[MODELO] Manifestação sobre laudo pericial de beneficiário de HIV: incapacidade x aprofundamento médico
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA 6ª VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ
Processo: XXXXXXXXXXXXXX
Autora: XXXXXXXXXX
Réu: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
XXXXXXXXXXXX, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio da FFFFFFFFFFFFF, vem, à presença de Vossa Excelência, em face do laudo pericial apresentado, manifestar-se, nos termos adiante delineados.
1.0 – DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS
1.1 – DA PERÍCIA MÉDICA
A perícia médica, realizada em 27 de agosto de 2016, concluiu que a Autora é portadora de doença CID B 24, doença pelo vírus da imunodeficiência humana (HIV) não especificado, conforme descrito no item 1 do laudo pericial; no entanto, concluiu que a enfermidade não a incapacita para o exercício de trabalho (item 2.2).
No entanto, vale salientar que a peça técnica tampouco se preocupa em fundamentar a conclusão médica de forma detalhada, para que se possa conhecer do raciocínio lógico percorrido pelo expert.
A Médica Perita reconheceu que a Demandante é portadora da CID B 24, entretanto, não justificou o motivo pelo qual concluiu não ser a enfermidade óbice ao exercício de atividade laborativa.
No lacônico laudo, nem uma linha é destinada a aferir as condições pessoais da Autora, pessoa de pouca instrução, vitimada por uma enfermidade que além dos males à saúde traz consigo o preconceito, discriminações e estigmas que afetam o estado psicológico da Autora, a qual se utiliza do artesanato como forma de terapia e não como profissão que lhe garanta a subsistência.
É público e notório que a pessoas vitimas do HIV sofrem com o preconceito e a discriminação, é sabido também, que o Estado em conjunto com a sociedade organizada, na tentativa de socialização e apoio ao portador do vírus HIV/AIDS, utiliza-se do artesanato como forma terapia ocupacional e integração à vida em sociedade, diminuindo os danos causados pela Doença.
Além da terapia ocupacional a Requerente faz tratamento ambulatorial no Instituto de Doença Tropical Natan Portela – IDTNP, fazendo uso de vários medicamentos, necessários à manutenção de sua vida.
Ainda, aliado aos fundamentos já expendidos, é salutar asseverar que o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ, enfrentando situações análogas, assim têm se pronunciado:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.ART. 20, § 2º DA LEI 8.742/93. PORTADOR DO VÍRUS HIV. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO OU DE TÊ-LO PROVIDO PELA FAMÍLIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE BASEADO APENAS NAS ATIVIDADES ROTINEIRAS DO SER HUMANO. IMPROPRIEDADE DO ÓBICE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.20§ 2º8.742
I – A pessoa portadora do vírus HIV, que necessita de cuidados freqüentes de médico e psicólogo e que se encontra incapacitada, tanto para o trabalho, quanto de prover o seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família – tem direito à percepção do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, ainda que haja laudo médico-pericial atestando a capacidade para a vida independente.
II – O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de locomoção do indivíduo – o que não parece ser o intuito do legislador.
III – Recurso desprovido
(STJ 360202 AL 2001/0120168-6, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 03/06/2002, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 01.07.2002 p. 377RADCOASP vol. 41 p. 27RSTJ vol. 168 p. 508)
Nesse sentido, é um recente julgado (16 de agosto de 2016) a Turma Nacional de Uniformização – TNU consolidou entendimento de que a ausência de sintomas, por si só, não implica capacidade efetiva para o trabalho, se a doença se caracteriza por específico estigma social, devendo se aferir se as condições sociais a que submetido o segurado permitem o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. (IN)CAPACIDADE PARA O TRABALHO. SEGURADO PORTADOR DE VÍRUS HIV (AIDS) ASSINTOMÁTICO. CONSIDERAÇÃO DE CONDIÇÕES SÓCIOCULTURAIS ESTIGMATIZANTES. NECESSIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL DESTE COLEGIADO. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM Nº. 13, TNU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO. ARTS. 7º VII, “A” E 15, §§ 1º E 3º, DA RESOLUÇÃO CJF Nº. 22 DE 4 DE SETEMBRO DE 2016 (RI/TNU).
