[MODELO] Reparação de Danos Materiais e Morais contra Barra Shopping

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ – RJ.

AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS C/ DANOS MORAIS

Em face da BARRA SHOPPING, com endereço na Av. das Américas, 8666 – Administração do Condomínio – Barra da Tijuca – CEP 22680-102 – Rio de Janeiro – RJ , pelos seguintes fatos, fundamentos e razões de direito:

I – DOS FATOS

A autora é proprietária do veículo Peugeot 206 SW, placa KZH0157 e no dia 09/06/2012 por volta das 13:00 estacionou seu veículo no estacionamento da Ré, a fim almoçar e fazer compras nas lojas da Ré.

Aproximadamente às 18:00hs, ao retornar ao seu veículo, verificou que o mesmo tinha uma grande batida no paralama direito (lado do carona), inclusive com o pneu do lado direito (carona) rasgado.

Imediatamente um segurança da Ré motorizado, aproximou-se informando que presenciara o acidente, narrando que um rapaz em uma moto havia perdido a direção da mesma e colidido na lateral do veículo.

Indagado sobre as providências tomadas pela Ré, informou-lhe que o rapaz havia se machucado, por este motivo, tinha ido embora e anotaram apenas um número de um telefone celular e a placa da motocicleta.

Imediatamente a autora acionou a PM para a elaboração do BRAT, a qual compareceu ao local, sendo os prepostos da Ré (o citado segurança e mais um outro funcionário), o qual intitulou-se responsável pela segurança que forneceram aos policiais as informações necessárias, visto que a autora não presenciou o acidente.

Com o intuito de tentar resolver o problema da forma mais breve e menos complicada, a autora resolveu ligar para o número celular fornecido pela Ré e foi atendida por um rapaz de nome Cláudio, o qual confirmou que havia colidido com o automóvel da autora, mas negou-se a fornecer seus dados pessoais e endereço, inclusive sendo evasivo e agressivo em suas respostas.

Como trata-se de seu único automóvel, do qual necessita diariamente para seu trabalho, a autora realizou o conserto de seu veículo por sua seguradora, entretanto, além de pagar o valor da franquia, devido a este acidente perdeu bônus na renovação de seu seguro, conforme documentos em anexo.

Em contato via email com a ré (cópia em anexo) no dia 22/06/2012, a autora relatou o ocorrido, informando que desejava tão somente o ressarcimento das despesas sofridas, quando deixara seu veículo em estacionamento de sua propriedade, acreditando na segurança do local.

Em resposta a ré informou-lhe inicialmente que não se responsabilizava quando ambas as partes estão presentes (cópia em anexo),o que não é verdadeiro, mas que aguardasse 7 dias úteis para análise.

Após 23 dias sem resposta, a autora enviou um novo email informando que estava aguardando uma resposta, e ressaltando que no caso em concreto, “ambas as partes não estavam presentes” e que os dados informados do causador do dano limitava-se a um nome e um telefone celular.

Novamente uma nova e longa espera, em telefonema dado a autora a Ré informou que não ressarciria seus prejuízos, enviando-lhe posteriormente por carta datada de 01/08/2012 que informa:

“encontramos impossibilitados de atender ao solicitado por V.Sª, tendo em vista que o fato narrado, em sua correspondência, foi causado por terceiros, devidamente identificado”.

É oportuno destacar o interesse a demonstração inequívoca da autora em resolver o problema de forma amigável, entendendo que no caso em concreto, não demandaria da propositura de ação judicial, visto que é clara a responsabilidade da Ré na guarda dos veículos.

