[MODELO] Contestação à Reclamatória Trabalhista – Prescrição e relação familiar
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA ___ VARA DO TRABALHO DE _________ – __
Processo nº XXXXXXXXXX
_________________, brasileira, casada, residente e domiciliada na Rua ________________, nº ___, apto ___, Cidade – UF; ___________________, brasileira, casada, residente e domiciliada na Rua das ________________, nº ___, Cidade – UF, por sua procuradora signatária, vêm respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO Á RECLAMATÓRIA TRABALHISTA proposta por _______________, já qualificada nos autos acima epigrafados, pelas razões de fato e de direito que seguem:
1 – Da inicial
A Reclamante alega que iniciou a trabalhar como empregada Doméstica da Reclamada _______________, já falecida, em 02/02/1970, com jornada das 7h30 min às 19h/20h, de segunda-feira a Domingo, e salário de R$ 240,00 a partir de 1997, vindo a ser despedida sem justa causa em 20/08/2006, sem que nunca tenha sido anotado o contrato em CTPS, tampouco lhe tenha sido pagas as verbas rescisórias.
Ao longo desta contestação será feita prova inequívoca de que a referida reclamatória se baseou em conteúdo fático equivocado e adornado de inverdades, fato que exige, no mínimo, a desconsideração do que foi reclamado.
Após uma sucinta narrativa sobre a relação existente entre as Reclamadas e a Reclamante, se perceberá o quão distorcido e até mesmo ingrato é o conteúdo da promoção desta ação!
2 – PRELIMINARMENTE
2.1 – Da Prescrição
Preliminarmente, é argüida a prescrição extintiva de direitos e obrigações, consubstanciada no art. 11 da CLT e no art. 7º, inciso XXIX, alínea “a” da Constituição Federal, sobre os pedidos constantes na inicial. Assim, tendo sido a Reclamatória protocolada em 26/05/2008, os pedidos do período anterior a 26/05/2003 encontram-se irremediavelmente prescritos.
3 – NO MÉRITO
3.1 – Realidade fática da relação entre as partes
A Reclamante ardilosamente deixa de referir na inicial que a sua mãe, _______________, já falecida, é irmã da Reclamada _______________, também já falecida, de forma que a Autora é sobrinha desta, prima-irmã das Reclamadas _______________e _______________, sendo afilhada desta.
Quando a Reclamante contava com média de 3 anos de idade, sua mãe foi acometida de grava doença. Sabendo das conseqüências de sua enfermidade, pediu para que a irmã, Srª _______________, tomasse conta da filha, ora Reclamante. Assim, com o falecimento da mãe, a Autora passou a residir na casa da tia, junto com os primos.
A Autora foi criada em igualdade de condições com os demais filhos pela Srª _______________e seu esposo, Sr. _______________, já falecido, conforme se pode observar nas fotos de festividade e cotidiano da família, anexadas. Os tios se tornaram verdadeiros pais, embora o seu pai esteja vivo até a presente data.
A Reclamante sempre recebeu todo o apoio moral e material da família que ora é posta como Reclamada. A Srª _______________e o esposo lhe custearam estudo, Carteira de Habilitação e inclusive cursos superiores, tendo a Autora se formado em Pedagogia e Turismo, ambos no Centro Universitários _______________, faculdade particular.
Nesta relação família, com laços afetivos e sanguíneos, a Srª _______________, mantinha conta conjunta com a Autora no Banco do Estado do ________________, comprovantes anexos, bem como ela era titular de diversos cartões adicionais como dependente daquela, em lojas como __________________________ Inclusive, nesta última, a Autora efetuou compras e não pagou, sendo que em julho de 2007, quase 1 ano após o falecimento da Srª _______________, foi enviada correspondência de inclusão do nome da falecida no SPC, só sendo retificada a ocorrência por intervenção da Srª _______________.
Além disso, a Reclamante constava como dependente da Srª _______________, na condição de filha, na União das Praças Inativas da Brigada Militar, sendo que foi ela quem recebeu o valor pago a título de auxílio funeral pela entidade, mas não o repassou à família, tendo a Srª _______________ e seus irmãos arcado com todos os custos, tudo conforme documentos anexados. Mais, há comprovante de parcelamento do valor do IPTU da residência dos litigantes em nome da Autora, em que pese tenha sido pago tão somente pela Srª _______________ e família.
