[MODELO] Memoriais claro e direto: absolvição penal furto de uso

AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 00° VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CIDADE/UF

PROCESSO Nº 00000

NOME DO CLIENTE, já qualificado nos autos do processo crime em epígrafe, vem por ser advogado infra assinado, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 403 do Código de Processo Penal, apresentar MEMORIAIS pelo motivo de fato e de direito a seguir aduzidos:

DOS FATOS

Durante as festividades de ano novo, FULANO DE TAL utilizou o veículo de seus vizinhos para passear com sua namorada. Sua intenção era fazer um passeio curto pela vizinhança dando apenas uma volta no quarteirão.

Antes do devolver o veículo, o réu encheu o tanque de gasolina com o intuito de devolver o veículo no mesmo local e estado que encontrou o automóvel.

No momento que o réu estava estacionando o carro na garagem dos seus vizinhos, foi abordado por policiais militares que o indagaram sobre a propriedade do veículo.

FULANO DE TAL afirmou aos policiais que utilizou o carro apenas para um passeio com sua namorada e estava devolvendo o mesmo. Ainda assim o réu foi denunciado pelo Ministério Público pela prática de furto simples previsto no artigo 155 do Código Penal.

DO DIREITO

O réu foi denunciado pelo artigo 155 do Código Penal que diz:

“Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.”

Tendo visto os fatos narrados, está claro que o réu não demonstrou o intuito de furtar a coisa para si ou para outrem. Está evidente que este gostaria apenas de realizar um breve passeio com sua namorada pelo quarteirão do bairro durante as festividades de ano.

É evidente que não se caracteriza o crime de furto simples uma vez que não preenche as elementares desta conduta delitiva já que não há dolo, bem com o réu não subtraiu o bem para si ou outrem, mas sim houve meramente a utilização do veículo por um curto período de tempo e houve a devolução da res em sua integralidade no local da sua retirada, o que caracteriza o chamado furto de uso.

Portanto a conduta é atípica e não se aplica ao crime de furto simples previsto no artigo 155 do Código Penal.

Há jurisprudência consolidada a respeito da caracterização do Furto de Uso, conforme entendimento do TJ-MG, a ausência de prova acerca do intuito de assenhoreamento conduz à absolvição:

APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA ACUSAÇÃO – TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, RECEPTAÇÃO, DESOBEDIÊNCIA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR (ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, V E ART. 35, AMBOS DA LEI 11.343/06, ART. 180, CAPUT, ART. 330 E 311, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE CONDENAÇÃO DE EGIELSON E WESLEY DOS DELITOS DESCRITOS NA DENÚNCIA – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A INDICAR A PRÁTICA DO DELITO PARA AMBOS RECORRIDOS – PROVAS FRÁGEIS E INSUFICIENTES – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE JUNIO PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 35 DA LEI DE DROGAS – FALTA DE PROVA DO LIAME SUBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO. Se o conjunto probatório não permite a formação de juízo de certeza no que se refere à consumação dos delitos descritos na denúncia, deve ser mantida incólume a sentença absolutória. In casu, havendo dúvidas, entendo que deve-se resolver em favor dos recorridos, já que, para que haja a condenação, a prova deve ser induvidosa, não podendo um decreto condenatório ser calcado apenas em indícios e presunções. Com isso, havendo incerteza, deve prevalecer em benefício do agente os postulados do princípio do in dubio pro reo. Sem a prova da existência de liame subjetivo entre os acusados com o objetivo de juntos delinquir, é impertinente o pedido de condenação com fundamento no art. 35 da Lei n. 11.343/06. Recurso a que, contra o parecer, nego provimento. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – RECURSO DE JUNIO – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT C/C ART. 40, V, AMBOS DA LEI 11.343/06)– PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – DESCABIMENTO – EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA TRANSPORTADA – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. CAUSA DE REDUÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06 (TRÁFICO PRIVILEGIADO) – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS – IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA – ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/06 – INTERESTADUALIDADE – DEMONSTRAÇÃO DE QUE O AGENTE TINHA COMO DESTINO DA DROGA OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO – MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Conquanto seja válida a fundamentação utilizada para o incremento da pena-base, a circunstância preponderante referente a quantidade de droga prevista no art. 42 da Lei 11.343/06, justifica maior agravamento da reprimenda na primeira fase da dosimetria. In casu, a exorbitante quantidade de droga – mais de uma tonelada de maconha – realmente autoriza a exasperação da pena-base, porquanto que é elevada até para os padrões fronteiriços de nosso Estado, bem como o volume representa maior afetação ao bem jurídico tutelado (a saúde pública, no aspecto abstrato), uma vez que possibilitaria o fracionamento em incontáveis porções individuais, alcançando inúmeros usuários, de modo a acarretar maior afetação ao bem jurídico tutelado pela norma penal em questão. Comprovado nos autos o envolvimento do apelante com atividade criminosa, seja pela expressiva quantidade de droga apreendida, seja pela detalhada descrição de como o crime foi planejado e executado, desde a contratação e promessa de pagamento, bem como o uso de automóvel, é clara a existência de uma estrutura organizada para a prática de crimes; A aplicação da causa de aumento do art. 40, V, da Lei n. 11.343/06, dispensa prova da efetiva transposição de fronteira do Estado de origem, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que o agente tinha como destino da droga outra Unidade da Federação. As provas colhidas nos autos indicam que a intenção do apelante era de levar consigo a droga até o Estado de Minas Gerais; Recurso a que, com parecer, nego provimento. DE OFÍCIO – ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO. A falta de provas suficientes para indicar, com a necessária certeza, que ao realizar o transporte de substância entorpecente o agente tinha conhecimento da origem ilícita do veículo que conduzia, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, e no princípio in dubio pro reo, deve o acusado Junio ser absolvido quanto ao crime previsto no art. 180, caput, do Código Penal

(TJ-MS – APR: 00004843220198120004 MS 0000484-32.2019.8.12.0004, Relator: Des. José Ale Ahmad Netto, Data de Julgamento: 26/03/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 30/03/2020)

Ou seja, está claro que o réu não preenche os requisitos que comprovem seu animus de se apossar do automóvel, afastando qualquer possibilidade de cometer dolosamente o crime de furto simples.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

Requer a absolvição do réu, com fundamento no artigo 386, inciso III, do CPP, ou salvo melhor juízo a aplicação da pena mínima e que o cumprimento da sentença condenatória se inicie no regime aberto.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB Nº

MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA

Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA

A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL

O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS

Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS

Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

Ação não permitida

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