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Agravo de Petição: Tudo que você precisa saber sobre este recurso

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Por Danielle Fontoura

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Pode-se dizer que, na atualidade, diversas expressões e termos jurídicos acabaram ganhando uma maior popularidade, não somente no Brasil, mas em todo o mundo, já que, a cada dia que passa, todo este mercado e área se tornam mais populares e famosos, algo que pode ser comprovado quando observamos de perto o número de estudantes de direito, a quantidade de novos advogados, a diversidade de escritórios de advocacia e até mesmo a grande demanda por trás desses estabelecimentos na atualidade. Dentre as expressões que mais se popularizaram, podemos citar o Agravo de petição, o qual se tornou um grande foco de pesquisas em meio a internet.

Estas pesquisas mostram que, além de um maior interesse da população por informações relacionadas a esta expressão, também existem inúmeras dúvidas e questionamentos relacionados à mesma, um problema extremamente grave e que deve ser solucionado o mais breve possível.

Vale dizer que o Agravo de Petição possui uma grande relação com a execução de título executivo que acontece no processo civil, porém, o mesmo visa especialmente as ações trabalhistas, apresentando o objetivo de receber algum determinado valor que é devido. Estas execuções são julgadas diretamente pela própria Justiça do Trabalho, e dentro de todo este processo, existe a modalidade de recurso conhecida como Agravo de petição, a qual visa atuar quando houver uma decisão não interlocutória no processo.

Infelizmente, tal explicação não é o suficiente para sanar todas as dúvidas e questionamentos existentes em relação ao Agravo de petição, e tendo isso em mente, nós da equipe EasyJur resolvemos separar e disponibilizar por conta própria todas as principais informações relacionadas ao assunto, algo que você poderá observar por conta própria no decorrer do artigo a seguir, portanto, busque se atentar ao máximo no mesmo!

Mas afinal, o que é agravo de petição?

Como citado, a explicação dada acima em relação ao Agravo de petição não é suficiente para conseguir deixá-lo por dentro de todas as principais informações relacionadas a esta medida processual, e por conta disso, resolvemos separar um tópico para falarmos somente sobre a sua definição.

Ainda vale dizer que, este tópico permitirá que você desenvolva uma ampla e sólida base de conhecimentos sobre o assunto geral, e consequentemente, poderá se aprofundar no mesmo posteriormente, sem gerar maiores dúvidas ou questionamentos. 

Sendo assim, podemos dizer que o agravo de petição se trata de uma medida processual de natureza recursal, ou seja, se trata de um recurso processual, o qual se torna cabível em situações contra as decisões proferidas nas execuções trabalhistas.

Em outras palavras, o Agravo de petição só pode ser interposto contra decisões terminativas ou até mesmo definitivas, as quais foram proferidas por um juiz, em sede de processo executivo que está sendo transmitido na própria Justiça do Trabalho. A partir disso, devemos ressaltar que este recurso não é utilizado nos processos trabalhistas de conhecimento, já que, nestes casos, o recurso cabível é o próprio ordinário.

Conheça o verdadeiro objetivo do Agravo de petição

Agora sim podemos afirmar que você já conhece a fundo a verdadeira definição e conceituação por trás do Agravo de petição, porém, será que você realmente conhece os verdadeiros objetivos e intenções por trás deste importantíssimo recurso que visa os processos trabalhistas? Provavelmente a sua resposta é não, e por isso, separamos este tópico.

Bom, podemos dizer que o agravo de petição, como citado mais acima, possui o objetivo principal de realizar um combate contra as decisões proferidas nos processos de execução trabalhista. Assim, por se tratar de um recurso, o mesmo busca reexaminar 0 que foi decidido na execução, para assim, conseguir alcançar uma reforma da decisão, sua invalidação ou até mesmo o esclarecimento de algum de seus termos.

Quando nos referimos especificamente a Justiça do Trabalho, o agravo de petição acaba sendo submetido ao duplo grau de jurisdição, em outras palavras, este recurso passa a apresentar duas análises distintas de seus requisitos, sendo elas:

  1. A primeira é realizada pelo próprio juiz da causa (aquele que proferiu a decisão);
  2. A segunda é realizada pelo próprio Tribunal do Trabalho ou uma de suas Turmas competentes.