Com o falecimento do Sr. _______________ , em meados de 1982, a Reclamada _______________ e sua família passaram a residir na residência da Srª _______________, juntamente com a Reclamante. Nesta época, a Autora trabalhava fora de casa e estudava.
Em meados de 2000, a Demandada _______________ passou a residir em uma casa próxima, eis que a residência havia se tornado pequena para todos. O filho de _______________, _______________, permaneceu residindo com a Autora e a Srª _______________.
Uns meses antes do falecimento da Srª _______________, em 2006, voltaram todos a residir juntos. Após o falecimento, a Autora começou a dar indícios de insatisfação com a família toda morando junto e passou a fazer cobranças quanto aos bens deixados pela falecida, exigindo ficar com a residência da família.
Em que pese todos os sucessores tenha concordado em deixar os bens que guarneciam a residência para a Autora, vender a casa e repassar-lhe parte do dinheiro. Todavia, a Demandante não considerou isso suficiente, tendo ela deixado a casa e passado a residir com uma amiga, em que pese mantivesse livre acesso à casa da família. Somente após a lavratura do inventário, houve o ajuizamento da presente Reclamatória, alegando direitos aos quais não faz jus, como forma de buscar se locupletar às expensas das Reclamadas.
A ação causou não só indignação, dor e mágoa à família Requerida, como repúdio de amigos e vizinhos que acompanharam o cotidiano dos litigantes, os quais forneceram, de forma espontânea e livre, as declarações anexadas.
3.2 – Do alegado contrato de trabalho
Com base na inicial, a Reclamante teria sido contratada em 02/02/1970 para a função de empregada doméstica. Contudo, tendo em vista que a Reclamante nasceu em 12/12/1957, teria sido contratada com 13 anos de idade, o que é um total absurdo!
Outrossim, a data de emissão da CTPS juntada aos autos é 21/06/2007, ou seja, em data posterior à que alega tenha começado a trabalhar, sem que tenha referido a existência de Carteira anterior.
Na realidade, por iniciativa da Reclamante, ela eventualmente auxiliava a Srª _______________ e suas filhas nos afazeres domésticos, pagamento de contas. Todavia, jamais houve estipulação de salário, horário ou jornada de trabalho, tampouco exigências quaisquer que configurassem compromisso laboral entre as partes.
Assim, a partir deste momento, somente pode ser reconhecida uma relação familiar e jamais vínculo empregatício, selada pelos vínculos de parentesco direto, amizade, gratidão, solidariedade e reconhecimento que pairava entre Reclamante e Reclamadas.
Salienta-se que, mesmo não havendo necessidade de fazê-lo, visto ter a Reclamante exercer atividade remunerada e ter curso superior, a Srª _______________ ainda a gratificava com alguns valores, como prestações de lojas, abastecimento do carro, pagamento de cursos diversos, como meio de garantir à Autora uma vida o mais confortável possível.
O artigo 1º da Lei nº 5.859/72 considera empregado doméstico aquele que presta "serviços de natureza contínua", à pessoa física ou família, sob a dependência desta e mediante salário, o que não ocorreu no caso em tela.
A força de trabalho da Reclamante era alienada em proveito próprio e a função de cumprir algumas poucas tarefas domésticas foi realizada para manutenção da sua própria moradia e família, sem que nunca tenha sido pago salário nem cobrada jornada de trabalho, inexistindo subordinação tampouco dependência econômica entre as partes.
A Reclamante trabalhou tanto de forma subordinada como autônoma, sem qualquer relação com a família, para seu sustento. Em 07 de julho de 2000, enviou correspondência à Reclamada _______________, de próprio punho, solicitando a confecção de alguns cartões de visita e carta de apresentação, conforme modelos feitos e assinados por ela, para que pudesse aumentar a divulgação de seu trabalho como guia turística. Na carta de apresentação, a Autora oferece seus serviços como guia tanto para a cidade de Santa Maria quanto para viagens de excursão, informando o endereço e o telefone da casa onde alega ter sido tão somente seu local de trabalho por mais de 30 anos!
Somado a isso, a peça inicial já demonstra o quanto o pleito é descabido, pois refere na fl. 03 que “… em janeiro de 1997, arrumou outro emprego em uma lancheria (declaração anexa)…” e na fl. 04 refere que a “Autora laborava das 7h30min/8h às 19h/20h, de segunda-feira a Domingo”.Ora Excelência, com uma jornada demais de elastecida, a que horas a Reclamante poderia trabalhar em outro local, além de fazer a faculdade, viagens como agente de turismo e demais cursos? Aliás, tivesse ela trabalhado até 1997 somente pela moradia e roupas, como poderia ter se formado em dois cursos superiores? Óbvio que totalmente inverídica as afirmações da inicial!
