[MODELO] Pedido de Medida Liminar – Mandado de Segurança – Ato judicial em ação de execução
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 00ª REGIÃO.
Impetrante: Pedro das Tantas
Litisconsorte passivo: Josué das Quantas
Impetrado: MM Juiz da 00ª Vara do Trabalho de Curitiba(PR)
[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE DE MEDIDA LIMINAR ]
Intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado – causídico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, sob o nº 112233, comparece, com o devido respeito a Vossa Excelência, PEDRO DAS TANTAS (“Impetrante”), casado, engenheiro civil, residente e domiciliado na Rua X, nº 0000 – Curitiba(PR) – CEP nº. 55666-77, inscrito no CNPJ(MF) sob o nº. 111.222.333-44, para, com fulcro no art. 5º, inc. LXIX c/c art. 114, inc. IV, ambos da Carta Política e Lei nº. 12.016/09, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA,
(com pedido de “medida liminar”)
em face de ato emanado do JUIZ TITULAR DA 00ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA(PR), integrante deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 00ª Região(LMS, art. 6º, caput), ora figurando como Autoridade Coatora (Lei nº 12.016/09, art. 6º, § 3º), cujo ato vergastado fora proferido nos autos do Proc. nº. 33344.55.06.77/0001, onde apresentam-se como partes Josué das Quantas e Lojão da Construção Ltda, como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas:
1 – DA TEMPESTIVIDADE
Consiste o ato judicial combatido em decisão proferida nos autos do proc. 33344.55.06.77/0001, feito este em fase de execução do julgado. Tal decisum fora proferido em 11/22/3333, onde, naquela ocasião, a Autoridade, ora tida como coatora, despachou no sentido de determinar o bloqueio de ativos financeiros do Impetrante, este na qualidade de sócio da empresa executada, sem haver prévio ato citatório do mesmo.
Desta sorte, para efeitos de contagem do início de prazo para impetração deste Remédio Heróico, este fora o único e primeiro ato coator.
OJ nº 127 – SDI-II – MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONTAGEM. EFETIVO ATO COATOR.
Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou.
Neste diapasão, temos que este writ há de ser tido por tempestivo, na medida que impetrado dentro do prazo decadencial.
Lei nº. 12.016/09(LMS)
Art. 23 – O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120(cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
2 – SÍNTESE DOS FATOS
ATO COATOR
Consoante a inicial da ação de execução em vertente(doc. 01), o Litisconsorte ajuizou em 00 de outubro do ano de 0000 referido feito executivo, em face da inadimplência da sentença exarada na reclamação trabalhista acima aludida da empresa Lojão da Construção Ltda, naquela ocasião figurando como litisconsorte passivo no feito executivo.
Primitivamente, como se observa dos autos, a execução do crédito trabalhista fora ajuizada contra a empresa Lojão da Construção Ltda, a qual condenada pelas verbas delineadas na sentença. (doc. 02).
Fora proferido julgamento de sorte a julgar líquida a decisão transitada em julgado(doc. 03), a empresa Lojão da Construção Ltda não fora citada, visto encontrar-se em lugar incerto e não sabido(certidão de fl. 113 dos autos originários – doc. 04), a qual mostrou-se inerte na indicação de bens à garantir a execução.
Com o prosseguimento da execução, foram feitas tentativas frustradas de constrição de bens da empresa devedora supra aludida, maiormente pelo sistema Bacen-Jud(doc. 05), Renajud(doc. 06) e carta precatória de penhora(doc. 07).
O Litisconsorte fora instado a manifestar-se acerca da ausência de bens da devedora, onde declinou orientação pelo redirecionamento da execução na pessoa dos sócios, ocasião em que colacionara o contrato social da empresa(doc. 08), pedindo fosse feito o bloqueio de ativos financeiros via BacenJud em eventuais contas do Impetrante, sustentando, em resumo, a priorização da gradação legal prevista no CPC(art. 655).
