[MODELO] CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA PRIMEIRA VARA DO TRABALHO DE CURITIBA/PR.
PROCESSO ATOrd 0000000-00.2020.0.00.0000
FULANO DE TAL, já qualificado nos autos do processo supra que litiga em face de EMPRESA S/A, representado por seu advogado que ao final subscreve, com fulcro no §6º do artigo 897 da CLT, Contraminutar o Agravo de Instrumento interposto pela reclamada contra decisão deste Juízo que denegou seguimento ao agravo de Petição por ela interposto.
Presentes os requisitos legais, requer sejam admitidas e processadas as contrarrazões ao recurso interposto e enviadas ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho.
Termos em que pede e espera deferimento.
Curitiba, 29 de janeiro de 2020.
Advogado Advogada
OAB/PR 00.000 OAB/PR 00.000
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9º REGIÃO.
PROCESSO ATOrd 0000000-00.2020.0.00.0000
AGRAVANTE: EMPRESA S/A
AGRAVADA: FULANA DE TAL
CONTRARRAZÕES AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
Colenda Turma.
Eminentes Julgadores.
I. DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
Insurge-se a ré acerca da decisão proferida pelo Juízo de Instância Superior que denegou seguimento ao Agravo de Petição interposto pela mesma.
Razão não lhe assiste, eis que, com brilhantismo o MM. Magistrado expôs que a reclamada fez uso da medida incorreta, uma vez que a decisão de fls. 399 possui natureza jurídica de decisão interlocutória, sendo, portanto, irrecorrível nos termos trazidos pelo art. 893, §1º, da CLT e Súmula 214, do TST.
Ademais, o MM. Magistrado também ponderou que a reclamada, ora agravante, deixou de realizar a garantia da execução, ao passo que recolhimento é exigência para apreciação da peça interposta.
Necessário esclarecer que, agravo de petição é pertinente somente àquelas decisões terminativas ou definitivas do feito, o que não corresponde ao caso em análise.
A decisão objeto de agravo de Petição fora mera decisão interlocutória, por meio da qual este Juízo homologou os cálculos apresentados.
Deste modo, nada há para ser reformado no Despacho objeto do agravo da reclamada, razão pela qual se pleiteia pela sua manutenção, haja vista que inviável se faz o processamento de razões de agravo de petição ante decisão interlocutória.
II. REQUERIMENTOS.
Por todo o exposto e por tudo mais que certamente será suprido pelo notório saber jurídico de Vossas Excelências, requer seja mantido o r. Acórdão nos pontos atacados, bem como que se negue provimento ao agravo de instrumento interposto pela Reclamada/ Recorrente.
No mais, reporta-se, a reclamada, aos argumentos do r. Acórdão.
Aguarda desta Meritíssima Turma pela manutenção da decisão de instância superior.
Termos em que pede e espera deferimento.
Curitiba, 29 de janeiro de 2020.
Advogado Advogada
OAB/PR 00.000 OAB/PR 00.000