[MODELO] Pedido de Alimentos: Doença Grave e Abandono dos Filhos.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DA CIDADE

JOÃO DE TAL, viúvo, comerciário, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliado na Rua Y, nº. 0000, nesta Capital – CEP 11222-44, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, ambos do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 229 da Carta Política c/c art. 1.696 do Código Civil, ajuizar a presente

AÇÃO DE ALIMENTOS

C/C

pedido de alimentos provisórios

em face de PEDRO DE TAL, casado, empresário, residente e domiciliado na Rua X, nº. 0000, em São Paulo – CEP 11222-44, inscrito no CPF(MF) sob o nº. 444.333.222-11, endereço eletrônico desconhecido, em face das seguintes razões de fato e de direito.

INTROITO

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput )

O Autor não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais.

Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

( 1 ) SUMÁRIO DOS FATOS

O Promovente é pai de 3 (três) filhos, todos maiores e capazes. (docs. 01/03) Nenhum deles reside com o Autor, isso há mais de 10 anos. Esse, todavia, vive com sua neta, Fulana das Quantas, de apenas 17 (dezessete) anos de idade. (doc. 04)

Lado outro, o Autor exerce função remunerada de comerciário, percebendo o piso da categoria, ou seja, a quantia mensal de R$ 0.000,00 ( .x.x.x. ) Do mesmo modo sua neta, a qual tão somente estuda.

Um dos filhos, Pedro de Tal, demandado nessa querela, desde os idos de 2002 fora residir em São Paulo. Ali se casou, construiu patrimônio, tem dois filhos e lá fixou sua residência e domicílio. Uma pessoa abastada e bem conhecida na cidade onde mora.

A contar de sua ida à São Paulo, o Réu pouco se comunicou com seu pai, ora Autor, seja pessoalmente ou, até mesmo, por telefone. É dizer, fez descaso à figura de seu genitor.

No dia 00 de janeiro do corrente ano o Autor fora diagnosticado com câncer na próstata. (doc. 05) Em conta disso, necessita de auxílio no tratamento, máxime no tocante aos remédios que lhes foram receitados pelo médico oncologista do Hospital Geral das Quantas. (docs. 06/11)

Todos os filhos foram cientificados dessa nefasta situação, máxime o Réu. No início tão somente seu filho Amadeu de Tal chegou a visitá-lo e, quando muito, fornecer alguma ajuda financeira. Hoje, não mais.

Nesse contexto, vê-se o completo abandono do Autor. Nenhum dos filhos o socorre, seja atinente à questão financeira, muito menos carinho e afeto.

Nesse diapasão, uma alternativa não restou senão ajuizar a presente Ação de Alimentos, mormente com o propósito de obter auxílio financeiro para tratar-se da grave doença que o acomete (Neoplasia maligna).

( 2 ) MÉRITO

A obrigação alimentar perseguida é indispensável à subsistência do Autor, o qual, como na hipótese, não pode esperar meses para serem satisfeitas suas necessidades básicas. O quadro clínico, até mesmo, recomenda urgência nesse sentido.

O Promovido, pois, deve prover alimentos provisórios de sorte a assegurar ao Autor o necessário à sua manutenção. Com isso garantindo-o meios de subsistência.

Ladro outro, é consabido que, com respeito a alimentos, que é dever recíproco entre pai e filho, caso aquele, claro, não detenha condições financeiras suficientes.

E essa é a dicção contida na Legislação Substantiva Civil, ad litteram:

CÓDIGO CIVIL

Art. 1.696 – O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Nesse passo, o dever de sustento ao pai necessitado segue igualmente os preceitos do Código Civil. (CC, art. 1.694 e segs.)

Além disso, no plano da Constituição Federal:

Art. 229 – Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.

É altamente ilustrativo trazer à colação o magistério de Maria Berenice Dias:

“Com relação aos parentes, a obrigação alimentar acompanha a ordem de vocação hereditária (CC 1.829). Assim, quem tem direito à herança tem deve alimentar. Quanto aos parentes em linha reta, como o vínculo sucessório não tem limite (CC 1.829 I e II), é infinita a obrigação alimentar entre ascendentes e descendentes (CC 1.696). A obrigação é recíproca, estabelecendo a lei uma ordem de preferência, ou melhor, de responsabilidade. Os primeiros obrigados a prestar alimentos são os pais. Na falta de qualquer dos pais, o encargos transmite-se aos avós, e assim sucessivamente. Esse dever estende-se a todos os ascendentes. Também não há limite na obrigação alimentar dos descendentes: filhos, netos, bisnetos e tataranetos devem alimentos aos pais, avós, bisavós, tataravós, e assim por diante. Na ausência de parentes em linha reta, busca-se a solidariedade dos colaterais (CC 1.592).“(Dias, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 10ª Ed. São Paulo: RT, 2015, p. 590)

(sublinhamos)

De igual modo leciona Yussef Said Cahali, verbo ad verbum:

“A obrigação de prestar alimentos fundada no jus sanguinis repousa sobre o vínculo de solidariedade humana que une os membros do agrupamento familiar e sobre a comunidade de interesses, impondo aos que pertencem ao mesmo grupo o dever recíproco de socorro.

