Seção I – Dos Atos em Geral (art. 188 ao art. 192 do Novo CPC)
Os artigos 200 a 202 abordam os atos realizados pelas partes no processo, que podem ser classificados em atos postulatórios e dispositivos. Os atos postulatórios incluem aqueles em que as partes solicitam algo ao juiz, como a petição inicial e a contestação, além dos recursos interpostos contra decisões judiciais. Já os atos dispositivos envolvem a manifestação de vontade das partes, seja de forma unilateral ou bilateral, visando a satisfação de um interesse processual. Esses atos são especialmente relevantes quando se fala em negócios processuais, como previsto no artigo 190.
Para que os atos dispositivos produzam efeitos no processo, eles não dependem de decisão judicial, ou seja, seus efeitos são imediatos a partir do momento em que são praticados. No entanto, há uma exceção importante: a desistência da ação, que só gera efeitos após a homologação judicial. Além disso, as partes têm o direito de solicitar recibo das petições e documentos entregues em cartório, e é proibido fazer anotações marginais ou interlineares nos autos, sob pena de sanção.
No que diz respeito aos pronunciamentos do juiz, o Código de Processo Civil prevê três tipos principais: sentença, decisão interlocutória e despacho. Esses pronunciamentos são definidos no artigo 203 e suas distinções são importantes para a condução do processo. A sentença é a manifestação judicial que resolve definitivamente o mérito da causa, encerrando a fase cognitiva do procedimento comum. Ela combina tanto critérios substanciais, que dizem respeito às matérias que podem ser decididas por sentença, quanto critérios topológicos, que situam a sentença no final do procedimento.
Contudo, o novo CPC introduz uma flexibilização importante: decisões interlocutórias também podem resolver questões litigiosas antes do fim do processo. Isso permite, por exemplo, que uma decisão interlocutória produza os mesmos efeitos práticos de uma sentença, como gerar título executivo ou ser objeto de ação rescisória, conforme previsto nos artigos 515 e 966, respectivamente. A distinção entre sentença e decisão interlocutória ainda é relevante principalmente para a determinação do recurso cabível, mas a nova lei estreitou as diferenças entre elas em termos de efeitos práticos.
As decisões interlocutórias tratam, em sua maioria, de questões incidentais que surgem durante o curso do processo e que precisam ser resolvidas antes do julgamento final. Elas podem, por exemplo, determinar a inversão do ônus da prova, conceder ou revogar medidas provisórias, ou ordenar a emenda da petição inicial. Esses atos são decisórios, mas não põem fim à fase cognitiva ou de execução do processo.