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CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS (art. 797 a art. 805 Novo CPC)

Art. 797 DO NOVO CPC

Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.

Parágrafo único. Recaindo mais de uma penhora sobre o mesmo bem, cada exequente conservará o seu título de preferência.

Comentários do artigo 797

O dispositivo atual reúne, com pequenas alterações de redação e sem mudanças significativas de conteúdo, os princípios presentes nos artigos 612 e 613 do CPC de 1973. Aqui se reafirma o princípio do interesse do credor, pilar da execução, que orienta os atos executivos, ponderado pelo princípio da menor onerosidade ao devedor, visando uma execução equilibrada e respeitosa à dignidade humana.

Na ausência de declaração de insolvência do devedor, a execução se realiza de forma individual, assegurando ao credor que primeiro penhorou o direito de preferência sobre os bens penhorados, superando outros credores que também venham a penhorar esses bens. A prioridade na penhora é definida pela data de formalização do auto ou termo; caso haja um arresto prévio (conforme artigo 830), a prioridade retroage à data desse arresto, independente de sua posterior averbação no registro oficial (conforme decisão da 4ª Turma do STJ, REsp 1.209.807/MS, DJe 15/02/2012).

Quando há múltiplas penhoras sobre um mesmo bem, forma-se um concurso particular de credores, que não abrange todos os credores do devedor nem se aplica a todo o seu patrimônio, ao contrário do concurso universal. Nesse concurso particular, participam apenas os credores que têm garantia sobre o mesmo bem, penhorado sucessivamente. Entretanto, a preferência pela ordem temporal da penhora é de natureza processual e não se confunde com as preferências previstas em direito material, que prevalecem sobre a processual. Assim, a regra de que “prioridade no tempo, preferência no direito” (prior in tempore, potior in jure) cede lugar caso exista um título privilegiado em direito material, como crédito trabalhista, tributário ou hipotecário. Este é, inclusive, o entendimento do artigo 908, §2º, do CPC. De igual forma, o direito de arrematação do bem pelo credor é condicionado à ausência de outro credor com título material mais privilegiado, dispensando-o de apresentar o preço.

Os títulos de preferência legal são variados e incluem tanto privilégios quanto direitos reais, todos definidos exclusivamente por lei. Entre eles, destacam-se as previsões do Código Civil (arts. 955 a 965), do Código Tributário Nacional (art. 186) e da Consolidação das Leis do Trabalho (arts. 144 e 449, §1º).

Em relação ao exercício das preferências de direito material, prevalece o entendimento do STJ de que o credor com preferência material não precisa penhorar o mesmo bem, desde que promova sua própria execução e o devedor tenha oportunidade de defesa (ex.: 3ª Turma, STJ, REsp 1411969/SP, DJe 07/03/2014). Além disso, a satisfação de um crédito privilegiado ou da primeira penhora sem preferência material exige a habilitação oportuna nos autos, quando a execução atinge a fase de alienação de bens com múltiplas penhoras, mediante apresentação do título com o valor exato.

Por fim, a preferência baseada apenas na ordem cronológica da penhora pressupõe: (a) múltiplas execuções por quantia certa, (b) contra devedor solvente, (c) promovidas por credores quirografários, (d) com penhoras sobre o mesmo bem (conforme ZAVASCKI, Teori Albino, Comentários ao Código de Processo Civil. v. 8, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p.382).

ARTIGO 798 DO NOVO CPC

Art. 798. Ao propor a execução, incumbe ao exequente:

I – instruir a petição inicial com:

  • a) o título executivo extrajudicial;
  • b) o demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa;
  • c) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso;
  • d) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente;

II – indicar:

  • a) a espécie de execução de sua preferência, quando por mais de um modo puder ser realizada;
  • b) os nomes completos do exequente e do executado e seus números de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;
  • c) os bens suscetíveis de penhora, sempre que possível.

Parágrafo único. O demonstrativo do débito deverá conter:

  • I – o índice de correção monetária adotado;
  • II – a taxa de juros aplicada;
  • III – os termos inicial e final de incidência do índice de correção monetária e da taxa de juros utilizados;
  • IV – a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;
  • V – a especificação de desconto obrigatório realizado.