1 – Pedido de Uniformização manejado em face de acórdão que deu provimento ao recurso
inominado da parte autora, para reformar a sentença, julgando procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença, com fundamento nas condições sócio-culturais estigmatizantes da patologia. Segurado portador de vírus HIV (AIDS) assintomático semialfabetizado que refere discriminação social.
2 – É devido, independentemente de carência, auxílio-doença/aposentadoria por invalidez ao segurado acometido de doença e afecção que por critério de estigma ou outro fator materialize especificidade ou gravidade a merecer tratamento particularizado, entre elas a síndrome da deficiência imunológica adquirida – AIDS (cf. art. 26, II, c/c art. 151 da Lei nº. 8.213/91).
3 – A ausência de sintomas, por si só, não implica capacidade efetiva para o trabalho, se a doença se caracteriza por específico estigma social. Há que se aferir se as condições sociais a que submetido o segurado permitem o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4 – Jurisprudência dominante desta Turma Nacional: “1. A interpretação sistemática da legislação permite a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez se, diante do caso concreto, os fatores pessoais e sociais impossibilitarem a reinserção do segurado no mercado de trabalho, conforme livre convencimento do juiz que, conforme o brocardo judex peritus peritorum, é o perito dos peritos, ainda que não exista incapacidade total para o trabalho do ponto de vista médico. 1.1. Na concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a incapacidade para o trabalho deve ser avaliada do ponto de vista médico e social. (…) 3. A intolerância e o preconceito contra os portadores do HIV, que ainda persistem no seio da sociedade brasileira, impossibilitam sua inclusão no mercado de trabalho e, em consequência, a obtenção dos meios para a sua subsistência. 4. O princípio da dignidade humana é fundamento do Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CF). 4.1. O Poder Judiciário tem coibido a discriminação contra o portador do HIV, nos casos concretos e específicos que lhe são submetidos. 4.1.1. Quando o preconceito se manifesta de forma difusa, velada, disfarçada, o Estado-Juiz deve intervir, reconhecendo as diferenças, sob pena de, na sua omissão, compactuar com a intolerância com os portadoresdessas mesmas diferenças” (PEDILEF Nº 2016.83.00.50.5258-6, Relª. Juíza Federal Maria Divina Vitória, DJ 2.2.2016); “Não há controvérsias que para a concessão de benefício de incapacidade para portador de HIV deve-se apurar a incapacidade social, a saber, o preconceito, a dificuldade de ingresso no mercado de trabalho e as condições pessoais do soropositivo” (PEDILEF nº 0510549-05.2016.4.05.8100, Rel. Juiz Federal Vladimir Santos Vitovsky, DOU 8.6.2016); “Não examinada na sentença ou no acórdão a existência de incapacidade social em relação ao autor, exigível nos termos da jurisprudência da Turma (…) deve o processo, fixada a tese da exigibilidade de o juiz analisar as condições pessoais e sociais do segurado portador de HIV, inclusive sinais exteriores da doença, para concessão de aposentadoria por invalidez, retornar ao Juízo de primeira instância para produção e análise da prova (TNU – Questão de Ordem n.º 20)” (PEDILEF nº 0521906-61.2016.4.05.8300, Rel. Juiz Federal Janilson Bezerra de Siqueira, DOU 13.7.2016).
5 – Incidência da Questão de ordem nº. 13 desta Turma Nacional: “Não cabe Pedido de Uniformização, quando a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido”.
6 – Incidente de uniformização não conhecido.
7 – O julgamento deste incidente de uniformização, que reflete o entendimento consolidado da Turma Nacional de Uniformização, resultará na devolução à Turma de origem de todos os outros recursos que versem sobre o mesmo objeto a fim de que mantenham ou promovam a adequação do acórdão recorrido à tese jurídica firmada, em cumprimento ao disposto nos arts. 7º VII, “a” e 15, §§ 1º e 3º, da Resolução CJF nº. 22 de 4 de setembro de 2016 (RI/TNU).
(TNU – Origem: RN – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO NORTE – Proc. Nº.: 0507106-82.2016.4.05.8400 – Relator(a): JUIZ FEDERAL ALCIDES SALDANHA LIMA, Data da Decisão: 16 de agosto de 2016). (Destacou-se)
A jurisprudência que segue reforça os argumentos mencionados in retro:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRELIMINAR AFASTADA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE COMPROVADA. PORTADOR DE AIDS. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO IMPROVIDAS.
