[MODELO] Pedido de Habeas Corpus Preventivo com Liminar – Prisão Civil Alimentos
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESTADO
LIVRE DISTRIBUIÇÃO
Impetrante: Beltrano de Tal
Paciente: João da Silva
Autoridade Coatora: MM Juiz de Direito da 00ª Vara de Família da Cidade (PP)
PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE (LIMINAR)
O advogado BELTRANO DE TAL, brasileiro, casado, maior, inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado, sob o nº 112233, com seu escritório profissional consignado no timbre desta, onde receberá intimações, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para, sob a égide do art. 5º, inciso LXVIII da Lei Fundamental, impetrar o presente
HABEAS CORPUS PREVENTIVO,
(com pedido de “medida liminar”)
em favor de JOÃO DA SILVA, solteiro, mecânico, possuidor do RG. nº. 11223344 – SSP(PP), residente e domiciliado na Rua X, nº. 000 – Cidade (PP), ora Paciente, posto que se encontra sofrendo constrangimento ilegal por ato do eminente Juiz de Direito da 00ª Vara de Família da Cidade (PP), o qual determinou, em pedido de cumprimento de sentença de alimentos, a prisão civil contra aquele (processo nº. 33344.55.06.77/0001), sem justa causa, como se verá na exposição fática e de direito a seguir delineadas.
1 – CONSIDERAÇÕES DO PROCESSADO
NA AÇÃO EXECUTIVA
Da análise da peça vestibular da ação executiva e dos documentos imersos, ora acostados, depreende-se que o Paciente, quando da homologação em ação de divórcio, arcaria com o dever de pagar pensão alimentícia mensal aos menores Rafael das Quantas e Karine das Quantes, no importe de 25%(vinte e cinco por cento) de seu salário então vigente.
Segundo ainda alegações insertas naquela inicial, o Paciente inadimpliu com as parcelas referentes aos meses de xx/yyyy, zz/yyyy e kk/yyyy, resultando, conforme memorial acostado, no valor de R$ .x.x.x.x ( .x.x.x.x. ), que deveria ser pago com as parcelas sucessivas (CPC, art. 323 c/c art. 528, § 7º) durante a instrução do processo e acessórios(honorários advocatícios e custas processuais).
Recebida a petição inicial pela Autoridade Coatora, no exato contexto do art. 528, caput, da Legislação Adjetiva Civil, determinou-se a intimação do ora Paciente para efetuar, no prazo de 3 dias, o pagamento do débito em ensejo ou justificar a impossibilidade de não o efetuar, sob pena de prisão.
O Paciente, pois, atendendo ao referido comando legal, apresentou suas justificativas de escusa ao pagamento. Nessa prumo, delimitou-se na defesa matérias que importavam na desenvoltura da ação executiva, quais sejam: a) a mudança do estado financeiro do então Executado, ora Paciente; b) a cobrança de encargos na execução que tinham caráter alimentar (honorários; c) a existência de pagamentos parciais, que necessitavam de dilação probatória e fundamentação do eventual decisório no sentido de decretar-se a prisão civil.
Os menores, acima mencionados, então exequentes na ação em liça, foram instados pelo magistrado a se manifestar acerca de defesa, cuja sustentação veio, em síntese, pedir a prisão civil do Paciente.
Por meio da decisão interlocutória abaixo descrita, proferida nos autos do pedido de cumprimento de sentença em liça, fora decretada a prisão civil do Paciente, pelo prazo de sessenta dias. Assim, não se acolheu, via reflexa, as inserções defensivas promovidas pelo mesmo, cuja transcrição da mesma ora apresentamos:
“ Vistos etc.
Cuida-se de execução que visa ao pagamento de alimentos aos menores….
( . . . )
Citado o executado, apresentou justificativa alegando a impossibilidade de pagamento em razão de encontra-se desempregado e, mais, que existiam débitos que não diziam respeito ao débito alimentar.
Os credores, por seu patrono regularmente constituído nos autos, através da petição que demora às fls. 32/37, impugnou a justificativa, alegando, em síntese, que o executado não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito dos exeqüentes.
O Ministério Público, através do arrazoado de fls. 39/41, interveio no sentido de não acolher as sustentações feitas pelo executado.
Relatado. Decido.
