{"id":8657,"date":"2023-07-13T19:13:35","date_gmt":"2023-07-13T19:13:35","guid":{"rendered":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/?post_type=modelos-de-peticao&#038;p=3650"},"modified":"2023-07-13T19:13:35","modified_gmt":"2023-07-13T19:13:35","slug":"embargos-a-monitoria-inepcia-da-inicial-ausencia-de-documentos-essenciais","status":"publish","type":"modelos-de-peticao","link":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/modelos-de-peticao\/embargos-a-monitoria-inepcia-da-inicial-ausencia-de-documentos-essenciais\/","title":{"rendered":"[MODELO] EMBARGOS \u00c0 MONIT\u00d3RIA  &#8211;  In\u00e9pcia da inicial  &#8211;  Aus\u00eancia de documentos essenciais"},"content":{"rendered":"<p>EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA <strong>00\u00aa VARA C\u00cdVEL<\/strong> DA CIDADE<\/p>\n<p>A\u00e7\u00e3o Monit\u00f3ria<\/p>\n<p><strong>Proc. n.\u00ba 000000000000<\/strong><\/p>\n<p>Autora: XXXXXXXXXXXXX<\/p>\n<p>R\u00e9u: MANOEL DAS QUANTAS<\/p>\n<p><em>[ Pede os benef\u00edcios da Justi\u00e7a Gratuita ]<\/em><\/p>\n<p>  \t\t\t<strong>MANOEL DAS QUANTIAS, <\/strong>casado, industri\u00e1rio, inscrito no CPF (MF) sob o n\u00ba. 333.222.444-01, residente e domiciliado na Rua X, n\u00ba. 0000 \u2013 S\u00e3o Paulo (SP) \u2013 <strong>CEP<\/strong> n\u00ba. 66777-999, com endere\u00e7o eletr\u00f4nico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu patrono ao final firmado \u2013 <em>instrumento procurat\u00f3rio acostado <\/em>\u2013, esse com endere\u00e7o eletr\u00f4nico e profissional inserto na referida procura\u00e7\u00e3o, o qual, em obedi\u00eancia \u00e0 diretriz fixada no <em>art. 106, inc. I c\/c art. 287, ambos do CPC,<\/em> indica-o para as intima\u00e7\u00f5es que se fizerem necess\u00e1rias, vem, com o devido respeito \u00e0 presen\u00e7a de Vossa Excel\u00eancia, com suporte no <strong>art. 702 e segs. do C\u00f3digo de Processo Civil<\/strong>, para opor, tempestivamente (<strong>CPC, art. 701<\/strong>), <\/p>\n<p><strong>EMBARGOS \u00c0 MONIT\u00d3RIA,<\/strong><\/p>\n<p> essa ajuizada por <strong>ZETA S\/A SECURITIZADORA CR\u00c9DITO FINANCIAMENTOS<\/strong>, qualificada na exordial desta querela, o que faz em raz\u00e3o das justificativas de ordem f\u00e1tica e de direito abaixo delineadas.<\/p>\n<p><strong>INTROITO <\/strong><\/p>\n<p><strong>( a ) Benef\u00edcios da justi\u00e7a gratuita (CPC, art. 98, <em>caput<\/em>)<\/strong><\/p>\n<\/p>\n<p>\t\t\t\tA parte Embargante <strong>n\u00e3o tem condi\u00e7\u00f5es de arcar com as despesas do processo<\/strong>, uma vez que s\u00e3o insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais. <\/p>\n<p> \t\t\t\tDestarte, o Embargante ora formula pleito de gratuidade da justi\u00e7a, o que faz por declara\u00e7\u00e3o de seu patrono, sob a \u00e9gide do <strong>art. 99, \u00a7 4\u00ba c\/c 105, <em>in fine<\/em>, ambos do CPC<\/strong>, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procurat\u00f3rio acostado. <\/p>\n<p><strong>I \u2013 S\u00cdNTESE DOS FATOS<\/strong><\/p>\n<p>\t\t\t\tA Embargada celebrou com a empresa <em>Xispa Cart\u00e3o de Cr\u00e9dito S\/A<\/em> <strong>pacto de ades\u00e3o<\/strong> a Contrato de Cart\u00e3o de Cr\u00e9dito, o qual det\u00e9m o n\u00ba. 114455\/66, onde se acertou que:<\/p>\n<p><em>\u201c7. As rela\u00e7\u00f5es entre o titular da conta e a .x.x.x.x.  s\u00e3o regidas por contrato registrado nos Cart\u00f3rios de Registro de T\u00edtulos e Documentos de S\u00e3o Paulo e Rio de Janeiro.\u201d(disposi\u00e7\u00f5es insertas no verso das faturas .x.x.x.x \u2013 c\u00f3pia anexa)<\/em><\/p>\n<p>\t\t\t\tDeduz-se, de antem\u00e3o, que o Embargante n\u00e3o tivera conhecimento pr\u00e9vio do teor completo do pacto firmado, o que ser\u00e1 debatido em linhas posteriores. <\/p>\n<p>\t\t\t\tO Embargante, de outro turno, durante longo per\u00edodo usou o cart\u00e3o de cr\u00e9dito ora aludido, quando foi abruptamente colocado diante das exorbitantes e ilegais taxas cobradas. <\/p>\n<p>\t\t\t\tPercebe-se do exemplo de extrato ora acostado (<strong>doc. 01<\/strong>), que a empresa supra-aludida, abusivamente, <strong>chegou a cobrar taxas mensais de quase 00% ( .x.x.x. )<\/strong> , muito al\u00e9m do que legalmente permitido. <\/p>\n<p>\t\t\t\tAdemais, a credora, numa atitude severa e r\u00edspida, inseriu o nome do Embargante nos \u00f3rg\u00e3os de restri\u00e7\u00f5es, manobra corriqueira de tentar, pela via reflexa, lev\u00e1-lo a pagar seu d\u00e9bito diante dessa cobran\u00e7a abusiva e humilhante. <\/p>\n<p> \t\t\t\tConstata-se com a exordial (fl. 7\/9), de outra sorte, que a empresa Xista Cart\u00e3o de Cr\u00e9dito S\/A firmou contrato de Cess\u00e3o de Cr\u00e9dito em favor da Embargada, <em>contudo sem cientificar expressamente o Embargante<\/em>. <\/p>\n<p>\t\t\t\tAdemais, urge asseverar que a referida contrata\u00e7\u00e3o dissimulou a exist\u00eancia de juros capitalizados (anatocismo) e encargos morat\u00f3rios indevidos, onde resultou na inc\u00f4moda situa\u00e7\u00e3o do Embargante pagar al\u00e9m do que foi pactuado durante longo per\u00edodo. <\/p>\n<p>\t\t\t\tSer\u00e1 provado, mais, que a d\u00edvida fora em sua grande parte, j\u00e1 quitada, sen\u00e3o por completa.  \t<\/p>\n<p><strong>II \u2013 PRELIMINAR AO M\u00c9RITO <\/strong><\/p>\n<p><strong>(CPC, art. 700, \u00a7 4\u00ba c\/c art 337, inc. IV )<\/strong><\/p>\n<\/p>\n<p>  \t\tPreliminarmente, vem o Embargante destacar que <strong>a presente demanda deve ser extinta<\/strong> por in\u00e9pcia da inicial.<\/p>\n<p> \t\tSegundo o disposto no art. 320 do Estatuto de Ritos, &quot;<strong><em>a peti\u00e7\u00e3o inicial ser\u00e1 instru\u00edda com os documentos indispens\u00e1veis \u00e0 propositura da a\u00e7\u00e3o<\/em><\/strong> &quot;. E a delimita\u00e7\u00e3o fixada no <strong>art. 700 e incisos do CPC,<\/strong> \u00e9 no sentido da exig\u00eancia do demonstrativo do d\u00e9bito.<\/p>\n<p>                 \t \tNo caso dos autos, a norma descrita <strong>no art. 320 do C\u00f3digo de Processo Civil<\/strong> n\u00e3o pode prevalecer, uma vez que <strong>n\u00e3o existe, com a inicial, os documentados como  prova escrita h\u00e1bil ao manejo da a\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a em li\u00e7a<\/strong>.<\/p>\n<p>\t\tDessarte, a presente a\u00e7\u00e3o n\u00e3o veio instru\u00edda com os documentos essenciais \u00e0 mesma, posto n\u00e3o trazer demonstrativos que evidenciassem a evolu\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito.<\/p>\n<p> \t\tIsso porque a proced\u00eancia do pleito de cobran\u00e7a imprescinde da escorreita comprova\u00e7\u00e3o do <em>an<\/em> e <em>quantum debeatur<\/em>, pois se trata do <strong>fato constitutivo do direito do credor<\/strong>, cujo \u00f4nus lhe incumbe nessa modalidade de demanda, a teor do art. 373, I, do Estatuto Processual.<\/p>\n<p> \tDessa forma, a pretens\u00e3o do recebimento de d\u00e9bito, mediante processamento de a\u00e7\u00e3o monit\u00f3ria, requer a apresenta\u00e7\u00e3o, com a inicial, de prova escrita que revele, por si s\u00f3 ou acompanhada de outros elementos probat\u00f3rios, da certeza e exigibilidade da d\u00edvida reclamada. <\/p>\n<p>\tA prop\u00f3sito, essa \u00e9 a vis\u00e3o do <strong>Egr\u00e9gio Superior Tribunal de Justi\u00e7a,<\/strong> quando entendeu que a apresenta\u00e7\u00e3o do <strong>contrato de abertura de cr\u00e9dito rotativo em conta corrente<\/strong>, acompanhado de demonstrativo anal\u00edtico do d\u00e9bito, \u00e9 suficiente para comprovar o direito de cr\u00e9dito da institui\u00e7\u00e3o financeira autora, pensamento esse que repousa de forma sumulada:<\/p>\n<p><strong><em>STJ \u2013 S\u00daMULA 247<\/em><\/strong><\/p>\n<p>\u201c<em>O contrato de abertura de cr\u00e9dito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de d\u00e9bito, constitui documento h\u00e1bil para o ajuizamento de a\u00e7\u00e3o monit\u00f3ria<\/em>. \u201c<\/p>\n<p><strong>\t\t\t\t<\/strong>Todavia, n\u00e3o se discute ser poss\u00edvel o manejo de a\u00e7\u00e3o monit\u00f3ria ou a\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a em face de contratos inexig\u00edveis pela via executiva, como ocorre na hip\u00f3tese, maiormente diante da s\u00famula retro mencionada. <\/p>\n<p>\t\t\t\tEntrementes, e este \u00e9 o \u00e2mago dessa preliminar, cabe ao credor, nessas circunst\u00e2ncias, trazer com a pe\u00e7a vestibular, al\u00e9m do pacto firmado, o devido demonstrativo que permita aferir, com seguran\u00e7a e de forma clara, como o mesmo chegou ao valor reclamado. Desse modo, imperiosa a <strong>demonstra\u00e7\u00e3o da evolu\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito<\/strong> desde o in\u00edcio da contrata\u00e7\u00e3o, com expressa men\u00e7\u00e3o aos encargos aplicados. <\/p>\n<p>\t\t\t\t N\u00e3o \u00e9 o que se revela da exordial em debate. <\/p>\n<p>\tAnalisando-se a conta (fl. 9), absurdamente atribu\u00edda pela Embargada como \u201c<em>demonstrativo de d\u00e9bito<\/em>\u201d, percebe-se com facilidade que esse n\u00e3o satisfaz \u00e0 exig\u00eancia legal.  <\/p>\n<p>\tEm que pese o contrato ter sido firmado em 00\/11\/2222, a ambicionada planilha, que deveria trazer a evolu\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito, somente denuncia a d\u00edvida a partir de 22\/00\/111. E pior disso tudo, j\u00e1 inicia trazendo o absurdo valor de <em>R$ 37.495,78(trinta e sete mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e oito centavos)<\/em>, cuja origem, \u00e0 m\u00edngua de elementos consistentes, n\u00e3o se pode aferir com nenhuma seguran\u00e7a. <\/p>\n<p>\t\t\t\tOutrossim, a hip\u00f3tese reporta acerto por meio de <strong>contrato de cart\u00e3o de cr\u00e9dito<\/strong>. Por esse norte, para se chegar ao valor indicado na pe\u00e7a vestibular, <strong>far-se-ia necess\u00e1rio apurar cr\u00e9ditos e d\u00e9bitos<\/strong>, indicando-se todas as amortiza\u00e7\u00f5es feitas pela Embargante. <\/p>\n<p>\t\t\t\tFrise-se que o Superior Tribunal de Justi\u00e7a, ao sumular a mat\u00e9ria em li\u00e7a, exigiu sim o demonstrativo do d\u00e9bito. \u201c<strong><em>Demonstrativo do d\u00e9bito<\/em><\/strong>\u201d, como estipulado na s\u00famula em vertente, deve<em> revelar a evolu\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito, inclusive com todas as amortiza\u00e7\u00f5es, juros cobrados, corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria aplicada<\/em>, m\u00eas a m\u00eas, at\u00e9 a propositura da a\u00e7\u00e3o. Aqui, n\u00e3o se sabe minimamente quais crit\u00e9rios foram utilizados para apurar-se o valor final do d\u00e9bito, muito menos comprovantes de sua evolu\u00e7\u00e3o. <\/p>\n<p>\tNesse diapas\u00e3o, a a\u00e7\u00e3o merece ser extinta, sem adentra-se ao m\u00e9rito, visto que os documentos colacionados pela Embargada, serviram, quando muito, como mero ind\u00edcio de prova escrita. N\u00e3o prestam como prova escrita h\u00e1bil e id\u00f4nea a comprovar, por si s\u00f3, o direito alegado e pretendido. <\/p>\n<p>\tA prop\u00f3sito, vejamos os seguintes julgados:<\/p>\n<p><strong>CONTRATO BANC\u00c1RIO. MONIT\u00d3RIA. C\u00c9DULA DE CR\u00c9DITO BANC\u00c1RIO ABERTURA DE CR\u00c9DITO EM CONTA CORRENTE. LIS. FALTA DE DEMONSTRA\u00c7\u00c3O DA ORIGEM E CARACTERIZA\u00c7\u00c3O DO D\u00c9BITO. <\/strong><\/p>\n<p>O contrato acostado aos autos, bem