A Ré aufere lucro com a atividade de estacionamento, trata-se do maior shopping da América Latina, perfeitamente razoável a autora sentir-se segura na guarda de seu bem, visto que, a atividade conta com diversos vigilantes, inclusive motorizados, o que não compreende-se é o descaso da Ré, que sequer teve o zelo de identificar corretamente o causador direto do dano, até para robustecer sua tese de imputabilidade for fato de terceiro

Se a Ré entende que o dano sofrido pela autora deu-se mediante a ação de terceiro perfeitamente identificado, cabe-lhe a possibilidade de uma ação regressiva em caso de condenação, contra o terceiro, já que alega que perfeitamente identificado, mas a relação jurídica de guarda e depósito do veículo da autora foi feita diretamente com a ré, a qual assume os riscos do empreendimento.

É fato incontestável que a autora contratou com a Ré, um contrato de depósito, deixando seu automóvel devidamente estacionado e ao retornar o encontrou batido, com grande avaria na sua lataria, inclusive com o pneu rasgado e que tal fato foi presenciado por seus prepostos.

Os prejuízos sofridos pela autora, extrapolam os pedidos o dano material inserido nesta peça, visto que, com o sinistro foi obrigada a acionar o seguro de seu veículo, gerando uma grande perda de bônus, conforme declaração em anexo, gerando na renovação do seguro ocorrida em 07/2012 seria tido onerada em R$ 676,68, entretanto, sua perda é sucessiva refletindo seus efeitos inclusive nas próximas renovações, e tais perdas sequer podem ser consideradas.

O Superior Tribunal de Justiça, já manifestou-se sobre o tema com a edição da súmula 130.

Súmula 130 STJ


A EMPRESA RESPONDE, PERANTE O CLIENTE, PELA REPARAÇÃO DE DANO OU FURTO DE VEICULO OCORRIDOS EM SEU ESTACIONAMENTO.

A jurisprudência pátria também corrobora este entendimento:

2012.700.030967-0 XXXXXXXXXXXX(a) CLEBER GHELFENSTEIN

Ação de conhecimento objetivando indenização por danos material e moral decorrentes de roubo ocorrido quando o Autor estacionava seu carro em área de parqueamento administrada pela Ré, ora Recorrida. Sentença que julga improcedente o pedido (fls. 50). Recurso do Autor (fls. 85/88). É o Relatório. Autor, ora Recorrente, que utiliza área de estacionamento com vagas demarcadas, administrada pela Recorrida, mediante pagamento (fls. 07), na qual há controle de entrada e saída de veículos. Roubo de que foi vítima o Autor (fls. 08/12), que constitui fortuito interno. Ré, ora Recorrida, que explora serviço de estacionamento em área que não é gradeada (fls. 78/78), e que não pode se eximir de responsabilidade fundada nas condições físicas do parqueamento do qual aufere lucro. Risco do empreendimento assumido pela Recorrida. Responsabilidade objetiva, não ficando configurado fato exclusivo de terceiro. Dano material comprovado (fls. 10) e quantificado com observância de critérios de razoabilidade e proporcionalidade (fls. 15/20). Dano moral não verificado. Provimento parcial do recurso para condenar a Recorrida ao pagamento de R$ 2.953,00 (dois mil e novecentos e cinqüenta e três reais), corrigidos monetariamente a partir da propositura da ação e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (art. 806 do Código Civil c/c art. 161, § 1° do CTN). Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no artigo 55, caput da Lei 9.099/95. (grifo nosso)

