[MODELO] Indenização por Danos Morais por Assédio Sexual – CLT

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA CIDADE.

Procedimento Comum Ordinário

CLT, arts. 837 ao 852

JOANA DE TAL, solteira, comerciária, residente e domiciliada na Av. X, nº. 0000, nesta Capital – CEP nº. 66777-888, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/PP, ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, sob o Rito Comum, ajuizar a apresente

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS,

contra LOJA DELTA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Z, nº. 0000, em Cidade (PP) – CEP nº. 55444-33, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, endereço eletrônico delta@lojadelta.com.br, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

INTROITO

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 4º, da CLT)

A Reclamante, máxime alicerçado nos documentos ora carreados, comprova sua insuficiência financeira.

Encontra-se, neste momento, desempregada, o que se evidencia de sua CTPS, termo de rescisão contratual, guia de seguro-desemprego e declaração de imposto de renda. (docs. 01/04)

Diante disso, abrigada no que rege o § 4º, do art. 790, da CLT, requer o benefício da justiça gratuita. Ressalva, ainda, para isso, que seu patrono detém essa prerrogativa, a qual se encontra inserta no instrumento procuratório acostado. (CPC, art. 99, § 4º c/c 105, in fine).

1 – SUCINTAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

CLT, art. 840, § 1º c/c art. 319, inc. III, do CPC

1.1. Síntese do contrato de trabalho

A Reclamante foi admitida em 00 de novembro de 0000 para exercer a função de operadora de caixa. (doc. 01)

Desempenhava suas funções, como regra, de segunda-feira a sexta-feira, no horário das 08:00h às 14:00h, com 2(dois) intervalos intrajornada de 10 minutos e 1(um) intervalo para lanche de 20 minutos. Trabalhava, eventualmente, aos sábados e domingos.

Pelo labor exercido, recebia a remuneração mensal de R$ 000,00 ( .x.x.x. ).

1.2. Inobservância de aspectos contratuais e legais

Ao assumir a função de operadora de caixa, fato esse principiado na data de 00 de março de 0000, passou a viver um verdadeiro terror dentro do ambiente de trabalho. Seu novo colega de trabalho, o qual também exercia a função de operador de caixa, de nome Beltrano de Tal, passou a assediar sexualmente a Reclamante de forma constante.

Em inúmeras ocasiões as demais colegas de trabalho presenciaram esses assédios. Aquele chegou a convidá-la a manter relações sexuais.

Algumas expressões, utilizadas para assediá-la, são impublicáveis em arrazoado forense. No entanto, cuida essa, ilustrativamente, dentre tantas, de evidenciar algumas, tais como: “gostosa”, “quero te levar ao melhor motel desta cidade”, “que tinha fantasias sexuais”.

Assim, regularmente seu colega de trabalho utilizava palavras com conotações sexuais. Muitas vezes essa chegava a chorar copiosamente ao chegar a casa, ao se lembrar desses fatos.

Não bastasse isso, chegou a ser várias vezes a ser apalpada, maliciosamente, pelo aludido empregado. Certa feita, inclusive, agarrou-a por trás, na hora do lanche. Esse fato fora presenciado por sua colega de trabalho, Fulana de Tal, que, na ocasião, estava dentro do refeitório.

Não tardou para vir o pior. Com esse quadro de verdadeiras investidas, passou a ser alvo de chacota dos demais colegas, maiormente do sexo masculino. O ambiente de trabalho se tornou insuportável, tamanho o desconforto moral. Desse modo, não eram simples gracejos ou elogios.

Com isso, fora obrigada a pedir a rescisão do contrato, uma vez que não suportaria esse constrangimento diário. E assim ela o fez, sem justa razão, totalmente forçada a tomar tal medida prejudicial em 00 de maio do ano de 0000. (doc. 02/05)

Nesse passo, constatamos uma reprovável atitude da Reclamada, por intermédio de outro empregado. Houve notório e caracterizado abuso. Trata-se de gritante e intolerável ato ilícito, violando os direitos do empregado, provocando evidente constrangimento, humilhação, dor e sofrimento.

Por tais circunstâncias fáticas (lesão do direito), máxime decorrente do insuportável e constante assédio sexual, não lhe restou alternativa senão se afastar da empresa.

2 – NO MÉRITO

Fundamentos jurídicos dos pedidos

CLT, art. 769 c/c CPC, art. 319, inc. III

2.1. DA RESCISÃO INDIRETA

2.1.1 Assédio sexual

Descumprimento de obrigação legal

CLT, Art. 483, “a”, “b” “c” e “e”

É inegável que a Reclamada, com esse proceder, submeteu a Reclamante ao constrangimento de se tornar alvo de invasão de sua privacidade e honra. O assédio sexual, constante e desmotivado, sempre recusado por essa, afrontou diretamente sua dignidade.

Desse modo, o abuso repercutira na vida privada, na intimidade dessa, convergindo, por isso, à imperiosa condenação a reparar os danos morais. De mais a mais, servirá como modelo de caráter punitivo, pedagógico e preventivo.

O empregador, que assume os riscos do negócio, deve propiciar a todos os empregados um local de trabalho no mínimo respeitoso, sob todos os aspectos. Isso inclui tanto os da salubridade física, quanto o da salubridade psicológica. Por esse azo, não pode dispensar ao empregado excessivo e injusto desconforto moral. Não deve, sobremaneira, expô-lo a perigo manifesto, de mal considerável, práticas de ato lesivo a sua honra e boa fama, sendo essa a hipótese ora trazida à baila.

