[MODELO] Ação de Execução de Alimentos – Citação por WhatsApp

EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA DA COMARCA DE CIDADE/ESTADO.

Distribuição por dependência: nº XXX

FULANO DE TAL, nacionalidade, menor impúbere, incapaz, nascido em XXX, inscrito no CPF/MF:, neste ato, devidamente representado por sua genitora FULANA DE TAL, nacionalidade, profissão, estado civil, portadora do RG: XXX inscrita no CPF/MF: XXX, ambos residentes e domiciliados no endereço da (Rua, Alameda, Avenida), Nº: XXX, Bairro: XXX, Cidade/Distrito/Estado, com endereço digital através do e-mail: XXX, vem, por meio de seus procuradores infrassinados que esta subscreve, respeitosamente a presença de Vossa Excelência, nos termos do art. 1696 e 1698 do Código de processo Civil, propor ação de:

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS NO RITO DA PENHORA

Em face de FULANO DE TAL, nacionalidade, profissão, estado civil, portador do RG: XXX inscrita no CPF/MF: XXX, residente e domiciliado no endereço da (Rua, Alameda, Avenida), Nº: XXX, Bairro: XXX, Cidade/Distrito/Estado, com endereço digital através do e-mail: XXX com fulcro no artigo 528 e 831 do Código de Processo Civil, pelos fatos e motivos que passa a expor.

  1. PRELIMINARMENTE
  2. DICA DE FUNDAMENTAÇÃO : DO DESCONHECIMENTO ENDEREÇO PESSOAL DO RÉU- DA DIFICULDADE DE CITAÇÃO- DA NECESSIDADE DE CITAÇÃO PELO WHATSAPP.

O artigo 319, II do CPC dispõe que a petição inicial deverá conter “os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu”.

Todavia percebe-se a incompletude da qualificação do réu. O verdadeiro endereço pessoal do réu é desconhecido pela parte autora, sabendo apenas que o mesmo havia se mudado para o estado XXX.

Neste sentido. o único endereço que possui é o do XXX,

O Requerente tentou entrar em contato com o genitor pelo telefone, mas agindo de má-fé, justamente para esconder seu paradeiro, o Requerido não informou o endereço.

Tais informações são de extrema necessidade para que se possa efetuar a citação e notificações do decorrer do processo.

Embora essas informações estejam incompletas na inicial, o Código de Processo civil, em seu artigo 319, trata da hipótese de o autor desconhecer a qualificação dos réus, vejamos:

§ 1o Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.

Ademais, o novo código de processo civil inovou no que se refere ao princípio da cooperação, estatuído no artigo 6º, uma vez que “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva" (grifo nosso), corroborando ainda mais com o que estabelece o artigo 4ºdo CPC e com princípio da primazia do mérito.

Noutro norte, para que não seja prejudicado o menor envolvido, e perca seu direito de ação, frente à dificuldade de encontrar o Requerido, e tendo em vista que a única informação que a Requerente possui é o contato telefônico do Requerido, requer seja realizada a citação por meio de ligação telefônica ou aplicativo WhatsApp, nos termos da Recomendação 04, CGJ e conforme autorização do STJ proferida em HC 641.877.

No HC 641.877, a Turma decidiu pela citação por WhatsApp desde que comprovada a autenticidade do destinatário, como número do telefone, confirmação da escrita e foto individual.

Diante dessas circunstâncias, é indispensável que V. Excelência determine que seja a citação do Réu feita no seu endereço de trabalho, e que caso não tenha êxito, que seja expedido, ofício para diligenciar junto aos sistemas (BACENJUD E RENAJUD, INFOJUD,) para que informe seu endereço.

Ainda, no caso de nenhuma alternativa anterior for suficiente para citação, requer portanto, buscando-se a efetividade e celeridade processual, a utilização de ferramentas disponíveis à justiça, na tentativa de obter-se as informações necessárias para o seguimento do feito, como a citação por WhatsApp, qual seja o nº do Requerido: XXX.

  1. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Inicialmente, requer a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes, da Lei nº 13.105/ 2.015, artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 4º, da Lei nº 1.060/ 50, por não possuir condições financeiras para arcar com as despesas e custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares.

O Requerente é pobre, pessoal humilde, sendo hoje profissão, Percebe a renda de XXX, e paga sozinha (o) todas as contas da casa, inclusive os gastos com o filho, conforme juntada da CTPS e documentos que comprovam a alegação.

Indeferir a justiça gratuita nesse momento seria de pronto, retirar os direitos de ação dos mais pobres e humildes. O Requerente faz jus, portanto, ao benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, conforme consta da declaração de pobreza em anexo, e nos termos do art.98 do CPC/15.