Assiste razão aos exequentes. Muito embora alegue o executado incapacidade financeira para o pagamento do débito alimentar, este fato, por si só, não é motivo para afastar a exigibilidade da prisão civil, nos termos do art. 528, caput, do CPC. Ademais, por se tratar de cumprimento de sentença, à luz do CPC, a imposição do ônus de pagamento de custas processuais e honorários é providência que não pode ser afastada, porquanto existe estipulação nesse sentido na referida legislação, respondendo, pois, o devedor, pelo princípio da sucumbência.
Ante o exposto, desacolho a justificativa apresentada e ordeno a expedição de mandado de prisão, em face do débito alimentar, a ser cumprida pelo prazo de 60 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Eis, pois, a decisão interlocutória que, pela sua ilegalidade, trouxe à tona a possibilidade de agitar o presente remédio heróico.
2 – OS CÁLCULOS DA INICIAL, IMPOSTOS PARA PAGAMENTO, CONTEM HONORÁRIOS e CUSTAS
FLAGRANTE ILEGALIDADE
O decreto de prisão é ilegal, visto que se encontram nos cálculos e no pedido indicado para pagamento, e deferido pela Autoridade Coatora, valores concernentes a custas e honorários advocatícios.
Trata-se de uma aberração jurídica e, mais, que poderá trazer sequelas severas ao Paciente, caso venha a ser encarcerado injustamente.
Nesse compasso, segundo as lições de Cristiane Chaves de Farias e Nelson Rosenvald:
“ Somente o descumprimento da pensão alimentícia enseja a prisão civil, não se incluindo outras verbas, como despesas processuais e honorários de advogado.” ( In, Curso de Direito Civil. 4ª Ed. Bahia: JusPodvim, 2012. Pág. 876)
No mesmo sentido é o pensamento de Maria Berenice Dias:
“A prisão civil só pode ser decretada diante do inadimplemento de crédito estritamente alimentar. Assim, se o devedor deposita a importância devida a este título, mas não paga a multa, os honorários de sucumbência ou, as despesas processuais, não é possível decretar ou manter a prisão. “ ( In, Manual de Direito de Famílias. 6ª Ed. São Paulo: RT, 2010. Pág. 572)
De toda conveniência trazer à colação os seguintes arestos:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. JUSTIFICATIVA INSUFICIENTE. INADIMPLÊNCIA VOLUNTÁRIA E INESCUSÁVEL
1 – A inadimplência do dever de prestação alimentícia, quando inescusável e voluntária, autoriza a prisão coercitiva, por encontrar respaldo na previsão constitucional encartada no art. 5º, LXVII, da CRFB/1988.2 O habeas corpus é remédio constitucional voltado à salvaguarda da liberdade de locomoção do cidadão, cabível no caso de ser observada ilegalidade ou abuso de poder em medidas restritivas do direito de ir e vir, sendo descabida a concessão da ordem se esses vícios não forem demonstrados a contento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – INCLUSÃO – IMPOSSIBILIDADE "Inadmissível que se incluam, sob o procedimento pelo qual há a ameaça de constrição à liberdade do devedor de alimentos, disciplinado no art. 733 do CPC, verbas estranhas à pensão alimentícia objeto de cobrança, como as custas processuais e os honorários de advogado, crédito para o qual o sistema legal prevê instrumentos próprios de realização que não o violento expediente da prisão civil por dívida" (HC n. 224.769/DF, Min. Paulo de Tarso Sanseverino). PERDA DO CARÁTER ALIMENTAR – INOCORRÊNCIA – PRESTAÇÕES VENCIDAS DURANTE O PROCESSO – STJ, Súmula N. 309 – CONDUTA EVASIVA DO EXECUTADO" ‘Não há que se cogitar da perda do caráter alimentar do débito em razão da suspensão do processo de execução, quando a demora processual e o longo tempo de paralisação do seu curso teve como causa única o descaso do próprio devedor que, além de não honrar a obrigação assumida para com a filha menor, logrou esquivar-se de todos os mandados de prisão expedidos, dificultando sobremaneira a sua localização e, em decorrência, a tramitação do feito’ (TJSC, HC n. 2013.048663-3, Rel. Des. Trindade dos Santos, j. Em 28-8-2013, DJe 9-9-2013) […]" (HC (Cível) n. 4007925-43.2017.8.24.0000, Des. Fernando Carioni). (TJSC; HC 4023591-84.2017.8.24.0000; Mafra; Quinta Câmara de Direito Civil; Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros; DJSC 17/11/2017; Pag. 174)
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INCAPACIDADE FINANCEIRA. DESNECESSIDADE DOS ALIMENTANDOS. VALOR INCORRETO DO DÉBITO ALIMENTAR. RASURA NA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS DE FORMA MANUSCRITA. NULIDADE DA CITAÇÃO POR FALTA DE ENTREGA DA CONTRAFÉ AO ALIMENTANTE. NÃO CONHECIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. NÃO CONHECIMENTO. INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADMISSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PRECEDENTES STJ.