E análise do entrave processual, decidiu-se da seguinte forma(doc. 09):
“ Diante da comprovada inexistência de bens em nome da empresa executada, acolho o pedido do exequente.
Diante disto, determino o redirecionamento da execução nas pessoas dos sócios do contrato social imerso às fls. 147/151.
Por este norte, DETERMINO seja feito o bloqueio de ativos financeiros em nome dos sócios indicados no contrato social pelo sistema BACEN-jud, até o limite do valor da execução.
Promovam-se as providências da inclusão do nome dos executados no pólo passivo, com reautuação do processo.
Cumpra-se.
Intime-se. “
Entende o Impetrante que a decisão ora guerreada, com o devido respeito, fere frontalmente os ditames fixados na Legislação Adjetiva Civil, CLT e Constituição Federal, além de orientação do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e de outros Tribunais Regionais, o que é acompanhado da majoritária doutrina.
3 – DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO
( 1 ) Ausência do ato citatório no feito executivo. Nulidade absoluta.
Observa-se claramente que o Impetrante não fora citado na ação de execução, o que destoa do quanto preceituado na Consolidação das Leis do Trabalho.
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 880 – Requerida a execução, o juiz ou presidente do tribunal mandará expedir mandado de citação do executado, a fim de que cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União, para que o faça em 48 (quarenta e oito) horas ou garanta a execução, sob pena de penhora
Não devemos olvidar que a Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho define que, em execuções definitivas o redirecionamento da execução insta que o Magistrado promova a citação dos sócios integrados no pólo passivo da demanda executiva.
Art. 79 – Ao aplicar a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, cumpre ao Juiz que preside a execução trabalhista adotar as seguintes providências:
I — determinar a reautuação do processo, a fim de fazer constar dos registros informatizados e da capa dos autos o nome da pessoa física que responderá pelo débito trabalhista;
II — comunicar imediatamente ao setor responsável pela expedição de certidões na Justiça do Trabalho a inclusão do sócio no pólo passivo da execução, para inscrição no cadastro das pessoas com reclamações ou execuções trabalhistas em curso;
III — determinar a citação do sócio para responder pelo débito trabalhista.
Parágrafo único. Não será expedida certidão negativa em favor dos inscritos no cadastro de pessoas com execuções trabalhistas em curso.
No plano constitucional, o não cumprimento das providências processuais supra aludidas, antes à indevida constrição de ativos financeiros do Recorrente, implica em vilipêndio do norte preceituado na Carta Magna de que ninguém pode ser privado dos seus bens sem o devido processo legal.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 5º – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
( . . . )
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
Neste diapasão, denota-se que a citação válida é requisito essencial para instauração de qualquer processo, mesmo em se tratando de processo de execução trabalhista, onde prevalece a informalidade e a instrumentalidade dos atos processuais.
Vejamos, por este azo, a orientações doutrinárias de Humberto Theodoro Júnior, quando professa que:
“ Conforme a definição legal, ‘citação é o ato pelo qual se chama a juízo o réu ou interessado a fim de se defender’(art. 213).
Sem a citação do réu, não se aperfeiçoa a relação processual e torna-se inútil e inoperante a sentença. Daí dispor o art. 214 que, ‘para a validade do processo, é indispensável a citação inicial do réu.’
Essa exigência legal diz respeito a todos os processos(de conhecimento, de execução e cautelar), sejam quais forem os procedimentos(comum ou especiais). Até mesmo os procedimentos de jurisdição voluntária, quando envolverem interesses de terceiros, tornam obrigatória a citação(art. 1.105).
Tão importante é a citação, como elemento instaurador do indispensável contraditório no processo, que sem ela todo o procedimento se contamina de irreparável nulidade, que impede a sentença de fazer coisa julgada. Em qualquer época, independentemente de ação rescisória, será lícito ao réu argüir a nulidade de semelhante decisório(arts. 475-L, I e 741, I). Na verdade, será nenhuma sentença assim irregularmente prolatada. “(THEDORO JUNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 51ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, vol. 1. Pág. 269)
Vejamos, mais, o entendimento consolidado em inúmeros Tribunais do Trabalho, os quais anotam a nulidade do feito executivo, sem a necessária citação do executado, mesmo que em face de redirecionamento da ação aos sócios, como na hipótese ora tratada:
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. NULIDADE DA CITAÇÃO DO SÓCIO.
