[MODELO] Ação declaratória de cancelamento de protesto

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA ____________________ DA COMARCA DE (CIDADE/ESTADO)

Autos nº XXXXXXXXXXXXXXXX

(NOME), (naturalidade, estado civil ou união estável), (profissão), portador do RG (XXXX) e inscrito sob o CPF nº (XXX.XXX.XXX-XX), endereço eletrônico (XXXX), residente e domiciliado na (endereço completo) e endereço eletrônico (XXXX), neste ato representado por seu advogado infra-assinado, com endereço profissional (endereço completo) e endereço eletrônico (XXXX), vem perante Vossa Excelência, ajuizar a presente:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E EXTINÇÃO DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE

Em face de FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE (XXXX), pessoa jurídica de direito público, inscrita sob o CNPJ nº (XX.XXX.XXX/XXXX-XX), com sede na (endereço completo), pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

I. DOS FATOS:

O Autor em XX/XX/XXXX foi surpreendido com o protesto de nº XXXX referente a CDA nº XXXX, que diz respeito a um débito de ICMS perante a Fazenda Pública Estadual originário da sociedade XXXX, da qual era sócio.

Ocorre que tal débito, conforme restará demonstrado, foi inscrito em XX/XXXX, pasmem a mais de XX anos atrás e mesmo assim a Fazenda protestou o nome do Autor por um título a muito prescrito.

Ainda a título de conhecimento, a referida CDA foi objeto da execução fiscal de nº XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX distribuída em XX/XX/XXXX a qual foi extinta em XX/XX/XXXX sem resolução de mérito por pedido de desistência da própria Fazenda, que durante grande parte desses XX anos não movimentou o processo de maneira útil, tentando simplesmente reiniciar a contagem do prazo prescricional.

Portanto, para que o pleito possa ser analisado, é necessário que se faça um breve levantamento das movimentações do processo em litígio

(Apontar todas as movimentações do feito)

(Exemplo)

1. A presente ação foi proposta pela Fazenda Pública do Estado de Minas Gerais em XX/XX/XXXX e o despacho determinado a citação do devedor foi proferido em XX/XX/XXXX (fls. XX).

2. O co-devedor (Nome) foi citados na data de XX/XX/XXXX (fls. XX).

3. Somente em XX/XXXX a Fazenda requereu que a Receita Federal fosse oficiada para apresentar cópia da Declaração de Imposto de Renda dos executados (fls. XX).

4. Novamente deixando o processo perdurar no limbo temporal, em XX/XX/XXXX fez novo pedido para que pelo sistema Bacen os bancos informasses sem existia saldo nas contas dos executados (fls. XX).

5. Em seguida, na data de XX/XX/XXXX, a Fazenda ciente de que todas as diligências realizadas até o momento não surtiram efeito, ao invés de buscar outras formas de execução, fez novo pedido de BACEN, porém, acrescido de um pedido de RENAJUD (fls. XX).

6. Em seguida, requereu mais uma vez a penhora de valores pelo sistema BACEN em XX/XX/XXXX (fls. XX).

8. Nenhum valor foi encontrado e pela primeira vez foi requerido a suspensão de 1 ano do art. 40 da lei 6.830/80 em XX/XX/XXXX (fls. XX), a qual foi deferida e cumprida em XX/XX/XXXX (fls. XX/XX/XXXX) até XX/XX/XXXX (fls. XX).

9. Diante do retorno dos autos, como esperado, a Fazenda pleiteou a penhora on-line das contas dos Executados, pela quarta vez seguida. (fls. XX)

14. Em seguida, pediu que a Receita Federal fosse novamente oficiada a apresentar as declarações de imposto de renda do executado (fls. XX – XX/XX/XXXX).

15. Novamente em XX/XX/XXXX fez os mesmos pedidos, quais sejam, Bacen e expedição de ofício aos Cartórios de Imóveis (fls. XX).

18. Mais uma vez foi pedido suspensão do feito pelo prazo de um ano XX/XX/XXXX, o qual perdurou até XX/XX/XXXX, quando foi requerido a extinção do feito pela própria Fazenda.

Assim, é cristalino que a Fazenda não buscou qualquer movimentação útil para o adimplemento do débito, requerendo XX bloqueios eletrônicos por meio de BACEN, XX ofícios à Fazenda Federal para apresentar cópia da declaração de imposto de renda e XX suspensões pelo art. 40 da LEF.

II – DA COMPETÊNCIA

Muito embora a execução originária tenha sido processada na comarca de (CIDADE/ESTADO), nos termos do parágrafo único do art. 52 do CPC, o foro competente para julgar as ações nas quais o Estado for o demandado será o do domicílio do autor.

