{"id":8648,"date":"2023-07-13T19:13:19","date_gmt":"2023-07-13T19:13:19","guid":{"rendered":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/?post_type=modelos-de-peticao&#038;p=3650"},"modified":"2023-07-13T19:13:19","modified_gmt":"2023-07-13T19:13:19","slug":"tutela-provisoria-de-urgencia-acao-revisional-contra-a-caixa-economica-federal-pedido-de-gratuidade-da-justica-e-realizacao-de-audiencia-conciliatoria","status":"publish","type":"modelos-de-peticao","link":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/modelos-de-peticao\/tutela-provisoria-de-urgencia-acao-revisional-contra-a-caixa-economica-federal-pedido-de-gratuidade-da-justica-e-realizacao-de-audiencia-conciliatoria\/","title":{"rendered":"[MODELO] TUTELA PROVIS\u00d3RIA DE URG\u00caNCIA  &#8211;  A\u00e7\u00e3o revisional contra a Caixa Econ\u00f4mica Federal  &#8211;  Pedido de gratuidade da justi\u00e7a e realiza\u00e7\u00e3o de audi\u00eancia conciliat\u00f3ria"},"content":{"rendered":"<p>EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ___ VARA DA SE\u00c7\u00c3O JUDICI\u00c1RIA DE RECIFE &#8211; PE<\/p>\n<p><strong>Livre distribui\u00e7\u00e3o <\/strong><\/p>\n<p><strong>PEDE TUTELA PROVIS\u00d3RIA DE URG\u00caNCIA<\/strong><\/p>\n<p> \t\t\t\t<strong>MARCOS DA SILVA<\/strong>, casado, administrador de empresas, residente e domiciliado na Rua X, n\u00ba. 0000 \u2013 Recife(PE) \u2013 <strong>CEP<\/strong> n\u00ba 0000-00, possuidor do CPF(MF) n\u00ba. 111.222.333-44, bem como, <strong>na qualidade de fiadora<\/strong> do contrato em li\u00e7a, <\/p>\n<p>\t\t\t\t<strong>MARIA DAS DORES, <\/strong>solteira, m\u00e9dica, residente e domiciliada na Rua Y, n\u00ba. 0000 \u2013 Recife(PE) \u2013 CEP n\u00ba. 00000-00, possuidora do CPF(MF) n\u00ba. 333.222.111-55, a qual figura em litiscons\u00f3rcio no polo ativo desta querela,<\/p>\n<p>ambos com endere\u00e7o eletr\u00f4nico ficto@ficticio.com.br, ora intermediados por seu patrono ao final firmado \u2013 <em>instrumento procurat\u00f3rio acostado <\/em>\u2013, esse com endere\u00e7o eletr\u00f4nico e profissional inserto na referida procura\u00e7\u00e3o, o qual, em obedi\u00eancia \u00e0 diretriz fixada no <em>art. 106, inc. I c\/c art. 287, ambos do CPC,<\/em> indica-o para as intima\u00e7\u00f5es que se fizerem necess\u00e1rias, v\u00eam, com o devido respeito \u00e0 presen\u00e7a de Vossa Excel\u00eancia, para  ajuizar a presente <\/p>\n<p>A\u00c7\u00c3O REVISIONAL,<\/p>\n<p>( <em>com pedido de tutela provis\u00f3ria de urg\u00eancia<\/em> )<\/p>\n<p>em face da <strong>CAIXA ECON\u00d4MICA FEDERAL \u2013 CEF<\/strong>, institui\u00e7\u00e3o financeira sob a forma de empresa p\u00fablica, inscrita no CNPJ\/MF sob n\u00b0 00.360.305\/1780-00, com sede em Bras\u00edlia \u2013 DF e Escrit\u00f3rio de Neg\u00f3cios Institucional neste Estado na Rua .x.x.x. .x.x.x.x, n\u00ba. .x.x.x \u2013 Centro, Recife(PE), endere\u00e7o eletr\u00f4nico cef@cef.gov.br, em decorr\u00eancia das justificativas de ordem f\u00e1tica e de direito abaixo delineadas.<\/p>\n<h1>INTROITO <\/h1>\n<p><strong>( a ) Benef\u00edcios da justi\u00e7a gratuita (CPC, art. 98, <em>caput<\/em>)<\/strong><\/p>\n<\/p>\n<p>\t\t\t\tA parte Autora <strong>n\u00e3o tem condi\u00e7\u00f5es de arcar com as despesas do processo<\/strong>, uma vez que s\u00e3o insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais. <\/p>\n<p> \t\t\t\tDestarte, o Demandante ora formula pleito de gratuidade da justi\u00e7a, o que faz por declara\u00e7\u00e3o de seu patrono, sob a \u00e9gide do <strong>art. 99, \u00a7 4\u00ba c\/c 105, <em>in fine<\/em>, ambos do CPC<\/strong>, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procurat\u00f3rio acostado. <\/p>\n<p><strong>( b ) Quanto \u00e0 audi\u00eancia de concilia\u00e7\u00e3o (CPC, art. 319, inc. VII)<\/strong><\/p>\n<p> \t\t\t\tO Promovente opta pela realiza\u00e7\u00e3o de audi\u00eancia conciliat\u00f3ria (<strong>CPC, art. 319, inc. VII<\/strong>), raz\u00e3o qual requer a cita\u00e7\u00e3o da Promovida, por carta (<strong>CPC, art. 247, <em>caput<\/em><\/strong>) para comparecer \u00e0 audi\u00eancia designada para essa finalidade (<strong>CPC, art. 334, <em>caput<\/em> c\/c \u00a7 5\u00ba<\/strong>).<\/p>\n<h1>I &#8211; CONSIDERA\u00c7\u00d5ES F\u00c1TICAS<\/h1>\n<p>\t\t\t\tA R\u00e9 celebrou com os Autores, na data de 16\/08\/2004, o contrato n\u00ba. 11223344-55, relativamente ao <strong>Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior (FIES)<\/strong>, onde figura como fiadora a segunda Autora. (<strong>doc. 01<\/strong>). Referido contrato visou obter recurso, por empr\u00e9stimo, para honrar as parcelas mensais junto \u00e0 Universidade das Maravilhas. <\/p>\n<p> \t\t\t\tConclu\u00eddo o curso e operado o prazo de car\u00eancia previsto em Lei, o primeiro Autor iniciou o pagamento do empr\u00e9stimo, onde, de in\u00edcio, era a quantia mensal de <em>R$ .x.x ( x.x.x.x),<\/em> o que se constada pelos documentos ora carreados(<strong>docs. 02\/08<\/strong>). Decorridos apenas seis meses, a presta\u00e7\u00e3o j\u00e1 se encontrava em patamar inacess\u00edvel financeiramente aos Promoventes, justamente em face da ilegalidade dos encargos (em excesso) impostos pela Promovida. <\/p>\n<p> \t\t\t\tVeio, ent\u00e3o, a inscri\u00e7\u00e3o dos nomes dos Autores no rol de inadimplentes dos \u00f3rg\u00e3os de restri\u00e7\u00f5es, inclusive Cadin, consoante provas acostadas. (<strong>docs. 09\/15<\/strong>) \t\t\t\t<\/p>\n<p>\t\t\t\t\t\t<em>HOC  IPSUM EST.<\/em><\/p>\n<h1>II &#8211; DA FUN\u00c7\u00c3O SOCIAL DO CONTRATO<\/h1>\n<p>\t\t\t\tA avalia\u00e7\u00e3o judicial do pacto, ora alvo de debate, <strong>tem que levar em conta o aspecto social<\/strong>. Tal pressuposto inclusive reflete que o pacto em esp\u00e9cie fora celebrado no \u00e2mbito do FIES \u2013 <strong>o qual tem como escopo b\u00e1sico possibilitar maiormente aos estudantes de baixa renda o acesso \u00e0s universidades n\u00e3o gratuitas<\/strong> &#8212; , ou seja, ligado ao direito \u00e0 Educa\u00e7\u00e3o. <\/p>\n<p>\t\t\t\tDessa maneira, o contrato de financiamento em exame <strong>n\u00e3o pode ter por fim saliente o lucro<\/strong>, a remunera\u00e7\u00e3o do capital. Destina antes, repise-se, facilitar o acesso \u00e0 universidade paga ao estudante que n\u00e3o disp\u00f5e, a um s\u00f3 lan\u00e7o, dos recursos financeiros bastantes para suportar as altas presta\u00e7\u00f5es do estudo universit\u00e1rio. Se o fosse, ou seja, um empr\u00e9stimo comum, n\u00e3o haveria necessidade da interven\u00e7\u00e3o estatal no escopo de criar um plano cujo confessado intento \u00e9 viabilizar aos menos favorecidos a<strong> inser\u00e7\u00e3o na universidade particular. <\/strong><\/p>\n<p>\t\t\t\tA prop\u00f3sito, <strong>encontra-se expressamente prevista no texto constitucional como de ordem social<\/strong> e, por esse azo, \u00e9 merecedora de especial aten\u00e7\u00e3o do Poder P\u00fablico. Ressalte-se, outrossim, que houvera manifesta\u00e7\u00e3o do Poder Constituinte Derivado Reformador, o qual <strong>elevou a educa\u00e7\u00e3o ao <em>status<\/em> de um direito constitucional<\/strong>. A chamada compet\u00eancia reformadora exercida pelo Congresso Nacional ampliou o rol dos conhecidos direitos sociais, com a <strong>Emenda Constitucional n\u00b0 26, de 14 de Fevereiro de 2000<\/strong>, que alterou a reda\u00e7\u00e3o do art. 6\u00b0 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal:<\/p>\n<p>Art. 6\u00ba &#8211; S\u00e3o direitos sociais a educa\u00e7\u00e3o, a sa\u00fade, o trabalho, a moradia, o lazer, a seguran\u00e7a, a previd\u00eancia social, a prote\u00e7\u00e3o \u00e0 maternidade e \u00e0 inf\u00e2ncia, a assist\u00eancia aos desamparados, na forma desta Constitui\u00e7\u00e3o. (NR) (Reda\u00e7\u00e3o dada pela EC 26, de 14.02.2000)<\/p>\n<p> \t\t\t\tObviamente que isso implica em um dever do Estado em adotar pol\u00edticas p\u00fablicas socialmente ativas. Mas n\u00e3o \u00e9 o que acontece. Por conta disso, cabe ao Poder Judici\u00e1rio remover estas incompatibilidades sociais, maiormente com a ado\u00e7\u00e3o de medidas a afastar condutas nefastas. <\/p>\n<p>\t\t\t\tDe outro bordo, o C\u00f3digo Civil trouxera diversas disposi\u00e7\u00f5es que modificaram profundamente o direito contratual em nosso ordenamento jur\u00eddico. Dentre elas, revela-se de maior grandeza que <strong>o contrato deve atender sua fun\u00e7\u00e3o social<\/strong>. Vale dizer, que <strong>a fun\u00e7\u00e3o social do contrato &#8212;  <\/strong><em>que teve sua origem na Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica de 1988<\/em><strong> &#8212; , implica reconhecer que tanto a conclus\u00e3o, quanto o pr\u00f3prio exerc\u00edcio contratual, n\u00e3o interessa somente \u00e0s partes diretamente envolvidas, mas a toda a coletividade.<\/strong><\/p>\n<p> \t\t\t\tA fun\u00e7\u00e3o social, ademais, <strong>caracteriza-se como um substrato do princ\u00edpio constitucional da solidariedade<\/strong>, disposto no art. 3\u00ba, inc. I, da Carta Magna. <\/p>\n<\/p>\n<p> \t\t\t\tN\u00e3o se diga que a inser\u00e7\u00e3o dos contratos num plano objetivo, indubitavelmente <strong>n\u00e3o conflita com o princ\u00edpio do <em>pacta sunt servanda<\/em><\/strong>, de origem romanista, que permanece com observ\u00e2ncia obrigat\u00f3ria. <\/p>\n<p>  \t\t\t\tEm verdade, a aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio do <em>pacta sunt servanda<\/em> encontra-se, atualmente, mitigado tendo em vista a aplica\u00e7\u00e3o da <em>teoria da fun\u00e7\u00e3o social do contrato.<\/em> <\/p>\n<p>  \t\t\t\tAdequadas ao assunto em li\u00e7a o magist\u00e9rio de <strong>Adriana Mandim Theodoro de Mello<\/strong>, encontradas em seu artigo publicado na<strong><em> RT 801\/11<\/em><\/strong>:<em> A fun\u00e7\u00e3o social do contrato e do princ\u00edpio da boa-f\u00e9 no novo C\u00f3digo Civil Brasileiro<\/em>:<\/p>\n<p>&quot;O contrato, h\u00e1 muito, deixou de ser entendido como exerc\u00edcio absoluto da autonomia do indiv\u00edduo. Instrumento de opera\u00e7\u00f5es econ\u00f4micas e indispens\u00e1vel ao regramento do conv\u00edvio social, <strong>o contrato<\/strong>, atualmente, <strong>\u00e9 inspirado por princ\u00edpios \u00e9ticos e disciplinado conforme os interesses da sociedade na manuten\u00e7\u00e3o da justi\u00e7a social<\/strong>, na distribui\u00e7\u00e3o mais justa das riquezas e na promo\u00e7\u00e3o do progresso econ\u00f4mico. Tal qual a propriedade, n\u00e3o pode ser manejado com abuso, <strong>devendo cumprir sua fun\u00e7\u00e3o social<\/strong> (arts. 421 e 422 do novo C\u00f3digo Civil).<\/p>\n<p>Os contratantes, agora entendidos como parceiros leais e probos, h\u00e3o de auferir suas vantagens, segundo expectativas leg\u00edtimas, dentro de uma equa\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica razo\u00e1vel, que n\u00e3o represente excessos irracionais e desproporcionais segundo as praxes de mercado e as leis da livre economia tutelada pela Carta Magna (CF, art. 170, IV).<\/p>\n<p><strong>&#8230;<\/strong><\/p>\n<p>A moderna teoria dos contratos n\u00e3o enfraqueceu a autonomia da vontade, apenas deu-lhe outro enfoque para fortalecer a verdadeira liberdade de contratar entre personagens socioecon\u00f4micos t\u00e3o desiguais, pois sem vontade aut\u00f4noma e livre n\u00e3o h\u00e1 contrato.<\/p>\n<p>Nesse contexto, o princ\u00edpio da boa-f\u00e9 \u00e9 entendido como dever de cada contratante conduzir-se de forma a permitir que a rela\u00e7\u00e3o contratual atinja os seus fins socioecon\u00f4micos, respeitada a equa\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica institu\u00edda pelas partes em conven\u00e7\u00e3o livre.&quot; <\/p>\n<p>( destacamos )<\/p>\n<\/p>\n<p>\t\t\t\t<strong>Dessa maneira, e por fim, esperam os Autores, como dito alhures, que a an\u00e1lise da pretens\u00e3o em li\u00e7a seja apreciada, tamb\u00e9m, e, maiormente, \u00e0 luz do aspecto social que alcan\u00e7ar\u00e1 a solu\u00e7\u00e3o deste lit\u00edgio<\/strong>. <\/p>\n<\/p>\n<h1>IV &#8211; NO M\u00c9RITO<\/h1>\n<p>DELIMITA\u00c7\u00c3O DAS OBRIGA\u00c7\u00d5ES CONTRATUAIS CONTROVERTIDAS<\/p>\n<p><em>CPC, art. 330, \u00a7 2\u00ba<\/em><\/p>\n<p>  \t\t\t\tObserva-se que a rela\u00e7\u00e3o contratual entabulada entre as partes \u00e9 de empr\u00e9stimo, raz\u00e3o qual o Autor, \u00e0 luz da regra contida no <strong>art. 330, \u00a7 2\u00ba, da Legisla\u00e7\u00e3o Adjetiva Civil<\/strong>, cuida de balizar, com a exordial, as obriga\u00e7\u00f5es contratuais alvo desta controv\u00e9rsia judicial. <\/p>\n<p> \t\t\t\tO Promovente almeja alcan\u00e7ar provimento judicial de sorte a afastar os encargos contratuais tidos por ilegais. Nessa esteira de racioc\u00ednio, a querela gravitar\u00e1 com a pretens\u00e3o de fundo para:<\/p>\n<p><em>( a ) afastar a cobran\u00e7a de juros capitalizados mensais<\/em>; <\/p>\n<p><strong>Fundamento<\/strong>: aus\u00eancia de legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica autorizando.<\/p>\n<p><em>( b ) excluir os encargos morat\u00f3rios;<\/em><\/p>\n<p><strong>Fundamento<\/strong>: o Autor n\u00e3o se encontra em mora, posto que foram cobrados encargos contratuais ilegalmente durante o per\u00edodo de normalidade.<\/p>\n<p><em>( c ) reduzir a margem de juros remunerat\u00f3rios.<\/em><\/p>\n<p><strong>Fundamento:<\/strong> a taxa excede a previs\u00e3o do CMN.<\/p>\n<p>\t\t\tDessarte, tendo em conta as disparidades legais supra-anunciadas, o Promovente acosta planilha com c\u00e1lculos (<strong>doc. 01<\/strong>) que demonstra o valor a ser pago:<\/p>\n<p><em>( a ) Valor da obriga\u00e7\u00e3o ajustada no contrato R$ 0.000,00 ( .x.x.x. );<\/em><\/p>\n<p><em>( b ) valor controverso da parcela R$ 000,00 ( x.x.x. );<\/em><\/p>\n<p><em>( c ) valor incontroverso da parcela R$ 000,00 ( x.x.x. ).