve conter as seguintes informações:
I – o juízo a que se destina; II – os nomes completos, estado civil, existência de união estável, profissão, número de inscrição no CPF ou CNPJ, endereço eletrônico, domicílio e residência tanto do autor quanto do réu; III – a descrição dos fatos e os fundamentos jurídicos que embasam o pedido; IV – o pedido detalhado, com todas as suas especificações; V – o valor da causa; VI – as provas que o autor pretende utilizar para comprovar os fatos apresentados; VII – a escolha do autor em relação à realização ou não de audiência de conciliação ou mediação.
§ 1º Se o autor não tiver todas as informações mencionadas no inciso II, poderá solicitar ao juiz que determine as diligências necessárias para sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida caso seja possível realizar a citação do réu, mesmo sem algumas das informações previstas no inciso II. § 3º A petição inicial também não será indeferida pela falta de informações do inciso II, se a obtenção dessas tornar o acesso à justiça impossível ou excessivamente oneroso.
Comentários do artigo 319
O artigo 319 estabelece os elementos essenciais que uma petição inicial deve conter para que o processo tenha início de forma válida. Esses elementos são fundamentais para que o juiz possa analisar a demanda e o réu possa exercer seu direito de defesa de maneira adequada.
A petição inicial deve ser endereçada ao juízo competente, de acordo com as regras de competência aplicáveis ao caso. O autor deve identificar corretamente o tribunal ou vara que julgará a ação, garantindo que o processo siga o rito adequado.
Quanto à qualificação das partes, é importante fornecer detalhes como nomes completos, estado civil, profissão, e dados de identificação, como CPF ou CNPJ, além do endereço eletrônico, domicílio e residência. Essas informações são cruciais para garantir que o processo esteja sendo movido contra a parte correta e para assegurar que a comunicação entre as partes e o tribunal seja efetiva.
O texto também destaca a importância de expor os fatos que originaram a demanda e os fundamentos jurídicos que sustentam o pedido, o que chamamos de causa de pedir. A causa de pedir deve incluir tanto os fatos relevantes quanto os princípios jurídicos que justifiquem a pretensão do autor.
Além disso, a petição deve apresentar claramente o pedido, especificando o que o autor deseja alcançar com a ação. A ausência de um pedido ou sua formulação inadequada pode tornar a petição inepta, inviabilizando o processo.
O valor da causa também deve ser indicado, pois serve de base para calcular as custas processuais e pode influenciar na definição da competência do juízo. Em casos onde a lei não estabelece um valor específico, o autor deve fixá-lo com base na relevância dos direitos discutidos. O valor atribuído pode ser corrigido de ofício pelo juiz ou impugnado pelo réu na contestação.
Por fim, a petição inicial deve mencionar a escolha do autor quanto à realização ou não de uma audiência de conciliação ou mediação, que visa resolver o conflito de forma amigável antes de se entrar no mérito da ação. Caso as partes não concordem com essa audiência, ela poderá ser dispensada.
Se a petição inicial não contiver todas as informações exigidas, o juiz poderá solicitar diligências para que sejam obtidas, desde que isso não impeça a citação do réu. Apenas em situações de extrema deficiência que impossibilitem a citação é que a petição poderá ser indeferida.
Art. 320 do Novo CPC
Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Comentários artigo 320
No processo civil, a produção de provas geralmente ocorre no momento da propositura da ação. No entanto, é plenamente possível que documentos sejam apresentados posteriormente, desde que isso não comprometa o andamento processual. É importante distinguir entre dois tipos de documentos: os substanciais e os fundamentais.
Os documentos substanciais são aqueles exigidos por lei para que a ação possa ser validamente proposta, como, por exemplo, a prova escrita em uma ação monitória ou a procuração para a representação do autor. Sem esses documentos, a petição pode ser considerada inepta e o processo pode nem sequer ter início.
Por outro lado, os documentos fundamentais são aqueles que, mesmo não sendo exigidos por lei, se tornam imprescindíveis para embasar o pedido do autor. Esses documentos podem ser determinantes para a análise dos fatos e fundamentos da causa, e sua ausência pode enfraquecer a pretensão do autor.