Art. 52. É competente o foro de domicílio do réu para as causas em que seja autor Estado ou o Distrito Federal.

Parágrafo único. Se Estado ou o Distrito Federal for o demandado, a ação poderá ser proposta no foro de domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado.

Portanto, como o Autor está domiciliado na comarca de XXXX, o foro no qual a ação será proposta é o desta capital.

Ab initio, cumpre destacar que o presente caso versa acerca de relação consumerista, tendo em vista que perfeitamente se enquadra nos artigos 2º e 3º do CDC, que trazem as definições de fornecedor e consumidor.

III- DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE

O instituto da prescrição foi criado pelo legislador para que fosse assegurado aos Devedores a segurança jurídica de que suas cobranças não fossem eternizadas. Assim, a partir do decurso do prazo pré-estabelecido, a pretensão existente seria extinta, não podendo mais o Credor requerer tal débito.

No caso em tela, o prazo prescricional começou a fluir a partir da constituição do débito, nos moldes do art. 174, I do CTN, tendo o mesmo sido interrompido pelo despacho saneador que determinou a citação do Executado proferido a fls. XX em XX/XX/XXXX.

Muito embora a prescrição seja interrompida pela determinação da citação do Executado, a prática forense se deparou com diversos casos como o em tela, nos quais a execução se tornou estéril e perene, vez que na véspera do encerramento do prazo prescricional o Exequente vem requerer qualquer diligência, por mais infrutífera que seja, apenas para iniciar novamente a contagem do prazo prescricional.

Ilógico e contraproducente seria manter feitos que jamais seriam encerrados, mantidos ad eternum pela inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito litigado. Ademais, na imensidão dos casos, essa probabilidade quase que nula de se adimplir a execução se dá não por atitudes ilícitas do Devedor, mas exatamente pela perda da suficiência econômica do cidadão.

Assim, tanto a doutrina quanto a jurisprudência, compartilham o entendimento que para não configurar a prescrição intercorrente, o Exequente deve de maneira eficaz movimentar o feito, não podendo somente se ater a infinitos requerimentos inócuos para a solução processual sob pena de inclusive, vir a causar novos prejuízos a própria Fazenda Pública, a qual arcará com os custos judiciais.

Por outro lado, não se pode esquecer que não há qualquer utilidade para a Fazenda Pública, em manter arquivadas, nas Secretarias das Varas, milhares de execuções fiscais inviáveis, propostas contra pessoas inexistentes, ou que não têm como ser localizadas. É muito melhor concentrar o tempo, os esforços e as energias do Judiciário, e das procuradorias das fazendas exequentes, naquelas execuções viáveis, em face das quais o Poder Público tem chances de efetivamente receber o que lhes é devido.

(MACHADO, Hugo de Brito. Decadência e prescrição. Pesquisas tributárias. 2ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 298- 341)

(JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DO ESTADO)

(EXEMPLO)

EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. QUINQUENAL. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. DECURSO DO PRAZO. AUSÊNCIA DE ATOS DE MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.

– Interrompida a prescrição pela citação recomeça a contagem do prazo se a Fazenda Pública deixa de promover atos de movimentação do processo.

– A realização de diligências para encontrar bens penhoráveis, não tem o condão de suspender o prazo prescricional, sob pena de se perpetuar eternamente o processo, em ofensa ao princípio da segurança jurídica.

– Os atos de investigação, com o auxílio do Juízo, não promovem a movimentação do processo executivo, que fica paralisado enquanto o exeqüente diligencia.

– Nos termos do art. 219. § 5º do CPC, com redação atribuída pela Lei 11.280/05, a prescrição pode ser declarada de ofício pelo julgador. […]

Extrai-se da própria natureza da prescrição intercorrente que os atos processuais realizados influenciam na sua contagem, não podendo prosseguir enquanto existente causa legal de suspensão do processo, em que inexigível atuação do credor, nem quando estiver ocorrendo a movimentação regular.

Assim sendo, a oposição de embargos à execução, bem como a realização de atos constritivos como a penhora e a arrematação, tem o condão de suspender o prazo prescricional, naquele por ficar suspenso o processo, e neste por estar ocorrendo a movimentação do processo.

Por outro lado, atos meramente investigatórios não influenciam na contagem do prazo prescricional, pois não configuram real movimentação do processo, mas meras medidas investigatórias, realizadas por meios de requisições do juízo.

Esses atos não têm real conteúdo jurisdicional, pois não resolvem matéria alguma, sendo apenas administrativos. Também não promovem o prosseguimento do feito, senão depois de alcançada resposta positiva à procura de bens, quando, então, se pode proceder à penhora.