1) Desmerece conhecimento o pedido de revogação da prisão civil sob o argumento de que o paciente está com dificuldade financeira em arcar com o valor estabelecido a título de alimentos, por desnecessidade dos alimentandos em receber as prestações alimentícias (maioridade, ausência de despesas, etc.), por valor incorreto do débito alimentar, pela rasura com a aposição de eventual fixação dos alimentos provisórios na forma manuscrita, bem como por nulidade da citação por falta de entrega da contrafé ao alimentante, por ser matéria que exige aprofundado exame do conjunto probatório, impossível na via estreita do mandamus. 2) Inadmissível que se incluam, sob o procedimento pelo qual há a ameaça de contrição à liberdade do devedor de alimentos, disciplinado no artigo 733 do Código de Processo Civil, verbas estranhas à pensão alimentícia objeto de cobrança, como as custas processuais e os honorários advocatícios, créditos para os quais o sistema legal prevê instrumentos próprios de realização que não o violento expediente da prisão civil por dívida. Precedentes STJ. 3) ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA. (TJGO; HC 0270947-16.2016.8.09.0000; Goiânia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Nicomedes Domingos Borges; DJGO 06/12/2016; Pág. 232)
Desse modo, a imposição de prisão deve ser imediatamente afastada, visto que há no débito parcelas estranhas à obrigação alimentar.
3 – EXISTIRAM PAGAMENTOS E ALUDIU-SE O DESEMPREGO
HAVIA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS
O Paciente destacou em sua justificativa (CPC, art. 528), cuja cópia segue com a presente, aspectos fáticos (debatidos naquela ocasião e não nesta peça processual) sustentando sua inadimplência atual no pagamento do débito alimentar pela circunstância do desemprego. De outro importe, também defendeu que foram feitos diversos depósitos diretos nas contas da genitora dos alimentandos, o que importava em uma redução significativa do débito.
Não obstante esses aspectos, a Autoridade Coatora desprezou absolutamente tais circunstâncias, sem permitir fosse avaliado o montante exato do débito.
A decisão, pois, nesse contexto, foi absolutamente ilegal, na medida em que importou em ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, quando sequer se permitiu ao Paciente demonstrar sua situação financeira com melhor vagar e, mais, os depósitos realizados e que abateriam o valor perseguido pela execução.
Qualquer decisão contrária, ou seja, sem a devida fundamentação e sem a possibilidade de se enfrentar a redução do débito perseguido, importará em nulidade da decisão por força da ausência de fundamentação e cerceamento de defesa. (CPC, art. 489, § 1º)
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA DECLARATÓRIA. INDEFERIMENTO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Objetiva o recorrente ver reformada a decisão para que seja determinada a suspensão dos pagamentos dos alimentos a agravada, ou, que se determine o depósito dos valores em juízo até o final do processo. O magistrado de primeiro grau decidiu de acordo com as provas insertas aos autos juntamente com a peça inaugural, entendendo ser necessária a dilação probatória. As questões trazidas pelo agravante se confundem com a matéria de fundo da ação interposta, não podendo esta corte, em cognição sumária, adentrar ao mérito dos pontos abordados, sob pena de prejulgamento da matéria em sede de agravo de instrumento. Decisão que não se mostra teratológica e nem contrária à Lei. Sumula 59 do RJ/RJ. Nega-se provimento ao recurso. (TJRJ; AI 0040201-39.2017.8.19.0000; Rio de Janeiro; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Luiz Henrique de Oliveira Marques; DORJ 05/04/2018; Pág. 353)
De outro bordo, há igualmente ausência de fundamentação no tocante à exacerbação do cumprimento da prisão civil ao teto previsto em lei (90 dias), consoante se vê do aresto abaixo:
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PRAZO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE. REDUÇÃO.