Além disso, o Código de Processo Civil permite que o autor, se não tiver acesso a determinado documento, solicite ao juiz que promova as diligências necessárias para obtê-lo. Esse mecanismo, previsto de forma análoga no § 1º do artigo 319, garante que o processo não seja inviabilizado pela ausência de provas que estejam fora do alcance imediato do autor. A doutrina reforça essa possibilidade, destacando que o papel do juiz, nesse caso, é assegurar que todas as partes tenham acesso aos meios de prova necessários para o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.
Art. 321 do Novo CPC
Art. 321. Caso o juiz constate que a petição inicial não atende aos requisitos previstos nos artigos 319 e 320, ou que apresenta falhas ou irregularidades que possam dificultar a análise do mérito, deverá determinar que o autor, dentro de 15 (quinze) dias, a corrija ou a complete, especificando com clareza os pontos que precisam ser ajustados.
Parágrafo único. Se o autor não realizar as correções dentro do prazo estipulado, o juiz procederá ao indeferimento da petição inicial.
Comentários artigo 321
Quando o juiz constatar que a petição inicial não cumpre os requisitos exigidos pela lei, ele deverá oportunizar ao autor a chance de corrigir as falhas apontadas. Para isso, o magistrado concederá um prazo de 15 dias, especificando detalhadamente quais os pontos que precisam ser ajustados ou complementados.
É essencial que o advogado responsável pela parte autora atue com diligência, pois o descumprimento do prazo ou a falta de correção adequada poderá resultar no indeferimento da petição inicial. Vale destacar que o juiz não pode rejeitar a petição de imediato, sem antes oferecer essa oportunidade de correção ao autor, garantindo que defeitos sanáveis, como a ausência de algum documento ou uma procuração, sejam corrigidos antes de uma decisão mais severa.
Ademais, há entendimentos jurisprudenciais que defendem a possibilidade de conceder ao autor uma segunda oportunidade de correção, caso a primeira emenda não tenha sido satisfatória. Da mesma forma, a jurisprudência também admite que emendas feitas após o prazo possam ser aceitas, dependendo das circunstâncias. Sobre o prazo de 15 dias, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já reconheceu, em algumas situações, a possibilidade de prorrogação, reforçando a flexibilidade em casos justificados (2ª Seção, STJ, RESP n. 1.133.689/PE, julgado em 28.05.2012).
Seção II – Do Pedido (art. 322 ao art. 329 do Novo CPC)
Art. 322 do Novo CPC
Art. 322. O pedido deve ser formulado de maneira clara e precisa.
§ 1º No pedido principal, estão automaticamente incluídos os juros legais, a correção monetária e as despesas processuais, incluindo os honorários advocatícios.
§ 2º A interpretação do pedido levará em conta a totalidade da demanda apresentada, sempre respeitando o princípio da boa-fé.
Comentários do artigo 322
O pedido é a solicitação específica que a parte requer ao Poder Judiciário, representando a medida judicial que pretende ver efetivada. Junto com a causa de pedir, o pedido constitui um dos elementos essenciais da petição inicial, delimitando o alcance da prestação jurisdicional que será oferecida pelo juiz.
O pedido estabelece os limites da atuação judicial, de forma que o magistrado não pode conceder algo além (ultra petita), aquém (infra petita), ou diferente (extra petita) do que foi solicitado pela parte. Além disso, o pedido serve para identificar a demanda, sendo utilizado para verificar a ocorrência de litispendência, conexão ou coisa julgada.
Costuma-se distinguir entre o pedido imediato, que se refere à decisão judicial pretendida (como, por exemplo, a condenação ao pagamento de uma quantia), e o pedido mediato, que se refere ao resultado prático almejado por meio dessa decisão (como o recebimento de determinada quantia em dinheiro).
