[MODELO] Medida Cautelar de Separação de Corpos com Medida Protetiva
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE.
Distribuição de Urgência
MARIA DAS QUANTAS, casada, de prendas do lar, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, com endereço eletrônico mariadasilva@teste.com.br casada, de prendas do lar, residente e domiciliada na Rua Y, nº. 0000, em Foz do Iguaçu(PR) – CEP 11222-44, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 333.222.111-44, por si, e representando (CPC, art. 71) KAROLINE, menor impúbere, FELIPE, menor impúbere, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu patrono que abaixo assina – instrumento procuratório acostado –, causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Ceará, sob o n º 112233, com endereço profissional consignado no timbre desta peça processual, o qual em atendimento à diretriz do art. 106, inc. I, do CPC, indica o endereço constante na procuração para os fins de intimações necessárias, para, com supedâneo no art. 7º, § 1º, da Lei de Divórcio c/c art. 693 e art. 294, ambos do Código de Processo Civil, ajuizar a presente
MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS
COM PEDIDO DE
MEDIDA PROTETIVA, ALIMENTOS PROVISÓRIOS e GUARDA DE MENORES
contra JOÃO DOS SANTOS, casado, bancário, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 0000, em Curitiba(PR) – CEP 11222-44, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.333.222-11, endereço eletrônico desconhecido, pelas seguintes razões de fato e de direito.
DO PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
As Autoras vêm requerer a Vossa Excelência os benefícios da gratuidade de justiça, por ser pobre, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( i ) EXPOSIÇÃO SUMÁRIA DOS FATOS
(CPC, art. 305, caput)
A Autora é casada com o Réu sob o regime de comunhão parcial de bens desde 00/11/2222 (doc. 01). Os mesmos, atualmente, residem no mesmo endereço de domicílio evidenciado nas considerações do preâmbulo, moradia essa de propriedade comum do casal.
Do enlace matrimonial nasceram os menores Karoline e Felipe, respectivamente com 3 e 4 anos de idade. (docs. 02/03)
O Réu, de outro norte, trabalha no Banco Zeta S/A, exercendo a função de caixa, recebendo salário mensal na ordem de R$ .x.x. ( .x.x.x. ). Por outro lado, a Autora tão-somente cuida da casa e dos menores ora citados, exercendo, ela, neste caso, os deveres de mãe para com as crianças com tenra idade.
Mais acentuadamente neste último ano, o Réu passou a ingerir bebidas alcoólicas com frequência (embriaguez habitual) e, por conta disto, os conflitos entre o casal tornou-se contumaz. Preocupa mais a Autora, porquanto todas estas constantes e desmotivadas agressões são, em regra, presenciadas pelos filhos menores e, mais, por toda vizinhança.
As agressões, de início eram verbais, com xingamentos e palavras de baixo calão direcionadas à Autora. Nos últimos meses, entrementes, usualmente esse, por vezes embriagado, passou a agredir fisicamente a Autora, desferindo contra o rosto da, no dia 00/11/2222, um soco que lhe deixou sequelas, a qual tivera de fazer um boletim de ocorrência pela agressão sofrida. (doc. 04)
Não bastasse isso, não intimidado com a possível sanção penal pelo gesto grosseiro, o mesmo mais acentuadamente tornou a ameaçá-la, não restando outro caminho à mesma senão obter novo Boletim de Ocorrência, o qual, em síntese, descreve o ocorrido no dia 44/11/0000. (doc. 05)
Temendo por sua integridade física e, mais, caracterizada a inviabilidade da vida em comum, assim como a ruptura pelo Promovido de dever conjugal, tornou-se imperioso o pedido de providência judicial.
( II ) APRESENTAÇÃO SUCINTA DO DIREITO A ASSEGURAR
(CPC, art. 305, caput)
DA NECESSIDADE DA SEPARAÇÃO DE CORPOS
( CC, art. 1.562 c/c art. 7º, § 1º, da Lei 6.515/77 )
No que toca aos deveres do casamento, estabelece a Legislação Substantiva Civil que:
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.566 – São deveres de ambos os cônjuges:
( . . . )
V – respeito e consideração mútuos.