Em que pese seja referida, a declaração de emprego na lancheria foi juntada. Diante disso, requerem seja a Autora notificada para que informe a existência de outra CTPS anterior a apresentada, bem como para que junte aos autos cópia completa desta e / ou apresente o documento original e deposite em secretaria.
Assim, pelo caráter de, no máximo, colaboração existente nos auxílios prestados pela Reclamante, resta inequívoca a inexistência do vínculo empregatício, eis que nunca houve dependência econômica para com as Reclamadas, era a Autora quem decidia quando e quais tarefas realizaria no dia a dia – conforme a necessidade – sem qualquer ordem das Requeridas; tinha total liberdade para fazer o que bem lhe aprouvesse, se ausentar da residência, da cidade, sem necessidade de nenhuma autorização, pois nunca foi empregada doméstica e sim membro da família.
Sobre o tema, já decidiu favoravelmente a tese das Reclamadas o Egrégio TRT 4:
Número do processo: 00254-2006-411-04-00-6 (RO)
Juiz: DENISE MARIA DE BARROS
Data de Publicação: 29/11/2006
A demandante alegou na inicial que foi admitida em 12.04.2005 na função de doméstica, tendo laborado na residência do casal reclamado por dois meses, mediante o pagamento de R$ 150,00 mensais. Afirmou, ainda, que após o segundo mês do contrato foi transferida para a loja que o casal possuía – Naiá Modas – local em que exerceu a função de balconista até o fechamento do estabelecimento, ocorrido em agosto/2005, tendo percebido a mesma remuneração mensal.
A defesa negou o vínculo de emprego afirmando que a autora é prima-irmã do reclamado, nunca tendo trabalhado como doméstica e tão-somente tendo auxiliado eventualmente na loja dos demandados, assim como outros membros da família, sem qualquer remuneração ou subordinação.
Ao contrário do alegado pela recorrente, em nenhum momento os réus admitiram a prestação dos serviços, uma vez que há menção apenas de relação de cunho familiar. Logo, não há falar em inversão do ônus da prova, sendo que cabia à demandante a prova das alegações da inicial, ônus do qual não se desvencilhou a contento, uma vez que trouxe a juízo apenas testemunhas sem isenção de ânimo, como já se referiu. Ademais, ficou registrado na ata de audiência, fl. 62: “Consigne-se que, durante debates em tentativa de conciliação final, a rte. Admitiu que adquiriu roupas na loja dos rdos. e ficou em débito, com valor de R$ 150,00, aproximadamente, bem como admitiu que houve outra pessoa trabalhando na loja dos rdos. por cerca de 2 meses e, ainda, que ficaria satisfeita com o pagamento do valor da conta telefônica, pois este é o que buscava” (grifamos).
Em tais condições, conforme bem apanhou o Juízo de origem, fica evidente que a demanda tem origem na desavença familiar em razão do não-pagamento da conta telefônica, não havendo falar, portanto, em reconhecimento do vínculo de emprego, já que não preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT. Nega-se provimento.
Número do processo: 00883-2005-016-04-00-4 (RO)
Juiz: ROSANE SERAFINI CASA NOVA
Data de Publicação: 28/07/2006
Constata-se, ainda, pelos termos dos referidos depoimentos, a existência de relação de amizade entre a autora e suas testemunhas. De qualquer sorte, o depoimento da segunda testemunha da reclamante infirma a própria inicial, porquanto revela ter a autora freqüentado o brique da Redenção em domingos pela manhã, o que colide com a informação exordial de labor aos domingos das 9h às 20h.