  1. DOS FATOS

Trata-se de ação de Execução de alimentos, visto que, nos autos de nº XXX, foi determinado e homologado em sentença pelo juízo desta comarca, o valor equivalente a % XXX do salário mínimo (ou valor total).

Apesar da extrema importância de receber as prestações alimentícias devidas, o (a) Réu tem falhado em cumprir sua obrigação legalmente estabelecida, deixando o Requerente sem recursos para se manter adequadamente.

Como resultado, o Requerente precisou buscar ajuda deste respeitável tribunal através da presente Ação Execução de Alimentos, que inclui o pedido de penhora dos bens e dos valores que o Réu possui, sendo está a única maneira de resolver essa situação.

Assim, o Requerido deve a título de alimentos ao Requerente o valor de XXX referente aos meses XXX, conforme discriminado em cálculo atualizado em anexo.

Desta forma, requer a citação do Requerido, por OFICIAL DE JUSTIÇA, no endereço citado no preâmbulo, para que pague as prestações vencidas desde o mês XXX, representadas pela quantia de R$ XXX, bem como as que vencerem no curso do processo, nos termos dos artigos 523, 528, §8º, 831 e 913 do CPC.

  1. DO MÉRITO

A obrigação alimentar aos filhos é direito resguardado constitucionalmente, bem como, nas leis que regem as relações civis, visando garantir o direito de alimentos, bem como, punir àqueles que descumprem com suas obrigações.

Nesse sentido, o art. 528 do CC, prevê sobre a prisão civil de devedores, com intuito de punir aqueles que descumprem não só a ordem judicial, mas também sua função social perante os filhos, vejamos:

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517.

Apesar de ter sido devidamente notificado e dado a oportunidade de pagar as prestações alimentícias vencidas, o devedor não o fez, o que deixou o requerente em situação de abandono financeiro.

A ação em questão tem como objetivo forçar o devedor a cumprir com suas obrigações alimentares através de meios coercitivos. Devido à natureza emergencial e vital das verbas alimentícias, é necessário que sejam disponibilizados outros meios para que o requerente possa recebê-las.

O artigo 530 define que não cumprida as obrigações, observar-se-á o disposto nos arts. 831 e seguintes:

Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.

Neste momento, o requerente fundamenta seu pedido de forma legítima e urgente, já que a falta de cumprimento pode acarretar prejuízos irreparáveis.

Dessa forma, solicita-se que sejam penhorados os valores existentes nas contas do executado e também todos os bens registrados em seu nome, de acordo com o artigo 831 do Novo Código de Processo Civil. encontrar em se nome, nos termos do art. 831 do NCPC.

  1. DO CALCULO DISCRIMINADO DA DÍVIDA

Conforme cálculo discriminado em anexo, o valor atualizado do débito do exequente se encontra em XXX, e se referem aos meses de XXX, XXX, XXX.

Cumpre informar que no cálculo a correção monetária foi efetuada utilizando-se a Tabela Prática do E. TJXX, mais taxa de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, aplicados sobre a obrigação mensal, que corresponde a XX do salário mínimo (ou valor sobre a renda) , na data dos seus respectivos vencimentos, desde XXX, visto que os alimentos recentes serão cobrados pelo rito da coerção pessoal (NCPC528-§ 3º e § 7º e 911).

Requer que seja feito o pagamento em 15 dias após a intimação, conforme art. 528 do CPC, e que caso não seja efetuado o pagamento, seja deferimento multa de 10% sobre o valor atualizado, bem como das parcelas que vencerem no processo, e seja feita a penhora de tantos bens quanto bastem para o pagamento da dívida.

  1. DA PENHORA DO FGTS

Requer, que seja oficiado a Caixa Econômica Federal, para que informe se existe valores na conta de FGTS do Requerido, para que possam ser levantados em favor do Autor.

