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As audiências virtuais e presenciais no período pós-pandemia

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Por Danielle Fontoura

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A pandemia de Covid-19 representou e ainda vem representando um cenário catastrófico em todo o globo terrestre, com o perfazimento de milhões de mortos e infectados em várias localidades.

Neste contexto, obviamente não é conveniente dizer que se pode extrair algum bônus de uma conjuntura pela qual só é possível se ver ônus. Por outro lado, é permitido afirmar que os dias de isolamento social serviram para que componentes de vários segmentos da sociedade entendessem que é possível a flexibilização de inúmeras tarefas que, antes, só vinham sendo realizadas presencialmente.

Com a chegada do novo coronavírus, muitas empresas precisaram se reinventar e se readaptar para enfrentar um inimigo desconhecido. Assim sendo, a liberação para que seus funcionários trabalhassem em regime home office tornou-se imperativa em determinadas circunstâncias. E nas mais diversas ramificações das áreas do direito, obviamente isto não foi diferente.

A importância da transformação digital nesse contexto

Com o processo eletrônico sendo implementado dia após dia, a realização de um trabalho remoto tornou-se totalmente possível.

Pensar nessa possibilidade há alguns anos seria quase utópico, tendo em vista que em um tempo não muito distante, todos os processos judiciais ainda eram físicos, logo, como seus patronos poderiam trabalhar à distância, tendo que se deslocar constantemente aos foros competentes? Seria, claro, uma tarefa quase impossível.

Fato é que ainda existem demandas não digitais em vários cantos do país, além do fato de que alguns processos mais antigos ainda não tiveram seu conteúdo integralmente digitalizado.

Porém, falando em um sentido mais amplo, pode-se dizer que, atualmente, a maior parte dos citados processos judiciais são digitais e isto possibilita a realização de um trabalho remoto por uma considerável parcela dos operadores do direito.

Neste cenário, desde o início da pandemia, as audiências, sejam elas de conciliação ou de instrução e julgamento, vêm sendo realizadas à distância, onde cada parte da relação processual, seus respectivos patronos e o mediador ou juiz participam através de seu dispositivo eletrônico, seja ele um computador, um tablet ou até mesmo um smartphone.

A possibilidade da permanência do formato virtual para audiências

É fato que tal modalidade de funcionamento ainda encontra resistência por parte de muitos profissionais do direito, sob uma série de argumentos que não convêm expor neste presente artigo, a fim de evitar uma dissertação prolixa.

No entanto, opiniões contrárias à parte, talvez estejamos vivendo um cenário permanente. Não em termos de pandemia, óbvio, já que esta um dia vai passar. Diz-se sobre as audiências virtuais, que já se mostraram eficazes e extremamente válidas em uma considerável parte das demandas processuais.

A pandemia de Covid-19 mostrou que é possível inovar neste sentido e que a tecnologia pode ser considerada um grande artefato para gerar celeridade e economia, seja ela de tempo ou de dinheiro.

Considerando que muitas destas audiências conciliatórias, por exemplo, duram pouquíssimos minutos, em muitos dos casos o tempo de deslocamento das partes e de seus advogados até o local de sua realização seja maior do que a audiência em si, sem falar dos gastos com deslocamento entre um ponto e outro.

Outro fator a ser considerado é a já citada celeridade, posto que o procedimento virtual já se mostrou rápido, simples e eficaz.

Obviamente cada caso específico merece ser analisado em conformidade com sua particularidade, como em demandas mais complexas, onde se discute uma eventual composição sobre divisão de herança, de terras, dentre outros casos. Nestes, muito provavelmente um encontro presencial se mostra necessário em boa parte das situações, com o objetivo de melhor discussão acerca dos fatos abordados.

Todavia, na maior parte das situações onde normalmente se apresenta uma simples proposta de conciliação, ou quando sequer existe tal proposta, as audiências virtuais são mais viáveis, econômicas e tendem ser a melhor alternativa.

Talvez a decisão mais correta seria, antes da realização destas, a publicação de um despacho intimando as partes para que respondam sobre qual modalidade de audiência estas optariam.