como os extratos apresentados n\u00e3o s\u00e3o aptos para caracterizarem o cr\u00e9dito do autor, isso porque n\u00e3o foi demonstrada a origem do d\u00e9bito e nem a sua evolu\u00e7\u00e3o, partindo-se de um saldo negativo. O contrato apresentado nos autos n\u00e3o possui cl\u00e1usulas com regularidade num\u00e9rica, bem como as letras que o preencheram s\u00e3o diferentes apontando que o autor acostou um contrato com assinaturas de outro. Logo, n\u00e3o h\u00e1 como se falar em constitui\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo pretendido. Apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o provida. (TJSP; APL 0120790-14.2008.8.26.0008; Ac. 8260801; S\u00e3o Paulo; D\u00e9cima Segunda C\u00e2mara de Direito Privado; Rel\u00aa Des\u00aa Sandra Galhardo Esteves; Julg. 05\/03\/2015; DJESP 16\/03\/2015)<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. <\/strong><\/p>\n<p>A\u00e7\u00e3o monit\u00f3ria. Contrato de abertura de cr\u00e9dito em conta corrente. Senten\u00e7a que julgou extinto o processo sem resolu\u00e7\u00e3o do m\u00e9rito. Aus\u00eancia dos contratos de abertura de cr\u00e9dito e dos extratos banc\u00e1rios de todo o per\u00edodo necess\u00e1rios para instruir o feito. In\u00e9pcia da inicial. Extin\u00e7\u00e3o do processo sem resolu\u00e7\u00e3o de m\u00e9rito, nos termos do artigo 267, VI do c\u00f3digo de processo civil. Recurso de apela\u00e7\u00e3o conhecido e desprovido. (TJPR; ApCiv 1268108-6; Barbosa Ferraz; D\u00e9cima Quarta C\u00e2mara C\u00edvel; Rel\u00aa Ju\u00edza Conv. Sandra Bauermann; DJPR 11\/03\/2015; P\u00e1g. 537)<\/p>\n<p><strong>PROCESSUAL CIVIL. A\u00c7\u00c3O MONIT\u00d3RIA CONTRATO DE ABERTURA DE CR\u00c9DITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE. DOCUMENTA\u00c7\u00c3O NECESS\u00c1RIA. DEMONSTRATIVO DE D\u00c9BITO. EXTRATOS DA MOVIMENTA\u00c7\u00c3O BANC\u00c1RIA. EVOLU\u00c7\u00c3O DA D\u00cdVIDA. <\/strong><\/p>\n<p>I. O procedimento monit\u00f3rio de que trata os arts. 1.102a, 1.102-b e 1.102-c do c\u00f3digo de processo civil oportuniza ao credor a obten\u00e7\u00e3o de um t\u00edtulo executivo, pela via judicial, com vistas \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o de seu direito, a partir de prova escrita sem efic\u00e1cia de t\u00edtulo executivo. II. \u00c9 certo que a S\u00famula n\u00ba 247 do Superior Tribunal de justi\u00e7a preceitua que \u201co contrato de abertura de cr\u00e9dito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de d\u00e9bito, constitui documento h\u00e1bil para o ajuizamento da a\u00e7\u00e3o monit\u00f3ria\u201d. Todavia, no caso de obriga\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria, n\u00e3o basta a mera apresenta\u00e7\u00e3o do referido contrato e do d\u00e9bito consolidado, \u00e9 preciso que a inicial venha instru\u00edda com os documentos indispens\u00e1veis \u00e0 propositura da a\u00e7\u00e3o e necess\u00e1rios \u00e0 demonstra\u00e7\u00e3o dos fatos constitutivos do direito pretendido pelo autor (arts. 283, 333, e 1.102-a do cpc) atinentes no caso \u201csub examine\u201d \u00e0 comprova\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito disponibilizado e demonstrativo de evolu\u00e7\u00e3o da d\u00edvida. III. \u201cpara o cabimento de a\u00e7\u00e3o monit\u00f3ria, n\u00e3o basta a apresenta\u00e7\u00e3o do contrato de abertura de cr\u00e9dito em conta-corrente e do demonstrativo do d\u00e9bito consolidado, sendo ainda necess\u00e1ria a apresenta\u00e7\u00e3o dos extratos de movimenta\u00e7\u00e3o banc\u00e1ria referentes ao per\u00edodo compreendido entre a concess\u00e3o do cr\u00e9dito e o lan\u00e7amento da d\u00edvida em conta de liquida\u00e7\u00e3o, a fim de que se possa aferir se a obriga\u00e7\u00e3o se constituiu legitimamente em face dos lan\u00e7amentos efetuados na conta-corrente do devedor. \u201d (ac 001273549.2000.4.01.3800 \/ MG, Rel. Desembargador federal Jo\u00e3o batista Moreira, Rel. Conv. Juiz federal marcelo velasco nascimento albernaz (conv. ), quinta turma, DJ p.106 de 28\/11\/2005). lV. Hip\u00f3tese em que a Caixa Econ\u00f4mica federal, no ajuizamento da a\u00e7\u00e3o monit\u00f3ria, apresentou o contrato de abertura de cr\u00e9dito rotativo em conta corrente. Cheque azul, firmado em abril de 1993, a planilha de evolu\u00e7\u00e3o de d\u00edvida, a partir de 31 de outubro de 1996, por\u00e9m deixando de apresentar os extratos de movimenta\u00e7\u00e3o banc\u00e1ria da conta corrente em quest\u00e3o. V. Apela\u00e7\u00e3o da parte demandada a que se d\u00e1 provimento. Senten\u00e7a anulada. (TRF 1\u00aa R.; AC 0014001-39.2002.4.01.3400; DF; Sexta Turma; Rel\u00aa Ju\u00edza Fed. Conv. Hind Ghassan Kayath; DJF1 04\/02\/2015; P\u00e1g. 916)<\/p>\n<p><strong>\t\tPor esse enfoque, n\u00e3o est\u00e3o demonstrados a contento pela Autora os fatos constitutivos de seu direito, \u00e9 inarred\u00e1vel seja proferida decis\u00e3o de sorte a extinguir o feito, pela aus\u00eancia de documento essencial \u00e0 propositura da a\u00e7\u00e3o (CPC, art. 485, inc. I e IV).<\/strong><\/p>\n<p><strong>1.3. ILEGITIMIDADE \u201cATIVA\u201d<\/strong>\t<\/p>\n<\/p>\n<p> \tAlmejando, pretensamente, evidenciar sua condi\u00e7\u00e3o de parte leg\u00edtima a figurar no polo ativo da a\u00e7\u00e3o monit\u00f3ria, estipulou a empresa Embargada que:<\/p>\n<p>\u201c1. \u2013 A autora \u00e9 credora do r\u00e9u na import\u00e2ncia de R$ 0000,00( .x.x.x. ), decorrente de faturas vencidas e n\u00e3o pagas do Cart\u00e3o de Cr\u00e9dito n\u00ba. 11223344, referente ao per\u00edodo de compet\u00eancia de 33\/2222 at\u00e9 22\/3333.<\/p>\n<p>2. \u2013 A legitimidade ativa da autora para propositura da presente a\u00e7\u00e3o decorre da <strong>compra dos direitos credit\u00edcios<\/strong> da empresa XISPA CART\u00c3O DE CR\u00c9DITO, atrav\u00e9s de instrumento particular(doc. 2), <strong>com subroga\u00e7\u00e3o convencional de d\u00edvidas<\/strong>, na forma do inciso I do artigo 347 do C\u00f3digo Civil. \u201c<\/p>\n<p>( <em>os destaques s\u00e3o nossos<\/em> )<\/p>\n<p> \tDessa forma, percebe-se que o pacto origin\u00e1rio n\u00e3o fora celebrado com a Embargada, mas sim com a empresa  <strong>XISPA CART\u00c3O DE CR\u00c9DITO<\/strong>. <\/p>\n<p>\tAge, portanto, descabidamente em nome de outrem. <\/p>\n<p>\t Ora, bem alegou a Embargada que a conven\u00e7\u00e3o celebrada com Xispa foi com arrimo no <strong>art. 347, inc. I, da Legisla\u00e7\u00e3o Substantiva Civil<\/strong>. E, nesse ponto, vai por terra sua pretens\u00e3o. <\/p>\n<p>\tO Embargante <strong>jamais recebeu qualquer ato judicial ou extrajudicial, a qual lhe informasse a cess\u00e3o\/aquisi\u00e7\u00e3o do cr\u00e9dito<\/strong>. Tanto \u00e9 verdade que a Embargada (ferindo seu dever processual) n\u00e3o trouxe com a exordial qualquer documento nesse sentido. <\/p>\n<p>\tBem a prop\u00f3sito reza a Legisla\u00e7\u00e3o Substantiva Civil que:<\/p>\n<p><strong>C\u00d3DIGO CIVIL<\/strong><\/p>\n<p>Art. 347 \u2013 A sub-roga\u00e7\u00e3o \u00e9 convencional:<\/p>\n<p><em>I \u2013 quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos. <\/em><\/p>\n<p> \tTodavia, maliciosamente a Embargada deixou de ser caprichosa em demonstrar todas as regras legais que lhe assistia o direito de pleitear em ju\u00edzo o d\u00e9bito. O mesmo diploma legal delimita que:<\/p>\n<p><strong>C\u00d3DIGO CIVIL<\/strong><\/p>\n<p>Art. 348 \u2013 Na hip\u00f3tese do inciso I do artigo antecedente, <strong>vigorar\u00e1 o disposto quanto \u00e0 cess\u00e3o do cr\u00e9dito<\/strong>.  <\/p>\n<p>\tJustamente nesse ponto onde reside a ilicitude da pretens\u00e3o processual e substantiva da Embargada, pois n\u00e3o houve a ci\u00eancia ofertada ao Embargante, quando assim a lei lhe exige:<\/p>\n<p><strong>C\u00d3DIGO CIVIL<\/strong><\/p>\n<p>Art. 290 \u2013 A <strong>cess\u00e3o de cr\u00e9dito<\/strong> n\u00e3o tem efic\u00e1cia em rela\u00e7\u00e3o ao devedor, <strong>sen\u00e3o quando a este notificada<\/strong>, mas por notificado tem o devedor que, em escrito p\u00fablico ou particular, se declarou ciente da cess\u00e3o feita. <\/p>\n<p>\tH\u00e1, dessa forma, ilegitimidade ativa do Embargado na a\u00e7\u00e3o monit\u00f3ria, vez que imprescind\u00edvel a ci\u00eancia expressa do Embargante. Assim agindo, persiste a rela\u00e7\u00e3o contratual com o credor origin\u00e1rio (e v\u00e1lida a cess\u00e3o de cr\u00e9dito entre os terceiros citados), na hip\u00f3tese <em>Xispa Cart\u00e3o de Cr\u00e9dito<\/em>. Portanto <strong>trata-se de opera\u00e7\u00e3o contratual ineficaz perante o Embargante<\/strong>. <\/p>\n<p>\tA prop\u00f3sito, s\u00e3o estas as li\u00e7\u00f5es doutrin\u00e1rias de <strong>Carlos Roberto Gon\u00e7alves<\/strong>:<\/p>\n<p>\u201c \tN\u00e3o pretendeu a lei dizer que a notifica\u00e7\u00e3o \u00e9 elemento essencial \u00e0 validade da cess\u00e3o de cr\u00e9dito, <strong>mas apenas que n\u00e3o eficaz em rela\u00e7\u00e3o ao devedor<\/strong>, isto \u00e9, que este s\u00f3 est\u00e1 sujeito \u00e0s suas conseq\u00fc\u00eancias a partir do momento em que tiver conhecimento de sua realiza\u00e7\u00e3o. (GON\u00c7ALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. 3\u00aa Ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2007, Vol. II. P\u00e1g. 208)<\/p>\n<p>( <em>os destaques s\u00e3o nossos<\/em> )<\/p>\n<\/p>\n<p> \tNo mesmo sentido: <\/p>\n<p>\u201c \tA legisla\u00e7\u00e3o em vigor deixou evidente que apenas a efic\u00e1cia da cess\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o ao devedor depender\u00e1 de sua ci\u00eancia.<\/p>\n<p><em>( . . . )<\/em><\/p>\n<p> \tO mencionado dispositivo legal destaca que a ci\u00eancia do cedido deve ser expressa e formal. Pode ser judicial ou n\u00e3o, promovida pelo cedente ou pelo cession\u00e1rio e, em se tratando de d\u00edvida solid\u00e1ria, deve ser feita a todos os codevedores. \u201d(PELUSO, Cezar(<em>coord.<\/em>) C\u00f3digo Civil Comentado: doutrina e jurisprud\u00eancia. 