[MODELO] Manifestação à Contestação – Prazo e Decadência

MERITÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ______ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE _________

PROCESSO Nº ______________


AUTOR(A), já qualificado(a) nos autos da AÇÃO REVISIONAL em epígrafe, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social vem, respeitosamente, perante V. Exa., oferecer sua

MANIFESTAÇÃO À CONTESTAÇÃO

apresentada pela Ré, nos termos a seguir expostos.

DA TEMPESTIVIDADE

Conforme se pode constatar dos próprios autos, o Autor foi intimado a manifestar-se acerca da contestação apresentada pela Autarquia-Ré através do D.O.U., na data de ______________.

Desse modo, em dias úteis e, excluindo-se o dia do início e incluindo-se o do término, temos que o termo final para a apresentação da presente réplica dar-se-ia em ______________.

Observa-se, portanto, que o prazo inexorável da presente manifestação fora rigorosa e antecipadamente respeitado, consoante, inclusive, a inteligência do artigo 351 do Novo Código de Processo Civil.

da não ocorrência da decadência

Alega a Autarquia-Ré, em sede de contestação, que o prazo decadencial deveria considerar a data de concessão do benefício______________, e esgotar-se 10 anos após a publicação da MP n. 1.523-9, de 28/06/1997, ou seja, em 28/06/2007 (CC, 132 § 3º).

Porém, o art. 103, da Lei n°. 8.213/91, prevê que a decadência alcança a revisão tão somente com relação aos “atos de concessão” e “indeferimentos de benefícios”. E como bem se vê, o que se pleiteia nestes autos não diz respeito a nenhuma destas duas figuras.

Desse modo, não há motivos para se impor limite decadencial a um pedido de revisão da forma de aplicação de reajustes. E nesse sentido é pacífica a jurisprudência no âmbito do TRF-4:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. LIMITAÇÃO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO AO TETO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. RECOMPOSIÇÃO DE DIFERENÇAS. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC. 2. Não tendo transcorrido dez anos entre a DIP do benefício e a data do ajuizamento da presente ação, fica afastada a alegação de ocorrência da decadência ao direito de revisão do ato administrativo. 3. Tendo em vista que o pedido relativo à forma de cálculo dos reajustes não envolve a revisão do ato de concessão, não existe, neste caso, limite decadencial para que revise seu benefício. 4. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. 5. A renda mensal inicial do benefício deve ser calculada retroativamente na data que lhe for mais favorável e devidamente atualizada até a DIB. 6. Os salários de contribuição que integrarão o período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se neste momento a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a DIB. 7. A recuperação das diferenças desconsideradas pela limitação do salário de benefício ao teto do salário de contribuição podem ser feitas já desde o primeiro reajuste do benefício (art. 26 da Lei n.º 8.870/94, art. 21, §3º, da Lei n.º 8.880/94, e art. 35, § 3º, do Decreto n.º 3.048/99) e, inclusive, nos subsequentes, bem como por ocasião da alteração do valor máximo do salário de contribuição. 8. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003. 9. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 10. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. (TRF4, AC 5000855-43.2014.404.7116, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 06/07/2016 – grifado)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL. CÁLCULO. DECADÊNCIA. RECOMPOSIÇÃO DE DIFERENÇAS. POSSIBILIDADE. RECUPERAÇÃO DOS EXCESSOS DESPREZADOS NA ELEVAÇÃO DO TETO DAS ECS 20 E 41. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESCRIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Definiu o Supremo Tribunal Federal (RE 626489) que a norma processual de decadência decenal incide a todos benefícios previdenciários concedidos, desde o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação a partir de 01/08/97, após não sendo possível revisar a RMI pela inclusão de tempo, sua classificação como especial, ou por erros de cálculo do PBC. 2. Tendo a ação revisional sido ajuizada mais de dez anos após DIB do benefício, deve ser reconhecida a decadência do direito de revisão do ato administrativo concessório do benefício previdenciário, na forma dos arts. 103 da Lei nº 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC. 3. Tendo em vista que o pedido relativo à forma de cálculo dos reajustes não envolve a revisão do ato de concessão, não existe, neste caso, limite decadencial para que revise seu benefício. 4. O Pleno da Corte Suprema, por ocasião do julgamento do RE 564354, no dia 08 de setembro de 2010, reafirmou o entendimento manifestado no Ag. Reg. no RE nº 499.091-1/SC, decidindo que a incidência do novo teto fixado pela EC nº 20/98 não representa aplicação retroativa do disposto no artigo 14 daquela Emenda Constitucional, nem aumento ou reajuste, mas apenas readequação dos valores percebidos ao novo teto. Idêntico raciocínio deve prevalecer no que diz respeito à elevação promovida no teto pela EC 41/2003. 5. Em regra, a prescrição é quinquenal, contado o prazo concernente a partir da data do ajuizamento prescrição da ação. Sem embargo, restam ressalvadas as situações em que a ação individual é precedida de ação civil pública de âmbito nacional. Nessas hipóteses, a data de propositura desta acarreta a interrupção da prescrição. 6. As prestações em atraso serão corrigidas pelos índices oficiais, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, e, segundo sinalizam as mais recentes decisões do STF, a partir de 30/06/2009, deve-se aplicar o critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009. 7. Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral (RE 870.947), bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos. 8. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula nº 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439), sem capitalização. (TRF4, AC 5060896-58.2013.404.7100, SEXTA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 19/02/2016 – grifado)

