[MODELO] Recl. Trab. – Dispensa Discriminatória por Doença

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DA ___ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA, NO ESTADO DO PIAUÍ,

xxxxxx, xxxxxx, xxxxxx, xxxxxx, portador do RG nº xxxxxx SSP-PI e inscrito no CPF sob o nº xxxxxx, residente e domiciliado na Rua xxxxxx, nº xxxxxx, xxxxxx, CEP: xxxxxx, em Teresina-PI, vem, mui respeitosamente, por intermédio da xxxxxx, por seu representante que esta subscreve, à presença de Vossa Excelência, apresentar

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em desfavor da empresa MOSSORÓ PEÇAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, na pessoa de seu representante legal, situada na Av. Miguel Rosa, n° 4700, Bairro: Piçarra, nesta Capital, CEP 64018560, mediante os argumentos fáticos e jurídicos adiante delineados.

1. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

O Reclamante pleiteia os benefícios da justiça gratuita, com base no art. 4º da Lei nº. 1.060/50, por ser pobre na forma da lei (declaração anexada) e não poder arcar com custas do processo judicial, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

Outrossim, requer que em sua defesa sejam observadas as prerrogativas dos xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, especialmente quanto às intimações pessoais e contagem de todos os prazos em dobro, como determina o art. 44, I, da Lei Complementar nº. 80/94 e no art. 5º, § 5º, da Lei nº. 1.060/50.

2. DOS FATOS

O Reclamante foi contratado pela empresa Mossoró Peças Ltda, começando a laborar em 23 de julho de 2011, no exercício da função de vigia diurno. Daí em diante, o Autor, homem dedicado ao trabalho, no intuito de preservar seu emprego, fazia tudo o que o patrão lhe pedia, incluindo tarefas que extrapolavam sua função de vigilante, tais como: aguava o jardim, trocava bateria, limpava a loja com solventes e removedores de tinta, dentre outras.

Ocorre que, após 5 (cinco) meses de trabalho, o Reclamante começou a sentir dores na cabeça que com o passar do tempo foram ficando mais fortes e frequentes. Diante desse problema, o Reclamante deu entrada, em 16 de agosto de 2012, no Hospital de Urgência de Teresina – HUT, onde ficou internado por dois dias, ocasião em que realizou exame de Tomografia de crânio. Os exames constataram doença chamada Neurocisticercose[1]. Além disso, como consequência dessa grave enfermidade, o Requerente foi diagnosticado com transtorno misto ansioso e depressivo (CID 10 F41.2) e episódio depressivo moderado (CID 10 F32.1), conforme atestados médicos anexados.

Em 19 de agosto de 2012, o Reclamante informou à Reclamada que, por causa da doença, necessitaria ficar alguns dias afastado do trabalho. Por essa razão, em 20/08/2012, a empresa Reclamada concedeu aviso prévio ao obreiro.

A demissão, entretanto não veio a concretizar-se nesta data, pois o Reclamante apresentou atestado médico de 21/08/2012, prevendo afastamento do trabalho por 15 (quinze) dias.

Depois de passados os 15 (quinze) dias de licença, no dia 06/09/2012, o Reclamante requereu benefício de Auxílio-Doença, sendo este concedido até 19/11/2012.

No entanto, quando retornou à empresa Reclamada para exercer suas funções, foi-lhe concedido um novo aviso prévio, tendo sido demitido sem justa causa e afastado das suas funções em 20/11/2012Exatamente no dia em que retornou ao trabalho.

Considerando a doença grave que acomete o Reclamante, bem assim as circunstâncias do caso apontarem para o fato de que o empregado foi dispensado por causa da enfermidade, tem-se que houve abuso no exercício do direito de dispensa pelo empregador.

Desse modo, por ter sofrido discriminação devido ser portador de doença grave, o Reclamante intenta a presente reclamação trabalhista.