A propósito, a matéria em liça já fora alvo de súmula do STF.

Súmula nº 341 do Supremo Tribunal Federal: "É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto ".

Restam caracterizadas, portanto, as hipóteses das alíneas "a" e "b" do art. 483 da CLT. Demais disso, de passagem, a de submissão da Reclamante a perigo manifesto de mal considerável (alínea "c"), da prática contra o empregado de ato lesivo à honra desse (alínea "e").

O assédio sexual foi demonstrado. Nesse azo, urge transcrever o escólio de Mauro Vasni Paroski, verbo ad verbum:

“A violação da intimidade pode ser praticada pelo trabalhador em relação ao empregador ou vice-versa, diretamente por este ou pelo preposto, encarregados, chefes, gerentes ou diretores, mesmo que externamente ao ambiente do trabalho, mas desde quem em razão do contrato de trabalho.

A intimidade prende-se inexoravelmente à noção geral de liberdade, dizendo mais de perto à liberdade sexual. Um dos direitos cuja inviolabilidade é assegurada na CF de 1988 é justamente a liberdade do sujeito, em sentido amplo, como se extrai do caput do seu art. 5º.

( . . . )

“Pamplona Filho conceitua assédio sexual como toda conduta de natureza sexual não desejada que, embora repelida pelo destinatário, é continuamente reiterada, cerceando-lhe a liberdade sexual.

Acrescenta que, por se constituir em uma violação do princípio da livre disposição do próprio corpo, esta conduta estabelece uma situação de profundo constrangimento e, quando praticada no âmbito das relações de trabalho, pode gerar consequências ainda mais danosas. “ (PAROSKI, Mauro Vasni. Dano moral e sua reparação no direito do trabalho. 2ª Ed. Curitiba: Juruá, 2011, pp. 99-102)

(itálicos no texto original)

Oportuno ressaltar, também, o magistério de Yussef Said Cahali, verbis:

“Recentemente, os tribunais têm admitido como manifestações preconceituosas certas atitudes do empregador que colocam o funcionário em uma situação vexatória, degradante, de humilhação, que, sempre prejuízo de representarem causa de demissão indireta, ofendem à honra, a dignidade, o respeito do operário como ser humano, provocando dano moral reparável. “ (CAHALI, Yussef Said. Dano Moral. 4ª Ed. São Paulo: RT, 2011, p. 443)

Com efeito, quanto à rescisão indireta do contrato de trabalho, é altamente ilustrativo trazermos à baila os seguintes arestos:

ASSÉDIO MORAL. CONFISSÃO FICTA. RESCISÃO INDIRETA.

Considerados verdadeiros, ante a confissão ficta aplicada à empregadora, os fatos relatados na exordial acerca do assédio moral sofrido pela obreira, há que se reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho. 1. (TRT 17ª R.; Rec. 0001607-58.2014.5.17.0002; Segunda Turma; Relª Desª Wanda Lúcia Costa Leite França Decuzzi; DOES 17/07/2018; Pág. 883)

RESCISÃO INDIRETA. TRATAMENTO VEXATÓRIO E HUMILHANTE DISPENSADO PELO SUPERVISOR AO RECLAMANTE. ASSÉDIO MORAL. Comprovado que a reclamada descumpriu com os deveres emanados do contrato de emprego, incorrendo na hipótese elencada a letra b e e do art. 483, da CLT, tornando insuportável a manutenção do vínculo empregatício em face da atuação do supervisor sobre seus subordinados, entre os quais o reclamante, devida a rescisão indireta do contrato de trabalho. Apelo provido. 1. (TRT 17ª R.; Rec. 0000863-34.2017.5.17.0010; Primeira Turma; Rel. Des. Cláudio Armando Couce de Menezes; DOES 05/07/2018; Pág. 816)

2.1.1 Assédio sexual

A pretensão indenizatória por danos morais, prevista no art. 7o., inciso XXVIII, da CF/88 e artigos 186 e 927 do Código Civil, pressupõe, necessariamente, um comportamento do agente que, "desrespeitando a ordem jurídica, cause prejuízo a outrem, pela ofensa a bem ou direito deste. Esse comportamento deve ser imputável à consciência do agente por dolo (intenção) ou por culpa (negligência, imprudência ou imperícia), contrariando seja um dever geral do ordenamento jurídico (delito civil), seja uma obrigação em concreto (inexecução da obrigação ou de contrato)" (Rui Stoco, Responsabilidade Civil, 2a. edição, ed. Revista dos Tribunais).

A situação delineada nesta peça vestibular, maiormente quando na forma como traçada no tópico anterior, teve como causa a conduta ilícita da Reclamada. A Reclamante sofreu momentos angustiantes e humilhantes, o que afetou, no mínimo, a sua dignidade, a sua autoestima e integridade psíquica.

Demonstrada, portanto, a relação de causalidade entre a ação antijurídica e o dano causado, requisitos esses que se mostram suficientes para a configuração do direito à reparação moral ora pretendida.

As circunstâncias do caso recomendam que a condenação seja de valor elevado, como medida pedagógica, maiormente quando, corriqueiramente, as empresas que admitem esse tipo de postura de seus prepostos.

É consabido, de outro passo, que o quantum indenizatório não deve ser insignificante, a estimular o descaso do empregador, nem exagerado, de modo a proporcionar o enriquecimento indevido da vítima/empregado.