2012.700.007120-2 XXXXXXXXXXXX(a) ANDRE LUIZ CIDRA

Responsabilidade civil. Estacionamento em Supermercado. Danos à fechadura e painel do veículo para a subtração do equipamento CD player instalado no carro, além de outros pertences que teriam sido deixados no interior do bem, tais como dois aparelhos celulares e doze CD’s. Arrombamento e dano comprovado no veículo. Pretensão indenizatória de prejuízos materiais e morais, com acolhimento apenas dos danos patrimoniais. Recurso exclusivo do fornecedor. Dever jurídico do estabelecimento comercial de vigilância e custódia dos automóveis, face ao interesse econômico de manter área de estacionamento como forma de angariar clientela e ter maior perspectiva de lucro. Entendimento pacificado na jurisprudência pátria (Súmula 130 do STJ). Relação de consumo estabelecida, já que o oferecimento de estacionamento destina-se efetivamente à atração dos consumidores ao comércio, havendo, portanto conectivo inarredável com a tática de venda, importando a falta de segurança defeito do serviço e indicando destarte responsabilidade objetiva, com aplicação do que estatui o art. 18 do CDC. Pertinência subjetiva do consumidor para figurar no pólo ativo da demanda, em face da relação jurídica estabelecida por este, enquanto consumidor, e o estabelecimento comercial, sendo desinfluente que não fosse o proprietário do automóvel, já que não distingue a legislação para fins de responsabilidade civil o proprietário do detentor, até porque este tem obrigação de reparação de danos para com aquele. Possibilidade de limitação da responsabilidade apenas ao veículo e aos objetos fixos nele constantes, verificando-se do cartão de estacionamento que não há assunção quanto a bens móveis deixados no interior do automóvel, até porque efetivamente não é possível a identificação de tudo que os consumidores carregam de valor no carro. CD’s que sequer foram discriminados e estimados individualmente o seu valor, indicando ainda o demandante no registro de ocorrência policial o furto de um aparelho celular e aditando após doze dias o registro para a inserção de mais um aparelho pertencente a terceiros, não apresentando aos autos a nota fiscal de compra ou mesmo as faturas das linhas móveis. Ordenamento jurídico que exige que o dano patrimonial seja discriminado, quantificado e principalmente provado. Afastamento do dever de indenizar os bens móveis mantidos no veículo, exceto o CD player, já que não removível em regra. Avaria no carro que guarda adstrição com o falta de diligência com o dever de vigilância que o supermercado deve ter, sendo indenizável também. Boletim de ocorrência que tem apenas presunção júris tantum de veracidade, não cabendo a inversão do ônus da prova quanto à propriedade dos bens móveis, uma vez que a prova do fato compete ao autor, sendo impossível a realização de prova negativa pelo fornecedor. Provimento parcial do recurso apenas para excluir a indenização pela incomprovada subtração dos CD’s e aparelhos celulares. (grifo nosso)

II – DO DANO MORAL

A autora, sofreu sérios danos, pois que em momento de lazer, teve subitamente abalroado seu veículo em estacionamento da ré, e mais ainda com a negativa da Ré em ressarcir-lhe os prejuízos sofridos, sendo obrigada a demandar no judiciário, uma questão que poderia ser resolvida de forma tranqüila administrativamente.

E todo esse transtorno se deve à negligência e ao descaso da empresa ré que, em detrimento à pessoa da autora, não assumiu a responsabilidade que lhe cabia, preferindo imputar fato a terceiro.

Assim, pelo evidente dano moral que provocou a empresa Ré, é de impor-se a devida e necessária condenação, com arbitramento de indenização à autora.

E a obrigatoriedade de reparar o dano moral está consagrada na Constituição Federal, precisamente em seu art. 5º, onde a todo cidadão é "assegurado o direito de resposta, proporcionalmente ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem" ( inc. V) e também pelo seu inc. X, onde "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."

Da mesma forma, o Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) também prevê o dever de reparação, posto que ao enunciar os direitos do consumidor, em seu art. 6º, traz, dentre outros, o direito de "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos" (inc. VI) e "o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados" (inc. VII).

Vê-se, desde logo, que a própria lei já prevê a possibilidade de reparação de danos morais decorrentes do sofrimento, do constrangimento, da situação vexatória, do desconforto em que se encontra a autora.

“Na verdade, prevalece o entendimento de que o dano moral dispensa prova em concreto, tratando-se de presunção absoluta, não sendo, outrossim, necessária a prova do dano patrimonial" (CARLOS ALBERTO BITTAR, Reparação Civil por Danos Morais, ed. RT, 1993, pág. 208).