1. Afastada a preliminar de inadequação da via eleita. A liquidez e certeza do direito em comento podem, perfeitamente, ser evidenciadas a partir dos elementos/documentos trazidos nos autos, e pela urgência do pedido de restabelecimento de auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
2. O benefício previdenciário do auxílio-doença alcança tão-somente aqueles segurados que estão em situação de incapacidade temporária para o trabalho com quadro clínico de característica reversível. Trata-se, portanto, de um beneficio de curta duração e renovável. Em contraponto, a aposentadoria por invalidez é concedida àquele que se encontra em situação de incapacidade laboral permanente e definitiva, sem possibilidade de reversão de seu quadro patológico, contanto que atenda aos requisitos estampados no art. 42 daquele mesmo diploma legal.
3. Relativamente à carência, a autarquia-ré não apresentou qualquer impugnação a respeito, nem na esfera administrativa, nem em juízo, motivo pelo qual, desnecessária se mostra a análise do aludido requisito.
4. Restou comprovado, pelos atestados e exames laboratoriais acostados aos autos (fls. 16/22), que o impetrante é portador do vírus HIV, popularmente conhecido como o causador da AIDS (Síndrome da Imunidade Adquirida), patologia de natureza permanente, tendo, inclusive, sido concedido auxílio-doença pela própria autarquia em virtude de tal doença.
5. Embora do ponto de vista estritamente físico o apelado possa ser considerado apto ao labor, analisando-se a repercussão social da doença, além de sua avançada idade, não é razoável exigir-lhe que busque sua reinserção no mercado de trabalho. Além do que, é do conhecimento geral que o portador do vírus da imunodeficiência adquirida torna-se suscetível a quase todas as doenças chamadas oportunistas, desencadeando uma série de complicações no quadro clínico do portador.
6. Comprovada nos autos a insuficiência das condições de higidez física do impetrante, com o comprometimento da sua capacidade laborativa, impõe-se o restabelecimento do auxílio-doença com conversão em aposentadoria por invalidez.
7. Remessa oficial e apelação do INSS improvidas.
(TRF5 – Apelação / Reexame Necessário: APELREEX 9673 PB 0002153-81.2016.4.05.8202. Relator(a): Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira. Julgamento: 18/03/2016. Órgão Julgador: Primeira Turma. Publicação: Fonte: Diário da Justiça Eletrônico – Data: 26/03/2016 – Página: 69 – Ano: 2016)
PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO ASSISTENCIAL – ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ART. 20, DA LEI Nº 8.742, DE 1993 (LOAS) – DECRETO Nº 1.744, DE 1993 – LEGITIMIDADE PASSIVA EXCLUSIVA DO INSS – REQUISITOS LEGAIS – APELAÇÃO DESPROVIDA E REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nas causas em que se pleiteia o recebimento do benefício de prestação continuada previsto nos arts. 20 e 21, da Lei nº 8.742/93 (LOAS), o INSS detém legitimidade exclusiva para figurar no pólo passivo da demanda. Desnecessária a inclusão da União na lide como litisconsorte passivo necessário. (…)
3. "O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família" (Art. 20, caput, da Lei nº 8.742/93).
4. A característica da deficiência, nos termos do § 2º, do art. 20, da Lei nº 8.742/93, é a impossibilidade para a vida independente. Tal circunstância vai além da simples limitação física, mormente quando se considera a dura realidade da vida brasileira, que já apresenta inúmeras dificuldades para obtenção de emprego.
5. Em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, ainda que o indivíduo não possua extrema dificuldade para a vida diária, ele pode ser considerado não apto para o mercado de trabalho, por não conseguir se sustentar, se a deficiência, mesmo que parcial, o impossibilita de garantir a sua subsistência. Precedentes (TRF/1ª Região – AC 1999.43.00.001755-9/TO, Primeira Turma, Rel. Convocado Juiz Federal Itelmar Raydan Evangelista, DJ II de 21/11/2005, pág. 16; AC 2004.01.99.013506-8/GO, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Moreira Alves, DJ II de 16/03/2016, pág. 52; STJ – REsp 360202/AL, Rel. Min. GILSON DIPP, RSTJ 168/508).
