[MODELO] Declaração de Ausência – Ausência do Réu.

DIREITO HEREDITÁRIO – CÔNJUGE VARÃO

DESAPARECIDO – ART. 115000 CPC

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da …

Vara Cível da Comarca de …, Estado de …

TÍCIA, nacionalidade …, estado civil …, profissão …,

residente e domiciliada na rua …, n° …, bairro …, na

cidade de …, Estado de …, por seu advogado e

procurador, mandato anexo (doc. nº ….), com

escritório nesta Cidade de …., na Rua …. nº …., onde

receberá as intimações que se reputarem urgentes,

vem respeitosamente ante Vossa Excelência propor

DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA

que terá o rito do artigo 1.15000 do Código de

Processo Civil, em face de …., atualmente em lugar

incerto e não sabido, pelos motivos de fato e de

direito que articuladamente passa a expor, ponderar,

para ao final requerer de Vossa Excelência o seguinte:

I. Que a autora está casada com o réu desde …. de

…. de …., portanto, anteriormente ao advento da Lei

nº 6.515/77, tendo o enlace se realizado na Cidade

de …., Comarca de …., não precedido de qualquer

pacto, conforme faz prova a inclusa certidão, (doc. nº

….).

II. Que da união conjugal nasceram os seguintes

filhos, cujos documentos seguem anexos, (docs e …. a

…. ):

a) …., (qualificação);

b) …., (qualificação);

c) …., (qualificação);

d) …., (qualificação).

A Jurisprudência é no seguinte sentido:

“Número do processo: 1.0024.0008.044085-3/001(1)

– Relator: NILSON REIS

Relator do Acordão: NILSON REIS

Data do acordão: 1000/04/2012

Data da publicação: 13/05/2012

EMENTA: AGRAVO – INVENTÁRIOS –

DESPARECIMENTO – CUMULAÇÃO –

RESTAURAÇÃO DE AUTOS. O pedido de

cumulação de inventários tem por fundamento de

validade a norma do art. 1.043 do CPC. Entretanto,

para possa ocorrer, mister se faz que os inventários

estejam em curso. Com efeito, desaparecido um dos

inventários, primeiro deve ocorrer a restauração, para

que o pedido de cumulação possa ser atendido.

Agravo improvido.

AGRAVO (C. CÍVEIS ISOLADAS) Nº

1.0024.0008.044085-3/001 – COMARCA DE BELO

HORIZONTE – AGRAVANTE(S): ESPÓLIO DE

FRANCISCA FERREIRA DA FONSECA,

INVENTARIANTE: MARIA LUÍZA MIRANDA

COELHO – AGRAVADO(A)(S): . – RELATOR:

EXMO. SR. DES. NILSON REIS

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA

CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado

de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de

fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das

notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM

NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 1000 de abril de 2012.

DES. NILSON REIS – RelatorNOTAS

TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. NILSON REIS:

VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os seus

pressupostos de admissibilidade.

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por

Maria Luíza Miranda Coelho, inventariante do Espólio

de Francisca Ferreira da Fonseca, contra a decisão

que indeferiu a cumulação de inventários e determinou

a restauração dos autos do cônjuge, ante a noticia de

desaparecimento dos autos do inventário de

Sebastião Miranda de Azevedo (f. 105, TJ).

A agravante sustenta que o desaparecimento dos

autos de inventário de Sebastião Miranda de Azevedo

e a dificuldade para restaurá-los fê-la desistir deste

pedido, pelo que, diante da previsão de cumulação de

inventários e unidade do bem a inventariar (falecidos

os cônjuges, primeiro o varão cujo inventário

desapareceu e depois o cônjuge virago cujo inventário

está em curso) e herdeiros, requer a reforma da

decisão recorrida.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu

parecer de f. 210-212, TJ, opina pelo desprovimento

do recurso.

Assim relatados, passo à decisão.