Dispõe no mesmo sentido a Lei do Divórcio:
Art. 5º – A separação judicial pode ser pedida por um só dos cônjuges quando imputar ao outro conduta desonrosa ou qualquer ato que importe em grave violação dos deveres do casamento e tornem insuportável a vida em comum.
Como destacado nas linhas fáticas desta peça, maiormente em face dos Boletins de Ocorrências policiais acostados, a Autora vem sofrendo agressões e várias ameaças do Réu. Em verdade, a simples existência de conflito entre os cônjuges já aponta para a quebra do dever conjugal, motivo esse que recomenda o deferimento de medida de separação de corpos.
Cabe ao Poder Judiciário conceder as medidas necessárias para preservar a integridade física das partes, mormente em direito de família, quando, na hipótese, como afirmado, há forte animosidade entre o casal.
Com efeito, sobretudo em face das agressões físicas sofridas pela Autora, urge evidenciar as considerações doutrinárias de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:
“ É que o art. 1.562 do Código Civil, em combinação com o art. 888, inc. VI, do Código Instrumental, autoriza a concessão de separação de corpos, como medida cautelar, preparatória ou incidental em uma ação de divórcio, dela decorrendo todos os efeitos práticos decorrentes de uma separação.
Assim sendo, as pessoas que, eventualmente, pretendem regularizar em juízo a cessação da convivência, mas ainda não possuem a convicção necessária para o divórcio podem se valer da separação de corpos. Para atender aos casais que querem, tão somente, ‘dar um tempo na relação’, deixando uma decisão definitiva para um momento posterior. Para estes, a separação de corpos se mostra idônea porque produz todos os efeitos jurídicos que decorriam, outrora, de uma separação, como a cessação do regime de bens do casamento, extinção dos deveres recíprocos, término do direito sucessório, dentre outros. “ (In, Curso de Direito Civil, 4ª Ed. Bahia: JusPodivm, 2012, vol. 6. Pág. 418)
Nesse diapasão, necessário se faz a separação de corpos, antes mesmo da Ação de Divórcio Litigioso que se apresentará no lapso processual pertinente.
Com esse entendimento:
AÇÃO DE SEPARAÇÃO DE CORPOS.
Decisão que determinou o afastamento da cônjuge varoa do lar conjugal. Alegada inveracidade dos fatos contidos na inicial, em especial, da suposta animosidade existente entre o casal. Insuportabilidade da vida em comum incontroversa. Afastamento que se impõe a fim de preservar a integridade física e moral dos cônjuges. Recurso desprovido. (TJSC; AI 2015.076538-4; São Bento do Sul; Terceira Câmara de Direito Civil; Relª Desª Maria do Rocio Luz Santa Ritta; Julg. 15/03/2016; DJSC 17/03/2016; Pág. 302)
QUANTO À GUARDA DOS FILHOS MENORES
Ficou documentado na inicial que o casal tem dois filhos.
Postula-se, nesta, ao menos provisoriamente (CC, art. 1585, art. 10 da LD c/c parágrafo único do art. 693, do CPC), a guarda em favor da mãe (ora Autora); e justifica-se.
Nos casos em que envolva menores, prevalecem os interesses desses, com predominância da diretriz legal lançada pelo Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Ademais, a regra disposta no art. 1.585 do Código Civil delimita que, em face de pleito de medida acautelatória de guarda de menor, há também de prevalecer proteção aos interesses do menor, quando o caso assim o exigir.
Nesse compasso, o quadro narrativo aqui em análise reclama, sem sombra de dúvidas, que, ao menos provisoriamente, a guarda da criança deve prevalecer momentaneamente com a mãe.
