[MODELO] AUX. ACIDENTE – PERDA DA MÃO DIREITA

AUXÍLIO ACIDENTE – PERDA DE MEMBRO DA MÃO DIREITA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___VARA CÍVEL DE …

Nome, estado civil, nacionalidade, profissão, portador do RG. … SSP/SP, CPF/MF …, residente e domiciliado à Rua …, Número …, Bairro, Cidade, Estado, E-mail …, por seu advogado que esta subscreve, Instrumento de Mandato incluso (doc.1) com escritório na Rua …, N° …, Bairro, Cidade, Estado, E-mail …, endereço em que recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE

(perda de membro)

em face do Instituto Nacional do Seguro Social, na pessoa de seu representante legal, pelos fatos e fundamentos a seguir descritos:


DOS FATOS

O Autor é segurado da Previdência Social em virtude de exercer a profissão de ajudante geral, devidamente registrado na empresa…..

DO ACIDENTE DO TRABALHO

Entretanto, no exercício de suas funções sofreu a Autor o seguinte acidente do trabalho:

“queimadura da mão direita de II grau, com necrose CID W 31.9, além de esmagamento de 3º, 4º e 5º dedos da mão direita e amputação da Falange distal de 3º, 4º e 5º dedos” DOC.

Em virtude deste acidente, a empresa elaborou a devida CAT (Comunicação de Acidente do Trabalho) e informou o INSS ficando o autor recebendo o benefício previdenciário de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA POR ACIDENTE DO TRABALHO.

Com as seguintes características:

Benefício: auxílio por incapacidade temporária por acidente do trabalho:

Valor: R$ …;

Data do início: …/…/…;

Término: …/…/…

Na presente carta de alta o médico perito apenas atestou que o Autor estaria apto a retornar ao trabalho, sem mencionar que o mesmo ficou com sequelas, relativas ao acidente. (ausência de três dos cinco dedos da mão direita)

Ocorre que o autor perdeu três dos cinco dedos da mão direita, o que lhe causou grande perda de sua capacidade laborativa.

Desta forma, em virtude da sequela deixada pelo acidente que o autor sofreu e posterior redução de sua capacidade de trabalho faz jus o Autor ao recebimento do benefício denominado auxílio acidente, que não lhe fora concedido pelo médico perito do INSS, que apenas atestou que o mesmo estaria apto ao trabalho, sem nenhuma restrição.

Em razão deste fato, não lhe assiste outro direito senão recorrer ao Poder Judiciário, para ver sanada tal injustiça.


DO DIREITO

O Autor apresenta todos os pressupostos legais para que lhe seja concedido o benefício previdenciário pleiteado, senão vejamos:

• Possuía a condição de segurado da Previdência Social na data da perícia, o que inclusive em momento algum fora negado pelo órgão administrativo.

• Descabe mencionar sobre a carência, uma vez que esta não é necessária para a concessão deste benefício.

• Desta forma temos que estão preenchidos os requisitos citados acima.

Temos ainda que:


DAS SEQUELAS

O Autor é portador de SEQUELAS DO ACIDENTE DO TRABALHO que o mesmo sofreu, que será facilmente perceptível em perícia judicial a ser designada por Vossa Senhoria ou mesmo a simples olhos nus, uma vez que a mesmo perdeu três dos cinco dedos da mão direita, lembrando que a mesma é destra e que necessita de habilidade e força para o exercício de sua atividade profissional.

A pretensão do Autor encontra amparo legal na legislação previdenciária Lei nº 8.213/91 e conforme dispõe o artigo 86 e seguintes:

“o auxílio–acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º o auxílio acidente mensal corresponderá a cinquenta por acidente do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado”.

No Decreto nº 3.048/99 encontramos a seguinte redação:

“Do Auxílio-acidente

Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, inclusive o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva que, a exemplo das situações discriminadas no Anexo III, implique redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I – (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II – (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III – (Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente.

§ 4º Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:

I – que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa; e

II – de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.

§ 5º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. (Redação dada pelo Decreto nº 6.939, de 2009)

§ 6º No caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado. (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 7º Cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie. (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

§ 8º Para fins do disposto no caput considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente. (Incluído pelo Decreto nº 4.729, de 2003)”

Sobre o Auxílio Acidente, cabe ainda discorrer da seguinte forma, este benefício diferentemente de outros concedidos pelo INSS, não visa substituir o salário de benefício do segurado.

Mas possui na verdade, caráter indenizatório, e assim, trata-se de uma forma de se compensar a redução da capacidade técnica da pessoa para o exercício de sua atividade habitual, por isso, deve sempre haver correlação entre as sequelas ocasionadas e sua atividade habitual, como se trata aqui neste processo judicial.