É fácil entender o inconformismo da agravante com a

dificuldade de inventariar o único bem dos cônjuges

falecidos, isto porque o primeiro inventário, do varão,

restou desaparecido e o segundo, do virago, em

curso, para findar-se, do primeiro depende.

O pedido de cumulação de inventários tem por

fundamento de validade a norma do art. 1.043 do

CPC. Entretanto, para possa ocorrer, mister se faz

que os inventários estejam em curso. Com efeito,

desaparecido um dos inventários, primeiro deve

ocorrer a restauração, para que o pedido de

cumulação possa ser atendido.

Nesse sentido lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa

Maria de Andrade Nery, na obra "Código de

Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo:

Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 1285:

"Inventários findos. Só tem cabimento a aplicação do

que consta deste artigo de lei se os inventários

estiverem em andamento. O juiz deve ter em conta o

princípio da celeridade e economia processual para

determinar o que convier à rápida e eficiente solução

da questão. Se entender que não devam tramitar nos

mesmos autos, deve, ao menos, determinar o

julgamento conjunto por conexão (CPC 57),

procurando, o quanto possível, adequar a

competência do juízo nos moldes do CPC 59."

Na espécie, é possível dizer que a agravante errou ao

desistir do pedido de restauração dos autos de

inventário de Sebastião Miranda de Azevedo. É certo

que por vezes o fácil se torna difícil, não por culpa do

Direito e sim por falha da máquina judiciária, que é

composta de pessoas comuns, ou seja, dotadas de

maior ou menor eficiência, diga-se mesmo, com maior

e menor interesse no dever de ofício.

De todo o exposto, conclui-se que a agravante deve

percorrer o caminho da restauração dos autos do

inventário de Sebastião Miranda de Azevedo (CPC

716), para que o pedido de cumulação de

inventários possa se revelar possível (CPC 1.043).

Assim sendo, nego provimento ao agravo, para

confirmar a r. decisão recorrida.

Custas recursais, ex lege.

Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os

Desembargador(es): JARBAS LADEIRA e

BRANDÃO TEIXEIRA.

SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.”

Também:

“Número do processo: 1.0105.0007.003657-7/001(1)

Relator: SILAS VIEIRA

Relator do Acordão: SILAS VIEIRA

Data do acordão: 03/03/2012

Data da publicação: 13/05/2012

Inteiro Teor:

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO –

DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA – CITAÇÃO –

ARRECADAÇÃO DOS BENS –

INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO

LEGAL. O rito previsto na Lei Adjetiva Civil para a

arrecadação dos bens do ausente, independe de

prévia citação da pessoa desaparecida, necessitando

apenas da declaração por sentença da ausência,

compreendendo tal procedimento de três estágios

distintos, expressamente disciplinado nos arts. 1.15000 a

116000, do Código de Processo Civil.

AGRAVO (C. CÍVEIS ISOLADAS) Nº

1.0105.0007.003657-7/001 – COMARCA DE

GOVERNADOR VALADARES –

AGRAVANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

ESTADO MINAS GERAIS – AGRAVADO(A)(S):

NEIDE CRISÓSTOMO DOS SANTOS –

RELATOR: EXMO. SR. DES. SILAS VIEIRA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a OITAVA

CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado

de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de

fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das

notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM

DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.

Belo Horizonte, 03 de março de 2012.

DES. SILAS VIEIRA – Relator>>>

24/02/2012

OITAVA CÂMARA CÍVEL

ADIADO

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

AGRAVO (C. CÍVEIS ISOLADAS) Nº

1.0105.0007.003657-7/001 – COMARCA DE

GOVERNADOR VALADARES –

AGRAVANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO

ESTADO MINAS GERAIS – AGRAVADO(A)(S):

NEIDE CRISÓSTOMO DOS SANTOS –

RELATOR: EXMO. SR. DES. SILAS VIEIRA

O SR. DES. SILAS VIEIRA:

VOTO

Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão de

f. 107/108 – TJ, proferida nos autos do pedido de

DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA, ajuizada por

NEIDE CRISÓSTOMO DOS SANTOS contra

MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS, via da qual a

MM.ª Juíza da causa anulou todos os atos

processuais a partir da f. 10, determinando a

intimação da autora e seu advogado, pessoalmente,

para emendar a inicial, nos termos do art.319, do

CPC, no prazo de 10 dias, sob pena de

indeferimento.