De outro turno, à luz do art. 944 da Legislação Substantiva Civil, a despeito do porte econômico da Reclamada e considerado o grau de culpa dessa (sempre contumaz e reviver este cenário degradante), à gravidade da situação e as sequelas havidas pela Reclamante, é condizente que condene a Reclamada no importe supra-aludido.

Especificamente acerca do tema de assédio sexual e sua conclusão como dano moral, colacionamos os seguintes julgados:

ASSÉDIO SEXUAL. INVESTIDA COM CONOTAÇÃO SEXUAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA.

A exploração de atividade econômica com contratação de pessoas para prestação de serviços, em consonância da orientação constitucional que, ademais, tem como objetivo a construção de uma sociedade justa e solidária, exige das empresas a prática de condutas éticas e a criação de um ambiente de trabalho livre de atos insidiosos na vida do trabalhador, como assédio moral e assédio sexual. Exigível, pois, dos empregadores, que instruam prepostos e todos os trabalhadores para evitar a ocorrência de assédio vertical, horizontal ou organizacional. Alegação de tratamento indevido por parte de superior hierárquico que teria se dirigido à autora tocando-a em diversas oportunidades e debruçando-se sobre sua mesa em outra ocasião. Conotação sexual reconhecida, comprovação pelo conjunto da prova. Violação de direitos fundamentais constitucionalmente assegurados, como a dignidade da pessoa humana, a imagem e a honra da trabalhadora, restando imperiosa a manutenção da condenação em indenização por danos morais em quantia apta a expressar o caráter pedagógico da reprimenda. (TRT 4ª R.; RO 0021436-31.2015.5.04.0332; Rel. Des. Marcelo José Ferlin D`Ambroso; DEJTRS 02/04/2018; Pág. 595)

DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL E SEXUAL CONFIGURADO. ÔNUS DA PROVA.

Incumbe à parte autora a prova de suas alegações, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, CLT c/c art. 373 do CPC/15, ônus do qual se desincumbiu. No caso dos autos, restou devidamente evidenciado que o superior hierárquico assediava moralmente a Reclamante, mediante expressões pejorativas ao se dirigir à mesma, denegrindo a sua imagem no ambiente de trabalho, além de fazer insinuações acerca da conduta sexual da Autora e de atingir a sua convicção religiosa. Registre-se que o empregador é objetivamente responsável pelos atos de seus empregados, nos termos do art. 932 do Código Civil. Assim, configurados o ato ilícito e o dano de ordem moral sofrido pela Autora, não se pode negar o dever que tem aquele de indenizar esta. QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANO MORAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Considerando a gravidade da conduta, bem como, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem-se por excessivo o valor arbitrado em R$ 50.000,00 pelo magistrado de piso, eis que incompatível com os parâmetros acima mencionados, devendo ser reduzido para R$ 10.000,00. Recurso da Reclamada Conhecido e Parcialmente Provido. (TRT 11ª R.; RO 0001495-83.2016.5.11.0003; Terceira Turma; Rel. Des. José Dantas de Góes; DOJTAM 03/10/2017; Pág. 592)

PERÍODO LABORAL. PROVA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. RETIFICAÇÃO DA CTPS.

Demonstrando a prova dos autos que efetivamente houve prestação de serviços em período que precedeu a anotação da carteira profissional e respeitada a projeção do aviso prévio indenizado, há de se reconhecer que a relação empregatícia perdurou por todo o período apontado na inicial, devendo a reclamada retificar as datas de admissão e saída da autora. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. EMPREGADA GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. PROPOSTA DE REINTEGRAÇÃO REJEITADA EM AUDIÊNCIA PELA RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O art. 10, II, alínea b, do ADCT, preceitua cristalinamente que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez, até cinco meses após o parto. O direito à estabilidade tem início, portanto, com a gravidez da empregada, sendo dispiciendo o conhecimento do estado gravídico da trabalhadora por seu empregador e até mesmo pela própria empregada, eis que o fato gerador da estabilidade à gestante é a ocorrência da gravidez durante a relação de emprego, projetando-se até 05 (cinco) meses após o parto. Esse entendimento é confirmado pelo verbete da Súmula nº 244, I, do c. TST. Ademais, trata-se de garantia constitucional mínima, inalterável e irrenunciável, de sorte que, na inviabilidade de reintegração da empregada ou ainda diante da própria recusa da empresa de ser reintegrada, não se pode negar a indenização de todo o período estabilitário. Considerando o estado gravídico da reclamante à época do desligamento e tendo em conta a ocorrência de rescisão injusta do contrato, forçoso é o reconhecimento do direito correspondente ao lapso da estabilidade, o qual, no seu âmago visa tutelar o nascituro. ASSÉDIO SEXUAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA EMPREGADORA. Provado que a reclamante ficou subjugada a comportamento assediante, de conotação sexual, advindo de pessoa juridicamente vinculada à reclamada, que assumia posição privilegiada (gerente), inegáveis a agressão à sua integridade psíquica e o atentado contra direitos fundamentais da pessoa humana, devendo a reclamada, mesmo não concorrendo com conduta culposa para a eclosão do evento danoso, suportar a responsabilidade pela indenização por danos morais, a teor do art. 5º da CR/88 e arts. 186 e 927, 932, III, e 933 do CCB/2002. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOSIMETRIA. Quanto ao valor a ser atribuído à indenização por danos morais, prevalece no ordenamento jurídico nacional o sistema aberto, em que se deve considerar a ofensa perpetrada, a condição cultural, social e econômica dos envolvidos, o caráter didático-pedagógico- punitivo da condenação e outras circunstâncias que, na espécie, possam servir de parâmetro para reparação da dor impingida. Nessa esteira, de se conservar o valor arbitrado por ser importe razoável e proporcional que não conduz à ruína patrimonial do ofensor, nem é vil a ponto de configurar menosprezo ao dano moral sofrido pela autora vítima de assédio sexual no trabalho. Recurso Ordinário autoral conhecido e provido. Recurso Ordinário patronal conhecido e desprovido. (TRT 7ª R.; ROPS 0000254-12.2017.5.07.0016; Primeira Turma; Rel. Des. Emmanuel Teófilo Furtado; Julg. 27/09/2017; DEJTCE 29/09/2017; Pág. 140)

REPARAÇÃO DE DANO MORAL. ASSÉDIO SEXUAL.