3. DO DIREITO

É oportuno destacar que a vedação à prática de atos discriminatórios nas relações de emprego foi reconhecida pelo legislador ordinário, resultando na edição da Lei nº 9.029 de 13.04.1995, que, em seu art. 1º estabelece:

Art. 1º. Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. (destacou-se)

O art. 1º da Lei nº 9.029/95 proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória para efeito de acesso à relação de emprego, ou sua manutenção. Inobstante o artigo acima transcrito enumerar determinadas formas de prática discriminatória, tal rol não pode ser considerado fechado, principalmente tendo em vista o comando inscrito no art. 3º, IV, da Constituição Federal, que condena os preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Logo, é sempre possível divisar novas formas de discriminação não previstas no art. 1º da Lei 9029/95.

A discriminação ao portador de doença grave que reduz sua capacidade para o trabalho, portanto, configura-se como mais uma das várias formas de dispersão social. Tal entendimento encontra respaldo nos arts. 1º, III e IV, 170, VIII, da Constituição Federal, que consolidaram os princípios da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho e a busca pelo pleno emprego, todos incompatíveis com a demissão discriminatória, in verbis:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

[…]

III – a dignidade da pessoa humana;

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

[…]

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

[…]

VIII – busca do pleno emprego;

Ademais, a Convenção nº 111 da OIT, que trata da discriminação em matéria de emprego e ocupação, promulgada pelo Decreto nº 62.150/68, obriga o Estado brasileiro a promover medidas adequadas à promoção da igualdade de oportunidade em matéria de emprego e profissão, com o objetivo de eliminar todas as modalidades de tratamento discriminatório nas relações de trabalho.

Em igual sentido a Convenção n.º177 da OIT, que se reporta aos objetivos e normas básicas de política social, ratificada pelo Decreto n.º66.496/70, estabelece, em seu art. 14, que os Estados signatários devem construir sua política social visando à supressão de todas as formas de discriminação, especialmente em matéria de legislação e contratos de trabalho, bem como em relação à admissão em empregos públicos ou provados, e condições de contratação e trabalho.

No mesmo sentido a Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no trabalho, de 1998, define o princípio da isonomia nas relações de emprego como um dos temas essenciais para a materialização dos direitos fundamentais nas relações de emprego.

Em casos como esse a jurisprudência já é pacífica quanto à caracterização da DISPENSA DESCRIMINATÓRIA, vejamos:

RECURSO ORDINÁRIO – EMPREGADO CUJOS EXAMES SINALIZAVAM A POSSIBILIDADE DE NEOPLASIA MALIGNA – TERMINAÇÃO DO CONTRATO LOGO APÓS O CONHECIMENTO, PELO EMPREGADOR, DO RESULTADO DOS EXAMES – DISPENSA DISCRIMINATÓRIA – QUEBRA DOS POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA ERRADICAÇÃO DAS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO, DA CONSTRUÇÃO DE UMA SOCIEDADE SOLIDÁRIA E DA ISONOMIA – ARTIGOS 1º, III, 3º, I E IV, E 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – CONVENÇÃO Nº 111 DA OIT – REINTEGRAÇÃO.

