[MODELO] Habeas Corpus – Regime Prisional, Crime Hediondo
EXMO. SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO TAL.
FULANO DE TAL, NACIONALIDADE, advogado (a), inscrito (a) na OAB/UF sob o nº 000000, com escritório na Rua TAL, NA CIDADE/UF, de conformidade com o que dispõe o art. 5., LXVIII, da Constituição da República, combinado com o art. 648, VI, do Código de Processo Penal, vem a presença de V. Exa. impetrar a presente Petição de HABEAS CORPUS em favor do seu constituinte, ora Paciente NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, requerendo desde já, os benefícios da Justiça Gratuita, ex vi preceituados na Lei n. 1.060/50, contra decisão definitiva do MM. JUIZ DE DIREITO DA 00a VARA CRIMINAL DO FORUM DA CAPITAL, no processo criminal n. 000000, ora figurando na qualidade de Autoridade Coatora, pelos motivos a seguir expostos:
OS FATOS
O Paciente foi condenado (Doc. 00) pelo Juízo da 00a. Vara Criminal do Fórum da Capital como incurso nas penas do art. 214 do Código Penal (Forma Simples), visto que, a vítima não era menor de quatorze anos nem resultou em lesão grave ou morte.
Entretanto, o MM. Julgador invocou o art. 1º da Lei n. 8.072/0000, vislumbrando no infinito a rotulação de “crime hediondo”.
A pena aplicada foi de 00 (NÚMERO) anos de reclusão para cumprimento integralmente em regime fechado.
É contra esta decisão estipulando o regime prisional que este Habeas Corpus visa impugnar, face o que estabelece o art. 33 do Código Penal, o que atesta os autos e repertório jurisprudencial que trata a matéria.
NULIDADE DA DECISÃO
A sentença condenatória que imputou seis anos de reclusão ao Paciente foi com base no art. 214 do Código Penal ( Atentado Violento ao Pudor na sua Forma Simples ), capitulação que exclui do rol dos crimes hediondos.
Isso porque, para a configuração de crime hediondo é necessário que a conduta típica resulte em lesão corporal grave ou morte.
A existência de lesão leve é absorvida pelo tipo por se constituir em elemento da violência do crime de atentado violento ao pudor.
Nesse sentir:
“As lesões leves sofridas pela vítima quando submetida à tentativa de atentado violento ao pudor integram esse crime contra a liberdade sexual e por ele são absorvida” ( RT 50003/337 )
(…)
“Coito anal – Se ocorrer lesão corporal quando da prática do delito, essa não se constitui em infração autônoma, eis que é elemento do fato típico” ( TJSC – JC 46/30008 )
(…)
“A lesão corporal é elemento da violência do crime de atentado violento ao pudor e não constitui infração autônoma” ( TJBA – RTJE 82/181 )
Com efeito, não se caracterizando a hipótese do art. 223 do Código Penal ( Formas Qualificadas ), exclue-se a configuração de crime de crime hediondo.
A propósito, impende-se proclamar as reiteradas manifestações dos nossos Pretórios Superiores, a ver:
“PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. FORMA SIMPLES. CLASSIFICAÇÃO COMO CRIME HEDIONDO. DIVERGÊNCIA.
– O Supremo Tribunal Federal, analisando a controvérsia instaurada sobre o alcance da Lei nº 8.072/0000, proclamou o entendimento de que o atentado violento ao pudor praticado sem violência real situa-se fora do rol dos crimes hediondos, admitindo-se o cumprimento da pena no regime inicial fechado (HC nº 78.305- MG, Relator Ministro Neri da Silveira).
– Precedente desta Sexta Turma (HC nº 10.260 – SP, Relator Ministro Fernando Gonçalves).
– Recurso especial conhecido. ( STJ – RESP 21060000/RO ; RESP(2012/0034456-1) Fonte DJ:16/11/2012 PG:0023000 – Rel. Min. VICENTE LEAL – 6a. Turma )
(…)
PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO SEM VIOLÊNCIA REAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE.
1 – Nos termos do art. 1º, inciso V, da Lei nº 8.072/0000, somente o estupro praticado com violência real (lesão corporal grave ou morte) é considerado hediondo, motivo pelo qual, perpetrado o delito na sua forma simples (art. 213), há possibilidade de progressão do regime prisional, haja vista que as normas penais incriminadoras devem ser interpretadas de maneira restritiva. Precedente do STF.
2 – Ordem concedida. ( STJ – HC 10260/SP ; HC (2012/0067731-5) – DJ DATA:01/08/2000 PG:00342 – Órgão Julgador T6 – SEXTA TURMA – Relator Min. FERNANDO GONÇALVES )
Com efeito, a rotulação de crime hediondo no presente processo é imprópria, inadequada e gera constrangimento ilegal ao Paciente.
De modo que, sendo o tipo simples que amolda a conduta do Paciente, o mesmo passa a ter direito prisional ao regime semi-aberto e a progressão de regime.
Isso porque, o Código Penal no seu art. 33, § 2., letra “b”, estabelece:
“Art. 33
§ 2.
…..
o condenado NÃO REICIDENTE, cuja pena seja superior a quatro anos e NÃO EXCEDA A OITO, PODERÁ, DESDE O PRINCÍPIO, CUMPRÍ-LA EM REGIME SEMI-ABERTO”.