<\/em><\/p>\n<p> \t\t\t\tNesse compasso, com suped\u00e2neo na regra processual ora invocada, o Autor requer que Vossa Excel\u00eancia defira o dep\u00f3sito, em ju\u00edzo, da parte estimada como controversa. Por outro \u00e2ngulo, pleiteia que a Promovida seja instada a acatar o pagamento da quantia estimada como incontroversa, acima mencionada, a qual ser\u00e1 paga junto \u00e0 Ag. 3344, no mesmo prazo contratual aven\u00e7ado. <\/p>\n<p>No tocante ao dep\u00f3sito, feito por estimativa de valores, maiormente no caso em esp\u00e9cie onde a rela\u00e7\u00e3o contratual em esp\u00e9cie se originou nos idos de 2007, sem qualquer sombra de d\u00favidas para se apurar os valores <strong>\u00e9 uma tarefa que requer extremada capacidade t\u00e9cnica<\/strong>. Al\u00e9m disso, isso <strong>demandaria no m\u00ednimo um m\u00eas de trabalho<\/strong> com um bom especialista da engenharia financeira ou outra \u00e1rea equivalente. E, l\u00f3gico, <strong>um custo elevad\u00edssimo<\/strong> para a confec\u00e7\u00e3o desse laudo pericial particular.<\/p>\n<p>\t\t\t\tNesse aspecto, h\u00e1 afronta a disposi\u00e7\u00e3o constitucional de igualdade entre os litigantes e, mais ainda, ao princ\u00edpio da contribui\u00e7\u00e3o m\u00fatua entre todos envolvidos no processo judicial (<strong>CPC, art. 6\u00ba<\/strong>) e da paridade de tratamento (<strong>CPC, art. 7\u00ba<\/strong>). Quando o autor da a\u00e7\u00e3o \u00e9 instado a apresentar c\u00e1lculos precisos e complexos com sua peti\u00e7\u00e3o inicial, como na hip\u00f3tese, afasta-o da possibilidade de se utilizar de um auxiliar da Justi\u00e7a (contador) que poderia fazer justamente esse papel, e muito bem desempenhado (<strong>CPC, art. 149<\/strong>). Assim, no m\u00ednimo \u00e9 essencial que se postergue essa tarefa de encontrar o valor correto a depositar (se ainda tiver) para quando j\u00e1 formada a rela\u00e7\u00e3o processual. <\/p>\n<p>\t\t\t\tIlustrativamente conv\u00e9m evidenciar o seguinte julgado:<\/p>\n<p><strong>AGRAVO DE INSTRUMENTO. A\u00c7\u00c3O REVISIONAL. <\/strong><\/p>\n<p>Contrato de abertura de cr\u00e9dito em conta corrente (cheque especial) e contrato giro parcelado (pr\u00e9-fixado). Decis\u00e3o que indeferiu a antecipa\u00e7\u00e3o dos efeitos da tutela. Proibi\u00e7\u00e3o da inscri\u00e7\u00e3o do nome da agravante nos \u00f3rg\u00e3os de prote\u00e7\u00e3o ao cr\u00e9dito. Pretens\u00e3o condicionada ao preenchimento dos requisitos necess\u00e1rios, dispostos no art. 273, do c\u00f3digo de processo civil [CPC\/2015, art. 300]. Dep\u00f3sito incidental dos valores incontroversos. Desnecessidade.<strong> Impossibilidade de se aferir o quantum debeatur<\/strong>. Possibilidade de averigua\u00e7\u00e3o da verossimilhan\u00e7a das alega\u00e7\u00f5es. Recurso provido. &quot;Para a veda\u00e7\u00e3o da inscri\u00e7\u00e3o do nome do devedor nos \u00f3rg\u00e3os de prote\u00e7\u00e3o ao cr\u00e9dito deve-se ter, necess\u00e1ria e concomitantemente, a presen\u00e7a desses tr\u00eas elementos: 1) a\u00e7\u00e3o proposta pelo devedor contestando a exist\u00eancia integral ou parcial do d\u00e9bito; 2) haja efetiva demonstra\u00e7\u00e3o de que a contesta\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a indevida se funda na apar\u00eancia do bom direito; 3) dep\u00f3sito do valor referente \u00e0 parte tida por incontroversa do d\u00e9bito ou cau\u00e7\u00e3o id\u00f4nea, ao prudente arb\u00edtrio do magistrado. <strong>Em a\u00e7\u00e3o revisional de contrato de abertura de cr\u00e9dito em conta corrente, quando, como na hip\u00f3tese vertente, manifestar-se a impossibilidade de se aferir o quantum debeatur,<\/strong> admiss\u00edvel vedar-se a inscri\u00e7\u00e3o do correntista nos cadastros de prote\u00e7\u00e3o ao cr\u00e9dito, sem necessidade de dep\u00f3sito dos valores incontroversos ou presta\u00e7\u00e3o de cau\u00e7\u00e3o. (TJSC; AI 2013.043498-8; Itaja\u00ed; Terceira C\u00e2mara de Direito Comercial; Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa; Julg. 23\/01\/2014; DJSC 30\/01\/2014; P\u00e1g. 85) <\/p>\n<p> \t\t\t\tTodavia, cabe aqui registrar o magist\u00e9rio de <strong>N\u00e9lson Nery J\u00fanior<\/strong>, o qual, acertadamente, faz considera\u00e7\u00f5es acerca da norma em esp\u00e9cie, chegando a evidenciar que isso bloqueia o \u00e0 Justi\u00e7a, <em>verbis: <\/em><\/p>\n<p>\u201c<strong>18. Bloqueio do acesso \u00e0 Justi\u00e7a e igualdade<\/strong>.<\/p>\n<p>\u00c9 interessante notar que a previs\u00e3o constante desses dois par\u00e1grafos se aplica apenas a a\u00e7\u00f5es envolvendo obriga\u00e7\u00f5es decorrentes de empr\u00e9stimo, financiamento ou aliena\u00e7\u00e3o de bens. Mas por que isso se aplica apenas a esses casos? Ainda, pode ocorrer de o autor n\u00e3o ter condi\u00e7\u00f5es de quantificar o valor que pretende discutir, bem como o valor incontroverso, j\u00e1 no momento da propositura da a\u00e7\u00e3o. A peti\u00e7\u00e3o inicial deve, portanto, ser indeferida, em detrimento do acesso \u00e0 Justi\u00e7a? Neste \u00faltimo caso, nada impede que a discrimina\u00e7\u00e3o cobrada por estes par\u00e1grafos seja feita quando da liquida\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a (cf. Cassio Scarpinella Bueno. <em>Reflex\u00f5es a partir do art. 285-B do CPC <\/em>[RP 223\/79]). Vale lembrar ainda que o \u00a7 3\u00ba \u00e9 mais um exemplo de norma constante do CPC que disciplina quest\u00f5es n\u00e3o ligadas ao processo civil. Essa <em>desorganiza\u00e7\u00e3o, <\/em>se levada adiante, pode fazer com que tais exemplos se multipliquem, dificultando a sistematiza\u00e7\u00e3o e a l\u00f3gica processuais.\u201d (<em>in, Coment\u00e1rios ao C\u00f3digo de Processo Civil. <\/em>S\u00e3o Paulo: RT, 2015, p. 904)<\/p>\n<p>(negritos e it\u00e1licos no texto original)<\/p>\n<p> \t\t\t\tA ratificar os fundamentos acima mencionados, urge evidenciar diversos julgados acolhendo o pleito de dep\u00f3sito do valor incontroverso, esse delimitado pelo Autor com a inaugural, <em>verbis<\/em>:<\/p>\n<p><strong>AGRAVO DE INSTRUMENTO. A\u00c7\u00c3O REVISIONAL DE CL\u00c1USULA CONTRATUAL. DEP\u00d3SITO JUDICIAL DAS PARCELAS NO VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. DESCARACTERIZA\u00c7\u00c3O DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 285-B DO CPC[CPC\/2015, art. 330, \u00a7 2\u00ba]. RECURSO N\u00c3O PROVIDO. <\/strong><\/p>\n<p>Com a entrada em vigor do artigo 285-B do CPC [CPC\/2015, art. 330, \u00a7 2\u00ba], nos lit\u00edgios que tenham por objeto obriga\u00e7\u00f5es decorrentes de empr\u00e9stimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor-devedor dever\u00e1 continuar pagando o valor incontroverso. Assim, pode o devedor depositar judicialmente as parcelas, no valor que entende devido, enquanto perdurar a a\u00e7\u00e3o revisional das cl\u00e1usulas contratuais. No entanto, esse dep\u00f3sito n\u00e3o elide ou suspende a mora. (TJMG; AI 1.0702.14.088637-6\/001; Rel. Des. Marcos Lincoln; Julg. 25\/03\/2015; DJEMG 31\/03\/2015)<\/p>\n<p><strong>A\u00c7\u00c3O REVISIONAL DE CL\u00c1USULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRETENS\u00c3O DO AGRAVANTE \u00c0 CONSIGNA\u00c7\u00c3O DAS PARCELAS MENSAIS NO VALOR INCONTROVERSO. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE DOS DEP\u00d3SITOS. INOVA\u00c7\u00c3O INTRODUZIDA PELO ARTIGO 285-B DO C\u00d3DIGO DE PROCESSO CIVIL [CPC\/2015, art. 330, \u00a7 2\u00ba]. <\/strong>Reflexos da conduta do recorrente, entretanto, que correr\u00e3o por sua conta e risco, inclusive no que toca aos efeitos da mora. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2010316-19.2015.8.26.0000; Ac. 8240939; Itapetininga; Vig\u00e9sima Segunda C\u00e2mara de Direito Privado; Rel. Des. S\u00e9rgio Rui; Julg. 26\/02\/2015; DJESP 05\/03\/2015)<\/p>\n<p><strong>AGRAVO DE INSTRUMENTO. A\u00c7\u00c3O REVISIONAL DE CONTRATO BANC\u00c1RIO. <\/strong><\/p>\n<p>Decis\u00e3o que indeferiu pedido de dep\u00f3sito dos valores incontroversos e n\u00e3o determinou que a r\u00e9 se abstenha de negativar o nome do autor ou ajuizar a\u00e7\u00e3o de busca e apreens\u00e3o. Inconformismo. <strong>Reconhecimento da possibilidade de dep\u00f3sitos parciais. I<\/strong>ntelig\u00eancia do art. 285-B do C\u00f3digo de Processo Civil [CPC\/2015, art. 330, \u00a7 2\u00ba]. Consigna\u00e7\u00e3o das parcelas a menor, por\u00e9m, que n\u00e3o impedir\u00e1 a caracteriza\u00e7\u00e3o da mora, com os efeitos dela decorrentes. Valores que se mant\u00eam devidos na sua integralidade, ante a aus\u00eancia, em sede de cogni\u00e7\u00e3o sum\u00e1ria, de verossimilhan\u00e7a na alega\u00e7\u00e3o de abusividade das cobran\u00e7as questionadas. Direito de a\u00e7\u00e3o, ademais, que \u00e9 garantido constitucionalmente. Decis\u00e3o reformada em parte. Agravo parcialmente provido. (TJSP; AI 2207874-33.2014.8.26.0000; Ac. 8161535; Praia Grande; Vig\u00e9sima Segunda C\u00e2mara de Direito Privado; Rel. Des. H\u00e9lio Nogueira; Julg. 29\/01\/2015; DJESP 04\/02\/2015)<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. A\u00c7\u00c3O REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ART. 285-B DO CPC[CPC\/2015, art. 330, \u00a7 2\u00ba]. EMENDA INICIAL. ATENDIMENTO. IMPUGNA\u00c7\u00c3O DOS ENCARGOS CONSIDERADOS ABUSIVOS E QUANTIFICA\u00c7\u00c3O DO VALOR INCONTROVERSO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO. <\/strong><\/p>\n<p>Constante da inicial a indica\u00e7\u00e3o das cl\u00e1usulas abusivas, com a quantifica\u00e7\u00e3o do valor incontroverso, bem como anexado c\u00f3pia do contrato, incorreta a extin\u00e7\u00e3o do feito sem julgamento de m\u00e9rito, por atender os requisitos do art. 285-B do CPC[CPC\/2015, art. 330, \u00a7 2\u00ba]. (TJMG; APCV 1.0024.13.343946-3\/001; Rel\u00aa Des\u00aa Aparecida Grossi; Julg. 01\/07\/2015; DJEMG 10\/07\/2015)<\/p>\n<p><strong>DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANC\u00c1RIO. DEP\u00d3SITO DE PARCELAS INCONTROVERSAS. CONCESS\u00c3O DE TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. <\/strong><\/p>\n<p>1 Na hip\u00f3tese, o fundado receio de dano irrepar\u00e1vel decorre da poss\u00edvel debilidade credit\u00edcia oriunda da inser\u00e7\u00e3o do nome do demandante nos servi\u00e7os de prote\u00e7\u00e3o ao cr\u00e9dito e a eventual busca e apreens\u00e3o do bem em lit\u00edgio. 2 Al\u00e9m da propositura antecipada da a\u00e7\u00e3o revisional, o agravante se utilizou de meio l\u00edcito e id\u00f4neo para afastar os efeitos da mora, que no caso, consiste em pretender depositar em ju\u00edzo os valores incontroversos das parcelas vencidas e vincendas, o que basta para comprovar a exist\u00eancia de verossimilhan\u00e7a no alegado. 3 \u00c9 cedi\u00e7o que o exame do d\u00e9bito financiado em a\u00e7\u00e3o revisional, intentada previamente \u00e0 a\u00e7\u00e3o de busca e apreens\u00e3o, \u00e9 apto a possibilitar o dep\u00f3sito mensal das import\u00e2ncias entendidas como devidas, conforme requerimento do devedor para fins de purga\u00e7\u00e3o da mora, uma vez que n\u00e3o acarretar\u00e1 nenhum preju\u00edzo aos litigantes, em virtude da possibilidade de ser executada em momento ulterior a diferen\u00e7a de valores porventura existentes, o que imp\u00f5e a manuten\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o ora adversada. 4 Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AG 0628400\u00ad45.2014.8.06.0000\/50000; Quinta C\u00e2mara C\u00edvel; Rel. Des. Cl\u00e9cio Aguiar de Magalh\u00e3es; DJCE 03\/02\/2015; P\u00e1g. 2)<\/p>\n<p>\t\t\t\tAdemais, \u00e9 de toda conveni\u00eancia revelar aresto no sentido da possibilidade do valor incontroverso ser menor que aquele pactuado, a saber:<\/p>\n<p><strong>REVISIONAL DE CONTRATO BANC\u00c1RIO. PRETENS\u00c3O DO AGRAVANTE \u00c0 CONSIGNA\u00c7\u00c3O EM PAGAMENTO DE PARCELAS MENSAIS EM VALOR INFERIOR AO PACTUADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 285-B, PAR\u00c1GRAFO \u00daNICO, DO CPC.<\/strong> <strong>[CPC\/2015, art. 330, \u00a7 2\u00ba] <\/strong><\/p>\n<p>Discuss\u00e3o do contrato celebrado para efetuar dep\u00f3sito de valor mensal menor que o pactuado, sem a inclus\u00e3o de seu nome junto aos \u00f3rg\u00e3os de prote\u00e7\u00e3o ao cr\u00e9dito. S\u00famula n\u00ba 380 do STJ. Existindo a mora, \u00e9 direito do credor adotar as medidas cab\u00edveis para evitar a inconstitucional veda\u00e7\u00e3o de seu acesso \u00e0 jurisdi\u00e7\u00e3o. Intelig\u00eancia dos artigos 273 do CPC[CPC\/2015, art. 294], 5\u00ba, inciso XXXV, da CF, 585, par\u00e1grafo 1\u00ba, do CPC e 43, par\u00e1grafos 1\u00ba e 4\u00ba, do CDC. Decis\u00e3o mantida. Recurso improvido, com ressalva. (TJSP; AI 2041259-53.2014.8.26.0000; Ac. 7497668; Jundia\u00ed; Vig\u00e9sima Segunda C\u00e2mara de Direito Privado; Rel. Des. S\u00e9rgio Rui; Julg. 10\/04\/2014; DJESP 22\/04\/2014)<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00d5ES C\u00cdVEIS. NEG\u00d3CIOS JUR\u00cdDICOS BANC\u00c1RIOS. A\u00c7\u00c3O REVISIONAL DE CONTRATOS BANC\u00c1RIOS DIVERSOS. <\/strong><\/p>\n<p>1. Admissibilidade recursal. 1.1. Tarifas banc\u00e1rias. Quest\u00e3o estranha ao contexto da lide, na medida em que ausente discuss\u00e3o a respeito desse tema no presente feito. Mat\u00e9ria n\u00e3o inclu\u00edda na causa de pedir inicialmente deduzida pelo autor. Interesse recursal n\u00e3o evidenciado no ponto. Recurso do r\u00e9u n\u00e3o conhecido nesse t\u00f3pico. 1.2. Comiss\u00e3o de perman\u00eancia. A parte n\u00e3o possui interesse recursal quando requer a reforma da decis\u00e3o para obter vantagem que j\u00e1 lhe foi concedida no pronunciamento recorrido. Recurso do autor n\u00e3o conhecido no ponto. 2. C\u00f3digo de Defesa do Consumidor. Aplica-se, na esp\u00e9cie, o C\u00f3digo de Defesa do Consumidor. 