Isso leva à conclusão de que diante da disparidade do poder econômico existente entre empresa ré e autora, e tendo em vista o gravame produzido à honra da autora e considerado que esta sempre agiu honesta e diligentemente, pagando antecipadamente sua dívida e procurando evitar – a todo custo!!! – que seu nome fosse indevidamente levado a protesto, míster se faz que o quantum indenizatório corresponda a uma cifra cujo montante seja capaz de trazer o devido apenamento a empresa-ré, e de persuadi-lo a nunca mais deixar que ocorram tamanhos desmandos contra as pessoas que, na qualidade de consumidores, adquirem o cartão e realizam compras em suas lojas.

E, ressalve-se, a importância da indenização vai além do caso concreto, posto que a sentença tem alcance muito elevado, na medida em que traz conseqüências ao direito e toda sociedade. Por isso, deve haver a correspondente e necessária exacerbação do quantum da indenização tendo em vista a gravidade da ofensa à honra da autora; os efeitos sancionadores da sentença só produzirão seus efeitos e alcançarão sua finalidade se esse quantum for suficientemente alto a ponto de apenar o réu e assim coibir que outros casos semelhantes aconteçam.

A jurisprudência corrobora este entendimento:

Processo REsp 6366 / SP ; RECURSO ESPECIAL


1990/0012222-8 Relator(a) Ministro WALDEMAR ZVEITER (1085) Órgão Julgador T3 – TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 19/02/1991 Data da Publicação/Fonte DJ 25.03.1991 p. 3222 Ementa

CIVIL – INDENIZAÇÃO – CONTRATO DE DEPOSITO PARA GUARDA DE VEICULO – ESTACIONAMENTO – FURTO.

I – COMPROVADA A EXISTENCIA DE DEPOSITO, AINDA QUE NÃO EXIGIDO POR ESCRITO, O DEPOSITARIO E RESPONSAVEL POR EVENTUAIS DANOS A COISA.

II – DEPOSITADO O BEM MOVEL (VEICULO), MESMO QUE GRATUITO O ESTACIONAMENTO, SE ESTE SE DANIFICA OU E FURTADO, RESPONDE O DEPOSITARIO PELOS PREXXXXXXXXXXXXOS CAUSADOS AO DEPOSITANTE, POR TER AQUELE AGIDO COM CULPA IN VIGILANDO, EIS QUE E OBRIGADO A TER NA GUARDA E CONSERVAÇÃO DA COISA DEPOSITADA O CUIDADO E DILIGENCIA QUE COSTUMA COM O QUE LHE PERTENCE (ART. 1266, 1A. PARTE, DO CODIGO CIVIL).

III – RECURSO NÃO CONHECIDO.

Diante do exposto acima, a autora requer a condenação do empresa-ré no dever de indenizar pelos danos morais que sofreu.

DOS PEDIDOS

A autora pretende provar o alegado por todos os meios em direito permitidos, sem exclusão de nenhum, e em especial pela juntada de documentos e depoimento das partes e de testemunhas, caso necessário.

Ante o exposto, a autora requer a condenação solidária das empresas nos pedidos abaixo:

1) Requer a citação da referida empresa, na pessoa de seu representante legal para, querendo, apresentar defesa à presente ação no prazo legal;

2) Requer a condenação em danos materiais no valor total de R$ 1.151,60 ( um mil, cento e cinqüenta e um reais e sessenta centavos). Deste valor R$ 878,92 relativo ao valor da franquia paga e de R$ 676,68 relativo a perda do bônus na renovação do seguro, acrescido de juros e correção monetária desde a data do desembolso;

3) Requer a condenação do empresa-ré no pagamento de danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo;

Requer a condenação em honorários advocatícios de 20% da condenação.

DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$ 15.200,00 (Quinze mil e duzentos reais).

Ação não permitida

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