4\u00aa Ed. S\u00e3o Paulo: Manole, 2010. P\u00e1g. 245)<\/p>\n<p> \tOutrossim, faz-se mister evidenciar as l\u00facidas li\u00e7\u00f5es de <strong>Cristiano Chaves de Farias<\/strong> e <strong>N\u00e9lson Rosenvald<\/strong>: <\/p>\n<p>\u201c \tO art. 290 do atual diploma \u00e9 mais t\u00e9cnico, aludindo n\u00e3o \u00e0 validade, mas \u00e0 <em>efic\u00e1cia <\/em>da cess\u00e3o de cr\u00e9dito frente ao devedor, como pendente de notifica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p><em>( . . . )<\/em><\/p>\n<p> \tO fato de n\u00e3o se exigir o seu consentimento, n\u00e3o afasta a necessidade de publicidade, para resguardar a sua leg\u00edtima expectativa de confian\u00e7a e o princ\u00edpio da seguran\u00e7a jur\u00eddica. \u201c (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, N\u00e9lson. Direito das Obriga\u00e7\u00f5es. 4\u00aa Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. P\u00e1g. 294)<\/p>\n<p> \tNesse rumo, ainda, o Embargante pede v\u00eania para transcrever as lapidares explana\u00e7\u00f5es de <strong>Paulo L\u00f4bo<\/strong>, quando leciona que:<\/p>\n<p>\u201c<strong>13.2.2. Notifica\u00e7\u00e3o do devedor<\/strong><\/p>\n<p> \tPara que a cess\u00e3o do cr\u00e9dito possa produzir efeitos em rela\u00e7\u00e3o ao devedor, \u00e9 necess\u00e1rio que ele seja notificado pelo cedente ou pelo cession\u00e1rio. A notifica\u00e7\u00e3o, judicial ou extrajudicial, ato jur\u00eddico no sentido estrito, tem de ser recebida pelo devedor, bastando sua ci\u00eancia para comprova\u00e7\u00e3o. Es feita pelo cession\u00e1rio, dever\u00e1 estar acompanhada de c\u00f3pia da cess\u00e3o, para que seja eficaz. \u201c (L\u00d4BO, Paulo. Direito Civil: Obriga\u00e7\u00f5es. 2\u00aa Ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2011. P\u00e1g. 156)<\/p>\n<p>\tNo mesmo entendimento, evidenciamos os seguintes julgados:<\/p>\n<p><strong>DANO MORAL. <\/strong><\/p>\n<p>Responsabilidade Civil. Negativa\u00e7\u00e3o. Cess\u00e3o de Cr\u00e9dito. O credor pode ceder o seu cr\u00e9dito, se a isso n\u00e3o se opuser a natureza da obriga\u00e7\u00e3o, a Lei, ou a conven\u00e7\u00e3o com o devedor (art. 286 do C\u00f3digo Civil), sendo ineficaz, em rela\u00e7\u00e3o a terceiros, a transmiss\u00e3o de um cr\u00e9dito, se n\u00e3o se celebrar mediante instrumento p\u00fablico, ou instrumento particular revestido das solenidades do \u00a7 1\u00ba do art. 654 (art. 288 do C\u00f3digo Civil), e sem efic\u00e1cia em rela\u00e7\u00e3o ao devedor, sen\u00e3o quando a este notificada (art. 290 do C\u00f3digo Civil). Para afastar o dano, n\u00e3o basta a prova da cess\u00e3o do cr\u00e9dito, sem a prova da exist\u00eancia do cr\u00e9dito. A comunica\u00e7\u00e3o prevista no \u00a7 2\u00ba do art. 43 do CDC, que n\u00e3o est\u00e1 provada nos autos, n\u00e3o supre a notifica\u00e7\u00e3o do art. 290 do C\u00f3digo Civil, e a inclus\u00e3o do devedor em banco de dados de consumidores n\u00e3o importa em ato conservat\u00f3rio do direito cedido, n\u00e3o se aplicando o art. 293 do C\u00f3digo Civil. Nexo causal e dano moral caracterizados. Valor da indeniza\u00e7\u00e3o e honor\u00e1rios advocat\u00edcios mantidos. Recurso desprovido. (TJSP; APL 0068401-28.2012.8.26.0100; Ac. 8909358; S\u00e3o Paulo; Primeira C\u00e2mara de Direito Privado; Rel. Des. Alcides Leopoldo e Silva J\u00fanior; Julg. 20\/10\/2015; DJESP 28\/10\/2015)<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. DIREITO PRIVADO N\u00c3O ESPECIFICADO. CESS\u00c3O DE CR\u00c9DITO. AUS\u00caNCIA DE NOTIFICA\u00c7\u00c3O. <\/strong><\/p>\n<p>Cess\u00e3o. \u00c9 v\u00e1lida a cess\u00e3o de cr\u00e9dito entre as partes que o transacionaram, mas ineficaz em rela\u00e7\u00e3o ao devedor n\u00e3o notificado. Aplica\u00e7\u00e3o do artigo 290 do C\u00f3digo Civil. Jurisprud\u00eancia do STJ. Notifica\u00e7\u00e3o. N\u00e3o tendo as demandadas se desincumbido do \u00f4nus de comprovar a notifica\u00e7\u00e3o da autora quanto \u00e0 cess\u00e3o de cr\u00e9dito, bem como da inscri\u00e7\u00e3o, respectivamente, imp\u00f5e-se a proced\u00eancia do pedido. Sucumb\u00eancia redimensionada. Deram provimento ao recurso. Un\u00e2nime. (TJRS; AC 0050350-60.2015.8.21.7000; Porto Alegre; D\u00e9cima Sexta C\u00e2mara C\u00edvel; Rel. Des. Ergio Roque Menine; Julg. 18\/06\/2015; DJERS 14\/10\/2015)<\/p>\n<p><strong>INDENIZA\u00c7\u00c3O. DANOS MORAIS. <\/strong><\/p>\n<p>Negativa\u00e7\u00f5es feitas pelo cession\u00e1rio por conta de d\u00e9bitos origin\u00e1rios de cr\u00e9ditos a ele cedidos pelo cedente. Falta de notifica\u00e7\u00e3o do devedor quanto \u00e0 cess\u00e3o de cr\u00e9dito. Inobserv\u00e2ncia do artigo 290 do C\u00f3digo Civil. Cess\u00e3o inoperante. Negativa\u00e7\u00e3o incab\u00edvel por este meio. Senten\u00e7a mantida. Recurso n\u00e3o provido. (TJSP; APL 0018632-95.2010.8.26.0011; Ac. 8889153; S\u00e3o Paulo; Quinta C\u00e2mara de Direito Privado; Rel. Des. Erickson Gavazza Marques; Julg. 07\/10\/2015; DJESP 20\/10\/2015)<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. <\/strong><\/p>\n<p>A\u00e7\u00e3o declarat\u00f3ria de inexist\u00eancia de d\u00e9bito cumulada com indeniza\u00e7\u00e3o por danos morais. Legitimidade da institui\u00e7\u00e3o financeira para figurar no polo passivo da a\u00e7\u00e3o. Conta corrente aberta com o objetivo de operacionalizar a percep\u00e7\u00e3o de sal\u00e1rio. Inatividade absoluta ap\u00f3s um m\u00eas, exceto os lan\u00e7amentos decorrentes do comportamento unilateral da institui\u00e7\u00e3o financeira, por sua conveni\u00eancia exclusiva. Constata\u00e7\u00e3o da aus\u00eancia de notifica\u00e7\u00e3o do devedor da aventada cess\u00e3o de cr\u00e9dito antes do registro desabonador. Preval\u00eancia do disposto na primeira parte do artigo 290 do C\u00f3digo Civil de 2002. D\u00edvida inexig\u00edvel. Inscri\u00e7\u00e3o indevida do nome no cadastro restritivo. Dever de indenizar bem evidenciado. Dano moral presumido. Insurg\u00eancia quanto \u00e0 valora\u00e7\u00e3o do montante indenizat\u00f3rio. Princ\u00edpios da razoabilidade e da proporcionalidade que, no caso examinado, n\u00e3o foram violados. Desnecessidade de interfer\u00eancia da c\u00e2mara. Pedido de compensa\u00e7\u00e3o do montante indenizat\u00f3rio com o saldo devedor. Impossibilidade. Aus\u00eancia de pleito reconvencional e do preenchimento dos requisitos dos artigos 368 e 369 do C\u00f3digo Civil de 2002. Cobran\u00e7a de eventual d\u00e9bito que dever\u00e1 ser buscada em a\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria. Manuten\u00e7\u00e3o da sucumb\u00eancia rec\u00edproca e proporcional, com compensa\u00e7\u00e3o dos honor\u00e1rios advocat\u00edcios, nos termos da S\u00famula n. 306 do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060, de 5.2.1950, em rela\u00e7\u00e3o ao correntista. Honor\u00e1rios advocat\u00edcios. Valor arbitrado no primeiro grau que se mostra suficiente e necess\u00e1rio \u00e0 digna remunera\u00e7\u00e3o do advogado. Obedi\u00eancia aos par\u00e2metros do artigo 20, \u00a7\u00a7 3\u00ba e 4\u00ba, do c\u00f3digo de processo civil. Recursos desprovidos. Senten\u00e7a mantida. (TJSC; AC 2015.062148-4; Tubar\u00e3o; Quinta C\u00e2mara de Direito Comercial; Rel. Des. J\u00e2nio Machado; Julg. 05\/10\/2015; DJSC 09\/10\/2015; P\u00e1g. 265)<\/p>\n<p> \tNesse contexto, h\u00e1 de ser reconhecida a ilegitimidade passiva do Embargante e, por conseguinte, a extin\u00e7\u00e3o do processo sem julgamento de m\u00e9rito.<\/p>\n<p><strong>2 \u2013 M\u00c9RITO<\/strong><\/p>\n<p><strong>A) \u201cDIES A QUO\u201d DOS JUROS E DA CORRE\u00c7\u00c3O MONET\u00c1RIA<\/strong><\/p>\n<\/p>\n<p>\t\t\t\tDo simples exame da pe\u00e7a inicial se v\u00ea que <strong>h\u00e1 excesso na cobran\u00e7a da d\u00edvida<\/strong>. \u00c9 que foram imputados aos Embargantes <strong>juros de mora e corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria<\/strong> de forma indevida, quando <strong>calculados a partir do vencimento do d\u00e9bito<\/strong>.  <\/p>\n<p>\t\t\t\tNo que diz respeito \u00e0 <strong>corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria<\/strong>, por se tratar, no caso, de <strong>t\u00edtulo il\u00edquido<\/strong>, <strong>a mesma ter\u00e1 incid\u00eancia t\u00e3o somente a partir do ajuizamento da a\u00e7\u00e3o<\/strong>. <\/p>\n<p><strong>LEI DA CORRE\u00c7\u00c3O MONET\u00c1RIA<\/strong><\/p>\n<p><strong> Lei n\u00ba. 6.899\/81<\/strong><\/p>\n<p>Art. 1\u00ba &#8211; A corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria incide sobre qualquer d\u00e9bito resultante de decis\u00e3o judicial, inclusive sobre custas e honor\u00e1rios advocat\u00edcios.<\/p>\n<p><strong>&#8230; <\/strong><\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba &#8211; Nos demais casos, <strong>o c\u00e1lculo far-se-\u00e1 a partir do ajuizamento da a\u00e7\u00e3o<\/strong>. <\/p>\n<p>\t\t\t\tResta saber que <strong>os t\u00edtulos monit\u00f3rios t\u00eam, como primeira caracter\u00edstica, n\u00e3o serem executivos<\/strong>. Nesse caso, para efeitos processuais, a d\u00edvida reclamada incide a partir do ajuizamento da querela, consoante acima delimitado pela legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica. <\/p>\n<\/p>\n<p>\t\t\t\t No tocante aos <strong>juros morat\u00f3rios<\/strong>, temos que, identicamente, a Embargada cobrou inadvertidamente. <\/p>\n<p>\t\t\t\tNa verdade, <strong>os juros morat\u00f3rios<\/strong> <strong>devem ser contados a partir do ato citat\u00f3rio<\/strong>, e n\u00e3o dos vencimentos de parcelas, como assim se apresentou nos autos. <\/p>\n<p><strong>C\u00d3DIGO CIVIL<\/strong><\/p>\n<p>Art. 405 &#8211; Contam-se os <strong>juros de mora desde a cita\u00e7\u00e3o inicial<\/strong>.<\/p>\n<\/p>\n<p> \t\t\t\tCom esse enfoque:<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. DIREITO PRIVADO N\u00c3O ESPECIFICADO. A\u00c7\u00c3O MONIT\u00d3RIA. NOTAS E CUPONS FISCAIS ASSINADOS. FORNECIMENTO DE COMBUST\u00cdVEIS E LUBRIFICANTES. AUS\u00caNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. ART. 333, II, DO CPC [CPC\/2015, art. 373, inc. II]. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. DATA DA CITA\u00c7\u00c3O. REFORMA PARCIAL DA DECIS\u00c3O HOSTILIZADA. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. <\/strong><\/p>\n<p>Tratando-se de embargos \u00e0 monit\u00f3ria, na qual a tese defensiva deve estar adstrita, em regra, ao pagamento da d\u00edvida, a prova a ser produzida \u00e9, eminentemente, documental. Assim, no caso em testilha, tem-se que a produ\u00e7\u00e3o da prova oral postulada pelo embargante mostrar-se-ia prescind\u00edvel ao julgamento dos embargos. Do mesmo modo, despicienda a realiza\u00e7\u00e3o de nova prova pericial, se aquela j\u00e1 produzida pelo expert nomeado pelo ju\u00edzo foi considerada suficiente ao deslinde da controv\u00e9rsia. Incidente, pois, a regra do art. 130 [CPC\/2015, art. 370] c\/c 131 [CPC\/2015, art. 371], ambos do c\u00f3digo de processo civil. Por for\u00e7a do princ\u00edpio do livre convencimento motivado do juiz, o julgador n\u00e3o est\u00e1 obrigado a examinar todos os fundamentos legais apresentados pelas partes, tendo em vista que pode decidir a causa de acordo com os motivos jur\u00eddicos necess\u00e1rios \u00e0 sustenta\u00e7\u00e3o de seu convencimento, sendo-lhe facultado, desta maneira, indeferir a produ\u00e7\u00e3o das provas que entender dispens\u00e1veis ao julgamento do feito. Agravo retido desprovido. Corre\u00e7\u00e3o do valor cobrado. Com efeito, incontroversa nos autos a exist\u00eancia de rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica entre as partes, que, comumente, celebravam contrato de compra e venda de combust\u00edveis e lubrificantes. Ocorre que, especificamente quanto \u00e0s d\u00edvidas sub judice, havendo alega\u00e7\u00e3o de que foram parcialmente quitadas, incumbia ao r\u00e9u\/embargante, por for\u00e7a do art. 333, II, do CPC [CPC\/2015, art. 373, inc. II], a comprova\u00e7\u00e3o do efetivo pagamento. Entretanto, tendo a prova pericial produzida em ju\u00edzo afastado a vincula\u00e7\u00e3o entre os pagamentos j\u00e1 realizados e as notas fiscais que embasam a pretens\u00e3o monit\u00f3ria &#8211; O que, ali\u00e1s, n\u00e3o restou minimamente demonstrado pelo r\u00e9u\/embargante -, imp\u00f5e-se o reconhecimento da exigibilidade dos d\u00e9bitos. Atualiza\u00e7\u00e3o dos valores objeto da repeti\u00e7\u00e3o. Tendo em vista que a corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria n\u00e3o configura aumento no valor da condena\u00e7\u00e3o, em raz\u00e3o de sua fun\u00e7\u00e3o prec\u00edpua de resguardar a identidade da moeda da infla\u00e7\u00e3o existente no pa\u00eds no per\u00edodo reclamado, deve aquela incidir sobre os valores a