Inconformado, interpôs o MINISTÉRIO PÚBLICO

DO ESTADO DE MINAS GERAIS o presente

recurso, sustentando em apertada síntese que o

pedido de declaração de ausência visa resguardar os

bens do ausente e não a sua pessoa, asseverando

tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária,

disciplinado nos artigos 1.15000 a 1.16000 do Código de

Processo Civil.

Apesar de devidamente intimada, a agravada não

apresentou resposta.

Registro que o presente recurso foi recebido apenas

em seu efeito devolutivo (f. 128 – TJ).

O MM. Juiz da causa, prestou informações às f. 132

– TJ.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo

desprovimento do recurso (f. 134/136 – TJ).

Conheço do recurso, eis que presentes os seus

pressupostos de admissibilidade.

Cinge-se a controvérsia instaurada no presente agravo

acerca da decisão que anulou todo o processo de

DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA, entendendo-o,

irregular, uma vez que a ré não havia sido citada para

tal fim, bem como não havia sido declarada sua

ausência por sentença judicial transitada em julgado,

concluindo o Magistrado singular que tais fatos

atropelaram o procedimento previsto no Código de

Processo Civil.

Pois bem.

Ab initio, cumpre-me esclarecer que o procedimento

especial, adotado para a obtenção da declaração

judicial de ausência de pessoa desaparecida,

encontra-se disciplinado nos arts. 1.15000 a 1.16000 do

CPC e, como bem ressaltou o parquet em sua peça

recursal, tem como principal objetivo a preservação

dos bens do ausente e não da sua pessoa.

O rito previsto na Lei Adjetiva Civil para a declaração

de ausência, independe de prévia citação da pessoa

desaparecida, bem como de ¿sentença judicial

transitada em julgado’, compreendendo tal

procedimento de três estágios distintos que, na lição

do Professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR

são os seguintes:

a) o primeiro consiste na nomeação de curador ao

ausente e arrecadação dos bens por ele

abandonados, bem como na convocação edital do

ausente para retomar a posse de seus bens (arts.

1.160 e 1.161);

b) no segundo estágio, que pressupõe o não

comparecimento do ausente, procede-se à abertura

de sucessão provisória entre os seus herdeiros (arts.

1.163 a 1.166)

c) o último estágio, que pressupõe ainda o não

comparecimento do ausente e a não comprovação de

sua morte efetiva, destina-se à conversão da sucessão

provisória em definitiva, à base da presunção de

morte do ausente (art. 1.167). (Curso de Direito

Processual Civil, 32ª ed. Forense, vol III, p. 388)

Do acima exposto, conclui-se que, peticionada a

declaração de ausência noticiando o desaparecimento

de alguém do seu domicílio, o juiz, se julgar

necessário, poderá adotar medidas para sua

comprovação, em caso contrário, se já convencido

do fato, declarará a ausência, nomeando, incontinenti,

um curador, arrecadando os bens deixados em

abandono.

Depois de adotadas tais providências, o juiz

determinará a citação do ausente por edital,

noticiando a arrecadação e convocando-o para

retomar a posse de seus bens, sendo certo que, tal

procedimento foi efetivamente observado nos autos,

conforme se vê do documento de f. 33 – TJ.