Restando comprovado nos autos o constrangimento do empregado, tanto no sentido vertical (por parte de superior hierárquico), como no sentido horizontal (por parte de colega), com a intenção de obter vantagem ou favorecimento sexual, se configura a existência de lesão a ser reparada, nos termos do art. 186 do CC e do art. 5º, V e X, da Constituição Federal. (TRT 4ª R.; RO 0020346-57.2015.5.04.0018; Relª Desª Cleusa Regina Halfen; DEJTRS 18/09/2017; Pág. 365)

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS NECESSÁRIAS

3.1. Tarifação do dano extrapatrimonial (limite indenizatório)

É quase unânime o entendimento da inconstitucionalidade em que se reveste o § 1º, do art. 223-G da CLT.

Imperioso, aqui, por isso, seja evidenciado o conteúdo dessa norma, a qual reza, in verbis:

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:

( … )

§ 1º – Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:

I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;

II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;

III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;

IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido.

Vê-se, pois, que o legislador impôs ao juiz sentenciante parâmetros a serem adotados nos dissídios que envolvam danos extrapatrimoniais (moral, estético, existencial). É dizer, revelou um tabelamento, uma tarifação do montante indenizatório.

Patente, outrossim, o propósito de se evitarem disparidades, ao se definirem valores condenatórios. É dizer, no âmago, almejou, nesse tocante, minimizar a flagrante insegurança jurídica, a qual prepondera no atual cenário jurídico.

Não se pode olvidar, sobremaneira, que o STF, justamente nesse enfoque, já havia decidido pela inconstitucionalidade do art. 52 da Lei de Impressa (ADPF/STF nº. 130/2009). Essa norma, como cediço, revelava patamares indenizatórios. Por isso, viu-se como não recepcionada pela CF/88. Tema sumulado, até mesmo, perante o STJ (Súmula 281).

Todavia, nada obstante esse louvável intento, não se pode negar o expressivo revés de inconstitucionalidade.

3.1.1. Ofensa ao princípio da isonomia

Sem esforço se constata que essa norma ofusca o princípio da isonomia.

A Carta Magna, por seu artigo 5º, no caput, estabelece que, em síntese, todos são iguais perante a Lei, sem distinção de qualquer natureza. Navegando em sentido contrário, aquela norma se apega à capacidade econômica das partes, ofensor e ofendido. A remuneração, na espécie, sem dúvida, serve de balizamento.

Em se tratando do ofendido, aquele que perceber maior remuneração receberá maior soma indenizatória. O padrão adotado, como dito, ajusta-se ao último salário contratual. Nesse passo, se, ilustrativamente, dois empregados sofrem a mesma ilicitude, e, esses, detém remunerações distintas, esse idêntico evento danoso trará indenizações díspares.

Sendo prático: ocorrendo um ilícito, de grau leve (inciso I), em desfavor de um gerente, com remuneração de R$ 3.000,00 e; lado outro, igualmente ao faxineiro, que recebe R$ 930,00, aquele receberá, a título indenizatório, R$ 9.000,00. Esse, todavia, receberá aproximadamente R$ 2.700,00.

Portanto, irrefutável que se adota critério objetivo, ao se apontar o montante indenizatório.

Essa proteção pessoal, dessemelhante, torna-a, sem hesitação, por completa inconstitucional.

3.1.2. Afronta ao direito de indenização proporcional ao prejuízo

Não fosse isso o bastante, existe, ainda, segunda inconstitucionalidade.

Preceitua a Carta Política, ad litteram:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

( … )

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

É visível que a restrição, contida na CLT, despreza a norma constitucional. Nessa, inexiste imposição de valores, de teto; naquela, como já afirmado, sim.

Avulta, também, explícita colisão à norma, supletiva, disposta na Legislação Subjetiva Civil, in verbis:

CÓDIGO CIVIL

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Essa disposição, como se vê, ajusta-se à diretriz constitucional. É dizer, os danos são apurados, e decididos, na medida da ofensa perpetrada.

Contrariando esse trilhar, a CLT estabelece, de vez, que, por exemplo, a morte do obreiro não superará a soma de 50 vezes seu último salário. E, anote-se, de regra esse recebe salário mínimo ou o piso da categoria. Não importa, então, a magnitude da agressão, se dolosa ou culposa, contra idoso ou mulher, enfim, o limite é esse e “ponto final”.

Com esse entendimento, observem-se os arestos de jurisprudência:

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA.

