Capítulo I – Dos Poderes, dos Deveres e da Responsabilidade do Juiz (art. 139 ao art. 143 do Novo CPC)
Comentários dos artigos 139 a 143
O artigo 139 do Novo Código de Processo Civil consolida, em um único dispositivo, os poderes e deveres do juiz, que anteriormente estavam dispersos em diferentes partes do CPC de 1973. Embora a redação tenha sido reformulada, muitos dos poderes e deveres do juiz foram mantidos. Entre esses, destacam-se: a responsabilidade de garantir a duração razoável do processo, prevenir ou punir atos que atentem contra a dignidade da justiça, aplicar de ofício as sanções por litigância de má-fé, adotar medidas coercitivas e mandamentais para garantir o cumprimento de ordens judiciais, buscar a conciliação entre as partes, exercer o poder de polícia e requisitar força policial, quando necessário, além de determinar o comparecimento das partes e suprir eventuais vícios ou falhas processuais.
Dentre as novidades e pontos de destaque, vale mencionar o inciso VI, que permite ao juiz prorrogar prazos processuais e alterar a ordem de produção de provas para atender às necessidades do conflito, sempre com o objetivo de conferir maior eficácia à tutela do direito. É importante observar que essa flexibilização de prazos só pode ser aplicada antes do término do prazo normal. Outro ponto relevante é o inciso IX, que confere ao magistrado o poder de sanar vícios processuais e corrigir eventuais falhas de pressupostos processuais.
O inciso X, por sua vez, prevê que o juiz pode oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública ou outros legitimados para a propositura de ações coletivas, caso se depare com diversas demandas individuais repetitivas. Esse dispositivo, ainda que tenha sofrido a ausência da “conversão de ações individuais em coletivas”, vetada no art. 333, mantém sua relevância ao incentivar a adoção de ações coletivas de forma mais sistemática e eficiente, especialmente no primeiro grau de jurisdição.
O art. 140 reforça a ideia de que o direito não se resume apenas à lei escrita, reconhecendo que o papel do juiz é interpretar o sistema jurídico como um todo. No entanto, isso não deve comprometer o princípio da segurança jurídica, que é fundamental para garantir estabilidade às decisões judiciais.
Já o art. 141 trouxe uma importante clarificação ao deixar explícito que os limites da demanda não são fixados apenas pelo autor ao propor a ação, mas também pelo réu ao apresentar sua defesa. Essa redação evita ambiguidades e reforça que ambos os polos têm participação ativa na definição do escopo da lide.
O art. 142 preserva a prerrogativa do juiz de impedir que o processo seja utilizado para fins ilícitos ou simulados, com a possibilidade de aplicação de sanções por litigância de má-fé, de ofício, sempre que for detectado que o processo está sendo distorcido para atingir objetivos ilegais. A utilização do termo “decisão”, em vez de “sentença”, também foi relevante, abrangendo tanto as decisões interlocutórias quanto aquelas monocráticas.
No art. 143, foi suprimida a presunção de que, ao omitir ou retardar providências, o juiz o faz sem justo motivo. Agora, para que haja responsabilização civil ou regressiva do juiz, é necessário que a parte requeira a providência não tomada, e que o juiz não a cumpra no prazo de dez dias. Essa alteração cria uma regra processual importante: o interesse de agir só se configura após a devida provocação do magistrado e a inércia deste após o decurso do prazo previsto.
Essas modificações refletem um esforço para aumentar a eficiência e clareza das normas processuais, garantindo maior segurança jurídica e celeridade nos trâmites judiciais, além de reforçar a importância da postura ativa do juiz no controle e gestão do processo.