Desta forma, se faz patente o direito evocado pelo autor devendo a Autarquia Previdenciária portanto, proceder à concessão do benefício pleiteado, em virtude da existência de sequelas, do acidente sofrido.


TUTELA DE URGÊNCIA

A tutela pretendida nesta demanda deverá ser concedida de forma antecipada, posto que o Autor preenche os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil:

“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”

A antecipação de tutela tem como maior finalidade evitar situações que, ao aguardar o julgamento definitivo, poderão sofrer dano irreparável ou de difícil reparação.

Pois bem o Autor, além do trauma psicológico, deixado pelo acidente, uma vez que o mesmo não será capaz de olhar para a máquina em que trabalhava, sem se esquecer do acidente ocorrido, além do que, presente está o direito imediato do autor de receber as parcelas de que faz jus, uma vez que sofreu o acidente restaram sequelas que reduziram sua capacidade de trabalho e o instituto ora Réu, está apenas procrastinando o seu pagamento.

A jurisprudência contempla a possibilidade de concessão de tutela antecipada mesmo em face de Autarquia Federal.

“TJ-AL – Agravo de Instrumento AI 08004869620158020000 AL 0800486-96.2015.8.02.0000 (TJ-AL)

Data de publicação: 21/07/2015

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. MEDIDA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE PRÓTESE BASEADA EM LAUDO MÉDICO. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ARTIGO 188 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. JURISPRUDÊNCIA DO STF. – A Constituição Estadual, em seu art. 188, também estabelece que o acesso aos serviços de saúde será garantido pelo Poder Público. Cabendo ao Estado e aos Municípios o atendimento integral na prestação das ações preventivas e curativas, não há como fugir dessa responsabilidade. – O STF decidiu que é dever do Estado assegurar a todos os cidadãos, indistintamente, o direito à saúde. Logo, diante da negativa/omissão do Estado em prestar atendimento à população carente, que não possui meios para viabilizá-lo, a jurisprudência vem exigindo que o Estado o faça. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.”

Quanto às provas, os documentos carreados nos autos demonstram inequivocamente que o autor é portador de sequelas, que diminuíram a sua capacidade quanto ao desempenho de qualquer atividade laborativa, conforme laudos e exames acostados aos autos.

Além do que cabe ressaltar, que em virtude de ter amputado três dos cinco dedos da mão direita, e desta forma, quando for dispensado desta empresa, dificilmente conseguirá outro, no mesmo ramo, sendo que será fruto de discriminação no processo seletivo de qualquer empresa.

Da mesma forma, a pretensão do Autor encontra amparo legal dentro da legislação previdenciária, a qual prevê a concessão de auxílio-acidente, em razão das sequelas e de sua redução quanto a capacidade laborativa.

Diante do exposto e do real direito do Autor, requer seja a tutela pleiteada concedida de forma antecipada, a partir da juntada do laudo pericial aos autos, com a implantação imediata do benefício de auxílio acidente.

Desta forma, ante a demonstração da redução da capacidade de trabalho e de sequelas oriundas de acidente do trabalho, por meio das provas carreadas nos autos, bem como o amparo legal que sustenta o seu pedido, não vislumbramos outra alternativa senão a concessão do benefício pleiteado, sob pena de afronta aos preceitos legais nesta lide evocados.


DOS PEDIDOS

Assim, requer a procedência dos pedidos constantes na presente ação, condenando o Instituto Réu, à concessão do benefício de auxílio acidente, a partir do encerramento do Auxílio Doença Acidentário NB…., o que nos autos se deu em …/…/…;

Requer seja determinada por este juízo, antecipadamente, a produção da prova pericial médica, para a constatação da redução da capacidade de trabalho do Autor;

Outrossim, requer a concessão da Tutela de urgência a partir da juntada do Laudo Pericial aos autos, com a implantação imediata do benefício de auxílio-acidente;

Requer a citação do INSS, na pessoa de seu representante legal, sob as penas da revelia e confissão;

Requer que o Instituto Réu, seja compelido a juntar nos autos, cópia do processo administrativo referente ao benefício Nº ….;

A condenação do réu ao pagamento de honorários advocatícios e demais verbas decorrentes da sucumbência;

Requer o destacamento dos honorários contratuais, conforme contrato de honorários acostado ao processo judicial, como lhe faculta a Lei nº 8.906/94 em seu artigo 22.


DAS PROVAS

Requer provar o alegado através de todos os meios de prova permitidos em direito, especialmente prova pericial, documental e testemunhal.


VALOR DA CAUSA

Dá-se a causa o valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) (a somatória das parcelas vencidas e vincendas) artigo 292 do CPC.

Nestes termos

Pede deferimento

Local, data.

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OAB/SP

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