[MODELO] Declaração de Ausência – Ausência do Réu.
DIREITO HEREDITÁRIO – CÔNJUGE VARÃO
DESAPARECIDO – ART. 115000 CPC
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da …
Vara Cível da Comarca de …, Estado de …
TÍCIA, nacionalidade …, estado civil …, profissão …,
residente e domiciliada na rua …, n° …, bairro …, na
cidade de …, Estado de …, por seu advogado e
procurador, mandato anexo (doc. nº ….), com
escritório nesta Cidade de …., na Rua …. nº …., onde
receberá as intimações que se reputarem urgentes,
vem respeitosamente ante Vossa Excelência propor
DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA
que terá o rito do artigo 1.15000 do Código de
Processo Civil, em face de …., atualmente em lugar
incerto e não sabido, pelos motivos de fato e de
direito que articuladamente passa a expor, ponderar,
para ao final requerer de Vossa Excelência o seguinte:
I. Que a autora está casada com o réu desde …. de
…. de …., portanto, anteriormente ao advento da Lei
nº 6.515/77, tendo o enlace se realizado na Cidade
de …., Comarca de …., não precedido de qualquer
pacto, conforme faz prova a inclusa certidão, (doc. nº
….).
II. Que da união conjugal nasceram os seguintes
filhos, cujos documentos seguem anexos, (docs e …. a
…. ):
a) …., (qualificação);
b) …., (qualificação);
c) …., (qualificação);
d) …., (qualificação).
A Jurisprudência é no seguinte sentido:
“Número do processo: 1.0024.0008.044085-3/001(1)
– Relator: NILSON REIS
Relator do Acordão: NILSON REIS
Data do acordão: 1000/04/2012
Data da publicação: 13/05/2012
EMENTA: AGRAVO – INVENTÁRIOS –
DESPARECIMENTO – CUMULAÇÃO –
RESTAURAÇÃO DE AUTOS. O pedido de
cumulação de inventários tem por fundamento de
validade a norma do art. 1.043 do CPC. Entretanto,
para possa ocorrer, mister se faz que os inventários
estejam em curso. Com efeito, desaparecido um dos
inventários, primeiro deve ocorrer a restauração, para
que o pedido de cumulação possa ser atendido.
Agravo improvido.
AGRAVO (C. CÍVEIS ISOLADAS) Nº
1.0024.0008.044085-3/001 – COMARCA DE BELO
HORIZONTE – AGRAVANTE(S): ESPÓLIO DE
FRANCISCA FERREIRA DA FONSECA,
INVENTARIANTE: MARIA LUÍZA MIRANDA
COELHO – AGRAVADO(A)(S): . – RELATOR:
EXMO. SR. DES. NILSON REIS
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a SEGUNDA
CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de
fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das
notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM
NEGAR PROVIMENTO.
Belo Horizonte, 1000 de abril de 2012.
DES. NILSON REIS – RelatorNOTAS
TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. NILSON REIS:
VOTO
Conheço do recurso, porque presentes os seus
pressupostos de admissibilidade.
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por
Maria Luíza Miranda Coelho, inventariante do Espólio
de Francisca Ferreira da Fonseca, contra a decisão
que indeferiu a cumulação de inventários e determinou
a restauração dos autos do cônjuge, ante a noticia de
desaparecimento dos autos do inventário de
Sebastião Miranda de Azevedo (f. 105, TJ).
A agravante sustenta que o desaparecimento dos
autos de inventário de Sebastião Miranda de Azevedo
e a dificuldade para restaurá-los fê-la desistir deste
pedido, pelo que, diante da previsão de cumulação de
inventários e unidade do bem a inventariar (falecidos
os cônjuges, primeiro o varão cujo inventário
desapareceu e depois o cônjuge virago cujo inventário
está em curso) e herdeiros, requer a reforma da
decisão recorrida.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em seu
parecer de f. 210-212, TJ, opina pelo desprovimento
do recurso.
Assim relatados, passo à decisão.
