[MODELO] IPI – Apuração e Recolhimento pelos Estabelecimentos Industriais

IPI – Apuração e recolhimento – Roteiro de Procedimentos

Os estabelecimentos industriais e equiparados a industrial estão autorizados a creditar-se do valor do imposto pago pelas entradas de mercadorias e insumos para compensar com valores devidos em suas saídas tributadas. Nesse sentido, para que seja possível a aplicação efetiva dessa sistemática de crédito e débito, cada estabelecimento deve apurar e recolher seu imposto. No presente Roteiro são abordadas as regras que deverão ser observadas pelos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial no que tange à apuração e ao recolhimento do IPI. 


IPI – Apuração e recolhimento – Roteiro de Procedimentos

Roteiro – Nacional – 2013

Sumário

Introdução

I –Apuração do imposto

II –Não cumulatividade

III –Livro Registro de Apuração

IV –Escrituração dos livros fiscais

IV.1 –Livro Registro de Entradas

IV.2 –Livro Registro de Saídas

V –Recolhimento do imposto

VI –Simples Nacional

VI.1 –Recolhimento por contribuinte optante pelo Simples Nacional

Introdução

O Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI é um imposto não cumulativo, devendo ser calculado por meio de apuração.

Por conta disso, em síntese, os estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial estão autorizados a creditar-se do valor do imposto pago pelas entradas de mercadorias e insumos para compensar com valores devidos em suas saídas tributadas.

Em relação aos contribuintes obrigados à escrituração fiscal, destaca-se o Regime Periódico de Apuração, que possibilita a aplicação efetiva do "princípio da não cumulatividade", o qual norteia o IPI. Ademais, em regra, cada estabelecimento deve apurar e recolher seu imposto independentemente de ser matriz ou filial.

Ante isto, no presente Roteiro abordaremos os procedimentos fiscais relativos à apuração do imposto pelos contribuintes, dando ênfase ao Regime Periódico de Apuração, com base no Regulamento do IPI, aprovado peloDecreto nº 7.212/2010(RIPI) e outros atos normativos.

Fundamentação:art. 225 do RIPI.

I – Apuração do imposto

O contribuinte obrigado à escrituração fiscal deve apurar o imposto a recolher de acordo com o regime em que estiver enquadrado. Nota-se que, além do Regime Periódico de Apuração, o contribuinte pode optar pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, nos termos daLei Complementar nº 123/2006.

Nesse caso, o contribuinte do imposto optante pela Sistemática Simplificada deverá recolher o imposto mensalmente em conjunto com os demais impostos e contribuições, nos termos especificados na referida Lei Complementar.

Não custa lembrar que o recolhimento do imposto feito de acordo com as regras do Simples Nacional não exclui a incidência do imposto devido no desembaraço aduaneiro dos produtos de procedência estrangeira. Ou seja, em relação ao IPI incidente na importação de bens e serviços, será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

Fundamentação:art. 13, inciso II, e § 1º, XII da Lei Complementar nº 123/2006eart. 177 do RIPI.

II – Não cumulatividade

Conforme já mencionado, o IPI é um imposto sujeito ao princípio da não cumulatividade. Esse princípio está previsto, tanto na Constituição Federal de 1988 (CF/1988), quanto no Regulamento do IPI.

Ou seja, de acordo com as regras constitucionais, o IPI:

a) será seletivo, em função da essencialidade do produto;

b) será não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

c) não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior;

d) terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.

Já o Regulamento do IPI dispõe claramente sobre a apropriação do crédito. Vejamos:

"Art. 225. A não cumulatividade é efetivada pelo sistema de crédito do imposto relativo a produtos entrados no estabelecimento do contribuinte, para ser abatido do que for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período, conforme estabelecido neste Capítulo (Lei nº 5.172, de 1966, art. 49)."

Nesse sentido, o Regulamento esclarece ainda que o direito ao crédito é também atribuído para anular o débito do imposto referente a produtos saídos do estabelecimento e a este devolvidos ou retornados.

Por fim, regem-se, também, pelo sistema de crédito os valores escriturados a título de incentivo, ou cancelamento da respectiva Nota Fiscal antes da saída da mercadoria, ou, ainda, diferença do imposto em virtude de redução de alíquota, nos casos em que tenha havido lançamento antecipado.

