{"id":8626,"date":"2023-07-13T19:12:45","date_gmt":"2023-07-13T19:12:45","guid":{"rendered":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/?post_type=modelos-de-peticao&#038;p=3650"},"modified":"2023-07-13T19:12:45","modified_gmt":"2023-07-13T19:12:45","slug":"acao-revisional-de-contrato-de-emprestimo-cobranca-de-juros-abusivos-e-encargos-indevidos","status":"publish","type":"modelos-de-peticao","link":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/modelos-de-peticao\/acao-revisional-de-contrato-de-emprestimo-cobranca-de-juros-abusivos-e-encargos-indevidos\/","title":{"rendered":"[MODELO] A\u00e7\u00e3o Revisional de Contrato de Empr\u00e9stimo  &#8211;  Cobran\u00e7a de Juros Abusivos e Encargos Indevidos"},"content":{"rendered":"<p>EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA       VARA C\u00cdVEL DA CIDADE<\/p>\n<p> \t\t\t\t<strong>EMPRESA XISTA LTDA<\/strong>, pessoa jur\u00eddica de direito privado, inscrita no CNPJ(MF) sob o n\u00ba. 06.555.444\/0001-55, <em>estabelecida na Rua X, n\u00ba. 0000 \u2013 Curitiba (PR) \u2013 <\/em><strong>CEP<\/strong> n\u00ba 55.666-777, com endere\u00e7o eletr\u00f4nico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu procurador ao final firmado \u2013 <em>instrumento procurat\u00f3rio acostado <\/em>\u2013, esse com endere\u00e7o eletr\u00f4nico e profissional inserto na referida procura\u00e7\u00e3o, o qual, em obedi\u00eancia \u00e0 diretriz fixada no <em>art. 106, inc. I c\/c art. 287, ambos do CPC,<\/em> indica-o para as intima\u00e7\u00f5es que se fizerem necess\u00e1rias, vem, com o devido respeito \u00e0 presen\u00e7a de Vossa Excel\u00eancia, para  ajuizar a presente <\/p>\n<p><strong>A\u00c7\u00c3O REVISIONAL<\/strong><\/p>\n<p><strong><em>\u201cCOM PEDIDO DE TUTELA PROVIS\u00d3RIA DE URG\u00caNCIA\u201d<\/em><\/strong><\/p>\n<p>contra o <strong>BANCO ZETA S\/A<\/strong>, institui\u00e7\u00e3o financeira de direito privado, inscrita no CNPJ\/MF sob n\u00b0 55.444.333\/0001-22, estabelecida(<strong>CC, art. 75, \u00a7 1\u00ba<\/strong>), <em>na Av. Y, n\u00ba. 0000, em S\u00e3o Paulo(SP)  \u2013 <\/em><strong><em>CEP<\/em><\/strong><em>  11.222-333,<\/em> endere\u00e7o eletr\u00f4nico zeta@bancozeta.com.br, em decorr\u00eancia das justificativas de ordem f\u00e1tica e de direito abaixo delineadas.<\/p>\n<h1>INTROITO <\/h1>\n<p><strong>( a ) Quanto \u00e0 audi\u00eancia de concilia\u00e7\u00e3o (CPC, art. 319, inc. VII)<\/strong><\/p>\n<p> \t\t\t\tA parte Promovente opta pela realiza\u00e7\u00e3o de audi\u00eancia conciliat\u00f3ria (<strong>CPC, art. 319, inc. VII<\/strong>), raz\u00e3o qual requer a cita\u00e7\u00e3o da Promovida, por carta (<strong>CPC, art. 247, <em>caput<\/em><\/strong>) para comparecer \u00e0 audi\u00eancia designada para essa finalidade (<strong>CPC, art. 334, <em>caput<\/em> c\/c \u00a7 5\u00ba<\/strong>).<\/p>\n<\/p>\n<h1>I &#8211; CONSIDERA\u00c7\u00d5ES F\u00c1TICAS<\/h1>\n<p>\t\t\t\tAs partes, ora litigantes, entabularam um empr\u00e9stimo por meio da <strong>C\u00e9dula de Cr\u00e9dito Comercial<\/strong>  <strong>n\u00ba. 111.2010.2222.3333<\/strong>, com garantia real(aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria), tendo com garantia o seguinte ve\u00edculo (<strong>doc. 01<\/strong>):<\/p>\n<p><strong>1 \u2013 Marca VolksWagen, modelo Saveiro 1.6., ano\/modelo 2011\/2012 Placa NNN 0000;<\/strong><\/p>\n<p> \t\t\t\tComo remunera\u00e7\u00e3o, para pagamento do empr\u00e9stimo de <em>R$ 00.000,00. ( .x.x.x.x.x ),<\/em> foi convencionado taxa efetiva de 9,5% a.a.