[MODELO] AÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO ALIMENTOS PROVISÓRIOS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE.
MARIA DAS QUANTAS, casada, comerciária, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliada na Rua Y, nº. 0000, nesta Capital – CEP 11222-44, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 333.222.111-44, representando (CPC, art. 71) KAROLINE DAS QUANTAS, menor impúbere, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 106, inc. I c/c art. 287, ambos do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 1.568 e art. 1.634, um e outro do Código Civil c/c art. 2º e 4º, da Lei de Alimentos, assim como do art. 22, do ECA, ajuizar a presente
AÇÃO DE ALIMENTOS
C/C
pedido de alimentos provisórios
em face de JOÃO DAS QUANTAS, casado, empresário, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, nesta Capital – CEP 11222-44, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.333.222-11, endereço eletrônico desconhecido, em face das seguintes razões de fato e de direito.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput c/c LA, art. 1º, § 2º)
A Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.
Destarte, a Demandante ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC c/c art. 1º, § 2º, da Lei de Alimentos, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( 1 ) SUMÁRIO DOS FATOS
A genitora da Promovente, desde 00/22/333, é casada com o Réu, sob o regime de comunhão parcial de bens. (doc. 01) Desse enlace matrimonial nasceu, 00/11/2222, Karoline das Quantas, ora Autora. (doc. 02) Essa possui sete (7) anos e 3 (três) meses de idade. Assim, menor impúbere.
No dia 00 de janeiro do corrente ano, o Réu, após um desentendimento verbal com a mãe da Autora, deixou a residência. A partir de então passou a morar na casa de seus pais.
Nesse passo, já se passaram 3 (três) meses e o Promovido, irresponsavelmente, como meio de vindita, não fornece qualquer auxílio financeiro para o sustento da infante.
Diante desse quadro, urge asseverar que, por conta desse episódio, a mãe da Promovente não detém recursos suficientes para, sozinha, cumprir a responsabilidade alimentar para com sua filha.
Nesse diapasão, outra alternativa não restou senão ajuizar a presente Ação de Alimentos.
( 2 ) MÉRITO
A obrigação alimentar perseguida é indispensável à subsistência da menor, a qual, como na hipótese, não pode esperar meses para serem satisfeitas suas necessidades básicas.
O Promovido, pois, deve prover alimentos provisórios de sorte a assegurar à Autora o necessário à sua manutenção. Com isso garantindo-a meios de subsistência.
Como afirmado nas linhas iniciais, na data da propositura desta querela, a Autora conta com a tenra idade de sete (7) anos e 3(três) meses, donde se presume necessidades especiais.
De outro norte, é consabido que aos pais cabe o dever de sustentar os filhos menores, fornecendo-lhe, sobretudo, alimentação, vestuário, moradia, educação, medicamentos, etc.
E essa é a dicção contida na Legislação Substantiva Civil, ad litteram:
Art. 1.568 – Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I – dirigir-lhes a criação e a educação;
Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.
Do mesmo modo o Estatuto da Criança e do Adolescente, verbo ad verbum:
Art. 22 – Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Além disso, no plano da Constituição Federal:
Art. 229 – Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
É altamente ilustrativo trazer à colação o magistério de Maria Berenice Dias:
“O encargo de prestação de alimentos é obrigação de dar, representada pela prestação de certo valor em dinheiro. Os alimentos estão submetidos a controle de extensão, conteúdo e forma de prestação. Fundamentalmente, acham-se condicionados pelas necessidades de quem os recebe e pelas possibilidades de quem os presta (CC 1.694, § 1º). Enquanto os filhos são menores, a presunção de necessidade é absoluta, ou seja, juris et de jure. Tanto é assim que, mesmo não requeridos alimentos provisórios, deve o juiz fixá-los (LA 4º). “
(sublinhamos)
Nesse trilhar, urge revelar notas de jurisprudência com esse enfoque, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL.
Interposição de agravo regimental contra o r. Despacho que indeferiu o pretendido efeito modificativo ao agravo de instrumento. Julgamento do agravo de instrumento. Recurso prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de alimentos. Insurgência contra decisão de primeiro grau que deferiu o pedido efetivado em sede de tutela antecipada. Arbitramento dos alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante. Manutenção da r. Decisão. Necessidades presumidas do menor. Binômio necessidade-possibilidade. Porcentagem fixada de acordo com entendimento jurisprudencial desta Corte que, ao menos em sede de cognição sumária, se mostra suficiente para atender às necessidades vitais do menor sem comprometimento das possibilidades do alimentante. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2148685-90.2015.8.26.0000; Ac. 9235081; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Roberto Furquim Cabella; Julg. 04/03/2016; DJESP 03/05/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E PARTILHA DE BENS.
Alimentos provisórios arbitrados no percentual de 70% de um salário mínimo, em favor do filho adolescente do alimentante. Pedido de redução. Impossibilidade. Quantum consentâneo com o contexto fáticoprobatório. Inexistência de provas da falta de condições financeiras do genitor do menor. Observância do binômio necessidade/possibilidade. Recurso conhecido e desprovido. (TJRN; AI 2016.001314-7; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amílcar Maia; DJRN 28/04/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS.
