O artigo 779 aborda a legitimidade passiva no processo de execução, equivalente ao artigo 568 do CPC de 1973.
O devedor reconhecido no título executivo é o legitimado passivo originário.
São considerados legitimados passivos derivados ou supervenientes aqueles que sucedem o executado originário, como o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor, além do novo devedor que, com o consentimento do credor, assumiu a obrigação vinculada ao título executivo.
O novo CPC substitui o “fiador judicial” (artigo 568, IV, do CPC de 1973), que oferecia garantia nos autos do processo, pelo “fiador do débito constante em título extrajudicial” (artigo 779, IV, do CPC de 2015), ampliando o grupo de fiadores com legitimidade passiva ao incluir também os fiadores convencionais.
Outra inovação é o reconhecimento da legitimidade passiva do “responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento da dívida” (artigo 779, V, CPC de 2015). Nesse caso, aquele que, não sendo o devedor, ofereceu um bem de sua propriedade como garantia real para o pagamento da dívida de terceiro torna-se legitimado passivo para a execução.
Por fim, o responsável tributário, ainda que não seja o contribuinte direto, mantém sua legitimidade passiva, conforme previsto pelo Código Tributário Nacional (artigos 128 e seguintes).
Art. 780
O exequente pode acumular várias execuções, mesmo que baseadas em títulos distintos, desde que o executado seja o mesmo, o juízo competente seja o mesmo para todas e o procedimento seja idêntico.
Comentário do artigo 780
A regulamentação sobre a cumulação de execuções permanece inalterada, apesar da precisão técnica aprimorada da nova redação (cf. artigo 573 do CPC de 1973). Dessa forma, para que execuções baseadas em títulos distintos possam ser acumuladas no mesmo processo, é necessário: 1) identidade entre as partes; 2) que o juízo seja competente para todas as execuções; e 3) que o procedimento seja idêntico.