Caída por terra a preliminar arguida pela Ré de que o Autor haveria decaído do direito de revisão de seu benefício, seguimos com o próximo tópico.

DA MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

A Autarquia-Ré impugnou em sede de contestação a justiça gratuita deferida ao Autor nestes autos, sustentando que não teria logrado êxito em comprovar ser merecedora de suas benesses.

Ignorou por completo a realidade fática trazida aos autos através de documentos importantes, tais como seus extratos bancários de conta-corrente, contas vencidas e a vencer, receitas de medicamentos e comprovantes de despesas com farmácia, que são indicativos incontestáveis de que o Autor leva, atualmente, uma vida extremamente modesta.

Excelência, o Autor não reúne condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e de sua família, tendo, inclusive, juntado declaração de hipossuficiência à exordial. Roga, portanto, humildemente, que lhe sejam mantidos os benefícios da Justiça Gratuita concedidos, nos termos da Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e Lei 1.060/50.

A Ré alega que o Autor constituiu um patrono particular para representá-la nos autos, e que este seria um dos motivos capazes de colocar em dúvida a sua condição de parte hipossuficiente. Ora, Excelência, “cada um sabe onde lhe aperta o calo”. O patrono mencionado pela Ré não passa de um conhecido seu que, vendo-a num momento de necessidade, estendeu sua mão para ajudá-la, não lhe cobrando absolutamente nada a título de honorários.

E que a situação de fato não fosse exatamente tal como posta, temos que a jurisprudência é clara no sentido de que uma simples declaração de hipossuficiência emanada pelo Autor, bastaria para comprovar sua situação de miserabilidade. Vejamos:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO ( DJ 11.08.2003) Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50).

Portanto de acordo com a jurisprudência consolidada dos nossos Tribunais, não resta dúvida que O Autor faz jus sim a GRATUIDADE DE JUSTIÇA, e que por completo deve ser afastado a pretensão da parte Ré em desqualificar tal pretensão por tais motivos, e que seja ratificado os pedidos da exordial.

Desse modo, a impugnação da Ré ao deferimento de Justiça Gratuita ao Autor é algo que não pose prosperar e, com base no quanto exposto, requer seja mantida.

DA APLICAÇÃO DA REVISÃO DOS NOVOS LIMITES-TETO À TODOS OS BENEFÍCIOS LIMITADOS AO TETO NO MOMENTO DE SUA CONCESSÃO OU EM RAZÃO DE REAJUSTES

No mérito, alegou o INSS em sua contestação que o julgamento do STF no RE 564.354-SE esteve baseado única e exclusivamente nos benefícios contemplados pelas Leis 8.870/94 e 8.880/94, ou seja, aqueles com data de início a partir de 05 de abril de 1991 e que não conseguiram absorver todo o índice de reposição ao teto previsto na norma.

