[MODELO] CONCESSÃO DE AUXÍLIO – RECLUSÃO – SEGURADO PRESO

AO EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA 00ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO CIDADE/UF

NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 00000000, com Documento de Identidade de n° 0000000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000000, Bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem a presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, na pessoa do seu representante legal, domiciliado na Rua TAL, nº 00000000, Bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelos fatos e fundamentos que a seguir aduz.

DOS FATOS

A Parte Autora, na qualidade de dependente do segurado FULANO DE TAL, requereu junto à agência da Previdência Social em DIA/MÊS/ANO a concessão do benefício previdenciário de auxílio-reclusão, o qual restou indeferido injustificadamente.

Assim, busca a tutela jurisdicional para ver garantido o seu direito de receber o benefício previdenciário.

DO MÉRITO

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, disciplina, no seu art. 201, IV, que:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

[…]

IV – salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

(grifou-se)

A Lei n.º 8.213/91, em seu turno, disciplina, no seu art. 80, referido benefício, in verbis:

Art. 80. O auxílio-reclusão será devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço.

Logo, da análise dos dispositivos legais acima transcritos, pode-se extrair que são requisitos para concessão do auxílio-reclusão: a) efetivo recolhimento do segurado à prisão; b) demonstração da qualidade de segurado do preso; c) comprovação da condição de dependente de quem pleiteia o benefício e; d) renda mensal do segurado inferior ao limite legal estipulado.

A segregação do segurado instituidor do benefício resta demonstrada pela certidão de recolhimento emitida pelo órgão prisional, devidamente anexada com a presente petição.

A qualidade de segurado, em seu turno, também resta comprovada, uma vez que o segurado instituidor do benefício estava contribuindo para a Previdência Social na época em que foi aprisionado.

Saliente-se, ainda, que o benefício de auxílio-reclusão independe de carência, nos termos do art. 26, I, da Lei n.º 8.213/91.

Em relação a renda mensal do segurado, o último salário-de-contribuição foi de R$ 0000 (REAIS) ou seja, inferior ao valor limite estipulado pela Portaria Interministerial MPS/MF n.º 19 de 10/01/2014, atualmente em R$ 0000 (REAIS).

Por fim, no que toca à qualidade de dependentes do segurado, estes se encontram enumerados no art. 16, incisos I a III, da Lei n.º 8.213/91, veja-se:

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.

§ 1º. A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º. Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º. A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

Da leitura do dispositivo, notadamente do seu § 4º, verifica-se que, em relação a filhos, cônjuges e companheiros, existe a presunção de dependência econômica em relação ao segurado.

Destarte, tendo a Parte Autora preenchido todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-reclusão, deve o INSS ser condenado ao pagamento da referida benesse.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto, requer:

A citação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na pessoa do seu representante legal, para que responda a presente demanda, no prazo legal, sob pena de revelia;

A concessão da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes;

A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o benefício de auxílio-reclusão, bem como pagar as parcelas vencidas desde a DIA/MÊS/ANO, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento;

A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios;

Requer, ainda, provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente a documental e testemunhal.

Informa, por fim, não ter interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC.

Dá-se à causa o valor de R$ 000 (REAIS).

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO.

ADVOGADO

OAB Nº

Rol de documentos:

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES DA NOVA PREVIDÊNCIA

Aposentadoria por idade:

– 62 anos para mulheres

– 65 anos para homens

Trabalhador Rural

– 55 anos para mulheres

– 60 para homens

Professores

– 57 anos para mulheres

– 60 anos para homens

Policiais federais, legislativos, civis do DF e agentes penitenciários

– 55 anos para mulheres

– 55 anos para homens

Tempo para contribuir ao INSS

– 15 anos mínimo para homens e mulheres – Setor privado já no mercado de trabalho

– 20 anos para homens – Setor privado ingressos após reforma

– 25 anos para homens e mulheres – Setor público

Cálculo do benefício da aposentadoria

A partir da reforma, o cálculo passará a ser de 60% da média e mais 2% para cada anos de contribuição. Conta-se a partir de 20 anos para os homes e 15 para as mulheres.

O cálculo do INSS é feito de acordo com o plano aderido e o rendimento do trabalhador, ou seja, pode ser:

– Autônomos: contribuem entre 20% do salário mínimo e 20% do teto do INSS;

– Prestadores de serviço simplificado: contribui com 11% do salário mínimo;

– Donas de casa de baixa renda: 5% do salário mínimo;

– MEI: atualmente está em R$ 5 de ISS + R$ 1 ICMS + 5% salário mínimo.

Ação não permitida

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