As diligências para a localização de bens podem ter a cooperação do juízo, porém, substancialmente se compõem de atos do exequente realizados extrajudicialmente, apenas se admitindo ofícios do juízo quando necessário para que o órgão público forneça as informações pretendidas.

[…]

Entendo que cabe uma distinção entre a paralisação do processo e a sua suspensão, influenciando esta na contagem do prazo prescricional, mas aquela não.

Especificamente no que tange ao procedimento executivo, o feito se encontra paralisado enquanto não estão sendo realizadas medidas úteis e adequadas ao seu prosseguimento. A paralisação não pode perdurar por período superior a cinco anos, sob pena de se configurar a prescrição intercorrente.

Portanto, sem a realização de atos de impulsão processual, tenho que se reinicia a contagem do prazo prescricional.

Com respeitosa vênia aos que adotam entendimento contrário, considero que, se o prazo prescricional ficar suspenso durante o período em que estiverem sendo realizadas diligências, bastaria que o credor requisitasse a expedição de ofícios infindáveis para renovar sucessivamente o prazo, nunca se extinguindo o prazo quinquenal. (TJMG – Ap. 1.0439.02.002206-7/001, Des. Rel. Heloísa Combat, p. 18.03.2008).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 174 DO CTN. REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 118, DE 2005. APLICABILIDADE NAS EXECUÇÕES AJUIZADAS APÓS A SUA VIGÊNCIA. DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO E A SENTENÇA. INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONSUMADA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. MOVIMENTAÇÃO REALIZADA DE OFÍCIO PELO ESCRIVÃO. POSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 40, § 4º, DA LEI, Nº 6.830, DE 1980. INCONSTITUCIONALIDADE INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Nas ações iniciadas sob a égide da Lei Complementar nº 118, de 2005, prevalece a nova redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN que dispõe ser o marco para a interrupção da prescrição do crédito tributário a data do despacho que ordena a citação do devedor.

2. Assim, decorridos mais de cinco anos entre o despacho ordenador da citação e a sentença sem que a exequente pratique ato útil para o recebimento do seu crédito, resta consumada a prescrição intercorrente.

3. Sendo a suspensão da ação de execução fiscal requerida pela própria Fazenda Pública, não há que se falar em prejuízo pelo simples fato de ter sido exarado pelo escrivão.

4. É desnecessária a intimação da Fazenda Pública quanto à suspensão por ela mesma requerida, bem como do posterior arquivamento dos autos.

5. A antiga Corte Superior deste Tribunal rejeitou o incidente de inconstitucionalidade do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830, de 1980, incluído pela Lei nº 11.051, de 2004, por se tratar de regra de direito processual, que pode ser veiculada por lei ordinária.

6. Apelação cível conhecida e não provida, mantida a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente.

(TJMG – Ap. 1.0024.07.474991-2/001, Des. Rel. Caetano Levy Lopes, p. 11/05/2015)

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS POR INÉRCIA DO EXEQUENTE – ART. 40, § 4º DA LEF – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – INTIMAÇÃO DA SUSPENSÃO DO FEITO E REMESSA AO ARQUIVO PROVISÓRIO – DESNECESSIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. A prescrição é instituto criado com o objetivo de estabilizar relações jurídicas perpetradas no tempo, penalizando o credor pela inércia em exercer seu direito em face do devedor, extinguindo, por conseguinte, o direito do primeiro de exercer sua pretensão em juízo.

2. Verificado que não houve qualquer movimentação útil do feito, tendo a Fazenda Pública se limitado a requerer sucessivas suspensões por lapso superior a cinco anos, inarredável o reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 174 do CTN c/c art. 40, §4º, LEF).

3. Caso em que incabível imputar ao Judiciário (error in procedendo) a responsabilidade pelo decurso do prazo prescricional.

4. Recurso não provido.

(TJMG – Ap. 1.0439.02.008198-0/001, Des. Rel. Áurea Brasil, p. 07/04/2015)

(Grifo Nosso)

Conforme se extrai das jurisprudências acostadas, o simples ato da Fazenda Pública requerer diligências sem qualquer potencial de êxito não é o suficiente para que se possa interromper o prazo prescricional.

No caso em espécie, o despacho saneador se deu em XX/XX/XXXX. A empresa foi citada em XX/XX/XXXX. Após o decurso de quase um ano, em XX/XX/XXXX foi requerido expedição de ofício para que a Receita Federal encaminhasse cópia da declaração de imposto de renda dos executados.

