[MODELO] Recurso Especial – Pedido de Justiça Gratuita
EXMO. SR. DR. RELATOR DA ____ CÂMARA ____________________ DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE (CIDADE/ESTADO)
Autos nº XXXXXXXXXXXXXXXX
(NOME), já devidamente qualificados nos autos em epígrafe, vem por meio de seus procuradores infra-assinados, vem, por meio de seus procuradores infra-assinados, respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, inconformado com o respeitável Acórdão proferido pela _____ Câmara desse Egrégio Tribunal, vem, com o devido respeito, tempestivamente, interpor
RECURSO ESPECIAL
Com fundamento no art. 105, III, a, da CF/88, e do art. 1.029 do CPC requerendo à Vossa Excelência que se digne recebê-lo e, após cumpridas as formalidades processuais, remeter os autos ao Colendo Superior Tribunal de Justiça, requerendo a juntada das anexas razões.
O presente recurso é próprio, tempestivo, as partes são legítimas e estão devidamente representadas. Não existe preparo, tendo vista ser seu objeto exatamente o leito deste benefício.
Termos em que,
Pede deferimento.
(Cidade/Estado), (XX) de (mês) de 20(XX).
________________________________________________________
(NOME)
OAB/XX (XXXX)
COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
Autos nº XXXXXXXXXXXXXXXX
Recorrente: NOME
Recorrido: NOME
O respeitável acórdão proferido pela XX Câmara do Egrégio Tribunal de Justiça de Estado de XXXX em julgamento o recurso de Agravo de Instrumento manteve a decisão singular que indeferiu o prosseguimento do feito não deferir o pedido de justiça gratuita ao recorrente merece ser reformada pelos motivos que a seguir expostos:
I – PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
A Colenda XX Câmara Cível do Tribunal “a quo”, decidiu conforme acórdão publicado em XX/XX/XXXX, não deferir o pedido de justiça gratuita ao Recorrente conforme fora devidamente requerido.
Com efeito, entende o Recorrente que o v. acórdão viola o disposto no art. 98 e seguintes do CPC, preenchendo, portanto, o pressuposto da alínea a do art. 105 da CF/88, uma vez que viola lei infraconstitucional.
II – DA TEMPESTIVIDADE
O r. acórdão foi publicada na data de XX/XX/XXXX, iniciando-se o prazo de 15 dias para apresentação do presente recurso em XX/XX/XXXX, e data final em XX/XX/XXXX. Dessa forma, o presente recurso é tempestivo.
III – DO PREPARO
O presente recurso não necessita de preparo, visto ser o seu objeto a hipossuficiência do Agravante, sendo-lhe impossível arcar com as custas processuais, o que comprometeria a sua atividade profissional e sua função social. Assim sendo, inadmissível o preparo de quem interpõe recurso para discutir se deve ou não pagar às custas do processo.
A concessão da assistência judiciária gratuita pode ocorrer a qualquer momento do processo, com efeitos não retroativos. Com esse entendimento, a 4ª turma do STJ cassou decisão da Justiça do MS que se negou a apreciar o pedido de gratuidade apresentado após a sentença.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CONCESSÃO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. EFEITOS EX NUNC.
1. O pedido de concessão da assistência judiciária pode ser formulado em qualquer momento processual. Como os efeitos da concessão são ex nunc, o eventual deferimento não implica modificação da sentença, pois a sucumbência somente será revista em caso de acolhimento do mérito de eventual recurso de apelação.
2. O princípio da "invariabilidade da sentença pelo juiz que a proferiu", veda a modificação da decisão pela autoridade judiciária que a prolatou, com base legal no artigo 463 do CPC, não impõe o afastamento do juiz da condução do feito, devendo o magistrado, portanto, exercer as demais atividades posteriores, contanto que não impliquem alteração do decidido na sentença.