O conceito de “pedido certo” indica que ele deve ser expresso de maneira clara e precisa. Não se admitem pedidos vagos ou genéricos, como “o que for de direito”. No entanto, o § 1º do artigo estabelece algumas exceções a essa regra, permitindo a inclusão de pedidos implícitos, como a correção monetária, os juros legais, as verbas de sucumbência e os honorários advocatícios, mesmo que não tenham sido expressamente mencionados na petição inicial. Esses pedidos implícitos são considerados naturais em razão da dinâmica temporal do processo judicial e do seu desfecho, que determina o vencedor e o vencido.
Quanto à interpretação do pedido, é necessário que o juiz o avalie de forma sistemática, considerando a totalidade da petição inicial, incluindo os fatos e fundamentos apresentados pela parte. A interpretação deve buscar compreender a real intenção da parte ao ajuizar a ação, indo além de uma leitura literal da linguagem utilizada. Assim, o julgador deve evitar decisões que se restrinjam a uma visão meramente técnica, assegurando que a parte receba o que realmente pleiteava, ainda que a redação do pedido não tenha sido perfeitamente clara. Este entendimento, que favorece uma interpretação mais ampla e justa, é corroborado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Art. 323 do Novo CPC
Art. 323. Nas ações cujo objeto seja o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, estas serão automaticamente consideradas parte do pedido, mesmo que o autor não as mencione expressamente. Caso o devedor deixe de cumprir essas prestações — seja por não efetuar o pagamento ou por não consigná-las — durante o trâmite do processo, elas também serão incluídas na condenação, enquanto perdurar a obrigação.
Comentários artigo 323
No contexto de obrigações que envolvem prestações sucessivas, não é necessário que o autor faça um pedido específico para o pagamento das parcelas que se vencem durante o andamento do processo, desde que o devedor não tenha efetuado o pagamento ou realizado a consignação. Por exemplo, em casos de pensão alimentícia devida a um incapaz que não tenha sido paga ou consignada durante o procedimento, essas quantias em atraso serão automaticamente somadas às parcelas devidas no momento em que a ação for proposta, independentemente de solicitação expressa do autor.
Art. 324 do Novo CPC
Art. 324. O pedido deve ser específico.
§ 1º É permitido, entretanto, apresentar um pedido genérico nas seguintes situações:
I – nas ações que envolvem bens universais, quando o autor não consegue identificar individualmente os bens reivindicados;
II – quando não for viável determinar, de imediato, as consequências de um ato ou fato;
III – quando a definição do objeto ou do valor da condenação depender de um ato que deve ser realizado pelo réu.
§ 2º As disposições deste artigo também se aplicam à reconvenção.
Comentários do artigo 324
Um pedido determinado é aquele que apresenta de forma clara tanto o objeto mediato (o bem ou resultado que se busca) quanto o objeto imediato (a providência jurisdicional solicitada). Isso significa que o pedido é específico em relação à sua natureza e à sua quantidade. Por outro lado, um pedido indeterminado é considerado inepto e pode resultar no indeferimento da petição inicial.
A legislação permite, em algumas situações, a apresentação de um pedido genérico, que é uma forma de pedido que não define totalmente seu objeto, sendo mais indeterminado em relação ao objeto mediato (enquanto o objeto imediato sempre será específico). No contexto do an debeatur, o pedido será determinado, mas quanto ao quantum debeatur, ele poderá ser indeterminado.
As situações em que se admite a formulação de pedidos genéricos são restritas às hipóteses do § 1º. A primeira diz respeito às ações universais, nas quais a pretensão abrange uma totalidade – como no caso de heranças. Os artigos 90 e 91 do Código Civil definem o que se entende por universalidade de fato e universalidade de direito.
A segunda hipótese frequentemente aparece em ações de indenização. Contudo, é importante ressaltar que, na maioria dos casos, o autor deverá indicar o valor da condenação, pois quem melhor pode avaliar o impacto de um dano moral é o próprio autor. Este tipo de pedido genérico é aceitável quando o ato que causou o dano pode gerar consequências futuras, resultando em novos prejuízos.
Por fim, a terceira situação refere-se a casos em que a decisão judicial depende de um ato a ser realizado pelo réu, como nas ações de prestação de contas que incluem o pagamento do montante devido.
