[MODELO] Pedido de Alvará de Sepultamento/Cremação – Urgente
AO JUÍZO PLANTONISTA E/OU TITULAR DA VARA DE FAZENDAS PÚBLICAS E REGISTROS PÚBLICOS DA XXXXXXXX
URGENTE – PLANTÃO [se for o caso]
XXXXXXXXXXXX, nacionalidade, profissão, estado civil, portador(a) do RG nº XXX XX/PA, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, telefone para contato (XX) XXXXX-XXXX, não possui e-mail, residente e domiciliado(a) na XXXX, n. XX, bairro XXX, cidade XXX, CEP XXXX, [grau de parentesco com o falecido] do(a) falecido(a) XXXXXXX, data do nascimento XX.XX.XXXX., data do óbito XX.XX.XXXX., RG, CPF, vem por intermédio da DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, CNPJ nº 34.639.526/0001-38, solicitando os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, pelo(a) Defensor(a) Público(a) que subscreve, requerer a expedição de ALVARÁ DE SEPULTAMENTO/CREMAÇÃO DO CORPO, pelos substratos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A parte Requerente pleiteia os benefícios da Justiça Gratuita assegurados pela CRFB/88, artigo 5º, LXXIV, e artigos 98 e 99, § 3º, do CPC/15, por não ter condições de arcar com custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, conforme atestado de hipossuficiência econômica em anexo, indicando a Defensoria Pública do Pará para o patrocínio da causa.
DAS PRERROGATIVAS LEGAIS DA DEFENSORIA PÚBLICA
A DEFENSORIA PÚBLICA possui as prerrogativas legais da dispensa de apresentação de mandato e prazos em dobro, intimação pessoal, além de outras, (cf. Lei Complementar Federal n.º 80/94; Lei Complementar Estadual n.º 54/2006 e CPC/15).
I DOS FATOS
[ADAPTAR AO CASO]
NOME E SOBRENOME faleceu em XX de XXXXXX de XXXXX, por volta das XXX horas, na cidade XXXXXXXXXXXXXX, conforme certidão/atestado/documento de óbito anexa(o), em decorrência da gravidade da doença respiratória causada pelo coronavírus (COVID19).
O corpo está [indicar o local], e tendo em vista a gravidade da doença e os altos níveis de contágio que podem ser elevados mais ainda durante o processo de sepultamento, é necessário que o corpo seja sepultado/cremado de imediato, a fim de evitar o contágio comunitário.
II DA URGÊNCIA DE EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ
A Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 30 de janeiro de 2020, que o surto do novo coronavírus constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII). E em 11 de março de 2020, a OMS caracterizou o COVID-19 como pandemia.
Além disso, a situação de calamidade pública e o desconhecimento técnico e científico de ordem mundial sobre quais são riscos de contaminação pós-óbito de pessoas com suspeita e infecção do coronavírus, torna necessária a aplicação das recomendações do Gabinete Integrado de Acompanhamento da Epidemia da Doença do Coronavírus-19 (GIACCOVID-19), instituído pelo Procurador-Geral da República e da nota técnica GVIMS/GGTES/ANVISA Nº 04/2020 no que tange aos cuidados com os corpos de falecidos suspeitos e confirmados com o COVID 19.
No caso em análise, configura-se o periculum in mora em razão da possibilidade real e concreta de dano irreversível à saúde pública, uma vez que existe risco evidente de contágio em âmbito exponencial da população em razão da demora no manejo do corpo, devido ao elevado grau de contaminação que o vírus possui.
Já o fumus boni juris caracteriza-se em razão da verossimilhança apresentada por esta petição, por meio dos fatos aqui relatados e a correlação com o atual ordenamento jurídico brasileiro.
Assim, ante a documentação juntada e a fundamentação acima exposta, torna-se devidamente justificada e fundamentada a URGÊNCIA na expedição do Alvará Judicial de Sepultamento/Cremação.
III DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O Cenário de pandemia local requer diversas medidas para a realização de um controle efetivo sobre a contaminação causada pela doença, sobretudo após a morte da pessoa infectada. A Lei Nº 6.015, de 31 de Dezembro de 1973, que regula os registros públicos, bem como a cremação dos corpos, em seus artigos 77, §2º, e 78 dispõe que:
Art. 77. Nenhum sepultamento será feito sem certidão do oficial de registro do lugar do falecimento ou do lugar de residência do de cujus, quando o falecimento ocorrer em local diverso do seu domicílio, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte.
