O Incidente de Assunção de Competência (IAC) não é um mecanismo novo na legislação processual, pois sua previsão já constava no §1º do art. 555 do Código de Processo Civil de 1973. Contudo, no novo Código, ele ganhou um capítulo próprio e foi incorporado na seção dos processos de competência dos tribunais, representando uma nova estruturação.
Existe divergência doutrinária quanto ao enfoque e à terminologia do incidente. Para alguns estudiosos, o IAC é visto como uma forma de uniformização de jurisprudência, ou mesmo uma uniformização de jurisprudência intra muros; para outros, ele não seria um incidente propriamente dito, mas sim um deslocamento de competência ou uma “assunção” de competência, conforme a escolha do legislador.
No CPC de 2015, o IAC é tratado como um instituto que compõe o conjunto de precedentes judiciais, vinculando todos os juízes e órgãos fracionários e podendo ser motivo de ação de reclamação (art. 988, inciso IV). A função do IAC no novo CPC é estabelecer um padrão decisório para as atividades dos tribunais, especialmente em conflitos subjetivos homogêneos, aplicando efeito vinculante para evitar divergências futuras. Diferentemente de outros institutos com efeito vinculante, o IAC busca prevenir a formação de novas divergências em questões jurídicas que apresentem repercussão social, consolidando a tendência do CPC de 2015 de uniformizar decisões, promover a unicidade do direito e estender a vinculação da jurisprudência dos tribunais a todos os juízos inferiores, com o objetivo de garantir segurança jurídica.
O IAC não se aplica em demandas que já foram reconhecidas como repetitivas, mas sim naquelas com potencial de se tornarem repetitivas. Sua principal característica é produzir efeito vinculante para todos os juízes e órgãos fracionários, a menos que haja revisão de tese, conforme o §3º do art. 947, reforçando a padronização dos julgamentos em nome da segurança jurídica e do princípio da isonomia.
O incidente aborda exclusivamente questões de direito que tenham relevante repercussão social, substituindo o antigo critério do interesse público presente no Código de 1973 — uma mudança redacional que, embora distinta, ainda preserva a finalidade de controle.
O cabimento do IAC ocorre durante o julgamento de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária, sempre no âmbito dos Tribunais. Destinado à padronização de decisões, o IAC integra os mecanismos do novo Código com esse propósito, estabelecendo um paradigma a ser promovido nos Tribunais para que as reformas do CPC não permaneçam apenas no papel, mas se concretizem na prática.
A legitimidade para suscitar o incidente é do próprio Poder Judiciário, por meio do Relator, que pode agir de ofício ou mediante requerimento das partes, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, conforme o §1º do art. 947. O procedimento é regulado no §2º, cabendo ao órgão colegiado designado pelo Regimento Interno julgar o recurso, a remessa necessária ou a ação originária, caso reconheça o interesse público como pressuposto da assunção de competência. O incidente pode ser suscitado até o julgamento da demanda no Tribunal; após a decisão, resta apenas cumprir os limites do caso decidido.
A função preventiva do IAC, prevista no §4º, visa combater o fenômeno da multiplicidade de processos, que sobrecarrega o sistema e compromete a função jurisdicional do Judiciário, compondo os conflitos de maneira eficiente.