[MODELO] Revisão do teto previdenciário – Buraco Negro e ECs 20/98 e 41/03

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA FEDERAL DA COMARCA DE CIDADE/ESTADO

NOME DA PARTE, nacionalidade, estado civil, regularmente inscrito(a) no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador(a) de RG nº XX.XXX.XXX, residente e domiciliado(a) na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, CEP nº XX.XXX-XXX, na comarca de Cidade/Estado, com endereço eletrônico XXXX, vem, por meio de seus advogados infra assinados, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor:

REVISÃO DE READEQUAÇÃO DO TETO PREVIDENCIÁRIO – EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 e 41/03

em face de NOME DA PARTE, nacionalidade, estado civil, regularmente inscrito(a) no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador(a) de RG nº XX.XXX.XXX, residente e domiciliado(a) na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, CEP nº XX.XXX-XXX, na comarca de Cidade/Estado, pelos fatos e fundamentos jurídicos seguir apresentados.

  1. DA SÍNTESE FÁTICA

A parte autora percebe aposentadoria por tempo de contribuição desde XX/XX/XXXX (DIB) sob o Número de Benefício (NB) XXX.XXX.XXX-X e RMI no valor de R$X (carta de concessão anexa).

Conforme se percebe pela carta de concessão e no processo administrativo, não foram corrigidos todos os salários de contribuição. Os extratos informativos de revisão, como o REVSIT, corroboram que a revisão do Buraco Negro não foi realizada administrativamente (Remover esse parágrafo, caso o INSS já tenha revisado).

No recálculo de seu benefício pela revisão do buraco negro, a RMI foi limitada ao teto previdenciário, e na evolução do salário de benefício não foram realizados os reajustes do teto previdenciário conforme as emendas constitucionais 20/98 e 41/03.

Entretanto, com a readequação dos novos valores do teto, a renda mensal atualizada (RMA) da parte autora seria no valor deR$X, resultando em um aumento significativo, conforme cálculo anexo.

Portanto, tendo em vista que deve ser oportunizado a parte autora optar pela forma de cálculo mais favorável, requer seja sua renda mensal inicial reajustada considerando os reajustes do teto previdenciário.

  1. DO DIREITO

O direito à revisão do teto previdenciário, objeto da presente ação, se iniciou em razão de determinados acontecimentos jurídicos, os quais serão discutidos a seguir.

II.1. Buraco Negro

Inicialmente, cumpre mencionar que o primeiro período de cabimento da presente revisão compreende os benefícios que foram concedidos entre 05/10/1988 a 05/04/1991.

Tal período é denominado de Buraco Negro, pois entre a promulgação da Constituição Federal e a criação da Lei nº 8.213/91 perfez o interregno de 03 anos de concessões de benefícios previdenciários sem a adequada correção monetária dos salários de contribuição.

Em outras palavras, quando da promulgação da Constituição Federal em 1988 estava previsto que os benefícios previdenciários deveriam manter seus padrões de compra, desde que regulamentados por lei ordinária.

Ocorre que, apenas após 03 anos da promulgação da CF foi criada a lei de benefícios previdenciários (Lei nº 8.213/91) que passou a determinar a correção monetária de todos os salários de contribuição do período básico de cálculo.

Nesse sentido, ante a ausência da criação de lei ordinária pelo período de 03 anos, os benefícios que foram concedidos nessa época não tiveram atualização dos salários de contribuição.

No entanto, a fim de suprir tal omissão a Lei nº 8.213/91 regulamentou em seu artigo 144 o direito de revisão dos benefícios previdenciários concedidos entre 05/10/1988 a 05/04/1991

Assim, possuem direito de revisão do benefício previdenciário, em razão do buraco negro, os benefícios que foram concedidos entre 05/10/1988 a 05/04/1991, nos termos do artigo supramencionado. Apesar de ser uma revisão determinada por lei, ainda existem casos que não foram revisados administrativamente pelo INSS.

Por consequência dessa revisão, tais segurados também podem ter o direito a aplicação dos novos limitadores criados pelas Constitucionais 20/98 e 41/03, que será objeto do tópico seguinte desta inicial.

Cumpre mencionar que, no presente, caso a parte autora possui direito à revisão do buraco negro, tendo em vista que seu benefício foi concedido em XX/XX/XXXX.

Pelo exposto, desde já, requer a revisão do benefício previdenciário, nos termos do artigo 144 da Lei 8.213/91 e a consequente aplicação dos novos tetos previstos nas ECs 20/98 e 41/03, que se expõe a seguir.

II.2. Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03

O segundo período de cabimento da presente revisão, compreende os benefícios que foram concedidos entre 05/10/1988 a 31/12/2003.