(nove inteiros e cinco d\u00e9cimos por cento) ao ano, de forma capitalizada mensalmente, a ser pago em 48(quarenta e oito) meses, em parcelas sucessivas e mensais. <\/p>\n<p>\t\t\t\tAnote-se que a linha de cr\u00e9dito disponibilizada a Autora foi direcionada por meio do FNE, cujos recursos de car\u00e1ter p\u00fablico foram gerenciado pela Promovida. Essa agiu na condi\u00e7\u00e3o de agente financeiro que repassa os recursos obtidos da Ag\u00eancia Nacional Especial de Financiamento Industrial ou do BNDES. Isso pode ser constatado claramente do instrumento contratual em vertente, onde, para tanto, houvera incid\u00eancia de juros no percentual de 0,7592% a.m. (sete mil e quinhentos e noventa e dois d\u00e9cimos de mil\u00e9simos por cento ao m\u00eas). <\/p>\n<p>\t\t\t\tO empr\u00e9stimo em vertente, de outro norte, tivera como indexador a TJLP. <\/p>\n<p> \t\t\t\tPor conta dos elevados (e ilegais) encargos contratuais, n\u00e3o acobertados pela legisla\u00e7\u00e3o, a Autora n\u00e3o conseguiu pagar mais os valores acertados contratualmente. <\/p>\n<p>\t\t\t\tRestou-lhe, assim, buscar o Poder Judici\u00e1rio, para declarar a cobran\u00e7a abusiva, ilegal e n\u00e3o contratada, afastando os efeitos da inadimpl\u00eancia, onde pretender a revis\u00e3o dos termos do que fora pactuado (e seus reflexos). \t\t\t\t<\/p>\n<p>\t\t\t\t\t\t<em>HOC  IPSUM EST.<\/em><\/p>\n<\/p>\n<h1>II &#8211; NO M\u00c9RITO<\/h1>\n<p><strong>DELIMITA\u00c7\u00c3O DAS OBRIGA\u00c7\u00d5ES CONTRATUAIS CONTROVERTIDAS<\/strong><\/p>\n<p><strong><em>CPC, art. 330, \u00a7 2\u00ba<\/em><\/strong><\/p>\n<p>  \t\t\t\tObserva-se que a rela\u00e7\u00e3o contratual entabulada entre as partes \u00e9 de empr\u00e9stimo, raz\u00e3o qual a Autora, \u00e0 luz da regra contida no <strong>art. 330, \u00a7 2\u00ba, da Legisla\u00e7\u00e3o Adjetiva Civil<\/strong>, cuida de balizar, com a exordial, as obriga\u00e7\u00f5es contratuais alvo desta controv\u00e9rsia judicial. <\/p>\n<p> \t\t\t\tA Promovente almeja alcan\u00e7ar provimento judicial de sorte a afastar os encargos contratuais tidos por ilegais. Nessa esteira de racioc\u00ednio, a querela gravitar\u00e1 com a pretens\u00e3o de fundo para:<\/p>\n<p><em>( a ) afastar a cobran\u00e7a de juros capitalizados di\u00e1rios<\/em>; <\/p>\n<p><strong>Fundamento<\/strong>: aus\u00eancia de ajuste expresso nesse sentido e onerosidade excessiva; juros aplicados em prazo inferior ao semestral, previsto em Lei.<\/p>\n<p><em>( b ) excluir os encargos morat\u00f3rios;<\/em><\/p>\n<p><strong>Fundamento<\/strong>: o Autor n\u00e3o se encontra em mora, posto que foram cobrados encargos contratuais ilegalmente durante o per\u00edodo de normalidade;<\/p>\n<p><em>( c ) excluir a cobran\u00e7a de encargos morat\u00f3rios, remunerat\u00f3rio e comiss\u00e3o de perman\u00eancia;<\/em><\/p>\n<p><strong>Fundamento:<\/strong> colis\u00e3o as s\u00famulas correspondentes do STJ e aus\u00eancia de previs\u00e3o legal.