[MODELO] Ação de Nulidade e Cancelamento de Registro Imobiliário
AO MM. JUÍZO DA 00ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE-UF
NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 00000000, com Documento de Identidade de n° 0000000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000000, Bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:
AÇÃO DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO C/C CANCELAMENTO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO, IMISSÃO DE POSSE, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA
em face de NOME DO RÉU, indicar se é pessoa física ou jurídica, com CPF/CNPJ de nº 00000000, com sede na Rua TAL, nº 00000, Bairro TAL, CEP: 0000000, CIDADE/UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:
DA JUSTIÇA GRATUITA
Consoante o disposto nas Leis 1.060/50 e 7.115/83, o Promovente declara para os devidos fins e sob as penas da lei, ser pobre na forma da lei, não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes.
DOS FATOS
DO DIREITO
DA NULIDADE DO ATO JURÍDICO
A pretensão da requerente está amplamente amparada pela legislação pátria, pela doutrina e jurisprudência.
Assim:
Código Civil: "Art. 524. A lei assegura ao proprietário o direito de usar, gozar e dispor de seus bens, e de reavê-los do poder de quem quer que injustamente os possua."
"Examinando o enunciado do artigo 524 do diploma civil, vislumbra-se, sem esforço, que o direito de reaver o bem do qual foi despojado, é elemento componente do direito de propriedade. Trata-se de defesa especial desse direito."
A ação de anulação de ato jurídico é o remédio jurídico processual previsto pelo Código Civil:
“Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando:
II – for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;
No caso houve dolo, tal seja, houve um artifício elaborado de má-fé (fraude) assim há ilicitude quanto ao ato jurídico.
O artigo, 123 do Código Civil assevera que:
Invalidam os negócios jurídicos que lhe são subordinados:
II- as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;
Além disso, o artigo 182 do Código Civil, ressalta que:
Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Portanto, neste caso, o ato jurídico celebrado entre os procuradores, e a entrega de bem como objeto de garantia real, é totalmente nulo de pleno direito.
Eis que, não possibilidade de efetivar ato jurídico com ilicitude. Os procuradores agiram em totalmente discordância com o ordenamento jurídico e causaram dano a requerente.
Dessa forma, é possível a nulidade desse ato. Retirando a hipoteca, até por que não há vinculo entre a requerente e FULANO DE TAL. A requerente não pode responder por dívida que não é sua, e tampouco, responder pelo seu bem que foi passado na escritura para outras pessoas sem sua autorização, e de seu marido.
O cartório ressalta que o falecido marido da requerente foi até o cartório assinar, mas ele já tinha falecido, e é isso que precisa ser explicado. Toda essa árvore de ilicitude que está causando dano até hoje a requerente.
Ainda sobre o assunto, o professor Paulo Nader nos ensina:
“O proprietário tem, ainda, o direito de reaver a coisa, podendo valer-se da ação reivindicatória, a fim de receber o que é seu de quem injustamente o possua. Quando o dispositivo legal se refere a “quem quer que injustamente a possua ou detenha”, o legislador não restringe o poder à posse injusta, que se caracteriza pela forma violenta, clandestina ou precária de aquisição. O vocábulo “injustamente” foi empregado em acepção bem ampla, como ação contrária ao valor justiça ou prática juridicamente condenável. A ação reivindicatória é um pleito judicial formulado pelo proprietário, que não se encontra na posse da coisa, em face do não proprietário, que tem o objeto em seu poder sem uma razão jurídica. Parte legítima para propor tal ação é o proprietário e para figurar como réu, o possuidor da coisa.” (Curso de Direito Civil – Vol. 4 – Direito das Coisas, Ed. Forense – 2016). (grifos nossos).
Assim, o requerente prova o seu domínio, oferecendo prova inconcussa da propriedade, com a respectiva transcrição e descrevendo o imóvel com suas confrontações, bem como demonstrar que a coisa reivindicada encontra-se na posse do requerido.
Assim, o que se requer é a imissão de posse para que a requerente possa pela primeira vez ocupar o imóvel, tendo em vista que é proprietária, paga o IPTU em dia.
Todos os documentos acostados aos autos corroboram com a tese autoral. Juntamos o Registro de Compra e Venda, Certidão de Ônus do Imóvel, Comprovantes de pagamento e quitação dos IPTUs relativos aos anos em que adquiriu a propriedade, além de Boletim de Ocorrência à época dos fatos que demonstra que a posse exercida não é, jamais, pacífica.