Dispõe o CC/2002, no art. 1.696 (repetindo o art. 397 do CC/1916), que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. E, no art. 1.697 (repetindo o art. 398 do Código anterior): “Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais. “ (Cahali, Yussef Said. Dos alimentos. 6ª Ed. São Paulo: RT, 2009, p. 466)

Nesse trilhar, urge revelar notas de jurisprudência com esse enfoque, verbis:

CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL, CIVIL E FAMÍLIA. APELAÇÃO. ALIMENTOS PLEITEADOS PELA GENITORA, NASCIDA AOS 06 DE AGOSTO DE 1938, EM DESFAVOR DA FILHA. MÃE IDOSA. DEPENDENTE DA CURATELA JUDICIAL. BINÔNIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.

1. Apelação diante de sentença de parcial provimento em ação de alimentos que condenou a apelada ao pagamento de alimentos à sua genitora no valor de 1.5 salários mínimos. 2. Nos termos do disposto no art. 229 da Constituição Federal, os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. 2.1. Por sua vez, o art. 1.696 do Código Civil, prevê que O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros. 2.2. Complementando, o § 1º do art. 1.694 estabelece que Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada. 2.3. E ainda o Estatuto do Idoso, Lei no 10.741, de 1º de Outubro de 2003, artigo. 12, dispõe: A obrigação alimentar é solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores. 3. Binômio Necessidade-Possibilidade. 3.1. Acerca da necessidade da autora, a idosa com 79 anos de idade, enferma, dependente de curatela judicial, não possui condições para prover integralmente seu próprio sustento e custear seu tratamento médico. 3.2. A documentação comprobatória de suas despesas, aprovadas pelo controle judicial na instância a quo, comprovou que a requerente carece de reforço para suas despesas. 3.3. A apelante comprovou possuir rendimentos aptos à contribuição para com o sustento de sua genitora nos termos do arbitrado pela sentença. 4. Parecer do Ministério Público: 4.1. (…) a Apelada é viúva, contabiliza 78 anos de idade, está sob curatela judicial e não tem condições de arcar com seu sustento (…) Logo, é razoável que sua outra descendente. A Apelante. Também venha a contribuir de forma parcial com o sustento da genitora. (…) Com efeito, o equilíbrio entre as necessidades da alimentanda e as possibilidades da alimentante é satisfeito, na espécie, com a fixação de pensão alimentícia no importe de 1,5 salários mínimos. 5. Apelo improvido. (TJDF; APC 2015.01.1.130857-4; Ac. 108.6813; Segunda Turma Cível; Rel. Des. João Egmont; Julg. 04/04/2018; DJDFTE 10/04/2018)

DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR DOS FILHOS EM FAVOR DA GENITORA INTERDITADA. REQUERENTE REPRESENTADA POR FILHA CURADORA COM QUEM RESIDE E DA QUAL RECEBE OS CUIDADOS NECESSÁRIOS. SENTENÇA QUE IMPÕE AOS REQUERIDOS O PAGAMENTO DE VERBA ALIMENTAR FIXADA INDIVIDUALMENTE EM ONZE VÍRGULA ONZE POR CENTO DO SALÁRIO MÍNIMO. APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DOS FILHOS-ACIONADOS. INSATISFAÇÃO COM O ESTABELECIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR A DESPEITO DE SUAS CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS QUANDO COMPARADAS COM A MÃE BENEFICIÁRIA DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ALÉM DE GASTOS SUPÉRFLUOS REALIZADOS. ALEGAÇÕES QUANTO ÀS SUSCITADAS EXTRAVAGÂNCIAS NÃO COMPROVADAS QUANTUM SATIS. DOCUMENTOS FISCAIS QUE DEMONSTRAM O DESEMBOLSO COM MANTIMENTOS E MEDICAMENTOS. SITUAÇÃO PECULIAR DA GENITORA INTERDITADA COM DISTÚRBIOS PSIQUIÁTRICOS. DESPESAS COM A SUBSISTÊNCIA QUE SUPLANTAM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUFERIDO. ALIMENTOS DEVIDOS EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE FAMILIAR. RECIPROCIDADE DA OBRIGAÇÃO ENTRE PAIS E FILHOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 229 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, DO ART. 1694, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL E DOS ARTS. 3º, CAPUT, E 11, AMBOS DO ESTATUTO DO IDOSO. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE READEQUAÇÃO DO PATAMAR DA VERBA ALIMENTAR NO TOCANTE À FRAÇÃO INDIVIDUAL CABÍVEL PARA CADA FILHO LEVANDO-SE EM CONTA O BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL, À LUZ DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. REDUÇÃO IMPERIOSA DIANTE DAS CONDIÇÕES ATUAIS DOS ALIMENTANTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Consabido que as dificuldades econômico-financeiras dos alimentantes, per se, não servem para eximi-los da obrigação alimentar. Todavia, tal circunstância deve servir de balizador para o estabelecimento do patamar da verba de alimentos, conforme dicção do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. (TJSC; AC 0001439-23.2013.8.24.0042; Maravilha; Câmara Especial Regional de Chapecó; Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; DJSC 09/02/2018; Pag. 445)