3. Juros remunerat\u00f3rios. 3.1. Inexiste abusividade na cobran\u00e7a de juros remunerat\u00f3rios superiores a 12% ao ano, considerando os percentuais usualmente praticados no mercado. Precedentes do STJ. 3.2. No caso concreto, devida a redu\u00e7\u00e3o dos juros \u00e0 m\u00e9dia do mercado financeiro em um dos cart\u00f5es de cr\u00e9dito controvertidos, por exceder significativamente \u00e0 taxa m\u00e9dia divulgada pelo Banco Central do Brasil para opera\u00e7\u00f5es de cheque especial, par\u00e2metro observado, na esp\u00e9cie, por analogia. A respeito do outro pacto em discuss\u00e3o, porque ausente documento que indique as taxas praticadas, os juros devem ser igualmente limitados \u00e0 taxa m\u00e9dia de mercado registrada pelo BACEN. 4. Capitaliza\u00e7\u00e3o de juros. 4.1. Conforme orienta\u00e7\u00e3o do RESP n\u00ba 973.827\/RS, para os contratos banc\u00e1rios posteriores \u00e0 medida provis\u00f3ria n\u00ba 1.963-17, publicada em 31 de mar\u00e7o de 2000 (atual MP n\u00ba 2.170-36\/2000), admite-se a incid\u00eancia da capitaliza\u00e7\u00e3o de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada ou, ainda, se a taxa de juros anual for superior ao duod\u00e9cuplo da mensal. 4.2. Caso concreto em que \u00e9 poss\u00edvel verificar, nas cl\u00e1usulas padronizadas dos cart\u00f5es de cr\u00e9dito, estipula\u00e7\u00e3o expressa de capitaliza\u00e7\u00e3o mensal dos juros, raz\u00e3o por que se imp\u00f5e mant\u00ea-la. No outro ajuste discutido, contudo, diante da falta de informa\u00e7\u00f5es sobre as taxas de juros e sua forma de capitaliza\u00e7\u00e3o, admite-se apenas a capitaliza\u00e7\u00e3o anual dos juros, que \u00e9 a regra geral para os contratos banc\u00e1rios. 5. Comiss\u00e3o de perman\u00eancia. Somente \u00e9 permitida a comiss\u00e3o de perman\u00eancia quando expressamente prevista e n\u00e3o cumulada com encargos morat\u00f3rios. Verificada a cobran\u00e7a cumulativa, deve ser cobrada unicamente a comiss\u00e3o de perman\u00eancia, limitada \u00e0 taxa contratada, se for menor que a taxa m\u00e9dia ou dela n\u00e3o discrepar significativamente. Ausente demonstra\u00e7\u00e3o de contrata\u00e7\u00e3o da comiss\u00e3o de perman\u00eancia, invi\u00e1vel sua cobran\u00e7a. 6. Repeti\u00e7\u00e3o do ind\u00e9bito\/compensa\u00e7\u00e3o. Se houve pagamento a maior, considerando a solu\u00e7\u00e3o tomada no processo judicial, s\u00e3o devidas a compensa\u00e7\u00e3o e a repeti\u00e7\u00e3o do ind\u00e9bito, nos termos dos artigos 368 e 876 do CCB. 7. Inscri\u00e7\u00e3o em cadastros restritivos e mora. Reconhecida a abusividade descaracterizada a mora do devedor, ficando vedada a inscri\u00e7\u00e3o ou manuten\u00e7\u00e3o do seu nome em cadastros de restri\u00e7\u00e3o ao cr\u00e9dito. <strong>8. Dep\u00f3sito em ju\u00edzo. N\u00e3o h\u00e1 \u00f3bice \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o de dep\u00f3sitos de parcelas incontroversas pelo autor, desde que por sua conta e risco e sem efeito liberat\u00f3rio. Valores consignados que poder\u00e3o ser posteriormente compensados com o saldo a ser apurado em liquida\u00e7\u00e3o.<\/strong> Apela\u00e7\u00f5es parcialmente conhecidas e, nessa extens\u00e3o, providas em parte. (TJRS; AC 0478544-39.2014.8.21.7000; Caxias do Sul; Vig\u00e9sima Terceira C\u00e2mara C\u00edvel; Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti; Julg. 31\/03\/2015; DJERS 09\/04\/2015)\t<\/p>\n<p>\t\t\tCom esse exato enfoque s\u00e3o as li\u00e7\u00f5es de <strong>Guilherme Rizzo Amaral<\/strong>, <em>ad litteram: <\/em><\/p>\n<p>\u201cRegra mais delicada \u00e9 a inserida no \u00a7 3\u00ba, do art. 330, que prev\u00ea o dever do autor em continuar pagando o valor incontroverso no tempo e modo contratados. Sua <strong>interpreta\u00e7\u00e3o deve ser restrita<\/strong>. <strong>Nenhuma consequ\u00eancia advir\u00e1<\/strong> para o autor e sua a\u00e7\u00e3o revisional caso ele <strong>deixe de pagar o valor incontroverso<\/strong>, especialmente porque <strong>eventuais dificuldades financeiras n\u00e3o podem obstar o acesso \u00e0 via jurisdicional<\/strong>. O que a norma em comento determina \u00e9 que o simplesmente ajuizamento da a\u00e7\u00e3o revisional n\u00e3o serve para justificativa para a suspens\u00e3o da exigibilidade do valor incontroverso.\u201d (<em>in, Coment\u00e1rios \u00e0s altera\u00e7\u00f5es do novo CPC. <\/em>S\u00e3o Paulo: RT, 2015, p. 447)<\/p>\n<p>(os destaques s\u00e3o nossos)<\/p>\n<p>\t\t\t\tDe igual modo \u00e9 desnecess\u00e1rio o pagamento de valores pr\u00e9vios ao ajuizamento da a\u00e7\u00e3o revisional, o que se depreende do julgado abaixo:<\/p>\n<p><strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELA\u00c7\u00c3O. A\u00c7\u00c3O DE REVIS\u00c3O DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTIN\u00c7\u00c3O SEM RESOLU\u00c7\u00c3O DO M\u00c9RITO. ARTIGO 285-B DO CPC. COMPROVA\u00c7\u00c3O DO PAGAMENTO DAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA A\u00c7\u00c3O. PRESCINDIBILIDADE. QUEST\u00c3O QUE AFETA APENAS A AFERI\u00c7\u00c3O DA ELIS\u00c3O DA MORA PELA PARTE AUTORA E N\u00c3O AS CONDI\u00c7\u00d5ES DA A\u00c7\u00c3O. ERROR IN PROCEDENDO. SENTEN\u00c7A CASSADA. <\/strong><\/p>\n<p>1. O artigo 285-b, caput, do c\u00f3digo de processo civil[CPC\/2015, art. 330, <em>caput<\/em>] disp\u00f5e que. Nos lit\u00edgios que tenham por objeto obriga\u00e7\u00f5es decorrentes de empr\u00e9stimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor dever\u00e1 discriminar na peti\u00e7\u00e3o inicial, dentre as obriga\u00e7\u00f5es contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. Seu par\u00e1grafo 1\u00ba[CPC\/2015, art. 330, \u00a7 1\u00ba] acrescenta que. O valor incontroverso dever\u00e1 continuar sendo pago no tempo e modo contratados. 2. O referido artigo visa t\u00e3o somente obrigar a parte a apontar clara e precisamente a causa de pedir das a\u00e7\u00f5es revisionais, declarando qual a esp\u00e9cie e o alcance do abuso contratual que fundamenta sua a\u00e7\u00e3o, bem como explicitar a inadmiss\u00e3o do dep\u00f3sito judicial do valor incontroverso das obriga\u00e7\u00f5es contratuais. 3. Tal artigo, n\u00e3o imp\u00f5e a comprova\u00e7\u00e3o do pagamento das parcelas anteriores ao ajuizamento da a\u00e7\u00e3o ou o mesmo o efetivo pagamento do valor incontroverso como condi\u00e7\u00e3o de procedibilidade da a\u00e7\u00e3o revisional. Caso assim o fizesse, implicaria em n\u00edtida ofensa ao princ\u00edpio constitucional do livre acesso ao poder judici\u00e1rio, previsto no artigo 5\u00ba, inciso XXXV da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, pois impediria que o consumidor inadimplente e sem condi\u00e7\u00f5es de promover o pagamento das presta\u00e7\u00f5es contratadas, de discutir em ju\u00edzo a legitimidade dos valores que lhe est\u00e3o sendo exigidos, por v\u00edcios insertos no contrato em que a obriga\u00e7\u00e3o inadimplida foi convencionada. 4. A n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o, do pagamento das presta\u00e7\u00f5es anteriores ao ajuizamento da a\u00e7\u00e3o revisional de contrato banc\u00e1rio, e a aus\u00eancia de continuidade do pagamento dos valores vincendos tidos como incontroversos, n\u00e3o sendo circunst\u00e2ncia que possa mitigar o direito constitucional de a\u00e7\u00e3o, resulta apenas na impossibilidade de ser elidida a mora do consumidor, pelo simples ajuizamento da pretens\u00e3o revisional, n\u00e3o se tratando de circunst\u00e2ncia que autorize a extin\u00e7\u00e3o do processo sem o julgamento dos pedidos deduzidos em ju\u00edzo, volvidos a infirmar as disposi\u00e7\u00f5es contidas no instrumento contratual. 5. In casu, sendo desnecess\u00e1ria a comprova\u00e7\u00e3o do pagamento das parcelas contratadas a fim de se constatar as condi\u00e7\u00f5es de procedibilidade da a\u00e7\u00e3o revisional de contrato banc\u00e1rio ajuizada pela autora, a extin\u00e7\u00e3o do processo pelo indeferimento da peti\u00e7\u00e3o inicial representa error in procedendo, devendo ser cassada a senten\u00e7a recorrida. 6. Apela\u00e7\u00e3o conhecida e provida. Senten\u00e7a cassada. (TJDF; Rec 2014.09.1.019627-6; Ac. 846.624; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 20\/02\/2015; P\u00e1g. 317) <\/p>\n<p><strong>A SITUA\u00c7\u00c3O EM DEBATE N\u00c3O \u00c9 CASO DE IMPROCED\u00caNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS<\/strong><\/p>\n<p><strong><em>CPC, art. 332<\/em><\/strong><\/p>\n<p>  \t\t \t\t\u00c9 de toda conveni\u00eancia ofertarmos considera\u00e7\u00f5es acerca da <strong>impossibilidade<\/strong> de julgamento de improced\u00eancia liminar dos pedidos aqui ofertados. <\/p>\n<p> \t\t\t\tExistem in\u00fameras s\u00famulas e outros precedentes sobre temas mais diversos de Direito Banc\u00e1rio, seja no aspecto remunerat\u00f3rio, morat\u00f3rio e at\u00e9 diversos enlaces contratuais. E isso, aparentemente, poderia corroborar um entendimento de que as pretens\u00f5es formuladas nesta querela afrontariam os ditames previstos no <em>art. 332 do C\u00f3digo de Processo Civil<\/em>. \u00c9 dizer, por exemplo, por supostamente contrariar s\u00famula do STF ou STJ, ou mesmo ac\u00f3rd\u00e3os proferidos em incidente de resolu\u00e7\u00e3o de demandas repetitivas. N\u00e3o \u00e9 o caso, todavia.  <\/p>\n<p><strong>( i ) N\u00e3o h\u00e1 proximidade entre os fundamentos abordados e s\u00famulas e\/ou a\u00e7\u00f5es repetitivas<\/strong><\/p>\n<p>\t\t\t\tOs temas ventilados na exordial, <em>como causas de pedir<\/em>, n\u00e3o t\u00eam qualquer identidade com as quest\u00f5es jur\u00eddicas tratadas nas s\u00famulas que cogitam de assuntos banc\u00e1rios. E isso se faz necess\u00e1rio, obviamente. <\/p>\n<p>\t\t\t\tEmpregando o mesmo pensar, vejamos o magist\u00e9rio de <strong>Jos\u00e9 Miguel Garcia Medina<\/strong>:<\/p>\n<p>\u201c<strong>V. &#8230;. E a precis\u00e3o da senten\u00e7a de improced\u00eancia liminar, fundada em enunciado de s\u00famula ou julgamento de casos repetitivos<\/strong>. A rejei\u00e7\u00e3o liminar do pedido, por ser medida tomada quando ainda n\u00e3o citado o r\u00e9u, apenas com suped\u00e2neo no que afirmou o autor, \u00e9 medida excepcional, a exigir cautelar redobrada do magistrado sentenciante. Tal como o enunciado de uma s\u00famula, p. ex., n\u00e3o pode padecer de ambiguidade (cf. coment\u00e1rio <em>supra<\/em>), exige-se da senten\u00e7a liminar de improced\u00eancia igual precis\u00e3o: dever\u00e1 o juiz identificar os fundamentos da s\u00famula ( ou do julgamento de caso repetitivo) e apresentar os porqu\u00eas de o caso em julgamento se harmonizar com aqueles fundamentos (cf. art. 489, \u00a7 1\u00ba, V do CPC\/2015). \u201c (<em>in, Novo C\u00f3digo de Processo Civil Comentado. <\/em>S\u00e3o Paulo: RT, 2015, p. 554)<\/p>\n<p>(negritos no texto original)<\/p>\n<p> \t\t\t\tCom efeito, inexistindo identidade entre os temas, inadmiss\u00edvel o julgamento de improced\u00eancia liminar. <\/p>\n<p><strong>( ii ) A hip\u00f3tese em estudo requer a produ\u00e7\u00e3o de provas<\/strong><\/p>\n<p>\t\t \t\tA situa\u00e7\u00e3o em vertente <strong>demanda que sejam provados fatos<\/strong>, quais sejam: <em>a cobran\u00e7a (<\/em><strong><em>ocorr\u00eancia de fato<\/em><\/strong><em>) de encargos ilegais no per\u00edodo de normalidade, os quais, via reflexa, acarretaria na aus\u00eancia de mora<\/em>. <\/p>\n<p>\t\t\t\tSustenta-se, como uma das teses da parte autora, que, h\u00e1 cobran\u00e7a de juros capitalizados sem, contudo, existir par\u00e2metro legal para tanto. E isso, como ser\u00e1 demonstrado no m\u00e9rito, faz uma diferen\u00e7a gigantesca na conta e, sobretudo, uma onerosidade excessiva. <\/p>\n<p> \t\t\t\tN\u00e3o \u00e9 o simples fato de existir, ou n\u00e3o, uma cl\u00e1usula mencionando que a forma de capitaliza\u00e7\u00e3o \u00e9 mensal, bimestral, semestral ou anual, seria o bastante. Claro que n\u00e3o. \u00c9 preciso uma prova cont\u00e1bil; um <em>expert<\/em> para levantar esses dados controvertidos. \t\t<\/p>\n<\/p>\n<p>\t \t\t\tPor esse norte, a produ\u00e7\u00e3o da prova pericial se mostra essencial para dirimir essa a <strong>controv\u00e9rsia f\u00e1tica,<\/strong> maiormente quanto \u00e0 exist\u00eancia ou n\u00e3o da cobran\u00e7a de encargos abusivos, ou seja, contr\u00e1rios \u00e0 lei. N\u00e3o \u00e9 uma mera quest\u00e3o de direito que, supostamente, afronta uma determinada s\u00famula. <\/p>\n<p>\t \t\t\tPela necessidade de produ\u00e7\u00e3o de prova pericial nos casos de a\u00e7\u00f5es revisionais de contratos banc\u00e1rios, vejamos os seguintes julgados:  <\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. A\u00c7\u00c3O REVISIONAL DE CONTRATO BANC\u00c1RIO. ALEGA\u00c7\u00c3O DE NULIDADE DE CL\u00c1USULAS E ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS. PROVA PERICIAL CONT\u00c1BIL. N\u00c3O REALIZA\u00c7\u00c3O. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURA\u00c7\u00c3O. SENTEN\u00c7A CASSADA. <\/strong><\/p>\n<p>O julgamento do feito com fulcro no art. 285-A do CPC [CPC\/2015, art. 332] e a consequente aus\u00eancia de realiza\u00e7\u00e3o de prova t\u00e9cnica necess\u00e1ria ao deslinde de quest\u00f5es controvertidas nos autos viola o devido processo legal, no qual est\u00e1 inserido o direito \u00e0 produ\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria, e acarreta, portanto, cerceamento de defesa. Em fiel observ\u00e2ncia ao devido processo legal, ao autor da a\u00e7\u00e3o incumbe fazer prova acerca dos fatos alegados como fundamento do invocado direito, porque a lide delineada nos autos n\u00e3o comporta qualquer exce\u00e7\u00e3o legal, permissiva da invers\u00e3o dos \u00f4nus da prova, assim como ao r\u00e9u a produ\u00e7\u00e3o de prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. (TJMG; APCV 1.0024.14.094894-4\/001; Rel. Des. Leite Pra\u00e7a; Julg. 26\/02\/2015; DJEMG 10\/03\/2015)<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. A\u00c7\u00c3O REVISIONAL DE CONTRATO BANC\u00c1RIO. PEDIDO DE PRODU\u00c7\u00c3O DE PROVA PERICIAL. N\u00c3O APRECIA\u00c7\u00c3O PELO JU\u00cdZO A QUO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM RESOLU\u00c7\u00c3O DE M\u00c9RITO PELA IMPROCED\u00caNCIA DA A\u00c7\u00c3O. NULIDADE DA SENTEN\u00c7A. <\/strong><\/p>\n<p>1. O ju\u00edzo a quo ao decidir a demanda n\u00e3o levou em considera\u00e7\u00e3o as alega\u00e7\u00f5es f\u00e1ticas apresentadas pela autora em sua peti\u00e7\u00e3o inicial. 