Nesse sentido, conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a penhora de FGTS para que seja quitado débito alimentar é permitida, e o alvará de alimentos pode ser levantado para que seja autorizado o saque de valores depositados na conta vinculada do trabalhador (alimentante) do FGTS, valores esses que pertencem ao alimentado, por força de um título executivo que fez integrar o FGTS na base de cálculo da obrigação alimentícia:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.547.288 – DF (2019/0212484-7) RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : C R F ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL AGRAVADO : C H R C (MENOR) REPR. POR : C DE J C ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos ( CPC/2015, art. 1.042) contra decisão que inadmitiu o recurso especial ante a aplicação da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fls. 193/194). O acórdão do TJDFT traz a seguinte ementa (e-STJ fl. 130): AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA. SALDO EM CONTA DO FGTS. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Os valores depositados nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço são, por natureza, impenhoráveis, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.036/1990. 2. No entanto, na execução de alimentos é possível excepcionar-se a aludida impenhorabilidade, por tratar da própria subsistência do alimentado, em atenção aos princípios constitucionais da razoabilidade e da dignidade da pessoa. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 161/169). No recurso especial (e-STJ fls. 172/179), interposto com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, o recorrente alegou desrespeito ao art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/1990, sustentando a impossibilidade de penhora do FGTS, ainda que para saldar dívidas de natureza alimentar. Subsidiariamente, indicou desrespeito ao art. 836 do CPC/2015, porque, "caso se penhorasse totalmente o valor do FGTS que se encontra na conta vinculada do recorrente, este se veria em condições criticas para se manter o próprio sustento, vivendo em situação degradante, o que é contra ao principio da dignidade da pessoa humana prevista constitucionalmente" (eSTJ fl. 178). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 186/192). No agravo (e-STJ fls. 197/200), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 204/209). É o relatório. Decido. Segundo entendimento assente na jurisprudência do STJ, "esta Corte admite a penhora de verbas de natureza alimentar, bem como de valores decorrentes de FGTS, depositadas em conta-corrente somente nos casos de execução de alimentos" ( AgRg no REsp n. 1.127.084/MS, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 7/12/2010, DJe 16/12/2010). Do mesmo modo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO – FGTS. GARANTIA DA EXECUÇÃO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. VIABILIDADE. INCIDÊNCIA DE VERBA REFERENTE À PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS NO CÁLCULO DOS ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Casa, incide, na hipótese, a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. Precedentes. 2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 3. Agravo interno desprovido. ( AgInt no AREsp n. 995.474/RJ, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 21/11/2019.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL – AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ACOLHEU, COM EFEITOS INFRINGENTES, OS ACLARATÓRIOS DA PARTE ADVERSA PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO E RESTABELECER A PENHORA DOS VALORES BLOQUEADOS NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO/AGRAVANTE. […] 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que para efeito de exceção à impenhorabilidade de execução de pensão alimentícia (alimentos), é "irrelevante a origem dessa prestação, se decorrente de relação familiar ou de ato ilícito". ( AgInt no REsp 1619189/SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 10/11/2016). 3. A impenhorabilidade da verba com natureza salarial não pode ser oposta ao credor de pensão alimentícia decorrente de indenização por ato ilícito. Precedentes. 4. É inadmissível a arguição em sede de agravo interno de teses não suscitadas sequer nas contrarrazões do recurso especial por consistir em indevida inovação e preclusão consumativa. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. ( AgInt nos EDcl no REsp n. 1.816.340/MG, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 23/10/2019.) TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. VALORES PROVENIENTES DE FGTS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte admite a penhora de verbas de natureza alimentar, bem como de valores decorrentes de FGTS, depositadas em conta-corrente somente nos casos de execução de alimentos. Nas demais execuções, as referidas verbas estão resguardadas pela impenhorabilidade prevista no art. 649, inciso IV do CPC. Precedente: AgRg no REsp. 1.127.084/MS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 16.12.2010. 2. No caso, o acórdão regional está em dissonância com o entendimento desta Corte, pois trata-se de penhora de numerários oriundos do FGTS para pagamento de dívida fiscal. 3. Agravo Regimental desprovido. ( AgRg no REsp n. 1.570.755/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 3/5/2016, DJe 18/5/2016.) O TJDFT concluiu pela possibilidade de penhora do FGTS do recorrente para quitar crédito de natureza alimentar, com a seguinte fundamentação (e-STJ fls. 132/135): Inicialmente, convém ressaltar que os valores depositados nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS são, por natureza, impenhoráveis, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/1990. No entanto, na execução de alimentos é possível excepcionar a regra quanto à impenhorabilidade dos valores das contas vinculadas ao FGTS, por tratar da própria subsistência do alimentado, em atenção aos princípios constitucionais da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana. […] Na hipótese, verifica-se que é possível a penhora de valores depositados nas contas vinculadas ao FGTS para satisfazer o crédito de natureza alimentar. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar a penhora de eventuais valores depositados nas contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço do agravado. Estando o acórdão impugnado em sintonia com a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica como óbice tanto aos recursos interpostos com base na alínea c quanto àqueles fundamentados pela alínea a do permissivo constitucional. Por fim, a Corte local não se manifestou quanto ao art. 836 do CPC/2015. Dessa forma, sem ter sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios no ponto, a matéria contida em tal dispositivo carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Brasília, 26 de março de 2020. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA Relator (STJ – AREsp: 1547288 DF 2019/0212484-7, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: DJ 30/03/2020).