serem pagos, desde a emiss\u00e3o de cada nota. No entanto, estando-se diante de rela\u00e7\u00e3o contratual, o dies a quo de incid\u00eancia dos juros de mora d\u00e1-se com base no art. 405 do C\u00f3digo Civil, nos termos do qual: &quot;contam-se os juros de mora desde a cita\u00e7\u00e3o inicial. &quot;. Deste modo, os embargos \u00e0 monit\u00f3ria devem ser providos no ponto, uma vez que a embargada aplicou, no c\u00e1lculo que instrui a exordial, juros morat\u00f3rios a contar da entrega de cada mercadoria. Art. 940 do CC. Tratando-se de demanda monit\u00f3ria, na qual foi reconhecida a exigibilidade da integralidade das notas fiscais que a lastreiam, n\u00e3o h\u00e1 que se fal do diploma civil, posto que ausente pedido de cobran\u00e7a judicial de d\u00edvida j\u00e1 paga. Precedentes desta corte. \u00d4nus sucumbenciais. Com a reforma da decis\u00e3o, faz-se necess\u00e1rio o redimensionamento dos \u00f4nus sucumbenciais, os quais ser\u00e3o distribu\u00eddos proporcionalmente entre as partes, na forma do art. 21 do CPC [CPC\/2015, art. 86]. Negaram provimento ao agravo retido e deram parcial provimento ao apelo. Un\u00e2nime. (TJRS; AC 0256592-51.2015.8.21.7000; S\u00e3o Gabriel; Vig\u00e9sima C\u00e2mara C\u00edvel; Rel. Des. Dilso Domingos Pereira; Julg. 29\/07\/2015; DJERS 10\/08\/2015)<\/p>\n<\/p>\n<p> \t\t\t\tO demonstrativo de d\u00e9bito acostado pela Embargada(fl. 07), tem como <strong>valor principal<\/strong> a quantia de <em>R$ 450.000,00(quatrocentos e cinquenta mil reais)<\/em>. Com a inser\u00e7\u00e3o dos <strong>juros morat\u00f3rios e corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria <\/strong>a conta importou em <em>R$ 1.033.374,18(um milh\u00e3o, trinta e tr\u00eas mil, trezentos e setenta e quatro reais e dezoito centavos).<\/em> Perceba, pois, que a cobran\u00e7a indevida desses encargos onerou gritantemente a imagin\u00e1ria d\u00edvida perseguida.  <\/p>\n<p>\t\t\t\tV\u00ea-se que, nesse contexto, <strong>\u00e9 abusiva a cobran\u00e7a de juros morat\u00f3rios e corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria nos moldes do quanto apresentado pela Embargada, ou seja, logo com a apresenta\u00e7\u00e3o da inicial<\/strong>. <\/p>\n<p><strong>B) COBRAN\u00c7A DE JUROS CAPITALIZADOS INDEVIDAMENTE<\/strong><\/p>\n<\/p>\n<p>\t\t\t\tA <strong>capitaliza\u00e7\u00e3o mensal e\/ou di\u00e1ria de juros<\/strong>, ora em debate, \u00e9 abusiva. Acosta-se, de pronto, laudo pericial particular com esse resultado. (<strong>doc. 02<\/strong>)  <\/p>\n<\/p>\n<p> \t\t\t\tConstata-se a <strong>inexist\u00eancia de cl\u00e1usula expressa ajustando a cobran\u00e7a de juros capitalizados<\/strong>, assim como sua periodicidade. Por esse motivo, <strong>h\u00e1 de ser afastada a sua cobran\u00e7a<\/strong>, segundo inclusive o assente entendimento dos Tribunais:<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O. A\u00c7\u00c3O DE REVIS\u00c3O DE CONTRATO. CART\u00c3O DE CR\u00c9DITO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. N\u00c3O CONHECIMENTO. PRECLUS\u00c3O. AUS\u00caNCIA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. CAPITALIZA\u00c7\u00c3O MENSAL DOS JUROS E COMISS\u00c3O DE PERMAN\u00caNCIA AFASTADAS. JUROS REMUNERAT\u00d3RIOS. TAXA M\u00c9DIA DE MERCADO. <\/strong><\/p>\n<p>1- Opera-se a preclus\u00e3o em rela\u00e7\u00e3o a quest\u00f5es decididas, contra as quais n\u00e3o se interp\u00f4s qualquer recurso. 2- A aus\u00eancia do instrumento contratual impede a prova de haver expressa previs\u00e3o da capitaliza\u00e7\u00e3o dos juros e da comiss\u00e3o de perman\u00eancia, o que implica no seu afastamento da rela\u00e7\u00e3o contratual. 4- Impossibilitada a prova da taxa de juros pactuada, deve ser esta limitada \u00e0 taxa m\u00e9dia de mercado. (TJMG; APCV 1.0145.11.045602-0\/002; Rel. Des. Octavio Augusto de Nigris Boccalini; Julg. 03\/03\/2015; DJEMG 09\/03\/2015)<\/p>\n<p><strong>A\u00c7\u00c3O DE REVIS\u00c3O CONTRATUAL, CUMULADA COM REPETI\u00c7\u00c3O DE IND\u00c9BITO CART\u00c3O DE CR\u00c9DITO. TAXAS DE JUROS REMUNERAT\u00d3RIOS. <\/strong><\/p>\n<p>Limita\u00e7\u00e3o Impossibilidade. Juros remunerat\u00f3rios superiores a 12% ao ano Admissibilidade S\u00famula n\u00ba 382 do STJ Administradora de cart\u00e3o de cr\u00e9dito que se equipara a institui\u00e7\u00e3o financeira, n\u00e3o se submetendo \u00e0s limita\u00e7\u00f5es da Lei da Usura S\u00famula n\u00ba 283 do STJ N\u00e3o ficou demonstrada a cobran\u00e7a de juros remunerat\u00f3rios abusivos, sendo incab\u00edvel a limita\u00e7\u00e3o deste encargo Recurso improvido, neste aspecto. CAPITALIZA\u00c7\u00c3O MENSAL DE JUROS Capitaliza\u00e7\u00e3o de juros remunerat\u00f3rios, com periodicidade inferior a um ano, permitida pela Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 1.963-17, de 30 de mar\u00e7o de 2000, reeditada sob o n\u00famero 2.170-36, de 23 de agosto de 2001, desde que pactuada nos contratos banc\u00e1rios celebrados ap\u00f3s esta data Entendimento pacificado do STJ, expresso no julgamento do RESP 973827\/RS, sob o rito dos recursos repetitivos <strong>Aus\u00eancia de previs\u00e3o contratual a respeito da capitaliza\u00e7\u00e3o de juros, o que impossibilita a sua incid\u00eancia por periodicidade inferior \u00e0 anual<\/strong> Imputa\u00e7\u00e3o de pagamento Pagamentos parciais efetuados, que amortizaram os juros, os quais, em consequ\u00eancia, n\u00e3o foram incorporados ao saldo devedor Aplica\u00e7\u00e3o do art. 354 do C\u00f3digo Civil. Inocorr\u00eancia de capitaliza\u00e7\u00e3o de juros, nos meses em que foram efetuados os pagamentos das faturas, ainda que parciais Recurso parcialmente provido, neste aspecto. COMISS\u00c3O DE PERMAN\u00caNCIA Possibilidade de cobran\u00e7a, no per\u00edodo de inadimpl\u00eancia, desde que prevista em cl\u00e1usula contratual, por\u00e9m a cobran\u00e7a de comiss\u00e3o de perman\u00eancia, cujo valor n\u00e3o pode ultrapassar a soma dos encargos remunerat\u00f3rios e morat\u00f3rios previstos no contrato, exclui a exigibilidade dos juros remunerat\u00f3rios, morat\u00f3rios e da multa contratual S\u00famula n\u00ba 472 do STJ Cl\u00e1usula contratual que prev\u00ea a incid\u00eancia cumulada de comiss\u00e3o de perman\u00eancia com juros morat\u00f3rios e multa Inadmissibilidade Afastamento desta cumula\u00e7\u00e3o Recurso parcialmente provido, neste aspecto. SUCUMB\u00caNCIA A\u00e7\u00e3o parcialmente procedente. Considerando que o r\u00e9u decaiu de parte m\u00ednima do pedido, a autora arcar\u00e1, por inteiro, com as custas processuais e com os honor\u00e1rios advocat\u00edcios fixados na senten\u00e7a, nos termos do artigo 21, par\u00e1grafo \u00fanico, do C\u00f3digo de Processo Civil. Recurso improvido, neste aspecto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; APL 0170399-44.2009.8.26.0100; Ac. 8230698; S\u00e3o Paulo; Vig\u00e9sima Quarta C\u00e2mara de Direito Privado; Rel. Des. Plinio Novaes de Andrade J\u00fanior; Julg. 05\/02\/2015; DJESP 09\/03\/2015)<\/p>\n<p><strong>AGRAVO INTERNO EM APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. A\u00c7\u00c3O REVISIONAL. CART\u00c3O DE CR\u00c9DITO CONSIGNADO. JUROS REMUNERAT\u00d3RIOS E CAPITALIZA\u00c7\u00c3O N\u00c3O PREVISTOS. LIMITA\u00c7\u00c3O \u00c0 TAXA M\u00c9DIA DE MERCADO. REITERA\u00c7\u00c3O DAS TESES AGITADAS NO APELO. DECIS\u00c3O MANTIDA. <\/strong><\/p>\n<p>1. Na hip\u00f3tese de o contrato prever a incid\u00eancia de juros remunerat\u00f3rios, por\u00e9m sem lhe precisar o montante, est\u00e1 correta a decis\u00e3o que considera nula tal cl\u00e1usula porque fica ao exclusivo arb\u00edtrio da institui\u00e7\u00e3o financeira o preenchimento de seu conte\u00fado. A fixa\u00e7\u00e3o dos juros deve ser feita segundo a m\u00e9dia de mercado nas opera\u00e7\u00f5es da esp\u00e9cie. Preenchimento do conte\u00fado da cl\u00e1usula de acordo com os usos e costumes, e com o princ\u00edpio da boa-f\u00e9. 2. Sobre o contrato banc\u00e1rio que n\u00e3o prev\u00ea a capitaliza\u00e7\u00e3o dos juros remunerat\u00f3rios, e nem as suas taxas mensais e anuais, veda-se a sua cobran\u00e7a. 3. Inexistindo nos autos argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicer\u00e7aram a decis\u00e3o agravada, imp\u00f5e-se sua manuten\u00e7\u00e3o. Agravo interno desprovido. (TJGO; AC 0478574-12.2008.8.09.0051; Goi\u00e2nia; Segunda C\u00e2mara C\u00edvel; Rel. Des. Eudelcio Machado Fagundes; DJGO 05\/03\/2015; P\u00e1g. 292)<\/p>\n<\/p>\n<p> \t\t\t\t\tNem se afirme que os <strong>juros capitalizados<\/strong> poderiam ser cobrados por for\u00e7a das <strong>MPs 1.963-17(art. 5\u00ba) e 2.170-36(art. 5\u00ba)<\/strong> \u2013 <em>visto que o pacto \u00e9 posterior a vig\u00eancia das mesmas<\/em> &#8211;, mantidas pela Emenda Constitucional n\u00ba. 32\/01. Isso porque, tamb\u00e9m para essas hip\u00f3teses o pacto expresso de capitaliza\u00e7\u00e3o de juros se faz necess\u00e1rio.  <\/p>\n<p>\t\t\t\tCom efeito, de toda conveni\u00eancia evidenciar os seguintes julgados:<\/p>\n<p><strong>PRELIMINAR. <\/strong><\/p>\n<p>Preliminar de nulidade da senten\u00e7a pelo julgamento da lide, sem a aplica\u00e7\u00e3o correta da Lei ao caso concreto Rejei\u00e7\u00e3o Hip\u00f3tese em que a m\u00e1 aplica\u00e7\u00e3o da Lei pode resultar em uma revers\u00e3o do julgamento, se for dado provimento ao recurso, n\u00e3o tornar a senten\u00e7a nula PRELIMINAR REJEITADA. A\u00c7\u00c3O COM PEDIDO DE COBRAN\u00c7A CAPITALIZA\u00c7\u00c3O DE JUROS Pretens\u00e3o de reforma da senten\u00e7a para afastar a capitaliza\u00e7\u00e3o de juros de contrato de opera\u00e7\u00e3o de desconto de t\u00edtulos <strong>Cabimento Hip\u00f3tese em que a capitaliza\u00e7\u00e3o mensal dos juros \u00e9 permitida nos contratos celebrados em data posterior \u00e0 Medida Provis\u00f3ria MP 1.963-17, atual MP n\u00ba 2.170-36, desde que contratada<\/strong> <strong>Aus\u00eancia de expressa contrata\u00e7\u00e3o dos juros capitalizados que incidiram na composi\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito Capitaliza\u00e7\u00e3o de juros afastada.<\/strong> RECURSO PROVIDO. (TJSP; APL 0002070-38.2009.8.26.0466; Ac. 8212464; Pontal; D\u00e9cima Terceira C\u00e2mara de Direito Privado; Rel\u00aa Des\u00aa Ana de Lourdes; Julg. 19\/02\/2015; DJESP 02\/03\/2015)<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. NEG\u00d3CIOS JUR\u00cdDICOS BANC\u00c1RIOS. A\u00c7\u00c3O REVISIONAL. OBJETO. <\/strong><\/p>\n<p>]Contrato de cart\u00e3o de cr\u00e9dito n. 5078602020121994132, com limite de r$2.540,00. Senten\u00e7a ultra petita. Reconhecimento, de of\u00edcio. Na inicial, a autora n\u00e3o impugna a cobran\u00e7a de comiss\u00e3o de perman\u00eancia, sendo ultra petita a senten\u00e7a que a afasta. Encargos da normalidade juros remunerat\u00f3rios. Aplica\u00e7\u00e3o das orienta\u00e7\u00f5es do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, extra\u00eddas dos julgamentos dos recursos especiais representativos de controv\u00e9rsia n. 1.061.530\/RS e n. 1.112.879\/PR. Afinado a isso, o entendimento desta c\u00e2mara \u00e9 o de que a taxa de juros remunerat\u00f3rios contratada somente deve ser limitada quando for superior \u00e0 taxa m\u00e9dia de mercado, registrada pelo BACEN, somada ao percentual de 30% (trinta por cento), tido como a margem toler\u00e1vel. No caso, os juros contratados encontram-se acima da taxa m\u00e9dia de mercado registrada pelo BACEN \u00e0 \u00e9poca da contrata\u00e7\u00e3o para opera\u00e7\u00e3o de cart\u00e3o de cr\u00e9dito, devendo ser limitados. No ponto, recurso provido em parte. Afastada a limita\u00e7\u00e3o \u00e0 taxa de cheque especial. Capitaliza\u00e7\u00e3o. Aplica\u00e7\u00e3o das orienta\u00e7\u00f5es do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, extra\u00eddas do julgamento do Recurso Especial representativo de controv\u00e9rsia n. 973.827\/RS. <strong>No caso, inexiste cl\u00e1usula autorizando a capitaliza\u00e7\u00e3o de juros e ausente, tamb\u00e9m, men\u00e7\u00e3o da taxa mensal e anual de juros, pois o contrato e as faturas n\u00e3o informam tais encargos. Logo, poss\u00edvel afastar a capitaliza\u00e7\u00e3o de juros em qualquer periodicidade.