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CAPÍTULO I – DA FORMA DOS ATOS PROCESSUAIS

Seção I – Dos Atos em Geral (art. 188 ao art. 192 do Novo CPC)

Art. 188. Os atos e termos processuais independem de forma determinada, exceto quando a lei expressamente o exigir, sendo considerados válidos aqueles que, realizados de outro modo, atendam à sua finalidade essencial.

Art. 189. Os atos processuais são públicos, entretanto, tramitam em segredo de justiça os processos: I – em que o interesse público ou social o exija; II – que tratem de casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III – que contenham dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV – que tratem de arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

§ 1º O direito de consultar os autos de processos que tramitem em segredo de justiça e de solicitar certidões de seus atos é restrito às partes e seus procuradores. § 2º O terceiro que demonstrar interesse jurídico pode requerer ao juiz certidão do dispositivo da sentença, bem como de inventário e partilha resultantes de divórcio ou separação.

Art. 190. Quando o processo tratar de direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa, podendo convencionar sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.

Parágrafo único. O juiz, de ofício ou a requerimento, controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação apenas nos casos de nulidade ou inserção abusiva em contrato de adesão, ou quando alguma parte se encontrar em manifesta situação de vulnerabilidade.

Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem estabelecer um calendário para a prática dos atos processuais, quando necessário.

§ 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão alterados em casos excepcionais, devidamente justificados. § 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas já tenham sido designadas no calendário.

Art. 192. Em todos os atos e termos do processo é obrigatório o uso da língua portuguesa.

Parágrafo único. Documentos redigidos em língua estrangeira somente poderão ser juntados aos autos quando acompanhados de tradução para o português, feita por via diplomática ou pela autoridade central, ou por tradutor juramentado.


Seção II: Da Prática Eletrônica de Atos Processuais

Art. 193. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, permitindo que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, conforme a lei.

Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro.

Art. 194. Os sistemas de automação processual deverão respeitar a publicidade dos atos, o acesso e a participação das partes e seus procuradores, inclusive em audiências e sessões de julgamento, observadas as garantias de disponibilidade, independência da plataforma computacional, acessibilidade e interoperabilidade dos sistemas, serviços, dados e informações administrados pelo Poder Judiciário no exercício de suas funções.

Art. 195. O registro de ato processual eletrônico deverá ser feito em padrões abertos, atendendo aos requisitos de autenticidade, integridade, temporalidade, não repúdio, conservação e, nos processos que tramitem em segredo de justiça, confidencialidade, observada a infraestrutura de chaves públicas unificada nacionalmente, conforme a lei.

Art. 196. Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico, zelando pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novas tecnologias e editando os atos necessários, respeitando as normas fundamentais deste Código.

Art. 197. Os tribunais deverão divulgar as informações constantes de seu sistema de automação em página própria na rede mundial de computadores, sendo a divulgação presumida verdadeira e confiável.

Parágrafo único. Nos casos de problemas técnicos do sistema ou de erro ou omissão do auxiliar da justiça responsável pelo registro dos andamentos, poderá ser configurada a justa causa prevista no art. 223, caput e § 1º.

Art. 198. As unidades do Poder Judiciário deverão manter gratuitamente à disposição dos interessados os equipamentos necessários para a prática de atos processuais, consulta e acesso ao sistema e aos documentos nele contidos.

Parágrafo único. Será admitida a prática de atos por meio não eletrônico nas localidades onde não estiverem disponíveis os equipamentos previstos no caput.

Art. 199. As unidades do Poder Judiciário deverão assegurar acessibilidade às pessoas com deficiência em seus sítios na rede mundial de computadores, ao meio eletrônico de prática de atos judiciais, à comunicação eletrônica dos atos processuais e à assinatura eletrônica.

Comentários sobre os artigos 188 a 199

O processo judicial é um mecanismo pelo qual se busca a proteção dos direitos de quem necessita de uma solução jurisdicional. Ele se desenvolve através de um procedimento, que pode ser entendido como uma sequência organizada de atos praticados por diferentes agentes, incluindo o juiz, as partes envolvidas e outros participantes, como os auxiliares da justiça. O objetivo é conduzir o processo até a decisão final, garantindo uma resposta efetiva e justa ao litígio.

A estrutura e a condução do procedimento são, em grande parte, estabelecidas pela lei. No entanto, o juiz tem a possibilidade de flexibilizar essa ordem em determinadas situações, adaptando o processo às necessidades do caso específico, sempre visando a eficiência e celeridade da justiça. Essa prática, conhecida como “case management”, permite ao juiz ajustar o andamento do processo de acordo com as particularidades da matéria discutida, desde que respeitados os limites legais.