Comentários do artigo 798

O dispositivo atual não apresenta mudanças substanciais em relação às normas correspondentes do CPC de 1973. Neste contexto, mantém-se o princípio da demanda no processo de execução, conforme previsto no artigo 2º deste Código (“O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei”). Assim, é responsabilidade do credor dar início ao pedido de execução, atendendo às exigências deste artigo, que são, em grande parte, semelhantes às do código anterior, exceto pelo requisito formal do inciso II, alínea “b”, que segue as normas dos §§ 1º a 3º do artigo 319, e pela elaboração do demonstrativo de débito (parágrafo único) em caso de execução por quantia certa, que deve cumprir os mesmos requisitos estabelecidos para o cumprimento de título judicial (artigo 524, incisos II a VII).

A regulamentação atual dos cálculos do exequente busca garantir clareza e transparência, tanto para controle judicial quanto para assegurar ao executado o pleno direito de defesa. Quanto à exigência do inciso II, alínea “a”, vale destacar que ela não concede ao exequente liberdade para modificar o procedimento executivo. A disposição apenas permite a indicação do tipo de execução em situações específicas em que a lei oferece alternativas ao credor, como nas obrigações alternativas, em que o credor pode optar entre pagar, fazer ou entregar, conforme previsto no artigo 800.

ARTIGO 799 DO NOVO CPC

A disposição atual complementa o artigo 798 ao estabelecer outras responsabilidades do exequente, aprimorando o que já era tratado no CPC de 1973. Nos incisos I a VII, são descritas situações de intimação de terceiros, conforme o bem indicado para penhora (artigo 798, II, c) esteja dentro das condições previstas. A regra, de maneira implícita, admite a penhora de bens com gravames, como penhor, anticrese e hipoteca, ou sob alienação fiduciária (I), bem sujeito a usufruto, uso ou habitação (II), bem com promessa de compra e venda registrada (III), direitos de aquisição decorrentes de promessa de compra e venda (IV), bem sob direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso real ou concessão para moradia (V), direitos do superficiário, enfiteuta ou concessionário (VI) e quota social ou ação de sociedade anônima fechada (VII). A proteção desses terceiros também é reiterada na fase de expropriação, conforme artigo 889, incisos III a VII, que prevê sua ciência da alienação judicial com antecedência mínima de cinco dias.

O inciso VIII retoma o que consta no artigo 615 do CPC de 1973 e permite, no processo de execução, a tutela provisória de urgência, incluindo medidas como arresto e protesto contra a alienação de bens, conforme previsto no artigo 301. Já o inciso IX, apesar de não ser uma inovação substancial, pois a exigência de registro do ajuizamento da execução e da penhora constava nos artigos 615-A e 659, § 4º, do CPC de 1973, reforça as obrigações do exequente. Ao incluí-lo entre suas incumbências, o código atual (artigos 828 e 844) enfatiza a importância de atos que tornem pública e oponível a execução e seus atos de constrição, protegendo contra a alienação indevida de bens e a consequente frustração da execução.

Vale destacar que, conforme já discutido no artigo 792, o registro gera presunção absoluta de conhecimento por parte de terceiros, o que impede que se alegue desconhecimento para descaracterizar a fraude à execução. No entanto, esse registro não é requisito essencial, pois o ato fraudulento pode ser reconhecido mesmo na sua ausência, embora, nesses casos, a responsabilidade pela prova da fraude recai de forma diferenciada.

ARTIGO 800 DO NOVO CPC

Art. 800. Nas obrigações alternativas, quando a escolha couber ao devedor, esse será citado para exercer a opção e realizar a prestação dentro de 10 (dez) dias, se outro prazo não lhe foi determinado em lei ou em contrato.

§ 1º Devolver-se-á ao credor a opção, se o devedor não a exercer no prazo determinado.

§ 2º A escolha será indicada na petição inicial da execução quando couber ao credor exercê-la.

Comentários do artigo 800

Esta disposição reflete, sem alterações essenciais, o conteúdo do artigo 571, §§ 1º e 2º do CPC de 1973, regulamentando o processo de escolha da prestação em obrigações alternativas (artigos 252 a 256 do Código Civil). Essas obrigações envolvem múltiplas opções de prestação, homogêneas ou não, das quais o devedor se libera ao cumprir uma delas.

Quando a escolha cabe ao credor, este deve indicá-la já na petição inicial, especificando o tipo de execução (artigo 798, II, a), sob pena de ter seu pedido indeferido. Se a escolha for de responsabilidade de um terceiro, conforme permitido pelo artigo 252, § 4º do Código Civil, o exequente deverá informar ao juízo, fornecendo o endereço do terceiro para intimação. Caso a decisão sobre a escolha recaia sobre o devedor, este será citado para fazê-la e cumprir a obrigação. Ao realizar a prestação após a escolha, a execução é extinta conforme o artigo 924, II. No entanto, se o devedor escolhe mas não cumpre a prestação, o exequente poderá prosseguir com a execução conforme a modalidade cabível (pagar quantia, fazer ou entregar algo). Em caso de omissão do devedor, o direito de escolha passa ao credor.

