[MODELO] Ação de Aposentadoria por Tempo Especial – Ruído, Atividades Laborais
EXCELENTÍSSIMO JÚIZO FEDERAL DA 5ª VARA DA SUBSEÇÃO DE (NOME DA CIDADE) – SEÇÃO JUDICIÁRIA DE (NOME DO ESTADO).
ALMIR SITIO, brasileiro, casado, operário, portador da carteira de identidade nº _____, e do CPF nº ______, residente e domiciliado na Localidade Rural de ______, nº_____, Bairro ____, no município de ____, CEP ____-___, vem respeitosamente à Vossa Excelência, por seus procuradores infra-firmados, conforme procuração anexa e endereço ao rodapé indicado, propor a presente:
AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Autarquia Federal com CNPJ nº 29.979.036/0314-53, situada na Rua ____, nº ___, CEP ___-__, Bairro ____, Município de ____, pelos fatos e fundamentos de direito aduzidos:
I – DOS FATOS
A parte autora requereu em DER-05.11.2019 à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, entretanto o benefício restou indeferido.
Segundo consta da decisão do INSS (em anexo), a recusa se deu em razão de reconhecimento de somente 27 anos e 11 meses até a DER.
Insatisfeito, e moralmente abalado com as denegatórias de concessão de sua aposentadoria por tempo de serviço pelo INSS, busca através deste Juízo, provar suas atividades especiais, para assim, ser deferida por esta respeitável jurisdição federal sua tão sonhada aposentadoria.
- DO PEDRÍODO DE ATIVIDADE ESPECIAL
O INSS não reconheceu os períodos laborados pela parte autora em condições especiais, vejamos:
- Períodos entre 02.05.1990 a 20.12.1993
Entretanto, conforme consta do formulário PPP e laudo técnico, carreado aos autos, a parte autora exerceu junto à empresa “INDÚSTRIA SOL”, no período acima informado, no SETOR preparação e no CARGO serviços gerias /auxiliar de produção, atividade especial pelo agente RUÍDO, onde o segurado foi exposto a grau de ruído de 90,00 db (a).
Importante ressaltar que; a empresa declarou os agentes com base em laudo de 1996, diante da inexistência de laudo no período (cf. documentos anexos ao PPP).
- Períodos entre 10.01.1994 a 28.04.1995
Conforme consta no formulário PPP e laudo técnico, carreado aos autos, a parte autora exerceu junto à empresa “INDÚSTRIA CHUVA”, no período acima informado, no SETOR preparação e no CARGO serviços gerias / auxiliar de produção, atividade especial pelo agente RUÍDO, no qual o segurado foi exposto a grau de ruído de 90,00 db (a).
Importante ressaltar que; a empresa declarou os agentes com base em laudo de 1996, diante da inexistência de laudo no período (cf. documentos anexos ao PPP).
- Períodos entre 13.05.1998 a 06.09.2006
Conforme consta no formulário PPP e laudos técnicos, carreado aos autos, a parte autora exerceu junto à empresa “MARIA TROVOADA”, no período acima informado, no SETOR usinagem no CARGO lixador, atividade especial pelo agente RUÍDO, onde o segurado foi exposto a grau de ruído de 92,10 db (a) com exposição habitual e permanente, nos termos do laudo técnico posterior de vigência até 25.10.2006.
- Períodos entre 01.07.2011 a 05.11.2019
Conforme consta no formulário PPP e laudo técnico, carreado aos autos, a parte autora exerceu junto à empresa “MAR VERMELHO”, no período acima informado, no SETOR usinagem e no CARGO operador de máquinas, atividade especial pelo agente RUÍDO, onde o segurado foi exposto a grau de ruído de 86,5 db (a) de maneira habitual e permanente.
Importante ressaltar que; a empresa declarou os agentes especiais com PPP baseado em laudos informados no item 18, com consequentemente identificação de período, peritos e registros de conselho de classe destes, situação que dispensaria a apresentação de laudo técnico LTCAT.
Entretanto, para ratificação do PPP foi apresentado LAUDO de 03/2018 e validade até 2019, com informação de ruído habitual e permanente de 86,5 db (a).
- CONCLUSÃO
Em conclusão, a autora contava em data anterior à entrada do requerimento administrativo de 05.11.2019, com 27 anos 11 meses de tempo de serviço pela contagem do INSS (Cf. Documentação em anexo).
Assim, somando-se ao tempo acima apurado o acréscimo da atividade especial 08 ANOS, 07 MESES E 22 DIAS:
INDÚSTRIA SOL | 02.05.1990 | 20.12.1993 | 1.309 | 3 | 7 | 19 |
INDÚSTRIA CHUVA | 10.01.1994 | 28.04.1995 | 469 | 1 | 3 | 19 |
MARIA TROVOADA | 13.05.1998 | 06.09.2006 | 2.994 | 8 | 3 | 24 |
MAR VERMELHO | 01.07.2011 | 05.11.2019 | 3.005 | 8 | 4 | 5 |
40 % | 8 | 7 | 22 |
DESTE MODO, a parte autora possuía:
- A carência mínima de 338 meses, observando que, conforme regra do art. 25, II, da Lei n. 8.213/91, para o ano de 2019 são exigidos somente 180 meses;
- E o tempo de serviço total – de 36 anos, 06 meses e 22 dias na DER 05.11.2019.