É fácil entender o inconformismo da agravante com a
dificuldade de inventariar o único bem dos cônjuges
falecidos, isto porque o primeiro inventário, do varão,
restou desaparecido e o segundo, do virago, em
curso, para findar-se, do primeiro depende.
O pedido de cumulação de inventários tem por
fundamento de validade a norma do art. 1.043 do
CPC. Entretanto, para possa ocorrer, mister se faz
que os inventários estejam em curso. Com efeito,
desaparecido um dos inventários, primeiro deve
ocorrer a restauração, para que o pedido de
cumulação possa ser atendido.
Nesse sentido lecionam Nelson Nery Júnior e Rosa
Maria de Andrade Nery, na obra "Código de
Processo Civil Comentado", 8ª ed., São Paulo:
Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 1285:
"Inventários findos. Só tem cabimento a aplicação do
que consta deste artigo de lei se os inventários
estiverem em andamento. O juiz deve ter em conta o
princípio da celeridade e economia processual para
determinar o que convier à rápida e eficiente solução
da questão. Se entender que não devam tramitar nos
mesmos autos, deve, ao menos, determinar o
julgamento conjunto por conexão (CPC 57),
procurando, o quanto possível, adequar a
competência do juízo nos moldes do CPC 59."
Na espécie, é possível dizer que a agravante errou ao
desistir do pedido de restauração dos autos de
inventário de Sebastião Miranda de Azevedo. É certo
que por vezes o fácil se torna difícil, não por culpa do
Direito e sim por falha da máquina judiciária, que é
composta de pessoas comuns, ou seja, dotadas de
maior ou menor eficiência, diga-se mesmo, com maior
e menor interesse no dever de ofício.
De todo o exposto, conclui-se que a agravante deve
percorrer o caminho da restauração dos autos do
inventário de Sebastião Miranda de Azevedo (CPC
716), para que o pedido de cumulação de
inventários possa se revelar possível (CPC 1.043).
Assim sendo, nego provimento ao agravo, para
confirmar a r. decisão recorrida.
Custas recursais, ex lege.
Votaram de acordo com o(a) Relator(a) os
Desembargador(es): JARBAS LADEIRA e
BRANDÃO TEIXEIRA.
SÚMULA : NEGARAM PROVIMENTO.”
Também:
“Número do processo: 1.0105.0007.003657-7/001(1)
Relator: SILAS VIEIRA
Relator do Acordão: SILAS VIEIRA
Data do acordão: 03/03/2012
Data da publicação: 13/05/2012
Inteiro Teor:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO –
DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA – CITAÇÃO –
ARRECADAÇÃO DOS BENS –
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO
LEGAL. O rito previsto na Lei Adjetiva Civil para a
arrecadação dos bens do ausente, independe de
prévia citação da pessoa desaparecida, necessitando
apenas da declaração por sentença da ausência,
compreendendo tal procedimento de três estágios
distintos, expressamente disciplinado nos arts. 1.15000 a
116000, do Código de Processo Civil.
AGRAVO (C. CÍVEIS ISOLADAS) Nº
1.0105.0007.003657-7/001 – COMARCA DE
GOVERNADOR VALADARES –
AGRAVANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADO MINAS GERAIS – AGRAVADO(A)(S):
NEIDE CRISÓSTOMO DOS SANTOS –
RELATOR: EXMO. SR. DES. SILAS VIEIRA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda, em Turma, a OITAVA
CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado
de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de
fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das
notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM
DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
Belo Horizonte, 03 de março de 2012.