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Nas hipóteses comentadas, o contribuinte deverá, ao registrar o crédito, anotar o motivo dele na coluna "Observações" do livro Registro de Apuração do IPI.

Fundamentação:art. 153, §3º da CF/1988earts. 225e240 do RIPI.

III – Livro Registro de Apuração

Em resumo, a importância do imposto a recolher será:

a) na importação, a resultante do cálculo do imposto constante do registro da declaração de importação no SISCOMEX;

b) no depósito para fins comerciais, na venda ou na exposição à venda de produtos trazidos do exterior e desembaraçados com a qualificação de bagagem, o valor integral do imposto dispensado, no caso de desembaraço com isenção, ou o que incidir sobre a diferença apurada entre o valor que serviu de base de cálculo do imposto pago na importação e o preço de venda, no caso de produtos desembaraçados com o tratamento de importação comum nas condições previstas na legislação aduaneira;

c) nas operações realizadas por firmas ou pessoas não sujeitas habitualmente ao pagamento do imposto, a diferença entre o tributo devido e o consignado no documento fiscal de aquisição do produto;

d) nos demais casos, a resultante do cálculo do imposto relativo ao período de apuração a que se referir o recolhimento, deduzidos os créditos do mesmo período.

Ou seja, em regra, o imposto será calculado mediante aplicação das alíquotas, constantes da TIPI, sobre o valor tributável dos produtos. Dessa forma, para consignar os valores, de acordo com os períodos de apuração fixados no Regulamento, está previsto na legislação o Livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, no qual serão lançados os totais dos valores contábeis e dos valores fiscais das operações de entrada e saída, extraídos dos livros próprios, atendido o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP.

Destarte, se do confronto entre débitos e créditos resultar saldo devedor, caberá ao contribuinte efetuar o recolhimento desse valor, dentro do prazo fixado, que pode variar de acordo com a atividade que exerce. Por outro lado, caso resulte saldo credor, esse crédito poderá ser transferido para o período de apuração subsequente para ser compensado com os débitos relativos às operações e prestações subsequentes.

Ressalta-se que no referido Livro serão também registrados os débitos e os créditos do imposto, os saldos apurados e outros elementos que venham a ser exigidos.

Relativamente à periodicidade, a apuração deverá ser realizada tomando-se por base o período previsto na legislação, que no caso do IPI é mensal.

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Exceção: IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos produtos importados e empresas optantes pelo Simples Nacional, as quais devem observar as regras próprias.

Fundamentação:arts. 189,259,260e477, todos do RIPI.

IV – Escrituração dos livros fiscais

A apuração do IPI se dá por meio da escrituração dos livros fiscais, principalmente pelos lançamentos nos livros de Entradas e de Saídas, os quais analisaremos a seguir.

IV.1 – Livro Registro de Entradas

O livro Registro de Entradas, modelo 1, destina-se à escrituração das entradas de mercadorias a qualquer título.

Nesse sentido, as operações serão escrituradas individualmente, na ordem cronológica das efetivas entradas das mercadorias no estabelecimento ou na ordem das datas de sua aquisição ou desembaraço aduaneiro, quando não transitarem pelo estabelecimento adquirente ou importador.

Nota-se que os registros serão feitos, documento por documento, desdobrados em linhas de acordo com a natureza das operações, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações – CFOP, da seguinte forma:

a) na coluna "Data da Entrada": data da entrada efetiva do produto no estabelecimento ou data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, se o produto não entrar no estabelecimento;

b) nas colunas sob o título "Documento Fiscal": espécie, série, se houver, número e data do documento fiscal correspondente à operação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição no CNPJ e no Fisco estadual, facultado, às unidades da Federação, dispensar a escrituração das duas últimas colunas referidas nesta alínea;

c) na coluna "Procedência": abreviatura da outra unidade da Federação, se for o caso, onde se localiza o estabelecimento emitente;

d) na coluna "Valor Contábil": valor total constante do documento fiscal;

e) nas colunas sob o título "Codificação":

e.1) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas;

e.2) coluna "Código Fiscal": o previsto no CFOP;

f) "Valores Fiscais" e "Operações Com Crédito do Imposto":

f.1) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto;

f.2) coluna "Imposto Creditado": montante do IPI;

g) "Valores Fiscais" e "Operações Sem Crédito do Imposto":

g.1) coluna "Isenta ou Não Tributada": valor da operação, quando se tratar de entrada de produtos cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

g.2) coluna "Outras": valor da operação, deduzida a parcela do imposto, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de produtos que não confiram ao estabelecimento destinatário crédito do imposto, ou quando se tratar de entrada de produtos cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido beneficiada com suspensão do imposto ou com a alíquota zero;

h) na coluna "Observações": anotações diversas.