3. Recurso especial parcialmente provido. (STJ. Recurso Especial nº 904.289. Ministro Relator Luís Felipe Salomão. Publicação 10/05/2011).
Podendo ser o pedido realizado em qualquer momento processual e instância, conforme amplamente demonstrado, cabe ao Agravante demonstrar a desnecessidade do preparo, nos termos do majoritário entendimento deste Egrégio Tribunal de (ESTADO):
(JURISPRUDÊNCIA DO ESTADO)
(EXEMPLO)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURADA.DISPENSA DO PREPARO. PEDIDO DE CONCESSÃO DEFINITIVA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO OBJETO DO APELO PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não se pode exigir do recorrente o adiantamento das despesas devidas para o processamento do apelo quando o que se discute no recurso é, entre outras questões, justamente a gratuidade judiciária.
(TJMG – Apelação nº 1845857-61.2010.8.13.0024. Des. Relator Nicolau Masselli. Publicação 06/06/2011).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO RECEBIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. DESERÇÃO. NÃO CONFIGURADA. DISPENSA DO PREPARO. PEDIDO DE CONCESSÃO DEFINITIVA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO OBJETO DO APELO PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Não se pode exigir do recorrente o adiantamento das despesas devidas para o processamento do apelo quando o que se discute no recurso é justamente a gratuidade judiciária.
(TJMG – Agravo de Instrumento nº 0356220-25.2011.8.13.0000. Des. Relator Nicolau Masselli. Publicação 07/02/2012).
Dessa forma, estando o Agravante passando por dificuldades financeiras, não reunindo condições para suportar no momento as custas inerentes ao recurso de agravo de instrumento, requer a V.Exa., a concessão dos benefícios da justiça gratuita, conforme declaração em anexo, tendo em vista não poder suportar as despesas referidas, sem prejuízo de sua subsistência, E CASO NÃO SEJA ESTE O ENTENDIMENTO DESTA COLENDA CÂMARA, REQUER SEJA PUBLICADO INTIMAÇÃO COM PRAZO PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
IV – DOS FATOS
Foi prolatada decisão no recurso de Agravo de Instrumento indeferindo o pedido de justiça gratuita ao Recorrente.
Entretanto, como demonstrado o Recorrente necessita da concessão do benefício da assistência judiciária por não ter condições de arcar com as custas processuais sem comprometer a sua subsistência, tendo sido juntados documentos.
V – DO MÉRITO
O presente recurso pretende rever acórdão publicado em XX/XX/XXXX, o qual não conheceu Agravo de Instrumento interposto pelo Recorrente. Ocorre que a decisão contraria totalmente os preceitos de Lei Federal, assim como a própria Constituição Federal. Além disso, a decisão carece de devida fundamentação, uma vez que a decisão, sequer se manifesta sobre os documentos juntados pelo Recorrente a qual demonstra a sua incapacidade financeira, assim como em relação à declaração devidamente acostada aos autos de que a parte não pode arcar com as custas processuais sem prejudicar as atividades de sua empresa.
Diante disso, verifica-se que a decisão proferida, não teve qualquer fundamento constitucional para efetivamente negar o pedido de justiça gratuita, ora requerido pelo Recorrente.
VI.1 – Do óbice ao acesso à justiça
Neste sentido, tem-se o entendimento do teórico Dirley da Cunha Júnior:
O direito de acesso à justiça traduz-se numa das maiores conquistas do Estado Democrático de Direito. Manifesta-se pela inafastável prerrogativa de provocar a atuação do Poder Judiciário para a defesa de um direito.
Em conformidade com a Constituição, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV). Proclamou, com isso, a garantia da inafastabilidade da jurisdição, com o que proibiu qualquer lei ou ato limitar o acesso ao Judiciário.