2. N\u00e3o se admite o julgamento antecipado de improced\u00eancia da a\u00e7\u00e3o, nos termos do art. 285-a, do CPC [CPC\/2015, art. 332], sem examinar as alega\u00e7\u00f5es do autor e posteriormente confront\u00e1-las com a prova pericial requerida. Devendo ser apurado atrav\u00e9s de planilha de c\u00e1lculos necess\u00e1ria eventual aplica\u00e7\u00e3o de juros abusivos e capitaliza\u00e7\u00e3o mensal de juros, resta inviabilizado, por este ju\u00edzo ad quem, o exame das teses levantadas por ambas as partes. 3. Senten\u00e7a anulada, remessa dos autos ao d ju\u00edzo de origem com vistas \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o da regular instru\u00e7\u00e3o do feito para o julgamento da a\u00e7\u00e3o revisional, em obedi\u00eancia ao devido processo legal (art. 5\u00ba, LIV, cf). Jurisprud\u00eancia do TJPI. Recurso conhecido e provido. (TJPI; AC 2010.0001.005308-3; Segunda C\u00e2mara Especializada C\u00edvel; Rel. Des. Brand\u00e3o de Carvalho; DJPI 09\/03\/2015; P\u00e1g. 14)<\/p>\n<p> \t\t\t\tConv\u00e9m ressaltar as li\u00e7\u00f5es de <strong>Teresa Arruda Alvim Wambier<\/strong>, <em>ad litteram:<\/em><\/p>\n<p>\u201cPor conseguinte, para fosse poss\u00edvel o julgamento <em>prima facie <\/em>de improced\u00eancia do pedido, a rela\u00e7\u00e3o conflituosa deveria assentar-se uma situa\u00e7\u00e3o<em> preponderantemente de direito<\/em>, isto \u00e9 cujos fatos podem ser compreendidos com exatid\u00e3o e grau m\u00e1ximo de certeza atrav\u00e9s, t\u00e3o somente, de prova pr\u00e9-constitu\u00edda. \u201c (Tereza Arruda Alvim Wambier &#8230; [et tal], coordenadores.<em> Breves coment\u00e1rios ao novo c\u00f3digo de processo civil<\/em>. S\u00e3o Paulo: RT, 2015, p. 856)<\/p>\n<p>( it\u00e1licos do texto original )<\/p>\n<p>\t\t\t\tMais adiante arremata: <\/p>\n<p>\u201cOu seja, antes de aplicar o art. 332 do CPC\/2015, o juiz deve assegurar ao autor a possibilidade de demonstrar porque sua peti\u00e7\u00e3o inicial, v.g., n\u00e3o contraria s\u00famula do STF ou s\u00famula do STJ. Somente ap\u00f3s essa segunda manifesta\u00e7\u00e3o do autor \u00e9 que se poderia cogitar da aplica\u00e7\u00e3o da referida t\u00e9cnica de forma constitucionalmente adequada. \u201c (<em>ob. aut. cits., p. 860)<\/em><\/p>\n<\/p>\n<p>\t \t\t\tDesse modo, imp\u00f5e-se reconhecer <strong>a impossibilidade do julgamento de improced\u00eancia liminar, <\/strong>visto que, havendo controv\u00e9rsia a respeito de fatos, <strong>cuja prova n\u00e3o se encontra nos autos<\/strong>, \u00e9 imprescind\u00edvel que este ju\u00edzo viabilize \u00e0 parte Autora a produ\u00e7\u00e3o da prova requerida. Al\u00e9m disso, a disposi\u00e7\u00e3o contida no <strong>art. 373, I, do C\u00f3digo de Processo Civil<\/strong>, dita que tal \u00f4nus a esse pertence.<\/p>\n<p><strong>( iii ) A inconstitucionalidade do art. 332 do C\u00f3digo de Processo Civil <\/strong><\/p>\n<p>\t\t\t\tDe outro bordo, \u00e9 inconteste que h\u00e1 in\u00fameras raz\u00f5es para receber a norma acima mencionada como inconstitucional. <\/p>\n<p>\t\t\t\tAo subordinar o pedido de tutela jurisdicional do Estado aos ditames do art. 332, sem ao menos antes ouvir-se a parte adversa, sucede-se, no m\u00ednimo, afronta ao direito de a\u00e7\u00e3o consagrado pela Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica. <\/p>\n<p>\t\t\t\tCom esse enfoque, urge evidenciar as li\u00e7\u00f5es de <strong>N\u00e9lson Nery J\u00fanior<\/strong>, <em>in verbis<\/em>: <\/p>\n<p><strong>\u201c3. Inconstitucionalidade.<\/strong> O CPC 332, tal qual ocorria com o CPC\/1973 285-A, \u00e9 inconstitucional por ferir as garantias da isonomia (CF art. 5\u00ba <em>caput<\/em> e I), da legalidade (CF art. 5\u00ba, II), do devido processo legal (CF art. 5\u00ba <em>caput<\/em> e LIV), do direito de defesa (CF art. 5\u00ba, XXXV) e do contradit\u00f3rio e da ampla defesa (CF art. 5\u00ba LV), bem como o princ\u00edpio dispositivo, entre outros fundamentos, porque o autor tem o direito de ver efetivada a cita\u00e7\u00e3o do r\u00e9u, que pode abrir m\u00e3o de seu direito e submeter-se \u00e0 pretens\u00e3o, independentemente do precedente jur\u00eddico de tribunal superior ou de qualquer outro tribunal, ou mesmo do pr\u00f3prio ju\u00edzo. \u201c (Nery J\u00fanior, N\u00e9lson; de Andrade Nery, Rosa Maria. <em>Coment\u00e1rios ao C\u00f3digo de Processo Civil<\/em>. S\u00e3o Paulo: RT, 2015, p. 908)<\/p>\n<\/p>\n<p><strong>\t\t\t\t<\/strong>N\u00e3o fosse isso o suficiente, h\u00e1 identicamente inconstitucionalidade na regra esp\u00e9cie, todavia sob o prisma de que essa norma adota como \u201cs\u00famula vinculante\u201d decis\u00f5es n\u00e3o emanadas do STF. \u00c9 dizer, impede-se o aprofundamento do m\u00e9rito pelo simples fato de contrariar, por exemplo, s\u00famula do STJ, TJ\u00b4s ou at\u00e9 mesmo TRF\u00b4s. <\/p>\n<p>\t\t\t\t\u00c9 consabido que a edi\u00e7\u00e3o de s\u00famula vinculante \u00e9 tarefa constitucionalmente atribu\u00edda ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 103-A). Nesse passo, \u00e9 tarefa do STF editar s\u00famulas, simples ou vinculantes, e essas devem orientar e vincular suas teses a todo o Poder Judici\u00e1rio Nacional, al\u00e9m de \u00f3rg\u00e3os da administra\u00e7\u00e3o direta e indireta, na esfera federal, estadual e municipal. <\/p>\n<p>\t\t\t\tNesse diapas\u00e3o, impende destacar o que aduz a doutrina:<\/p>\n<p>\u201cDe in\u00edcio, cumpre esclarecer que o efeito vinculante previsto para todos os provimentos elencados nos incs. I a IV do art. 332 do CPC\/2015 \u2013 com exce\u00e7\u00e3o da SV do STF \u2013 \u00e9 inconstitucional porque essa atribui\u00e7\u00e3o (=de efeito vinculante) n\u00e3o pode ser institu\u00edda mediante legisla\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria. \u201c (Teresa Arruda Alvim Wambier &#8230; [et tal], coordenadores. <em>Breves coment\u00e1rios ao Novo C\u00f3digo de Processo Civil<\/em>. S\u00e3o Paulo: RT, 2015, p. 859)<\/p>\n<\/p>\n<p><strong>( iv ) A exordial traz pedido de fazer composi\u00e7\u00e3o em audi\u00eancia conciliat\u00f3ria <\/strong><\/p>\n<p>\t\t\t\tO C\u00f3digo preservou, ao m\u00e1ximo, a ideia da composi\u00e7\u00e3o em detrimento do lit\u00edgio. Destacou, inclusive, uma se\u00e7\u00e3o inteira do T\u00edtulo I, do livro IV, do CPC, para as tarefas dos mediadores e conciliadores (<strong>CPC, art. 165 e segs<\/strong>). E \u00e9 tamb\u00e9m a previs\u00e3o estabelecida no <strong>art. 3\u00ba, \u00a7\u00a7 2\u00ba e  3\u00ba, do CPC<\/strong>, bem assim aquela que determina que o magistrado promova a qualquer tempo a concilia\u00e7\u00e3o (<strong>CPC, art. 139, inc. IV<\/strong>).  <\/p>\n<p>\t\t\t\tA interpreta\u00e7\u00e3o do C\u00f3digo de Processo Civil deve ser sistem\u00e1tica, vista como um todo, e n\u00e3o em fun\u00e7\u00e3o de uma \u00fanica norma isolada. \u00c9 absurdo exaltar-se o art. 332 em detrimento de todas essas regras que procuram a concilia\u00e7\u00e3o das partes. E muito menos h\u00e1, aqui, uma interpreta\u00e7\u00e3o teleol\u00f3gica (<strong>CPC, art. 8\u00ba<\/strong>).<\/p>\n<p><strong>( a )  &#8211; DA IMPERTIN\u00caNCIA DA COBRAN\u00c7A DE JUROS CAPITALIZADOS <\/strong><\/p>\n<p>  \t\t\t\tDestacamos, primeiramente, <strong>que inexiste na Lei n\u00ba 10.260\/2001<\/strong>, a qual disp\u00f5e sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), <strong>qualquer dispositivo que autorize a imposi\u00e7\u00e3o de juros capitalizados nos contratos sob a \u00e9gide dessa Lei<\/strong>, que \u00e9 o caso em debate. \t\t<\/p>\n<p> \t\t\t\t\u00c0 m\u00edngua de dispositivo legal expresso, <strong>nega-se a possibilidade da pr\u00e1tica do anatocismo nos contratos de financiamento estudantil<\/strong>, sendo essa a corrente j\u00e1 consolidada pelo Superior Tribunal de Justi\u00e7a em decis\u00e3o de recurso repetitivo.<\/p>\n<p>\t \t\t\tPara o STJ, do julgamento proferido no Resp 1.155.684\/RN, de 12.5.2010, submetido ao rito dos recursos repetitivos, art. 1.036 do CPC, <em>no cr\u00e9dito educativo n\u00e3o se admite juros capitalizados mensalmente, por aus\u00eancia de autoriza\u00e7\u00e3o expressa em norma espec\u00edfica<\/em>.<\/p>\n<p>\t\t\t\tNesse sentido:<\/p>\n<p><strong>PROCESSUAL CIVIL. A\u00c7\u00c3O MONIT\u00d3RIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CR\u00c9DITO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. INAPLICABILIDADE DO C\u00d3DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VEDA\u00c7\u00c3O DA CAPITALIZA\u00c7\u00c3O MENSAL DOS JUROS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. REDU\u00c7\u00c3O DA TAXA EFETIVA DE JUROS AP\u00d3S A VIG\u00caNCIA DA LEI N\u00ba 12.202\/2010. SENTEN\u00c7A PARCIALMENTE REFORMADA. <\/strong><\/p>\n<p>1. O Superior Tribunal de justi\u00e7a, no julgamento do RESP 1.155.684\/rn, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-c), decidiu pela impossibilidade de capitaliza\u00e7\u00e3o mensal de juros nos contratos do FIES, tendo em vista a aus\u00eancia de autoriza\u00e7\u00e3o expressa por norma espec\u00edfica, bem como pelo afastamento da incid\u00eancia do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor para esses contratos. 2. A edi\u00e7\u00e3o da Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 517, de 30\/12\/2010, posteriormente convertida na Lei n\u00ba 12.431\/2011, alterou a reda\u00e7\u00e3o do art. 5\u00ba, II, da Lei n\u00ba 10.260\/2001, norma espec\u00edfica do FIES, autorizando a cobran\u00e7a de juros capitalizados mensalmente nos contratos de financiamento estudantil, devidamente pactuada, desde que celebrados a partir dessa data, n\u00e3o sendo esta a hip\u00f3tese dos autos, pois o contrato foi firmado em 03\/11\/2003. 3. \u00c9 firme o entendimento desta corte de que a utiliza\u00e7\u00e3o da tabela price n\u00e3o implica capitaliza\u00e7\u00e3o mensal de juros, pois constitui mera f\u00f3rmula matem\u00e1tica que n\u00e3o se destina a incorporar juros n\u00e3o liquidados ao saldo devedor. 4. O emprego da taxa efetiva de juros de 9% ao ano possui expressa previs\u00e3o contratual e fundamento no art. 5\u00ba, inciso II, da Lei n\u00ba 10.260\/2001 e art. 6\u00ba da resolu\u00e7\u00e3o Conselho Monet\u00e1rio Nacional. CMN 2.647\/99 (ac 0003102- 71.2006.4.01.3810\/mg, quinta turma, Rel. Desembargador federal n\u00e9viton guedes, e-djf1 p.303 de 18\/12\/2014). 5. O patamar de juros foi reduzido pelo Banco Central, passando para 3,4% sem nenhuma capitaliza\u00e7\u00e3o, quer mensal, quer anual, e aplicando-se ao saldo devedor dos contratos j\u00e1 formalizados, consoante a resolu\u00e7\u00e3o 3.842, de 10 de mar\u00e7o de 2010 do CMN. 6. N\u00e3o havendo o esgotamento da d\u00edvida at\u00e9 o ano de 2010, dever\u00e1 ser reduzida a taxa de juros, de 9% para 3,4%, somente sobre o saldo devedor a partir de 10\/3\/2010, consoante o estabelecido na Lei n\u00ba 12.202\/2010, que alterou o disposto no art. 5\u00ba da Lei n\u00ba 10.260\/2001 quanto \u00e0 redu\u00e7\u00e3o dos juros no saldo devedor estabelecidos na resolu\u00e7\u00e3o 3.842, de 10 de mar\u00e7o de 2010 do CMN. Precedentes: AC 0001036-04.2009.4.01.3814\/mg, quinta turma, Rel. Desembargador federal Jo\u00e3o batista Moreira, e-djf1 p.321 de 10\/01\/2014 e AC 0018990- 87.2008.4.01.3300\/ba, sexta turma, Rel. Desembargador federal jirair aram meguerian, e-djf1 p.1189 de 29\/10\/2013. 7. Apela\u00e7\u00e3o a que se d\u00e1 parcial provimento para afastar a capitaliza\u00e7\u00e3o mensal de juros, bem como para reconhecer a aplica\u00e7\u00e3o da taxa de juros limitada a 9% (nove por cento) ao ano, at\u00e9 a data de 10\/03\/2010, e, a partir da\u00ed, com redu\u00e7\u00e3o ao percentual de 3,4% (tr\u00eas v\u00edrgula quatro por cento) ao ano. 8. Configurada a sucumb\u00eancia, aplica-se a norma do art. 21, caput, do cpc. (TRF 1\u00aa R.; AC 0023667-54.2008.4.01.3400; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. N\u00e9viton Guedes; DJF1 29\/02\/2016)<\/p>\n<p><strong>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL EM APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. MONIT\u00d3RIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CR\u00c9DITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. PRODU\u00c7\u00c3O DE PROVA PERICIAL CONT\u00c1BIL. COMISS\u00c3O DE PERMAN\u00caNCIA. N\u00c3O CONHECIMENTO. CUMULA\u00c7\u00c3O COM COMISS\u00c3O DE PERMAN\u00caNCIA. JUROS MORAT\u00d3RIOS. JUROS REMUNERAT\u00d3RIOS. MULTA MORAT\u00d3RIA. CORRE\u00c7\u00c3O MONET\u00c1RIA. JUROS MORAT\u00d3RIOS SOMENTE A PARTIR DA CITA\u00c7\u00c3O V\u00c1LIDA. FALTA DE CONGRU\u00caNCIA RECURSAL. VEDA\u00c7\u00c3O DA CAPITALIZA\u00c7\u00c3O DE JUROS. TAXA DE JUROS. RECURSO IMPROVIDO. <\/strong><\/p>\n<p>1. \u00c9 certo que, oferecidos os embargos monit\u00f3rios, estes s\u00e3o processados pelo procedimento ordin\u00e1rio, nos termos do \u00a72\u00ba do artigo 1.102-c do CPC. E \u00e9 do r\u00e9u o \u00f4nus da impugna\u00e7\u00e3o espec\u00edfica dos fatos alegados na peti\u00e7\u00e3o inicial, nos termos do artigo 302 do CPC. 2. No caso de apresenta\u00e7\u00e3o de c\u00e1lculos pelo credor, na a\u00e7\u00e3o monit\u00f3ria, o \u00f4nus da impugna\u00e7\u00e3o espec\u00edfica leva \u00e0 conclus\u00e3o de que, n\u00e3o negando o r\u00e9u embargante a exist\u00eancia do d\u00e9bito, mas limitando-se a alegar excesso de cobran\u00e7a, cabe-lhe indicar, desde logo, o valor que entende correto, se o caso apresentando mem\u00f3ria de c\u00e1lculo. 