Examinando a situação processual penal do Paciente, vê-se que, é possuidor de boa conduta social e trabalhador, conforme atestam os depoimentos prestados em Juízo pelas testemunhas ( Doc. 00, 00 e 00 )
A primariedade é reconhecida pela própria sentença.
Com efeito, o Paciente que foi condenado a uma pena de 06 ( seis ) anos, que é a mínima, atende a todos os requisitos previstos pelo aludido dispositivo que preceitua o seu cumprimento inicial no REGIME SEMI-ABERTO.
Não se trata de obtenção de progressão de regime. Objetiva-se preservar o direito subjetivo do Paciente em ser-lhe conferido o regime previsto na aludida legislação, cujos requisitos pessoais e processuais são preenchidos por ele. É, portanto, um direito do Paciente cumprir sua pena no regime mais brando e menos severo.
A pretensão do Paciente é referendada pela manifestação judiciosa do Supremo Tribunal Federal, reiteradamente, que se pronunciou da seguinte forma:
“Regime Inicial de Cumprimento da Pena
“De acordo com a orientação adotada pelo Plenário no julgamento do HC 77.682-SP (Sessão de 22.10.0008, v. Informativo 128), a simples alusão à gravidade do delito em abstrato, sem suficiente fundamentação, não basta, por si só, para a fixação do regime de cumprimento de pena mais gravoso ao réu. Com esse entendimento, a Turma, reconhecendo serem favoráveis as circunstâncias judiciais do art. 5000, do CP, deferiu habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Alçada Criminal de São Paulo para garantir ao paciente, primário e de bons antecedentes, o regime inicial aberto de cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 3º, do CP (“A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 5000 deste código.”).
( STF – HC 77.637-SP, rel. Min. Marco Aurélio, 24.11.0008. – Informativo STF 133 )”
Como se vê, o Paciente atendendo aos requisitos previstos pelo art. 33, § 2., letra “b”, teve o seu direito subjetivo de cumprir a pena imposta em regime semi-aberto cerceado, constituindo assim, em constrangimento ilegal, corrigível pela via idônea do Habeas Corpus.
CABIMENTO DO WRIT
A matéria elencada, enfocada e sustentada, implica em questão de direito na aplicação adequada do “devido processo legal”, garantia constitucional que têm no Habeas Corpus, o meio eficaz para fulminar a nulidade proclamada e restabelecer direito violado do Paciente.
A inobservância das disposições legais regidas pelo art. 33, § 2., letra “b”, do Código Penal, consoante as manifestações jurisprudenciais aplicadas ao caso aqui atacado, implica, de forma induvidosa na negação da garantia constitucional aludida.
A fundamentação das decisões judiciais é uma garantia do cidadão assegurada pela Constituição, claramente desrespeitada nas nulidades apontadas.
Preleciona MIRABETE que “o habeas corpus ( art. 648, VI – CPP ) é meio para anular o processo quando da ocorrência de nulidade processual após o trânsito em julgado”.
O Direito a concessão de Habeas Corpus é assegurado pela Constituição da República ( art. 5, LXVIII ) sempre que alguém sofrer coação em sua liberdade de locomoção por ilegalidade ou abuso de poder. Trata-se de um instrumento tutelar da liberdade, inatacável no alcance pela sua supremacia diante dos procedimentos processuais comuns.
No caso em tela verifica-se a ocorrência de violação ao “devido processo legal” resultando em constrangimento ilegal decorrente da negação de vigência de lei federal.
A garantia do “devido processo legal”, leciona ROGÉRIO LAURIA TUCCI, “deve ser uma realidade em todo o desenrolar do processo judicial, de sorte que ninguém seja privado de seus direitos, a não ser que no procedimento em que este se materializa se verifiquem TODAS AS FORMALIDADES E EXIGÊNCIAS EM LEI PREVISTAS”.
Para EDUARDO J. COUTURE “consiste em estabelecer, no ordenamento hierárquico das normas jurídicas, o primado da constituição sobre as formas legais ou regulamentadoras do processo…”
Portanto, as ilegalidades denunciadas resultam em abuso de poder, cujo instrumento idôneo é o Habeas Corpus para atacá-las.
O PEDIDO
Frente ao exposto, vem a presença de V. Exa., com fundamento no art. 648, VI, do Código de Processo Penal, combinado com o art. 5., LXVIII, da Constituição da República, requerer o seguinte:
Concessão de Medida Liminar para que o Paciente aguarde, no regime semi-aberto, o cumprimento da pena imposta, no Presídio de Segurança Média de Mangabeira, até decisão definitiva do julgamento deste Habeas Corpus, providência cautelar autorizada pelo “fumus boni iuris” e a presença do “periculum in mora”;
No mérito, concessão da Ordem de Habeas Corpus, para afastar a rotulação de crime hediondo na sentença impugnada, garantir-lhe o direito a progressão de regime e assegurar-lhe o regime inicial do semi-aberto para cumprimento da pena imposta.
Seja a Autoridade Coatora intimada para no prazo legal, prestar informações;
Dê-se vista ao Ilustre Procurador da Justiça para emissão de parecer.
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME
– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.
– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.
– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.
– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.
– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;
01 –