[MODELO] Classificação dos Contratos – Tipos e Efeitos

CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS

a) Quanto às obrigações assumidas pelas partes:

Bilaterais ou sinalagmáticos – quando as duas partes assumem obrigações entre si, criando deveres para ambas. Ex: contrato de compra e venda e de locação, onde as partes são credoras e devedoras entre si;

Nestes contratos, admite-se a exceptio non adimpleti contractus, faculdade que tem uma das partes de não cumprir a obrigação que pactuou enquanto a outra não tiver cumprido sua parte, prevista no art. 476 do CC. Não se confunde com a exceptio non rite adimpleti contractus, exceção oposta por uma das partes quando a outra não tiver cumprido sua obrigação na forma contratualmente estabelecida.

Unilaterais – quando somente uma das partes assume obrigações perante a outra. Ex: contrato de mútuo e contrato de doação pura e simples, existindo somente um credor e um devedor; ou

Plurilaterais – quando ocorre multiplicidade de partes e identidade de objetivos e obrigações entre elas. Ex: contrato de sociedade.

b) Quanto aos efeitos:

Gratuitos ou benéficos – quando apenas uma das partes aufere vantagens com o negócio jurídico. Opera-se a redução do patrimônio de uma das partes em benefício de outra, sem que haja qualquer compensação. Ex: contrato de doação e de comodato; dizse que a relação é contratual uma vez que é necessária a aceitação de quem recebe o bem; ou

Onerosos – quando ambas as partes auferem vantagens com o negócio jurídico, sendo que também têm sacrifícios. Ex: contrato de compra e venda, onde uma parte recebe o bem, mas paga o preço, enquanto a outra recebe o valor, mas deve entregar o bem. Os contratos bilaterais serão sempre onerosos, enquanto os unilaterais podem ser gratuitos ou onerosos. Subdividem-se em:

I – Comutativos – se as prestações forem certas e determinadas, previstas anteriormente pelas partes; presume-se uma equivalência entre as prestações ajustadas, que se compensam mutuamente; à prestação corresponde uma contraprestação;

OBS: somente se pode falar em lesão nos contratos comutativos, uma vez que apenas nestes há proporção entre as prestações.

II – Aleatórios – se tais prestações não foram previstas anteriormente pelas partes, sendo incerto para elas se auferirão lucro ou prejuízo com o negócio (contrato de risco), a exemplo do contrato de seguro, onde somente haverá o pagamento do prêmio na ocorrência de um sinistro. O contrato pode ser oneroso aleatório quando ambas as prestações são incertas. Ex: loteria esportiva.

OBS: alguns contratos específicos são relativamente aleatórios quando há uma parcela de uma das prestações cujo valor depende de uma condição. Ex: contrato de locação comercial em shopping center.

c) Quanto a sua formação:

Paritários – as partes estipulam as condições contratuais, expressando livremente a sua vontade; tem-se o consensualismo na sua forma mais ampla; o contrato de mandato é o exemplo mais típico de contrato paritário, que vem perdendo terreno cada dia mais para os contratos de adesão;

De adesão – a parte hipossuficiente adere a condições contratuais pré-redigidas e inflexíveis impostas pela outra parte, não sendo possível discutir o conteúdo das avenças; diz-se que existe a liberdade de contratar, mas não há a liberdade contratual. São os contratos mais utilizados na economia moderna, uma vez que os negócios passaram a ser pactuados em larga escala, não possibilitando ao empresário a discussão individual dos pactos, a exemplo dos contratos de seguro e dos contratos de transporte. O CDC trouxe uma série de regras de interpretação destes contratos como forma de evitar o prejuízo dos aderentes, in verbis:

Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

O Código Civil, reconhecendo o crescimento desse novo tipo de contrato, também passou a regular a sua interpretação:

Art. 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

Em massa (ou tipo) – muito parecidos com os contratos de adesão, uma vez que também foram pré-redigidos por uma das partes, neste tipo de contrato é possível haver a discussão, e até mesmo a inserção, de algumas cláusulas, geralmente de menor importância. O exemplo típico deste tipo de contrato é o bancário, onde é possibilitado à parte aderente discutir questões como a taxa de juros e o prazo do financiamento.

d) Quanto ao momento de sua execução:

De Execução instantânea – são cumpridos imediatamente após a sua celebração, exaurindo-se em um só ato. Ex: contrato de compra e venda à vista;

De Execução diferida – são cumpridos em momento posterior àquele de sua celebração, exaurindo-se, também, em apenas um ato. A prestação encontra-se submetida a um termo. Cabe a aplicação da Teoria da Imprevisão. Ex: contrato de compra e venda à prazo; ou

De trato sucessivo ou de execução continuada – são cumpridos através de atos reiterados, de prestações sucessivas. Muito comum nos contratos de prestação de serviços, neste tipo de contrato também é possibilitada à parte discutir a aplicação da Teoria da Imprevisão.

e) Quanto ao agente:

Personalíssimos (intuito personae) – são firmados tendo como elemento determinante caracteres subjetivos de um ou de ambos os contratantes, sendo a identidade pessoal do contratante da própria essência do contrato. Ex: contrato de prestação de serviços artísticos musicais, contrato de desfile de uma determinada modelo;

OBS: a morte do devedor é causa extintiva do contrato, uma vez que seus sucessores não poderão cumprir a prestação que era personalíssima. Tais contratos também não poderão ser cedidos, pois, em havendo substituição do devedor haverá, na verdade, celebração de novo contrato.

Impessoais – as qualidades pessoais das partes são indiferentes à execução do contrato, não havendo qualquer interferência da identidade das partes quanto ao objeto do contrato. O que importa é que a prestação seja cumprida, não interessando por quem.

f) Quanto ao modo por que existem:

Principais – existem sozinhos, independentemente de qualquer outra avença estipulada entre as partes. Ex: contrato de compra e venda e contrato de locação; ou

Acessórios ou adjetos – estão subordinados a existência de um contrato principal, sendo dele um complemento, um acessório. A nulidade ou anulabilidade do contrato principal acarreta a do acessório; já a recíproca não será verdadeira. Ex: contrato de fiança prestado por um terceiro no contrato de locação, e contrato de penhor que objetiva garantir outro, de empréstimo.

g) Quanto a forma pela qual se exteriorizam:

Solenes (formais) – para que sejam considerados válidos, devem seguir uma forma solene disciplinada em lei. Ex: contrato de seguro, que depende de uma apólice redigida pela Companhia Seguradora e assinada pelo segurado; ou

Não-solenes – são livres, não devendo obediência a qualquer forma estipulada em lei, podendo constituir-se de forma oral ou escrita, por instrumento público ou particular; dependem apenas do consenso das partes.

h) Quanto ao objeto:

Preliminares – seu objeto consiste na celebração de um contrato definitivo. Ex: compromisso de compra e venda; por ele, as partes pactuam a celebração futura de um contrato de compra e venda; ou

Definitivos – são os contratos finais que resultaram da negociação entre as partes contratantes.

i) Quanto a designação:

Nominados ou típicos – são aqueles que têm designação própria e uma estrutura legalmente definida; o Código Civil disciplina 20 contratos nominados, havendo ainda aqueles tratados por lei especial;

Inominados ou atípicos – criados livremente pelas partes (art. 425 do CC), não têm disciplina legal;

Mistos – são aqueles resultantes da combinação de um contrato típico com algumas cláusulas estipuladas livremente pelas partes; ou

Coligados – são resultado da junção de vários contratos típicos em um único instrumento contratual. Ex: contrato de locação de cofre (elementos do contrato de guarda e de locação).

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