3. No caso dos autos, as planilhas e os c\u00e1lculos juntados \u00e0 inicial apontam a evolu\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito. Por outro lado, o embargante\/apelante n\u00e3o impugna especificadamente nenhum valor cobrado pela embargada\/apelada, ou seja, n\u00e3o apontam qualquer elemento concreto no sentido de infirmar a corre\u00e7\u00e3o formal dos c\u00e1lculos e justificar a produ\u00e7\u00e3o de per\u00edcia cont\u00e1bil. 4. Trata-se de quest\u00e3o eminentemente de direito, cuja solu\u00e7\u00e3o prescinde da produ\u00e7\u00e3o de prova pericial, porque limita-se \u00e0 determina\u00e7\u00e3o de quais os crit\u00e9rios aplic\u00e1veis \u00e0 atualiza\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito, n\u00e3o havendo se falar em remessa dos autos ao contador judicial. Precedentes. 5. N\u00e3o conhecimento da quest\u00e3o no que se refere \u00e0 cobran\u00e7a cumulativa de comiss\u00e3o de perman\u00eancia com juros remunerat\u00f3rios, juros de mora, multa morat\u00f3ria e corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, porquanto esse item n\u00e3o \u00e9 aplicado nos c\u00e1lculos do d\u00e9bito e n\u00e3o consta no contrato firmado entre as partes. 6. As quest\u00f5es apresentadas pelos apelantes referentes aos itens: c) a aplica\u00e7\u00e3o dos encargos contratuais de acordo com as taxas m\u00e9dias de mercado estipuladas pelo Banco Central do Brasil, sem qualquer cumula\u00e7\u00e3o com comiss\u00e3o de perman\u00eancia, juros morat\u00f3rios, juros remunerat\u00f3rios, multa morat\u00f3ria, corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e e) a cobran\u00e7a de juros morat\u00f3rios somente a partir da cita\u00e7\u00e3o v\u00e1lida de todos os recorrentes n\u00e3o foram objetos de aprecia\u00e7\u00e3o e decis\u00e3o pelo ju\u00edzo a quo, ante \u00e0 impugna\u00e7\u00e3o gen\u00e9rica. Destarte, o recurso da parte apelante n\u00e3o merece ser conhecido nestes pontos, por falta de congru\u00eancia recursal. 7. O Superior Tribunal de justi\u00e7a, em tema de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que n\u00e3o \u00e9 l\u00edcita a capitaliza\u00e7\u00e3o dos juros em contratos de FIES, ao fundamento da inexist\u00eancia de expressa autoriza\u00e7\u00e3o legislativa. 8. Considerando que o contrato foi assinado anteriormente \u00e0 vig\u00eancia da medida provis\u00f3ria n\u00ba 517\/2010, convertida na Lei n\u00ba 12.431\/2011, n\u00e3o \u00e9 de ser admitida a capitaliza\u00e7\u00e3o dos juros. 9. Da an\u00e1lise do inciso II do artigo 5\u00ba da Lei n\u00ba 10.260\/2001, das altera\u00e7\u00f5es feitas pela Lei n\u00ba 12.202\/2010 e das resolu\u00e7\u00f5es do BACEN. Banco Central do Brasil, conclui-se que para os contratos celebrados no \u00e2mbito do FIES at\u00e9 30\/06\/2006, a taxa de juros \u00e9 de 9% aa (nove por cento ao ano); para os contratos celebrados a partir de 01\/07\/2006, a taxa \u00e9 de 3,5% aa (tr\u00eas e meio por cento ao ano) para os cursos de licenciatura, pedagogia, normal e tecnologias, e de 6,5% aa (seis e meio por cento ao ano) para os demais cursos; para os contratos celebrados a partir de 22\/09\/2009, a taxa de juros \u00e9 de 3,5% aa (tr\u00eas e meio por cento ao ano); e para os contratos celebrados a partir de 10\/03\/2010, a taxa de juros \u00e9 de 3,4% aa (tr\u00eas inteiros e quatro d\u00e9cimos por cento ao ano). 10. A partir de 15\/01\/2010, quando entrou em vigor da Lei n\u00ba 12.202\/2010, a redu\u00e7\u00e3o dos juros se estende aos saldos devedores de todos os contratos, ainda que firmados anteriormente. Assim, para todos os contratos celebrados no \u00e2mbito do FIES, ainda que anteriores \u00e0 15\/01\/2010, a partir dessa data aplica-se a taxa de juros de 3,5% aa (tr\u00eas e meio por cento ao ano), e a partir de 10\/03\/2010, a taxa de juros de 3,4% aa (tr\u00eas inteiros e quatro d\u00e9cimos por cento ao ano). Aplicam-se tamb\u00e9m eventuais redu\u00e7\u00f5es da taxa de juros que venham a ser determinadas pelo CMN. 11. No caso dos autos, o contrato foi assinado em 2002; assim, aplica-se a taxa de juros de 9% a. A. At\u00e9 15\/01\/2010; a partir da\u00ed a taxa de 3,5% a. A.; e a partir de 10\/03\/2010, a taxa de 3,4% a. A. 12. Inexistindo fundamentos h\u00e1beis a alterar a decis\u00e3o monocr\u00e1tica, nega-se provimento ao agravo legal. (TRF 3\u00aa R.; AL-AC 0007929-02.2008.4.03.6106; Primeira Turma; Rel. Des. Fed. H\u00e9lio Nogueira; Julg. 26\/01\/2016; DEJF 04\/02\/2016)<\/p>\n<p><strong> ADMINISTRATIVO. FIES. FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR. A\u00c7\u00c3O MONIT\u00d3RIA. TAXA DE JUROS. RECURSO PROVIDO. <\/strong><\/p>\n<p>1. Cuida-se de apela\u00e7\u00e3o de Bruno Garcez de Oliveira e outros, nos embargos \u00e0 a\u00e7\u00e3o monit\u00f3ria, que se insurge contra o pagamento de valores excessivos em contrato de abertura de cr\u00e9dito para financiamento estudantil. FIES. 2. O STJ pacificou o entendimento, inclusive sob a sistem\u00e1tica do art. 543-C do CPC, de que os juros capitalizados somente t\u00eam aplica\u00e7\u00e3o quando houver autoriza\u00e7\u00e3o legislativa espec\u00edfica. H\u00e1 de ser aplicada a S\u00famula n\u00ba 121 do Supremo Tribunal Federal, que veda a capitaliza\u00e7\u00e3o de juros, ainda que expressamente convencionada. 3. A partir da Resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba. 3.842\/2010 do BACEN e da Lei n\u00ba. 12.202\/20 10, a taxa de juros sofreu uma redu\u00e7\u00e3o significativa, passando a ser delimitada no percentual de 3,4% ao ano, a ser aplicada no saldo devedor dos contratos firmados no \u00e2mbito do FIES, inclusive para aqueles anteriormente formalizados. 4. Quanto aos honor\u00e1rios advocat\u00edcios, os embargantes s\u00e3o benefici\u00e1rios da gratuidade judici\u00e1ria. 5. Apela\u00e7\u00e3o parcialmente provida para recurso para a CEF recalcular a d\u00edvida, sem a incid\u00eancia de juros capitalizados, bem como a reduzir a taxa de juros para 3,4% (tr\u00eas v\u00edrgula quatro por cento) ao ano, a partir de 10 de mar\u00e7o de 2010. (TRF 2\u00aa R.; AC 0017719-45.2008.4.02.5101; Sexta Turma Especializada; Rel\u00aa Des\u00aa Salete Maccaloz; DEJF 27\/01\/2016; P\u00e1g. 392)<\/p>\n<p><strong>( b )  &#8211; DECOTE DA TAXA DE JUROS REMUNERAT\u00d3RIOS <\/strong><\/p>\n<p><strong>\t\t\t\t<\/strong>De in\u00edcio salientamos que o contrato em li\u00e7a fora celebrado na data de 16\/08\/2004, o que se observa do pacto acostado nesta pe\u00e7a exordial. <\/p>\n<p>\t\t \t\tA limita\u00e7\u00e3o dos juros nos contratos de empr\u00e9stimo estudantil fora disciplinada pela Lei n. 12.202, de 14 de janeiro de 2010, publicada e em vigor a partir de 15 de janeiro de 2010, da qual podemos extrair as seguintes altera\u00e7\u00f5es nesse tocante:<\/p>\n<p>Art. 5\u00ba. Os financiamentos concedidos com recursos do FIES dever\u00e3o observar o seguinte:<\/p>\n<p>II- juros a serem estipulados pelo CMN;<\/p>\n<p>\u00a710. A redu\u00e7\u00e3o dos juros, estipulados na forma do inciso II deste artigo, incidir\u00e1 sobre o saldo devedor dos contratos j\u00e1 formalizados.<\/p>\n<p>\t\t \t\tSeguindo a orienta\u00e7\u00e3o legal supra-aludida, o Banco Central <strong>reduziu a taxa de juros para 3,4% ao ano<\/strong>. Definiu-se, mais, a impossibilidade de qualquer capitaliza\u00e7\u00e3o, quer mensal, quer anual, e aplicando-se ao saldo devedor dos contratos j\u00e1 formalizados, consoante a Resolu\u00e7\u00e3o n. 3.842, de 10 de mar\u00e7o de 2010 daquele \u00f3rg\u00e3o, assim delimitado:<\/p>\n<p>Art. 1\u00ba. Para os contratos do FIES celebrados a partir da data de publica\u00e7\u00e3o desta resolu\u00e7\u00e3o, a taxa efetiva de juros ser\u00e1 de 3,40% a.a. (tr\u00eas inteiros e quarenta cent\u00e9simos por cento ao ano).<\/p>\n<p>Art. 2\u00ba. A partir da data de publica\u00e7\u00e3o desta resolu\u00e7\u00e3o, a taxa efetiva de juros de que trata o art. 1\u00ba incidir\u00e1 sobre o saldo devedor dos contratos j\u00e1 formalizados, conforme estabelecido no \u00a7 10 do art. 5\u00ba da lei n\u00ba 10.260, de 12 de julho de 2001.<\/p>\n<p>Art. 3\u00ba Esta resolu\u00e7\u00e3o entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>\t\t \t\tNesse passo, levando-se em conta a redu\u00e7\u00e3o acima aludida, <strong><em>\u00e9 imperiosa a redu\u00e7\u00e3o de juros ao patamar de 3,4% ano, a contar da vig\u00eancia da lei em refer\u00eancia<\/em><\/strong>. <\/p>\n<p>\t\t \t\tConv\u00e9m ressaltar notas de jurisprud\u00eancia com exato enfoque: <\/p>\n<p><strong>PROCESSUAL CIVIL. A\u00c7\u00c3O REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CR\u00c9DITO PARA FINANCIAMENTO ESTUDANTIL. FIES. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZA\u00c7\u00c3O MENSAL DE JUROS. DESCABIMENTO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. REDU\u00c7\u00c3O DA TAXA DE JUROS. POSSIBILIDADE. SENTEN\u00c7A PARCIALMENTE REFORMADA. <\/strong><\/p>\n<p>1. O Superior Tribunal de justi\u00e7a, no julgamento do RESP 1.155.684\/rn, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-c), decidiu pela impossibilidade de capitaliza\u00e7\u00e3o mensal de juros nos contratos do FIES, tendo em vista a aus\u00eancia de autoriza\u00e7\u00e3o expressa por norma espec\u00edfica, bem como pelo afastamento da incid\u00eancia do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor para esses contratos. 2. Com a edi\u00e7\u00e3o da Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 517, de 30\/12\/2010, posteriormente convertida na Lei n\u00ba 12.431\/2011, foi alterada a reda\u00e7\u00e3o do art. 5\u00ba, II, da Lei n\u00ba 10.260\/2001, norma espec\u00edfica do FIES, autorizando a cobran\u00e7a de juros capitalizados mensalmente nos contratos de financiamento estudantil, devidamente pactuada, desde que celebrados a partir dessa data, n\u00e3o sendo este o caso dos autos, pois o contrato foi firmado em 11\/07\/2000. 3. Em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o da tabela price, \u00e9 firme o entendimento desta corte de que sua utiliza\u00e7\u00e3o n\u00e3o implica capitaliza\u00e7\u00e3o mensal de juros, pois constitui mera f\u00f3rmula matem\u00e1tica que n\u00e3o se destina a incorporar juros n\u00e3o liquidados ao saldo devedor (ac 0008064-25.2010.4.01.3802\/mg, sexta turma, Rel. Desembargador federal daniel paes Ribeiro, 28\/08\/2015 e-djf1 p. 1418). 4. O emprego da taxa efetiva de juros de 9% (nove por cento) ao ano possui expressa previs\u00e3o contratual e fundamento no art. 5\u00ba, inciso II, da Lei n\u00ba 10.260\/2001 e art. 6\u00ba da resolu\u00e7\u00e3o Conselho Monet\u00e1rio Nacional. CMN n\u00ba 2.647\/99 (ac 0003102- 71.2006.4.01.3810\/mg, quinta turma, Rel. Desembargador federal n\u00e9viton guedes, e-djf1 p.303 de 18\/12\/2014). 5. O patamar de juros, contudo, foi reduzido pelo Banco Central, passando para 3,4% (tr\u00eas v\u00edrgula quatro por cento), sem qualquer capitaliza\u00e7\u00e3o, quer mensal, quer anual, e aplicando-se ao saldo devedor dos contratos j\u00e1 formalizados, consoante a resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 3.842, de 10 de mar\u00e7o de 2010 do CMN. 6. N\u00e3o havendo o esgotamento da d\u00edvida at\u00e9 o ano de 2010, dever\u00e1 ser reduzida a taxa de juros, de 9% para 3,4%, somente sobre o saldo devedor a partir de 10.03.2010, consoante o estabelecido na Lei n\u00ba 12.202\/2010, que alterou o disposto no art. 5\u00ba da Lei n\u00ba 10.260\/2001 quanto \u00e0 redu\u00e7\u00e3o dos juros no saldo devedor estabelecidos na resolu\u00e7\u00e3o n\u00ba 3.842, de 10 de mar\u00e7o de 2010 do CMN. Precedentes: AC 0001036-04.2009.4.01.3814\/mg, quinta turma, Rel. Desembargador federal Jo\u00e3o batista Moreira, e-djf1 p.321 de 10\/01\/2014 e AC 0018990-87.2008.4.01.3300\/ba, sexta turma, Rel. Desembargador federal jirair aram meguerian, e-djf1 p.1189 de 29\/10\/2013. 7. Prejudicada a aprecia\u00e7\u00e3o, na esp\u00e9cie em causa, das quest\u00f5es relativas \u00e0 suposta aplica\u00e7\u00e3o indevida da TR e da cobran\u00e7a de comiss\u00e3o de perman\u00eancia, porquanto n\u00e3o h\u00e1 previs\u00e3o da incid\u00eancia da taxa referencial ou cobran\u00e7a do referido encargo no presente contrato de financiamento. 8. N\u00e3o h\u00e1 interesse recursal dos autores quanto \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o da pena convencional, porquanto a senten\u00e7a afastou expressamente tal penalidade. 9. Apela\u00e7\u00e3o dos autores a que se d\u00e1 parcial provimento para afastar a cobran\u00e7a de capitaliza\u00e7\u00e3o mensal de juros, bem como para reconhecer a legalidade da aplica\u00e7\u00e3o da taxa de juros de 9% (nove por cento) at\u00e9 a data de 10\/03\/2010, quando dever\u00e1 ser reduzida para 3,4%, a partir daquela data, consoante o estabelecido na Lei n\u00ba 12.202\/2010. 10. Apela\u00e7\u00e3o da CEF a que se nega provimento. 