Feitas essas colocações quanto à possibilidade financeira recíproca dos descendentes e ascendentes (e demais familiares), vejamos as condições financeiras do Autor e do Réu.

2.1. Quanto às condições financeiras do autor

Urge comprovar que, de fato, o Promovente não tem condições de, sozinho, arcar com todas suas despesas de cunho alimentar.

Como afirmado alhures, o Autor, enfermo, percebe tão apenas salário correspondente ao piso da categoria profissional dos comerciários. Não detém qualquer outra fonte de renda, nem mesmo auxílio dos demais familiares.

2.2. Despesas mensais para prover sua subsistência mínima

No tocante às despesas mensais, de pronto colaciona-se as seguintes dispêndios (docs. 12/39):

( a ) Aluguel …………………………………………………… R$ 000,00

( b ) Alimentação……………………………………………… R$ 000,00

( c ) Despesas médicas…………………………………….. R$ 000,00

( d ) Remédios ……………………………………………….. R$ 000,00

( e ) Energia …………………………………………………. R$ 000,00

_______________

Total mensal R$ 0.000,00 ( .x.x.x. )

2.3. Capacidade financeira do alimentante/Réu

É inarredável, máxime ostensiva, a capacidade financeira do Promovido.

O Réu é proprietário majoritário da sociedade empresária Lojão dos Construtores Ltda. (doc. 40). Possui também diversos imóveis alugados em seu nome. (docs. 41/47) Além do mais, o mesmo ostenta alto padrão de vida, como se depreende das fotos anexas. (docs. 48/59)

Assim, inequivocamente foram demonstrados sinais exteriores de riqueza e, maiormente, capacidade financeira do Promovido contribuir com os alimentos devidos ao pai, aqui Promovente.

2.4. Valor dos alimentos provisórios (EI, art. 11 c/c LA, art. 4º)

Diante do quadro demonstrativo de despesas antes evidenciado, tomando-se em conta igualmente a participação do próprio Autor com a ínfima quantia percebida mensalmente, necessário se faz que:

( i ) o Réu seja instado a pagar, a título de alimentos provisórios, obrigação alimentícia complementar ao pai no importe equivalente a 5(cinco) salários mínimos (CPC, art. 694, parágrafo único c/c art. 4º, da LA);

( ii ) requer, mais, que o valor da pensão seja depositado até o dia 05 na conta corrente do Autor (conta nº. 11222, Ag. 3344, do Banzo Beta S/A).

( 3 ) PEDIDOS e REQUERIMENTOS

Pelo que fora exposto, o Autor requer que Vossa Excelência tome as seguintes providências:

3.1. REQUERIMENTOS

( i ) Requer seja acolhido o pleito dos benefícios da gratuidade da justiça;

(ii)Obedecidoso trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade (CC, art. 1.694, § 1º), pede-se sejam deferidos alimentos provisórios no montante de cinco (5) salários mínimos;

( iii ) seja designada audiência de conciliação e julgamento (LA, art. 5º, caput), citando-se o Réu pela via postal, com aviso de recebimento.

3.2. PEDIDOS

( i ) julgar procedentes os pedidos formulados na presente Ação de Alimentos, de sorte a estabelecer-se, por definitivo, os alimentos pleiteados nesta, retroativos à data da citação (LA, art. 13, § 2º);

( ii ) pede-se a condenação no ônus de sucumbência (CPC, art. 85, § 2º);

Protesta-se, ademais, comprovar os fatos alegados nesta inicial por todos os meios de provas admissíveis em direito, nomeadamente pelo depoimento pessoal do Réu, oitiva das testemunhas abaixo arroladas (LA, art. 8º), onde de já pede a intimações das mesmas para comparecerem à audiência de instrução, juntada posterior de documentos como contraprova, tudo de logo requerido. (CPC, art. 319, inc. VI)

Dá-se à causa o valor de R$ 000,00( .x.x.x.x. ), correspondentes à pretensão dos alimentos mensais multiplicados por doze. (CPC, art. 292, inc. III)

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de maio de 0000.

Beltrano de Tal

Advogado – OAB/CE 22222

ROL DE TESTEMUNHAS

a) Fulano de tal, ……

b) Beltrano de tal,….

Ação não permitida

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