Valor do dano moral. Artigo 224-g, da CLT. Primeiramente, afasta-se a aplicação do artigo 223-g, cuja inclusão na CLT adveio com a reforma decorrente da Lei nº 13.467/17, isto porque, a indenização se mede pela extensão do dano e nessa toada, o artigo 944 do Código Civil, que veda a adoção do sistema tarifário, encontra seu fundamento na Constituição da República, uma vez que, tal como o direito de resposta, a indenização por dano material, moral ou à imagem deve atender critério de proporcionalidade (art. 5º, v). Por essa razão é que o art. 223-g, §1º da CLT não é vinculativo, uma vez que não pode subtrair a razoabilidade e proporcionalidade que deve dirigir o magistrado na apreciação do caso em concreto, dado que toda indenização deve corresponder à extensão do dano efetivo. 1. (TRT 17ª R.; Rec. 0000206-54.2017.5.17.0152; Primeira Turma; Rel. Des. José Carlos Rizk; DOES 30/05/2018; Pág. 434)

ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. MOMENTO DE INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL.

Se o laudo pericial atesta início da incapacidade "ao longo da evolução do trauma" e a ficha de registro do empregado revela novo afastamento com percepção de benefício previdenciário decorrente da "mesma doença", alguns anos após a ocorrência do acidente, conta-se a partir da cessação da nova licença o termo inicial para a contagem do prazo prescricional, pois apenas nessa data o autor teve ciência inequívoca da extensão do dano e sequelas. Apenas a partir dessa constatação tem o trabalhador condições de dimensionar a amplitude do dano e com isso embasar eventual pretensão indenizatória. Aplicação da Súmula nº 278 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. RECEBEDOR DE BOVINOS EM CURRAL. ATIVIDADE DE RISCO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. ENTENDIMENTO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 927 DO Código Civil. A imprevisibilidade da forma como se comportam os animais, faz com que se tenha como atividade de risco o labor com esses seres irracionais. Se a atribuição contratualmente conferida ao trabalhador no trabalho com gado foi a causa do acidente que o vitimou o trabalhador em pleno labor, a responsabilidade do empregador deve ser objetivamente reconhecida, nos termos da norma do Parágrafo único do art. 927 do Código Civil e entendimento jurisprudencial prevalecente. Responde, assim, a empregadora pela indenização dos danos sofridos pelo empregado. 3. DANO EXTRAPATRIMONIAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. A indenização por danos morais deve ser mensurada tomando-se em consideração o critério da proporcionalidade, considerando que a finalidade é constituir um lenitivo ao sofrimento e à dor do lesionado e ao mesmo tempo uma mensagem pedagógica de forma a desestimular à prática de novos ilícitos, não se podendo aplicar o previsto no art. 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho, na redação advinda da Lei nº 13.467/2017, no particular por ferir o valor supremo da dignidade humana (art. 1º, inciso III, do Texto Maior) devendo incidir as balizas constantes do art. 944 do Código Civil. Recurso parcialmente provido. (TRT 24ª R.; RO 0024034-03.2016.5.24.0061; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Francisco das Chagas Lima Filho; Julg. 29/05/2018; DEJTMS 29/05/2018; Pág. 525)

3.2. Restrições aos bens juridicamente tutelados

De mais a mais, ainda na contramão da constitucionalidade, disciplina a CLT, verbo ad verbum:

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO

Art. 223-A. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.

Art. 223-C. A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física.

Percebe-se, dessarte, condenável redução dos bens tutelados constitucionalmente.

A norma obreira, como se depreende, fixa, restringe, limita, mais uma vez, os bens juridicamente tutelados. Todavia, a Constituição, nos moldes dos dispositivos supra-aludidos, é inespecífica a essas limitações. Em verdade, revela ampla e irrestrita proteção. Não objeta, pois, qualquer modo ofensivo de lesão a direito, seja de ação ou omissão.

Se por ventura ocorre agressão à liberdade religiosa (CF, art. 5º, inc. VI), por exemplo, o ofendido, na condição de obreiro, não terá direito à indenização. Afinal de contas, não se encontra arrolada — essa ofensa — nos bens juridicamente tutelados, assentados no art. 223-C, da CLT. Demais disso, o legislador, em flagrante ilegalidade, tal-qualmente limitou as normas da CLT como sendo aquelas, únicas, permitidas à análise do dano extrapatrimonial (CLT, art. 223-A). Por isso, não se pode, agora, absurdamente, fomentar-se argumentos apoiados em dispositivos constitucionais. Muito menos, supletivamente, do Código Civil.

Nessa mesma ordem de ideias, bem apregoa Vólia Bomfim que:

A tese de taxatividade dos bens imateriais que podem ser indenizados quando atingidos também é injusta. Basta analisar o art. 223-C da CLT, que, ao relacionar os bens imateriais, esqueceu da privacidade. Ora, se o trabalhador teve sua privacidade violada, não poderá ser indenizado por isso por que a lei não a mencionou? Ressalto que o inciso X do art. 5º da Constituição menciona expressamente o direito de violação da privacidade, logo, não pode a lei (CLT) infraconstitucional limitar sua aplicação. Defendo, por isso, a não taxatividade dos bens imateriais, seja para a pessoa física, seja para a jurídica. (CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho. 14ª Ed. São Paulo: Método, 2017, p. 897)

Ademais, merece ser trazido a lume o magistério de Francisco Meton Marques de Lima e Francisco Péricles Rodrigues Marques de Lima:

Por outro lado, a tarifação de valores padece de inconstitucionalidade. A propósito, o Supremo Tribunal Federal já julgou inconstitucional a tarifação do valor dos danos morais prevista na Lei de Imprensa.