Afinal, quando o Agravo de petição se torna cabível?

Também é extremamente importante explicarmos as situações onde o Agravo de petição acaba se tornando cabível, para que assim, você realmente compreenda o funcionamento e todos os pontos que envolvem a jornada do processo trabalhista.

De acordo com as normas, o processo tende a se iniciar na própria fase de conhecimento, onde alguma das partes pleiteia por seus direitos trabalhistas. A partir disso, acontecerá uma sentença, na qual poderemos observar um determinado teor executável, o qual irá envolver valores monetários ou até mesmo obrigações de fazer ou não fazer determinadas práticas, atos e ações. Devemos ressaltar que isso acontece somente nos casos em que a inicial não foi julgada improcedente. 

Com essa sentença, será possível fundamentar um processo de execução contra a parte que acabou perdendo a ação trabalhista, com o objetivo de que a parte vencedora receba todos os valores que são devidos a mesma, caso tais valores não sejam espontaneamente pagos.

Algo que pouquíssimas pessoas sabem, é que após o fim da execução, também podemos contar com uma decisão, a qual pode ser combatida por meio do Agravo de petição, dentro de um prazo máximo de 8 dias, algo que está determinado na própria CLT, mais precisamente em seu art. 897.

Sendo assim, podemos dizer que o Agravo de petição é cabível em 4 situações distintas, sendo elas:

  1. Sentença proferida em embargos à execução, arrematação ou adjudicação;
  2. Sentença proferida em embargos de terceiro;
  3. Sentença proferida em processo incidente à execução;
  4. Decisão que extingue parcial ou totalmente a execução.

Artigo 897 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)

Acima você conseguiu observar que o Artigo 897 da CLT possui uma relação direta com o Agravo de petição, com seus prazos e demais pontos, certo? Tendo isso em mente, podemos dizer que este artigo é o principal responsável por determinar e regularizar as normas que envolvem este recurso, e tendo isso em mente, nossa equipe decidiu trazer uma breve citação do mesmo:

“Art. 897 – Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias: (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)

  1. a) de petição, das decisões do Juiz ou Presidente, nas execuções; (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)
  2. b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos. (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)
  • 1º – O agravo de petição só será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta de sentença. (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)
  • 2º – O agravo de instrumento interposto contra o despacho que não receber agravo de petição não suspende a execução da sentença. (Redação dada pela Lei nº 8.432, de 1992)
  • 3o Na hipótese da alínea a deste artigo, o agravo será julgado pelo próprio tribunal, presidido pela autoridade recorrida, salvo se se tratar de decisão de Juiz do Trabalho de 1ª Instância ou de Juiz de Direito, quando o julgamento competirá a uma das Turmas do Tribunal Regional a que estiver subordinado o prolator da sentença, observado o disposto no art. 679, a quem este remeterá as peças necessárias para o exame da matéria controvertida, em autos apartados, ou nos próprios autos, se tiver sido determinada a extração de carta de sentença. (Redação dada pela Lei nº 10.035, de 2000)
  • 4º – Na hipótese da alínea b deste artigo, o agravo será julgado pelo Tribunal que seria competente para conhecer o recurso cuja interposição foi denegada. (Incluído pela Lei nº 8.432, de 1992)
  • 5o Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: (Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)

I – obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7o do art. 899 desta Consolidação; (Redação dada pela Lei nº 12.275, de 2010)

II – facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida .(Incluído pela Lei nº 9.756, de 1998)”

Com isso, finalmente podemos afirmar que você já está por dentro de todas as principais informações relacionadas ao recurso trabalhista conhecido como “Agravo de Petição“, portanto, já está preparado para utilizar o mesmo dentro do seu processo caso necessário.

Ainda vale dizer que, caso restem dúvidas e questionamentos relacionados ao Agravo de Petição ou sobre qualquer outro assunto ligado ao mundo jurídico, você pode utilizar dos demais artigos da EasyJur para realizar consultas, e assim, sanar suas dúvidas.

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