Ao lecionar sobre a primeira fase do procedimento de

declaração de ausência, o Professor HUMBERTO

THEODORO JÚNIOR assevera que a petição

inicial, elaborada por qualquer interessado,

comunicará ao juiz o desaparecimento de alguém do

seu domicílio, deixando bens sem representante para

administrá-los. Tomando por termo a afirmação de

ausência, "o magistrado nomeará curador ao ausente

e mandará arrecadar os seus bens (art. 1.160). A

escolha do curador será feita com observância das

regras de preferência, constante dos arts. 466 e 467

do Cód. Civil de 100016 (CC de 2002, art 25)",

concluindo que:

"Ultimada a arrecadação, do qual se lavrará auto

circunstanciado, publicar- se-ão editais durante um

ano, reproduzidos de dois em dois meses, anunciando

a arrecadação e chamando o ausente para retomar a

posse de seus bens (art. 1.161)." (op, cit.)

No caso em comento, observa-se da documentação

colacionada para o presente instrumento que o rito

previsto no CPC foi inteiramente observado pela

autora, não havendo nenhuma irregularidade no

processamento da ação de declaração de ausência,

devendo-se, pois, ser reformada a decisão que anulou

o processo, retomando, via de conseqüência, seu

curso normal.

Diante do exposto, dou provimento ao recurso.

Custas, ex lege.

É como voto.

O SR. DES. EDGARD PENNA AMORIM:

De acordo.

O SR. DES. DUARTE DE PAULA:

Sr. Presidente,

Peço vista dos autos.

SÚMULA: PEDIU VISTA O SEGUNDO VOGAL.

O RELATOR E O PRIMEIRO VOGAL DAVAM

PROVIMENTO AO RECURSO.

>>>

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. PRESIDENTE (DES. ISALINO LISBÔA):

O julgamento deste feito foi adiado na Sessão do dia

24/02/2012, a pedido do 2º Vogal, após votarem o

Relator e o 1º Vogal dando provimento ao recurso.

Com a palavra o Des. Duarte de Paula.

O SR. DES. DUARTE DE PAULA:

VOTO

Como se sabe, verificado o desaparecimento de

determinada pessoa, deve ser declarada judicialmente

sua ausência, com a arrecadação de seus bens e a

nomeação de curador que os administre. Da

decretação da ausência tratam os artigos 22 a 3000 do

Código Civil e 1.15000 e seguintes do Código de

Processo Civil.

O Código Civil estabelece:

"Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem

dela haver notícia, se não houver deixado

representante ou procurador a quem caiba

administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de

qualquer interessado ou do Ministério Público,

declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador" (art.

22). "Também se declarará a ausência, e se nomeará

curador, quando o ausente deixar mandatário que não

queira ou não possa exercer ou continuar o mandato,

ou se os seus poderes forem insuficientes" (art. 23).

Tal procedimento desmembra-se em três fases: a da

curadoria dos bens do ausente, a da sucessão

provisória e a da sucessão definitiva. A cada uma

corresponde processo próprio.

Na primeira fase, de natureza cautelar, arrecadam- se

os bens do ausente, providência que o juiz pode

determinar de ofício, em face do seu relevante

interesse público. Procede-se à arrecadação da

mesma forma que a da herança jacente (CPC, art.

1.160). É nomeado curador o cônjuge, desde que

não separado judicialmente ou, de fato, por mais de

dois anos; em sua falta, o pai, a mãe ou os

descendentes, precedendo os mais próximos os mais

remotos; na falta das pessoas mencionadas, compete

ao juiz a escolha do curador (CC, art. 25).

Este procedimento encerra-se com uma sentença que

reconheça a ausência daquela determinada pessoa.

Dita sentença que se profere nesta fase tem a natureza

constitutiva da curatela e deve ser registrada no

Registro Civil de Pessoas Naturais (Lei nº 6.015/73,

art. 2000, VI), no cartório do domicílio anterior do

ausente, produzindo os mesmos efeitos do registro de

interdição (art. 0004).