Ainda sobre o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, em trecho de voto, o eminente Relator Hélio Quaglia Barbosa no julgamento do Recurso Especial nº 848.152-RS, este destaca que:
Vale salientar que a qualquer tempo, é lícito às partes requerer o benefício, independentemente de comprovação, bastando, para tanto a simples assertiva de que não pode prover às custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. Por derradeiro, quadra ressaltar que deve ser respeitado o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, na medida em que, por vezes, a parte que requer os auspícios não possui condições financeiras de arcar com as custas e despesas acarretados pelo trâmite regular de um processo, sem prejuízo próprio e/ou de sustento de sua própria família, devendo o magistrado, em tais situações, pautar-se sempre de acordo com o senso de justiça, cuja essência recomenda que se dê preferência ao princípio que veda o impedimento do acesso à jurisdição.
Ainda em sua tese, Luiz Carlos Furquim Vieira Segundo é contundente e taxativo quanto à necessidade do estado não ser óbice para o acesso à justiça, afirmando que o artigo recepcionado pela constituição é claro em sua intenção em garantir acesso à justiça a todos que dela se socorrem. Assim assinala:
Verifica-se que restrições ao acesso à justiça encontram no princípio da inafastabilidade seu obstáculo, logo, no caso do pedido de gratuidade da justiça, basta a simples assertiva das partes no sentido de não poder prover as custas processuais sem causar prejuízo ao sustento próprio e/ou da família para a concessão do benefício.
Não temos dúvidas em afirmar que o art. 4º da Lei 1060 foi recepcionado pela Nova Ordem Constitucional, logo, basta a afirmação da parte de não poder arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e/ou de sua família, para a concessão do benefício, pois certo é que cabe a parte contrária impugnar a concessão da gratuidade.
Nesse sentido já se manifestou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
EMENTA: Basta a afirmação de pobreza para a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Presunção só ilidida por eventual prova feita pela parte contrária. Recepção do artigo 4º da lei 1060/50 pela Constituição Federal. Agravo provido para conceder a gratuidade judiciária à agravante.” (Agravo de Instrumento nº 00179824720118260000 Relator: Soares Levada Órgão julgador: 34ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 28/02/2011 Data de registro: 04/03/2011).
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACIDENTE/ SEGURO DE VEÍCULO – INDENIZAÇÃO – BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DECLARAÇÃO DE POBREZA – SIMPLES AFIRMAÇÃO DOS AGRAVANTES DE QUE NÃO TÊM CONDIÇÕES DE ARCAREM COM AS CUSTAS E DESPESAS DO PROCESSO – SUFICIÊNCIA – PARTE CONTRÁRIA QUE DEVE IMPUGNAR OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO QUE NÃO IMPLICA, POR SI SÓ, EM POSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS – RECONHECIMENTO. Agravo de Instrumento provido. (Agravo de Instrumento 1270539000. Rel. Des. Jayme Queiroz Lopes. 36ª Câmara de Direito Privado. Data do Julgamento: 28/05/2009).
“EMENTA: Basta a afirmação de pobreza para a concessão do benefício da gratuidade judiciária. Presunção só ilidida por eventual prova feita pela parte contrária. Recepção do artigo 4º da lei 1060/50 pela Constituição Federal. Agravo provido para conceder a gratuidade judiciária à agravante. (Agravo de Instrumento nº 00036446820118260000 Relator: Soares Levada. Órgão Julgador 34ª Câmara de Direito Privado. Data do Julgamento 14/02/2011. Data de Registro 25/02/2011).”
Quanto a declaração da parte, deve ser destacado que há presunção de veracidade da afirmação feita pela parte postulante e que só pode ser afastada com a impugnação da parte contrária comprovando que as circunstâncias reais demonstram que o benefício não deve remanescer.