DES. SILAS VIEIRA – Relator>>>
24/02/2012
OITAVA CÂMARA CÍVEL
ADIADO
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
AGRAVO (C. CÍVEIS ISOLADAS) Nº
1.0105.0007.003657-7/001 – COMARCA DE
GOVERNADOR VALADARES –
AGRAVANTE(S): MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADO MINAS GERAIS – AGRAVADO(A)(S):
NEIDE CRISÓSTOMO DOS SANTOS –
RELATOR: EXMO. SR. DES. SILAS VIEIRA
O SR. DES. SILAS VIEIRA:
VOTO
Trata-se de recurso interposto contra a r. decisão de
f. 107/108 – TJ, proferida nos autos do pedido de
DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA, ajuizada por
NEIDE CRISÓSTOMO DOS SANTOS contra
MARIA DE FÁTIMA DOS SANTOS, via da qual a
MM.ª Juíza da causa anulou todos os atos
processuais a partir da f. 10, determinando a
intimação da autora e seu advogado, pessoalmente,
para emendar a inicial, nos termos do art.319, do
CPC, no prazo de 10 dias, sob pena de
indeferimento.
Inconformado, interpôs o MINISTÉRIO PÚBLICO
DO ESTADO DE MINAS GERAIS o presente
recurso, sustentando em apertada síntese que o
pedido de declaração de ausência visa resguardar os
bens do ausente e não a sua pessoa, asseverando
tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária,
disciplinado nos artigos 1.15000 a 1.16000 do Código de
Processo Civil.
Apesar de devidamente intimada, a agravada não
apresentou resposta.
Registro que o presente recurso foi recebido apenas
em seu efeito devolutivo (f. 128 – TJ).
O MM. Juiz da causa, prestou informações às f. 132
– TJ.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça opina pelo
desprovimento do recurso (f. 134/136 – TJ).
Conheço do recurso, eis que presentes os seus
pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia instaurada no presente agravo
acerca da decisão que anulou todo o processo de
DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA, entendendo-o,
irregular, uma vez que a ré não havia sido citada para
tal fim, bem como não havia sido declarada sua
ausência por sentença judicial transitada em julgado,
concluindo o Magistrado singular que tais fatos
atropelaram o procedimento previsto no Código de
Processo Civil.
Pois bem.
Ab initio, cumpre-me esclarecer que o procedimento
especial, adotado para a obtenção da declaração
judicial de ausência de pessoa desaparecida,
encontra-se disciplinado nos arts. 1.15000 a 1.16000 do
CPC e, como bem ressaltou o parquet em sua peça
recursal, tem como principal objetivo a preservação
dos bens do ausente e não da sua pessoa.
O rito previsto na Lei Adjetiva Civil para a declaração
de ausência, independe de prévia citação da pessoa
desaparecida, bem como de ¿sentença judicial
transitada em julgado’, compreendendo tal
procedimento de três estágios distintos que, na lição
do Professor HUMBERTO THEODORO JÚNIOR
são os seguintes:
a) o primeiro consiste na nomeação de curador ao
ausente e arrecadação dos bens por ele
abandonados, bem como na convocação edital do
ausente para retomar a posse de seus bens (arts.
1.160 e 1.161);
b) no segundo estágio, que pressupõe o não
comparecimento do ausente, procede-se à abertura
de sucessão provisória entre os seus herdeiros (arts.
1.163 a 1.166)
c) o último estágio, que pressupõe ainda o não
comparecimento do ausente e a não comprovação de
sua morte efetiva, destina-se à conversão da sucessão
provisória em definitiva, à base da presunção de
morte do ausente (art. 1.167). (Curso de Direito
Processual Civil, 32ª ed. Forense, vol III, p. 388)
Do acima exposto, conclui-se que, peticionada a
declaração de ausência noticiando o desaparecimento
de alguém do seu domicílio, o juiz, se julgar
necessário, poderá adotar medidas para sua
comprovação, em caso contrário, se já convencido
do fato, declarará a ausência, nomeando, incontinenti,
um curador, arrecadando os bens deixados em
abandono.
Depois de adotadas tais providências, o juiz
determinará a citação do ausente por edital,
noticiando a arrecadação e convocando-o para
retomar a posse de seus bens, sendo certo que, tal
procedimento foi efetivamente observado nos autos,
conforme se vê do documento de f. 33 – TJ.