Consumadas tais providências, publicam-se editais

durante um ano, reproduzidos de dois em dois meses,

anunciando a arrecadação e chamando o ausente a

entrar na posse de seus bens (CPC, art. 745). A

curadoria cessa, por sentença averbada no livro de

emancipação, interdições e ausência (Lei nº 6.015/73,

art. 104): comparecendo o ausente, seu procurador

ou quem o represente; sobrevindo a certeza da morte

do ausente; ou sendo aberta a sucessão provisória

(CPC, art. 745 §1).

Decorrido um ano da arrecadação dos bens do

ausente, ou três anos, havendo ele deixado

representante ou procurador, inicia-se a segunda fase

do procedimento, qual seja, a da abertura da

sucessão provisória, que pode ser requerida pelo

cônjuge não separado judicialmente; pelos herdeiros

presumidos, legítimos ou testamentários; pelos que

tiverem sobre os bens do ausente direito dependente

de sua morte, como o nu-proprietário e o

fideicomissário de bens de que o ausente seja,

respectivamente, usufrutuário ou fiduciário; ou pelos

credores de obrigações vencidas e não pagas.

Requerida a abertura da sucessão provisória, citam-se

pessoalmente os herdeiros presentes na comarca,

bem como o curador e, por edital, os demais (CPC,

art. 745 §2). Também devem ser citados o cônjuge e o

Ministério Público. A citação dos herdeiros faz-se

para que ofereçam artigos de habilitação, isto é, para

que comprovem sua qualidade de sucessores do

ausente. A habilitação obedece ao processo do artigo

1.057 do Código de Processo Civil (CPC, art.

745 §2). Passada em julgado a sentença que

determinou a abertura da sucessão provisória,

procede-se à abertura do testamento, se houver, e ao

inventário e partilha dos bens. Não comparecendo

herdeiro ou interessado que requeira o inventário, a

herança será considerada jacente (CPC, art. 1.165 e

parágrafo único).

Cessada a sucessão provisória é aberta e iniciada a

sucessão definitiva, terceira fase do procedimento. A

sucessão definitiva acontece: quando houver certeza

da morte do ausente; a requerimento dos

interessados, dez anos depois de passada em julgado

a sentença de abertura da sucessão provisória;

provando-se que o ausente possui oitenta anos de

idade, e que de cinco datam as últimas notícias suas

(CC, artigos 37 e 38; CPC, art745 §3), casos em

que se presume a morte do ausente (CC, art. 6º).

Feitas tais considerações acerca do trâmite legal da

declaração de ausência, passa-se à análise do caso

concreto.

In casu, como bem observado pelo eminente Relator,

tanto a arrecadação dos bens como a nomeação de

curador especial ao ausente foram realizadas nos

termos da lei (f. 24; 30/31). Da mesma forma, foram

publicados os editais, anunciando a arrecadação e

chamando o ausente a entrar na posse de seus bens

(f. 33 e outras), o que, todavia, não ocorreu.

Nesse contexto, passado mais de um ano da

arrecadação de bens e do primeiro edital, legítimo o

pedido de abertura de sucessão provisória requerida

pela herdeira da ausente (f. 57/58). Todavia, este não

poderia ter sido deferido sem a prévia declaração de

ausência pelo Juízo, nos exatos termos do art. 26, CC

e 745 §1, CPC, providência que não se verificou

nestes autos para encerramento da primeira fase.

Assim sendo, ao chamar o processo à ordem, deveria

o MM. Juiz, tão-somente, declarar formalmente a

ausência de MARIA DE FÁTIMA SANTOS, e

invalidar ou determinar que se aguardasse a abertura

da sucessão provisória, requerida pela herdeira da

desaparecida, não havendo irregularidade formal nos

demais atos praticados naquela primeira fase de

arrecadação e curatela.

Pelo exposto, dou parcial provimento ao recursopara,

de ofício, declarar a ausência de MARIA DE

FÁTIMA SANTOS, determinando que esta decisão

seja levada a transcrição no Registro Civil das

Pessoas Naturais do domicílio, convalidando todos os

atos da primeira fase do processo e os que lhe

seguiram até o requerimento de abertura da sucessão

provisória, que susto até o cumprimento das

determinações acima.