Não está citado o sócio quando a citação foi dirigida à empresa, na pessoa deste. A irregularidade da citação acarreta nulidade absoluta dos atos subseqüentes. Provimento negado. (TRT 4ª R. – AP 00466-1998-016-04-00-1; Terceira Turma; Relª Desª Maria Helena Mallmann; Julg. 01/10/2008; DOERS 13/10/2008)
NULIDADE PROCESSUAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓ-CIOS.
Aplicada a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, a penhora de bens integrantes do patrimônio dos sócios deve ser precedida da sua citação pessoal para pagar a dívida ou nomear bens para a garantia da execução. O não-cumprimento dessa formalidade implica o vilipêndio ao art. 5º, LIV e LV, da Carta Constitucional, mormente porque ninguém pode ser privado dos seus bens sem o devido processo legal. (TRT 12ª R. – AP 04831-2005-034-12-85-8; Segunda Turma; Rel. Des. Geraldo José Balbinot; Julg. 07/04/2008; DOESC 15/04/2008)
NULIDADE PROCESSUAL. PENHORA DE BENS DO SÓCIO NÃO PRECEDIDA DE CITAÇÃO.
O redirecionamento da execução contra o sócio da empresa não dispensa a citação direta do sócio para pagar ou garantir a execução. O não-cumprimento dessas formalidades processuais implica o vilipêndio ao art. 5º, LIV e LV, da Carta Constitucional, segundo o qual ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal, e aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. (TRT 12ª R. – AG-PET 00348-2004-017-12-00-5; Ac. 14513/2006; Segunda Turma; Rel. Juiz Geraldo José Balbinot; Julg. 03/10/2006)
EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EXECUTADA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. CITAÇÃO NOS MOLDES DO ART. 880 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. COISA JULGADA.
Uma vez determinado o redirecionamento da execução para os bens do sócio, porquanto desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada, deverá ser previamente procedida à sua citação, nos moldes estabelecidos no art. 880 da CLT, porquanto mesmo não tendo participado (o sócio) do processo de conhecimento, torna-se impossível, em sede executiva, rediscutir os direitos já deferidos ao trabalhador, consolidados pela coisa julgada. (TRT 12ª R. – MS 0000646-06.2010.5.12.0000; Segunda Seção Especializada; Relª Juíza Ligia Maria Teixeira Gouvêa; Julg. 08/10/2010; DOESC 15/10/2010)
Apropriado que evidenciemos julgado originário do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, o qual estipulado no sentido ora defendido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. BACEN-JUD. EX. SÓCIO. NECESSIDADE CITAÇÃO VÁLIDA COMO PRESSUPOSTO ESSENCIAL. ARTIGO 5º, LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EX. SÓCIO. PROVIMENTO.
1. É assente na jurisprudência tanto do STJ quanto dos Tribunais Regionais Federais que, para a utilização da penhora eletrônica autorizada pelo artigo 655 – A do CPC, é necessária a citação válida do ex-sócio, sobretudo quando a reclamação foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e apenas, em sede de execução, foi requerido o redirecionamento da execução aos sócios.