Assim, a decisão quanto à guarda deve pautar-se não sobre a temática dos direitos do pai ou mãe. Ao revés, o direito da criança deve ser apreciado sob o enfoque da estrutura familiar que lhe será propiciada.
Como constatado preliminarmente pelos documentos imersos, existem fatos que destacam que o Réu faz agressões físicas e morais à Autora, na presença dos filhos. Esses estão sofrendo igualmente como a mãe e merecem tratamento judicial pertinente.
Bem a propósito Rolf Madaleno chega a afirmar que sequer necessita de prévia agressão física ou ameaça para pedir-se a separação judicial, ad litteram:
“Qualquer dos cônjuges pode pedir a judicial separação de corpos como medida preparatório do inevitável divórcio judicial ou extrajudicial, com a formal interrupção do dever de coabitação e, com a opção processual de afastamento compulsório do cônjuge demandado, se apresentes as condições fáticas e jurídicas autorizadoras dessa medida extrema e unilateral, não envolvendo, necessariamente, a preexistência de agressão física ou de ameaça e tampouco algum risco de dano à integridade física, psíquica e espiritual do outro cônjuge ou dos filhos. “ (MADALENO Rolf. Curso de direito de família. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 282)
Portanto, o presente pedido de guarda deve ser analisado sob o manto do princípio da garantia prioritária do menor, erigido à ótica dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal.
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
Art. 4º – É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 6º – Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoa em desenvolvimento.
Ademais, consideremos identicamente se a rotina familiar proporcionará estabilidade aos filhos, se existe um local bem estruturado e seguro para a moradia, acesso à educação e se o círculo de convivência do pretenso responsável é adequado. No caso em vertente, demonstra-se o contrário, inclusive por laudo de entidade responsável pela proteção do menor.
A esse respeito Flávio Tartuce e José Fernando Simão assinalam que:
" A respeito da atribuição ou alteração da guarda, deve-se dar preferência ao genitor que viabiliza a efetiva convivência da criança e do adolescente com o outro genitor nas hipóteses em que seja inviável a guarda compartilhada (art 7º). Desse modo, a solução passa a ser a guarda unilateral, quebrando-se a regra da guarda compartilhada constantes dos arts. 1583 e 1584 do CC.” (TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil. 7ª Ed. São Paulo: Método, 2012, vol. 5. Pág. 394)
E a gravidade dessa sanção (perda da guarda), há de prevalecer quando presente o mau exercício do poder-dever, que os pais têm em relação aos filhos menores.
Segundo a prova documental levada a efeito com esta peça vestibular, originária do Conselho Tutelar, revela-se, sem sombra de dúvidas, a severidade e criminosa atuação do Réu.
A Autora merece ser amparada com a medida judicial ora almejada, maiormente quando o art. 1.583 da Legislação Substantiva Civil estipula que:
Art. 1.583 – a guarda será unilateral ou compartilhada
( . . . )
§ 2o Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.
I – (revogado);
II – (revogado);
III – (revogado).
§ 3º Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos.
( . . . )
§ 5º A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos, e, para possibilitar tal supervisão, qualquer dos genitores sempre será parte legítima para solicitar informações e/ou prestação de contas, objetivas ou subjetivas, em assuntos ou situações que direta ou indiretamente afetem a saúde física e psicológica e a educação de seus filhos.” (NR)
É certo e consabido que houvera alteração significante no que se refere à guarda compartilhada. É dizer, com a edição da Lei nº. 13058/2014, a guarda compartilhada passa a ser a regra no nosso ordenamento jurídico. Tanto é assim que se optou nominá-la de Lei da guarda compartilhada obrigatória.
Aparentemente nova regra impõe a guarda compartilhada entre o casal separando, sem qualquer exceção, por ser assim, como regra geral. Todavia, não é essa a vertente da Lei.
Na realidade, comprovada a quebra dos deveres dos pais, seja por imposição legal ou definida por sentença, é permitida uma reavaliação concernente à guarda. Obviamente que isso deve ser grave e, mais, devidamente comprovado.