<\/strong> No ponto, recurso desprovido. Encargos da inadimpl\u00eancia mora descaracteriza\u00e7\u00e3o da mora. Aplica\u00e7\u00e3o das orienta\u00e7\u00f5es do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, extra\u00eddas do julgamento do Recurso Especial representativo de controv\u00e9rsia n. 1.061.530\/RS. Constatadas abusividade nos encargos da normalidade, vai afastada a mora e a cobran\u00e7a dos encargos dela decorrentes. No ponto, recurso desprovido. Repeti\u00e7\u00e3o do ind\u00e9bito e compensa\u00e7\u00e3o. Cabimento da repeti\u00e7\u00e3o do ind\u00e9bito e compensa\u00e7\u00e3o de valores diante das modifica\u00e7\u00f5es impostas ao contrato. No ponto, apelo desprovido. Senten\u00e7a parcialmente desconstitu\u00edda, de of\u00edcio. Recurso parcialmente provido. (TJRS; AC 0129032-29.2015.8.21.7000; Caxias do Sul; Vig\u00e9sima Quarta C\u00e2mara C\u00edvel; Rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos; Julg. 24\/06\/2015; DJERS 01\/07\/2015)<\/p>\n<p><strong>REVISIONAL DE CONTRATOS BANC\u00c1RIOS. CAPITALIZA\u00c7\u00c3O MENSAL DE JUROS. AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA MP 2.170-36. REPETI\u00c7\u00c3O DE IND\u00c9BITO. CABIMENTO. EM RELA\u00c7\u00c3O \u00c0 COBRAN\u00c7A INDEVIDA DE FORMA SIMPLES. HONOR\u00c1RIOS ADVOCAT\u00cdCIOS. ADEQUADOS. SENTEN\u00c7A MANTIDA. <\/strong><\/p>\n<p>Para a incid\u00eancia da <strong>Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.170-36, \u00e9 necess\u00e1rio que o contrato firmado com a institui\u00e7\u00e3o financeira tenha sido pactuado ap\u00f3s 31 de mar\u00e7o de 2.000, e<\/strong> <strong>que tamb\u00e9m exista expressa men\u00e7\u00e3o \u00e0 incid\u00eancia de juros capitalizados<\/strong>, o que n\u00e3o ocorre no caso. Apela\u00e7\u00e3o c\u00edvel desprovida. (TJPR; ApCiv 1301901-3; Curitiba; D\u00e9cima Sexta C\u00e2mara C\u00edvel; Rel. Des. Paulo Cezar Bellio; DJPR 13\/02\/2015; P\u00e1g. 106)<\/p>\n<p>\t\t\t\tPortanto, ante \u00e0 <strong>inexist\u00eancia de cl\u00e1usula expressa<\/strong> nesse sentido, os juros capitalizados devem ser afastados, maiormente em face do que reza a <strong>S\u00famula 121 do Supremo Tribunal Federal<\/strong>, assim como <strong>S\u00famula<\/strong> <strong>93 do Superior Tribunal de Justi\u00e7a:<\/strong><\/p>\n<p><strong><em>STF &#8211; S\u00famula n\u00ba 121<\/em><\/strong><em> &#8211; <\/em><strong><em>\u00c9 vedada a capitaliza\u00e7\u00e3o de juros<\/em><\/strong><em>, ainda que expressamente convencionada.<\/em><\/p>\n<p><strong><em>STJ &#8211; S\u00famula n\u00ba 93<\/em><\/strong><em> &#8211; A legisla\u00e7\u00e3o sobre c\u00e9dulas de cr\u00e9dito rural, comercial e industrial <\/em><strong><em>admite o pacto de capitaliza\u00e7\u00e3o de juros<\/em><\/strong><em>.<\/em>   \t\t\t\t <\/p>\n<p> \t\t\t\tDe outra banda, \u00e9 certo que o Superior Tribunal de Justi\u00e7a j\u00e1 consagrou entendimento de que \u201c<em>a previs\u00e3o no contrato banc\u00e1rio de taxa de juros anual superior ao duod\u00e9cuplo da mensal \u00e9 suficiente para permitir a cobran\u00e7a da taxa efetiva anual contratada.<\/em>\u201d (<strong>S\u00famula 541<\/strong>) Todavia, como defendido alhures, inexiste qualquer previs\u00e3o contratual com esse enfoque.<\/p>\n<p> \t\t\t \tAinda que a aus\u00eancia de capitaliza\u00e7\u00e3o de juros mensais seja ilegal, na hip\u00f3tese, al\u00e9m disso, a R\u00e9 cobrara <strong>juros capitalizados com periodicidade di\u00e1ria<\/strong>.  <\/p>\n<p> \t\t\t\tNo entanto, na hip\u00f3tese fere a boa-f\u00e9 objetiva prevista no C\u00f3digo de Defesa do Consumido. De regra, nessas situa\u00e7\u00f5es, h\u00e1 uma rela\u00e7\u00e3o de consumo firmada entre banco e mutu\u00e1rio. Destarte, resta comprometido o dever de informa\u00e7\u00e3o ao consumidor no \u00e2mbito contratual, maiormente \u00e0 luz dos ditames dos <strong>artigos 4\u00ba, 6\u00ba, 31, 46 e 54 do CDC. <\/strong><\/p>\n<p> \t\t\t\tAdemais, a forma de cobran\u00e7a dos juros, sobretudo nos contratos banc\u00e1rios, \u00e9 incompreens\u00edvel \u00e0 quase totalidade dos consumidores. \u00c9 dizer, o CDC reclama, por meio de cl\u00e1usulas, a presta\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es detalhadas, precisas, corretas e ostensivas. <\/p>\n<p> \t\t\t\tTodavia, no pacto em debate houvera sim cobran\u00e7a indevida da capitaliza\u00e7\u00e3o de juros, <strong>por\u00e9m fora adotada outra forma<\/strong> de exig\u00eancia irregular; <strong>uma \u201coutra roupagem\u201d<\/strong>.  \t\t<\/p>\n<\/p>\n<p> \t\t\t\tMesmo que inexistente referida cl\u00e1usula, \u00e9 de solar clareza que todos as institui\u00e7\u00f5es financeiras, a\u00ed inclu\u00edda as empresas de cart\u00f5es de cr\u00e9dito, a despeito da inexist\u00eancia de acerto expresso, cobram sistematicamente juros capitalizados de forma di\u00e1ria. <\/p>\n<p> \t\t\t\t\u00c9 cedi\u00e7o que essa esp\u00e9cie de <strong>periodicidade de capitaliza\u00e7\u00e3o (di\u00e1ria)<\/strong> importa em <strong>onerosidade excessiva <\/strong>ao consumidor. <\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. A\u00c7\u00c3O REVISIONAL DE CONTRATO BANC\u00c1RIO. C\u00c9DULA DE CR\u00c9DITO BANC\u00c1RIO-CAPITAL DE GIRO. C\u00d3DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCID\u00caNCIA DA S\u00daMULA N\u00ba 297 DO STJ. POSSIBILIDADE DE REVIS\u00c3O. JUROS REMUNERAT\u00d3RIOS. LIMITA\u00c7\u00c3O EM 12% AO ANO. INSTITUI\u00c7\u00c3O FINANCEIRA QUE N\u00c3O SE SUJEITA A LEI DE USURA. S\u00daMULA N\u00ba 596 DO STF. ART. 192, \u00a73\u00ba DA CONSTITUI\u00c7\u00c3O FEDERAL REVOGADO. LIMITA\u00c7\u00c3O SUJEITA AO \u00cdNDICE DIVULGADO PELA TAXA M\u00c9DIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE C\u00c2MARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. <\/strong><\/p>\n<p>Conv\u00e9m contemplar na presente decis\u00e3o a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto n\u00ba 22.626\/33 frente as institui\u00e7\u00f5es financeiras de acordo com a S\u00famula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis:&quot;As disposi\u00e7\u00f5es do Decreto n\u00ba 22.626 de 1933 n\u00e3o se aplicam \u00e0s taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas opera\u00e7\u00f5es realizadas por institui\u00e7\u00f5es p\u00fablicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional&quot;. Embora o \u00edndice dos juros remunerat\u00f3rios n\u00e3o esteja vinculado a limita\u00e7\u00e3o disposta no revogado artigo 192, \u00a73\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, a jurisprud\u00eancia p\u00e1tria e at\u00e9 mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de C\u00e2maras de Direito Comercial anota que \u00e9 poss\u00edvel estabelecer limita\u00e7\u00e3o\/redu\u00e7\u00e3o quando superior \u00e0quele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. <strong>CAPITALIZA\u00c7\u00c3O DI\u00c1RIA DE JUROS<\/strong>. CONTRATO FIRMADO AP\u00d3S A EDI\u00c7\u00c3O DA MEDIDA PROVIS\u00d3RIA N. 1.963\/2000. <strong>PACTUA\u00c7\u00c3O EM PERIODICIDADE DI\u00c1RIA. VEDA\u00c7\u00c3O. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUI\u00c7\u00c3O POR MENSAL. INVIABILIDADE DA CAPITALIZA\u00c7\u00c3O DE JUROS<\/strong>. &quot;Por certo que permitir a capitaliza\u00e7\u00e3o di\u00e1ria dos juros incidentes na d\u00edvida configuraria onerosidade excessiva para qualquer devedor. Ali\u00e1s, essa pr\u00e1tica est\u00e1 em profunda discrep\u00e2ncia com a atualidade econ\u00f4mica brasileira, e deve ser recha\u00e7ada do sistema. [&#8230;]&quot; (TJSC, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 2011.006278-1, de Indaial. Relator: Des. Volnei Celso Tomazini. Julgada em 08\/03\/2012).Assim, <strong>impossibilitado o anatocismo di\u00e1rio, n\u00e3o pode ser deferido o pleito de capitaliza\u00e7\u00e3o mensal, porque esta n\u00e3o foi convencionada, n\u00e3o se podendo dar interpreta\u00e7\u00e3o extensiva ao contrato para tanto.<\/strong> &quot; (STJ. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 966.398\/AL, Rel. Ministro Aldir Passarinho J\u00fanior, j. 26.8.2008).\u00d4NUS SUCUMBENCIAL. FIXA\u00c7\u00c3O DE FORMA PROPORCIONAL AO RESULTADO QUE AS PARTES OBTIVERAM NA DEMANDA. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do r\u00e9u conhecido e improvido. (TJSC; AC 2014.022245-8; Trombudo Central; Quinta C\u00e2mara de Direito Comercial; Rel. Des. Cl\u00e1udio Barreto Dutra; Julg. 19\/03\/2015; DJSC 30\/03\/2015; P\u00e1g. 234)<\/p>\n<p><strong>AGRAVO REGIMENTAL NA APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. A\u00c7\u00c3O REVISIONAL C\/C CONSIGNAT\u00d3RIA. DISTRIBUI\u00c7\u00c3O DOS \u00d4NUS SUCUMBENCIAIS. AUS\u00caNCIA DE FATO NOVO. <\/strong><\/p>\n<p>1. <strong>Leg\u00edtimo o reconhecimento, em senten\u00e7a, da abusividade na fixa\u00e7\u00e3o dos juros morat\u00f3rios com capitaliza\u00e7\u00e3o di\u00e1ria, vez que causa excessiva onerosidade ao consumidor.<\/strong> 2. Se a parte agravante n\u00e3o traz nenhum argumento h\u00e1bil a viabilizar a altera\u00e7\u00e3o do entendimento adotado na decis\u00e3o monocr\u00e1tica, limitando-se a rediscutir a mat\u00e9ria decidida, imp\u00f5e-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto \u00e0 m\u00edngua de elemento novo a sustentar a pretendida modifica\u00e7\u00e3o. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. (TJGO; AC 0212220-13.2013.8.09.0148; Quinta C\u00e2mara C\u00edvel; Rel. Des. Geraldo Gon\u00e7alves da Costa; DJGO 20\/03\/2015; P\u00e1g. 249)<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. NEG\u00d3CIOS JUR\u00cdDICOS BANC\u00c1RIOS. EXECU\u00c7\u00c3O DE T\u00cdTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. C\u00c9DULA DE CR\u00c9DITO BANC\u00c1RIO. EMPR\u00c9STIMO. CHEQUE ESPECIAL\/CR\u00c9DITO ESPECIAL. PESSOA F\u00cdSICA. IN\u00c9PCIA DOS EMBARGOS, AUS\u00caNCIA DE DEMONSTRATIVO DO VALOR QUE ENTENDE COMO DEVIDO. DISPENSA. CASO CONCRETO. DISCUSS\u00c3O ACERCA DE JUROS REMUNERAT\u00d3RIOS E CAPITALIZA\u00c7\u00c3O DI\u00c1RIA DE JUROS. AUS\u00caNCIA DE C\u00d3PIA DO T\u00cdTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EXEQUENDO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS EM APENSO \u00c0 EXECU\u00c7\u00c3O. CAPITALIZA\u00c7\u00c3O DI\u00c1RIA DE JUROS. AFASTADA. PERMITIDA A CAPITALIZA\u00c7\u00c3O MENSAL. IN\u00c9PCIA DA INICIAL DOS EMBARGOS. AFASTADA. NO QUE TANGE \u00c0 AUS\u00caNCIA DE C\u00c1LCULO, NO QUAL CONSTASSE O VALOR QUE A EXECUTADA ENTENDIA COMO DEVIDO, EM NADA AFETA A PROCEDIBILIDADE DO PEDIDO INICIAL E A FORMA\u00c7\u00c3O DA RELA\u00c7\u00c3O JUR\u00cdDICA PROCESSUAL, POIS H\u00c1 PERFEITAS CONDI\u00c7\u00d5ES PARA QUE A PARTE ADVERSA EXER\u00c7A O CONTRADIT\u00d3RIO E A AMPLA DEFESA, UMA VEZ QUE AS QUEST\u00d5ES DEBATIDAS NOS EMBARGOS \u00c0 EXECU\u00c7\u00c3O ERAM T\u00c3O SOMENTE QUANTO AOS JUROS REMUNERAT\u00d3RIOS E ACERCA DA CAPITALIZA\u00c7\u00c3O DI\u00c1RIA DE JUROS. ADEMAIS, EM QUE PESE N\u00c3O TENHA SIDO JUNTADO AOS AUTOS DESTES EMBARGOS O DOCUMENTO APONTADO PELO APELANTE\/EMBARGADO, TAL PODE SER ENCONTRADO NOS APENSOS AUTOS DE EXECU\u00c7\u00c3O, MOTIVO PELO QUAL SOMENTE COM O DESAPENSAMENTO DO PROCESSO ORIGIN\u00c1RIO \u00c9 QUE A FALTA DA C\u00c9DULA DE CR\u00c9DITO BANC\u00c1RIO PODERIA COMPROMETER O DESENVOLVIMENTO DESTES EMBARGOS. CAPITALIZA\u00c7\u00c3O DI\u00c1RIA DE JUROS. AFASTADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. <\/strong><\/p>\n<p>1. <strong>No que tange \u00e0 capitaliza\u00e7\u00e3o de juros, a periodicidade di\u00e1ria, no caso contratualmente prevista, revela-se abusiva, por implicar \u00f4nus excessivo para a contratante em flagrante desequil\u00edbrio contratual.