1. A necessidade do filho menor de idade é presumida, competindo aos genitores lhe prestar assistência. Havendo causa hábil a indicar, em princípio, a possibilidade de majoração dos alimentos deferidos, provisoriamente, pelo magistrado de primeiro grau, a pretensão recursal deve ser acolhida. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Ag Instr 1426094-1; Cascavel; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Luciano Carrasco Falavinha Souza; Julg. 16/03/2016; DJPR 27/04/2016; Pág. 330)
Feitas essas colocações quanto à possibilidade financeira recíproca dos pais de sustentar os filhos, vejamos as condições financeiras da genitora e do Réu, além das necessidades da Autora.
2.1. Quanto às condições financeiras da mãe
Urge comprovar que, de fato, a genitora não tem condições de, sozinha, arcar com todas as despesas referentes aos alimentos da menor.
A mãe, representando a infante nesta querela, trabalha junto ao Supermercado dos Amores Ltda. (doc. 03) Percebe uma remuneração mensal bruta de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). (doc. 04/07) Não detém qualquer outra fonte de renda.
2.2. Despesas mensais com a obrigação alimentar
No tocante às despesas mensais atinentes da filha, de pronto colaciona-se as seguintes dispêndios (docs. 08/27):
( a ) Escola …………………………………………………… R$ 000,00
( b ) Lazer ……………………………………………………… R$ 000,00
( c ) Natação ………………………………………………….. R$ 000,00
( d ) Reforço escolar ……………………………………….. R$ 000,00
( e ) Aluguel …………………………………………………… R$ 000,00
( f ) Saúde …………………………………………………….. R$ 000,00
( g ) Alimentação …………………………………………… R$ 000,00
( h ) Energia …………………………………………………. R$ 000,00
_______________
Total mensal R$ 0.000,00 ( .x.x.x. )
2.3. Capacidade financeira do alimentante/Réu
É inarredável, máxime ostensiva, a capacidade financeira do Promovido.
O Réu é proprietário majoritário da sociedade empresária Lojão dos Construtores Ltda. (doc. 28). Possui também diversos imóveis alugados em seu nome. (docs. 29/36) Além do mais, o mesmo ostenta alto padrão de vida, como se depreende das fotos anexas. (docs. 37/44)
Assim, inequivocamente foram demonstrados sinais exteriores de riqueza e, maiormente, capacidade financeira do Promovido contribuir com os alimentos devidos à filha, aqui Promovente.
2.4. Valor dos alimentos provisórios (LA, art. 4º)
Reconhecido que os alimentos, in casu, são divisíveis, possibilitando seu fracionamento, a obrigação alimentar em testilha deve ser diluída entre os avós chamados à lide.
Diante do quadro demonstrativo de despesas antes evidenciado, tomando-se em conta igualmente a participação da genitora, necessário se faz que:
( i ) o Réu seja instado a pagar, a título de alimentos provisórios, obrigação alimentícia complementar à filha no importe equivalente a 5(cinco) salários mínimos (CPC, art. 693, parágrafo único c/c art. 4º, da LA);
( ii ) requer, mais, que o valor da pensão seja depositado até o dia 05 na conta corrente da Autora (conta nº. 11222, Ag. 3344, do Banzo Beta S/A).
( 3 ) PEDIDOS e REQUERIMENTOS
Pelo que fora exposto, a Autora requer que Vossa Excelência tome as seguintes providências:
3.1. REQUERIMENTOS
( i ) Requer seja acolhido o pleito dos benefícios da gratuidade da justiça;
( ii ) instar a manifestação do Ministério Público (CPC, art. 178, inc. II);
(iii)Obedecidoso trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade (CC, art. 1.694, § 1º), pede-se sejam deferidos alimentos provisórios no montante de cinco (5) salários mínimos;
( iv ) seja designada audiência de conciliação e julgamento (LA, art. 5º, caput), citando-se o Réu pela via postal, com aviso de recebimento.
3.2. PEDIDOS
( i ) julgar procedentes os pedidos formulados na presente Ação de Alimentos, de sorte a estabelecer-se, por definitivo, os alimentos pleiteados nesta, retroativos à data da citação (LA, art. 13, § 2º);
( ii ) pede-se a condenação no ônus de sucumbência (CPC, art. 85, § 2º);
Protesta-se, ademais, comprovar os fatos alegados nesta inicial por todos os meios de provas admissíveis em direito, nomeadamente pelo depoimento pessoal do Réu, oitiva das testemunhas abaixo arroladas (LA, art. 8º), onde de já pede a intimações das mesmas para comparecerem à audiência de instrução, juntada posterior de documentos como contraprova, tudo de logo requerido. (CPC, art. 319, inc. VI)
Dá-se à causa o valor de R$ 000,00( .x.x.x.x. ), correspondentes à pretensão dos alimentos mensais multiplicados por doze. (CPC, art. 292, inc. III)
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de maio de 0000.
Beltrano de Tal Advogado – OAB/CE 22222 |
ROL DE TESTEMUNHAS
a) Fulano de tal, ……
b) Beltrano de tal,….