Por isso há a exceção prevista no art. 1584, § 5º, da Legislação Substantiva Civil, in verbis:
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.584. – A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:
( . . . )
§ 5º – Se o juiz verificar que o filho não deve permanecer sob a guarda do pai ou da mãe, deferirá a guarda a pessoa que revele compatibilidade com a natureza da medida, considerados, de preferência, o grau de parentesco e as relações de afinidade e afetividade.
(destacamos)
Nesse mesmo passo, urge destacar as lições de Maria Berenice Dias, verbis:
“Reconhecendo a inconveniência de estabelecer a guarda compartilhada, ao definir a guardar em favor de um dos genitores, deve ser regulamentada a convivência com o outro genitor. “(DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 10ª Ed. São Paulo: RT, 2015, p. 538)
(negrito do texto original)
Em abono dessas disposições doutrinárias, mister se faz trazer à colação o seguinte julgado:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA DE FILHOS MENORES. CULPA PELO ROMPIMENTO DO MATRIMÔNIO. AFERIÇÃO INÚTIL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. GUARDA COMPARTILHADA. REGRA. FIXAÇÃO DA RESIDÊNCIA DOS MENORES. POSSIBILIDADE. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. PENSÃO ALIMENTÍCIA. EXCEÇÃO. CABIMENTO NO CASO EM EXAME. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Em matéria de concessão de guarda, o legislador visou prestigiar o melhor interesse do menor, que se materializa na convivência plena, pacífica e simultânea com ambos os genitores. 2. Conforme decidiu recentemente o colendo Superior Tribunal de Justiça, "A guarda compartilhada é o ideal a ser buscado no exercício do Poder Familiar entre pais separados, mesmo que demandem deles reestruturações, concessões e adequações diversas, para que seus filhos possam usufruir, durante sua formação, do ideal psicológico de duplo referencial. Apesar de a separação ou do divórcio usualmente coincidirem com o ápice do distanciamento do antigo casal e com a maior evidenciação das diferenças existentes, o melhor interesse do menor, ainda assim, dita a aplicação da guarda compartilhada como regra, mesmo na hipótese de ausência de consenso. A inviabilidade da guarda compartilhada, por ausência de consenso, faria prevalecer o exercício de uma potestade inexistente por um dos pais. E diz-se inexistente, porque contrária ao escopo do Poder Familiar que existe para a proteção da prole. " (RESP 1428596/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 03-06-2014, DJe 25-06-2014). 3. Há muito a culpa pela dissolução da união estável é desprezada no momento de definição da guarda dos filhos do casal, porquanto está em jogo o bem estar da criança e/ou do adolescente. 4. Delegar a apenas um dos pais a plena responsabilização pela guarda das filhas seria ir de encontro com as necessidades das infantes porque elas que demonstraram enorme apreço por ambos os genitores ao mesmo tempo em que eles (os pais) apresentaram idênticas condições e aptidões para propiciar às filhas afeto nas relações com o grupo familiar, saúde, segurança e educação (CC. , artigo 1.583, § 2º). 5. A guarda compartilhada não impede a fixação da residência dos menores em um dos lares do antigo casal, pois "havendo o compartilhamento, ao mesmo tempo, e na mesma intensidade do poder familiar, embora os pais vivam em lares distintos, a residência do filho é fixada em um destes lares" (DIAS, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. – 4. ED. Rev. , atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007. P. 397). Fixação da residência das menores com o genitor-autor. 6. Sentença parcialmente reformada também para imputar condenação da ré-apelada ao pagamento de pensão alimentícia em favor das suas filhas no valor de 20% (vinte por cento) de seu subsídio, sendo 10% (dez por cento) para cada uma das filhas, bem como para incluir "na parte dispositiva a reforma também do pagamento da verba alimentícia fixada para ser paga pelo pai", devendo tal valor incidir sobre férias, adicional de férias e 13º salário, excluídos os adicionais ou gratificações de qualquer natureza. 7. Tratando-se de servidora pública estadual, a quantia deverá ser descontada em folha de pagamento, mediante a comunicação formal, nos termos do artigo 734, do Código de Processo Civil. 8. Recurso parcialmente provido. (TJES; APL 0015283-82.2010.8.08.0012; Terceira Câmara Cível; Relª Desª Elisabeth Lordes; Julg. 24/02/2015; DJES 27/03/2015)
Destarte, para que não paire qualquer dúvida quanto à pretensão judicial, o que se ora busca é pedido de provimento jurisdicional de modificar a guarda, visto que o Autor detém maiores condições exercer a guarda.