Ao lecionar sobre a primeira fase do procedimento de
declaração de ausência, o Professor HUMBERTO
THEODORO JÚNIOR assevera que a petição
inicial, elaborada por qualquer interessado,
comunicará ao juiz o desaparecimento de alguém do
seu domicílio, deixando bens sem representante para
administrá-los. Tomando por termo a afirmação de
ausência, "o magistrado nomeará curador ao ausente
e mandará arrecadar os seus bens (art. 1.160). A
escolha do curador será feita com observância das
regras de preferência, constante dos arts. 466 e 467
do Cód. Civil de 100016 (CC de 2002, art 25)",
concluindo que:
"Ultimada a arrecadação, do qual se lavrará auto
circunstanciado, publicar- se-ão editais durante um
ano, reproduzidos de dois em dois meses, anunciando
a arrecadação e chamando o ausente para retomar a
posse de seus bens (art. 1.161)." (op, cit.)
No caso em comento, observa-se da documentação
colacionada para o presente instrumento que o rito
previsto no CPC foi inteiramente observado pela
autora, não havendo nenhuma irregularidade no
processamento da ação de declaração de ausência,
devendo-se, pois, ser reformada a decisão que anulou
o processo, retomando, via de conseqüência, seu
curso normal.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso.
Custas, ex lege.
É como voto.
O SR. DES. EDGARD PENNA AMORIM:
De acordo.
O SR. DES. DUARTE DE PAULA:
Sr. Presidente,
Peço vista dos autos.
SÚMULA: PEDIU VISTA O SEGUNDO VOGAL.
O RELATOR E O PRIMEIRO VOGAL DAVAM
PROVIMENTO AO RECURSO.
>>>
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. PRESIDENTE (DES. ISALINO LISBÔA):
O julgamento deste feito foi adiado na Sessão do dia
24/02/2012, a pedido do 2º Vogal, após votarem o
Relator e o 1º Vogal dando provimento ao recurso.
Com a palavra o Des. Duarte de Paula.
O SR. DES. DUARTE DE PAULA:
VOTO
Como se sabe, verificado o desaparecimento de
determinada pessoa, deve ser declarada judicialmente
sua ausência, com a arrecadação de seus bens e a
nomeação de curador que os administre. Da
decretação da ausência tratam os artigos 22 a 3000 do
Código Civil e 1.15000 e seguintes do Código de
Processo Civil.
O Código Civil estabelece:
"Desaparecendo uma pessoa do seu domicílio sem
dela haver notícia, se não houver deixado
representante ou procurador a quem caiba
administrar-lhe os bens, o juiz, a requerimento de
qualquer interessado ou do Ministério Público,
declarará a ausência, e nomear-lhe-á curador" (art.
22). "Também se declarará a ausência, e se nomeará
curador, quando o ausente deixar mandatário que não
queira ou não possa exercer ou continuar o mandato,
ou se os seus poderes forem insuficientes" (art. 23).
Tal procedimento desmembra-se em três fases: a da
curadoria dos bens do ausente, a da sucessão
provisória e a da sucessão definitiva. A cada uma
corresponde processo próprio.
Na primeira fase, de natureza cautelar, arrecadam- se
os bens do ausente, providência que o juiz pode
determinar de ofício, em face do seu relevante
interesse público. Procede-se à arrecadação da
mesma forma que a da herança jacente (CPC, art.
1.160). É nomeado curador o cônjuge, desde que
não separado judicialmente ou, de fato, por mais de
dois anos; em sua falta, o pai, a mãe ou os
descendentes, precedendo os mais próximos os mais
remotos; na falta das pessoas mencionadas, compete
ao juiz a escolha do curador (CC, art. 25).
Este procedimento encerra-se com uma sentença que
reconheça a ausência daquela determinada pessoa.
Dita sentença que se profere nesta fase tem a natureza
constitutiva da curatela e deve ser registrada no
Registro Civil de Pessoas Naturais (Lei nº 6.015/73,
art. 2000, VI), no cartório do domicílio anterior do
ausente, produzindo os mesmos efeitos do registro de
interdição (art. 0004).
