Capítulo I – Dos Poderes, dos Deveres e da Responsabilidade do Juiz (art. 139 ao art. 143 do Novo CPC)
Art. 139. O juiz conduzirá o processo de acordo com as normas estabelecidas neste Código, sendo suas responsabilidades as seguintes:
I – garantir tratamento igualitário às partes envolvidas; II – zelar para que o processo tenha uma duração razoável; III – prevenir e reprimir qualquer ato que atente contra a dignidade da justiça, bem como rejeitar requerimentos meramente protelatórios; IV – adotar todas as medidas necessárias, sejam elas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, para garantir o cumprimento das decisões judiciais, inclusive em ações que envolvam prestações pecuniárias; V – promover, em qualquer fase do processo, a autocomposição entre as partes, preferencialmente com o auxílio de conciliadores ou mediadores judiciais; VI – prorrogar prazos processuais e alterar a ordem de produção das provas, quando necessário, para melhor adequação ao conflito, visando garantir a eficácia da tutela de direitos; VII – exercer o poder de polícia, solicitando, se necessário, o apoio de forças policiais e zelando pela segurança nos fóruns e tribunais; VIII – ordenar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para interrogá-las sobre os fatos da causa, sem que isso implique confissão; IX – corrigir defeitos processuais, suprir pressupostos e promover o saneamento de vícios processuais; X – diante de múltiplas demandas individuais repetitivas, notificar o Ministério Público, a Defensoria Pública e outros legitimados, conforme os artigos 5º da Lei 7.347/1985 e 82 da Lei 8.078/1990, para, se for pertinente, propor a ação coletiva adequada.
Parágrafo único: A prorrogação de prazos mencionada no inciso VI só poderá ser determinada antes do término do prazo original.
Art. 140. O juiz não pode se abster de decidir, alegando lacunas ou obscuridades no ordenamento jurídico.
Parágrafo único: A decisão por equidade será permitida apenas nos casos em que a lei assim autoriza.
Art. 141. O juiz deverá proferir decisão dentro dos limites das questões apresentadas pelas partes, sendo-lhe vedado apreciar matérias que não tenham sido suscitadas, salvo quando a lei exigir iniciativa da parte interessada.
Art. 142. Caso o juiz perceba, pelas circunstâncias, que o autor e o réu estão utilizando o processo para realizar ato simulado ou atingir finalidade proibida por lei, ele deverá proferir decisão que impeça os objetivos ilegais das partes, aplicando, de ofício, as penalidades por litigância de má-fé.
Art. 143. O juiz será civil e regressivamente responsável por perdas e danos quando:
I – agir com dolo ou fraude no exercício de suas funções; II – recusar, omitir ou retardar, sem motivo justificado, a adoção de uma medida que deveria ser tomada de ofício ou a requerimento da parte.
Parágrafo único: As situações previstas no inciso II só serão configuradas se a parte tiver requerido a adoção da providência e o juiz não tiver apreciado o requerimento no prazo de 10 (dez) dias.
Comentários dos artigos 139 a 143
O artigo 139 do Novo Código de Processo Civil consolida, em um único dispositivo, os poderes e deveres do juiz, que anteriormente estavam dispersos em diferentes partes do CPC de 1973. Embora a redação tenha sido reformulada, muitos dos poderes e deveres do juiz foram mantidos. Entre esses, destacam-se: a responsabilidade de garantir a duração razoável do processo, prevenir ou punir atos que atentem contra a dignidade da justiça, aplicar de ofício as sanções por litigância de má-fé, adotar medidas coercitivas e mandamentais para garantir o cumprimento de ordens judiciais, buscar a conciliação entre as partes, exercer o poder de polícia e requisitar força policial, quando necessário, além de determinar o comparecimento das partes e suprir eventuais vícios ou falhas processuais.
Dentre as novidades e pontos de destaque, vale mencionar o inciso VI, que permite ao juiz prorrogar prazos processuais e alterar a ordem de produção de provas para atender às necessidades do conflito, sempre com o objetivo de conferir maior eficácia à tutela do direito. É importante observar que essa flexibilização de prazos só pode ser aplicada antes do término do prazo normal. Outro ponto relevante é o inciso IX, que confere ao magistrado o poder de sanar vícios processuais e corrigir eventuais falhas de pressupostos processuais.
O inciso X, por sua vez, prevê que o juiz pode oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública ou outros legitimados para a propositura de ações coletivas, caso se depare com diversas demandas individuais repetitivas. Esse dispositivo, ainda que tenha sofrido a ausência da “conversão de ações individuais em coletivas”, vetada no art. 333, mantém sua relevância ao incentivar a adoção de ações coletivas de forma mais sistemática e eficiente, especialmente no primeiro grau de jurisdição.
O art. 140 reforça a ideia de que o direito não se resume apenas à lei escrita, reconhecendo que o papel do juiz é interpretar o sistema jurídico como um todo. No entanto, isso não deve comprometer o princípio da segurança jurídica, que é fundamental para garantir estabilidade às decisões judiciais.
Já o art. 141 trouxe uma importante clarificação ao deixar explícito que os limites da demanda não são fixados apenas pelo autor ao propor a ação, mas também pelo réu ao apresentar sua defesa. Essa redação evita ambiguidades e reforça que ambos os polos têm participação ativa na definição do escopo da lide.
O art. 142 preserva a prerrogativa do juiz de impedir que o processo seja utilizado para fins ilícitos ou simulados, com a possibilidade de aplicação de sanções por litigância de má-fé, de ofício, sempre que for detectado que o processo está sendo distorcido para atingir objetivos ilegais. A utilização do termo “decisão”, em vez de “sentença”, também foi relevante, abrangendo tanto as decisões interlocutórias quanto aquelas monocráticas.
No art. 143, foi suprimida a presunção de que, ao omitir ou retardar providências, o juiz o faz sem justo motivo. Agora, para que haja responsabilização civil ou regressiva do juiz, é necessário que a parte requeira a providência não tomada, e que o juiz não a cumpra no prazo de dez dias. Essa alteração cria uma regra processual importante: o interesse de agir só se configura após a devida provocação do magistrado e a inércia deste após o decurso do prazo previsto.
Essas modificações refletem um esforço para aumentar a eficiência e clareza das normas processuais, garantindo maior segurança jurídica e celeridade nos trâmites judiciais, além de reforçar a importância da postura ativa do juiz no controle e gestão do processo.