Enfim, algo que ainda se encontra meramente no plano hipotético, mas que possui boas chances de se tornar um caminho a ser adotado pelos tribunais espalhados no país.

Situação diferente e mais delicada é a da audiência de instrução e julgamento. Aqui, sobrarão discussões acerca da possibilidade ou não de realização de um encontro virtual.

No cenário pandêmico atual, ditas audiências ainda vêm sendo realizadas, em maior parte, na modalidade online, porém, quando tudo isso passar, muito provavelmente as reuniões presenciais serão retomadas.

Principais motivos para a retomada do formato de audiências presenciais

O primeiro motivo pela retomada do formato presencial para as audiências, que certamente já vem sendo ventilado, diz respeito à oitiva de testemunhas, ao passo ser plenamente possível burlar seu processamento.

Tendo em vista que nas audiências virtuais as testemunhas não se encontram, ao menos fisicamente, na presença do magistrado, fica fácil ter alguém próximo a estas para sinalizar todas as respostas que serão dadas em audiência, o que é impossível quando se fala em reuniões presenciais.

Além disso, muitos vão afirmar que o caráter “intimidador” é maior quando feito na pessoa do juiz, ao passo que inibiria que tais testemunhas faltassem com a verdade no momento de sua oitiva.

O mesmo caso se aplica nas situações em que se pleiteiam os depoimentos das partes litigantes, sejam elas as autoras ou as rés do processo.

Outro fator preponderante nestes casos é que muitas destas audiências são extremamente complexas, perduram por longos minutos, ou até mesmo horas, e a reunião pessoal se mostra importante para a melhor elucidação de alguns pontos controvertidos. Talvez, em termos de celeridade, seja possível afirmar até mesmo que as audiências presenciais sejam mais eficazes que as virtuais em situações mais específicas no que tange aos procedimentos de instrução e julgamento.

E se tais procedimentos online não são viáveis nestas audiências de instrução, o caminho se mostra ainda mais dificultoso quando se diz respeito aos tribunais do júri.

Neste último caso, pensar em um procedimento virtual pode gerar uma série de prejuízos ao processo e, obviamente, às partes. É o que muitos advogados vêm sustentando ao afirmar que esta modalidade vem inviabilizando a defesa de seus representados.

É bem verdade que em se tratando de casos tão complexos, como os crimes dolosos contra a vida, a reunião presencial também se apresenta como o melhor, ou talvez como o único meio.

Não obstante este fator, há de se considerar também os inúmeros componentes destas audiências, sendo certo que estas contam com a presença das partes, de seus representantes, do magistrado, da promotoria e dos muitos jurados que, antes do tribunal, ainda precisam participar de um sorteio para definir quem comporá a banca.

Pois é. Trata-se de um assunto que rende enormes discussões e que todas as partes apresentarão seus diferentes e variados pontos de vista.

O equilíbrio e bom senso serão sempre o melhor norte

Concluindo e falando em linhas mais gerais, há de ser analisado caso a caso antes que se decida sobre a realização de uma audiência pelo meio virtual ou pelo meio presencial.

Como já esclarecido, os procedimentos conciliatórios são mais simples e viáveis, as audiências de instrução e julgamento encontram alguns obstáculos, enquanto que os tribunais do júri, por possuírem elevado grau de complexidade, requerem uma análise extremamente cuidadosa.

Considerando o cenário atual, os tempos de isolamento social mostraram que é possível a substituição do procedimento presencial a despeito do virtual em muitas destas situações. Continuar com tal modalidade após o período de pandemia é a dúvida que paira no ar.

Repete-se, portanto, que devem ser analisadas as peculiaridades do caso concreto, deve ser verificado o grau de dificuldade, deve-se averiguar a exigência ou não das partes litigantes, deve-se considerar a possibilidade de realização de acordo, ou a existência de quaisquer outros fatores que possam requerer um procedimento mais “formal”.

É possível a substituição da audiência presencial pela virtual em muitos destes casos. Sim, é possível e provavelmente esta será a tendência. Mas desde que seja respeitado o devido processo legal.

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