Importante destacar que o Código de 2015, assim como o CPC de 1973, não aborda explicitamente uma possível discordância entre credor e devedor quanto à escolha feita pela outra parte. A doutrina, baseada no CPC de 1973, sugere a aplicação analógica do artigo 630 (agora artigo 812 no novo Código), que trata das obrigações genéricas e permite contestar a escolha da parte contrária.

Uma questão relevante é o prazo para essa contestação: enquanto no CPC de 1973 era de 48 horas, no novo CPC é de 15 dias. Esse tipo de impugnação possui natureza cognitiva e antecede a execução propriamente dita, o que significa que não restringe outros direitos de defesa do devedor durante o curso da execução, incluindo os embargos à execução, cujo prazo é de 15 dias a partir da citação (artigo 915). Assim, no caso de contestação no incidente de escolha da prestação, o prazo para apresentar embargos só começará a contar após a resolução do incidente, que é um procedimento pré-executivo e requer a citação do executado.

No regime do CPC de 1973, antes da alteração pela Lei 11.382/2006, os embargos dependiam de prévia garantia do juízo, com o prazo contado a partir da intimação da penhora. No novo cenário normativo, é necessário interpretar de modo a assegurar o direito de defesa do executado, sem limitar qualquer recurso legal disponível para esse fim.

ARTIGO 801 DO NOVO CPC

Art. 801. Verificando que a petição inicial está incompleta ou que não está acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, o juiz determinará que o exequente a corrija, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.

Comentários do artigo 801

A regra é semelhante ao disposto no artigo 321, parágrafo único, deste Código, que trata do processo de conhecimento. Ela se refere à possibilidade de correção da petição inicial, originada no juízo de admissibilidade, assim como previsto nos artigos 284 e 616 do CPC de 1973. A jurisprudência sob o atual Código reforça a importância de conceder uma oportunidade para que eventuais falhas na petição inicial sejam corrigidas, evitando ao máximo a extinção imediata da ação executiva.

Uma mudança importante trazida pelo novo Código é a extensão do prazo para essas correções, que passa a ser de 15 (quinze) dias, em vez dos 10 (dez) dias anteriormente previstos. Vale notar que, neste artigo, o legislador não especifica que o juiz deve detalhar exatamente o que precisa ser corrigido ou ajustado, como ocorre no artigo 321. No entanto, isso não implica que o juiz esteja dispensado de oferecer essa clareza e objetividade. Essa precisão é essencial tanto para garantir uma condução processual mais ágil e transparente quanto pela aplicação subsidiária das normas do processo de conhecimento ao processo de execução (artigo 771, parágrafo único).

ARTIGO 802 DO NOVO CPC

Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.

Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.

Comentários do artigo 802

Esta disposição do Novo Código de Processo Civil (NCPC) unifica as regras aplicáveis ao processo de conhecimento e ao processo de execução quanto ao ato que interrompe a prescrição, definindo que a prescrição é interrompida pelo despacho que determina a citação, com efeitos retroativos à data de ajuizamento da ação (artigo 240, § 1º). Ao referir-se ao § 2º do artigo 240, a norma acrescenta a exigência de que a citação ocorra em tempo hábil para que a interrupção seja efetiva. É relevante destacar que, caso a demora no despacho da citação ou na sua efetivação seja atribuível ao Judiciário, há jurisprudência consolidada e a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assegurando que tal atraso não prejudicará o exequente, afastando o risco de prescrição nessas circunstâncias.

ARTIGO 803 DO NOVO CPC

Art. 803. É nula a execução se:

I – o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

II – o executado não for regularmente citado;

III – for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

Parágrafo único. A nulidade de que trata este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

Comentários do artigo 803

As situações de nulidade indicadas nesta disposição são as mesmas previstas no artigo 618 do CPC de 1973. Trata-se de uma nulidade que abrange todo o processo, sendo que, enquanto a hipótese do inciso II permite correção, as outras duas resultam inevitavelmente na extinção da execução.

1. Obrigação certa, líquida e exigível. O que consta no inciso I está relacionado ao artigo 783 deste Código, que determina a necessidade de um título com obrigação certa, líquida e exigível para dar início ao processo de execução. Esse requisito ecoa no artigo 798, I, “a”, exigindo que a petição inicial seja acompanhada do título executivo extrajudicial, sob pena de indeferimento. A presente regra vai além, declarando nula a execução se o título não representar uma obrigação com esses atributos. Assim, é essencial que o título possua todos os requisitos legais e demonstre uma obrigação específica, líquida e exigível, o que assegura a objetividade do direito em questão.