De outra parte, o próprio depoimento pessoal da reclamante se mostra favorável à tese defendida pela defesa, quando esclarece que “é prima do 1º reclamado” e “no período em que morou na residência do 1º reclamado, no turno da manhã, cuidava de uma pessoa de nome Valdir (cunhado do primeiro reclamado e casado com uma prima da reclamante) que havia sofrido isquemia”, e, “no turno da tarde, a depoente trabalhava em uma vídeo locadora que pertencia a Valdir”, sendo que “a depoente passou a residir na casa do 1º reclamado porque, já estando em atividade em favor de Valdir, não havia lugar na residência deste onde pudesse pernoitar, razão pela qual foi solicitado por Valdir ao primeiro reclamado que cedesse um quarto à depoente” (grifado). Neste contexto, não demonstrada de forma robusta a existência da alegada prestação de serviços domésticos no âmbito residencial dos reclamados, entende-se correta a sentença de origem ao declarar pela ausência de contrato de trabalho a vincular as partes e ao reconhecer que a permanência da autora na residência dos demandados decorreu exclusivamente em razão da relação de parentesco entre eles.
Não demonstrado o vínculo empregatício, não há falar em direitos daíNão demonstrado o vínculo empregatício, não há falar em direitos daí decorrentes, tampouco indenizações por danos morais que sequer foram demonstrados.
Recurso a que se nega provimento.
Número do processo: 00321-2006-662-04-00-1 (RO)
Juiz: MARIA BEATRIZ CONDESSA FERREIRA
Data de Publicação: 01/02/2008
1. VÍNCULO DE EMPREGO. TRABALHADOR RURAL.
O reclamante não se conforma com o indeferimento do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com os reclamados. Sustenta, em síntese, com base na prova oral produzida, que houve prestação de serviços de forma não-eventual, com subordinação jurídica, pessoalidade e onerosidade, estando preenchidos, portanto, os requisitos estabelecidos pelo art. 3º da CLT.
Sem razão.
Na petição inicial, o reclamante sustenta que trabalhou para os reclamados no período compreendido entre 13.11.1996 e 24.01.2006, exercendo as seguintes atividades de trabalhador rural: “[…] efetuar roçadas, cuidar suínos, manejar o gado, aplicar medicação, consertos e confecção de cercas, percorrer o campo, acompanhar os partos das vacas de cria, entre outras pertinentes a função”. Diz que os réus nunca assinaram sua CTPS e tampouco pagaram corretamente as parcelas trabalhistas a que fazia jus. Requer, assim, o reconhecimento do vínculo empregatício, com o pagamento das parcelas elencadas nas fls. 05/07 dos autos.
De fato, o próprio autor revela, em depoimento pessoal (fls. 91/92 – grifo nosso), que tinha total liberdade para realizar suas atividades, sem qualquer interferência dos demandados, o que afasta, portanto, a existência de subordinação jurídica: “[…] era o depoente quem decidia quando trabalhar, conforme a necessidade; que o depoente é que decidia as tarefas a serem feitas no dia a dia; que os reclamados deixavam a deliberação na confiança do reclamante […] o depoente ia para a cidade conforme a necessidade, sem precisar a autorização dos reclamados; que geralmente pegava carona com o irmão dos reclamados, Aristóteles, que era vizinho; que o depoente fazia compras em Valdemar Bertussi e algumas poucas no mercado Carlex;
(…)No mérito, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário do reclamante. Intimem-se.
Número do processo: 03158-2005-733-04-00-0 (RO)
Juiz: MILTON VARELA DUTRA
Data de Publicação: 19/09/2007
1. VÍNCULO DE EMPREGO.
A juíza, com amparo na prova testemunhal, entendeu que a relação jurídica havida entre as partes foi de parceria rural, e não de emprego, e julgou improcedente a ação. Com isso não se conforma o recorrente, nos termos já relatados.
Nos termos da legislação consolidada, para que reste configurada a existência de vínculo jurídico de caráter empregatício entre partes é necessário que seja prestado serviço por pessoa física, de forma pessoal, não-eventual, mediante pagamento e, o mais importante, de forma subordinada (art. 3º da CLT). Tratando-se de trabalho rural, de acordo com os termos do art. 2º da Lei 5.889/73, empregado rural é " (…) toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário ".
O demandado, na defesa, nega a existência de relação de emprego com o recorrente, sustentando ter com ele celebrado e mantido contrato de parceria agrícola para o plantio de 20.000 (vinte mil) pés de fumo de estufa, atraindo para si o ônus probatório do fato impeditivo alegado ao direito do recorrente.
Da prova produzida, de resto, não emerge qualquer indício de subordinação do autor ao demandado, elemento essencial ao reconhecimento da existência de relação de emprego.
(…)
Nego provimento.