( … )

D outra parte, incorre em flagrantes inconsistências hermenêuticas, a exemplo do art. 233-A ao pretender proibir o julgador trabalhista de aplicar o direito como sistema. Nunca! Os juízes apreciarão os pedidos conforme formulados, decidindo o direito posto nas petições. Logo, as regras do Código Civil (arts. 944 a 954), segundo interpretação que lhes fazem os tribunais competentes, serão amplamente empregadas. (LIMA, Francisco Meton Marques de; LIMA, Francisco Péricles Rodrigues Marques de. Reforma trabalhista: entenda ponto a ponto – São Paulo: LTr, 2017, p. 52)

Com efeito, equacionados os questionamentos, cabe ao juiz, processante do feito, afastar essas anomalias constitucionais, frontalmente redutoras de prerrogativas do obreiro.

3.3. Pleito de controle de constitucionalidade de norma jurídica – Controle direito incidental

O controle de constitucionalidade verifica se leis, ou atos normativos, estão em desacordo com a Carta Política.

Na espécie, destaca-se afronta à Constituição, mormente quando há tarifação de valores indenizatórios, delimitação essa inexistente na Carta Política (CF, art. 5º, incs. V e X). Existe, para além disso, ofensa ao princípio da isonomia. (CF, art. 5º, caput).

Nesse passo, de bom alvitre asseverar que o controle de constitucionalidade, antes citado, advém do princípio da supremacia da Constituição sobre os demais atos normativos. Desse modo, a lei infraconstitucional é subordinada àquela, devendo se ajustar à letra e ao espírito da Constituição.

A propósito, estas são as lições de Dirley da Cunha Júnior, quando professa que, ipisis litteris:

O princípio da interpretação conforme a Constituição também consiste num princípio de controle de constitucionalidade, mas que ganha relevância para a interpretação constitucional quando a norma legal objeto do contrato se apresenta com mais de um sentido ou significado (normas plurissignificativas ou polissêmicas), devendo, nesse caso, dar-se preferência à interpretação que lhe empreste aquele sentido – entre os vários possíveis – que possibilite a sua conformidade com a Constituição.

Este princípio vista prestigiar a presunção juris tantum de constitucionalidade que milita em favor das leis, na medida em que impõe, dentre as várias possibilidades de interpretação, aquela que não contrarie o texto constitucional, mas que procure equacionar a investigação de compatibilizando a norma legal com o seu fundamento constitucional. A ideia subjacente ao princípio em comento consiste na conservação da norma legal, que não deve ser declarada inconstitucional, quando, observados os seus fins, ela puder ser interpretada em consonância com a Constituição. (CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Curso de Direito Constitucional. 6ª Ed. Salvador: JusPodivm, 2012, p. 236)

Nesse ínterim, é de todo prudente também anunciar o magistério do constitucionalista Alexandre de Moraes:

A aplicação dessas regras de interpretação deverá, em síntese, buscar harmonia do texto constitucional com suas finalidades precípuas, adequando-as à realidade e pleiteando a maior aplicabilidade dos direitos, garantias e liberdade públicas. (MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 28ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 16)

Do exposto, almeja-se, de pronto, pela via de exceção, por meio de pronunciamento do Poder Judiciário, exercer o controle da constitucionalidade das regras jurídicas. Por isso, pede-se sejam declaradas inconstitucionais.

3.4. Valor do pedido indenizatório (quantificação)

Uma vez declaras inconstitucionais, as regras, que estabelecem limites ao montante indenizatório, tornam-se ineficazes à querela. Daí, seguem-se os pedidos, condenatórios, às diretrizes da legislação constitucional e, supletivamente, ao Código Civil.

Dito isso, necessário destacar considerações acerca do valor do pedido indenizatório.

É certo que o CPC (art. 292, inc. V), bem assim a CLT (art, 840, § 1º), exigem a atribuição do valor do pedido (determinação), e da causa, mesmo tratando-se de reparação de danos morais.

Todavia, sobreleva afirmar que a definição do valor condenatório, nessas hipóteses, máxime inexistindo parâmetros para isso, cabe, somente, ao julgador. À luz dos elementos probatórios contidos nos autos, decidirá, equitativamente, o somatório capaz de reparar os danos extrapatrimoniais.

Nesse compasso, qualquer tentativa do ofendido, no arrazoado inicial, apontar o valor correto, a ser definido na sentença, é mera aventura. Correrá o risco, sem dúvida, de pedir valor mínimo, ou, ao contrário, pleitear demasiadamente. Com isso, pode sofrer sucumbência parcial (CPC, art. 86) ou, até mesmo, receber valor ínfimo (mormente porque o juiz não poderá conceder montante além do postulado).

Desse modo, inescusável a permissão de se atribuir à causa, e ao pedido, valor estimativo, provisório.

O Tribunal Superior do Trabalho, em louvável posicionamento, fixou orientação no sentido de que:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DETERMINAÇÃO DE PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS. NULIDADE POR JULGAMENTO EXTRA PETITA.