Custas ex lege.

O SR. DES. SILAS VIEIRA:

Senhor Presidente, pela ordem.

Usando da faculdade regimental, nesta oportunidade,

retifico, em parte, o voto antes por mim proferido,

adequando-o ao entendimento esposado pelo

eminente Des. Duarte de Paula, de maneira a suprir a

irregularidade apontada no sentido de que se tenha

por declarada a ausência de Maria de Fátima Santos

pelo Juiz, em atendimento ao art. 22 e seguintes do

Código Civil.

É como voto.

O SR. DES. EDGARD PENNA AMORIM:

Senhor Presidente, pela ordem.

No uso do autorizativo regimental, e, tendo em vista o

reposicionamento parcial do eminente Relator,

também retifico, em parte, o voto que proferi para, na

esteira da decisão do eminente Des. 2º Vogal, dar

parcial provimento ao agravo.

SÚMULA : DERAM PROVIMENTO PARCIAL

AO RECURSO.”

III. Que o réu, após algum tempo de casado, passou

a ser dependente da bebida alcóolica, tendo inclusive

sido internado em nosocômio para tratamento

especializado, (doc. nº ….), no período de …. de ….

de …., obtendo alta em …. de …. de ….

IV. Que o réu, após obter alta do nosocômio, em

data …. de …. de …., retornou ao seio de sua família,

porém depois de uma semana, sem motivo e nada

dizer, saiu de casa, não mais retornando até a

presente data, ou seja, há quase …. anos, não

deixando procurador ou mandatário que o

representasse.

V. Que a autora, depois de uma semana, notando que

o marido não retornava para casa, entrou em contato

com parentes de ambas as partes com a finalidade de

obter alguma informação, porém seu exaustivo

trabalho fora em vão.

VI. Que a autora, ainda na esperança de encontrar o

seu marido, em data de …. de …. próximo passado,

dirigiu-se novamente até a Cidade de …., onde se

casaram, e residem vários familiares, os mesmos

informaram que nunca mais obtiveram notícias do réu.

VII. Que à data do desaparecimento do réu, o casal

não possuiu bens, a não ser os de uso doméstico,

porém há a expectativa de aquisição de direitos

hereditários, não deixando, entretanto, o réu dívidas

que eram do conhecimento da autora.

Ante ao exposto, a autora respeitosamente requer a

Vossa Excelência se digne determinar a citação

editalícia do réu, bem como de terceiros interessados

e não sabidos, para, querendo, dentro do prazo legal,

contestarem a presente ação, acompanharem em

todos os seus termos legais até o final julgamento, em

cuja r. Sentença haverá de declarar a Ausência "AD

INTERDITA" do réu, adotando-se ainda as seguintes

providências:

a) Publicação dos editais de estilo;

b) Expedição de um mandato para o Senhor Oficial

do Registro Civil da Cidade de …. para que se

proceda à margem do registro do casamento do

requerido as averbações nos termos do artigo 0004 da

Lei 6.015/73;

c) Nomeação da autora como sua legítima curadora

para todos os efeitos legais, conforme nos prescreve

o artigo 25 do Código Civil pátrio.

Protesta a autora provar o alegado por todos os

meios de prova admitidos no Direito, juntada de

novos documentos e inquirição de testemunhas, cujo

rol será apresentado na oportunidade.

Requer mais, em não sendo contestada a ação, que

seja nomeado um curador especial ao requerido, nos

termos do artigo 000º do Código de Processo Civil,

dando-se ainda vistas ao Douto Representante do

Ministério Público.

Dá-se à presente ação, para efeito de custas e de

alçada, o valor de R$ …. (….), por se tratar de causa

de valor inestimável.

Termos em que,

Pede Deferimento.

Local e data.

(a) Advogado e n° da OAB

Ação não permitida

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