Desta forma, tendo o autor cumprido as exigências da legislação previdenciária acima transcrita, visto que possuía um tempo total SUPERIOR a 35 anos de serviço até 05.11.2019, faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço na forma integral.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
O tempo de serviço, para fins de aposentadoria, é contado dia a dia, aplicando-se a legislação vigente à época da prestação laboral pra caracterização da atividade como especial. Vige, portanto, o princípio do tempus regit actum.
Assim a lei nova que venha a estabelecer alguma restrição ao cômputo do tempo de serviço não pode ser aplicada retroativamente, em razão da intangibilidade do direito adquirido. Assim, se o trabalhador laborou em condições adversas e a lei da época permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado.
Deste modo, para que a atividade desempenhada pelo segurado possa ser considerada especial, deve estar prevista nos Decretos ns.53.831/1964 e 83.080/1979, ou na legislação especial. Possível, também a demonstração da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer outro meio de prova.
RUÍDO
Em relação ao RUÍDO destacamos que, a exposição de segurado ao agente ruído e níveis superiores a 80 decibéis até 5.3.1997, 90 decibéis até 18.11.2003 e acima de 85 decibéis de 19.11.2003 até a presente data, caracterizam a atividade como ESPECIAL.
Ainda, a controvérsia sobre a descaracterização ou não da atividade especial pela informação do empregador em PPP de que o ruído excessivo e neutralizado por “EPI eficaz”, foi consolidada no âmbito do Colendo Supremo Tribunal Federal através do julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n .664.335, vejamos:
NA SESSÃO DO PLENÁRIO DE 4.12.2014 – Decisão: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavaski, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia para aposentadoria. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowki. Plenário, 04.12.2014.
Assim, nos períodos em análise a parte autora exerceu atividades ESPECIAIS, devendo tais períodos ser considerados insalubres e especiais para efeito de contagem de tempo de serviço, com a devida conversão para atividade comum com aplicação do fator de cálculo 1.4 (40%).
V – DO PEDIDO
Ex positis, requerer:
- A concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA com isenção de custas processual e honorária advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC, em especial pela declaração de pobreza e comprovante de rendimentos inferiores a R$2.800,00 reais (em anexos);
- Nos termos do art. 319, VII, do CPC, a parte autora informa que, não tem interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação;
- A citação do réu, na pessoa de seu procurador, para querendo, contestar o feito, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos aqui alegados nos termos do art. 344, do CPC;
- Requer a produção das provas necessárias à comprovação do direito da parte autora, em especial a prova pericial no ambiente de trabalho da autora e testemunhal para conseqüente complementação do laudo judicial, se necessárias, considerando a existência de PPP e LAUDO AMBIENTAL, e a prova documental acostada em arquivos digitais anexos, e por fim, por todos os meios de prova, admitidos em direito, nos termos dos arts. 319, VI, 355 e 369 do CPC;
- Após a produção das provas, seja julgada procedente e através de sentença declarar a certeza da existência de relação jurídicas de trabalho: Em relação ao reconhecimento dos períodos de labor especial entre 02.05.1990 a 20.12.1993, junto ao empregador –INDUSTRIA SOL: Em relação ao reconhecimento dos períodos de labor especial entre 10.01.1994 a 28.04.1995, junto ao empregador – INDÚSTRIA CHUVA; Em relação ao reconhecimento dos períodos de labor especial entre 13.05.1998 a 06.09.2009, junto ao empregador – MARIA TROVOADA; Em relação ao reconhecimento dos períodos de labor especial entre 01.07.2011 a 05.11.2019, junto ao empregador – MAR VERMELHO; Em todos os períodos acima, com a devida conversão para atividade comum de referidos períodos especiais com aplicação do fator de conversão 1.4 (40%) para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição; Para por fim, declarar por sentença todo o período de relação jurídica entre à parte autora o réu Instituto Nacional do Seguro Social;
- Ainda, seja o INSS condenado a implantar o benefício pleiteado pela parte autora e pagar na integralidade as parcelas vencidas referentes à aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data de implementação dos requisitos necessários (carência e tempo de contribuição/serviço), ou seja, desde a DER – 05.11.2019 (NB -42/001), com a devida correção monetária, juros moratórios mensais e honorários advocatícios de sucumbência em patamar de 10% no termo do art. 85, §3º, I, do CPC;
- Como pedido alternativo, em caso de impossibilidade de concessão do benefício na DER acima destacada, requer-se a reafirmação da DER para data de efetiva concessão do benefício aqui pleiteado nos termos do TEMA 995 do Col. STJ;
- Por fim, à parte autora informa que, desde já renuncia ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos na data de protocolo da inicial, para fins de competência deste Juízo Especial Federal.
IV – DO VALOR DA CAUSA
Dá-se à causa o valor provisório de R$ 37.850,30 (Trinta e sete mil oitocentos e cinqüenta reais e trinta centavos).
Pede Deferimento.
Cidade M, 04 de Março de 2022.
Advogado (A)
OAB, N