  • Certeza: Diz respeito aos sujeitos da relação jurídica (credor e devedor) e ao tipo de obrigação (fazer, não fazer, entregar, pagar). A certeza é essencial e emerge da existência do título executivo.
  • Liquidez: Implica a fixação do valor ou da quantia devida, ou, conforme artigo 786, todos os dados necessários para sua apuração.
  • Exigibilidade: Corresponde à atualidade da obrigação, dependente do tempo ou do cumprimento de uma condição específica no título. Ressalta-se que a doutrina indica que o advento de uma condição suspensiva não é um requisito de exigibilidade, mas de existência da obrigação (ZAVASCKI, Teori Albino).

Para admissão da execução, a certeza, liquidez e exigibilidade devem estar evidentes no título, sem que isso impeça o executado de contestar a obrigação por meio de embargos.

2. Citação do executado. A necessidade de citação regular do executado (artigo 830, § 2º) como condição de validade da execução reproduz a regra do artigo 239. A ausência ou nulidade da citação pode ser sanada se o réu comparecer espontaneamente (artigo 239, parágrafo único).

3. Verificação da condição e ocorrência do termo. A hipótese do inciso III está implícita no inciso I, pois a obrigação exigível exige a verificação de condição suspensiva (artigo 121 do Código Civil) ou o advento do termo (artigo 131 do Código Civil), se houver.

Embora não prevista expressamente no CPC de 1973, essa prática é comum. O STJ há muito permite a arguição de nulidades fundamentais da execução, como a falta de certeza, liquidez e exigibilidade, sem necessidade de embargos (STJ, REsp 13.960, DJ 03/02/1992). Tal possibilidade decorre dos princípios do devido processo legal e da economia processual, evitando que o executado recorra aos embargos caso a nulidade possa ser reconhecida de imediato. No entanto, essa defesa limita-se a alegações evidentes, que dispensem dilação probatória, que é incabível na execução. Conforme a doutrina: “A arguição pelo executado fora dos embargos limita-se a casos de nulidade evidente e sem necessidade de dilação probatória. Fora desses casos, a matéria deve ser proposta em embargos à execução” (ZAVASCKI, Teori Albino).

Na prática, a defesa por meio de uma petição simples, sem prazo ou forma determinada, é conhecida como exceção de pré-executividade. A jurisprudência consolidou o entendimento de que essa defesa é aplicável no processo de execução para questões de ordem pública, como pressupostos processuais, condições da ação e vícios do título quanto à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não exija dilação probatória (STJ, REsp 1110925/SP, DJe 04/05/2009). Também é possível alegar pagamento em exceção de pré-executividade, quando houver prova pré-constituída, pois o pagamento retira a exigibilidade da obrigação e impede a execução (STJ, REsp 1.078.399/MA, DJe 09/04/2013).

ARTIGO 804 DO NOVO CPC

Art. 804. A alienação de bem gravado por penhor, hipoteca ou anticrese será ineficaz em relação ao credor pignoratício, hipotecário ou anticrético não intimado.

§ 1º A alienação de bem objeto de promessa de compra e venda ou de cessão registrada será ineficaz em relação ao promitente comprador ou ao cessionário não intimado.

§ 2º A alienação de bem sobre o qual tenha sido instituído direito de superfície, seja do solo, da plantação ou da construção, será ineficaz em relação ao concedente ou ao concessionário não intimado.

§ 3º A alienação de direito aquisitivo de bem objeto de promessa de venda, de promessa de cessão ou de alienação fiduciária será ineficaz em relação ao promitente vendedor, ao promitente cedente ou ao proprietário fiduciário não intimado.

§ 4º A alienação de imóvel sobre o qual tenha sido instituída enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso será ineficaz em relação ao enfiteuta ou ao concessionário não intimado.

§ 5º A alienação de direitos do enfiteuta, do concessionário de direito real de uso ou do concessionário de uso especial para fins de moradia será ineficaz em relação ao proprietário do respectivo imóvel não intimado.

§ 6º A alienação de bem sobre o qual tenha sido instituído usufruto, uso ou habitação será ineficaz em relação ao titular desses direitos reais não intimado.