Consumadas tais providências, publicam-se editais
durante um ano, reproduzidos de dois em dois meses,
anunciando a arrecadação e chamando o ausente a
entrar na posse de seus bens (CPC, art. 745). A
curadoria cessa, por sentença averbada no livro de
emancipação, interdições e ausência (Lei nº 6.015/73,
art. 104): comparecendo o ausente, seu procurador
ou quem o represente; sobrevindo a certeza da morte
do ausente; ou sendo aberta a sucessão provisória
(CPC, art. 745 §1).
Decorrido um ano da arrecadação dos bens do
ausente, ou três anos, havendo ele deixado
representante ou procurador, inicia-se a segunda fase
do procedimento, qual seja, a da abertura da
sucessão provisória, que pode ser requerida pelo
cônjuge não separado judicialmente; pelos herdeiros
presumidos, legítimos ou testamentários; pelos que
tiverem sobre os bens do ausente direito dependente
de sua morte, como o nu-proprietário e o
fideicomissário de bens de que o ausente seja,
respectivamente, usufrutuário ou fiduciário; ou pelos
credores de obrigações vencidas e não pagas.
Requerida a abertura da sucessão provisória, citam-se
pessoalmente os herdeiros presentes na comarca,
bem como o curador e, por edital, os demais (CPC,
art. 745 §2). Também devem ser citados o cônjuge e o
Ministério Público. A citação dos herdeiros faz-se
para que ofereçam artigos de habilitação, isto é, para
que comprovem sua qualidade de sucessores do
ausente. A habilitação obedece ao processo do artigo
1.057 do Código de Processo Civil (CPC, art.
745 §2). Passada em julgado a sentença que
determinou a abertura da sucessão provisória,
procede-se à abertura do testamento, se houver, e ao
inventário e partilha dos bens. Não comparecendo
herdeiro ou interessado que requeira o inventário, a
herança será considerada jacente (CPC, art. 1.165 e
parágrafo único).
Cessada a sucessão provisória é aberta e iniciada a
sucessão definitiva, terceira fase do procedimento. A
sucessão definitiva acontece: quando houver certeza
da morte do ausente; a requerimento dos
interessados, dez anos depois de passada em julgado
a sentença de abertura da sucessão provisória;
provando-se que o ausente possui oitenta anos de
idade, e que de cinco datam as últimas notícias suas
(CC, artigos 37 e 38; CPC, art745 §3), casos em
que se presume a morte do ausente (CC, art. 6º).
Feitas tais considerações acerca do trâmite legal da
declaração de ausência, passa-se à análise do caso
concreto.
In casu, como bem observado pelo eminente Relator,
tanto a arrecadação dos bens como a nomeação de
curador especial ao ausente foram realizadas nos
termos da lei (f. 24; 30/31). Da mesma forma, foram
publicados os editais, anunciando a arrecadação e
chamando o ausente a entrar na posse de seus bens
(f. 33 e outras), o que, todavia, não ocorreu.
Nesse contexto, passado mais de um ano da
arrecadação de bens e do primeiro edital, legítimo o
pedido de abertura de sucessão provisória requerida
pela herdeira da ausente (f. 57/58). Todavia, este não
poderia ter sido deferido sem a prévia declaração de
ausência pelo Juízo, nos exatos termos do art. 26, CC
e 745 §1, CPC, providência que não se verificou
nestes autos para encerramento da primeira fase.
Assim sendo, ao chamar o processo à ordem, deveria
o MM. Juiz, tão-somente, declarar formalmente a
ausência de MARIA DE FÁTIMA SANTOS, e
invalidar ou determinar que se aguardasse a abertura
da sucessão provisória, requerida pela herdeira da
desaparecida, não havendo irregularidade formal nos
demais atos praticados naquela primeira fase de
arrecadação e curatela.