A dispensa de empregado que informa ao empregador o resultado de exames que sinalizam a possibilidade de diagnóstico de neoplasia maligna, desacompanhada de um justo motivo, é suficiente para estabelecer, por si só, uma relação de causa e efeito entre a informação prestada e a dispensa perpetrada, evidenciando, assim, a nota discriminatória inserida no ato patronal, em verdadeiro atentado aos postulados contidos nos arts. 1º, III, 3º, I e IV, e 5º, caput, da CF/88, e à Convenção nº 111 da OIT, devidamente inserida no ordenamento jurídico vigente. Deve-se ter em mente que a dignidade da pessoa humana constitui fundamento do próprio Estado de Direito, conforme assentado na Carta Constitucional, ao passo que a erradicação de todas as formas de discriminação consiste em objetivo fundamental da República. Assim, a dispensa do trabalhador, fundada unicamente no seu estado de saúde, conflita com esses dois princípios essenciais, pois, de uma só vez, atenta contra a dignidade do trabalhador, que se vê privado da fonte de subsistência de sua família exatamente no momento em que ela mais se tornava necessária, para efeito de sua própria sobrevivência inclusive, e incentiva a possibilidade de discriminação fundada em aspectos pessoais, inerentes à estrutura de cada indivíduo, cuja motivação nada mais é do que uma prevenção contra eventuais afastamentos que o obreiro possa obter, no tratamento de sua morbidade. Essa conduta viola, ainda, o preceito contido no art. 3º, I, da Carta Magna, atentando contra a edificação de uma sociedade solidária, cujo espírito deve ser perseguido em todos os setores sociais, por meio de ações, realizadas dentro da alçada de competências própria a cada um, que visem ao amparo daqueles que se encontram em posição de hipossuficiência nas relações às quais estão jungidos, incluindo-se aí as relações de emprego. Em outros dizeres, a sociedade solidária, objetivo fundamental da República, se apresenta como um instrumento de concreção da igualdade, pois, como ensina Hannah Arendt, os homens não nascem iguais, mas se tornam iguais, precisamente por passarem a integrar uma coletividade em que lhes sejam garantidos direitos iguais. Essa garantia, por sua vez, tem como finalidade maior a proteção da dignidade da pessoa humana. E o atingimento tanto dessa igualdade de direitos quanto da proteção da dignidade da pessoa humana passa necessariamente pela solidariedade social. Portanto, de acordo com as diretrizes traçadas pela Constituição da República, o empregado, portador de doença grave, mas na posse plena de sua capacidade laborativa, deve ter protegida a sua dignidade, através de atos de solidariedade que, no caso em tela, reverberariam na preservação do vínculo empregatício, e não vê-lo cessado, de forma injustificada e discriminatória, exatamente quando sua condição pessoal mais exigia a sua manutenção.

Recurso ordinário do reclamante a que se dá provimento. (TRT-15 – Recurso Ordinário: RO 53072 SP 053072/2012)

Dúvidas não restam acerca da caracterização da dispensa discriminatória no caso em tela, portanto, necessário se faz trazer à baila a solução encontrada pelo legislador diante de situações como essa. A Lei n.º 9.029/95 em seu art. 4° traz duas formas de amenizar fatos como esse, a seguir elencadas:

Art. 4° O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: (Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010)

I – a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;

II – a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais. (grifou-se)

O entendimento do Tribunal Superior do Trabalho é pacífico em relação à obrigação de reintegrar o empregado portador de doença grave vítima de despensa discriminatória, senão vejamos a Súmula 443, in verbis:

SÚM-443. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO. EMPREGADO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE. ESTIGMA OU PRECONCEITO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

Presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego.

In casu, a reintegração no emprego pode não ser recomendável, porquanto isso abalaria ainda mais a saúde psíquica do Reclamante. Dessa forma, poderá Vossa Excelência adotar a alternativa do inciso II do artigo 4° da Lei n° 9.029/95.

Acaso sendo escolhida essa segunda opção, a saber, que a obrigação de reintegrar seja convertida em obrigação de pagamento em dobro dos valores remuneratórios compreendidos entre a data da dispensa e a da sentença, esta não excluirá a reparação civil por danos morais eventuamente sofridos.

Ademais, a discriminação do portador de doença trata-se, certamente, de ato ilícito, eis que viola a dignidade do empregado.

A tutela do direito à reparação por dano material, moral ou à imagem decorrente da violação de direitos fundamentais é consagrada na Constituição Federal de 1988 no seu art. 5°, incisos V e X. Por outra giro, a lei civil também prevê a reparação ampla e irrestrita da dor moral:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

O dano moral está relacionado à violação de uma classe especial de direitos: os direitos personalíssimos. Para o Professor Sergio Cavalieri Filho[2]: o dano moral é lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima.”