11. Em raz\u00e3o da sucumb\u00eancia rec\u00edproca, uma vez que somente algumas cl\u00e1usulas do contrato foram consideradas ilegais, cada parte dever\u00e1 arcar com os honor\u00e1rios advocat\u00edcios de seus respectivos patronos (CPC, art. 21, caput). (TRF 1\u00aa R.; AC 0006684-57.2006.4.01.3300; Quinta Turma; Rel. Des. Fed. N\u00e9viton Guedes; DJF1 28\/01\/2016)<\/p>\n<p><strong>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. A\u00c7\u00c3O MONIT\u00d3RIA. CONTRATOS. FIES. AMORTIZA\u00c7\u00c3O. TABELA PRICE. INAPLICABILIDADE DO C\u00d3DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CL\u00c1USULA PENAL. TAXA DE JUROS. <\/strong><\/p>\n<p>I. Irregularidade que n\u00e3o se reconhece na amortiza\u00e7\u00e3o do valor financiado. II. Utiliza\u00e7\u00e3o da tabela price como sistema de amortiza\u00e7\u00e3o prevista no contrato que n\u00e3o implica necessariamente a ocorr\u00eancia de anatocismo. III. O C\u00f3digo de Defesa do Consumidor n\u00e3o se aplica na rela\u00e7\u00e3o travada pelo estudante que adere ao programa de cr\u00e9dito educativo por ser este um programa governamental de cunho social, n\u00e3o configurando rela\u00e7\u00e3o de consumo nem conota\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o banc\u00e1rio. Precedentes. lV. A taxa referencial (tr) pode ser utilizada para a corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria do saldo devedor, em contratos celebrados posteriormente \u00e0 Lei n\u00ba 8.177\/91, desde que pactuada. <\/p>\n<p>V. Inexist\u00eancia de veda\u00e7\u00e3o legal \u00e0 estipula\u00e7\u00e3o de cl\u00e1usula penal dispondo sobre a incid\u00eancia de 10% sobre o valor do d\u00e9bito nos casos em que a CEF deva iniciar procedimento judicial ou extrajudicial de cobran\u00e7a. Precedentes. VI. Nos contratos de FIES celebrados at\u00e9 30\/06\/2006 a taxa de juros estabelecida \u00e9 de 9% ao ano; nos contratos de FIES celebrados no per\u00edodo de 01\/07\/2006 a 21\/09\/2009 a taxa de juros \u00e9 de 3,5% ao ano para os cursos de licenciatura, pedagogia, normal e tecnologia, e de 6,5% ao ano para os demais cursos; nos contratos de FIES celebrados no per\u00edodo de 22\/09\/2009 a 09\/03\/2010 a taxa de juros \u00e9 de 3,5% ao ano; nos contratos de FIES celebrados no per\u00edodo de 10\/03\/2010 at\u00e9 a data atual a taxa de juros \u00e9 de 3,4% ao ano. Aplica\u00e7\u00e3o das resolu\u00e7\u00f5es BACEN n\u00ba 2.647 de 22\/09\/1999, n\u00ba 3.415, de 13\/10\/2006, n\u00ba 3.777 de 26\/08\/2009 e n\u00ba 3.842 de 10\/03\/2010. Precedentes. VII. A partir de 15\/01\/2010, data da entrada em vigor da Lei n\u00ba 12.202\/2010, a redu\u00e7\u00e3o das taxas de juros para 3,5% e 3,4% ao ano, estabelecidas pelas resolu\u00e7\u00f5es BACEN n\u00ba 3.777 de 26\/08\/2009 e n\u00ba 3.842 de 10\/03\/2010 passou a ser aplicada ao saldo devedor de todos os contratos em curso, ainda que celebrados anteriormente a esta data, aplicando-se tamb\u00e9m eventuais redu\u00e7\u00f5es de taxas de juros que venham a ser determinadas pelo CMN. VIII. Caso dos autos em que como o contrato foi celebrado em 26\/07\/2000 (fls. 08\/14) e prev\u00ea a aplica\u00e7\u00e3o da taxa de juros remunerat\u00f3rios de 9% ao ano (cl\u00e1usula 11\u00aa), \u00e9 esta que dever\u00e1 incidir no saldo devedor at\u00e9 14\/01\/2010, inexistindo autoriza\u00e7\u00e3o legal para a substitui\u00e7\u00e3o da taxa de juros desde a celebra\u00e7\u00e3o do contrato. IX. Recurso da parte embargante desprovido. Recurso da CEF provido. (TRF 3\u00aa R.; AC 0018464-08.2008.4.03.6100; SP; Segunda Turma; Rel. Des. Fed. Peixoto Junior; Julg. 20\/08\/2015; DEJF 28\/08\/2015; P\u00e1g. 1226)<\/p>\n<p><strong>PROCESSUAL CIVIL. A\u00c7\u00c3O REVISIONAL. FIES. C\u00d3DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. N\u00c3O APLICA\u00c7\u00c3O. TABELA PRICE. POSSIBILIDADE. TAXA EFETIVA DE JUROS. CAPITALIZA\u00c7\u00c3O DE JUROS. VEDA\u00c7\u00c3O. <\/strong><\/p>\n<p>No que tange \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor \u00e0 hip\u00f3tese dos autos, cumpre ressaltar que o entendimento jurisprudencial que vem prevalecendo \u00e9 o de que \u00bfna rela\u00e7\u00e3o travada com o estudante que adere ao programa do cr\u00e9dito educativo, n\u00e3o se identifica rela\u00e7\u00e3o de consumo, porque o objeto do contrato \u00e9 um programa de governo, em benef\u00edcio do estudante, sem conota\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o banc\u00e1rio, nos termos do art. 3o, \u00a7 2o, do cdc\u00bf (stj, RESP 793977\/rs, Min. Eliana calmon, DJ 20.04.2007). O sistema de amortiza\u00e7\u00e3o f ranc\u00eas, tamb\u00e9m conhecido como tabela price, consiste no m\u00e9todo de calcular as presta\u00e7\u00f5es devidas em um financiamento, dividindo-as em duas parcelas: uma de amortiza\u00e7\u00e3o e outra de juros. Isto n\u00e3o significa, por si s\u00f3 que, a aplica\u00e7\u00e3o de juros sobre juros ou a pr\u00e1tica de anatocismo seja uma decorr\u00eancia l\u00f3gica da incid\u00eancia da referida tabela. A tabela price somente caracteriza incid\u00eancia de juros sobre juros em hip\u00f3tese de amortiza\u00e7\u00e3o negativa, circunst\u00e2ncia que, ao que tudo indica, n\u00e3o ocorreu na hip\u00f3tese dos autos. Quanto \u00e0 possibilidade de capitaliza\u00e7\u00e3o mensal de juros, importante mencionar que a primeira se\u00e7\u00e3o do Superior Tribunal de justi\u00e7a, no julgamento do RESP 1.155.684\/rn, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-c do cpc), assentou entendimento no sentido de que, nos contratos que envolvam cr\u00e9dito educativo, n\u00e3o h\u00e1 autoriza\u00e7\u00e3o legislativa expressa para a ado\u00e7\u00e3o de juros capitalizados. No tocante aos juros pactuados, cumpre esclarecer que o STJ pacificou o entendimento no sentido de que, em rela\u00e7\u00e3o aos juros remunerat\u00f3rios, com a edi\u00e7\u00e3o da Lei n\u00ba 4.595\/64, n\u00e3o se aplica a limita\u00e7\u00e3o de 12% ao ano aos contratos celebrados com institui\u00e7\u00f5es integrantes do Sistema Financeiro Nacional, sendo objeto da S\u00famula n\u00ba 596 do STF, salvo hip\u00f3teses previstas em legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica. Por outro lado, a Lei n\u00ba 12.202\/2010 deu nova reda\u00e7\u00e3o ao artigo 5\u00ba, II, da Lei n\u00ba 10.260\/2001, assim dispondo: art. 5\u00ba. Os financiamentos concedidos com recursos do FIES dever\u00e3o observar o seguinte: II juros a serem estipulados pelo CMN; (&#8230;). Com o fito de regulamentar as novas disposi\u00e7\u00f5es legais, o conselho monet\u00e1rio, atrav\u00e9s da resolu\u00e7\u00e3o BACEN 3842, de 10\/03\/2010, fixou a nova taxa efetiva de juros do fundo de financiamento ao estudante do ensino superior (f ies). Embora seja leg\u00edtima a taxa efetiva de juros pactuada em 9% a. A, conforme a cl\u00e1usula 10\u00aa do contrato, ela deve ser reduzida para 3,4% a. A, a partir de 10 de mar\u00e7o de 2010 (data de publica\u00e7\u00e3o da resolu\u00e7\u00e3o 3842 do bacen), incidindo, na hip\u00f3tese, sobre o saldo devedor. Recurso de apela\u00e7\u00e3o parcialmente provido para, reformando parcialmente a senten\u00e7a, julgar procedente, em parte, o pedido. Despesas processuais e honor\u00e1rios advocat\u00edcios reciprocamente suportados pelas partes, na forma do art. 21, caput, do cpc. (TRF 2\u00aa R.; Rec. 0005197-83.2008.4.02.5101; Oitava Turma Especializada; Rel\u00aa Des\u00aa Fed. Vera L\u00facia Lima; Julg. 01\/07\/2015; DEJF 15\/07\/2015; P\u00e1g. 475)<\/p>\n<\/p>\n<p><strong>( c )  &#8211; EXCLUS\u00c3O DA CL\u00c1USULA MANDATO <\/strong><\/p>\n<p><strong>\t\t\t\t<\/strong>Ademais, ainda sob o \u00e2ngulo da ilegalidade contratual, o acerto contratual em esp\u00e9cie, em sua cl\u00e1usula 27, reza a possibilidade da institui\u00e7\u00e3o financeira bloquear eventual saldo em conta corrente para amortizar a d\u00edvida. Obviamente que \u00e9 uma abusividade estampada e, por isso, deve ser extirpada. <\/p>\n<p> \t\t\t\tSem sombra de d\u00favidas a cl\u00e1usula em debate colide com princ\u00edpio do devido processo legal, previsto na nossa Carta Magna (art. 5\u00ba, inc. LIV). N\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel, pois, o bloqueio de ativos financeiros em conta corrente, para solucionar pretensa d\u00edvida, sem a exist\u00eancia de ordem judicial nesse sentido. <\/p>\n<p> \t\t\t\t\u00c9 altamente ilustrativo transcrever o seguinte julgado:<\/p>\n<p><strong>PROCESSUAL CIVIL. A\u00c7\u00c3O MONIT\u00d3RIA. PROGRAMA DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZA\u00c7\u00c3O MENSAL DE JUROS. VEDA\u00c7\u00c3O. TABELA PRICE. REDU\u00c7\u00c3O DA TAXA DE JUROS. LEI N. 12.202\/2010. CL\u00c1USULA MANDATO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CUMULA\u00c7\u00c3O DE MULTA CONVENCIONAL E MORAT\u00d3RIA. ESTIPULA\u00c7\u00c3O CONTRATUAL DE HONOR\u00c1RIOS DE SUCUMB\u00caNCIA. CL\u00c1USULAS ABUSIVAS. <\/strong><\/p>\n<p>1. \u201cLimitando-se a quest\u00e3o em debate ao exame da legalidade da cobran\u00e7a de encargos contratuais reputada excessiva pelo devedor n\u00e3o \u00e9 necess\u00e1ria a realiza\u00e7\u00e3o de per\u00edcia cont\u00e1bil\u201d. (AC 0001260- 50.2005.4.01.3500 \/ GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, Rel. Conv. JUIZ FEDERAL RODRIGO NAVARRO DE OLIVEIRA (CONV. ), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.71 de 27\/09\/2010) 2. Os contratos firmados no \u00e2mbito do Programa de Financiamento Estudantil. Fies n\u00e3o se subsumem as regras encartadas no C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, porquanto o financiamento em an\u00e1lise n\u00e3o encerra servi\u00e7o banc\u00e1rio, mas programa de governo em benef\u00edcio de classe estudantil espec\u00edfica. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 3. O Colendo Superior Tribunal de Justi\u00e7a (STJ), ap\u00f3s o julgamento do REsp 1.155.684\/RN, definido como par\u00e2metro para o julgamento de feitos repetitivos, previstos na Lei n\u00ba 11.672\/2008, firmou o entendimento no sentido de que a capitaliza\u00e7\u00e3o de juros somente \u00e9 permitida nas hip\u00f3teses expressamente autorizadas por norma espec\u00edfica, quais sejam, exemplificativamente, m\u00fatuo rural, comercial, ou industrial. Precedentes STJ e deste Tribunal. 4. A Lei n. 12.202\/2010, ao alterar a Lei n. 10.260\/2001, determinou que a redu\u00e7\u00e3o dos juros do financiamento incida sobre o saldo devedor dos contratos do Fies j\u00e1 formalizados, tendo a Resolu\u00e7\u00e3o n. 3.842\/2010 do Banco Central estabelecido que, a partir de sua publica\u00e7\u00e3o (10.03.2010), a taxa efetiva de juros seria de 3,4% a. a (tr\u00eas v\u00edrgula quatro por cento ao ano) a incidir sobre os contratos j\u00e1 em vigor. Precedentes. 5. \u00c9 leg\u00edtima a ado\u00e7\u00e3o da Tabela Price no contrato de financiamento, notadamente quando prevista no contrato, pois constitui mera f\u00f3rmula matem\u00e1tica que n\u00e3o se destina a incorporar juros n\u00e3o liquidados ao saldo devedor. Precedentes. 6. Incab\u00edvel aplica\u00e7\u00e3o da multa de 10% sobre o montante do d\u00e9bito, em caso de utiliza\u00e7\u00e3o de procedimento judicial ou extrajudicial para cobran\u00e7a das fra\u00e7\u00f5es de juros. Prevendo o contrato tamb\u00e9m incid\u00eancia de 2% no caso de mora no cumprimento da presta\u00e7\u00e3o, a aplica\u00e7\u00e3o de nova multa, pelo mesmo fato, implicaria dupla penaliza\u00e7\u00e3o. (STJ: Ag 1.104.027\/RS, Rel. MINISTRO BENEDITO GON\u00c7ALVES, DJe de 01\/04\/2009; TRF1: AC 0025536-86.2007.4.01.3400\/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.584 de 04\/02\/2014; AC 0023188-61.2008.4.01.3400\/DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, Rel. Conv. JU\u00cdZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV. ), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.587 de 04\/02\/2014; AC 0007328- 72.2008.4.01.3900\/PA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JO\u00c3O BATISTA MOREIRA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.622 de 14\/01\/2014) 7. \u00c9 abusiva a estipula\u00e7\u00e3o contratual que estabelece o pagamento, pela devedora, de honor\u00e1rios advocat\u00edcios de 20% (vinte por cento) sobre o valor da d\u00edvida em caso de execu\u00e7\u00e3o ou qualquer outro procedimento judicial. Cabe ao magistrado a fixa\u00e7\u00e3o da verba honor\u00e1ria em ju\u00edzo nos termos do art. 20 do CPC. A cl\u00e1usula n\u00e3o encontra respaldo legal e cria a possibilidade do devedor pagar em duplicidade de honor\u00e1rios advocat\u00edcios \u00e0 parte credora, caso esta venha a ter \u00eaxito judicial. (TRF1: AC 1999.33.00.006560-0\/BA, Rel. Des. Federal Selene Maria de Almeida, Quinta Turma, e-DJF1 17.12.2009). <strong>8. Orienta\u00e7\u00e3o jurisprudencial assente neste Tribunal no sentido de que a denominada &quot;cl\u00e1usula mandato&quot; deve ser anulada, porquanto, ao permitir a utiliza\u00e7\u00e3o e o bloqueio pelo agente financeiro do saldo de quaisquer contas ou aplica\u00e7\u00f5es de titularidade do devedor, de seu representante legal ou do fiador para amortizar ou liquidar as obriga\u00e7\u00f5es decorrentes do contrato do FIES, contra a vontade do devedor e sem o devido processo legal, constitui exerc\u00edcio arbitr\u00e1rio das pr\u00f3prias raz\u00f5es.<\/strong> (AC 0014928-04.2008.4.01.3300\/BA, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, SEXTA TURMA, e-DJF1 p.406 de 02\/12\/2014; e(AC 0009563-50.2006.4.01.3813\/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, Rel. Conv. JU\u00cdZA FEDERAL DANIELE MARANH\u00c3O COSTA (CONV. ), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.463 de 23\/02\/2015) 9. Apela\u00e7\u00e3o a que se d\u00e1 parcial provimento para: (I) determinar que se mantenha a utiliza\u00e7\u00e3o da tabela price, afastando a capitaliza\u00e7\u00e3o mensal de juros; (II) reduzir a taxa de juros, de 9% para 3,4%, somente sobre o saldo devedor a partir de 10.03.2010 e (III) para reconhecer a abusividade da cl\u00e1usula contratual que disp\u00f5e sobre a incid\u00eancia de pena convencional de 10% sobre o valor do d\u00e9bito apurado e de honor\u00e1rios advocat\u00edcios \u00e0 base de 20% sobre o valor da d\u00edvida na hip\u00f3tese de cobran\u00e7a ou execu\u00e7\u00e3o judicial e da cl\u00e1usula mandato. (TRF 1\u00aa R.; AC 0000153-23.2009.4.01.3308; Sexta Turma; Rel. Des. Fed. Kassio Marques; DJF1 08\/09\/2015)<\/p>\n<p><strong>( d )  &#8211; AUS\u00caNCIA DE MORA<\/strong><\/p>\n<p>\t\t\t\tDe outro bordo, <strong>n\u00e3o h\u00e1 que se falar em mora dos Autores<\/strong>. <\/p>\n<\/p>\n<p>\t\t\t\tA mora reflete uma inexecu\u00e7\u00e3o de obriga\u00e7\u00e3o diferenciada, maiormente quando <strong>representa o injusto retardamento<\/strong> ou o descumprimento culposo da obriga\u00e7\u00e3o. Assim, na esp\u00e9cie incide a regra estabelecida no artigo <strong>394 do C\u00f3digo Civil<\/strong>, com a complementa\u00e7\u00e3o disposta no <strong>artigo 396 desse mesmo Diploma Legal.<\/strong><\/p>\n<p><strong>C\u00d3DIGO CIVIL<\/strong><\/p>\n<p>Art. Art. 394 &#8211; Considera-se em mora o devedor que n\u00e3o efetuar o pagamento e o credor que n\u00e3o quiser receb\u00ea-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a conven\u00e7\u00e3o estabelecer.