[MODELO] Ação de Conversão de Cartão Consignado em Empréstimo
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXX (CIDADE) DO ESTADO DO XXX (ESTADO)
XXX (NOME DO REQUERENTE), nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG n. XXX, regularmente inscrito(a) no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, domiciliado na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, CEP nº XX.XXX-XXX, na comarca de Cidade/Estado, com endereço eletrônico XXX, vem, respeitosamente, por meio do seu advogado que ao final subscreve, com escritório profissional na Xxx (Rua, Avenida), nº Xxx (número), Xxx (bairro), Xxx (cidade), Xxx (Estado), Xxx (UF), CEP Xxx (número), onde recebe intimações e notificações, com endereço eletrônico: Xxx (informar e-mail do advogado), com fundamento nos artigos 6º, 39, 42 e 51, do CDC e art. 884 do CC, propor a presente:
AÇÃO DE CONVERSÃO DA RESERVA DE CARTÃO CONSIGNADO (RCC) EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO
Em face de XXX (NOME DA PARTE CREDORA), pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrito(a) no CNPJ sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, com sede na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, CEP nº XX.XXX-XXX, na comarca de Cidade/Estado, com endereço eletrônico XXX; XXX (se houver mais de um réu, fazer a qualificação completa: XXX (NOME DA PARTE CREDORA), pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrito(a) no CNPJ sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, com sede na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, CEP nº XX.XXX-XXX, na comarca de Cidade/Estado, com endereço eletrônico XXX), pelos fatos e fundamentos jurídicos seguir apresentados.
A parte autora é Xxx (informar benefício contraído junto ao INSS), recebendo o valor mensal líquido de Xxx (informar o valor do benefício), conforme benefício n. Xxx (informar número do benefício).
Em data de XX/XX/XXXX (informar data da celebração do negócio jurídico), a parte autora firmou aquilo que acreditava ser apenas um contrato de empréstimo consignado n. XXX (informar número do contrato) com a parte ré, no valor de Xxx (informar valor do empréstimo).
O valor emprestado seria pago em Xxx (informar quantidade de parcelas do contrato) parcelas mensais de R$ Xxx (informar valor da parcela mensal do contrato de financiamento).
Ocorre que, passado o período de Xxx (informar quantidade de parcelas do contrato), ao analisar o extrato do seu benefício, verificou-se a continuidade de descontos pela parte ré.
Indignada, a parte autora entrou em contato com o INSS, para ter acesso ao seu histórico de crédito, e foi informado que os descontos se referiam a contratação de empréstimo na modalidade cartão consignado de benefício (RCC), o qual tem margem de 5% (cinco por cento) sobre o rendimento do beneficiário.
Não obstante a parte autora tenha celebrado empréstimo consignado, nunca solicitou e/ou contrato cartão consignado de benefício. Inclusive, durante o momento da contratação somente foi especificado o valor liberado e das parcelas fixas, as quais tinham data de início e fim para acabar.
Sob este cenário, verifica-se que a parte ré incluiu Cartão de Crédito Consignado, denominado de “Reserva de Cartão Consignado” (RCC) sem conhecimento da parte autora, o qual vem sendo descontado até então.
Resumindo, enquanto a parte autora acreditava que os valores descontados do seu benefício eram referentes ao pagamento do empréstimo consignado comum contratado, a parte ré havia aplicado a modalidade de cartão de crédito de margem consignada, a qual não tem previsão de término de descontos no benefício da parte autora.
Excelência, vale consignar que nenhum consumidor aceitaria realizar a contração de cartão consignado de crédito (RCC), se não fosse ludibriado e induzido ao erro dolosamente.
Neste ponto, é cogente se noticiar que a parte autora nunca quis contratar cartão de crédito algum e, ainda que essa fosse sua intenção, a parte ré jamais prestou qualquer informação a respeito da constituição da reserva de cartão consignado (RCC), tão pouco, enviou as faturas do referido cartão ao endereço seu endereço, a fim de possibilitar a amortização total do débito.