Todavia, tal argumento não merece prosperar.

Ocorre que não restou indicado, em nenhum momento do julgamento do RE 564.354, qualquer restrição à aplicação da tese nele discutida, a benefícios concedidos em um determinado período. De fato, o STF decidiu que em todos os casos em que o salário-de-benefício ficou limitado, a renda mensal ficou limitada nesse montante somente para fins de pagamento, de maneira que a elevação do teto-limite dos benefícios permite a recomposição da renda mensal com base no novo valor, desde que demonstrada a limitação ao teto e dentro desse novo limite-teto.

De sorte que não há outro modo de entender, senão o de que o STF decidiu que os reajustes devem ser aplicados sobre o salário-de-benefício real, que integram o patrimônio dos segurados. E o limitador-teto deve ser aplicado no momento do pagamento, considerando o limite teto vigente nesta data, de maneira que, quando da entrada em vigor dos novos tetos constitucionais previstos na Emenda Constitucional nº 20/98 e da Emenda Constitucional nº 41/2003 que elevaram substancialmente os limites tetos dos salários de contribuição, o benefício da parte Autora deveria ter recuperado os valores que foram excluídos em razão da aplicação do limite teto anterior.

Segue excerto do voto da Ministra Relatora que explicita a posição do Supremo Tribunal Federal:

Diversamente do que sustenta a Recorrente, a pretensão que o ora recorrido sustenta na ação é de manter seus reajustes de acordo com índices oficiais, conforme determinado em lei, sendo possível que, por força desses reajustes seja ultrapassado o antigo "teto", respeitando, por óbvio, o novo valor introduzido pela Emenda Constitucional n. 20/98.

10. Sendo essa a pretensão posta em juízo, entendo sem razão a autarquia Recorrente, como bem colocado no voto condutor do acórdão recorrido:

"O cálculo das prestações pecuniárias previdenciárias de trato continuado é efetivado, em regra, sobre o salário-de-benefício, e tem como limite máximo o maior valor de salário-de-contribuição. Assim, após a definição do salário-de-benefício, calculado sobre o salário-de-contribuição, deve ser aplicado o limitador dos benefícios da previdência social, a fim de obter a renda mensal do benefício a que terá direito o segurado. Dessa forma, a conclusão inarredável que se pode chegar é a de que, efetivamente, a aplicação do limitador (teto) para a definição da RMB que perceberá o segurado deve ser realizada após a definição do salário-de-benefício, o qual se mantém inalterado, mesmo que o segurado receba valor inferior ao mesmo. Assim, uma vez alterado o valor limite dos benefícios da Previdência Social, o novo valor deverá ser aplicado sobre o mesmo salário-de-benefício calculado quando de sua concessão, com os devidos reajustes legais, a fim de se determinar a nova RMB que passará a perceber o segurado. Não se trata de reajustar e muito menos alterar o benefício. Trata-se, sim, de manter o mesmo salário de benefício calculado quando da concessão do benefício, só que agora lhe aplicando o novo limitador dos benefícios do RGPS".

11. O acórdão recorrido não aplicou o art. 14 da Emenda Constitucional retroativamente, nem mesmo o fez com base na retroatividade mínima, não tendo determinado o pagamento de novo valor aos beneficiários.

O que se teve foi apenas permitir a aplicação do novo "teto" para fins de cálculo da renda mensal de benefício".

Por sua vez, em seu voto, o Min. Gilmar Mendes referiu:

“Assim, e apenas para exemplificar, no período de 12/1998 a 11/2003, o salário de contribuição recebeu uma atualização monetária acumulada de 98,43%. Nesse mesmo período o limitador previdenciário sofreu uma atualização acumulada de somente 55,77%, ou seja, o segurado contribuiu dentro do limite legalmente permitido, e da atualização dos salários de contribuição (um índice específico – maior) decorreu um salário de benefício que superou o teto em vigor na época da concessão, cujo valor é atualizado por outro índice (menor).