Neste ponto, vale transcrever o ensinamento do Mestre Amauri Mascaro do Nascimento, sobre a SUBORDINAÇÃO:
Prefiro definir subordinação como uma situação em que se encontra o trabalhador, decorrente da limitação contratual da autonomia de sua vontade, para o fim de transferir ao empregador o poder de direção sobre a atividade que desempenhará. A subordinação significa uma limitação à autonomia do empregado, de tal modo que a execução dos serviços deve pautar-se por certas normas que não serão por ele traçadas.
Com base nessa citação e nos argumentos supra, cristalino está que não houve NUNCA, em momento algum, a existência da subordinação entre Reclamante e Reclamadas, pois aquela auxiliava estes quando queria, sem ter qualquer obrigação de horário e execução de serviço, nem receber salário contratual, somente em colaboração com a mantença da ordem e organização da casa da família na qual se encontrava inserida, de forma que é descaracterizado o requisito essencial para o vínculo empregatício.
Portanto não há o que se verificar quanto a relação existente entre as partes, que não a de vínculo familiar. Neste diapasão, vale repisar sobre o motivo ensejador desta demanda, qual seja, o falecimento da Srª _______________ e a necessidade de abertura de inventário para divisão dos bens – só uma casa de madeira em regular estado e bens móveis que a guarneciam – tendo a Reclamante exigido a posse e propriedade da residência, determinando a saída da Srª _______________ e sua família, o que não foi aceito pelos sucessores. Frise-se que a Reclamante nunca foi adotada tendo em vista ser o seu pai vivo até hoje, com família constituída há pelo menos 35 anos, havendo convivência entre as famílias durante todo o tempo.
No tocante ao pedido de pagamento de diferenças de salário e jornada de trabalho, melhor sorte não tem a Autora, pois não havendo vínculo de emprego, não há que se falar em diferenças salariais.
O valor de R$ 240,00 alegado na inicial trata-se de mera alegação, sem qualquer fundamento ou comprovação, de forma que não pode ser tida como verdadeira, eis que jamais houve pagamento salarial dos Reclamadas para a Reclamante.
Jamais houve jornada de trabalho estipulada pelas Reclamadas, que sempre compuseram com a Autora uma família, tendo a Reclamante prestado serviços para diversos empregadores, ainda que sem registro em CTPS, o que será comprovado em sede de instrução.
A jornada descrita na inicial é fantasiosa e estendida demais, não podendo ser tida como verdadeira, mesmo que tivesse existido, e não existiu, a contratação alegada pela Autora, a qual equivoca-se ainda ao aduzir ter direito à percepção de diferenças salariais por ter carga horária diária média de 12h , superior às 220h previstas em lei.
Aos empregados domésticos são aplicadas as normas da Lei nº 5.859/72, a qual contêm os direitos assegurados a esta classe, dentre os quais não está arrolado o direito à percepção de horas extras. O artigo 7o da Constituição da República, de sua vez, fixa em 8h diárias e 44h semanais os limites da jornada do trabalhador, direito, contudo, não assegurado aos domésticos (parágrafo único do art. 7o). O empregador não está obrigado a adimplir direitos não previstos legalmente.
A esta categoria, apenas foi estendida pala Constituição Federal a garantia do direito à percepção de um salário mínimo ou piso regional ao menos, considerando-se que este remunera todo o laboro desenvolvido, de forma que afastada qualquer pretensão à percepção de DSR ou reflexos, sábados, domingos e feriados supostamente trabalhados. Com base nisso, conclui-se que admitir como procedente o pedido da Reclamante seria lesar á própria Carta Magna.
Neste diapasão, ainda que o Juízo reconheça uma relação de Emprego, não há fundamento legal para a pretensão da Autora no tocante as horas extraordinárias, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o pedido. Ainda assim, pelo princípio da eventualidade, mesmo que deferido o pedido de vínculo de emprego, deve ser considerada a expressa exclusão dos empregados domésticos do regime de horário previsto na CLT (art. 7º, alínea “a”), e não havendo qualquer jornada estabelecida em lei, não há como ser determinado o pagamento de valor pela hora excedente à 44ª hora semanal.
Totalmente improcedentes devem ser os pedidos de pagamento de férias, 13º salários, aviso prévio e verbas rescisórias tendo em vista que nunca houve relação de emprego entre as partes, possuindo a Reclamante total liberdade de ir e vir, sem necessidade de permissão das Reclamadas, tampouco era dependente economicamente destes, vivendo de suas próprias atividades laborativas.