2. Diante da aparente ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal dou provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento da revista. Recurso de revista. Execução. Embargos de terceiro. Penhora. BACEN-jud. Ex-sócio. Necessidade citação válida como pressuposto essencial. Artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Ausência de citação do ex-sócio. Limitação responsabilidade ex-sócio. Prazo. Dois anos. Artigo 1.032 do Código Civil. Provimento. 1. Discute-se nos autos, entre outros temas, a possibilidade da penhora de bem de ex-sócio, incluído na relação processual apenas na fase de execução, sem sua prévia citação. 2. É assente na jurisprudência tanto do STJ quanto dos Tribunais Regionais Federais que, para a utilização da penhora eletrônica autorizada pelo artigo 655 – A do CPC (BACEN-jud), é necessária a citação válida do ex-sócio, sobretudo quando a ação foi ajuizada somente contra a pessoa jurídica e apenas, em sede de execução, foi requerido o redirecionamento da execução aos sócios.
3. O bloqueio das disponibilidades financeiras do ex-sócio, através do sistema BACEN-jud, antes de sua citação, ofende o devido processo legal, pois a citação válida é requisito essencial para a instauração do processo em face do executado, por força do artigo 880 da consolidação das Leis do Trabalho.
4. De outra parte, há de se ter em consideração a circunstância de que a determinação do bloqueio judicial deu-se no momento em que já expirado o prazo previsto no artigo 1.032 do Código Civil, que limita a responsabilidade do ex-sócio pelo cumprimento das obrigações contraídas pela empresa até dois anos após a averbação de sua retirada da sociedade.
5. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST – RR 1549/2006-262-02-40.1; Sétima Turma; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 21/05/2010; Pág. 1564)
( 2 ) Necessidade de despacho de desconsideração da personalidade juridica e citação válida da empresa executada.
Não bastasse, de se reconhecer também a anomalia processual na condução do feito executivo, quando observa-se que, antes da constrição de bens do Recorrente, não houvera citação válida(na execução) da sociedade empresária, muito menos despacho desconsiderando a personalidade jurídica desta.
Trata-se, pois, de prejuízo ao Impetrante, vez que, primeiramente deve-se proceder a desconsideração da personalidade jurídica e, mais, possibilitando-a, no prazo legal, oferecer bens passíveis de constrição.
A propósito:
EXECUÇÃO. REDIRECIONAMENTO CONTRA EX. SÓCIO. FALTA DE DECISÃO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA DEVEDORA. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
A penhora realizada em bem de ex-sócio antes de uma decisão formal de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, e antes da citação daquele para pagar ou embargar, representa uma violação ao seu direito líquido e certo de ver seguido o rito estabelecido pela legislação para essa fase, rendendo ensejo ao cabimento e à concessão do mandamus. (TRT 1ª R.; Rec. 0007185-91.2010.5.01.0000; Rel. Des. Rildo Brito; Julg. 10/02/2011; DORJ 17/02/2011)
4 – DA IRRECORRIBILIDADE DO ATO COATOR
Saliente-se, mais, por oportuno, que o ato judicial combatido e tido por coator, mera decisão interlocutória, destacada em linhas anteriores, não indica recorribilidade no ato de seu pronunciamento, muito menos um que o seja com efeito suspensivo.
Destarte, o presente writ, neste tocante, amolda-se ao conteúdo pronunciado na Lei do Mandado de Segurança e, mais, pela Lei Obreira, maiormente quando a decisão em liça não é definitiva.
Lei nº. 12.106/09
Art. 5º – Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
( . . . )
II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 893 – Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
( . . . )
§ 1º – Os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias em recurso da decisão definitiva.
Vejamos, a propósito, no enfoque deste tema, as lições de Mauro Schiavi:
“ A doutrina e a jurisprudência, expressamente admitem a possibilidade de impetração de mandado de segurança na execução trabalhista em razão de decisões do Juiz do Trabalho que violem direito líquido e certo da parte e não sejam recorríveis por meio do Agravo de Petição.