1. Não se conhece de questões ligadas ao mérito da ação principal. 2. Impõe-se reduzir de 60 para 30 dias o prazo de duração da prisão ante a falta de motivação da decisão, ocasionando a soltura do paciente. Ordem parcialmente conhecida e, nessa parte, concedida. (TJGO; HC 0239194-07.2017.8.09.0000; Rio Verde; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Ivo Favaro; DJGO 16/01/2018; Pág. 99)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CITAÇÃO PARA PAGAR, COMPROVAR QUE O FEZ OU JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊLO, SOB PENA DE PRISÃO (ART. 733, § 1º DO CPC) [CPC/2015, art. 528]. PROVA DE PAGAMENTO PARCIAL. AMORTIZAÇÃO DESCONSIDERADA PELO JUÍZO A QUO. VALOR EXECUTADO QUE NÃO CORRESPONDE À QUANTIA REMANESCENTE EFETIVAMENTE DEVIDA. IRREGULARIDADE FORMAL DO DECRETO PRISIONAL CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 93, IX DA CF). ORDEM CONCEDIDA.
1 Cabe a impetração de Habeas Corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", conforme preceitua o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e, ainda, os arts. 647 e 648 do Código de Processo Penal. 2 O destrame deste writ gravita sobre os critério de legalidade do Decreto prisional impugnado, proferido, segundo o impetrante, sem fundamentação e de modo a cercear o direito de defesa do paciente. E, realmente, debruçandome sobre o feito, diviso que a decisão restritiva de liberdade, induvidosamente, ostenta feições de ilegalidade do ponto de vista formal, porque, como ensaiou o impetrante, carece de fundamentação e cerceia o direito de defesa do paciente, circunstância que malfere a ordem constitucional e infraconstitucional. Explico. 3 A constrição de liberdade em execução de alimentos, autorizada pelo art. 733, § 1º do Código de Processo Civil [CPC/2015, art. 528], constitui medida excepcionalíssima, justificável somente por meio de decisão devidamente fundamentada (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal), cujo conteúdo normativo seja capaz de afastar qualquer dúvida quanto à necessidade da ordem de prisão, voltada, como se sabe, exclusivamente a garantir o pagamento da verba alimentar. 4 Em outras palavras, não é o rito do citado dispositivo processual que, por si só, determina o ergástulo, mas a incúria do alimentante/devedor em proceder ao pagamento do débito e/ou prestar justificativa plausível para o inadimplemento, tal como disciplina a norma, cabendo ao julgador, portanto, aferir, no caso concreto, todas as nuances fáticas que envolvem a lide, a exemplo de quitação parcial do débito para fins de dedução do montante a ser efetivamente executado. 5 Pois bem, voltando ao caso concreto, embora se saiba que o pagamento parcial dos alimentos não elide a prisão do devedor, é fato mais que incontroverso que o paciente procedeu a diversos depósitos bancários em favor do menor, amortizando sua dívida dentro daquilo que diz suportar o seu padrão remuneratório. Entretanto, a decisão acostada às fls. 202 sequer toca no assunto, ordenando, sob pena de prisão, o pagamento de alimentos no valor de R$ 8.791,20 (oito mil setecentos e noventa e um reais e vinte centavos), quantia que, sem dúvida, não corresponde ao valor efetivamente devido pelo paciente. 6 Cabia ao douto judicante a quo, após a citação do paciente, analisar e precisar o débito remanescente, fazendo constar na sentença o exato encargo a que se deveria desincumbir no prazo de 03 (três) dias, considerando, por certo, os valores já efetivamente pagos, até porque a prestação jurisdicional deve ser concedida de forma racional, a fim de estabilizar as relações sociais. 7 Neste contexto, compreendo que a decisão que autoriza a prisão civil do paciente, ignorando a efetiva amortização do débito alimentar (comprovada por meio de diversos extratos de depósitos realizados em favor do menor), cerceialhe o direito de defesa, além de que carece da devida fundamentação, ao impor, sob pena de prisão e sem qualquer critério de avaliação quanto à sua utilidade e adequação, duvidoso encargo alimentício quanto ao valor a ser pago, malferindo a norma do art. 93, inciso IX da Constituição Federal. 8 Ordem concedida. (TJCE; HC 062770120.2015.8.06.0000; Quarta Câmara Cível; Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque; DJCE 15/02/2016; Pág. 49)
HABEAS CORPUS. DÉBITO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL. PRAZO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONCESSÃO.