[…]
§ 2º A cremação de cadáver somente será feita daquele que houver manifestado a vontade de ser incinerado ou no interesse da saúde pública e se o atestado de óbito houver sido firmado por 2 (dois) médicos ou por 1 (um) médico legista e, no caso de morte violenta, depois de autorizada pela autoridade judiciária.
Art. 78. Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.
As mortes ocasionadas pela contaminação do COVID19 são de interesse de saúde pública, portanto, devem observar o que dispõe a legislação supramencionada. Nesse mesmo sentido, a Portaria Conjunta N° 1 de 30 de março de 2020, ditada pelo Corregedor Nacional de Justiça e Ministro de Estado da Saúde, explicita uma das medidas que devem ser tomadas em relação ao sepultamento dos infectados pelo COVID19, em razão do grau emergencial da doença:
Art. 1º Autorizar os estabelecimentos de saúde, na hipótese de ausência de familiares ou pessoas conhecidas do obituado ou em razão de exigência de saúde pública, a encaminhar à coordenação cemiterial do município, para o sepultamento ou cremação, os corpos sem prévia lavratura do registro civil de óbito.
Há que se ressaltar que a transmissão do vírus ocorre por meio de contato pessoal ou com superfícies contaminadas, a partir de gotículas respiratórias da saliva ou de secreções da tosse ou espirro, as principais medidas de prevenção, passam por evitar a aglomeração de pessoas e o contato físico, além de higienização constante.
Além disso, devem ser observadas as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS) constantes no Documento “Prevención y control de infecciones para la gestión segura de cadáveres en el contexto de la COVID-19”, que versa sobre a prevenção e o controle para o manejo de corpos no contexto do COVID19, bem como indica a rapidez com que devem ser realizados os procedimentos até o sepultamento, conforme expresso a seguir:
Preparar y envolver el cadáver para su traslado desde la habitación del paciente hasta la unidad de autopsia, la funeraria, el crematorio o el lugar de sepultura
[…]
Hay que envolver el cadáver y trasladarlo lo antes posible al depósito de cadáveres: – No es necesario desinfectar el cadáver antes de trasladarlo al depósito; – No es necesario utilizar bolsas para cadáveres, aunque puede hacerse por otros motivos (por ejemplo, por una fuga excesiva de líquidos corporales).[1] [Tradução livre: Preparar e envolver o corpo para transporte do quarto do paciente para a unidade de autópsia, funerária, crematório ou o local do enterro:
[…] • O cadáver deve ser embrulhado e movido o mais rápido possível para o necrotério]
Tais recomendações representam as medidas que devem ser tomadas a nível mundial para que sejam reduzidas as possibilidades de contágio durante o manejo do corpo e o sepultamento/cremação, bem como reforçam a peculiaridade e urgência do caso em comento.
Por essa razão é imprescindível que seja expedido ALVARÁ para que o corpo possa ser sepultado/cremado o mais rápido possível, a fim de atender as exigências necessárias para que seja um mecanismo de salvaguarda da saúde pública.
IV DOS PEDIDOS
Ante o exposto, REQUER:
- A concessão dos benefícios da justiça gratuita e a observância das prerrogativas processuais da Defensoria Pública;
- A dispensa da juntada do instrumento de mandato, bem como seja esta a defensoria intimada pessoalmente de todos os atos do processo, contando-se em dobro todos os prazos (cf. Lei Complementar Federal n° 80/94; Lei Complementar Estadual n°54/06; CPC/15);
- A dispensa do requisito do e-mail da parte requerente, culminando no recebimento da petição inicial, em observância ao disposto no § 3º do art. 319 do Código de Processo Civil; [se não houver]
- A expedição de ALVARÁ para o sepultamento/cremação imediato, do corpo de NOME E SOBRENOME, tendo em vista a gravidade e os altos índices de contágio da doença;
- A lavratura do assento de óbito após o sepultamento/cremação, nos termos do artigo 78 da Lei Nº 6.015/73; [se for o caso]
- Caso seja necessário, a posterior remessa dos autos ao titular da referida Vara [se for o caso de plantão].
Protestam provar o alegado por todos os meios admitidos, mormente pela juntada de documentos.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cidade, dia, mês e ano.
Atribui-se à causa o valor de R$ X.XXX,XX (valor por extenso) .
Defensor(a) Público(a)
ROL DE DOCUMENTOS
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ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DE LA SALUD, OMS. Prevención y control de infecciones para la gestión segura de cadáveres en el contexto de la COVID-19: orientaciones provisionales, 2020. Disponível em : https://apps.who.int/iris/handle/10665/331671. Acesso em: 14 de abr. de 2020. ↑