No processo do trabalho, em razão de não haver recurso para impugnar decisões interlocutórias(art. 893, § 1º, da CLT), o mandado de segurança tem feito as vezes do recurso em face de decisão interlocutória que viole direito líquido e certo da parte, como deferimento em Medidas Cautelares e Antecipações de Tutela, embora, não seja esta a finalidade constitucional. “(Schiavi, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 3ª Ed. São Paulo: LTr, 2010. Pág. 1180)
Com a mesma sorte de entendimento, professa Carlos Henrique Bezerra Leite que:
“ Quanto ao não cabimento do mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo, certamente haverá grande cizânia doutrinária e jurisprudencial, principalmente em sítios do processo do trabalho, uma vez que o art. 899 da CLT dispõe que os recursos trabalhistas terão meramente efeito devolutivo, sendo certo, ainda, que as decisões interlocutórias, na Justiça do Trabalho, não são recorríveis de imediato(CLT, art. 893, § 1º). “(Leite, Carlos Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 8ª Ed. São Paulo: Ed. LTr, 2010. Pág. 1162)
5 – INDICAÇÃO DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO
Estipula a Lei do Mandado de Segurança que aplica-se ao mandamus as disposições da Legislação Adjetiva Civil que regem o litisconsórcio e a assistência.
Lei nº. 12.016/09
Art. 24 – Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Neste contexto, tendo em mira que a ação de execução fora ajuizada por Josué das Quantas(“Reclamante”), faz-se necessária a inclusão do mesmo no pólo passivo desta demanda, eis que os efeitos da decisão judicial originária do presente feito atingirá diretamente sua pretensão.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 47 – Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo.
É o caso, pois, de litisconsórcio passivo necessário-unitário, reclamando, deste modo, a inclusão do exequente como litisconsorte, sob pena, inclusive, de extinção do processo.
Prudente que evidenciemos decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho, as quais, seguramente, denotam a fundamentação acima desenhada.
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. ENDEREÇO. AGRAVO PROVIDO PARA DEFERIR A PRETENSÃO DO AUTOR.
Tendo autor do writ informado, na petição inicial, o endereço do litisconsorte constante nos autos principais, não poderia vir a ser prejudicado pela não localização deste último, em razão de mudança do endereço indicado. Tal circunstância, por si só, não é suficiente para extinguir o processo, sem julgamento de mérito, até porque o autor do mandamus pediu a citação por edital. Não há nenhum empecilho para se promover a diligência solicitada, que deve ser atendida. (TRT 13ª R. – AgR 6500-17.2011.5.13.0000; Rel. Des. Edvaldo de Andrade; DEJTPB 13/07/2011; Pág. 4)
MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE FORMAIS. AGRAVO. Demonstrado que o impetrante, além de não ter nomeado na inicial o litisconsorte passivo necessário na ação de mandado de segurança que ele maneja, também não apresentou aquela peça na forma prevista no art. 6º da Lei n. 12.016/09, falta, para o seguimento da ação, a observância de seus pressupostos formais de admissibilidade, exigidos por Lei, razão pela qual está correto o indeferimento liminar de sua petição inicial, com base no art. 10, caput, da Lei mencionada. Agravo regimental desprovido. Regimental – Desprovimento. (TRT 3ª R. – AgR 274-72.2011.5.03.0000; Primeira Seção Especializada de Dissídios Individuais; Rel. Des. Jorge Berg de Mendonça; DJEMG 08/07/2011; Pág. 106)
MANDADO DE SEGURANÇA. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. INOBSERVÂNCIA. EFEITOS.
Ainda que postulada a notificação, pelo autor, de litisconsorte necessário, a providência foi olvidada pela instância de origem, contaminando ab ovo a higidez da relação processual. Nulidade pronunciada ex officio, para assegurar a regularidade do processo. (TRT 10ª R. – RO 3100-37.2006.5.10.0012; Rel. Des. João Amílcar Silva e Souza Pavan; DEJTDF 24/06/2011; Pág. 153)
REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO LITISCONSORTE. INÉRCIA DA IMPETRANTE.
1. De acordo com o artigo 24 da Lei nº 12.016/2009, aplica-se ao mandado de segurança os dispositivos do código de processo de civil que regem o litisconsórcio e a assistência.
2. O parágrafo único do artigo 47 do CPC dispõe que o julgador ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo estipulado, sob pena de declarar extinto o processo sem resolução do mérito.