Com esse enfoque:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RELATIVA À GUARDA. IMPLEMENTAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA. DESCABIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA A FIM DE ATENDER O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
A guarda deve atender, essencialmente, ao interesse da menor, devendo permanecer o status quo quando não há indícios que autorizem a sua imediata alteração. Necessária ampla dilação probatória a fim de averiguar a possibilidade dos genitores exercerem a guarda compartilhada. Alimentos. Redução. Pretensão liminar. Descabimento. Em se tratando de ação de revisão de pensão alimentícia, inviável se opere a redução por decisão liminar, quando não há presente prova cabal acerca da real diminuição da capacitação financeira do alimentante e de modificação na necessidade da alimentanda. Necessária a instauração do contraditório, com maior conteúdo probatório, a fim de propiciar plena análise do binômio necessidade-possibilidade. Agravo de instrumento desprovido. (TJRS; AI 0032954-36.2016.8.21.7000; Gravataí; Sétima Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Luís Dall’Agnol; Julg. 16/03/2016; DJERS 30/03/2016)
DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS
No tocante aos alimentos em favor da Autora, esposa do Réu, a obrigação alimentar desse decorre do dever de mútua assistência prevista na Legislação Substantiva Civil.
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.694 – Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
Art. 1.695 – São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Ressalte-se que a Autora neste momento não tem emprego, a qual tinha como única forma de rendimentos indiretos aqueles antes prestados pelo Réu, maiormente para seus cuidados pessoais.
O Promovido, pois, deve prover alimentos provisórios de sorte a assegurar à Autora o necessário à sua manutenção, garantindo-lhe meios de subsistência, quando na hipótese impossibilitada de se sustentar com esforço próprio, visto que sua atenção se volta, devido à tenra idade dos menores, aos cuidados desses.
Feitas estas colocações, quanto à possibilidade financeira recíproca dos pais de sustentar os filhos, vejamos as condições financeiras de Maria das Quantas e do Réu.
A genitora da Promovente ora trabalha como secretária no Instituto Fictício de Educação S/S. Percebe mensalmente um rendimento bruto de um salário mínimo e meio. (docs. 05/06) Com esse valor, diga-se, a mesma tem que pagar o aluguel de R$ 250,00(duzentos e cinquenta reais) mensais, além de energia e água. (docs. 07/09)
Outrossim, com esse mesmo valor a mesma tem que quitar os custos de alimentação, medicamentos, lazer, vestuário, etc, dela e de sua filha, ora também Autora.
Assim, mister que, ao despachar esta inicial, sejam definidos alimentos provisórios aos menores (LA, art. 4º, parágrafo único c/c parágrafo único, art. 693, do CPC).
Diante da situação financeira do Réu, o qual trabalha junto ao Banco Zeta S/A exercendo as funções de caixa e, segundo o que se apurou junto ao Sindicato dos Bancários, o piso da categoria é de no mínimo mensal de R$ x.x.x. ( .x.x.).
