[MODELO] Contestação – Nunciação de Obra Nova (Fatos e Direito)
EXMO.SR.DR. JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Proc. nº. 2003.001.146.630-8
e sua esposa, brasileiros, casados, inscritos no CPF sob o nº. 748.08000.747-20 e 432.743.407-82, respectivamente, nos autos da Ação de Nunciação de Obra Nova que lhes move , vêm, através da Defensoria Pública, apresentar CONTESTAÇÃO, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.
Inicialmente, afirmam, para os fins do art. 4º da Lei 1.060/50, com a redação dada pela Lei 7.510/86, que não possuem recursos financeiros para arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, indicando para assistência judiciária a Defensoria Pública Geral do Estado (comprovação de renda em anexo).
DOS FATOS:
A presente ação versa sobre condomínio horizontal, insurgindo-se a Suplicante contra obras realizadas pelos Suplicados que, supostamente, a estariam prejudicando. Pontualmente, a Suplicante alega que:
a) Os Suplicados teriam levantado parede ao longo da parte lateral do prédio da Suplicante, erguendo pilastra de concreto que estaria invadindo a sua varanda;
b) Os Suplicados teriam arrancado um portão e um poste, situados na área de uso comum;
c) A obra promovida pelos Suplicados estaria impedindo o acesso da Suplicante à sua residência, pela parte dos fundos, e que seria a única entrada para a unidade superior, construída pela Suplicante.
Às fls. 25 e 26, a Suplicante vem “emendar a inicial”, para repetir as mesmas imputações (itens ‘b” e “c” suso) contra os Suplicados e juntar ao autos mais uma foto, que pouco ou nada elucida.
Ocorre que todas as imputações da Suplicante constituem, com a devida licença, manifestos equívocos e, mais do que isso, o uso da via judicial com indisfarçável fim de vendeta.
Com efeito, os demandantes adquiriram o imóvel onde residem em 27.02.10000002, sob regime de condomínio. Desta forma, através de escritura particular devidamente registrada, pactuaram Acordo para a divisão do imóvel, fixando as áreas particulares de cada condômino (lotes 01, 02 e 03) e a área comum, denominada de “servidão de passagem” e que consiste num corredor que dá acesso à rua para as casa 02 e 03, onde residem os Suplicados e uma outra vizinha (Srª. Vilma).
Ocorre que, pouco tempo depois da celebração do Acordo de divisão do imóvel, a Suplicante deu início a diversas obras irregulares e que causaram grande transtorno ao Suplicados, que ajuizaram a pertinente Ação de Nunciação de Obra Nova (Processo nº. 0003.001.035521-2 – 42ª Vara Cível da Capital).
Por ter desrespeitado decisão judicial de embargo (proferida no processo acima referenciado), a Suplicante sofreu também Ação de Atentado e, posteriormente, Medida Cautelar, tendo em vista que ela, absurdamente, cortou o fornecimento de água para a residência dos ora Suplicados.
Os três feitos foram reunidos e a sentença deu pela procedência parcial dos pedidos (anexa), lavrada nos seguintes termos:
“Isto posto, diante da fundamentação acima e por tudo mais que nos autos consta e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e determino a parte ré que promova a demolição do PC de luz e caixa de hidrômetro que encontram-se instalados na “servidão”, no prazo de 10 (dez) dias. sob pena de cominação de multa diária no valor equivalente a 5 (cinco) UFERJ’s. sendo que deixo de determinar a mudança de localidade do sistema de esgoto, face impropriedades e impossibilidade de ordem técnica, conforme noticiado no laudo pericial. Determino ainda que a ré se abstenha da prática de qualquer ato que importe em cerceamento do acesso do autor ao sistema de hidrômetro.” (Grifou-se).
Importante na formação do convencimento do MM. Juízo, o laudo da Perita Judicial Shirley C. F. da Conceição constatou que:
“No local, verificamos que apenas a casa 2 de Vilma de Andrade Lemos está cercada em suas divisas (…). Conclui-se, portanto, que neste aspecto das divisões e acessos, o que ficou convencionado ainda não foi cumprido.”
Mais adiante, observa a I. Perita:
“Há um PC (luz) na servidão onde estão instalados os medidores para 03 casas. Cada casa possui o seu medidor independente de luz, mas como apenas as casa 1 (Autora) e 2 (Vilma) tem fração ideal da servidão, verifica-se que apenas seus medidores estão em local apropriado.” (Nota: A I. Perita considerou a casa da Suplicante com sendo “Casa da Frente”, a dos Suplicados como “Casa 01” e a da Sra; Vilma, “Casa 02”) (Grifou-se).