A partir desse ponto, em XX/XX/XXXX, quando foi pleiteado a primeira penhora online por meio do sistema BACEN, teve início a série de medidas sem qualquer tipo de eficácia no intuito de exclusivamente de perpetuar indefinitivamente à pretensão tributária.

Importante destacar, que diversas vezes fez seus pedidos de maneira separada – ora pedindo BacenJud, ora pedindo Renajud e ora pedindo ofício à Receita Federal – no intuito claro de que uma vez negado um pedido, poderia logo em seguida fazer outro.

No caso concreto, a Fazenda não buscou qualquer movimentação útil para o adimplemento do débito, se reservando apenas a requer, repito assombrosas XX Penhoras Online, XX ofícios à Fazenda Federal e XX suspensões por um ano, ou seja, foram XX anos sem qualquer movimentação que realmente pudesse solucionar o litigio.

Está evidente, que desde sua distribuição, não existe qualquer movimentação útil do feito, se limitando a requerer incontáveis penhoras online ou ofícios à Fazenda Federal, até que este juízo acertadamente encerasse a bagunça processual.

Por fim, o Estado novamente pediu a suspensão do feito por um ano (fls. XX) em XX/XX/XXXX, a qual perdurou até XX/XX/XXXX, quando finalmente foi pedido a sua extinção sem resolução de mérito.

Resta claro, que a execução mantida nos moldes que atuou a Fazenda, ofendeu diretamente os princípios da eficiência e da segurança jurídica. Entendimento esse primorosamente proferido pelo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho no acórdão do Agravo em Recurso Especial nº 228.307 GO.

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. O PEDIDO DE DILIGÊNCIA FEITO PELA EXEQUENTE NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL, PARA NÃO SE DEIXAR O

/EXECUTADO EXPOSTO INDEFINIDAMENTE A PROTELAÇÕES DA PRESCRIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. O processo foi suspenso em 14/02/02 e ficou sem movimentação por tempo razoável, até que a Fazenda Pública requereu determinada diligência, sendo a mesma infrutífera. Em 24/02/2010, mais de oito anos depois de suspenso o processo, o Magistrado sentenciante reconheceu a prescrição intercorrente.

2. A diligência requerida não tem o condão de suspender a execução fiscal, impedindo a incidência da prescrição intercorrente, isso porque o contribuinte ficaria exposto a suportar execuções estéreis e perenes, já que na véspera de se encerrar o prazo prescricional, a exequente poderia requerer qualquer diligência, que suspenderia o prazo, o que não se admite por ofensa ao princípio da eficiência e da segurança jurídica; além disso, os pedidos de diligências poderiam se renovar, um após o outro, e transformar o processo em algo interminável, o que não pode ser admitido nesta Corte Superior de Justiça.

3. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(STJ – AREsp 228.307/GO, Min. Rel. Napoleão Nunes Maia Filho, p. 24/10/2013)

Diante do exposto, restou claro a intenção de simplesmente eternizar a execução em face do Autor, haja vista que a Fazenda não tomou qualquer atitude realmente capaz de sanar o débito. Assim, vem requerer que seja decretada a prescrição intercorrente tendo em vista a inércia da Fazenda Pública e consequentemente a extinção do débito.

IV – DA TUTELA DE URGÊNCIA

Nos termos do art. 303 do CPC a parte pode em casos que a urgência for contemporânea à propositura da ação limitar-se ao requerimento da tutela antecipada com exposição do direito que se busca e do perigo de dano, benefício o qual, expressamente manifesta valer-se.

Por sua vez, o art. 300 do CPC garante as partes a concessão da tutela de urgência quando houverem elementos suficientes que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano.

Resta clarividente que no caso concreto os dois requisitos objetivos estão amplamente preenchidos.

No tocante a probabilidade do direito, conforme amplamente demonstrado, o título está a muito prescrito tendo em vista a falta de manifestações úteis no processo.

Quanto ao perigo de dano, o Autor teve seu nome protestado indevidamente e é claro que uma restrição nos órgãos de proteção ao crédito por um protesto indevido, impossibilita o Autor de pleitear crédito no mercado, inviabilizando sua própria subsistência e fere diretamente sua imagem e personalidade.

Nesse diapasão, os nossos tribunais entendem, que de acordo com o poder geral de cautela, estando aparente o bom direito é possível a concessão da tutela de urgência, assegurando a ambas as partes que seja evitado prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.

(JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DO ESTADO)

(EXEMPLO)

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO TRIBUTÁRIO – AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) – IPTU E TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS – EXECUÇÃO FISCAL EXTINTA POR DESISTÊNCIA – PROTESTO – ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO – FUMUS BONI IURIS – PREICULUM IN MORA – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS – DEFERIMENTO DA LIMINAR – MANUTENÇÃO.