3.3 – Do pedido de indenização por danos morais e materiais
A Autora requer, em caso de não reconhecimento da relação de emprego pretendida, seja deferido o valor de 45 salários mínimos a título de indenização pelos trabalhos prestados, pelos danos sofridos pela não assinatura de sua CTPS em mais de 30 anos de trabalho.
Mais uma vez, improcedente deve ser o pleito da Reclamante.
Como já amplamente discutido no decorrer desta contestação, a Autora é, ou era, parte da família Reclamada, não só por ligações de parentesco, mas principalmente afetivas. Em momento algum de sua vida ela deixou de estar amparada, material e moralmente, tendo sempre uma estrutura familiar à sua disposição.
A simples alegação do dano não é suficiente para o deferimento da indenização. É preciso demonstrar que a dignidade e honra foi tão atingida e a dor causada ao indivíduo foi tão grande que não haja remédio à lesão, sendo a indenização uma simples amenização, e não forma rápida e facilitada de obter ganhos sem causa.
A inverdade de suas alegações torna-se clara e indiscutível no momento em que se verifica que ela, que alega ter sido tratada de forma análoga à escravidão, trabalhando por moradia, roupas e alimentação, quase 12h por dia, todos os dias, possui Carteira Nacional de Habilitação, colou grau em dois cursos superiores, em Universidade particular e aparece alegre e contente em diversas oportunidades em eventos e festividades com os familiares, ora Reclamados.
O próprio pedido de indenização, como formulado, deixa cristalina a intenção da Autora de atirar-se à aventura jurídica em garimpo de verbas e valores sem ter direito, pois se verdadeira fosse a situação descrita na inicial, não precisaria ela de um pedido alternativo. No entanto, a peça é totalmente falsa, ocultando maliciosamente a Reclamante os verdadeiros vínculos e situação ocorridos entre as partes. Assim, outro não é o caminho do que a contestação do pedido e o conseqüente julgamento de improcedência!
Contudo, pela eventualidade do julgamento, em caso não reconhecimento da relação empregatícia e do inacreditável deferimento do pedido de indenização, requerem seja arbitrada por este Juízo em valor condizente com o período imprescrito da ação e a relação havida entre as partes, não ultrapassando o valor de 10 salários mínimos Nacionais.
3.3 – Dos recolhimentos fiscais e previdenciários
Caso este MM. Juízo entenda ser devida alguma das verbas pleiteadas na inicial, em face ao princípio da casualidade, deverá ser deferido o desconto da parcela deferida e que couber à Autora, do recolhimento fiscal e previdenciário atinente, conforme preceitua o art. 46 da Lei 8.541/92 de 24.12.92, Lei 8.212 de 24.06.91 em seu art. 43 caput e parágrafo único e art. 44 cm a redação dada pela Lei 8.620 de 05.01.93:
DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. É perfeitamente cabível nesta Especializada, a determinação dos descontos previdenciários. Nesse sentido, além do Provimento 03/84 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, temos o art. 44 da Lei 8.2113 de 24/07/91, que determina o recolhimento das contribuições devidas à Seguridade Social, incontinenti. Revista conhecida e provida. (TST – RR – 3882/90.8, Ac. 3ª T 0008/93, Rel. Min. Roberto Dalla Manna) in DJU de 22/10/93, pág. 22383
DEDUÇÕES TRIBUTÁRIAS E PREVIDENCIÁRIAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO – As deduções relativas ao Imposto de Renda e à contribuição previdenciária decorrem de lei, sendo, pois, da competência da Justiça do trabalho tal determinação. Além de terem respaldo no Provimento nº 03/84 da Corregedoria desta Justiça Especializada, têm previsão legal expressa na Lei 8.212 e na Lei 7.713, respectivamente. Revista provida, no particular. (TST – RR – 68.982/93.9, Ac. 2ª T 3408/93, Rel. Min. Hylo Gurgel, Recorrente Frigodiniz S/A Comércio e Indústria, Recorrido Ildeu Camargo) in DJU de 19/11/93, pág. 24755.
3.4 – Do abatimento / compensação
Na longínqua hipótese de qualquer condenação, requer a compensação / abatimento dos valores pagos pelos Reclamados e confessados e reconhecidos pela Reclamante.
4 – DA CONCLUSÃO E REQUERIMENTO
Em face de todos os argumentos lançados, concluindo-se tudo que foi exposto e apresentada a verdade sobre a relação entre Autora e Requeridos, a situação sub judice trata-se apenas da prestação de serviços por parte da Reclamante por força vínculo familiar.
