[MODELO] CONTRA – RAZÕES DE APELAÇÃO – Pedido de improcedência e elogio à decisão recorrida
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 30ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
PROCESSO:2003.001.064801-4
, representado por seu pai, , vem, pela Defensoria Pública, em razão do Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público, em atendimento ao despacho de fls. 146 v, apresentar suas
CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO
pelos fatos e fundamentos em anexo, requerendo desde já seja a Apelação julgada improcedente, tendo em vista o brilhantismo da decisão recorrida.
Nestes termos,
p. deferimento.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2012.
DA TEMPESTIVIDADE
Preliminarmente, cabe ressaltar a tempestividade da presente resposta ao Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público, tendo em vista que a Defensoria Pública somente teve ciência de sua interposição no dia 25/06/2012, quando lhe foi aberta vista dos autos, conforme fls. 147 v.
DAS RAZÕES DO APELADO
Em que pese o brilhantismo e o perfeito enquadramento da r. decisão recorrida aos princípios norteadores do bom direito, insurge-se o apelante, com todo o respeito que se deve a douta Promotoria, contrariando ao que consta dos autos, contra a sentença de fls. 104/108, que julgou PROCEDENTE o pleito autoral, no sentido de: 1º) “determinar a internação do Autor em situações de emergência e urgência, devendo a Ré arcar com o custeio do tratamento médico, tornando, assim, definitiva a tutela anteriormente concedida” e 2º) condenar a Ré ao pagamento de custas e honorários, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
Em seu Recurso de Apelação, alega o apelante, em suma, que “a sentença sub censura foi proferida ao arrepio de todos os parâmetros legais, já que a ilustre prolatora não cumpriu com um dos mais comezinos princípios de direito processual, vale dizer a integral e imprescindível instrução do processo para o Juiz formar sua convicção, já que, primus, não deu vista ao autor para se manifestar sobre a peça de bloqueio e respectivos documentos e, secundus, não permitiu que a parte autora se manifestasse sobre a sua disposição em conciliar (artigo 331) e sobre eventual interesse em produzir provas suplementares, além de descumprir normas de caráter público, como seja a regular intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO para se manifestar nos autos, providência imprescindível ante a presença de incapaz na relação processual”.
Contudo, uma simples leitura dos autos demonstra, quanto às duas primeiras alegações, ser desarrazoado o presente recurso, uma vez que: 1) às fls. 000000 dos autos está a certidão de publicação, datada de 15/08/203, do despacho “Em réplica”, o qual foi cumprido, tendo a Defensoria Pública oferecido às fls. 000000 v sua resposta à peça de bloqueio; 2) às fls. 100, há o despacho “Especifiquem provas, esclarecendo, ainda, acerca do interesse na realização da audiência do art. 331 do CPC”, datado de 28/08/2003 e publicado na Imprensa no dia 02/0000/2003, conforme certidão de fls. 101. Nesse ponto, ressalta-se que a Ré, em petição de fls. 102, afirmou não ter interesse na realização da Audiência de Conciliação, esclarecendo, ainda, que, além da impossibilidade de acordo, não tinha outras provas a produzir. A Defensoria, por sua vez, requereu, caso fosse necessária, produção de prova documental superveniente, testemunhal, depoimento pessoal e prova pericial, nos termos da cota de fls. 103.
Assim, não sendo de interesse das partes a realização da Audiência de Conciliação e a produção de novas provas, agiu com observância às normas processuais o Juízo a quo, que proferiu, em seguida, a r. sentença recorrida.
Quanto ao terceiro ponto das razões recursais, resta afirmar que realmente o Ministério Público não foi intimado, a não ser para se pronunciar a respeito da concessão de tutela antecipada (fls. 1000/21), o que, todavia, não resultou em qualquer prejuízo ao autor, tendo em vista que o pedido foi julgado procedente, tendo sido confirmada a tutela antecipada no sentido de garantir ao menor a internação do mesmo em situações de emergência e urgência, devendo a ré arcar com as despesas.
Nesse sentido, invoca-se princípio importantíssimo no estudo do Direito Processual: o princípio do prejuízo, segundo o qual não poderá ser declarada a invalidade de ato processual quando este não tiver causado prejuízo às partes, até porque o Código de Processo Civil é claro ao estabelecer que:
Art. 24000. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados:
§ 1º O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.
§ 2ºQuando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe-á a falta.
(sem grifo no original)
Cabe transcrever, ainda, a lição de Alexandre Câmara[1], que afirma:
“ O princípio do prejuízo decorre no Direito francês, onde existe a regra pas de nullité sans grief, ou seja, não há nulidade sem prejuízo, e revela uma inocultável tendência do Direito Processual brasileiro de banir as formalidades não essenciais (afinal, como já dito, o formalismo, ou seja, o excesso de formalidades, deve ser afastado como nocivo à efetividade do processo)”.
Logo, sendo claro que a atuação do Ministério Público visa a assegurar a efetividade da aplicação do direito aos interesses do autor, incapaz, e que a r. sentença recorrida nada mais fez que reconhecer seu direito, julgando procedente o pedido, é indiscutível que não houve qualquer prejuízo ao autor, motivo pelo qual, não somente em observância ao princípio do prejuízo, mas aos princípios da economia e efetividade processual, insta ser mantida a decisão a quo.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, requer a apelada se digne este Colendo Tribunal negar provimento ao presente recurso, mantendo in totum a r. sentença recorrida, por seus fundamentos, sendo esta medida da mais augusta justiça.
Nestes termos,
p. deferimento.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2012.
- in “Lições de Direito Processual Civil”, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2012, p. 222. ↑ 