Observados o binômio necessidade/possibilidade de pagamento, a Autora requer a título de alimentos provisórios:
a) Para si, como cônjuge necessitada dos alimentos, o percentual de 15%(quinze por cento) do salário do Réu, a ser depositado até o dia 05, na conta corrente da Autora(conta nº. 11222, Ag. 3344, do Banzo Beta S/A);
b) para os menores, em proporções iguais, o percentual de 20%(vinte por cento) do salário do Réu, a ser depositado até o dia 05, na conta corrente da Autora(conta nº. 11222, Ag. 3344, do Banzo Beta S/A);
c) requer seja oficiado ao empregador(Banzo Zeta S/A, sito na Rua X, nº 000, em Curitiba(PR), para que adote as providências de reter o percentual acima citados e transferir para conta corrente ora citada, sob pena de responsabilidade civil e penal;
d) pede, outrossim, que os percentuais acima descritos incidam sobre o décimo terceiro, horas extras, férias e eventuais gratificações permanentes do Réu, por serem rendimentos decorrentes da relação empregatícia.
( iii ) A LIDE E SEU FUNDAMENTO
(CPC, art. 305, caput)
Antes de tudo, o Postulante assevera que adota o benefício que lhe é conferido pelo art. 303, § 4º, do CPC. Por isso, na lide principal a Requerente trará mais elementos ao resultado da querela.
De outro turno, como afirmado alhures, é indiscutível que, na hipótese, que são necessárias providências imediatas de sorte a evitar a animosidade e possíveis agressões futuras à Autora.
Ex positis, como ação principal futura, a ser ajuizada no trintídio legal do cumprimento da medida acautelatória almejada (CPC, art. 308, caput), a Requerente, com fulcro nas disposições da Legislação Adjetiva Civil (CPC, art. 308, § 1º), tendo como fundamento:
( i ) a necessidade de dissolução do casamento pelo divórcio;
( ii ) há patrimonial adquirido a ser partilhado;
( iii ) necessita-se obter-se alimentos para os infantes, bem assim definir-se pontos quanto à guarda,
indica a Autora que ajuizará a competente Ação de Divórcio Litigioso.
( iv ) PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR ANTE CAUSAM
DE SEPARAÇÃO DE CORPOS e MEDIDAS PROTETIVAS
Destaque-se, primeiramente, que o Boletim de Ocorrência colacionado com esta inaugural traz presunção de veracidade do quanto contido no mesmo. (CPC, art. 405)
No caso ora em análise, claramente restaram comprovados, objetivamente, os requisitos do "fumus boni iuris" e do "periculum in mora", a justificar o deferimento da medida ora pretendida, sobretudo quanto ao segundo requisito a demora na prestação jurisdicional ocasionará gravame potencial à Autora, alvo de agressões verbais e físicas.
Ademais, em sede de medida acautelatória de urgência de separação de corpos, como na hipótese, com pedido de afastamento compulsório do varão da morada comum do casal, é desnecessária a cognição plena, sendo suficiente e razoável a comprovação de que é fundado o temor da esposa de sofrer agressão física, como ora relatado.
De outro norte, restou claro que a questão também gravita sob o enfoque de notória violência doméstica.