A discussão em relação à revisão do teto previdenciário se iniciou após a publicação da Portaria MAPS nº 4.883/98 que regulamentou alguns aspectos da Emenda Constitucional nº 20/1998.

Tal Portaria impediu a elevação do teto previdenciário de R$ 1.081,50 para R$ 1.200,00 aos benefícios concedidos até 16/12/1998, assim, impedindo a majoração da renda mensal inicial daqueles que contribuíram até o limite do teto em período anterior a EC 20/98.

Da mesma forma, quando da nova Emenda Constitucional nº 41/2003 foi publicada a Portaria nº 12/2004 pelo MAPS, a qual regulamentou que o novo teto previdenciário no valor de R$ 2.400,00 seria aplicado apenas aos benefícios concedidos após a EC 41/03.

Diante de tais discussões jurídicas o STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 564.354/SE reconheceu a aplicabilidade da revisão do teto previdenciário e assentou que devem ser aplicados os artigos 14 da EC 20/98 e art. 5º da EC 41/03 para os benefícios pagos com base no teto anterior à vigência dessas normas.

O entendimento do STF no Recurso Extraordinário nº 564.354/SE, externado no inteiro teor do acórdão, ficou explicitado também de forma resumida no Informativo 599.

Em outras palavras, a decisão supramencionada permitiu que os segurados com salário de benefício maior que o teto e tiveram suas rendas mensais (iniciais e reajustadas) limitadas ao teto previdenciário, no valor anterior das emendas 20/98 e 41/03, possuem o direito à revisão com aplicação dos novos tetos do art. 14 da EC 20/98 e art. 5º da EC 41/03.

Ressalta-se que nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal a revisão do teto previdenciário trata-se, apenas, de readequação do valor do benefício concedido, tendo em vista a alteração do próprio teto de pagamento.

Ademais, já foi pacificado também no âmbito do STF no RE 937595 (DJE: 16/05/2017), que a readequação aos tetos pelas ECs 20/1998 e 41/2003 também é possível para benefícios concedidos no período do Buraco Negro.

Cumpre destacar que com relação a tal modalidade de revisão, não se aplica a decadência, uma vez que estamos diante de uma revisão de reajuste, logo, não se discute o ato da concessão, mas sim o reajuste da RMI.

Ainda, importa mencionar que a prescrição quinquenal, das parcelas devidas pela revisão do benefício em comento, pois houve a interrupção do prazo com o ajuizamento da ação civil pública, autuada sobre Processo nº 0004911-28.2011.4.03.6183.

Diante disso, o marco inicial da interrupção da prescrição retroage à data de ajuizamento da ação civil pública, na qual o INSS foi validamente citado, devendo ser observado referido marco pelo magistrado.

No caso em comento, tendo em vista a inexistência de decadência e observado o marco inicial da prescrição, a parte autora teve sua renda mensal inicial limitada ao teto previdenciário, bem como não houve aplicação dos novos tetos do art. 14 da EC 20/98 e art. 5º da EC 41/03.

Nesses termos, conforme cálculos anexos, a parte autora faz jus a revisão de seu benefício previdenciário, posto que mostra-se benéfico a realização do cálculo utilizando-se os tetos dos artigos supramencionados.

Assim, requer a revisão do benefício da parte autora nos termos do artigo 144 da Lei nº 8.213/91 e, consequentemente, requer seja considerado os tetos dos artigos 14 da EC 20/98 e art. 5º da EC 41/03, com o pagamento das diferenças entre a RMI recebida e a RMI reajustada.

DOS PEDIDOS

Ante o posto, requer:

a) Seja julgada procedente a presente ação de revisão para que o benefício previdenciário seja reajustado nos termos do art. 114 da Lei nº 8.213/91 e, consequentemente, requer seja utilizado os tetos dos artigos 14 da EC 20/98 e art. 5º da EC 41/03, se mais benéfico, com a alternação da RMI e a RMA;

b)  O pagamento das diferenças entre o valor da RMI paga e da RMI devida desde o ajuizamento da ação civil pública (05/05/2006), as quais deverão ser corrigidas monetariamente a partir de quando passaram a ser devidas pelo IPCA-E, acrescidas de juros de mora a partir da citação.

c) A concessão da justiça gratuita por ser a parte autora hipossuficiente na acepção legal do termo, conforme dispõe a Lei 1.060/50 e artigo 98 do CPC, não dispondo de condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento;

d) A condenação da Autarquia-Ré ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como dos honorários de sucumbência, a serem fixados em 20% sobre o valor da condenação;

e)  Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos;

f) A parte autora manifesta desinteresse na realização de audiência de conciliação e/ou mediação.

Atribui-se ao valor da causa a importância de R$ _____

Nestes termos,

Pede deferimento.

Cidade, Data.

ADVOGADO

OAB Nº ___

Ação não permitida

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