<\/strong> 2. No caso, observa-se que a taxa anual (179,11%) supera o duod\u00e9cuplo da taxa mensal (8,93%), o que demonstra a efetiva previs\u00e3o de capitaliza\u00e7\u00e3o mensal de juros. Admitida, pois, a capitaliza\u00e7\u00e3o mensal. Rejeitaram a preliminar e proveram, em parte, o recurso de apela\u00e7\u00e3o. (TJRS; AC 0421342-07.2014.8.21.7000; Santana do Livramento; D\u00e9cima Quinta C\u00e2mara C\u00edvel; Rel\u00aa Des\u00aa Adriana da Silva Ribeiro; Julg. 17\/12\/2014; DJERS 22\/01\/2015)<\/p>\n<p><strong>REVISIONAL. C\u00c9DULA DE CR\u00c9DITO BANC\u00c1RIO. CAPITALIZA\u00c7\u00c3O DE JUROS. COMISS\u00c3O DE PERMAN\u00caNCIA. <\/strong><\/p>\n<p>1. A capitaliza\u00e7\u00e3o de juros em contrato banc\u00e1rio firmado ap\u00f3s edi\u00e7\u00e3o da MP 1.963-17\/2000 (reeditada sob n\u00ba 2.170-36\/2001), desde que prevista expressamente, \u00e9 v\u00e1lida. Nova orienta\u00e7\u00e3o, baseada no julgamento do RESP 973.827\/RS (2007\/0179072-3), processado nos termos do art. 543-C do CPC. 2. <strong>Por\u00e9m, acarreta onerosidade excessiva a previs\u00e3o de capitaliza\u00e7\u00e3o di\u00e1ria, causando desequil\u00edbrio na rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica. E n\u00e3o cabendo substituir a capitaliza\u00e7\u00e3o di\u00e1ria pela mensal, de se determinar sua incid\u00eancia anual, legalmente prevista (art. 591, CC)<\/strong>. 3. A validade da cl\u00e1usula que estipula comiss\u00e3o de perman\u00eancia, dependia de sua n\u00e3o cumula\u00e7\u00e3o com outros encargos de mora, consoante entendimento consolidado pelo STJ, com repercuss\u00e3o geral da mat\u00e9ria (RESP 1.063.343\/RS). Invalidade verificada. 4. Recurso do autor provido, desprovido o do r\u00e9u. (TJSP; APL 0155060-40.2012.8.26.0100; Ac. 7161828; S\u00e3o Paulo; D\u00e9cima Quarta C\u00e2mara de Direito Privado; Rel. Des. Melo Colombi; Julg. 06\/11\/2013; DJESP 18\/02\/2015)<\/p>\n<p> \t\t\t\tObviamente que uma vez identificada e reconhecida a ilegalidade da cl\u00e1usula que prev\u00ea a <strong>capitaliza\u00e7\u00e3o di\u00e1ria<\/strong> dos juros, esses n\u00e3o poderiam ser cobrados em qualquer outra periodicidade (<em>mensal, bimestral, semestral, anual<\/em>). \u00c9 que, l\u00f3gico, <strong>inexiste previs\u00e3o contratual <\/strong>nesse sentido; do contr\u00e1rio, haveria n\u00edtida <strong>interpreta\u00e7\u00e3o extensiva<\/strong> ao acerto entabulado contratualmente. <\/p>\n<p>\t\t\t\tCom efeito, a corroborar as motiva\u00e7\u00f5es retro, conv\u00e9m ressaltar os ditames estabelecidos na Legisla\u00e7\u00e3o Substantiva Civil:<\/p>\n<p>C\u00d3DIGO CIVIL<\/p>\n<p>Art. 843. <strong>A transa\u00e7\u00e3o interpreta-se restritivamente<\/strong>, e por ela n\u00e3o se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.<\/p>\n<p> \t\t\t\tNesse passo, \u00e9 altamente ilustrativo transcrever o seguinte aresto:<\/p>\n<p>Agravo de instrumento A\u00e7\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o por t\u00edtulo judicial Incidente de execu\u00e7\u00e3o Decis\u00e3o proclamando o valor atualizado do d\u00e9bito Irresigna\u00e7\u00e3o parcialmente procedente Antecedente t\u00edtulo executivo extrajudicial substitu\u00eddo por transa\u00e7\u00e3o Incab\u00edvel, assim, o c\u00f4mputo da multa morat\u00f3ria prevista no primitivo t\u00edtulo Aplica\u00e7\u00e3o do art. 843 do CC, a dispor que a transa\u00e7\u00e3o n\u00e3o comporta interpreta\u00e7\u00e3o extensiva Juros previstos no instrumento da transa\u00e7\u00e3o, de 1,5% a.m., incidindo at\u00e9 o efetivo cumprimento da obriga\u00e7\u00e3o Evidente a m\u00e1-f\u00e9 processual na conduta da credora, por ter computado os juros de modo mensalmente capitalizado, em total infra\u00e7\u00e3o ao ordenamento jur\u00eddico da \u00e9poca e sem que o instrumento da transa\u00e7\u00e3o isso autorizasse Quadro ensejando a aplica\u00e7\u00e3o da multa do art. 18 do CPC, de 1% sobre o valor atualizado da execu\u00e7\u00e3o. Agravo a que se d\u00e1 parcial provimento. (TJSP; AI 2187868-05.2014.8.26.0000; Ac. 8269858; S\u00e3o Paulo; D\u00e9cima Nona C\u00e2mara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 23\/02\/2015; DJESP 13\/03\/2015)<\/p>\n<\/p>\n<p> \t\t\t\tDiante disso, conclui-se que declarada ilegal a cobran\u00e7a de juros capitalizados com periodicidade di\u00e1ria, <strong>resta igualmente vedada a capitaliza\u00e7\u00e3o em qualquer outra modalidade<\/strong>. Subsidiariamente (<strong>CPC, art. 326<\/strong>), seja definida a capitaliza\u00e7\u00e3o de juros anual (<strong>CC, art. 591<\/strong>), ainda assim com a desconsidera\u00e7\u00e3o da mora pelos motivos antes mencionados. <\/p>\n<p><strong>C) LIMITE DOS JUROS REMUNERAT\u00d3RIOS <\/strong><\/p>\n<p> \t\tNa hip\u00f3tese em estudo o acerto contratual <strong>n\u00e3o cont\u00e9m<\/strong> qualquer refer\u00eancia \u00e0 taxa de juros remunerat\u00f3rios. Fere, portanto, \u00e0 disciplina do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, m\u00e1ximo no que pertine ao princ\u00edpio da transpar\u00eancia. <\/p>\n<p> \t\tDesse modo, inexistindo cl\u00e1usula no sentido demonstrar ao usu\u00e1rio a taxa remunerat\u00f3ria a ser empregada, decota-se essa ao<strong> limite de 12%(doze por cento) ano<\/strong>, consoante melhor entendimento jurisprudencial:<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O. <\/strong><\/p>\n<p>Contrato de cart\u00e3o de cr\u00e9dito e exibi\u00e7\u00e3o de documentos. A\u00e7\u00e3o revisional, movida contra estabelecimento banc\u00e1rio. Senten\u00e7a de improced\u00eancia. REVELIA. R\u00e9u que ingressou nos autos em sede recursal. Omiss\u00e3o na apresenta\u00e7\u00e3o do contrato ou outros documentos que comprovassem fato impeditivo, restritivo ou modificativo do direito do autor. In\u00e9rcia. Aplica\u00e7\u00e3o dos efeitos da revelia de rigor, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial. Aus\u00eancia de provas em sentido contr\u00e1rio. SENTEN\u00c7A EXTRA OU ULTRA PETITA n\u00e3o configurada. Juiz que decidiu nos limites da lide proposta e nos limites das quest\u00f5es suscitadas pela parte. M\u00c9RITO. R\u00e9u que n\u00e3o juntou nos autos o contrato entabulado entre as partes, \u00f4nus que lhe competia, para verifica\u00e7\u00e3o das taxas e juros cobrados. CAPITALIZA\u00c7\u00c3O DOS JUROS \u00e9 admitida, desde que pactuada de forma expressa e clara. Aus\u00eancia de contrato para essa aferi\u00e7\u00e3o. Exclus\u00e3o. <strong>JUROS REMUNERAT\u00d3RIOS. Impossibilidade de fixa\u00e7\u00e3o em taxa pretendida pelo banco. Contrato inexistente nos autos. Impossibilidade de comprova\u00e7\u00e3o de quais foram os juros efetivamente pactuados. Limite de 1% ao m\u00eas a t\u00edtulo de juros remunerat\u00f3rios mantido<\/strong>. COMISS\u00c3O DE PERMAN\u00caNCIA. Cobran\u00e7a descabida ante a aus\u00eancia do contrato. Manuten\u00e7\u00e3o da r. Senten\u00e7a inclusive na parte que determinou a incid\u00eancia dos juros morat\u00f3rios no importe de 1% (um por cento) ao m\u00eas e afastou a cobran\u00e7a da multa e das tarifas banc\u00e1rias. ASTREINTES. Multa di\u00e1ria. Ci\u00eancia inequ\u00edvoca da parte acerca da obriga\u00e7\u00e3o de n\u00e3o fazer imposta na senten\u00e7a supre a necessidade da intima\u00e7\u00e3o pessoal, sem olvidar do teor da S\u00famula n\u00ba 410 do C. Superior Tribunal de Justi\u00e7a. Pedido de redu\u00e7\u00e3o da mula di\u00e1ria. Inadmissibilidade. Condena\u00e7\u00e3o em multa di\u00e1ria que visa o cumprimento da obriga\u00e7\u00e3o, criando mecanismo apto a garantir a efetividade da presta\u00e7\u00e3o jurisdicional. Valor da multa fixada encontra-se dentro do razo\u00e1vel. Preliminares rejeitadas. Recurso n\u00e3o provido. (TJSP; APL 1001286-45.2015.8.26.0236; Ac. 8869773; Ibitinga; D\u00e9cima Oitava C\u00e2mara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queir\u00f3z; Julg. 30\/09\/2015; DJESP 13\/10\/2015)<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. REVISIONAL. CART\u00c3O DE CR\u00c9DITO. AUS\u00caNCIA DE CONTRATO. INVERS\u00c3O DO \u00d4NUS DA PROVA. DEVER DE EXIBI\u00c7\u00c3O. DESCUMPRIMENTO. ART. 359 DO CPC. PRESUN\u00c7\u00c3O DE VERDADE. JUROS REMUNERAT\u00d3RIOS. LIMITA\u00c7\u00c3O. TAXA M\u00c9DIA DE MERCADO. CAPITALIZA\u00c7\u00c3O. AUS\u00caNCIA DE CONTRATA\u00c7\u00c3O. ABUSISVIDADE. COMISS\u00c3O DE PERMAN\u00caNCIA. LIMITA\u00c7\u00c3O. <\/strong><\/p>\n<p>I. Presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial e que seriam provados por meio do documento em rela\u00e7\u00e3o ao qual foi descumprida a determina\u00e7\u00e3o de exibi\u00e7\u00e3o (art. 359, CPC). II. O limite de juros fixado no Decreto n\u00ba 22.626\/33 (Lei de Usura) n\u00e3o se aplica \u00e0s entidades financeiras. III. Ausente nos autos o contrato celebrado entre as partes, deve a cobran\u00e7a de juros remunerat\u00f3rios ser limitada \u00e0 taxa m\u00e9dia de mercado nas opera\u00e7\u00f5es da esp\u00e9cie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o autor. lV. Inexistindo a prova de contrata\u00e7\u00e3o da capitaliza\u00e7\u00e3o mensal de juros, resta caracterizada a abusividade da sua cobran\u00e7a. V. N\u00e3o demonstrada a contrata\u00e7\u00e3o dos juros de mora e da multa, deve a comiss\u00e3o de perman\u00eancia se limitar \u00e0 taxa de juros remunerat\u00f3rios do contrato, sem cumula\u00e7\u00e3o com qualquer outro encargo. VI. Negado provimento a primeira apela\u00e7\u00e3o e dado parcial provimento a segunda. V.V.p.: I. Cuidando-se de rela\u00e7\u00e3o de consumo e havendo pedido do consumidor, a revis\u00e3o do contrato pode ser realizada (art. 6o, V, primeira parte, do CDC), de sorte a abranger as cl\u00e1usulas contratuais abusivas. Consoante a melhor interpreta\u00e7\u00e3o do art. 6\u00ba, VIII, do CDC pelo STJ &#8216;o Juiz pode ordenar ao banco r\u00e9u a juntada de c\u00f3pia de contrato e de extrato banc\u00e1rio, atendendo aos princ\u00edpios da invers\u00e3o do \u00f4nus da prova e da facilita\u00e7\u00e3o da defesa do direito do consumidor em Ju\u00edzo&#8217; (RSTJ 154\/438), bem como que &#8216;o banco tem a obriga\u00e7\u00e3o de exibir em ju\u00edzo a documenta\u00e7\u00e3o que deve guardar, relacionada com o desempenho de sua atividade&#8217; (RSTJ 185\/447). <strong>II. Se o contrato celebrado pelas partes n\u00e3o foi juntado aos autos, os juros remunerat\u00f3rios passam a ser limitados a 12% ao ano, a fim de evitar preju\u00edzo ao mutuado, que poderia ter pactuado juros menores \u00e0 taxa do mercado.