Com relação à documentação pertencente a requerente, o Código Civil mais uma vez é claro ao dizer que:
“Art . 1.227. Os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código.”
(…)
Assim:
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REIVINDICATÓRIA. SENTENÇA QUE INDEFERIU O PEDIDO (ART. 267, INCISO I, CPC/73) E EXTINGUIU A AÇÃO. REQUISITOS DA AÇÃO REIVINDICATÓRIA SÃO A ADEQUADA INDIVIDUALIZAÇÃO DA COISA E A PROVA DO DOMÍNIO E DA POSSE INJUSTA POR OUTREM. STATUS DE PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL NÃO DEMONSTRADO. MERO RECIBO COM ASSINATURA ILEGÍVEL. CONTA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTOS NÃO HÁBEIS A COMPROVAR PROPRIEDADE DO IMÓVEL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É sabido que a ação reivindicatória é aquela em que o proprietário não possuidor do bem busca sua retomada do possuidor não proprietário, disciplinada no art. 1.228 do Código Civil: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". 2. Os requisitos à tutela possessória pela reivindicatória são a adequada individualização da coisa e a prova do domínio e da posse injusta por outrem. 3. Na hipótese, contudo, os referidos pressupostos não foram integralmente satisfeitos, haja vista não haver prova da titularidade do domínio do bem por parte dos apelantes, o que é aferível de pronto. 4. Os autores somente colacionaram um mero "recibo" que atesta a compra do terreno, com uma assinatura ilegível do vendedor e sem firma reconhecida, não se prestando para atribuir a qualidade de proprietário do imóvel ao comprador. 5. Assim, o remédio jurídico eleito (ação reivindicatória) não se amolda à pretensão deduzida, pois os promoventes possuem apenas um direito pessoal assegurado por um mero recibo que supostamente atesta a venda do imóvel ao de cujus e que sequer se pode verificar a pessoa do vendedor. 6. Ressalte-se que a demonstração inequívoca da propriedade é requisito indispensável para a propositura de ação reivindicatória e, ausente este pressuposto essencial, deve ser decretada a falta de interesse processual, com a consequente extinção do processo. 7. Recurso de Apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO, contudo para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora, que integra esta decisão. DESA. MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES RELATORA (TJ-CE – APL: 00057058520128060140 CE 0005705-85.2012.8.06.0140, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2017) (grifos nossos)
APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SONRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS. A ação reivindicatória funda-se no direito de seqüela e requisita prova do domínio do reivindicante, individualização do bem e posse injusta do réu. – Circunstância dos autos em que presente os requisitos se impõe manter a procedência da ação. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70074304189, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 10/08/2017). (TJ-RS – AC: 70074304189 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 10/08/2017, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/08/2017) (grifos nossos)
DA IMISSÃO DE POSSE
A imissão de posse não está prevista na legislação, e não tem caráter possessório. Entretanto, é cabível para aquele proprietário que nunca teve a posse. É o que se requer.
Apesar de sua peculiaridade, se assemelha as ações possessórias, e muitos requisitos podem ser usados de forma extensiva por se tratar de propriedade, assim, direitos reais.
No que tange a particularidades, a turbação ocorre desde que, estava dentro da propriedade e declarou a filha da requerente que iria fazer uma construção lá e que teria a escritura do imóvel que inclusive apresentou ao policial na data e hora que costa no boletim de ocorrência.
O esbulho é há mais de 1 ano e de 1 dia, assim a presente ação é de força velha, conforme artigo 558,parágrafo único, do Código Civil, que afirma que mesmo tendo passado 1 ano e 1 dia, não perderá seu caráter possessório.
Quer se evitar que a turbação continue acontecendo a requerente.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE DAS AÇÕES POSSESSÓRIAS
Conforme assevera o artigo 554, do Código de Processo Civil:
A propositura de uma ação possessória em vez de outra n ao obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquele cujos pressupostos estejam provados.
Desse modo, se não for o entendimento de vossa excelência pela imissão de posse, que seja entendido como qualquer ação possessória que seja a via mais adequada e assim eleita.
Assim, o artigo 560 do Novo Código de Processo Civil, afirma que “O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação”.
Já o artigo 561, elenca alguns requisitos que o autor deve provar, desse modo:
SUA POSSE
A requerente possui a escritura e registro de imóvel, e da sua compra em 0000, que estará anexado.