Em relação aos documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo, poderão ser totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no último dia do período de apuração, exceto pelo usuário de sistema eletrônico de processamento de dados.

Por fim, lembramos que a escrituração será encerrada no último dia de cada período de apuração do imposto.

Fundamentação:art. 456e458 do RIPI.

IV.2 – Livro Registro de Saíddas

O livro Registro de Saídas, modelo 2, destina-se à escrituração das saídas de produtos, a qualquer título, do estabelecimento.

Em regra, o contribuinte deverá realizar a escrituração do movimento de cada dia, dentro dos cinco dias subsequentes ao da ocorrência do fato gerador, observada a codificação das operações, de acordo com o CFOP.

Assim como no livro Registro de Entradas, no Registro de Saídas também serão escriturados os documentos fiscais relativos à transmissão de propriedade e à transferência dos produtos que não tenham transitado pelo estabelecimento.

Posto isso, os registros serão feitos da seguinte forma:

a) nas colunas sob o título "Documento Fiscal": espécie, série, se houver, números inicial e final e data dos documentos fiscais emitidos;

b) na coluna "Valor Contábil": valor total constante das Notas Fiscais;

c) nas colunas sob o título "Codificação":

c.1) coluna "Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de contas;

c.2) coluna "Código Fiscal": o previsto no CFOP;

d) "Valores Fiscais" e "Operações Com Débito do Imposto":

d.1) coluna "Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto;

d.2) coluna "Imposto Debitado": montante do imposto;

e) "Valores Fiscais" e "Operações Sem Débito do Imposto":

e.1) coluna "Isento ou Não Tributado": valor da operação, quando se tratar de produtos cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso;

e.2) coluna "Outras": valor da operação, quando se tratar de produtos cuja saída do estabelecimento tenha sido beneficiada com suspensão do imposto ou com a alíquota zero;

f) na coluna "Observações": anotações diversas.

Por fim, a escrituração será encerrada no último dia de cada período de apuração do imposto.

Fundamentação:art. 459e460 do RIPI.

V – Recolhimento do imposto

O imposto será recolhido:

a) antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, nos casos de importação;

b) até o décimo dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos casos dos produtos classificados no Código 2402.20.00 da TIPI;

c) até o vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, no caso dos demais produtos;

d) no ato do pedido de autorização da venda de produtos trazidos do exterior a título de bagagem, despachados com isenção do imposto ou com pagamento de tributos nas condições previstas na legislação aduaneira.

Se o dia do vencimento de que tratam as alíneas "b" e "c" não for dia útil, considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder.

Fundamentação:art. 262 do RIPI.

VI – Simples Nacional

O Simples Nacional, que vigora desde 1º.07.2007, caracteriza-se pelo recolhimento unificado de vários tributos federais, estaduais e municipais, dentre eles o ICMS. Dessa forma, relativamente ao contribuinte sujeito às normas do Simples Nacional, salvo disposição em contrário, o imposto deverá ser calculado segundo as regras doartigo 18 da Lei Complementar nº 123/2006.

Fundamentação:art. 18 da Lei Complementar nº 123/2006earts. 177 e seguintes do RIPI.

VI.1 – Recolhimento por contribuinte optante pelo Simples Nacional

Os tributos devidos, apurados de acordo com as regras do Simples Nacional, inclusive o IPI, se for o caso, deverão ser pagos, por meio do Documento Único de Arrecadação (DAS), até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta.

Quando não houver expediente bancário na data mencionada, os tributos deverão ser pagos até o dia útil imediatamente posterior.

Fundamentação:art. 38 da Resolução CGSN nº 94/2011.



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