Assim sendo, o contrato de adesão posto à parte autora é totalmente abusivo, uma vez que viola o seu direito de informação e transparência na relação de consumo.
Logo, ante a conduta ilícita perpetrada pela parte ré, uma vez que apresentou contrato de adesão com natureza jurídica diversa daquela anteriormente proposta (empréstimo consignado tradicional), não restou alternativa à parte autora, a não ser ajuizar a presente demanda, objetivando o reequilíbrio do contrato firmado entre as partes pela tutela judicial.
- DO DIREITO
2.1 Da incidência do código de defesa do consumidor e da inversão do ônus da prova
A relação jurídica vivenciada entre as partes se qualifica como consumerista, uma vez que a parte autora representa figura de consumidora com notória hipossuficiência frente à ré, instituição financeira nacionalmente conhecida, nos termos dos arts. 2º e 3º, do CDC.
Na mesma linha, a súmula 297 do STJ prevê que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Portanto, desde já, requer que a situação seja examinada sobre a perspectiva do referido diploma.
Superada a aplicabilidade da norma que dispõe sobre a proteção do consumidor, verifica-se que o inc. VIII, do art. 6º, do CDC, qualifica como direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, quando a critério do juiz – ope judicis – se constatar a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte.
A verossimilhança é caracterizada pelo convencimento inicial do magistrado a partir de uma análise sumária dos argumentos e dos documentos em consonância com os fatos; noutro fuso, a hipossuficiência se qualifica pelo estado de vulnerabilidade econômica, técnica ou até mesmo no aspecto fático com relação ao fornecedor.
Como se verifica, a autora foi vítima de contrato de adesão proposto pela parte ré, no qual se encontra viciado por cláusula abusiva de juros remuneratórios, que coloca a instituição financeira em vantagem manifestadamente excessiva frente à autora.
De igual maneira, notória é a hipossuficiência da autora, simples pessoa física, em comparação com a ré.
Assim sendo, considerando que basta estar presente somente um dos requisitos acima expostos para ser concedida a inversão do ônus da prova e a autora preenche explicitamente as duas condições, requer-se a facilitação da defesa de seus direitos com a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, inc. VIII, do CDC.
2.2 Da violação ao Código de Defesa de Consumidor e do direito à conversão do Reserva de Cartão Consignado (RCC) em empréstimo consignado
O inc. V, do art. 6º, do CDC qualifica como direito do consumidor a: “modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Somado a isso, o inc. V, do art. 39, do mesmo Diploma, veda ao fornecedor: “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”, qualificando, nos termos do inc. II, do seu art. 51, ser nula de pleno direito as cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”.
No presente caso, depreende-se que a modalidade de empréstimo consignado via contração de reserva de cartão consignado (RCC) é marcada por abusividade, haja vista que a parte ré, deliberadamente, impõe à parte autora o pagamento mínimo da fatura mensal, quando nunca informou adequadamente aquilo que a parte autora estava contratando.
Sob esta perspectiva, a despeito dos incisos V e XII do art. 39, restam violados porquanto à parte ré exigiu da parte autora, quantia muito superior à contratada, sem estipular data de início e fim para pagamento das parcelas.
Além disso, depreende-se que os incs. III e IV, do art. 6º, do CDC qualificam como direitos do consumidor a: “informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem” e “proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços”.
Decorrente deste direito à informação se encontra a obrigação legal do contratado de fornecer todo esclarecimento e informações ao consumidor, possibilitando sua compreensão plena e real acerca dos termos acordados.
Ressalta ainda que a obrigatoriedade da transparência nas relações jurídicas não precisa estar explicitada no contrato, porquanto o comportamento probo dos contratantes na execução das obrigações pactuadas constitui premissa maior inserida no padrão genérico exigível de conduta.
Não se outro modo, emerge-se o art. 46 do mesmo Diploma:
Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.