O início da relação entre a Autora e os Reclamados se deu com o falecimento da mãe dela, com média de 3 anos na época, tendo ficado sua criação e “guarda” sob responsabilidade da Srª _______________ e sua família.
NUNCA foi pago salário à Reclamante, tampouco lhe eram dadas ordens ou era exigido trabalhos domésticos ou não, a Reclamante simplesmente passou a utilizar toda a estrutura familiar – material e moral – a fim de tirar proveito próprio, tendo sua moradia, refeições, educação e mantença subsidiada pela família que a acolheu como filha e irmã.
Nem os Reclamados nem a Srª _______________ nunca foram acometidos de enfermidades ou qualquer doença que justificasse a alegação da inicial de que trabalhava com cuidados à saúde desta.
A família Reclamada lhe propiciou formação superior em Pedagogia e Turismo, bem como habilitação para dirigir. Além da remuneração percebida pela alienação de seu trabalho, recebia diversos presentes e benesses da Srª _______________, como verdadeira filha!
A Autora executava somente pequenas tarefas domiciliares, estando inserida em um organismo familiar, onde havia a cooperação típica dos seus membros, em prol do bem estar de toda a família. Trabalhava a Autora, não para as Reclamadas, e sequer ajudava com as despesas da casa, preocupando-se exclusivamente com seus bens.
Além disso, a Reclamante sempre teve por perto a presença do pai, vivo até o momento, e da família paterna, motivo pelo qual não foi adotada. Nunca deixou de residir com a família Reclamada porque, ao que sempre fez parecer, nutria vínculos afetivos e verdadeiros, o que agora é posto em xeque, parecendo que somente não o fez por acomodação e conveniência, uma vez que usufruía gratuitamente de toda a boa estrutura fornecida pela Srª _______________.
Toda a relação familiar de compreensão, amor e acolhida existente por mais de 40 anos não pode ser simplesmente distorcida com base em alegações falsas e infundadas motivadas pela ambição da Autora em ficar com a integralidade da miserável herança deixada pela falecida Srª _______________, ajuizando a presente ação para tentar alcançar o seu objetivo de angariar verbas que não tem direito às custas dos Reclamados. Frise-se que em momento algum a Reclamante logrou êxito em demonstrar sequer indícios de ter direito ao que requereu, sendo que o ônus probatório, a teor do art. 818 da CLT, na pedagógica dicção do art. 373, I, do NCPC, de provar existência do fato constitutivo do direito alegado era integralmente dela, e não se desincumbiu.
Deste modo, como jamais houve qualquer vínculo de trabalho e/ou emprego entre as partes, os pedidos constantes na inicial como registro em carteira, verbas rescisórias e contratuais, bem como os seus consectários, devem ser indeferidos, sendo julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente Reclamatória, isentando as Reclamadas de toda e qualquer condenação, inclusive custas e honorários advocatícios, requerendo pois seja acolhida a defesa em todos os seus termos, por ser de DIREITO e merecida JUSTIÇA!
Pelo Princípio da Eventualidade, caso esta MM. Vara entenda de forma contrária, o que não se acredita, requer seja levado em consideração o fato do Reclamante afirmar na inicial que recebeu R$ 240,00 a partir de 1997, bem como utilização da moradia e refeições na residência da família, constituindo-se tais parcelas em salário in natura, justificando a alegada entrega de numerário inferior ao piso da categoria, inexistindo diferenças a serem saldadas.
Ainda na eventualidade de uma condenação, a Reclamante informa valores e datas irreais, requerendo ainda as Reclamadas, de acordo com os depoimentos das testemunhas, seja feita uma média de dias e período trabalhados, para que se chegue a um valor de cálculo de eventuais verbas deferidas, tendo estas como base a rescisão contratual por decisão da Autora, que deixou a casa da família sem qualquer aviso ou comunicação.
Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, e em especial, o depoimento pessoal da Reclamante, sob pena de confissão, a juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas e expedição de ofício às Lojas __________________________________, a fim de que sejam fornecidas informações acerca dos contratos em que a Reclamante constava como dependente da Reclamada _______________, realização de perícias e vistorias, desde que assim exija o controvertido dos autos.
Termos em que,
pede e espera deferimento.
_______________, _____de _________ de 20____.
ADVOGADO
OAB/XX XXXXX