Esclarecida a origem meramente contábil da discrepância entre valor máximo do salário de contribuição e o valor do limitador previdenciário ("teto previdenciário"), a questão central do debate reside na elucidação da natureza jurídica do limitador previdenciário. Tenho que o limitador previdenciário, a partir de sua construção constitucional, é elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, que não o integra. O salário de benefício resulta da atualização dos salários de contribuição. A incidência do limitador previdenciário pressupõe a perfectibilizarão do direito, sendo-lhe, pois, posterior e incidindo como elemento redutor do valor final do benefício.”

O Ministro Ayres Brito, seguindo o entendimento da relatora, esclareceu:

Veja-se o seguinte trecho da notícia divulgada no site do STF em 06/02/2017

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “, em tese, excluídos da possibilidade os benefícios concedidos entre 05.10.1988 e 05.04.1991 (período do buraco negro) não estão de readequação segundo os tetos instituídos pelas ECs 20/1998 e 41/2003, a ser aferida caso a caso, conforme os parâmetros definidos no julgamento do RE 564354, em regime de repercussão geral”.

Portanto, o entendimento esposado pelo STF é no sentido de que o salário-de-benefício real, correspondente à média dos salários-de-contribuição, bem como o valor alcançado pela aplicação dos reajustes legais sobre o salário-de-benefício real, faz parte do patrimônio do segurado, de forma que, toda vez que o limite teto das contribuições previdenciárias for majorado, o segurado que estiver recebendo benefício cujo salário-de-benefício foi limitado ao teto deverá ter a sua renda mensal aumentada até o novo limite teto, ou, quando a renda mensal real reajustada for inferior ao novo limite teto deverá ser aumentado até este valor.

Da leitura, do inteiro teor do Acórdão verifica-se claramente que o STF não faz qualquer restrição ao momento da concessão do benefício e sequer faz referência a aplicação das leis 8.870/94 e 8.880/94, não havendo qualquer respaldo na alegação do INSS.

E, o TRF-4 já pacificou sua jurisprudência no sentido de que a decisão do STF no RE 564.354-SE não fixou qualquer elemento de diferenciação entre os benefícios com base na data de concessão, sendo aplicável a benefício concedido a qualquer tempo:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DIREITO DE REAJUSTAMENTO PELOS TETOS. DECADÊNCIA – INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/03. 1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15, de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário. 2. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado. 3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite. 4. A garantia da recuperação das diferenças da limitação do salário-de-benefício ao teto, com os reflexos das ECs 20/98 e 41/03, será levada a efeito se o salário-de-benefício atualizado for superior ao limitado nos referidos marcos temporais. 5. O entendimento do STF se aplica também aos benefícios concedidos no período denominado de buraco negro (de 05/10/88 a 04/04/91), pois a decisão não fixou qualquer elemento que diferenciasse entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão. (TRF4, AC 0008288-36.2015.404.9999, QUINTA TURMA, Relator MARCELO CARDOZO DA SILVA, D.E. 27/07/2016)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – INTERRUPÇÃO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003 – REVISÃO ART. 144 DA LEI Nº 8.213/91. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – LEI Nº 11.960/09. 1. O prazo extintivo de todo e qualquer direito previsto no art. 103, caput, da Lei 8213/91 (redação dada pela MP 1.523-9, de 27.06.97, convertida na Lei nº 9528, de 10.12.97, alterada pela MP nº 1.663-15, de 22.10.98, que por sua vez foi transformada na Lei nº 9711 de 20.11.98), somente se aplica à revisão de ato de concessão do benefício previdenciário. 2. O marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data do ajuizamento da precedente Ação Civil Pública (ACP nº 0004911-28.2011.4.03.6183, na qual o INSS foi validamente citado. 3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite. 4. O entendimento do Supremo Tribunal Federal se aplica também aos benefícios concedidos no período denominado de buraco negro (de 05/10/88 a 04/04/91), pois a decisão não fixou qualquer elemento que diferenciasse entre os benefícios em manutenção com base na data de concessão. 5. Declarada pelo Supremo Tribunal Federal a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios devem ser equivalentes aos índices de juros aplicáveis à caderneta de poupança (STJ, REsp 1.270.439/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Castro Meira, 26/06/2013). No que tange à correção monetária, permanece a aplicação da TR, como estabelecido naquela lei, e demais índices oficiais consagrados pela jurisprudência. (TRF4, AC 5026422-18.2014.404.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 30/06/2016)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. TETOS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. consectários. 1. Não incide a decadência do artigo 103 da Lei 8.213/1991, pois o limitador do valor máximo de renda mensal do regime geral de previdência social "não faz parte do cálculo do benefício a ser pago", ou seja, "o teto é exterior ao cálculo do benefício". Excertos dos votos no julgamento do recurso extraordinário 564.354 pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Interrompeu-se a prescrição na data do ajuizamento da ação civil pública 0004911-28.2011.4.03.6183, considerando-se prescritas as prestações vencidas antes de 5 de maio de 2006. Precedentes. 3. A orientação do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354 se aplica aos benefícios concedidos entre 5 de outubro de 1988 e 4 de abril de 1991, pois aquela decisão não fixou qualquer elemento de diferenciação entre os benefícios com base na data de concessão. Precedentes. 3. Correção monetária desde cada vencimento, pelo IGP-DI, INPC e TR. Juros desde a citação, pelos mesmos índices aplicáveis à caderneta de poupança. 4. Honorários de advogado fixados em dez por cento do valor das parcelas da condenação vencidas até a data desta decisão. Isenção de custas em favor do INSS no Foro Federal. (TRF4, AC 5004072-40.2013.404.7016, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 23/06/2016 – grifado)

