(art. 534 e art. 535 do Novo CPC)
Comentários dos artigos 534 e 535
O Novo Código de Processo Civil (NCPC) introduziu uma mudança significativa na forma como são tratados os processos executivos envolvendo dívidas da Fazenda Pública. Na sistemática do CPC de 1973, independentemente do tipo de título executivo (judicial ou extrajudicial), era instaurado um processo autônomo de execução. Com a nova legislação, foram definidas duas vias distintas: o cumprimento de sentença para obrigações de pagar quantia certa pela Fazenda Pública segue os procedimentos dos artigos 534 e 535, enquanto as execuções baseadas em título extrajudicial seguem o rito estabelecido pelo artigo 910.
O cumprimento de obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública traz algumas particularidades que merecem atenção, considerando as especificidades desse devedor. O procedimento começa com um requerimento do credor, que deve apresentar um demonstrativo detalhado e atualizado do crédito, conforme as exigências do artigo 534. Nos casos envolvendo entes públicos, é comum haver vários credores, e cada um deve fornecer seu próprio demonstrativo de crédito. Em situações de litisconsórcio facultativo, como previsto no artigo 113, pode-se limitar o número de exequentes, caso um grande número de requerentes comprometa a eficiência do processo de cumprimento da sentença.
Uma característica diferenciada deste procedimento é que a multa prevista no § 1º do artigo 523, aplicada em casos de inadimplemento, não se aplica à Fazenda Pública.
A intimação da Fazenda Pública será realizada diretamente ao seu representante legal, como o Advogado da União, Procurador Federal, Procurador do Estado ou Procurador do Município. Essa notificação pode ser feita por meio de carga dos autos, remessa ou até por via eletrônica.
A Fazenda Pública tem o prazo de 30 dias para apresentar impugnação, que deve se limitar às hipóteses descritas no artigo 535. Se não houver impugnação ou se esta for rejeitada, há duas possíveis consequências: (a) a expedição de precatório em favor do credor, por intermédio do presidente do tribunal competente, conforme a Constituição Federal; ou (b) para as obrigações de pequeno valor, o pagamento deverá ser feito no prazo de dois meses, através de depósito em agência de banco oficial mais próxima da residência do credor, após a entrega da requisição.
Se a impugnação contestar apenas parte do crédito, a parte não contestada será imediatamente executada, sem necessidade de aguardar o julgamento da impugnação.