<\/strong> (TJMG; APCV 1.0701.12.019191-4\/002; Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva; Julg. 02\/06\/2015; DJEMG 26\/06\/2015)<\/p>\n<p> \t\tN\u00e3o fosse bastante isso, Excel\u00eancia, conclu\u00edmos que a R\u00e9 cobrara do Autor, ao longo de todo trato contratual, <strong>taxas remunerat\u00f3rias bem acima da m\u00e9dia do mercado<\/strong>. <\/p>\n<p>\t\tTais argumentos podem ser facilmente constatados com uma simples an\u00e1lise junto ao site do Banco Central do Brasil. H\u00e1 de existir, nesse tocante, uma redu\u00e7\u00e3o \u00e0 taxa de <strong>XX% a.m.,<\/strong> posto que foi a m\u00e9dia aplicada no mercado no per\u00edodo da contrata\u00e7\u00e3o, para a esp\u00e9cie de contrato utilizado como par\u00e2metro: <strong>cheque especial<\/strong>. N\u00e3o sendo esse o entendimento, aguarda-se sejam apurados tais valores em sede de prova pericial, o que de logo requer. <\/p>\n<p>\t\tNesse mesmo enfoque:<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. NEG\u00d3CIOS JUR\u00cdDICOS BANC\u00c1RIOS. A\u00c7\u00c3O REVISIONAL. CART\u00c3O DE CR\u00c9DITO. OBJETO. <\/strong><\/p>\n<p>Contrato de cart\u00e3o de cr\u00e9dito, n\u00e3o informado n\u00famero, com limite de r$1.932,00 cadastros de inadimplentes. Descabimento da inscri\u00e7\u00e3o em \u00f3rg\u00e3os protetivos de cr\u00e9dito diante da abusividade constatada. No ponto, apelo provido. Dep\u00f3sito judicial. A realiza\u00e7\u00e3o de dep\u00f3sito do montante que a parte autora entende como devido constitui faculdade concedida \u00e0 parte, sendo inclusive dispensada a autoriza\u00e7\u00e3o judicial para sua efetiva\u00e7\u00e3o, mormente que n\u00e3o elide a mora. No ponto, apelo desprovido. Multa di\u00e1ria. Possibilidade. Mostra-se cab\u00edvel a fixa\u00e7\u00e3o de astreintes (multa di\u00e1ria) para hip\u00f3tese de descumprimento de obriga\u00e7\u00e3o de fazer (absten\u00e7\u00e3o da inscri\u00e7\u00e3o em \u00f3rg\u00e3os restritivos), cujo implemento admite a concess\u00e3o de tutela espec\u00edfica, com ado\u00e7\u00e3o das provid\u00eancias necess\u00e1rias a assegurar a observ\u00e2ncia do provimento jurisdicional, observado o disposto no artigo 461 do CPC. No ponto, apelo provido. <strong>Juros remunerat\u00f3rios. Devem observar a taxa m\u00e9dia de mercado fixada pelo BACEN para o per\u00edodo da contrata\u00e7\u00e3o, conforme entendimento sedimentado pelo STJ e pacificado nesta c\u00e2mara. Inexistindo uma tabela de juros divulgada pelo BACEN para os contratos de cart\u00e3o de cr\u00e9dito, utiliza-se, como refer\u00eancia, a m\u00e9dia para os contratos de cheque especial. No caso, os juros contratados encontram-se acima da taxa m\u00e9dia de mercado, devendo ser limitados.<\/strong> No ponto, apelo provido. Juros morat\u00f3rios. Consoante o que disciplinam os arts. 1\u00ba e 5\u00ba do Decreto n\u00ba 22.626\/33, os juros morat\u00f3rios devem ser fixados em 1% ao m\u00eas. Nesse sentido tamb\u00e9m \u00e9 a S\u00famula n. 379 do STJ. Assim, poss\u00edvel a cobran\u00e7a dos juros morat\u00f3rios limitados a 1% ao m\u00eas e desde que n\u00e3o exigida a comiss\u00e3o de perman\u00eancia. No ponto, apelo desprovido. Comiss\u00e3o de perman\u00eancia. Permitida a cobran\u00e7a da comiss\u00e3o de perman\u00eancia durante o per\u00edodo de inadimplemento, desde que expressamente pactuada e n\u00e3o cumulada com demais encargos, conforme S\u00famula n. 472 do STJ. No caso, ausente comprova\u00e7\u00e3o da contrata\u00e7\u00e3o do encargo, deve ser afastada a cobran\u00e7a. No ponto, apelo provido. Capitaliza\u00e7\u00e3o. Admite-se a capitaliza\u00e7\u00e3o de juros com periodicidade inferior \u00e0 anual em contratos celebrados ap\u00f3s 31.3.2000, data da publica\u00e7\u00e3o da medida provis\u00f3ria n. 1.963-17\/2000 (em vigor como MP 2.170-36\/2001) e desde que expressa e claramente pactuada, incumbindo ao credor demonstrar a sua exist\u00eancia outrossim, na atual orienta\u00e7\u00e3o do STJ, oriunda do RESP n. 973.827\/RS, em car\u00e1ter repetitivo, \u00e9 permitida a capitaliza\u00e7\u00e3o de juros mensal quando a taxa anual de juros ultrapassar o duod\u00e9cuplo da taxa mensal. No caso, inexiste cl\u00e1usula autorizando a capitaliza\u00e7\u00e3o de juros e ausente, tamb\u00e9m, men\u00e7\u00e3o da taxa anual de juros, pois o contrato e as faturas n\u00e3o informam tais encargos. Logo, poss\u00edvel afastar a capitaliza\u00e7\u00e3o de juros em qualquer periodicidade. No ponto, apelo provido. Conhecimento parcial. \u00cdndice de c conhecimento do pedido quanto \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o do INPC como \u00edndice de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, j\u00e1 que se trata de inova\u00e7\u00e3o recursal, uma vez que sequer restou ventilado na peti\u00e7\u00e3o inicial. Assim, afasta-se o pedido, sob pena de supress\u00e3o de grau de jurisdi\u00e7\u00e3o. Apelo n\u00e3o conhecido no ponto. Tarifas administrativas. Pedido gen\u00e9rico. \u00c9 imposs\u00edvel o conhecimento de pedido gen\u00e9rico, porquanto desatendido o requisito previsto no art. 282, III, CPC. Necess\u00e1rio especificar claramente quais as taxas e tarifas que entende ser abusivas, pois ausente especifica\u00e7\u00e3o, como no caso, n\u00e3o pode ser conhecido o pedido gen\u00e9rico, sob pena de sentenciar-se quest\u00f5es n\u00e3o aventadas. No ponto, apelo n\u00e3o conhecido. Mora. Diante da exist\u00eancia da abusividade nos encargos da normalidade, vai afastada a mora e a cobran\u00e7a de seus encargos. No ponto, apelo provido. Repeti\u00e7\u00e3o do ind\u00e9bito e compensa\u00e7\u00e3o. Cabimento da repeti\u00e7\u00e3o do ind\u00e9bito e compensa\u00e7\u00e3o de valores diante das modifica\u00e7\u00f5es impostas ao contrato. No ponto, apelo parcialmente provido. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido nesta. (TJRS; AC 0040236-62.2015.8.21.7000; Port\u00e3o; Vig\u00e9sima Quarta C\u00e2mara C\u00edvel; Rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos; Julg. 25\/03\/2015; DJERS 30\/03\/2015)<\/p>\n<p><strong>RECURSO ESPECIAL. A\u00c7\u00c3O REVISIONAL CUMULADA COM BUSCA E APREENS\u00c3O. VIOLA\u00c7\u00c3O DO ART. 535 DO CPC. N\u00c3O OCORR\u00caNCIA. ART. 538 DO CPC. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERAT\u00d3RIOS. DESCARACTERIZA\u00c7\u00c3O DA MORA. S\u00daMULA N. 83\/STJ. BUSCA E APREENS\u00c3O. N\u00c3O CABIMENTO. <\/strong><\/p>\n<p>1. N\u00e3o viola o art. 535 do CPC o ac\u00f3rd\u00e3o que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declara\u00e7\u00e3o, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as quest\u00f5es suscitadas nas raz\u00f5es recursais. 2. Embargos de declara\u00e7\u00e3o n\u00e3o se prestam \u00e0 manifesta\u00e7\u00e3o de inconformismo ou \u00e0 rediscuss\u00e3o do julgado. O intuito procrastinat\u00f3rio da parte enseja a multa prevista no art. 538, par\u00e1grafo \u00fanico, do CPC. Incid\u00eancia da S\u00famula n. 83\/stj. 3. \u00c9 invi\u00e1vel a aplica\u00e7\u00e3o da taxa de juros remunerat\u00f3rios pactuada no contrato na hip\u00f3tese em que a corte a quo tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 taxa m\u00e9dia do mercado. Incid\u00eancia da S\u00famula n. 83\/stj. 4. Evidenciada a abusividade das cl\u00e1usulas contratuais, afasta-se a mora do devedor (recurso especial repetitivo n. 1.061.530\/rs). 5. Afastada a mora, \u00e9 incab\u00edvel a busca e apreens\u00e3o. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e desprovido. (STJ; REsp 1.409.353; Proc. 2013\/0332801-3; SC; Terceira Turma; Rel. Min. Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha; DJE 27\/08\/2015)<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL DO MUTU\u00c1RIO. CONTRATO BANC\u00c1RIO. N\u00c3O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESER\u00c7\u00c3O CONFIGURADA. RECURSO N\u00c3O CONHECIDO. O PREPARO RECURSAL DEVE SER COMPROVADO NO MOMENTO DE INTERPOSI\u00c7\u00c3O DO RECURSO. NO CASO, EM RAZ\u00c3O DE PECULIARIDADE CONSTATADA. ERRO MATERIAL NA SENTEN\u00c7A, NO PONTO EM QUE AFRMOU QUE O RECOR RENTE ERA BENEFCI\u00c1RIO DA JUSTI\u00c7A GRATUITA, CONTRARIANDO O QUE FORA DECIDIDO A RESPEITO. FOI OPORTUNIZADA \u00c0 PARTE O RECOLHIMENTO DO PREPARO, CONTUDO, TAL PROVID\u00caNCIA N\u00c3O FOI TOMADA. ASSIM, N\u00c3O RECOLHIDO O PREPARO NO PRAZO CONCEDIDO, TORNASSE EVIDENTE A DESER\u00c7\u00c3O DO RECURSO, N\u00c3O DEVENDO O MESMO SER CONHECIDO. APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL DA INSTITUI\u00c7\u00c3O FINANCEIRA REVISIONAL DE CONTRATO BANC\u00c1RIO FALTA DE INTERESSE RECURSAL EM RELA\u00c7\u00c3O \u00c0 PARTE DAS MAT\u00c9RIAS ARGUIDAS RECURSO CONHECIDO EM PARTE M\u00c9RITO PRINC\u00cdPIO PACTA SUNT SERVANDA IMPOSSIBILIDADE DE QUE SEJAM ACOBERTADAS IRREGULARIDADES E ABUSIVIDADES APLICA\u00c7\u00c3O DO C\u00d3DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR JUROS REMUNERAT\u00d3RIOS DETERMINA\u00c7\u00c3O DE OBSERV\u00c2NCIA DA TAXA M\u00c9DIA DURANTE O PER\u00cdODO DE CONTRATA\u00c7\u00c3O COMISS\u00c3O DE PERMAN\u00caNCIA POSSIBILIDADE DE COBRAN\u00c7A COM DETERMINADOS LIMITES TAXA DE ABERTURA DE CADASTRO (TAC) CONTRATO N\u00c3O JUNTADO AOS AUTOS IMPOSSIBILIDADE DE COBRAN\u00c7A. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENS\u00c3O, N\u00c3O PROVIDO. <\/strong><\/p>\n<p>I. Ausente o interesse recursal da parte quanto \u00e0 quest\u00e3o da qual n\u00e3o restou sucumbente e quanto a outras que sequer foram tratadas nos autos. II. O princ\u00edpio pacta sunt servanda n\u00e3o \u00e9 absoluto, devendo ser interpretado de forma relativa, em virtude do car\u00e1ter p\u00fablico das normas violadas no contrato, sendo un\u00edssono no Superior Tribunal de justi\u00e7a o entendimento no sentido de se admitir a revis\u00e3o de cl\u00e1usulas consideradas abusivas pelo C\u00f3digo de Defesa do Consumidor (cdc). <strong>III. Se os juros remunerat\u00f3rios contratados excedem a taxa m\u00e9dia de mercado geral, fxada pelo Banco Central do Brasil, fca autorizada a revis\u00e3o contratual, para reduzi-los ao patamar legal, conforme tabela do Banco Central do Brasil (bacen), durante todo o per\u00edodo de contrata\u00e7\u00e3o do cart\u00e3o de cr\u00e9dito.