Assim, requer que V. Exa; se digne à autorizar a expedição de ofício à CAIXA Econômica Federal, gestora das contas do FGTS, PIS, e ABONO salarial, para que informe acerca de saldos mantidos naquela instituição em nome do executado, e posteriormente, Alvará em nome da genitora (a) do (a) Autor (a), dos valores que constarem de FGTS retido em nome do Requerido, para que seja quitada parte da dívida ou em sua integralidade.

  1. DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer:

  1. Seja deferido o pedido de Gratuidade da Justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes, da Lei nº 13.105/ 2.015, artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e artigo 4º, da Lei nº 1.060/ 50, por não possuírem condições financeiras para arcar com as despesas e custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares;
  2. nos termos do CPC 523, § 1º, requer que seja determinada a intimação do executado, para pagar o total do débito, conforme tabela de cálculo anexa, qual seja o valor de R$ XXX no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo percentual de 10% (vinte por cento) em cima do valor da causa, além de sujeitar-se a penhora de bens (NCPC-831);
  3. Que caso não seja possível sua intimação pessoal, que o Requerido seja intimado pelo APP WhatssApp, no nº XXX, nos termos da Recomendação 04, CGJ e conforme autorização do STJ proferida em HC 641.877;
  4. Seja consultado o sistema INFOJUD para a obtenção do endereço atualizado do Executado, para sua devida intimação e cumprimento da decisão:
  5. A intimação do representante do Ministério Público, nos moldes dos Arts. 178 e 698, do CPC/15;4
  6. seja expedido ofício aos sistemas (BACENJUD E RENAJUD, INFOJUD), como também ao INSS- Instituto Nacional do Seguro Social, no sentido de requerer informações acerca da existência de vínculo empregatício em nome do executado. Em caso positivo, seja oficiado ao empregador no sentido de que seja descontado diretamente da folha de pagamento do devedor o valor devido à título de pensão alimentícia, tanto os vincendos quanto os vencidos, conforme autoriza e nos limites do § 3º, do artigo 529, do NCPC
  7. na eventualidade de inadimplemento após o decurso do prazo, requer, desde já, o prosseguimento da execução, determinando a pesquisa, bloqueio e penhora de valores e bens, através dos sistemas: BACENJUD; INFOJUD (especialmente IRPJ e DOI); ARISP; RENAJUD;
  8. Que haja expedição de ofício à CAIXA Econômica Federal, gestora das contas do FGTS, PIS, e ABONO salarial, para que informe acerca de saldos mantidos naquela instituição em nome do executado;
  9. Seja expedido de ofício à Delegacia da RECEITA FEDERAL, para que forneça cópia das últimas declarações de imposto de renda do executado;
  10. se frustrados todos os pleitos supra, a inscrição do nome do devedor nos cadastros restritivos de créditos (SPC e SERASA), conforme autoriza o inciso IV, do artigo 139, do NCPC;
  11. Por fim, a condenação do Executado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, no importe de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC/15.
  12. Protesta por provar o alegado por todos os meios de provas admitidas pelo Direito, notadamente o depoimento pessoal do Requerido, sob pena de confissão, caso não compareça ou comparecendo se recuse a depor, inquirição de testemunhas, juntada, requisição e exibição de documentos, sem prejuízo dos documentos ora anexados, bem como juntada de novos documentos, que ficam desde já requeridas.
  13. Desde já manifesta seu interesse na audiência conciliatória, nos termos do Art. 319, inc. VII do CPC.

Termos que pede e espera deferimento,

Cidade, dia, mês, ano.

Dá-se à causa o valor da presente causa de R$ ________

ADVOGADO

OAB/ESTADO: N/º

Documentos que instruem a presente peça:

  • Procuração/ Procuração do menor com representatividade pelo responsável
  • Declaração de Pobreza e comprovante de renda
  • Documentos de identidade do Autor, RG e CPF
  • Comprovante de Residência
  • Evidências do vínculo empregatício e da renda do Réu
  • Planilhas demonstrativas das despesas e rendimentos
  • Sentença do processo principal,
  • Planilha de execução dos alimentos ao devedor principal
  • Mandatos negativos em nome do devedor principal
  • Provas de esgotadas as possibildiades de obter alimentos junto aos pais
Ação não permitida

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