Assim, as disposições desse artigo são igualmente aplicáveis à reconvenção, onde se considera uma nova ação proposta pelo réu contra o autor.
Art. 325 do Novo CPC
Art. 325. O pedido é considerado alternativo quando, devido à natureza da obrigação, o devedor tem a possibilidade de cumprir a prestação de diferentes maneiras.
Parágrafo único. Se a escolha do modo de cumprimento da obrigação couber ao devedor, seja por disposição legal ou contratual, o juiz garantirá ao devedor o direito de optar por uma das formas de cumprimento, mesmo que o autor não tenha feito um pedido alternativo.
Comentários do artigo 325
Nas obrigações que permitem diferentes modos de cumprimento, onde as prestações são autônomas e mutuamente exclusivas, o devedor tem a opção de satisfazer a obrigação de diversas maneiras. É importante notar que isso não configura uma cumulação de pedidos, e deve-se evitar confundi-lo com a cumulação alternativa. Na realidade, há apenas um pedido formulado; o que se diferencia é a forma pela qual esse pedido pode ser atendido.
Art. 326 do Novo CPC
Art. 326. É permitido apresentar múltiplos pedidos em ordem subsidiária, para que o juiz analise o segundo pedido caso não acolha o primeiro.
Parágrafo único. É também permitido formular mais de um pedido de forma alternativa, visando que o juiz aceite um deles.
Comentário do artigo 326
Neste contexto, é importante distinguir entre duas formas de cumulação imprópria de pedidos, em que o autor apresenta várias solicitações, mas espera que apenas uma delas seja aceita: a cumulação subsidiária e a cumulação alternativa.
A cumulação subsidiária, ou eventual, é utilizada quando o autor tem preferência por um dos pedidos. Nesse caso, existe um pedido principal e um pedido subsidiário, que só será considerado se o pedido principal for indeferido. Se o juiz acolher o pedido principal, não há necessidade de analisar o pedido subsidiário. Portanto, se o juiz acolher apenas um dos pedidos subsidiários, resultará em sucumbência recíproca, uma vez que o autor terá visto seu pedido principal rejeitado, ou seja, terá sucumbido parcialmente.
Por outro lado, a cumulação alternativa ocorre quando o autor não manifesta preferência entre os pedidos, sendo indiferente ao acolhimento de qualquer um deles. Nesse caso, se um dos pedidos for julgado improcedente, não haverá sucumbência para o autor, pois ele não optou por um pedido específico.
Art. 327 do Novo CPC
Art. 327. É permitido acumular, em um único processo, diversos pedidos contra o mesmo réu, mesmo que não haja relação de conexão entre eles.
§ 1º Os requisitos para a admissibilidade da cumulação são:
I – que os pedidos sejam compatíveis entre si;
II – que o mesmo juízo tenha competência para conhecê-los;
III – que o tipo de procedimento seja adequado a todos os pedidos.
§ 2º Quando os pedidos exigirem tipos de procedimento diferentes, a cumulação será aceita se o autor optar pelo procedimento comum. Isso não impede o uso de técnicas processuais específicas previstas nos procedimentos especiais que se aplicam a um ou mais pedidos acumulados, desde que estas não sejam incompatíveis com as normas do procedimento comum.
§ 3º A exigência do inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos mencionadas no art. 326.
Comentários do artigo 327
O artigo em questão analisa os requisitos necessários para a cumulação de pedidos, começando por uma breve explicação sobre as outras formas de cumulação, a saber, a Simples e a Sucessiva. Vale lembrar que os requisitos aqui discutidos se aplicam a todas as modalidades de cumulação de pedidos.
A Cumulação Simples ocorre quando a aceitação de um pedido não depende da aceitação ou rejeição de outro. Nesse caso, as pretensões são independentes e podem ser analisadas de forma isolada. Por exemplo, um credor pode entrar com uma ação judicial cobrando duas dívidas de um mesmo devedor, onde não há qualquer conexão entre elas. Assim, o acolhimento de um pedido para pagamento de uma das dívidas não interfere no acolhimento do pedido referente à outra.