Restam necessárias, também, medidas protetivas em favor da Promovente, o que, a propósito, salientamos as lições de Maria Berenice Dias:
“ Outra providência que cabe ser adotada é manter o agressor distante da vítima, mediante imposição de medidas que obrigam o agressor (art. 22, II), e das que asseguram proteção à vítima (art. 23, II, III e IV). Para garantir o fim da violência doméstica é possível impor a saída de quaisquer deles da residência comum. Determinado o afastamento do ofensor do domicilio ou do local de convivência com a ofendida (art. 22, II), ela e seus dependentes podem ser reconduzidos ao lar (art. 23, II).” (DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça: a efetividade da Lei 11.340/2006 de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher. 2ª Ed. São Paulo: RT, 2010. Pág. 112-113)
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REVOGAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O egrégio conselho especial desta corte de justiça já decidiu que compete às turmas criminais julgar recurso interposto contra decisão proferida por juízo criminal consubstanciada na aplicação de medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/2006. Precedentes. 2. O pedido de revogação da decisão impugnada – Afastamento do lar c/c proibição de aproximação e/ou contato com a ofendida ou seus familiares, exceto os filhos do casal -, deve ser analisado com cautela, haja vista que a decisão proferida pelo juízo. A quo. Encontra-se lastreada em representação formal da vítima contra seu suposto agressor, prevalecendo a palavra da ofendida até prova em contrário, uma vez que a chamada Lei Maria da penha foi sancionada visando coibir a violência doméstica contra a mulher. Nesse contexto, a decisão impugnada deve ser mantida no momento, tudo visando assegurar a integridade física e psíquica da vítima. 3. No que concerne aos pedidos subsidiários, tais como regulamentação de visita dos filhos menores, a matéria não está afeta à competência do juízo criminal. Na remota possibilidade da mãe dos infantes, ora agravada, praticar atos lesivos às próprias crianças, filhos do casal, tais fatos devem ser comunicados em sede própria e apurado nos autos da ação principal, quando a autoridade competente decidirá a respeito, sob pena de supressão de instância. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJDF; Rec 2014.00.2.031078-5; Ac. 851.553; Terceira Turma Criminal; Rel. Des. Humberto Adjuto Ulhôa; DJDFTE 03/03/2015; Pág. 192)
Diante disso, a Autora vem pleitear, sem a oitiva prévia da parte adversa (CPC, art. 9º, parágrafo único, inc. I c/c 300, § 2º c/c art. 294, parágrafo único), tutela cautelar provisória de urgência de separação de corpos, motivo qual pleiteia-se:
a) a expedição de mandado para afastamento coercitivo do Réu do lar, a ser cumprido com força policial e ordem de arrombamento, a ser cumprido no endereço constante no preâmbulo desta peça processual;
b) requer-se, mais, a expedição do alvará de separação de corpos;
c) igualmente solicita-se, à luz do que reza o art. 22, inc. II, da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha) seja fixado, por decisão judicial preliminar, medida protetiva em favor das Promoventes, de sorte que o Réu seja proibido de aproximar-se da Autora e seus familiares em um raio de 100 metros. Requer-se, mais, seja o mesmo instando a não telefonar, passar e-mails ou qualquer outro tipo de mensagens às Autores, bem assim a seus familiares;
d) pleiteia-se seja estipulada multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada ato que infrinjam quais das determinações ora almejadas (CPC, art. 297);
e) sejam fixados alimentos provisórios e seja deferida a guarda das crianças em favor da Autora.
( v ) PEDIDOS e REQUERIMENTOS
POSTO ISSO,
como últimos requerimentos deste pedido de medida acautelatória ante causam, a Autora requer que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:
a) Determinar a CITAÇÃO e INTIMAÇÃO do Promovido, no endereço constante do preâmbulo, para, no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 307, caput), apresentar, querendo, contestação aos pedidos aqui formulados e, mais, cumprir a tutela acautelatória pleiteada;
b) que ao final seja acolhido o presente pedido acautelatório ante causam, e, em conta disso, torná-lo definitivo;
c) instar-se a manifestação do Ministério Público (CPC, art. 178, inc. II c/c art. 202 do ECA)
Protesta justificar os fatos que se relacionam com os pressupostos deste pedido cautelar por todos os meios admissíveis em direito, mormente com a oitiva das testemunhas abaixo arroladas (LA, art. 8º), depoimento pessoal do réu, inspeção judicial e oitiva de experts,.
Atribui-se à causa o valor de R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ), equivalente à pretensão da tutela final. (CPC, art. 303, § 4º c/c art. 292, inc. VI)
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de abril de 0000.
Beltrano de tal
Advogado – OAB(CE) 112233
ROL DE TESTEMUNHAS
1) Fulano de tal, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua x, nº 000 – Curitiba(PR);
2) Cicrano de tal, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua y, nº 000 – Curitiba(PR);
3) João Fictício, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Rua z, nº 000 – Critiba(PR);
Data Supra.