Pelo exposto, dou parcial provimento ao recursopara,
de ofício, declarar a ausência de MARIA DE
FÁTIMA SANTOS, determinando que esta decisão
seja levada a transcrição no Registro Civil das
Pessoas Naturais do domicílio, convalidando todos os
atos da primeira fase do processo e os que lhe
seguiram até o requerimento de abertura da sucessão
provisória, que susto até o cumprimento das
determinações acima.
Custas ex lege.
O SR. DES. SILAS VIEIRA:
Senhor Presidente, pela ordem.
Usando da faculdade regimental, nesta oportunidade,
retifico, em parte, o voto antes por mim proferido,
adequando-o ao entendimento esposado pelo
eminente Des. Duarte de Paula, de maneira a suprir a
irregularidade apontada no sentido de que se tenha
por declarada a ausência de Maria de Fátima Santos
pelo Juiz, em atendimento ao art. 22 e seguintes do
Código Civil.
É como voto.
O SR. DES. EDGARD PENNA AMORIM:
Senhor Presidente, pela ordem.
No uso do autorizativo regimental, e, tendo em vista o
reposicionamento parcial do eminente Relator,
também retifico, em parte, o voto que proferi para, na
esteira da decisão do eminente Des. 2º Vogal, dar
parcial provimento ao agravo.
SÚMULA : DERAM PROVIMENTO PARCIAL
AO RECURSO.”
III. Que o réu, após algum tempo de casado, passou
a ser dependente da bebida alcóolica, tendo inclusive
sido internado em nosocômio para tratamento
especializado, (doc. nº ….), no período de …. de ….
de …., obtendo alta em …. de …. de ….
IV. Que o réu, após obter alta do nosocômio, em
data …. de …. de …., retornou ao seio de sua família,
porém depois de uma semana, sem motivo e nada
dizer, saiu de casa, não mais retornando até a
presente data, ou seja, há quase …. anos, não
deixando procurador ou mandatário que o
representasse.
V. Que a autora, depois de uma semana, notando que
o marido não retornava para casa, entrou em contato
com parentes de ambas as partes com a finalidade de
obter alguma informação, porém seu exaustivo
trabalho fora em vão.
VI. Que a autora, ainda na esperança de encontrar o
seu marido, em data de …. de …. próximo passado,
dirigiu-se novamente até a Cidade de …., onde se
casaram, e residem vários familiares, os mesmos
informaram que nunca mais obtiveram notícias do réu.
VII. Que à data do desaparecimento do réu, o casal
não possuiu bens, a não ser os de uso doméstico,
porém há a expectativa de aquisição de direitos
hereditários, não deixando, entretanto, o réu dívidas
que eram do conhecimento da autora.
Ante ao exposto, a autora respeitosamente requer a
Vossa Excelência se digne determinar a citação
editalícia do réu, bem como de terceiros interessados
e não sabidos, para, querendo, dentro do prazo legal,
contestarem a presente ação, acompanharem em
todos os seus termos legais até o final julgamento, em
cuja r. Sentença haverá de declarar a Ausência "AD
INTERDITA" do réu, adotando-se ainda as seguintes
providências:
a) Publicação dos editais de estilo;
b) Expedição de um mandato para o Senhor Oficial
do Registro Civil da Cidade de …. para que se
proceda à margem do registro do casamento do
requerido as averbações nos termos do artigo 0004 da
Lei 6.015/73;
c) Nomeação da autora como sua legítima curadora
para todos os efeitos legais, conforme nos prescreve
o artigo 25 do Código Civil pátrio.
Protesta a autora provar o alegado por todos os
meios de prova admitidos no Direito, juntada de
novos documentos e inquirição de testemunhas, cujo
rol será apresentado na oportunidade.
Requer mais, em não sendo contestada a ação, que
seja nomeado um curador especial ao requerido, nos
termos do artigo 000º do Código de Processo Civil,
dando-se ainda vistas ao Douto Representante do
Ministério Público.
Dá-se à presente ação, para efeito de custas e de
alçada, o valor de R$ …. (….), por se tratar de causa
de valor inestimável.
Termos em que,
Pede Deferimento.
Local e data.
(a) Advogado e n° da OAB