Comentários do artigo 804

A disposição deste artigo está diretamente vinculada ao que foi estabelecido no artigo 799, ao prescrever as consequências da ausência das intimações ali mencionadas: a alienação do bem torna-se ineficaz em relação aos titulares de direitos identificados no caput e nos parágrafos deste artigo, preservando suas posições jurídicas em relação ao adquirente. Assim, a alienação é válida para todos os efeitos, mas ineficaz em relação aos que deveriam ter sido intimados e não foram.

Essa consequência também é abordada no artigo 903, que prevê a invalidade ou ineficácia (inciso II) da arrematação, ou mesmo sua resolução em determinados casos. A ineficácia impacta especialmente o arrematante, o que torna crucial a inclusão de informações sobre qualquer ônus, recurso ou processo pendente no edital de leilão, como exige o artigo 886, inciso VI. Dada a importância dessa informação, a lei permite que o arrematante desista, com a devolução do depósito realizado, caso comprove, nos dez dias seguintes, a existência de um ônus real ou gravame não informado no edital (artigo 903, § 5º, I).

ARTIGO 805 DO NOVO CPC

Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.

Comentários do artigo 805

A disposição mantém, no NCPC, o princípio da menor onerosidade, refletindo o conteúdo do artigo 620 do CPC de 1973. Sobre este último, a doutrina destaca que: “Trata-se de típica regra de sobredireito, cuja função não é disciplinar uma situação específica, mas orientar a aplicação das normas de execução para evitar atos executivos excessivamente onerosos ao devedor. Em essência, constitui uma declaração de princípio ideológico, referindo-se à benignidade da execução moderna”, e reforça que “não é legítimo sacrificar o patrimônio do devedor além do necessário para satisfazer o direito do credor” (ZAVASCKI, Teori Albino, Comentários ao Código de Processo Civil, vol. 8, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 418).

O princípio da menor onerosidade baseia-se na evolução histórica que protege a pessoa do devedor na execução civil. Da prática antiga do direito romano, que permitia a execução direta sobre a vida do devedor, evoluiu-se para uma execução patrimonial que resguarda bens essenciais, em consonância com o princípio da dignidade humana. A humanização da execução elimina qualquer traço punitivo e busca satisfazer o credor sem imposições excessivas ao devedor.

O modo menos gravoso não está relacionado ao tipo de procedimento ou à espécie de execução aplicável, pois essa definição é fixada por lei. Se o título em execução representa uma obrigação de pagar quantia certa, o procedimento executivo seguirá as normas legais pertinentes, sem alteração pelo interesse do devedor. No entanto, dentro do processo de cobrança, que envolve a expropriação de bens do devedor, os meios para esse fim devem ser escolhidos de forma a minimizar o sacrifício do devedor, desde que isso não prejudique o direito do credor. A execução equilibrada deriva justamente do ajuste entre o interesse do credor e a menor onerosidade para o devedor.

O legislador do NCPC não apenas preservou o princípio, permitindo flexibilidade em algumas regras (como a ordem preferencial para a penhora), mas também previu sua aplicação prática em certas situações. Por exemplo, embora o exequente deva indicar os bens à penhora com a petição inicial (artigo 798, inciso II, alínea “c”), a lei permite a substituição desses bens por outros sugeridos pelo executado e aceitos pelo juiz, desde que o devedor demonstre que essa alternativa lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (artigo 829, § 2º).

Esse princípio também está presente em normas subsidiárias sobre a penhora de percentuais de faturamento, impondo ao juiz que estabeleça o percentual de forma a não inviabilizar a atividade empresarial (artigo 866, § 1º).

O parágrafo único, introduzido pelo NCPC, reflete o entendimento consolidado do STJ, segundo o qual o princípio da menor onerosidade não pode ser aplicado de forma abstrata, presumindo-se a onerosidade do meio executivo. Cabe ao devedor demonstrar, no caso concreto, que a execução pode ser realizada por outro meio menos gravoso, indicando-o. Uma situação comum que exemplifica esse princípio é o pedido de substituição de um bem penhorado sem seguir a ordem legal de preferência. Em decisão repetitiva, a Primeira Seção do STJ, no REsp 1.337.790/PR (DJe 07/10/2013), afirmou que o princípio da menor onerosidade para o devedor não prevalece, em abstrato, sobre o princípio da efetividade da execução. Para flexibilizar a ordem legal de preferência prevista no artigo 655 do CPC de 1973 (artigo 835 do NCPC), é necessário fundamentação sólida baseada em dados concretos.

Assim, observa-se que essa nova disposição já tem sido usada como diretriz para aplicar o princípio da menor onerosidade na prática.




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