De fato, as obras acima apontadas não haviam sido realizadas até aquela época porque a Suplicante sempre se recusava em dividir as despesas, tal como estabelecido no Instrumento Particular.
Depois, qualquer obra estava embargada judicialmente. Sabiam os Suplicados que tentar levantar, ainda que por conta própria, as obras previstas no Instrumento Particular seria motivo de aborrecimento, tendo em vista a personalidade da Suplicante e as circunstâncias de uma relação de vizinhança já desgastada. Vê-se que tinham razão!
Terminados os processos, no entanto, os Suplicados enviaram telegrama à Suplicante, comunicando a intenção de iniciar a obra, para dar cumprimento ao Acordo, segundo o qual:
“e) serão rateadas as despesas de restauração do muro lateral, à esquerda de quem está dentro do imóvel de frente para a rua, com redução de sua espessura, embutimento de hidrômetro e relógios de energia elétrica, bem como as de construção de muros divisórios necessários à demarcação dos lotes e área comum de servidão, com aproveitamento da mureta da varando do prédio do lote 01, já existente, que serão ampliados para 1,80 m na sua totalidade. Idêntico procedimento será adotado em relação à rede de esgoto dentro dos limites de servidão e de ligação com a rede pública;” (Grifou-se).
Portanto, o “levantamento de parede ao longo da parte lateral do prédio da autora erguendo pilastra de concreto a qual adentra pela varanda da suplicante” (conf inicial), corresponde, em realidade, à obra prevista no Acordo, firmado pelos três condôminos.
O mesmo se diga quanto à aludida retirada de “portão de uso comum da servidão além de poste de rede elétrica”, absolutamente de acordo com o Instrumento Particular e, cujo objetivo, é individualizar melhor os lotes e permitir uma adequada fruição da área comum. Ressalte-se, também, que a obra deve respeitar o patrimônio histórico da Cidade de Paquetá e o meio ambiente, sendo certo que a posição do portão decorre da existência de uma árvore secular diante do imóvel.
Por fim, quanto ao suposto impedimento ao acesso pelos fundos à casa da Suplicante, deve-se destacar que a servidão (área de usos comum) foi idealizada para permitir ao moradores das duas outras casas o acesso às suas residências. Já a Suplicante tem acesso ao logradouro público pela frente de seu imóvel.
Ocorre que, desde a aquisição conjunta do imóvel e da celebração do instrumento particular que disciplinou a divisão dos lotes até agora, a Suplicante mudou o uso dado ao seu imóvel.
Com efeito, a Suplicante construiu uma habitação independente, no seu lote, que é alugada (atualmente, aos Sr. Carlos Wilson). Para evitar que o seu locatário passe por dentro de sua área, a Suplicante opõe-se à construção do muro divisório – anteriormente pactuado – ou , na pior das hipóteses, que seja feita uma abertura no muro, para criar uma saída privativa para o seu locatário.
Ocorre que isso nunca foi convencionado e, diante das circunstâncias já expostas, tudo o que os Suplicados desejam é a individualização de cada lote da servidão, para que, daí em diante, cada morador cuide de sua habitação. Tudo na forma do instrumento partícula mencionado e da r. decisão judicial transita em julgado.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
Por todo o exposto, verifica-se que a Suplicante vem insurgir-se contra obras que estão sendo realizadas em benefício de todos os condôminos e, sobretudo, nos exatos termos do acordo de divisão do imóvel, firmado por meio de Instrumento Particular registrado em cartório.
Desta forma, a Suplicante violou o dever de lealdade processual e formulou pretensão rigorosamente destituída de fundamento (art. 77 do CPC), dando ensejo às penalidades previstas no art. 18 do Código de Processo Civil.
CONCLUSÃO
Isto posto, requer-se:
- seja deferida a gratuidade de justiça;
- o indeferimento da medida liminar pleiteada;
- seja julgado improcedente o pedido, na forma do art. 26000, I do Código de Processo Civil;
- seja a Suplicante condenada no pagamento das verbas de honorários advocatícios e custas judiciais, sendo as primeiras destinadas ao Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro – CEJUR/DPGE;
- Seja a suplicante condenada por litigância de má-fé, devendo pagar multa de 1% sobre o valor da causa, sem prejuízo da indenização devida aos Suplicados, na forma do art. 18 do Código de Processo Civil.
Pede Deferimento.
Rio de Janeiro, 04 de março de 2012.