Em condições tais, o STJ já se posicionou diversas vezes sobre o tema, decidindo que informação adequada, nos termos do art. 6º, III, CDC, é aquela que se apresenta simultaneamente completa, gratuita, útil, vedada, neste último caso, a diluição da comunicação efetivamente relevante pelo uso de informações soltas, redundantes ou destituídas de qualquer serventia para o consumidor (STJ, Resp 586.316, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 19/03/2009).
In casu, verifica-se a parte autora acredita que estava firmando contrato de empréstimo consignado tradicional, o qual havia começo, meio e fim, contudo não recebeu as devidas informações no momento da contratação, recebendo contrato de adesão prevendo serviço diverso do que entendia estar sendo contratado.
Nesse cenário, presencia-se contrato de adesão, o qual, nos termos dos arts. 39, 51 e 54, do CDC, qualifica-se como prática abusiva:
Art. 54. Contrato de adesão é aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou serviços, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo.
§ 3° Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
§ 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
IV – prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Nota-se que a parte ré falhou na prestação de serviços ao não prestar informação à parte autora, impedindo sua compreensão da modalidade de empréstimo contratada.
Assim, não esclarecimento enseja vício insanável destas cláusulas que não obedecem às regras legais de dever de informação, podendo ser revistas.
Em condições tais, destaca-se o entendimento dos Tribunais pátrios:
APELAÇÃO. Ação declaratória cumulada com pedido de reparação de danos morais e materiais. Sentença de parcial procedência. Contrato bancário. Empréstimo consignado em cartão de crédito. Reserva de Margem Consignável – RMC e Reserva Cartão Consignado – RCC. Autor nega ter aderido aos serviços. Efetiva contratação não comprovada. Contratos declarados inexistentes, com afastamento dos pleitos indenizatórios, ao fundamento de que não houve descontos, mas mera reserva de margem. Análise conjunta da documentação apresentada que aponta o contrário. Valores indevidamente descontados que devem ser devolvidos. Supostos contratos firmados em 2018 e 2022. Valores indevidamente descontados que devem ser restituídos, observados os critérios previstos no Recurso Repetitivo a respeito – EAREsp 676.608 (paradigma), com restituição, de forma dobrada, apenas dos valores descontados após 30/03/2021. Danos morais. Realização de descontos, no benefício previdenciário do autor, de valores relativos ao contrato. Medida que importou na redução de verba de natureza alimentar. Danos morais caracterizados. Dever de indenizar. Dano moral in re ipsa. Precedentes. Verba indenizatória fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Sentença reformada. Ação julgada parcialmente procedente em maior extensão. Sucumbência recíproca afastada. Verba honorária fixada em 10% do valor atualizado da condenação. Honorários recursais. Art. 85, § 11, CPC inaplicável no caso concreto. Recurso parcialmente provido.
(TJ-SP – AC: 10089974920228260077 Birigüi, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 17/04/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). Nulidade da contratação. A vinculação de reserva de margem consignável (RMC) ao pagamento mínimo de fatura de cartão de crédito relativa a saques em dinheiro, desvirtua o disposto no art 5º, da Lei 10.820/2003, com a redação dada pela Lei 13.172/2015, e constitui vantagem excessiva à instituição financeira, sendo nula a negociação nos termos do art. 51, inciso IV, do CDC.Conversão em empréstimo consignado. Evidenciada a abusividade, é cabível a conversão do cartão de crédito com reserva de margem consignável em empréstimo consignado, com recálculo das parcelas mediante utilização da taxa média do mercado, com as devidas compensações. Repetição de indébito. A declaração de nulidade do cartão de crédito com reserva de margem consignável não demonstra o erro justificável, sendo caso de repetição em dobro. Determinada a repetição simples na sentença, deve ser mantida a decisão, presente apelo apenas da parte ré. Verba honorária. Cominação sobre o valor da causa. Possibilidade. APELO DESPROVIDO.