3. É cediço que o reclamante da ação principal, que se encontra em fase de execução, é litisconsorte passivo necessário, tendo em vista que possui interesse direto na pretensão ora deduzida, já que a concessão da segurança o afetará.
4. In casu, o relator, ao constatar a ausência de indicação do litisconsorte passivo necessário, determinou à impetrante, por duas vezes, que sanasse a irregularidade, o que não foi atendido, razão pela qual extinguiu o processo sem resolução do mérito.
5. Desse modo, não merece ser reformado o acórdão proferido por ocasião do julgamento do agravo regimental, que manteve a supracitada decisão, porquanto proferido em sintonia com os dispositivos legais que regem a matéria. Precedentes desta corte.
6. Registre-se que não aproveita à impetrante a alegação de que a questão tratada nos autos é de interesse público, em face da sua natureza jurídica, tendo em vista que as normas processuais devem ser observadas por todos, indistintamente.
7. Reexame necessário e recurso ordinário a que se nega provimento. (TST – ReeNec-RO 409300-93.2005.5.01.0000; Segunda Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos; DEJT 10/06/2011; Pág. 624)
Em arremate, destaca a Impetrante que ora cumpre devidamente os ditames do art. 6º da Lei nº. 12.016/09 c/c art. 282 e 284, do CPC, razão qual abaixo qualifica-se o litisconsorte e, mais, de já pede-se sua citação:
Josué das Quantas, solteiro, autônomo, residente e domiciliado na Rua Fictícia, nº. 0000 – Curitiba(PR) – CEP nº. 55666-777(CPC, art. 282, inc. II).
6 – DO PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR”
A leitura, por si só, da decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros da Impetrante, sem o devido ato prévio citatório, demonstra na singeleza de sua redação a sua fragilidade legal e factual.
A ilegalidade, afrontando a direito líquido e certo da Impetrante, constata-se pela nulidade absoluta do ato processual em estudo, vez que houvera constrição de bens do Impetrante, sem o devido processo legal e, mais, sem a imprescindível citação do mesmo.
A decisão em liça, sem sombra de dúvidas, se concretizada em todos os seus fundamentos, certamente afetará o princípio constitucional do devido processual legal, e, mais, sacrificando recursos financeiros do Impetrante, havendo, assim, perigo no desiderato de tal ato processual.
Por tais fundamentos, requer-se a Vossa Excelência, em razão do alegado no corpo deste petitório, presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora, seja deferida, com supedâneo no art. 7º, inc. III, da LMS,
MEDIDA LIMINAR
no sentido de:
( a ) Suspender o ato impugnado e, via reflexa, tornar sem efeito a decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros em nome do Impetrante e que a Autoridade Coatora se abstenha de realizar bloqueio judicial em contas correntes daquele, antes da providência inicial do ato citatório na ação de execução. Acaso já concretizada, seja liberada de pronto a referida constrição, anulando-se a execução a partir do ato que determinou a constrição;
( b ) requer-se, outrossim, que a Secretaria comunique com urgência, via telefônica e/ou fac-simile, à Autoridade Coatora, dando-lhe ciência da liminar ora em apreço.
7 – PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Diante do que ora fora exposto, requer a Impetrante que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:
( a ) Pleiteia, inicialmente, a citação do litisconsorte passivo necessário, então Exequente na ação em destaque, cuja qualificação e endereço foram informados em tópico próprio desta peça processual;
( b ) requer, mais, a notificação da Autoridade Coatora, para que, no prazo de 10(dez) dias, preste as informações necessárias(LMS, art. 7º, inc. I), assim como representante judicial da pessoa jurídica interessada(LMS, art. 7º, inc. II);
( c ) seja ouvido o Órgão do Ministério Público do Trabalho, no prazo de dez(10) dias(LMS, art. 12);
( d ) por fim, pede-se a concessão da segurança, nos termos ora formulados, ratificando-se os termos da liminar requerida de forma definitiva, tornando sem efeito a decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros em nome do Impetrante e que a Autoridade Coatora se abstenha de realizar bloqueio judicial em contas correntes daquele, antes da providência inicial do ato citatório na ação de execução;
( e ) indica a Impetrante que a presente ação mandamental é apresentada em duas(2) vias da inicial, com os mesmos documentos que a acompanharam(LMS, art. 6º, caput);
( f ) O patrono da Impetrante, sob a égide do art. 830 da CLT c/c art. 365, inc. IV, do CPC, declara como autênticos todos os documentos imersos com esta inaugural.