Neste sentido também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo:
“Ementa: – A todo tempo e mediante simples declaração dá-se a qualquer dos litigantes pedir o benefício da assistência judiciária gratuita, que só não se defere se as circunstâncias desmentirem a alegação de pobreza -Cobrança de condomínio – Fase de execução da sentença – A Lei n° 11 232/05, processual que é, tem incidência imediata, inclusive sobre os processos em curso, respeitando-se, claro, os atos já praticados sob a vigência da lei anterior – Hipótese em que não há atos de execução praticados na vigência da lei anterior a serem preservados – Citação realizada sem observância da norma vigente – Anulação – Aplicabilidade ao caso do art 475-J do CPC – Agravo provido (Agravo de Instrumento 1234545007. Rel. Des. Silvia Rocha Gouvêa. 28ª Câmara de Direito Privado. Data do Julgamento: 26/05/2009.).
“EMENTA: Agravo de Instrumento. Assistência Judiciária Gratuita. Impossibilidade de pagar às custas do processo e honorários de advogado. Presunção de veracidade da afirmação feita pela parte. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento 1270968002 Rel. Des. Pedro Baccarat. 36ª Câmara de Direito Privado. Data do Julgamento 28/05/2009.
“EMENTA: A todo tempo e mediante simples declaração dá-se a qualquer dos litigantes pedir o benefício da assistência judiciária gratuita, que, porém, não se defere se as circunstâncias desmentirem a alegação de pobreza” (Agravo de Instrumento 1267966002. Rel. Silvia Rocha Gouvêa. 28ª Câmara de Direito Privado. Data do Julgamento: 26/05/09). (grifei)
Destarte, verifica-se que diante da alegação que no momento não há como a parte prover as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e/ou de sua família, é o suficiente para a concessão do benefício, ressalvado os casos em que as circunstâncias demonstram claramente que a parte pode arcar com as despesas processuais.
Não se deve olvidar que a Lei 7115/83 em seu art. 1º dispõe que “A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interesse ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira”. Logo, constata-se que o indeferimento da gratuidade sem fundamento válido ignora o referido dispositivo.
Imprescindível asseverar que o termo “pobreza” do art. 1º da Lei 7115/83 deve ser compreendido como impossibilidade de arcar com as custas processuais, pois a Constituição Federal e a Lei 1060/50 não exigem que o postulante seja pobre na acepção jurídica do termo, o que se exige é que afirme não estar em condições de pagar as custas do processo sem causar prejuízo ao sustento próprio e/ou de sua família. Diga-se o mesmo sobre a expressão “pobre” do § 1º do art. 4º da Lei 1060/50.
A Lei 1060/50 em seu art. 2º é clara ao dispor que “ Gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no país, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho”, sendo certo que em seu parágrafo único, considera necessitado para fins legais “ todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”.
Mister asseverar que a Constituição Federal e a Lei 1060/50 não colocaram qualquer restrição a parte que postule a concessão da gratuidade da justiça, logo, data vênia, não cabe ao julgador apresentar restrições que a Constituição Federal e Lei não fizeram, pois, agindo assim, estaria legislando e usurpando competência do Poder Legislativo. Diga-se novamente que a declaração da parte no sentido de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, presume-se verdadeira.
Aliás diante do princípio constitucional da INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL, o direito de ação não pode ser restringido da maneira alguma, sobretudo quando se apresenta legítimo fundamento para o pedido da gratuidade.
As consequências de uma decisão que indefere o pedido de justiça gratuita são totalmente manifestas, pois, não podendo a parte prover as custas processuais sem prejuízo de seu sustento, infelizmente verá seu direito de ação praticamente fulminado, em razão de impedimentos judiciais que a própria Lei não faz!
Desta feita, totalmente claro que o indeferimento da concessão do benefício da justiça gratuita é uma restrição que nem a Constituição Federal e nem o CPC apresentam, ou seja, conclui-se que é o judiciário quem promove a dificuldade ao cidadão em buscar a tutela jurisdicional, bloqueando o acesso à justiça através do indeferimento do benefício à justiça gratuita de modo infundado.