– Para o deferimento liminar de medida cautelar, exige-se a demonstração da presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.

– Evidenciado o perigo da demora e a plausibilidade do direito invocado pelo requerente, fundado em que o protesto extrajudicial da CDA seria abusivo, porquanto prescrito o crédito tributário, deve ser mantida a decisão que defere a liminar de sustação do protesto.

– Recurso não provido.

(TJMG – Ag. Inst. 1.0024.14.149776-8/001, Des. Rel. Luís Carlos Gambogi, p. 27/11/2017)

Diante disso, requer a V. Exa a concessão da Tutela Antecipada em Caráter Antecedente, para que seja expedido ofício com URGÊNCIA IMEDIATA para que o XXº Tabelionado de Protestos da Comarca de (Cidade) suspenda o Protesto de protocolo XXXX até o fim da demanda.

V – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Atualmente, o ordenamento jurídico pátrio aduz que para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita basta que a parte, mediante simples afirmação declare ser pobre nos termos da lei, não estando em condições de arcar com as custas e demais despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento e o de sua família.

Coaduna com o acima exposto, o §3º do artigo 99 do CPC, senão vejamos:

“Art. 99 O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

Assim, vedar a concessão de justiça gratuita no presente caso seria fechar as portas da justiça à pessoa que, devido sua condição financeira atual, não pode arcar com os altos custos de uma demanda, ferindo de morte todos os preceitos da nossa Constituição, desaguando na falência do Estado Democrático de Direito.

Neste sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça (tribunal que está sendo executado):

(JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DO ESTADO)

(EXEMPLO)

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PEDIDO DE DEFERIDA COM JUSTIÇA GRATUITA EFEITOS EX TUNC – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO – REJEIÇÃO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACOMPANHAMENTO DE CASAMENTO – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL – OCORRÊNCIA – SOCIEDADE INFORMAL, DE FATO OU IRREGULAR – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E ILIMITADA DOS CONTRATADOS – CONFIGURAÇÃO – RECURSO NÃO PROVIDO.

– Não havendo indícios contrários a alegação de hipossuficiência financeira da requerente pessoa física, é de ser acolhido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita com efeitos ex tunc, se desde a contestação a parte requereu os benefícios, que o MM. Juiz não examinou.

– Se a parte está litigando sob o pálio da justiça gratuita, não se cogita da necessidade de preparo recursal, devendo ser rejeitada a preliminar de deserção.

– Havendo sociedade informal, de fato ou irregular, os contratados respondem de forma solidária e ilimitada pelas obrigações contraídas.

– Justiça gratuita deferida com efeitos ex tunc. Preliminar rejeitada. Recurso provido em parte.

(TJMG. Apelação nº 5436291-22.2009.8.13.0024. Des. Relatora Márcia DePaoli Balbino. Publicação 19/11/2013.) Grifo nosso.)

Diante do exposto, REQUER A V. EXA. A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, conforme declaração em anexo, tendo em vista a impossibilidade de suportar as despesas processuais referidas sem prejuízo de sua subsistência.

3.DOS PEDIDOS:

Diante de todo o exposto requer:

  1. Que seja recebida e processado o presente aditamento do AÇÃO DECLARATÓRIA DE CANCELAMENTO DE PROTESTO E EXTINÇÃO DE DÉBITO C/C TUTELA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE.
  2. A concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar com URGÊNCIA IMEDIATA a sustação do protesto de protocolo XXXX, junto ao XXº Tabelionado de Protestos da Comarca de (Cidade), com cominação de multa diária em caso de descumprimento.
  3. Que a tutela de urgência seja convertida em definitiva e julgado procedente o presente feito para declarar a prescrição da CDA e consequentemente a extinção do débito.
  4. Que seja determinada a intimação das partes Rés, para apresentar contestação no prazo de 15 dias, haja vista o desinteresse em Audiência de conciliação;
  5. Que a Ré seja condenada em custas processuais e ônus sucumbenciais.
  6. A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, por força do artigo 99º § 3º do CPC, tendo em vista que o Autor não possui condições de arcar com as custas processuais, bem como o seu próprio sustento e o de sua família.

Por fim, requer a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente a prova documental, testemunhal e o depoimento pessoal da ré.

Dá-se a causa o valor de R$ XXX,XX (XXXX), para meros efeitos fiscais.

Termos em que,

Pede-se deferimento.

(Cidade/Estado), (XX) de (mês) de 20(XX).

________________________________________________________

(NOME)

OAB/XX (XXXX)

Ação não permitida

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