(Destacou-se)
Dessa forma, embora a pericia médica tenha considerado que a Requerente encontra-se apta ao oficio do artesanato, deve ser levado em consideração que esta atividade é desenvolvida como forma de tratamento (terapia ocupacional) e não como fonte de sustento, assim, como deve ser analisado a repercussão social da doença. Não é razoável exigir-lhe que busque sua reinserção no mercado de trabalho. Além do que, é do conhecimento geral que o portador do vírus da imunodeficiência adquirida torna-se suscetível a quase todas as doenças chamadas oportunistas, desencadeando uma série de complicações no quadro clínico do portador.
Qualquer dado constatado na perícia deve ser analisado em conjunto com os demais fatores pessoais e sociais da periciada, para, aí sim, aferir-se sua real capacidade para o trabalho, não estando o Magistrado adstrito ao laudo pericial, podendo considerar outros elementos dos autos que o convençam da real situação da Autora.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42 DA LEI 8.213/91. ELEMENTOS DIVERSOS CONSTANTES DOS AUTOS. LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE. QUALQUER ATIVIDADE LABORAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I – Iterativa jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de reconhecer que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não apenas os elementos previstos no art. 42 da Lei nº 8.213/91, mas também aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade somente parcial para o trabalho. O magistrado não estaria adstrito ao laudo pericial, podendo considerar outros elementos dos autos que o convençam da incapacidade permanente para qualquer atividade laboral.
II – Agravo interno desprovido."
(STJ, AgRg no REsp 1220161/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJe 14/03/2016).
Dessa forma o laudo médico pericial realizado não se mostra apto ao deslinde da matéria. Para a comprovação da existência incapacitante o laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara as suas conclusões e as razões em que se fundamenta, devendo responder, ainda, aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes e pelo juiz.
O laudo em comento mostrou-se superficial, sem qualquer fundamentação. Em suma a decisão judicial não pode, portanto, limitar-se, inadvertidamente, às lacônicas e sucintas indicações do “laudo de perícia médica oficial” produzida neste feito. Nesse sentido:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DEFICIENTE. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA A VIDA INDEPENDENTE. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. SENTENÇA ANULADA. |
1. O benefício de amparo assistencial ao idoso e ao deficiente foi criado com o intuito de beneficiar as pessoas incapazes de sobreviver sem a ação estatal, independentemente de contribuição para a Seguridade Social. Para fazer jus ao benefício o portador de deficiência deve comprovar a doença incapacitante e demonstrar a hipossuficiência financeira não apenas sua, mas também do núcleo familiar, nos exatos termos do art. 203, V da Carta Magna e do art. 20 da Lei 8.742/93. |
2. Tal benefício tem caráter assistencialista e não contributivo, com feição temporária, haja vista dever ser revisto a cada dois anos, para avaliação das condições que lhe deram origem (art. 21, Lei 8742/93). |
3. Para comprovação da existência incapacitante o laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar o real conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara as suas conclusões e as razões em que se fundamenta, devendo responder, ainda, aos quesitos eventualmente apresentados pelas partes e pelo juiz. |
4. Proferida a sentença com base em laudo pericial deficiente, deverá ser ela anulada, para que seja realizada nova perícia médica, elucidativa da questão a ser dirimida e imprescindível ao exame do mérito da causa, para que, somente então, venha a ser decidido o feito. |
5. Apelação da autora provida. |
(AC 2016.01.99.002529-1/GO, Rel. Juíza Federal Mônica Jacqueline Sifuentes Pacheco de Medeiros (conv), Segunda Turma, DJ de 09/10/2016, p.83) |
Assim, por todo o exposto, a Autora requer que seja reconhecida a incapacidade para o trabalho da Postulante, desconsiderado o laudo pericial apresentado, em reforço aos laudos médicos juntados. Reitera os pedidos elencados na exordial, com a condenação do INSS à concessão do benefício pleiteado, fundamentando-se na documentação acostada aos autos, bem como ao pagamento dos valores atrasados desde o requerimento administrativo, tudo devidamente atualizado, condenando-se, ainda, a autarquia federal aos ônus sucumbenciais.
Nesses Termos,
Pede Deferimento.
Teresina, 30 de agosto de 2016.
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