No caso concreto, tem-se que o Reclamante fora demitido pela empresa única e exclusivamente pelo fato de ser portador de doença grave e que por isso precisaria passar por uma série de tratamentos, tendo, assim, que amargar em uma dor profunda e forte abalo psíquico decorrente da DISCRIMINAÇÃO.

Isso fica demonstrado quando observados os 2 (dois) avisos prévios, o primeiro quando o empregador teve ciência da necessidade do empregado se licenciar, o segundo após o retorno do período de gozo do auxílio-doença.

Acrescente-se ainda que o Reclamante é o único provedor do lar e possui 2 (dois) filhos dependentes, tendo na demissão uma repercussão ainda maior em sua seara psíquica, lesando de sobremaneira sua dignidade, tendo em vista que no momento em que o empregado mais precisou de apoio, o que recebeu do empregador foi desprezo. Não há como não dizer que isso não configure dano moral.

Quanto ao nexo de causalidade, nota-se às claras que o dano experimentado resultou da prática de discriminação em função da doença por parte do empregador.

Sublinhe-se que não há necessidade de prova do dano moral, isto é, da dor psíquica sofrida e de seus desdobramentos. Necessária apenas a prova do fato que deu origem ao dano.

A existência de uma presunção relativa, como em caso, inverte o encargo probatório, sendo certo que torna-se ônus do empregador demonstrar que a dispensa se deu por motivo diverso da condição de saúde do empregado.

Assim, requer que igual raciocínio se aplique ao caso ora levado a Juízo, ou seja, que à Reclamada caiba o ônus de comprovar as razões pelas quais o empregado foi demitido.

4. DOS PEDIDOS

Posto isso, o Reclamante requer:

a) os benefícios da justiça gratuita, consoante preveem as Leis nº 1.060/50 e nº 5.584/70, por ser pobre na forma da lei, não lhe sendo possível arcar com custas processuais, sem prejuízo seu e de sua família, bem como que, em sua defesa, sejam observadas as prerrogativas dos xxxxxx, com intimações pessoais, com remessa dos autos e prazos processuais contados em dobro, à luz do disposto no parágrafo 5º, do artigo 5º, da Lei nº 1.060/50 e na Lei Complementar nº 80/94 (art. 44, inciso I);

b) que seja recebida a presente peça processual, bem como notificada a reclamada, no endereço indicado, para, querendo, apresentar defesa à reclamação trabalhista, em audiência a ser designada por este Juízo;

c) que seja JULGADO PROCEDENTE OS PEDIDOS formulados nesta ação para condenar a Reclamada ao;

c.1) ao pagamento, em dobro, da remuneração do período de afastamento (período compreendido entre a data da dispensa e a da sentença), corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais;

c.2) que seja condenada a Reclamada a indenizar a Reclamante pelo dano moral sofrido em razão da dispensa arbitrária;

c.3) a condenação da reclamada ao pagamento dos honorários ao Fundo de Aparelhamento e Capacitação da xxxxxx;

d) Requer, ademais, a inversão do ônus da prova;

Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente provas documentais, declarando já autênticos as cópias que instruem esta inicial, além de provas testemunhais, periciais, depoimento pessoal e outras providências probatórias que se fizerem necessárias, estando tudo desde já requerido.

Dá-se à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por estimativa, haja a vista a existência de pedido de indenização por danos morais a ser fixada ao prudente critério do Juiz.

Nesses termos, pede deferimento.

Teresina/PI, 18 de janeiro de 2014.

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  1. Neurocisticercose (NCC) é o termo usado para aludir à infecção do sistema nervoso central (SNC) pela forma larvária da Taenia solium. É uma doença de origem parasita e potencialmente endêmica e ocasiona, sobretudo, epilepsia crônica.

  2. CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil. 1998, p. 74.

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