<\/p>\n<p>Art. 396 &#8211; N\u00e3o havendo fato ou omiss\u00e3o imput\u00e1vel ao devedor, n\u00e3o incorre este em mora<\/p>\n<p>\t\t\t\tDo mesmo teor a posi\u00e7\u00e3o do <strong>Superior Tribunal de Justi\u00e7a<\/strong>:<\/p>\n<p><strong>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SFH. RECONHECIMENTO DA COBRAN\u00c7A DE ENCARGOS ABUSIVOS NO PER\u00cdODO DA NORMALIDADE. DESCARACTERIZA\u00c7\u00c3O DA MORA. <\/strong><\/p>\n<p>Impossibilidade de cobran\u00e7a de multa e de juros morat\u00f3rios. Agravo regimental desprovido. (STJ; AgRg-REsp 1.325.626; Proc. 2012\/0109512-9; DF; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 18\/02\/2015)<\/p>\n<p><strong>AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A\u00c7\u00c3O DE REVIS\u00c3O DE C\u00c9DULA DE CR\u00c9DITO BANC\u00c1RIO. DESCARACTERIZA\u00c7\u00c3O DA MORA. COBRAN\u00c7A DE QUANTIAS INDEVIDAS NO PER\u00cdODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. <\/strong><\/p>\n<p>1. A constata\u00e7\u00e3o de abuso na exig\u00eancia de encargos durante o per\u00edodo da normalidade contratual afasta a configura\u00e7\u00e3o da mora. Na hip\u00f3tese dos autos, o ac\u00f3rd\u00e3o declarou que foram cobradas quantias indevidas a t\u00edtulo de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e de despesas e honor\u00e1rios extrajudiciais. 2. Agravo regimental n\u00e3o provido. (STJ; AgRg-AREsp 443.637; Proc. 2013\/0399449-8; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 12\/02\/2015)<\/p>\n<p>\t\t\t\tNesse sentido \u00e9 a doutrina de <strong>Washington de Barros Monteiro<\/strong>:<\/p>\n<p>\u201c \tA mora do primeiro apresenta, assim, um lado objetivo e um lado subjetivo. O lado objetivo decorre da n\u00e3o realiza\u00e7\u00e3o do pagamento no tempo, lugar e forma convencionados; o lado subjetivo descansa na culpa do devedor. Este \u00e9 o elemento essencial ou conceitual da mora <em>solvendi<\/em>. Inexistindo fato ou omiss\u00e3o imput\u00e1vel ao devedor, n\u00e3o incide este em mora. Assim se expressa o art. 396 do C\u00f3digo Civil de 2002. \u201c (MONTEIRO, Washington de Barros. <em>Curso de Direito Civil<\/em>. 35\u00aa Ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2010, vol. 4. P\u00e1g. 368)<\/p>\n<p> \t\t\t\tComo bem advertem <strong>Cristiano Chaves de Farias<\/strong> e <strong>N\u00e9lson Rosenvald<\/strong>:<\/p>\n<p>\u201c \tReconhecido o abuso do direito na cobran\u00e7a do cr\u00e9dito, resta completamente descaracterizada a mora <em>solvendi<\/em>. Muito pelo contr\u00e1rio, a mora ser\u00e1 do credor, pois a cobran\u00e7a de valores indevidos gera no devedor razo\u00e1vel perplexidade, pois n\u00e3o sabe se postula a purga da mora ou se contesta a a\u00e7\u00e3o. \u201c (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. <em>Direito das Obriga\u00e7\u00f5es<\/em>. 4\u00aa Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. P\u00e1g. 471)<\/p>\n<\/p>\n<p> \t\t\t\tEm face dessas considera\u00e7\u00f5es, conclui-se que a mora cristaliza o retardamento por um fato, <strong>quando imput\u00e1vel ao devedor<\/strong>. \u00c9 dizer, quando o credor exige o pagamento do d\u00e9bito, agregado com encargos excessivos, <strong>retira-se do devedor a possibilidade de arcar com a obriga\u00e7\u00e3o assumida<\/strong>. Por conseguinte, n\u00e3o pode lhes ser imputados os efeitos da mora. <\/p>\n<p>   \t\t\t\tEntende-se, uma vez constatado a cobran\u00e7a de encargos abusivos durante o \u201c<em>per\u00edodo da normalidade<\/em>\u201d contratual, <strong>restar\u00e1 afastada eventual condi\u00e7\u00e3o de mora do Promovente<\/strong>.<\/p>\n<p> \t\t\t\tO Superior Tribunal de Justi\u00e7a, ao concluir o julgamento de recurso repetitivo sobre revis\u00e3o de contrato banc\u00e1rio (REsp n\u00ba. 1.061.530\/RS), quanto ao tema de \u201cconfigura\u00e7\u00e3o da mora\u201d destacou que:<\/p>\n<p><strong>\u201cORIENTA\u00c7\u00c3O 2 \u2013 CONFIGURA\u00c7\u00c3O DA MORA<\/strong><\/p>\n<p>\ta) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no <strong>per\u00edodo da normalidade contratual<\/strong>(juros remunerat\u00f3rios e capitaliza\u00e7\u00e3o) <strong>descaracteriza a mora<\/strong>;<\/p>\n<p>\tb) N\u00e3o descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de a\u00e7\u00e3o revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao per\u00edodo de inadimpl\u00eancia contratual. \u201c <\/p>\n<p>(  os destaques s\u00e3o nossos )<\/p>\n<p> \t\t \t\tE do preciso ac\u00f3rd\u00e3o em li\u00e7a ainda podemos destacar que:<\/p>\n<p>\u201cOs encargos abusivos que possuem potencial para descaracterizar a mora s\u00e3o, portanto, aqueles relativos ao chamado \u2018per\u00edodo da normalidade\u2019, ou seja, <strong>aqueles encargos que naturalmente incidem antes mesmo de configurada a mora<\/strong>. \u201c ( destacamos )  \t<\/p>\n<p><strong> \t\t\t\tTal mat\u00e9ria<\/strong>, entretanto, <strong>independe de prova<\/strong>, posto que o contrato em debate, em cl\u00e1usula 10\u00aa, deixa evidente que <strong>ao empr\u00e9stimo ser\u00e3o agregados juros capitalizados mensalmente<\/strong>. <\/p>\n<p><strong> \t\t\t\t<\/strong>Por todo o exposto, de rigor o afastamento dos encargos morat\u00f3rios, ou seja, <em>comiss\u00e3o de perman\u00eancia, multa contratual e juros morat\u00f3rios<\/em>. \t <\/p>\n<p><strong>( D )  &#8211; PLEITO DE TUTELA PROVIS\u00d3RIA DE URG\u00caNCIA <\/strong><\/p>\n<p>\t\t\t\tObserva-se que o pacto em debate fora celebrado sob a \u00e9gide da <strong>Lei Federal n\u00ba. 10.260\/2001<\/strong>, a qual trata do Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior. <\/p>\n<p> \t\t\t\tReza a referida legisla\u00e7\u00e3o que existe benef\u00edcio concedido <strong>\u00e0 entidade mantenedora<\/strong>, para, sob a \u00e9gide da referida norma, obter parcelamento de eventual d\u00e9bito para com a Uni\u00e3o, <strong>no prazo de at\u00e9 120(cento e vinte) meses<\/strong>, sen\u00e3o vejamos: <\/p>\n<p> Art. 10.  Os certificados de que trata o art. 7o ser\u00e3o utilizados para pagamento das contribui\u00e7\u00f5es sociais previstas nas al\u00edneas a e c do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 11 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, bem como das contribui\u00e7\u00f5es previstas no art. 3o da Lei no 11.457, de 16 de mar\u00e7o de 2007. <\/p>\n<p>        [ <em>omisses<\/em> ] <\/p>\n<p>\u00a7 3o  N\u00e3o havendo d\u00e9bitos de car\u00e1ter previdenci\u00e1rio, os certificados poder\u00e3o ser utilizados para o pagamento de quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e respectivos d\u00e9bitos, constitu\u00eddos ou n\u00e3o, inscritos ou n\u00e3o em d\u00edvida ativa, ajuizados ou a ajuizar, exig\u00edveis ou com exigibilidade suspensa, bem como de multas, de juros e de demais encargos legais incidentes. <\/p>\n<p>\u00a7 4o  O disposto no \u00a7 3o deste artigo n\u00e3o abrange taxas de \u00f3rg\u00e3os ou entidades da administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica direta e indireta e d\u00e9bitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Servi\u00e7o \u2013 FGTS. <\/p>\n<p>\u00a7 5o  <strong>Por op\u00e7\u00e3o da entidade mantenedora, os d\u00e9bitos referidos no \u00a7 3o deste artigo poder\u00e3o ser quitados mediante parcelamento em at\u00e9 120 (cento e vinte) presta\u00e7\u00f5es mensais<\/strong>. <\/p>\n<p>\u00a7 6o  A op\u00e7\u00e3o referida no \u00a7 5o deste artigo implica obrigatoriedade de inclus\u00e3o de todos os d\u00e9bitos da entidade mantenedora, tais como os integrantes do Programa de Recupera\u00e7\u00e3o Fiscal \u2013 Refis e do parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei no 9.964, de 10 de abril de 2000, os compreendidos no \u00e2mbito do Parcelamento Especial \u2013 Paes, de que trata a Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, e do Parcelamento Excepcional \u2013 Paex, disciplinado pela Medida Provis\u00f3ria no 303, de 29 de junho de 2006, bem como quaisquer outros d\u00e9bitos objeto de programas governamentais de parcelamento. (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 11.552, de 2007).<\/p>\n<p> \t\t\t\tAssim, <strong>dentro do corpo da Lei<\/strong> \u2013 <em>a mesma que trata do d\u00e9bito do estudante<\/em> &#8212; , <strong>h\u00e1 distin\u00e7\u00e3o de tratamento entre os beneficiados com os recursos financeiros origin\u00e1rios do FIES<\/strong>, o que contraria, sobretudo, o esp\u00edrito da Constitui\u00e7\u00e3o Federal. <\/p>\n<p> \t\t\t\tOra, \u00e9 consabido que <strong>ao estudante inadimplente n\u00e3o lhe resta outra alternativa sen\u00e3o pagar todo o valor devido<\/strong>, sob pena de arcar com as consequ\u00eancias, legais, judiciais e contratuais, como ora ocorre na hip\u00f3tese dos Autores. Enquanto <strong>\u00e0 entidade mantenedora \u00e9 poss\u00edvel parcelamento de d\u00e9bito <\/strong>(tamb\u00e9m com a Uni\u00e3o), <strong>no prazo de at\u00e9 120(cento e vinte) meses<\/strong>. <\/p>\n<p> \t\t\t\tEm situa\u00e7\u00e3o an\u00e1loga, ou seja, frente \u00e0 <strong>igualdade de tratamento dentro do mesmo texto da lei<\/strong>, a pessoas a que a regra se destina, temos que:<\/p>\n<p><strong>ADMINISTRATIVO. PROFESSORA DA REDE P\u00daBLICA ESTADUAL. AFASTAMENTO DE SUAS FUN\u00c7\u00d5ES DURANTE O PER\u00cdODO DE LICEN\u00c7A PARA TRATAMENTO DE SA\u00daDE DE PESSOA DA FAM\u00cdLIA E LICEN\u00c7A-PR\u00caMIO. SUPRESS\u00c3O DO &quot;PR\u00caMIO EDUCAR&quot;, DO AUX\u00cdLIO-ALIMENTA\u00c7\u00c3O E DO ABONO PREVISTO NO ART. 1\u00ba DA LEI ESTADUAL N. 13.135\/2004. INADMISSIBILIDADE. DECESSO REMUNERAT\u00d3RIO ILEGAL. PROCED\u00caNCIA DO PEDIDO. &quot;ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROFESSOR AFASTADO LEGALMENTE DE SUAS FUN\u00c7\u00d5ES. &quot;PR\u00caMIO EDUCAR&quot;. LEI N. 14.406\/2008, ART. 5\u00ba. VIOLA\u00c7\u00c3O AO PRINC\u00cdPIO DA ISONOMIA E A DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO. <\/strong><\/p>\n<p>O Art. 5\u00ba da lei n. 14.406\/2008 ao vedar o pagamento do pr\u00eamio educar a professores afastados legalmente de suas atividades viola frontalmente o princ\u00edpio da igualdade, na medida em que os demais funcion\u00e1rios, quando deixam de exercer suas fun\u00e7\u00f5es em raz\u00e3o de licen\u00e7a-gesta\u00e7\u00e3o, licen\u00e7a-paternidade, f\u00e9rias, licen\u00e7a para tratamento de sa\u00fade, licen\u00e7a-pr\u00eamio, licen\u00e7a especial para o exerc\u00edcio de dire\u00e7\u00e3o de entidade sindical, afastamento para concorrer a cargo eletivo e licen\u00e7a no interesse da administra\u00e7\u00e3o t\u00eam garantidas todas as vantagens remunerat\u00f3rias. &quot; (argui\u00e7\u00e3o de inc. Apel. C\u00edvel n. 2010.053316-0\/0002, da capital, rel. Des. Luiz c\u00e9zar medeiros, j. 06.12.2010). &quot;consoante a lei estadual n. 11.647\/2000, o aux\u00edlio-alimenta\u00e7\u00e3o \u00e9 devido ao servidor p\u00fablico da administra\u00e7\u00e3o direta ou aut\u00e1rquica mesmo durante os per\u00edodos de licen\u00e7a para tratamento de sa\u00fade e de licen\u00e7a-gesta\u00e7\u00e3o, n\u00e3o podendo ser limitado por decreto esse direito. &quot; (ap. C\u00edvel n. 2009.061394-5, da capital, rel. Des. Jaime ramos). &quot;o professor da rede estadual de ensino, de acordo com pac\u00edfica orienta\u00e7\u00e3o jurisprudencial desta corte de justi\u00e7a, n\u00e3o pode sofrer decesso remunerat\u00f3rio durante o per\u00edodo de licen\u00e7a para tratamento de sa\u00fade; ou quando estiver em readapta\u00e7\u00e3o funcional decorrente de recomenda\u00e7\u00e3o m\u00e9dica; ou usufruindo per\u00edodo de f\u00e9rias, licen\u00e7a-pr\u00eamio ou licen\u00e7a especial; ou nos casos de licen\u00e7a maternidade (ou gesta\u00e7\u00e3o) ou licen\u00e7a paternidade e, por isso, tem direito ao percebimento do &#8216;abono professor&#8217; de que trata o art. 1\u00ba da lei estadual n. 13.135\/2004; do pr\u00eamio educar, institu\u00eddo pela medida provis\u00f3ria n. 145\/2008, convertida na lei promulgada n. 14.406\/2008, e do aux\u00edlio-alimenta\u00e7\u00e3o&quot; (gcdp, ms n. 2009.039797-9, des. Jaime ramos). (mandado de seguran\u00e7a n. 2010.067899-0, da capital, rel. Des. Newton trisotto, grupo de c\u00e2maras de direito p\u00fablico, publ. 20\/06\/2011) honor\u00e1rios advocat\u00edcios. manuten\u00e7\u00e3o da verba em 7,5% sobre o valor da condena\u00e7\u00e3o (CPC, art. 20, \u00a7 3\u00ba), afastado o patamar m\u00ednimo estabelecido na senten\u00e7a. &quot;n\u00e3o h\u00e1 que se falar em fixa\u00e7\u00e3o de patamar m\u00ednimo de honor\u00e1rios advocat\u00edcios quando h\u00e1 um n\u00famero consider\u00e1vel de a\u00e7\u00f5es id\u00eanticas ajuizadas pelo mesmo caus\u00eddico em datas coincidentes ou em pequenos intervalos, quando seria perfeitamente poss\u00edvel e desej\u00e1vel mesmo que a postula\u00e7\u00e3o fosse trazida a ju\u00edzo em litiscons\u00f3rcio facultativo multitudin\u00e1rio&quot; (apela\u00e7\u00e3o c\u00edvel n. 2011.043037-9, da capital, rel. Des. Newton janke, publ. 09\/08\/2011). recurso parcialmente provido. (<strong>TJSC<\/strong> &#8211; AC 2011.016509-4; Capital; Terceira C\u00e2mara de Direito P\u00fablico; Rel. Des. Carlos Adilson Silva; Julg. 28\/02\/2012; DJSC 19\/03\/2012; P\u00e1g. 288)<\/p>\n<p>    \t\t\tO princ\u00edpio da igualdade, ou da isonomia, esculpido no art. 5\u00ba, caput, da CR\/88, prescreve que <strong>todos s\u00e3o iguais perante a lei<\/strong>.