O processamento do Apelo esbarra no óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que não foi indicado o trecho do acórdão regional que demonstre o prequestionamento da matéria controvertida. INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. SOBRESTAMENTO DO FEITO. Nos moldes do art. 543-B e seus parágrafos do CPC/1973 (art. 1.036 do CPC/2015), mesmo quando reconhecida a repercussão geral da questão controversa nos autos, somente há previsão do sobrestamento dos feitos na fase de Recurso Extraordinário para a Suprema Corte, o que autoriza o julgamento do presente Apelo. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. Na esteira da jurisprudência desta Corte, o art. 8º, III, da Constituição Federal assegura ao Sindicato a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria, bem como legitimidade processual para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Ressalta-se que, mesmo sendo variado o valor recebido com relação a cada empregado, a decisão será única para todos aqueles integrantes da categoria profissional que estejam na mesma situação examinada nos autos. Portanto, a necessidade de quantificação dos valores devidos não desnatura a homogeneidade dos direitos tampouco afasta a legitimidade ativa do substituto processual. Assim, caracterizada a natureza individual homogênea dos direitos postulados (correta observância do divisor de horas extras e respeito ao intervalo do artigo 384 da CLT), nos termos do art. 81, III, do CDC, deve ser reconhecida a legitimidade ativa do Sindicato profissional. Precedentes. INDICAÇÃO DO ROL DE SUBSTITUÍDOS. Analisando o teor das razões de reforma, o que se depreende é que o Recurso de Revista vem calcado apenas em divergência jurisprudencial. Ocorre que o Recorrente, ao indicar o aresto paradigma, deixou de efetuar o necessário cotejo analítico de teses, desatendendo, assim, o comando contido no artigo 896, § 8º, da CLT. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. A controvérsia em torno da adequação constitucional do art. 384 da CLT veio a ser dirimida por esta Corte em 17/11/2008 (IIN-RR-1540/2005- 046-12- 00.5, Relator Ministro Ives Gandra Martins Filho), ocasião em que se decidiu pela observância da norma consolidada. Nesse esteio, o descumprimento do intervalo previsto no art. 384 da CLT importa em pagamento de horas extras correspondentes àquele período, visto tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança da trabalhadora. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. A multa por Embargos de Declaração protelatórios insere-se no poder discricionário do julgador. No caso em debate, a referida multa foi aplicada em razão da utilização inadequada dos Embargos de Declaração, com evidente intuito protelatório. Logo, não há de se falar em ofensa ao dispositivo legal apontado como violado. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALOR DA CAUSA. O entendimento que se firmou no âmbito desta Corte Superior é o de que apenas os pedidos líquidos podem limitar o valor da condenação. O simples valor atribuído à causa, nos casos em que não se fixa na Reclamação Trabalhista valores líquidos, ainda que por estimativa, não tem o condão de restringir o comando condenatório. Precedentes. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (TST; AIRR 0010315-63.2016.5.18.0111; Quarta Turma; Relª Min. Maria de Assis Calsing; DEJT 29/06/2018; Pág. 4720)

INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO IRREGULAR. PAGAMENTO DE UMA HORA EXTRA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.

1. A sucumbência constitui requisito indispensável à caracterização do interesse em recorrer e pressupõe que a parte experimente prejuízo em consequência da decisão proferida. É o gravame que qualifica o interesse da parte, legitimando-a a percorrer a via recursal, visando a obter a reversão do pronunciamento judicial que lhe foi desfavorável. 2. Não se justifica a interposição de recurso a decisão que se revela totalmente favorável à parte, porque dela não resulta nenhum gravame apto a legitimar o interesse em recorrer. 3. Não configurado o trinômio necessidade. utilidade. adequação, necessário à caracterização do interesse recursal, resulta inviável o apelo no tocante aos descontos previdenciários. Inteligência dos artigos 267, inciso VI, e 499 do Código de Processo Civil de 1973 (artigos 485, inciso VI, e 996 do Código de Processo Civil de 2015). 4. Recurso de Revista de que não se conhece. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DO RESPECTIVO PEDIDO ATRIBUÍDO NA PETIÇÃO INICIAL. 1. O princípio da simplicidade, que informa o Processo do Trabalho, mais do que afastar os formalismos exacerbados que vigoraram no Processo Civil Comum, busca dar efetividade ao processo, enaltecendo sua natureza de instrumento para a persecução e efetivação do bem da vida deduzido em Juízo. Assim, o Processo do Trabalho não pode ser considerado um fim em si mesmo, mas apenas o meio pelo qual se efetivam direitos sociais e fundamentais mínimos, consagrados na Constituição da República e na CLT. 2. Diante da complexidade que envolve os cálculos trabalhistas, além das inúmeras discussões doutrinárias e jurídicas acerca da incidência de reflexos, seria desarrazoado atribuir, ao valor do pedido lançado na petição inicial, a certeza absoluta de um mesmo valor que se fixa, por exemplo, no caso de uma execução de um título extrajudicial. Não se exige, no Processo do Trabalho, a mesma indicação precisa a que referia o CPC de 1939, nem tampouco o refinamento na individualização do valor da causa, disciplinado nos artigos 42 a 49 do CPC de 1939. 3. O valor atribuído pelo reclamante, no caso dos autos, representou mera estimativa, simplesmente para a fixação de alçada (artigo 852- B, I, da CLT), não servindo como limite ao valor efetivamente auferido, após regular procedimento de liquidação de sentença. 4. Ao deixar de limitar a condenação aos respectivos valores indicados na reclamação trabalhista, o juiz de primeiro grau não violou o princípio da congruência, como reconhecido pelo Tribunal Regional, razão pela qual, impõem-se a reforma do julgado, a fim de se restabelecer o critério de liquidação indicado na sentença. 5. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST; RR 0011064-23.2014.5.03.0029; Primeira Turma; Rel. Des. Conv. Marcelo Lamego Pertence; DEJT 23/06/2017; Pág. 437)

Nessa mesma enseada:

RITO ORDINÁRIO. INDICAÇÃO SOMENTE DO VALOR DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. POSSIBILIDADE.

