[MODELO] Agravo de Instrumento – Prescrição Intercorrente, Representação Falecimento
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DO TRABALHO DA NONA REGIÃO – PARANÁ.
PROCESSO 00000-00.0000.000.09.00.00
FULANO DE TAL, já devidamente qualificado nos autos da Reclamatória Trabalhista supra, comparece à presença de Vossa Excelência, por seu advogado e procurador infra-assinado interpor AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos das razões anexas, requerendo que Vossa Excelência se digne a remeter ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, com fulcro no artigo 897, ‘b’, da Consolidação das Leis do Trabalho, para que, julgando o presente, modifique o despacho a quo.
Encontram-se presentes todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, quais sejam:
a) Tempestividade – As razões recursais foram interpostas no prazo de 8 dias.
b) Custas Processuais – A reclamante é beneficiária da justiça gratuita.
Diante do exposto, tendo em vista que foram observados todos os pressupostos de admissibilidade, requer recebimento e conhecimento do presente recurso, e a sua posterior remessa ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região.
Curitiba, 22 de janeiro de 2020.
Advogado Advogada
OAB/PR 00.000 OAB/PR 00.000
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA NONA REGIÃO.
AUTOS Nº 0000-00.00.00000
AGRAVANTE: FULANO DE TAL
AGRAVADOS: EMPRESA LTDA
Ínclitos Magistrados,
PRELIMINAR: Requer a concessão de prazo para a regularização processual, a fim de oportunizar a este procurador contato com os herdeiros da exequente, uma vez que este patrono somente tomou conhecimento do óbito de sua cliente após verificação do conteúdo do mandado do Oficial de Justiça, não tendo sido dado prazo para juntada de nova procuração, o que culminou na não admissão do Agravo de Petição.
I. DAS RAZÕES DO AGRAVO DE PETIÇÃO TRANCADO.
Pretende, a agravante, em Agravo de Petição, o conhecimento e provimento da referida peça para que seja realizada a reforma das decisões de primeiro grau que declarou a prescrição intercorrente nos presentes autos, com posterior desarquivamento e prosseguimento da execução em face dos executados.
II. DAS RAZÕES PARA USO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Em razão de o Agravo de Petição sequer ter sido analisado, a peça em comento é a aplicável, uma vez que visa destrancar o recurso principal (Agravo de Instrumento), para sua análise pelo Colegiado.
Provido o presente Agravo de Instrumento e destrancado o Agravo de Petição, entendendo Vossas Excelências pelo julgamento do citado agravo, pelas razões adiante apontadas, requer seja conhecido e também provido o Agravo de Petição.
III. DAS RAZÕES DA REFORMA DA DECISÃO QUE DEIXOU DE ADMITIR O AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO.
A reclamante ingressou com a presente reclamatória trabalhista pleiteando os direitos dispostos e fundamentados na peça de ingresso.
Após as tentativas inexitosas para a conciliação, foram produzidas as provas necessárias para o julgamento do mérito.
Houve prolação da sentença, a qual fora procedente em parte.
Findada a fase de conhecimento e liquidação, fora dado início à fase de execução nestes autos, ao passo que a executada não realizou o pagamento determinado pelo Juízo, de forma voluntária.
Em que pese as diversas tentativas para localização de bens em nome da executada e seus sócios, esta parte não logrou êxito.
Após certo lapso temporal, a MM. Magistrada a quo declarou a prescrição intercorrente nestes autos, o que fora feito de forma equivocada, pelos fundamentos expostos na peça de Agravo de Petição, fls. 2-5 dos autos digitais.
Todavia, após haver a diligência de Oficial de Justiça ao endereço da exequente, este recebeu a notícia de que a autora, ora exequente, havia falecido, informação esta que fora disponibilizada pelo filho da obreira.
Tendo ciência do conteúdo do mandado, a MM. Magistrada a quo considerou que este procurador não possuía poderes de outorga para defesa dos interesses da exequente, ao passo que não possuía procuração atualizada dos dependentes da de cujus.
Ocorre que o posicionamento formulado pela MM. Magistrada de Primeiro Grau deve ser revisto, uma vez que deveria ter havido a intimação deste procurador para realizar a correção da representação, oportunizando a colheita de nova procuração pelos depoentes, a fim de que estes possibilitassem a este procurador poderes para busca de bens a fim de satisfazer a execução que lhes beneficiaria.
Ora, Excelências, a ausência de procuração não enseja a extinção, de plano, do processo. Deveria a MM. Magistrada de Primeiro Grau, em obediência aos princípios da economia processual e da instrumentalidade, ter possibilitado à parte a oportunidade de suprir tal irregularidade, haja vista que este procurador somente obteve conhecimento do óbito de sua cliente por meio da diligência realizada pelo Oficial de Justiça.
Excelências, de suma importância se fazia a necessidade de intimação deste patrono para que tomasse conhecimento do teor do mandado apresentado pelo Oficial de Justiça, bem como, deveria ter sido oportunizada, também, a possibilidade para que fosse realizada a regularização processual em prazo razoável.
Frise-se: este procurador somente teve ciência do falecimento de sua cliente após ter sido intimado acerca do despacho que deixou de conhecer o Agravo de Petição interposto, não tendo sido intimado, contudo, para apresentar nova procuração.
Assim, ante ao exposto e na melhor forma de JUSTIÇA, a fim de evitar prejuízos aos herdeiros da exequente, vem requerer a Vossas Excelências a reforma da decisão a quo que deixou de conhecer o Agravo de Petição interposto, a fim de que seja deferido prazo para que este procurador regularize a representação processual dos herdeiros, e, por consequência, o conhecimento e provimento deste Agravo de Instrumento a fim de destrancar o Agravo de Petição interposto para análise e julgamento.
IV. REQUERIMENTOS.
Diante do exposto, requer que o presente recurso seja conhecido, estando certa a parte recorrente de que será dado integral provimento ao presente Agravo de Instrumento para, inicialmente conceder prazo para a regularização processual e, também, destrancar o Agravo de Petição para análise, julgamento e provimento deste pelo Colegiado, por ser medida de inteira J U S T I Ç A.
Curitiba, 22 de janeiro de 2020.
Advogado Advogada
OAB/PR 00.000 OAB/PR 00.000