Quanto à forma dos atos processuais, o direito processual moderno segue a ideia de formalismo valorativo, ou seja, não exige uma rigidez absoluta na forma dos atos. Se a finalidade do ato for alcançada, mesmo que realizado de modo diverso do previsto, ele pode ser considerado válido, exceto nos casos em que a lei imponha expressamente a nulidade pela falta de cumprimento da forma exigida. Um exemplo claro disso é o ato de citação, que é essencial para garantir a ciência das partes sobre o processo e, portanto, sua forma precisa ser rigorosamente seguida.

A publicidade dos atos processuais é um princípio fundamental, pois assegura a transparência no andamento dos processos judiciais. Entretanto, existem exceções a essa regra, como em casos que envolvem o direito à intimidade das partes, especialmente em matérias de direito de família, onde o sigilo é necessário para preservar os envolvidos.

Uma das inovações mais celebradas do Código de Processo Civil de 2015 é a flexibilização das regras procedimentais por meio de convenções entre as partes. Antes disso, já era possível modificar aspectos do procedimento em determinadas situações, como a eleição de foro e a suspensão do processo por acordo entre as partes. No entanto, o novo código foi além ao permitir que as partes possam ajustar o procedimento conforme suas necessidades, o que traz mais agilidade e eficiência ao andamento processual.

Esse conceito de “negócios processuais” promove uma maior cooperação entre as partes e o juiz, permitindo, por exemplo, que as partes renunciem ao direito de recorrer de determinadas decisões, ou que fixem um calendário processual em conjunto com o magistrado. Esse calendário, uma vez estabelecido, vincula tanto as partes quanto o juiz, trazendo mais previsibilidade ao processo e eliminando a necessidade de intimações desnecessárias para a prática de atos previamente agendados.

Esses acordos procedimentais revelam seu maior potencial quando celebrados antes do início do processo, especialmente em contratos que já preveem as regras a serem seguidas em caso de litígio. Contudo, nada impede que tais acordos sejam feitos durante o curso do processo. Cabe ao juiz apenas verificar a legalidade desses acordos, podendo rejeitar aqueles que sejam nulos, abusivos ou que coloquem uma das partes em posição de desvantagem significativa.

É importante destacar que essa nova dinâmica de negociação processual não transforma o juiz em um mero espectador do processo. Pelo contrário, ele continua desempenhando um papel essencial, assegurando que as garantias processuais e constitucionais das partes sejam respeitadas. O modelo cooperativo de processo, embora permita maior autonomia das partes, não elimina a responsabilidade do juiz em garantir a equidade e a justiça na condução do procedimento.

Essa flexibilização busca, acima de tudo, tornar o processo mais ágil e eficiente, sem comprometer a justiça e a proteção dos direitos das partes envolvidas.

Seção III: Dos Atos das Partes

Art. 200. Os atos das partes, consistindo em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, geram imediatamente a criação, modificação ou extinção de direitos processuais.

Parágrafo único: A desistência da ação só terá efeito após a homologação judicial.

Art. 201. As partes podem solicitar recibo de petições, documentos e outras peças que entregarem em cartório.

Art. 202. É proibido inserir notas marginais ou entrelinhas nos autos. Caso isso ocorra, o juiz ordenará que sejam riscadas e aplicará multa correspondente à metade do salário-mínimo à pessoa responsável.


Seção IV: Dos Pronunciamentos do Juiz

Art. 203. As manifestações do juiz podem ser classificadas como sentenças, decisões interlocutórias ou despachos.

§ 1º Sentença é o pronunciamento que, com base nos artigos 485 e 487, encerra a fase de conhecimento do procedimento comum ou extingue a execução, exceto nos casos previstos em procedimentos especiais.

§ 2º Decisão interlocutória é qualquer manifestação judicial de natureza decisória que não se enquadre na definição de sentença.

§ 3º Despachos são todos os outros pronunciamentos do juiz, feitos de ofício ou a pedido das partes.

§ 4º Atos meramente ordinatórios, como a juntada de documentos e a concessão de vistas, não dependem de despacho e devem ser realizados automaticamente pelo servidor, com revisão do juiz apenas quando necessário.

Art. 204. Acórdão é o julgamento colegiado proferido por tribunais.

Art. 205. Despachos, decisões, sentenças e acórdãos devem ser redigidos, datados e assinados pelos juízes.

§ 1º Quando as manifestações forem proferidas oralmente, o servidor deverá documentá-las e submetê-las à revisão e assinatura do juiz.