Por sua vez, a Cumulação Sucessiva se caracteriza quando a aceitação de um pedido está condicionada à aceitação de outro. Um exemplo seria alguém que busca na Justiça o reconhecimento da paternidade e, ao mesmo tempo, solicita pensão alimentícia. Neste cenário, o acolhimento do pedido de alimentos dependerá do resultado da investigação de paternidade.
Em relação aos requisitos estabelecidos no § 1º, que se aplicam tanto às cumulações impróprias (exceto no que tange ao inciso I) quanto às cumulações próprias, são exigidos: a compatibilidade dos pedidos, a competência do juízo e a identidade do procedimento.
Compatibilidade dos Pedidos é um pré-requisito lógico para a cumulação; a falta dela pode resultar na inépcia da petição inicial. É essencial que os pedidos sejam compatíveis entre si, embora nas situações de cumulação imprópria a compatibilidade não seja um requisito, uma vez que apenas um dos pedidos precisa ser deferido.
A Competência do Juízo deve ser absoluta para todos os pedidos apresentados. Se o juiz é competente para um pedido, mas não para outro, a cumulação não será aceita. Nesses casos, o magistrado deve prosseguir com o pedido para o qual possui competência e rejeitar o que não pode ser processado, conforme estabelece a Súmula 170 do STJ.
Por fim, a Identidade do Procedimento ou a conversibilidade para o procedimento comum visa flexibilizar o trâmite processual, respeitando o princípio da adequação. Todos os pedidos devem seguir pelo mesmo tipo de procedimento. Quando houver diferentes procedimentos aplicáveis, a ação deve tramitar pelo procedimento comum, sem prejuízo de adaptações necessárias. Essa flexibilidade do procedimento comum deve ser interpretada com cautela, pois existem situações em que a natureza da demanda exige procedimentos distintos, inviabilizando a apreciação sob a égide do procedimento comum.
Art. 328 do Novo CPC
Art. 328. Na obrigação indivisível com pluralidade de credores, aquele que não participou do processo receberá sua parte, deduzidas as despesas na proporção de seu crédito.
Comentários do artigo 328
Conforme o disposto no artigo 258 do Código Civil, uma obrigação é considerada indivisível quando sua prestação envolve uma coisa ou um fato que, por sua própria natureza, por razões de ordem econômica ou pela essência do negócio jurídico, não podem ser fracionados. Isso significa que tais obrigações devem ser cumpridas em sua totalidade.
No caso de haver mais de um credor para uma obrigação indivisível, cada um deles tem o direito de exigir o cumprimento da dívida, conforme estipula o artigo 260 do Código Civil. Essa norma trata da situação em que apenas um ou alguns credores ingressam com uma ação judicial para buscar o cumprimento da obrigação. Nesse contexto, aplicam-se as regras pertinentes às obrigações solidárias ativas.
Assim, se apenas um dos credores receber a totalidade da prestação, cada um dos demais credores terá o direito de reivindicar dele, em dinheiro, a parte que lhe corresponde, descontadas as despesas processuais proporcionais ao valor que lhe cabe. Isso implica que, caso a decisão judicial favoreça os credores, aquele que não participou da ação será considerado parte no processo e terá direito à sua fração da quantia recebida.
Art. 329 do Novo CPC
Art. 329. O autor tem as seguintes possibilidades:
I – Até o momento da citação, pode aditar ou modificar o pedido ou a causa de pedir, sem necessitar do consentimento do réu.
II – Até a fase de saneamento do processo, pode aditar ou alterar o pedido e a causa de pedir, mas necessita do consentimento do réu, garantindo o contraditório, o que implica na possibilidade de manifestação do réu em um prazo mínimo de 15 (quinze) dias, podendo também solicitar prova suplementar.
Parágrafo único. As disposições contidas neste artigo são aplicáveis à reconvenção e à respectiva causa de pedir.