VI.2 – A Nova Ordem Constitucional e a concessão do benefício da justiça gratuita
Sob o advento da nova ordem constitucional, os dispositivos legais passam a não mais serem aplicados de forma estritamente técnica, mas sim em conformidade com o contexto sociocultural na qual a norma está inserida, com o intuito maior de alcançar a justiça.
O fenômeno do constitucionalismo tem como finalidade precípua a concretização de direitos sociais por meio de interpretações sob a luz dos princípios constitucionais.
Em relação ao indeferimento do benefício da justiça gratuita, é de se destacar que a Nova Ordem Constitucional, demanda revisão de entendimentos que indeferem a concessão do benefício da gratuidade da justiça.
Neste sentido Luiz Carlos Furquim Vieira Segundo afirma que:
Diante do princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional e da assertiva da parte no sentido de que não pode prover as custas processuais, milita uma presunção de veracidade a qual o magistrado não pode afastar de imediato (ressalvados os raríssimos casos em que as circunstâncias demonstram claramente ab initio que a parte pode arcar com tais despesas), cabendo a parte contrária impugnar ou não a concessão do benefício.
Também não é possível colocar restrições como profissão ou local de residência do postulante, pois, o fundamento do pedido encontra-se na inafastabilidade do controle jurisdicional e as atuais condições financeiras do postulante, logo, restringir a concessão do benefício por tais fundamentos é colocar restrições que nem a Constituição Federal e nem a Lei 1060/50 apresentaram, e como já dito, tal ato representa usurpação da competência do Poder Legislativo.
Destaca-se que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de XXXX, já decidiu sobre a questão emitindo a seguinte decisão:
(JURISPRUDÊNCIA DO ESTADO)
(EXEMPLO)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – DECLARAÇÃO FIRMADA NOS AUTOS – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE – PRINCÍPIOS DO ACESSO À JUSTIÇA E DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INTEGRAL (CF, art. 5º, XXXV e LXXIV) – RECURSO PROVIDO. A garantia fundamental de acesso à Justiça não pode ser preterida por questões decorrentes de exacerbado formalismo, porquanto esse instituto – de berço constitucional – não requer (e nem admite) exigências que possam desvirtuá-lo ou obstaculizar a sua efetivação.
(Agravo de Instrumento 1.0024.04.494670-5/004. Rel. Des. Nepomuceno Silva. 5ª Câmara Cível. Data do Julgamento 04/12/2008).
Na análise do pedido de gratuidade da justiça, sob a ótica da nova ordem constitucional, o magistrado em hipótese alguma pode afastar ou ainda restringir os dispositivos constitucionais constantes no art. 5º (incisos XXXV e LXXIV), pois no princípio da efetividade está imposta ao intérprete a observância da vontade suprema da Constituição Federal.
VI.3 – Da concessão da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas
No que tange à concessão dos Benefícios à Assistência Judiciária Gratuita às Pessoas Jurídicas tem-se por oportunas as seguintes jurisprudências:
(JURISPRUDÊNCIA DO ESTADO)
(EXEMPLO)
O SR. DES. VALDEZ LEITE MACHADO:
VOTO
Tenho que com razão se encontra a ora agravante pelas razões que passo a expor.
[…]
No entanto, milita presunção a favor daquela pessoa jurídica que declare não estar em condições de solver as despesas processuais, comprovando seu estado miserabilidade, apenas via de uma declaração dessa condição, mesmo que sob penas no caso de uma súplica falsa.
[…]
Nota-se, pois, que as únicas leis ordinárias que cuidam da matéria, não discriminam a pessoa jurídica, para delas exigir a prévia comprovação, dispensando tal incumbência da pessoa física.
É dizer, a vingar os argumentos das doutíssimas opiniões em contrário estaria sendo tratadas de modo diverso os dois tipos de pessoas, físicas mediante simples declaração e jurídicas mediante prévia comprovação.