A prisão civil deve durar prazo razoável e, não tendo o magistrado justificado a sua fixação por período superior ao mínimo previsto, impõe-se a redução para 01 (um) mês e soltura do paciente, porquanto segregado por mais de 30 (trinta) dias. Ordem concedida. (TJGO; HC 0203941-55.2017.8.09.0000; Aparecida de Goiânia; Primeira Câmara Criminal; Rel. Des. Ivo Favaro; DJGO 23/11/2017; Pág. 87)
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ARTIGO 733 DO CPC. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. ARTIGO 5º, LXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRAZO PRISIONAL FIXADO EM 90 DIAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REDUÇÃO. DEFERIMENTO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1 – A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVII, prevê a possibilidade de prisão civil. Pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. 2- em harmonia com o texto constitucional, o artigo 733, § 1º, do código de processo civil [CPC/2015, art. 528], dispõe acerca da aludida prisão civil, na hipótese de o devedor não pagar, nem se escusar., devendo ser decretada pelo prazo de até três meses. 3- ao exacerbar o tempo prisional, em virtude de inadimplemento de obrigação alimentícia, deve o julgador trazer fundamentação para tanto, sob pena de não observância ao disposto no artigo 93, IX, da Constituição Federal. 4. A prisão civil, em face de inadimplemento de alimentos, não é pena, mas meio de coerção de pagamento de obrigação alimentar, e como importa em restrição do direito de liberdade, revela-se medida extrema, de sorte que, se adotada, exige decisão fundamentada, especialmente quando se observa a exasperação da medida, por prazo superior ao mínimo legal. 5. Carecendo a decisão de fundamentos para o afastamento do mínimo legal, deve haver a redução do tempo da prisão civil. 6. Ordem parcialmente concedida. (TJDF; Rec 2015.00.2.011774-7; Ac. 875.345; Quinta Turma Cível; Rel. Des. Sandoval Oliveira; DJDFTE 26/06/2015; Pág. 204)
HABEAS CORPUS.
Execução. Alimentos. Prisão civil. Alegação de redução financeira que, por si só, não autoriza a concessão da ordem. Habeas corpus que não é a via adequada para produção de provas e exame aprofundado de aspectos fáticos acerca das possibilidades econômicas do alimentante. Pagamento parcial que não afasta o Decreto prisional. Execução que aparentemente observa os termos da Súmula nº 309, do Superior Tribunal de Justiça. Ausência, contudo, de fundamentação suficiente para fixação do período de prisão acima do mínimo legal. Redução do prazo prisional para trinta dias, que, ademais, já teria sido cumprido pelo paciente. Ordem concedida em parte. (TJSP; HC 2076860-86.2015.8.26.0000; Ac. 8568593; Limeira; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Luiz Antonio de Godoy; Julg. 23/06/2015; DJESP 05/08/2015)
4 – DO PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR”
A leitura por si só da decisão que decretou a prisão civil, demonstra na singeleza de sua redação a sua fragilidade legal e factual.
A ilegalidade da prisão se patenteia pela ausência de fundamentação e cerceamento de defesa, assim como a imposição de pagamento de débito que não tinham caráter alimentar (custas e honorários).
Por tais fundamentos, requer-se a Vossa Excelência, em razão do alegado no corpo deste petitório, presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora, seja LIMINARMENTE garantido ao Paciente a sua liberdade de locomoção.
A fumaça do bom direito está consubstanciada, nos elementos suscitados na justificativa do Paciente, apresentados na ação de execução de alimentos, na doutrina, na jurisprudência, na argumentação e no reflexo de tudo nos dogmas da Carta da República.
O perigo na demora é irretorquível e estreme de dúvidas, facilmente perceptível, não só pela ilegalidade da ordem de prisão que é flagrante. Assim, dentro dos requisitos da liminar, sem dúvida, o perigo na demora e a fumaça do bom direito estão amplamente justificados, verificando-se o alicerce para a concessão da medida liminar,
com expedição incontinenti de salvo conduto e, mais, seja instado a Autoridade Coatora a suspender a ordem de prisão e, mais, conheça e aprecie o pedido de produção de provas formulado pelo Paciente e fundamentação no tocante ao montante de dias de restrição de liberdade, para, empós disso, profira nova decisão concernente à questão da prisão civil do mesmo.
5 – EM CONCLUSÃO
O Paciente, sereno quanto à aplicação do decisum, ao que expressa pela habitual pertinência jurídica dos julgados desta Casa, espera deste respeitável Tribunal a concessão da ordem de Habeas Corpus, impetrada com supedâneo no art. 5º, inc. LXVII da Carta Política, suspendendo a ordem de prisão e, mais, instando a Autoridade Coatora para que conheça e aprecie o pedido de produção de provas formulados pelo Paciente, para, empós disso, profira nova decisão concernente à questão da prisão civil deste, ratificando-se, mais, a liminar ora almejada.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade (PP), 00 de abril do ano 0000.
Beltrano de Tal
Advogado(a)