Comentários do artigo 329
O artigo em questão aborda a possibilidade de modificar ou aditar os elementos essenciais da demanda, como o pedido e a causa de pedir, em conformidade com o princípio da estabilidade processual. Em regra, antes da citação, o autor tem liberdade para fazer alterações de forma unilateral. Após a citação, no entanto, as modificações dependem do consentimento do réu, configurando uma verdadeira negociação processual que altera o objeto do litígio.
Se o réu já foi citado e o autor deseja realizar um aditamento ou uma alteração, deverá ser concedido um prazo de 15 dias para que o réu se manifeste sobre o pedido. Essa exigência visa assegurar o respeito ao princípio do contraditório, visto que a modificação do pedido ou da causa de pedir implica em uma mudança no objeto da demanda.
É importante observar que pode haver uma certa tensão entre esse dispositivo e as normas fundamentais do novo Código de Processo Civil, uma vez que o legislador restringiu a possibilidade de negociação processual, estabelecendo um limite para a modificação ou ampliação do pedido e da causa de pedir. Exemplos podem demonstrar que essa norma parece destoar do sistema que o próprio Código procura instaurar. Fredie Didier Jr. argumenta que, em relação ao pedido conexo, não há razão para barrar o aditamento, mesmo após o saneamento do processo, pois, se um pedido for feito em uma nova demanda, deve haver a reunião dos processos com base no art. 55, §1º do CPC e no princípio da economia processual. Além disso, um fato constitutivo superveniente pode ser considerado, até mesmo de ofício, se tiver impacto no julgamento, uma vez que a sentença deve refletir a situação fática e jurídica da lide no momento de sua prolação.
Embora a estabilidade da demanda seja relevante, não se pode afirmar que a alteração ou o aditamento do pedido e da causa de pedir causem prejuízo de forma automática, devendo essa avaliação ser feita com base no caso concreto, e não com base em suposições do legislador. Ademais, qualquer objeção do réu em relação ao aditamento ou à alteração dos elementos da demanda deve ser expressa; o silêncio do réu deverá ser interpretado como uma concordância tácita.
Seção III – Do Indeferimento da Petição Inicial (art. 330 e art. 331 do Novo CPC)
Art. 330 do Novo CPC
Art. 330. A petição inicial será indeferida nas seguintes situações:
I – quando for inepta;
II – quando a parte for manifestamente ilegítima;
III – quando o autor não demonstrar interesse processual;
IV – quando não forem atendidas as disposições dos arts. 106 e 321.
§ 1º Considera-se inepta a petição inicial quando:
I – faltar pedido ou causa de pedir;
II – o pedido for indeterminado, exceto nas hipóteses legais que permitem pedidos genéricos;
III – a conclusão não decorrer logicamente da exposição dos fatos;
IV – contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2º Em ações que visem a revisão de obrigações decorrentes de empréstimos, financiamentos ou alienação de bens, o autor deve, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial quais obrigações contratuais pretende contestar, além de indicar o valor incontroverso do débito.
§ 3º No caso do § 2º, o valor incontroverso deverá ser pago de acordo com os termos e prazos estabelecidos no contrato.
Comentário do artigo 330
Se a petição inicial atender a todos os requisitos estabelecidos, o juiz deve proceder com a citação do réu, mediante um despacho liminar. De acordo com o Novo CPC, antes dessa citação, o juiz é obrigado a marcar uma audiência de conciliação ou mediação, convocando o réu para comparecer.
Entretanto, o juiz tem a prerrogativa de indeferir a petição inicial de imediato, caso constate que o vício é insuscetível de correção ou, se houver possibilidade de emenda, o autor não tenha atendido satisfatoriamente à oportunidade concedida para fazê-lo. O indeferimento pode ser total ou parcial; o primeiro ocorre quando a petição é completamente rejeitada, enquanto o segundo se refere à exclusão de um dos pedidos cumulados ou à declaração de ilegitimidade de um dos réus. Em caso de indeferimento total, o recurso cabível é a apelação, conforme o artigo seguinte; já o indeferimento parcial permite a interposição de agravo de instrumento, nos termos do parágrafo único do art. 354 do CPC.