Nos termos do art. 852-B, I, da CLT, somente é exigida a indicação de valores dos pedidos quando a reclamação é enquadrada no rito sumaríssimo, portanto, nas hipóteses em que a tramitação do pleito se dá pelo rito ordinário é facultado à parte pleitear verbas sem a devida quantificação. Ademais, impende registrar que o valor do dano moral é meramente estimativo, na medida em que sua quantificação se dará pelo julgador, de acordo com os critérios da doutrina e jurisprudência. Nestes termos, dá-se provimento ao recurso para declarar nula a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito e, por conseguinte, determina-se a remessa dos autos à origem para prosseguimento do feito. (TRT 23ª R.; RO 0000370-04.2017.5.23.0006; Primeira Turma; Rel. Juiz Conv. Wanderley Piano; Julg. 12/12/2017; DEJTMT 23/01/2018; Pág. 1064)

Consoante a preleção de Marinoni, Arenhart e Mitidiero:

6.Tutela reparatória. Na ação indenizatória, inclusive fundada em dano moral, o valor pretendido. Ao refletir expressamente a ação visa à tutela reparatória por força da alegação do dano moral, o novo Código pretende que o autor de fato aponte, sempre que possível, o valor que pretende a título de indenização, nada obstante seja possível na hipótese a formulação de pedido genérico. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. – São Paulo: RT, 2015, p. 301)

(grifos nossos)

3.5. Valor da causa

Destarte, não existem elementos, de início, que possam traduzir o valor, mesmo aproximado, do benefício econômico do Reclamante.

Assim, imperioso que esse valor seja revelado, tão só, por estimativa, nos moldes do reza o caput, art. 291, do CPC.

No ponto, é conveniente a lembrança de Juliana Cordeiro de Faria:

Somente quando não for possível aferir se o proveito econômico direto a ser obtido pela parte com o acolhimento da pretensão, a partir dos elementos objetivos já conhecidos e indicados na petição inicial ou reconvenção, é que se autoriza a estimativa do seu valor.

Existem, igualmente, causas que, por sua natureza, não têm conteúdo econômico imediatamente aferível, hipótese em que o valor da causa deverá ser certo, mas será indicado por estimativa da própria parte. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim … [et al] Coordenadores. Breves comentários ao novo código de processo civil [livro eletrônico]. 3ª Ed. São Paulo: RT, 2016. Epub. ISBN 978-85-203-6939-5)

Dessa feita, o valor, atribuído à causa, é feito por estimativa, apontando, por isso, ao rito comum ordinário.

4 – P E D I D O S e R E Q U E R I M E N T O S

Diante do que foi exposto, a Reclamante pleiteia:

a) requer seja a Reclamada notificada para comparecer à audiência inaugural e, querendo, apresentar sua defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática estipulada nessa inaugural;

b) pleiteia, prima facie, sejam declaradas inconstitucionais as regras contidas nos artigos 223-A, 223-C, 223-E e 223-G, §1º, todos da CLT;

c) pede que anulado o pleito de demissão feito pela Reclamante. Por isso, solicita seja decretada a rescisão indireta do contrato de trabalho em espécie, pelos fundamentos expostos nesta peça inaugural, tendo como marco final do contrato a data do ajuizamento desta ação ou, subsidiariamente (CPC, art. 326), na data do seu desligamento (00/06/0000);

d) em virtude da ruptura contratual, por motivo exclusivo da Reclamada (CLT, art. 483, “a”, “b”, “c” e “e”), pede-se a CONDENAÇÃO DA RECLAMADA a pagar:

( i ) aviso prévio e sua integração para todos os fins(CLT, art. 487, § 4º) – R$ 0.000,00

( ii ) 13º salário proporcional(diferença) – R$ 000,00

( iii ) indenização compensatória de 40%(quarenta por cento) do FGTS – R$ 000,00

e) condenar, mais, à liberação das guias do seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva (Súmula 389 do TST), assim como liberação das guias para saque do FGTS, com a devida baixa na CTPS;

f) pede-se, outrossim, a condenação da Reclamada a pagar indenização em virtude do assédio sexual, ora apontado por estimativa no importe de R$ 50.000,00(cinquenta mil reais), valor este compatível com o grau de culpa, a lesão provocada e a situação econômica das partes envoltas nesta querela judicial; subsidiariamente (CPC, art. 326), condenando-a a pagar o valor estimado por este juízo, à luz dos parâmetros do art. 223-G, da CLT;

g) também condená-la ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, esses no percentual incidente sobre o valor da condenação (CLT, art. 791-A, caput);

h) deferir o pedido dos benefícios da Justiça Gratuita.

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, nomeadamente pela produção de prova oral em audiência, além de perícia e juntada posterior de documentos.

Por fim, o patrono da Reclamante, sob a égide do art. 830 da CLT c/c art. 425, inc. IV, do CPC, declara como autênticos todos os documentos imersos com esta inaugural, destacando, mais, que a presente peça processual é acompanhada de duas (2) vias de igual teor e forma.

Dá-se à causa o valor de R$ 57.550,00 (cinquenta e sete mil, quinhentos e cinquenta reais), consoante a diretriz fixada no art. 292, caput e inc. VI, um e outro do CPC c/c art. 3º, inc. IV, da Resolução 39 do TST. Assim, corresponde ao valor da soma dos pedidos estatuídos nos itens “e” e “f”, esse último feito por estimativa.

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de julho de 0000.

Fulano de Tal

Advogado – OAB (PP) 0000

Ação não permitida

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