Dá-se à causa o valor estimativo de R$ 100,00(cem reais).
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
1. Execução provisória. Nomeação ineficaz de bem à penhora. Constrição de pecúnia. Possibilidade. 1. A jurisprudência desta corte está orientada no sentido de que, em se tratando de execução provisória, a determinação de penhora em dinheiro, quando ineficaz a nomeação de bens, não fere direito líquido e certo do executado. No caso dos autos, o bem ofertado. Carta de fiança bancária. Revela-se ineficaz à garantia da execução, pois tinha prazo de validade de trezentos e sessenta e seis dias a contar de 13.8.2007. Portanto, com o prazo de validade vencido desde agosto de 2008, no curso da tramitação do mandamus, a carta de fiança bancária apresentada já não mais se mostra útil para a garantia do juízo. Assim, não se vislumbra, diante da nova realidade dos autos, abuso de poder ou ilegalidade no ato praticado pela autoridade dita coatora, ao, atendendo à manifestação da exequente, determinar o bloqueio de numerário na boca do caixa do banco executado. É que, ainda que se pudesse recorrer à diretriz da o. J. 59/sbdi-2/TST, quando da determinação de penhora em dinheiro, o fato é que, com o término da validade da carta de fiança bancária, o recorrente não mais possui direito líquido e certo a ser resguardado pela via do mandado de segurança. 3. Não obstante o art. 620 do CPC disponha que a execução deva se processar de modo menos gravoso ao executado, a mens legis do dispositivo não alcança situações que conduzam à ineficácia da execução, sob pena de comprometer-se a efetividade dos próprios provimentos judiciais. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido, no particular. 2. Valor da causa. Majoração. Existência de impugnação pela parte contrária. Atribuição, pelo TRT, do montante atualizado da execução, que não se mostra condizente com o objetivo do mandamus. No mandado de segurança, não se persegue vantagem econômica imediata, mas a proteção ao direito líquido e certo do impetrante. No caso, não se discute o valor da execução, ou mesmo qualquer outra matéria relacionada com o valor objeto de penhora, mas apenas a forma de garantia da execução provisória, de forma a justificar a vinculação do valor da causa ao montante atualizado da execução. Além disso, os arts. 259 e 260 do CPC, e mesmo a Lei nº 1.533/51 (vigente ao tempo do manejo do writ), não estabelecem parâmetros objetivos para a atribuição do valor da causa em mandado de segurança, devendo ser adotado critério pautado pela proporcionalidade e razoabilidade. Na inicial da reclamação trabalhista, a então autora deu à causa o valor de r$15.000,00, ao passo que o impetrante atribuiu à ação mandamental o montante de r$16.000,00. Esse valor, além de mostrar-se razoável, atende às disposições do art. 258 do CPC, quanto à necessidade de atribuição de valor à causa, mesmo que não tenha conteúdo econômico imediato. Recurso ordinário conhecido e provido, no aspecto atacado. (TST – ROMS 54200-23.2007.5.06.0000; Segunda Subseção de Dissídios Individuais; Rel. Min. Alberto Bresciani; DEJT 04/02/2011; Pág. 801)
Respeitosamente, pede deferimento.
Curitiba(PR), 00 de maio do ano de 0000.
Fulano(a) de Tal
Advogado(a) – OAB(PR) nº. 112233