É crucial destacar que o indeferimento da petição inicial deve ocorrer antes de se ouvir o réu; após a citação, o juiz só pode extinguir o processo por outras razões. As principais causas de indeferimento incluem a inépcia da petição inicial, a ilegitimidade da parte, a falta de interesse processual e o não atendimento às disposições dos arts. 106 e 321. A inépcia, conforme descrito no § 1º deste artigo, está relacionada a falhas na formulação do pedido e na causa de pedir, impedindo assim o julgamento do mérito da ação. Embora seja a razão mais frequente para o indeferimento, a inépcia não é a única, manifestando-se nas seguintes situações: a ausência de pedido ou causa de pedir, que exige clareza na exposição, já que a falta desses elementos inviabiliza a delimitação da demanda; a indeterminação do pedido, salvo nos casos em que são permitidos pedidos genéricos; a incoerência entre a narração dos fatos e a conclusão, sendo vedada qualquer contradição; e a incompatibilidade entre pedidos cumulativos, onde um pedido se anula em relação ao outro (exceto nas situações de cumulação imprópria já mencionadas). Além dessas, o § 2º estabelece que, em casos específicos, o autor deve indicar, entre as obrigações contratuais, quais pretende contestar, além de estabelecer o valor incontroverso do débito, que deve continuar a ser pago conforme o estipulado no contrato.
As outras duas razões para o indeferimento da petição inicial referem-se a pressupostos processuais: a ilegitimidade da parte e a falta de interesse processual. A ilegitimidade ocorre quando a parte que propõe a ação não tem direito material sobre a questão em disputa. Por sua vez, a falta de interesse processual deve ser analisada com base no binômio necessidade-utilidade: possui interesse processual quem precisa da tutela jurisdicional e para quem essa tutela é útil, especialmente aqueles que tiveram seu direito violado.
A última razão para o indeferimento diz respeito ao descumprimento das exigências dos arts. 106 e 321. O art. 106 exige que a petição inicial informe o endereço do advogado para intimações, o número de inscrição na OAB e a sociedade de advogados a que pertence. O art. 321, por sua vez, estipula que, se o vício for passível de correção, o juiz deve ordenar a emenda da petição inicial no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento.
Art. 331 do Novo CPC
Art. 331. Se a petição inicial for indeferida, o autor poderá interpor apelação, ficando o juiz autorizado a reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias.
§ 1º Caso não haja retratação por parte do juiz, este deverá determinar a citação do réu para que possa responder ao recurso.
§ 2º Se a sentença for reformada pelo tribunal, o prazo para a contestação começará a contar a partir da intimação do retorno dos autos, respeitando o disposto no art. 334.
§ 3º Se a apelação não for interposta, o réu será intimado sobre o trânsito em julgado da sentença.
Comentário do artigo 331
A possibilidade de retratação pelo juiz já era prevista no Código de Processo Civil de 1973, mas o Novo CPC ampliou esse prazo para 5 dias, em vez das 48 horas anteriormente estipuladas.
A principal inovação do Novo Código é a previsão explícita de que o réu deve apresentar contrarrazões à apelação. Essa mudança é significativa, pois no CPC de 73 essa etapa não existia, embora alguns estudiosos do direito já questionassem essa omissão. Com base no princípio do contraditório, o Novo CPC reconhece que a ausência de manifestação do réu poderia prejudicá-lo. Mesmo que o réu pudesse contestar a matéria que motivou o indeferimento da petição inicial, a decisão sobre a apelação poderia influenciar o juiz, tanto em primeira quanto em segunda instância, sem que o réu tivesse a oportunidade de se pronunciar.
Assim, a nova sistemática exige que o réu seja citado para responder ao recurso. Caso a sentença seja reformada pelo tribunal, o prazo para apresentação da contestação começará a contar a partir da intimação do retorno dos autos.
Finalmente, se o autor optar por não recorrer da decisão que indeferiu a petição inicial, a sentença transitará em julgado.