<\/p>\n<p> \t\t\tPara <strong>\u00c1vila<\/strong> (2008), a igualdade consistiria, simultaneamente, tanto em uma regra proibitiva de discrimina\u00e7\u00f5es, quanto em um princ\u00edpio-fim e, ao mesmo tempo, um postulado de interpreta\u00e7\u00e3o e aplica\u00e7\u00e3o do direito. Nesse sentido: <\/p>\n<p>&quot;A igualdade pode funcionar como regra, prevendo a proibi\u00e7\u00e3o de tratamento discriminat\u00f3rio; como princ\u00edpio, instituindo um estado igualit\u00e1rio como fim a ser promovido; e como postulado, estruturando a aplica\u00e7\u00e3o do direito em fun\u00e7\u00e3o de elementos (crit\u00e9rio de diferencia\u00e7\u00e3o e finalidade da distin\u00e7\u00e3o) e da rela\u00e7\u00e3o entre eles (congru\u00eancia do crit\u00e9rio em raz\u00e3o do fim)&quot;( \u00c1VILA, Humberto. Teoria dos princ\u00edpios: da defini\u00e7\u00e3o \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o dos princ\u00edpios jur\u00eddicos. 8. ed. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2008. p. 150.<\/p>\n<p>  \t\t\t\tEntendido pela pertin\u00eancia legal do parcelamento dos Promoventes, <strong>abaixo formular-se-\u00e1 pleito de parcelamento do d\u00e9bito.<\/strong> <\/p>\n<p> \t\t\t\tDe outro turno, ficou destacada claramente nesta pe\u00e7a processual, em t\u00f3pico pr\u00f3prio, que a R\u00e9 <strong>cobrou juros capitalizados indevidamente<\/strong>, encargo esse, pois, arrecadado dos Promoventes <strong>durante o per\u00edodo de normalidade contratual<\/strong>. E isso, segundo que fora debatido tamb\u00e9m no referido t\u00f3pico, ajoujado \u00e0s orienta\u00e7\u00f5es advindas do c. Superior Tribunal de Justi\u00e7a, afasta<strong> a mora do devedor<\/strong>. <strong>Tal fato \u00e9 incontroverso<\/strong> nos autos e <strong>independe de qualquer prova<\/strong>, posto que h\u00e1 cl\u00e1usula expressa no contrato em debate neste sentido (<em>CPC, art. 334, incs. I e III<\/em>). <\/p>\n<p>\t\t\t\tNesse ponto, <strong>devem ser exclu\u00eddos os nomes dos Autores dos \u00f3rg\u00e3os de restri\u00e7\u00f5es, independentemente do dep\u00f3sito de qualquer valor, pois n\u00e3o est\u00e3o em mora contratual<\/strong>.  <\/p>\n<p>  \t\t\t\tDe outro norte, o C\u00f3digo de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urg\u00eancia quando \u201c<em>probabilidade do direito<\/em>\u201d e o \u201c<em>perigo de dano ou o risco ao resultado \u00fatil do processo\u201d<\/em>:<\/p>\n<p>Art. Art. 300.  A tutela de urg\u00eancia ser\u00e1 concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado \u00fatil do processo.<\/p>\n<p> \t\t\t\tH\u00e1 nos autos \u201c<strong>prova inequ\u00edvoca<\/strong>\u201d da ilicitude cometida pela R\u00e9, fartamente comprovada por documento imersos nesta pendenga, maiormente o contrato de empr\u00e9stimo, o qual, em sua cl\u00e1usula 10\u00aa, anuncia a cobran\u00e7a de juros capitalizados mensalmente. <\/p>\n<p>\t\t\t\tDe outro contexto, h\u00e1 fundado receio de dano irrepar\u00e1vel, porquanto os Autores SE <strong>encontram com seus nomes insertos nos \u00f3rg\u00e3os de restri\u00e7\u00f5es <\/strong>(sem encontrarem-se legalmente em mora, frise-se), o que lhes vem trazendo sequelas de irrepar\u00e1veis, sobretudo no <strong>campo profissional<\/strong>(quando est\u00e3o impedidos de obterem novos trabalhos, visto que, em regra, as empresas consultam antes os \u00f3rg\u00e3os de restri\u00e7\u00f5es antes de admitir o empregado); no <strong>campo financeiro<\/strong>(porquanto est\u00e3o impedidos de obterem novos empr\u00e9stimos e sequer obterem um talon\u00e1rio de cheque, por uma quest\u00e3o de procedimento interno do banco que tem conta corrente) e na <strong>seara emocional<\/strong>(jamais ter\u00e3o de volta a paz e a tranquilidade que antes a tinham, quando n\u00e3o tinham seus nomes \u201c<em>negativados<\/em>\u201d nos \u00f3rg\u00e3os de restri\u00e7\u00f5es)(<strong>docs. 13\/19<\/strong>). <\/p>\n<p>A <strong>reversibilidade da medida<\/strong> tamb\u00e9m \u00e9 evidente, uma vez que a R\u00e9, se vencedora na lide, poder\u00e1 incluir o nome dos Autores junto aos \u00f3rg\u00e3os de restri\u00e7\u00f5es e, caso seja concedido o parcelamento ora almejado, tamb\u00e9m de qualquer poder\u00e1 interrompem sem qualquer \u00f3bice.<\/p>\n<\/p>\n<p>\t\t\t\tDesse modo, \u00e0 guisa de sumariedade de cogni\u00e7\u00e3o, os elementos indicativos de ilegalidades contido na prova ora imersa e at\u00e9 mesmo da an\u00e1lise das cl\u00e1usulas contratuais antes mencionadas, traz \u00e0 tona circunst\u00e2ncias de que o direito muito provavelmente existe.<\/p>\n<p> \t\t\t\tAcerca do tema do tema em esp\u00e9cie, \u00e9 do magist\u00e9rio de <strong>Jos\u00e9 Miguel Garcia Medina <\/strong>as seguintes linhas:<\/p>\n<p>\u201c. . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade \u00e9 vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, <em>no m\u00ednimo<\/em>, que o direito afirmado \u00e9 prov\u00e1vel (e mais se exigir\u00e1, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de <em>periculum<\/em>. \u201c (MEDINA, Jos\u00e9 Miguel Garcia. <em>Novo c\u00f3digo de processo civil comentado &#8230;<\/em> \u2013 S\u00e3o Paulo: RT, 2015, p. 472)<\/p>\n<p>(it\u00e1licos do texto original)<\/p>\n<p> \t\t\t\tCom esse mesmo enfoque, sustenta <strong>N\u00e9lson Nery J\u00fanior, <\/strong>delimitando compara\u00e7\u00f5es acerca da \u201cprobabilidade de direito\u201d e o \u201c<em>fumus boni iuris<\/em>\u201d, esse professa, <em>in verbis<\/em>:<\/p>\n<p>\u201c4. Requisitos para a concess\u00e3o da tutela de urg\u00eancia: <em>fumus boni iuris: <\/em>Tamb\u00e9m \u00e9 preciso que a parte comprove a exist\u00eancia da plausibilidade do direito por ela afirmado (<em>fumus boni <\/em>iuris). Assim, a tutela de urg\u00eancia visa assegurar a <em>efic\u00e1cia <\/em>do processo de conhecimento ou do processo de execu\u00e7\u00e3o&#8230;\u201d (NERY J\u00daNIOR, N\u00e9lson. <em>Coment\u00e1rios ao c\u00f3digo de processo civil. <\/em>\u2013 S\u00e3o Paulo: RT, 2015, p. 857-858)<\/p>\n<p>(destaques do autor)<\/p>\n<p>  \t\t\t\tDiante dessas circunst\u00e2ncias jur\u00eddicas, <strong>faz-se necess\u00e1ria a concess\u00e3o da tutela de urg\u00eancia antecipat\u00f3ria<\/strong>, o que tamb\u00e9m sustentamos \u00e0 luz dos ensinamentos de <strong>Tereza Arruda Alvim Wambier<\/strong>:<\/p>\n<p>&quot;O ju\u00edzo de plausibilidade ou de probabilidade \u2013 que envolvem dose significativa de subjetividade \u2013 ficam, ao nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situa\u00e7\u00f5es que o magistrado n\u00e3o vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urg\u00eancia demonstrada (princ\u00edpio da proporcionalidade), dever\u00e1 ser deferida a tutela de urg\u00eancia, mesmo que satisfativa. \u201c (Wambier, Teresa Arruda Alvim &#8230; [et tal]. \u2013 S\u00e3o Paulo: RT, 2015, p. 499)<\/p>\n<p> \t\t\t\tNo tocante ao <em>periculum <\/em>na demora da provid\u00eancia judicial, urge demonstrar que o nome do Autor se encontra inserto nos \u00f3rg\u00e3os de restri\u00e7\u00f5es (<strong>docs. 17\/19<\/strong>).  N\u00e3o h\u00e1 qualquer dificuldade que essa inclus\u00e3o traz transtornos imensur\u00e1veis. Tanto \u00e9 assim que nas a\u00e7\u00f5es de repara\u00e7\u00e3o, onde j\u00e1 negativa\u00e7\u00e3o indevida, sequer se faz necess\u00e1rio produzir provas quanto ao abalo moral. <\/p>\n<p>\t\t\t\tAdemais, a medida em li\u00e7a \u00e9 <strong>completamente revers\u00edvel<\/strong>, maiormente quando o Promovido, se vencedor, poder\u00e1 tornar a inserir o nome do Autor junto aos \u00f3rg\u00e3os de restri\u00e7\u00f5es, em face de eventual d\u00e9bito remanescente em seu favor. <\/p>\n<\/p>\n<p>\t\t\t\tDiante disso, <strong>o Autor vem pleitear, sem a oitiva pr\u00e9via da parte contr\u00e1ria (CPC, art. 9\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, inc. I c\/c art. 300, \u00a7 2\u00ba), independente de cau\u00e7\u00e3o (CPC, art. 300, \u00a7 1\u00ba),  tutela de urg\u00eancia antecipat\u00f3ria no sentido de<\/strong>:<\/p>\n<p>a) suspender a exigibilidade das parcelas contratuais at\u00e9 que seja apurado, junto ao setor de Contadoria, o valor controverso e incontroverso a ser pago pelo Promovente;<\/p>\n<p>b) n\u00e3o sendo esse o entendimento, o que se diz apenas por argumentar, pleiteia-se, subsidiariamente (CPC, art. 326), a exclus\u00e3o dos nomes dos mesmos dos \u00f3rg\u00e3os acima citados mediante o pagamento parcelado do d\u00e9bito em 120(cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, acrescidas de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria; <\/p>\n<p>c) determinar que a R\u00e9 exclua, no prazo de cinco (5) dias, o nome do Promovente dos \u00f3rg\u00e3os de restri\u00e7\u00f5es, inclusive junto ao BACEN, referente ao pacto ora debatido, at\u00e9 que a Contadoria apure e indique o valor correto a pagar, sob pena de pagamento de multa di\u00e1ria (CPC, art. 297); <\/p>\n<p>d) tamb\u00e9m subsidiariamente, pleiteia-se dep\u00f3sito: <\/p>\n<p><strong>( i ) correspondente a 50%(cinquenta por cento) do valor cobrado pela R\u00e9, valor este equivalente ao da presta\u00e7\u00e3o que deu in\u00edcio ao contrato, ficando os Promoventes autorizados a depositar em ju\u00edzo as parcelas vindouras no importe acima citado, ou pagar diretamente \u00e0 R\u00e9, nas mesmas datas aprazadas contratualmente;<\/strong><\/p>\n<p><strong>ainda subsidiariamente (CPC, art. 326)<\/strong><\/p>\n<p><strong>( ii ) correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor atual cobrado pela R\u00e9,  ficando os Autores autorizados a depositar em ju\u00edzo as parcelas vindouras no importe acima citado, ou pagar diretamente \u00e0 Promovida, nas mesmas datas aprazadas contratualmente.  <\/strong>\t\t\t\t<\/p>\n<p><strong>ainda como pedido sucessivo<\/strong><\/p>\n<p><strong>( iii ) autorizar o dep\u00f3sito da quantia de R$ x.x.x.x ( .x.x.x.x ) correspondente ao saldo devedor em aberto, conforme planilha da CEF apresentada com esta inicial, parcelado em 12(doze) parcelas sucessivas e mensais, de modo a ser pago uma vencida e uma vincenda. Autorizar, mais, o dep\u00f3sito das parcelas vincendas, na medida que forem vencendo, a partir da parcela n\u00ba. .x.x, no valor de R$ .x.x.x. ( .x.x.x. ), correspondente a 50%(cinquenta por cento) do valor atual cobrado pela R\u00e9,  ficando os Autores autorizados a depositar em ju\u00edzo ou pagar diretamente \u00e0 Promovida, nas mesmas datas aprazadas contratualmente.  <\/strong>\t\t\t\t<\/p>\n<h1>IV \u2013 P E D I D O S  e  R E Q U E R I M E N T O S<\/h1>\n<\/p>\n<p>\t\tEm arremate, requerem os Autores que Vossa Excel\u00eancia se digne de adotar as seguintes provid\u00eancias:<\/p>\n<p>4.1. Requerimentos<\/p>\n<p>( i ) Os Autores optam pela realiza\u00e7\u00e3o de audi\u00eancia conciliat\u00f3ria (<strong>CPC, art. 319, inc. VII<\/strong>), raz\u00e3o qual requer a cita\u00e7\u00e3o da Promovida, por carta (<strong>CPC, art. 247, <em>caput<\/em><\/strong>) para comparecer \u00e0 audi\u00eancia designada para essa finalidade (<strong>CPC, art. 334, <em>caput<\/em> c\/c \u00a7 5\u00ba<\/strong>), devendo, antes, ser analisado o pleito de tutela de urg\u00eancia;<\/p>\n<p>( ii ) requerem a concess\u00e3o dos benef\u00edcios da Justi\u00e7a Gratuita e, igualmente, a invers\u00e3o do \u00f4nus da prova.<\/p>\n<p>3.2. Pedidos<\/p>\n<p>( i ) pedem, mais, que sejam JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS, declarando abusivas as cl\u00e1usulas e cobran\u00e7as acima mencionadas, e, por isso, instando que seja recalculado os encargos mensais, nos termos do que ora \u00e9 pleiteado; <\/p>\n<p>( ii ) excluir do pacto os juros capitalizados, esses cobrados durante o per\u00edodo de normalidade contratual, compensando-se do que fora cobrado em excesso; <\/p>\n<p>( iii ) sejam afastados do d\u00e9bito todos os encargos morat\u00f3rios, em face da aus\u00eancia de inadimpl\u00eancia; <\/p>\n<p>( iv ) seja anulada a cl\u00e1usula mandato; <\/p>\n<p>( v ) que os juros remunerat\u00f3rios sejam limitados a 3,4% ao ano, a contar da vig\u00eancia da Lei n. 12.202, de 14 de janeiro de 2010; <\/p>\n<p>( vi ) que a R\u00e9 seja condenada, por definitivo, a n\u00e3o inserir o nome dos Autores junto aos \u00f3rg\u00e3os de restri\u00e7\u00f5es, bem como a n\u00e3o promover informa\u00e7\u00f5es \u00e0 Central de Risco do BACEN, al\u00e9m de deferir o parcelamento do d\u00e9bito pelo prazo de 120(cento e vinte) meses, sob pena de pagamento da multa evidenciada em sede de pedido de tutela provis\u00f3ria;<\/p>\n<p>( vii ) protesta provar o alegado por toda esp\u00e9cie de prova admitida (CF, art. 5\u00ba, inciso LV), nomeadamente por meio de per\u00edcia cont\u00e1bil(com \u00f4nus invertido), exibi\u00e7\u00e3o de documentos, tudo de logo requerido;<\/p>\n<p>( viii ) seja a R\u00e9 condenada a pagar o todos os \u00f4nus pertinentes \u00e0 sucumb\u00eancia, m\u00e1xime honor\u00e1rios advocat\u00edcios, esses de j\u00e1 pleiteados no patamar m\u00e1ximo de 20%(vinte por cento) sobre o proveito econ\u00f4mico obtido pelos Autores ou, n\u00e3o sendo poss\u00edvel mensur\u00e1-los, sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, \u00a7 2\u00ba).<\/p>\n<p> \t\tAtribui-se \u00e0 causa o valor do contrato (<strong>CPC, art. 292, inc. II<\/strong>), resultando na quantia de <em>R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ).<\/em><\/p>\n<\/p>\n<p>           Respeitosamente, pede deferimento.<\/p>\n<p>         Recife (PE),  00 de janeiro de 0000.<\/p>\n<p>                                               <strong>Fulano(a) de Tal<\/strong> <\/p>\n<p>\t\t   \t   Advogado(a) \u2013 OAB(PE) 0000<\/p>\n","protected":false},"featured_media":0,"parent":0,"menu_order":0,"template":"","meta":{"content-type":""},"categoria-modelo":[834],"class_list":["post-8648","modelos-de-peticao","type-modelos-de-peticao","status-publish","hentry","categoria-modelo--revisional"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao\/8648","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao"}],"about":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/types\/modelos-de-peticao"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=8648"}],"wp:term":[{"taxonomy":"categoria-modelo","embeddable":true,"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/categoria-modelo?post=8648"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}