Verifica-se que, no caso dos autos, os reajustes da renda mensal do benefício recebido pelo Autor foram de fato efetuados de forma equivocada, eis que os índices de reajustes foram aplicados diretamente sobre a renda mensal do benefício, excluindo definitivamente os valores que excederam o limite teto dos salários-de-contribuição no momento da concessão do benefício.

Ante o exposto, está demonstrado o direito de a parte Autora ter a renda mensal de seu benefício revisada de forma a adequá-la aos limites tetos previstos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e nº 41/2003, recompondo os valores que foram glosados de sua renda mensal inicial por aplicação do limitador teto vigente na data da concessão do benefício.

Fica, também, demonstrado que o benefício, objeto destes autos, fora concedido no período denominado buraco negro, e que, após a revisão do art. 144 da Lei 8.213/91, teve sua renda mensal limitada ao valor teto dos salários-de-benefício no momento da concessão, e que o STF julgou, sem fazer qualquer diferenciação sobre a data de concessão do benefício e sem referir a necessidade de aplicação das Leis 8.870/94 e 8.880/94, que todos os benefícios devem ser reajustados pela aplicação dos reajustes previdenciários sobre o valor do salário-de-benefício real (não limitado) e que o limite teto dos salários-de-benefício deve ser considerado apenas para fins de pagamento do benefício.

Recentemente, o STF também firmou tese em repercussão geral no sentido de que a presente revisão pode ser aplicada a benefícios concedidos no período denominado “buraco negro”, bem como, tendo em vista o entendimento pacífico do TRF4 n5o sentido de que o benefícios concedidos durante o período denominado “buraco negro” também fazem jus à revisão dos tetos previdenciários, devendo ser julgado TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte Autora.

E por ocasião da sentença, considerando que o direito da parte Autora está devidamente comprovado e que a tese esposada foi objeto de julgamento pelo STF em recurso com Repercussão Geral reconhecida, deve ser concedida tutela de evidência para o fim de determinar a imediata implantação da revisão deferida.

Do pedido

Diante do exposto acima, a parte Autora requer que Vossa Excelência se digne a receber a presente RÉPLICA, rejeitando in totum os argumentos apresentados pela Ré em sede de CONTESTAÇÃO, especialmente os relacionados a questões prejudiciais, proferindo sentença de mérito no sentido de acolher os pedidos constantes na exordial, bem como condenando a requerida nas cominações legais, por ser medida da mais lídima Justiça.

Termos em que, pede e aguarda deferimento.

(Cidade e data)

(Nome, assinatura e número da OAB do advogado)

Ação não permitida

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