Ora, tal discriminação não consta do texto da Lei Maior, estando ali tão somente dito que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela comprovarem insuficiência de recursos" não estando estipulado uma forma de comprovação para a pessoa física e outra para a pessoa jurídica.
(TJMG. Ap. Cível 4443813-88.2007.8.13.0024. Des. Rel. Valdez Leite Machado, p. 10/03/2009)
"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – DANO MORAL – INSCRIÇÃO NO SPC – NOTIFICAÇÃO PRÉVIA – AUSÊNCIA – LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DE DADOS – ART. 43, § 2º, DO CDC – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – GARANTIA CONSTITUCIONAL – PESSOA JURÍDICA – JUSTIÇA GRATUITA – POSSIBILIDADE. A Justiça ideal é a gratuita e o benefício da assistência judiciária gratuita decorre do imperioso dever social imposto ao Estado de assegurar a todos os cidadãos o direito do mais amplo acesso ao Judiciário e de proporcionar-lhes o mais amplo direito de defesa de seus direitos e interesses, alcançando não só as entidades pias e filantrópicas, mas toda e qualquer pessoa jurídica, desde que afirmada e não afrontada por provas robustas a sua condição de miserabilidade"
(TJMG. Ap. Cível 1.0024.07.403256-6/001. Des. Rel. Duarte de Paula, j.02/04/2008).
Ainda, a súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça garante que:
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Destaca-se que a concessão da assistência judiciária, se respalda no art. 5º, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, sendo que seu descumprimento fere o princípio constitucional que garante a todos o acesso à justiça.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(…)
XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Nesta senda, a presunção de veracidade da afirmação de pobreza é sim, juris tantum, porém esta somente será negada de plano pelo Juiz, se houver fundadas razões para tanto.
O fundamento é o alicerce, a base, a motivação, e esta se apoia em documentos que comprovem a falsidade daquilo que foi informado pela parte. De tal forma, não há que se falar que o Recorrente não comprovou o estado de hipossuficiência, pois foi cumprido o requisito, sem que houvesse no caso em tela qualquer demonstração de suficiência que fundamentasse a decisão do Douto Juízo a quo para indeferimento.
Assim, não havendo prova em contrário da alegada hipossuficiência o comando do art. 99 do CPC, é de que de ofício será deferida a assistência judiciária.
Vale mais uma vez lembrar que o pedido de tal benefício, pode ser intentado a qualquer tempo, nos termos do §1º do artigo 99 do CPC
Dessa forma, restou amplamente demonstrada a necessidade de concessão do benefício da assistência judiciária ao Recorrente, uma vez que a lei prevê devidamente sua concessão, além desta ter devidamente comprovado que está passando por serias dificuldades.
VII – DOS PEDIDOS
Face ao exposto, requer às Vossas Excelências, seja a presente peça analisada e seja reconsiderado o acórdão proferido, uma vez que se trata de medida de urgência, (deferimento de justiça gratuita) e assim evitar maiores danos à recorrente.
Caso não seja possível a reconsideração por se tratar de medida de urgência que pode causar imensos danos à recorrente, seja o presente recurso processado e julgado na forma de recurso especial, em seu processamento normal, conforme art. 1.029 e ss. do CPC, com cabimento conforme art. 105, III, a da CR/88.
Requer que seja dado provimento ao presente Recurso Especial para o fim de reformar o acórdão da Colenda Câmara do Tribunal de Justiça do Estado de XXXX, para deferir os benefícios da justiça gratuita à recorrente.
Requer, seja deferido os benefícios da assistência judiciária, para o processamento do presente feito o nos termos do art. 98 e ss. do CPC, por não terem condições de arcar com as custas judiciais sem prejudicar o seu sustento de sua família e a manutenção da empresa.
Termos em que,
Pede-se deferimento.
(Cidade/Estado), (XX) de (mês) de 20(XX).
________________________________________________________
(NOME)
OAB/XX (XXXX)