<\/strong> lV. No julgamento dos recursos especiais n\u00ba 1.058.114\/rs e n\u00ba 1.063.343\/rs, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-c da Lei adjetiva, o Superior Tribunal de justi\u00e7a sedimentou o entendimento no sentido de que nos contratos banc\u00e1rios \u00e9 v\u00e1lida a cl\u00e1usula que institui comiss\u00e3o de perman\u00eancia para viger ap\u00f3s o vencimento da d\u00edvida, limitada \u00e0 soma dos encargos remunerat\u00f3rios e morat\u00f3rios previstos no contrato, ou seja: a) juros remunerat\u00f3rios \u00e0 taxa m\u00e9dia de mercado, n\u00e3o podendo ultrapassar o percentual contratado para o per\u00edodo de normalidade da opera\u00e7\u00e3o; b) juros morat\u00f3rios at\u00e9 o limite de 12% ao ano e c) multa contratual limitada a 2% do valor da presta\u00e7\u00e3o, nos termos do art. 52, \u00a7 1\u00ba, do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor (cdc). V. As tarifas banc\u00e1rias de abertura de cadastro (tac) e ou outras denomina\u00e7\u00f5es que lhes d\u00ea o mercado, somente s\u00e3o admitidas quando expressamente estabelecidas no instrumento e baseadas em contratos celebrados at\u00e9 30 de abril de 2008. Ac\u00f3rd\u00e3o. (TJMS; APL 0823760-15.2012.8.12.0001; Campo Grande; Terceira C\u00e2mara C\u00edvel; Rel. Des. Marco Andr\u00e9 Nogueira Hanson; DJMS 01\/09\/2015; P\u00e1g. 40)<\/p>\n<p><strong>D) DA AUS\u00caNCIA DE MORA<\/strong><\/p>\n<p>\t\t\t\tDe outro bordo, <strong>n\u00e3o h\u00e1 que se falar em mora da Embargante<\/strong>. <\/p>\n<\/p>\n<p>\t\t\t\tA mora reflete uma inexecu\u00e7\u00e3o de obriga\u00e7\u00e3o diferenciada, maiormente quando <strong>representa o injusto retardamento<\/strong> ou o descumprimento culposo da obriga\u00e7\u00e3o. Assim, na esp\u00e9cie incide a regra estabelecida no artigo <strong>394 do C\u00f3digo Civil<\/strong>, com a complementa\u00e7\u00e3o disposta no <strong>artigo 396 desse mesmo Diploma Legal.<\/strong><\/p>\n<p><strong>C\u00d3DIGO CIVIL<\/strong><\/p>\n<p>Art. Art. 394 &#8211; Considera-se em mora o devedor que n\u00e3o efetuar o pagamento e o credor que n\u00e3o quiser receb\u00ea-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a conven\u00e7\u00e3o estabelecer.<\/p>\n<p>Art. 396 &#8211; N\u00e3o havendo fato ou omiss\u00e3o imput\u00e1vel ao devedor, n\u00e3o incorre este em mora<\/p>\n<p>\t\t\t\tDo mesmo teor a posi\u00e7\u00e3o do <strong>Superior Tribunal de Justi\u00e7a<\/strong>:<\/p>\n<p><strong>RECURSO ESPECIAL. VIOLA\u00c7\u00c3O DO ART. 538, PAR\u00c1GRAFO \u00daNICO, DO CPC. AUS\u00caNCIA DE CAR\u00c1TER PROTELAT\u00d3RIO. S\u00daMULA N. 98\/STJ. OFENSA \u00c0 S\u00daMULA. IMPOSSIBILIDADE. A\u00c7\u00c3O DE BUSCA E APREENS\u00c3O. SUSPENS\u00c3O. A\u00c7\u00c3O REVISIONAL AJUIZADA ANTERIORMENTE. DESCARACTERIZA\u00c7\u00c3O DA MORA. S\u00daMULA N. 83\/STJ. 1. <\/strong><\/p>\n<p>\u00c9 invi\u00e1vel a aplica\u00e7\u00e3o da multa de que trata o par\u00e1grafo \u00fanico do art. 538 do c\u00f3digo de processo civil se os embargos declarat\u00f3rios foram opostos com o manifesto intento de prequestionar a mat\u00e9ria deduzida no apelo especial, e n\u00e3o com o prop\u00f3sito de procrastinar o feito. 2. N\u00e3o se conhece do apelo no que tange a viola\u00e7\u00e3o de S\u00famula, que n\u00e3o se enquadra no conceito de Lei federal, n\u00e3o podendo, portanto, ser objeto de discuss\u00e3o em Recurso Especial. 3. Reconhecida a abusividade dos encargos contratuais, em sede de a\u00e7\u00e3o revisional anteriormente ajuizada, descaracteriza-se a mora e imp\u00f5e-se a suspens\u00e3o da a\u00e7\u00e3o de busca e apreens\u00e3o. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e provido. (STJ; REsp 1.385.439; Proc. 2013\/0163185-6; SC; Terceira Turma; Rel. Min. Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha; DJE 09\/09\/2015)<\/p>\n<p>\t\t\t\tNesse sentido \u00e9 a doutrina de <strong>Washington de Barros Monteiro<\/strong>:<\/p>\n<p>\u201c \tA mora do primeiro apresenta, assim, um lado objetivo e um lado subjetivo. O lado objetivo decorre da n\u00e3o realiza\u00e7\u00e3o do pagamento no tempo, lugar e forma convencionados; o lado subjetivo descansa na culpa do devedor. Este \u00e9 o elemento essencial ou conceitual da mora <em>solvendi<\/em>. Inexistindo fato ou omiss\u00e3o imput\u00e1vel ao devedor, n\u00e3o incide este em mora. Assim se expressa o art. 396 do C\u00f3digo Civil de 2002. \u201c (MONTEIRO, Washington de Barros. <em>Curso de Direito Civil<\/em>. 35\u00aa Ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2010, vol. 4. P\u00e1g. 368)<\/p>\n<p> \t\t\t\tComo bem advertem <strong>Cristiano Chaves de Farias<\/strong> e <strong>N\u00e9lson Rosenvald<\/strong>:<\/p>\n<p>\u201c \tReconhecido o abuso do direito na cobran\u00e7a do cr\u00e9dito, resta completamente descaracterizada a mora <em>solvendi<\/em>. Muito pelo contr\u00e1rio, a mora ser\u00e1 do credor, pois a cobran\u00e7a de valores indevidos gera no devedor razo\u00e1vel perplexidade, pois n\u00e3o sabe se postula a purga da mora ou se contesta a a\u00e7\u00e3o. \u201c (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. <em>Direito das Obriga\u00e7\u00f5es<\/em>. 4\u00aa Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. P\u00e1g. 471)<\/p>\n<p> \t\t\t\tEm face dessas considera\u00e7\u00f5es, conclui-se que a mora cristaliza o retardamento por um fato, <strong>quando imput\u00e1vel ao devedor<\/strong>. \u00c9 dizer, quando o credor exige o pagamento do d\u00e9bito, agregado com encargos excessivos, <strong>retira-se do devedor a possibilidade de arcar com a obriga\u00e7\u00e3o assumida<\/strong>. Por conseguinte, n\u00e3o pode lhes ser imputados os efeitos da mora. <\/p>\n<p>   \t\t\t\tEntende-se, uma vez constatada a cobran\u00e7a de encargos abusivos durante o \u201c<em>per\u00edodo da normalidade<\/em>\u201d contratual, <strong>restar\u00e1 afastada eventual condi\u00e7\u00e3o de mora do Autor<\/strong>.<\/p>\n<p> \t\t\t\tO Superior Tribunal de Justi\u00e7a, ao concluir o julgamento de recurso repetitivo sobre revis\u00e3o de contrato banc\u00e1rio (REsp n\u00ba. 1.061.530\/RS), quanto ao tema de \u201cconfigura\u00e7\u00e3o da mora\u201d destacou que:<\/p>\n<p><strong>\u201cORIENTA\u00c7\u00c3O 2 \u2013 CONFIGURA\u00c7\u00c3O DA MORA<\/strong><\/p>\n<p>\ta) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no <strong>per\u00edodo da normalidade contratual<\/strong>(juros remunerat\u00f3rios e capitaliza\u00e7\u00e3o) <strong>descaracteriza a mora<\/strong>;<\/p>\n<p>\tb) N\u00e3o descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de a\u00e7\u00e3o revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao per\u00edodo de inadimpl\u00eancia contratual. \u201c <\/p>\n<p>(  os destaques s\u00e3o nossos )<\/p>\n<p> \t\t \t\tE do preciso ac\u00f3rd\u00e3o em li\u00e7a ainda podemos destacar que:<\/p>\n<p>\u201cOs encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora s\u00e3o, portanto, aqueles relativos ao chamado \u2018per\u00edodo da normalidade\u2019, ou seja, <strong>aqueles encargos que naturalmente incidem antes mesmo de configurada a mora<\/strong>. \u201c <\/p>\n<p>( destacamos )<\/p>\n<p><strong> \t\t\t\t<\/strong>Por todo o exposto, <em>de rigor o afastamento dos encargos morat\u00f3rios, ou seja, comiss\u00e3o de perman\u00eancia, multa contratual e juros morat\u00f3rios<\/em>. <\/p>\n<p><strong>E) DA COMISS\u00c3O DE PERMAN\u00caNCIA E OUTROS ENCARGOS<\/strong><\/p>\n<p> \t\t\t\tEntende a Embargante, inclusive fartamente alicer\u00e7ado nos fundamentos antes citados, que o mesmo <strong>n\u00e3o se encontra em mora<\/strong>. <\/p>\n<p> \t\t\t\tCaso este ju\u00edzo entenda pela impertin\u00eancia desses argumentos, o que se diz apenas por argumentar, devemos tamb\u00e9m destacar que \u00e9 abusiva a cobran\u00e7a da comiss\u00e3o de perman\u00eancia cumulada com outros encargos morat\u00f3rios\/remunerat\u00f3rios, ainda que expressamente pactuada. \u00c9 pac\u00edfico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justi\u00e7a, no sentido de que em caso de previs\u00e3o contratual para a cobran\u00e7a de comiss\u00e3o de perman\u00eancia, cumulada com corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, juros remunerat\u00f3rios, juros de mora e multa contratual, imp\u00f5e-se a exclus\u00e3o da incid\u00eancia desses \u00faltimos encargos. Em verdade, a comiss\u00e3o de perman\u00eancia j\u00e1 possui a dupla finalidade de corrigir monetariamente o valor do d\u00e9bito e de remunerar o banco pelo per\u00edodo de mora contratual. <\/p>\n<p> \t\t\t\tNesse sentido:<\/p>\n<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00d5ES C\u00cdVEIS. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO ATRELADO A C\u00c9DULA DE CR\u00c9DITO BANC\u00c1RIO. DECAD\u00caNCIA INOCORRENTE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 26, INCISO II, DO C\u00d3DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI DE USURA. INSTITUI\u00c7\u00d5ES FINANCEIRAS N\u00c3O SE SUBMETEM AOS SEUS LIMITES. S\u00daMULAS N\u00baS. 596, 648 E VINCULANTE N. 7, TODAS DO C. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CAPITALIZA\u00c7\u00c3O DE JUROS. POSSIBILIDADE EM CONTRATOS REGIDOS POR LEIS ESPECIAIS QUE A AUTORIZEM, ASSIM TAMB\u00c9M EM PACTOS CELEBRADOS AO DEPOIS DA EDI\u00c7\u00c3O DA MEDIDA PROVIS\u00d3RIA N. 2.170-36\/01 E DESDE QUE EXPRESSAMENTE AVEN\u00c7ADA. COBRAN\u00c7A DE COMISS\u00c3O DE PERMAN\u00caNCIA. REGULARIDADE SE N\u00c3O CUMULADA COM JUROS REMUNERAT\u00d3RIOS\/MORAT\u00d3RIOS, CORRE\u00c7\u00c3O MONET\u00c1RIA E\/OU MULTA CONTRATUAL. TARIFAS BANC\u00c1RIAS. CADASTRO. LEGALIDADE. COBRAN\u00c7A AUTORIZADA PELA NORMA REGULAMENTADORA DO CONSELHO MONET\u00c1RIO NACIONAL. PRECEDENTE DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI\u00c7A. AVALIA\u00c7\u00c3O DE BEM. CONSIST\u00caNCIA. SERVI\u00c7O CONTRATADO E PRESTADO AO REQUERENTE, COM COBRAN\u00c7A AUTORIZADA PELO CONSELHO MONET\u00c1RIO NACIONAL E BANCO CENTRAL. REGISTRO DE CONTRATO. <\/strong><\/p>\n<p>Ausente previs\u00e3o expressa em norma padronizadora, ao que se agrega a indevida transfer\u00eancia ao consumidor de custos atrelados a interesses do agente financeiro. Servi\u00e7os de terceiro. Exig\u00eancia indevida, despida de maiores informes ao devedor. Repeti\u00e7\u00e3o simples. Senten\u00e7a reformada. Recurso do autor improvido, com parcial provimento do aparelhado pela acionada, anotada observa\u00e7\u00e3o. (TJSP; APL 0005666-95.2014.8.26.0032; Ac. 8660097; Ara\u00e7atuba; D\u00e9cima Segunda C\u00e2mara Extraordin\u00e1ria de Direito Privado; Rel. Des. T\u00e9rcio Pires; Julg. 31\/07\/2015; DJESP 06\/08\/2015)<\/p>\n<\/p>\n<p><strong>F) EM CONCLUS\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>\t\t<strong>Ante o exposto, o Embargante requer que Vossa Excel\u00eancia se digne indeferir a peti\u00e7\u00e3o inicial da A\u00e7\u00e3o Monit\u00f3ria em estudo, em face da in\u00e9pcia da Inicial. Subsidiariamente, pede que sejam JULGADOS IMPROCEDENTES os pedidos formulados na A\u00e7\u00e3o Monit\u00f3ria em esp\u00e9cie, condenando a Embargada no \u00f4nus de sucumb\u00eancia.<\/strong><\/p>\n<p><strong> <\/strong><\/p>\n<p><strong> \tN\u00e3o sendo esse o entendimento, o que se diz apenas por argumentar, requer sejam afastados os encargos contratuais em debate tidos como ilegais.<\/strong><\/p>\n<p><strong>\tProtesta provar o alegado por todos os meios de provas, nomeadamente por interm\u00e9dio da prova pericial. <\/strong><\/p>\n<p>        Respeitosamente, pede deferimento.<\/p>\n<p>Cidade, 00 de outubro de 0000.<\/p>\n","protected":false},"featured_media":0,"parent":0,"menu_order":0,"template":"","meta":{"content-type":""},"categoria-modelo":[],"class_list":["post-8657","modelos-de-peticao","type-modelos-de-peticao","status-publish","hentry"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao\/8657","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao"}],"about":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/types\/modelos-de-peticao"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=8657"}],"wp:term":[{"taxonomy":"categoria-modelo","embeddable":true,"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/categoria-modelo?post=8657"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}