§ 2º A assinatura dos juízes, em todos os níveis, pode ser feita eletronicamente, conforme a lei.

§ 3º Despachos, decisões interlocutórias, dispositivos de sentenças e ementas de acórdãos serão publicados no Diário de Justiça Eletrônico.


Seção V: Dos Atos do Escrivão ou do Chefe de Secretaria

Art. 206. Ao receber a petição inicial, o escrivão ou o chefe de secretaria a registrará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de registro, os nomes das partes e a data de início, adotando o mesmo procedimento para novos volumes que se formarem.

Art. 207. O escrivão ou chefe de secretaria numerará e rubricará todas as folhas dos autos.

Parágrafo único: As partes, procuradores, membros do Ministério Público, defensores públicos e auxiliares da justiça podem rubricar as folhas relativas aos atos em que participarem.

Art. 208. Os termos de juntada, vista, conclusão e outros similares deverão ser registrados em notas datadas e rubricadas pelo escrivão ou chefe de secretaria.

Art. 209. Todos os atos e termos do processo devem ser assinados por aqueles que neles participarem. Se alguém não puder ou se recusar a assinar, o escrivão ou chefe de secretaria certificará o ocorrido.

§ 1º Nos processos eletrônicos, os atos praticados na presença do juiz podem ser registrados digitalmente em arquivos eletrônicos seguros, que deverão ser assinados digitalmente pelo juiz, escrivão ou chefe de secretaria, e pelos advogados das partes.

§ 2º Nessa hipótese, eventuais contradições na transcrição deverão ser levantadas oralmente no momento do ato, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá de imediato, registrando no termo tanto a alegação quanto a decisão.

Art. 210. É permitido o uso de taquigrafia, estenotipia ou outro método adequado em qualquer juízo ou tribunal.

Art. 211. Não são permitidos espaços em branco, exceto quando inutilizados, nem entrelinhas, emendas ou rasuras nos atos e termos processuais, salvo se expressamente ressalvados.

Comentários dos artigos 200 a 211

Os artigos 200 a 202 abordam os atos realizados pelas partes no processo, que podem ser classificados em atos postulatórios e dispositivos. Os atos postulatórios incluem aqueles em que as partes solicitam algo ao juiz, como a petição inicial e a contestação, além dos recursos interpostos contra decisões judiciais. Já os atos dispositivos envolvem a manifestação de vontade das partes, seja de forma unilateral ou bilateral, visando a satisfação de um interesse processual. Esses atos são especialmente relevantes quando se fala em negócios processuais, como previsto no artigo 190.

Para que os atos dispositivos produzam efeitos no processo, eles não dependem de decisão judicial, ou seja, seus efeitos são imediatos a partir do momento em que são praticados. No entanto, há uma exceção importante: a desistência da ação, que só gera efeitos após a homologação judicial. Além disso, as partes têm o direito de solicitar recibo das petições e documentos entregues em cartório, e é proibido fazer anotações marginais ou interlineares nos autos, sob pena de sanção.

No que diz respeito aos pronunciamentos do juiz, o Código de Processo Civil prevê três tipos principais: sentença, decisão interlocutória e despacho. Esses pronunciamentos são definidos no artigo 203 e suas distinções são importantes para a condução do processo. A sentença é a manifestação judicial que resolve definitivamente o mérito da causa, encerrando a fase cognitiva do procedimento comum. Ela combina tanto critérios substanciais, que dizem respeito às matérias que podem ser decididas por sentença, quanto critérios topológicos, que situam a sentença no final do procedimento.

Contudo, o novo CPC introduz uma flexibilização importante: decisões interlocutórias também podem resolver questões litigiosas antes do fim do processo. Isso permite, por exemplo, que uma decisão interlocutória produza os mesmos efeitos práticos de uma sentença, como gerar título executivo ou ser objeto de ação rescisória, conforme previsto nos artigos 515 e 966, respectivamente. A distinção entre sentença e decisão interlocutória ainda é relevante principalmente para a determinação do recurso cabível, mas a nova lei estreitou as diferenças entre elas em termos de efeitos práticos.

As decisões interlocutórias tratam, em sua maioria, de questões incidentais que surgem durante o curso do processo e que precisam ser resolvidas antes do julgamento final. Elas podem, por exemplo, determinar a inversão do ônus da prova, conceder ou revogar medidas provisórias, ou ordenar a emenda da petição inicial. Esses atos são decisórios, mas não põem fim à fase cognitiva ou de execução do processo.

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