(TJ-RS – AC: 50511498920228210010 CAXIAS DO SUL, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 18/07/2023, Vigésima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 25/07/2023)
Feitas essas considerações, uma vez que a autora não reconhece a a contratação do serviço de reserva de cartão consignado (RCC), havendo cláusulas desequilibradas impondo favorecimento excessivo à parte ré e carecendo de informação no momento da contratação, requer-se sua conversão em empréstimo consignado comum.
Se houver cobrança a maior: 2.3 Da repetição de indébito
A conduta ilícita perpetrada pela ré em seus contratos bancários, especialmente o desconto de empréstimo consignado não contraído pela parte autora, é altamente lesiva e abusiva, ficando evidente a falha na prestação do serviço pela instituição financeira.
Nesse tocante, o diploma consumerista consagra como direito básico do consumidor (art. 6, IV, CDC): “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos”, bem como determina que (art. 42, parágrafo único, CDC): “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais,”.
Seguindo a premissa acima exposta, o Código Civil dispõe em seu art. 884 que: “Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários”.
Desta feita, frente a manifesta abusividade da cobrança, evidente se demonstra o direito de restituição em dobro do respectivo indébito.
A respeito:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. SAQUE DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDIMENSIONAMENTO DA SUCUMBÊNCIA. […] II. Cabível a restituição em dobro do valor indevidamente sacado do benefício previdenciário da autora, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não demonstrado o engano justificável. […] APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
(Apelação Cível, Nº 70083682856, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 27-05-2020)
Para este fim, levando-se em consideração que foram descontados R$ Xx,xx (valor descontado) durante Xxx (quantidade de meses), constata-se que foram descontados indevidamente R$ Xxx (calcula o valor descontados pela instituição financeira) da parte autora.
Feitas essas considerações e tendo em vista que não cessaram os descontos realizados pela parte ré, requer seja determinada a devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente até o término da presente demanda, devidamente atualizadas e acrescidos de juros moratórios, que serão apurados na fase de liquidação de sentença.
- DOS PEDIDOS
Em face do exposto, requer-se:
a) a citação da ré, com a cópia desta inicial, para que compareça à audiência conciliatória a ser designada por este Juízo, com a advertência que o não comparecimento ensejará no reconhecimento como verdadeira as alegações iniciais, com o julgamento, de plano, dos pedidos;
b) a aplicação do diploma consumerista ao caso em tela, determinando-se a inversão do ônus da prova, nos termos da súmula 297 do STJ e do art. 6, inc. VIII, do CDC;
c) a procedência da presente ação, a fim de que;
c.1) seja reconhecida a abusividade das cláusulas que preveem a “Reserva de Cartão Consignado” (RCC), na medida que seja determinada a conversão em empréstimo consignado comum, uma vez que se trata de contrato de adesão, carecedor da informação no momento da contratação pela parte autora, nos termos dos arts. 6º, 39, 46, 51 e 54, do CDC;
c.2) seja determinada a recálculo do contrato de empréstimo, adequando-o ao empréstimo consignado em folha de pagamento, nos termos dos arts. 6º, 39, 46, 51 e 54, do CDC;
Se houver cobrança a maior: c.3) seja determinada a devolução em dobro das parcelas descontadas indevidamente até o término da presente demanda, a serem calculados em fase de liquidação de sentença, devidamente acrescidos dos encargos legais de correção monetária desde cada desembolso e de juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), nos termos do art. 884 do CC e do art. 42 do CDC;
d) a condenação da instituição financeira ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 82 e ss., do CPC;
e) por fim, a possibilidade de provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, sem exceção, necessários ao deslinde do contraditório que se instalou, nos termos do art. 369 do CPC.
Atribui-se ao valor da causa a importância de R$ Xxx (informar a pretensão da repetição ou, se não souber, o valor do contrato).
Requer deferimento.
Cidade, data completa.
ADVOGADO
OAB/UF