A TURBAÇÃO
Conforme boletim de ocorrência, asseverando que FULANO DE TAL,
A DATA DA TURBAÇÃO
A turbação começou quando ilicitamente FULANO DE TAL conseguiu a escritura do imóvel em seu nome, na propriedade começou a frequentar como se seu fosse. E mediante a data do Boletim de Ocorrência é possível verificar a turbação.
A CONTINUAÇÃO DA POSSE OU PERDA DA POSSE
Nunca houve a posse integral do bem, tampouco parcial.
Desse modo, a perda da posse se deu assim que FULANO DE TAL adentrou na propriedade, e quando SICRANO hipotecou um bem que não é seu através de procuração FALSA.
Portanto, encontram-se todos os requisitos preenchidos e demonstrados a turbação para adquirir o direito à imissão de posse.
LIMINAR DE TUTELA ANTECIPADA
Assim, a petição encontra-se devidamente instruída, pois obtém provas documentais quanto à propriedade da requerente e a turbação feita pelos requeridos.
E dessa forma, sem ouvir os requeridos requer a expedição da liminar para coloca-los na posse a partir da imissão.
A concessão da antecipação de tutela é possível quando preenchidos os requisitos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil, in verbis:
“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
In casu, a requerente é legítima proprietária do terreno urbano injustamente ocupado pelo requerido, conforme se constata através da escritura pública transcrita no cartório de registro de Imóveis desta Capital (PARANÁ), sob o nº 4.534 de matrícula, documento este que acompanha a presente actio.
Além disso, é oportuno salientar que a requerente está sendo privada de usar, dispor e gozar do terreno urbano do qual é proprietária em virtude da posse e propriedade injusta dos requeridos, vislumbra-se, assim, o fundado receio de dano irreparável a mesma.
Assim, o artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, estabeleceu que o magistrado pudesse conceder a antecipação dos efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, a imissão da autora na posse do imóvel acima individualizado, quando presentes os requisitos de lei. Robusta a prova trazida aos autos, ou seja, o título de domínio, sendo ele próprio e legalmente constituído, oriundo de Escritura Pública de Compra e Venda, com as formalidades exigidas por lei, inclusive com o inventário do espólio.
Não há perigo de irreversibilidade da medida, eis que o direito da autora é pretendido com provas documentais e testemunhais.
Corroborando assim, para dizer que os requeridos nunca possuíram direito algum sobra àquela propriedade e dessa forma, não terão nenhum tipo de dano, tendo em vista que agiram com dolo, e adquiriram um bem a partir de apropriação indébita.
O perigo de dano está demonstrado a partir do documento que comprova sua aquisição do bem, que pagou e que nunca pode ter a posse do bem por que os requeridos não a deixaram.
A probabilidade do direito encontra-se nas provas documentais, onde consta a compra e venda, certidões, registro de imóveis, IPTU e Boletim de Ocorrência.
Portanto, requer-se a tutela antecipada para o fim de que seja antecipado o mérito no que tange a posse ser concecida desde logo.
DO PEDIDO
Em face de todo o exposto, requer a Vossa Excelência:
a) A concessão da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes.
b) Tramitação Prioritária com fulcro no artigo 1.048, I, do NCpc e Artigo 71, § 1ºdo Estatuto do Idoso.
c) A liminar de imissão de posse em favor da requerente, sem ouvir o réu e independete de audiência de justificação, uma vez que está devidamente instruída a petição inicial, nos termos do artigo 562, NCPC;
d) A citação do réu para, querendo, contestar a ação, no prazo de 15 dias, conforme artigo 564, NCPC;
e) A aplicação do princípio da fungibilidade das ações possessórias, nos termos do artigo 554, NCPC;
f) A procedência da ação, com acolhimento do pedido, nos termos do artigo 487, I, NCPC, para o fim de confirmar a liminar de imissão de posse a favor da requerente e ainda condenar o réu em perdas e danos no valor de R$ 00000 (REAIS) conforme artigo 555, NCPC
g) Imposição de medida necessária e adequada para evitar a nova turbação e
para cumprir-se a tutela provisória, nos termos do artigo 555, NCPC;
h) Produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a prova documental e testemunhal, nos termos do artigo 319, VI do NCPC;
i) A juntada da guia de pagamento das custas e despesas de ingresso, nos termos do artigo 290, NCPC;
j) A condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme artigo 82, parágrafo 2, artigo 84 e 85, NCPC.
Dá-se a causa o valor de R$ 00000 (REAIS).
CIDADE, 00, MÊS, ANO.
ADVOGADO