<\/p>\n<p>\t\t\t\tDessarte, tendo em conta as disparidades legais supra-anunciadas, o Promovente acosta planilha provis\u00f3ria com c\u00e1lculos (<strong>doc. 28<\/strong>) que demonstra, <strong>por estimativa<\/strong>, o valor a ser pago:<\/p>\n<p><em>( a ) Valor da obriga\u00e7\u00e3o ajustada no contrato R$ 0.000,00 ( .x.x.x. );<\/em><\/p>\n<p><em>( b ) valor controverso estimado da parcela R$ 000,00 ( x.x.x. );<\/em><\/p>\n<p><em>( c ) valor incontroverso estimado da parcela R$ 000,00 ( x.x.x. ).<\/em><\/p>\n<p> \t\t\t\tNesse compasso, com suped\u00e2neo na regra processual ora invocada, o Autor requer que Vossa Excel\u00eancia defira o dep\u00f3sito, em ju\u00edzo, da parte estimada como controversa. Por outro \u00e2ngulo, pleiteia que a Promovida seja instada a acatar o pagamento da quantia estimada como incontroversa, acima mencionada, a qual ser\u00e1 paga junto \u00e0 Ag. 3344, no mesmo prazo contratual aven\u00e7ado. <\/p>\n<p>\t\t\t\tNo tocante ao dep\u00f3sito, feito por estimativa de valores, maiormente no caso em esp\u00e9cie onde a rela\u00e7\u00e3o contratual em esp\u00e9cie se originou nos idos de 2007, sem qualquer sombra de d\u00favidas para se apurar os valores <strong>\u00e9 uma tarefa que requer extremada capacidade t\u00e9cnica<\/strong>. Al\u00e9m disso, isso <strong>demandaria no m\u00ednimo um m\u00eas de trabalho<\/strong> com um bom especialista da engenharia financeira ou outra \u00e1rea equivalente. E, l\u00f3gico, <strong>um custo elevad\u00edssimo<\/strong> para a confec\u00e7\u00e3o desse laudo pericial particular.<\/p>\n<p>\t\t\t\tNesse aspecto, h\u00e1 afronta \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o constitucional de igualdade entre os litigantes e, mais ainda, ao princ\u00edpio da contribui\u00e7\u00e3o m\u00fatua entre todos envolvidos no processo judicial (<strong>CPC, art. 6\u00ba<\/strong>) e da paridade de tratamento (<strong>CPC, art. 7\u00ba<\/strong>). Quando o autor da a\u00e7\u00e3o \u00e9 instado a apresentar c\u00e1lculos precisos e complexos com sua peti\u00e7\u00e3o inicial, como na hip\u00f3tese, afasta-o da possibilidade de se utilizar de um auxiliar da Justi\u00e7a (contador) que poderia fazer justamente esse papel, e muito bem desempenhado (<strong>CPC, art. 149<\/strong>). Assim, no m\u00ednimo \u00e9 essencial que se postergue essa tarefa de encontrar o valor correto a depositar (se ainda tiver) para quando j\u00e1 formada a rela\u00e7\u00e3o processual. <\/p>\n<p>\t\t\t\tIlustrativamente conv\u00e9m evidenciar o seguinte julgado:<\/p>\n<p><strong>AGRAVO DE INSTRUMENTO. A\u00c7\u00c3O REVISIONAL. <\/strong><\/p>\n<p>Contrato de abertura de cr\u00e9dito em conta corrente (cheque especial) e contrato giro parcelado (pr\u00e9-fixado). Decis\u00e3o que indeferiu a antecipa\u00e7\u00e3o dos efeitos da tutela. Proibi\u00e7\u00e3o da inscri\u00e7\u00e3o do nome da agravante nos \u00f3rg\u00e3os de prote\u00e7\u00e3o ao cr\u00e9dito. Pretens\u00e3o condicionada ao preenchimento dos requisitos necess\u00e1rios, dispostos no art. 273, do c\u00f3digo de processo civil [CPC\/2015, art. 300]. Dep\u00f3sito incidental dos valores incontroversos. Desnecessidade.<strong> Impossibilidade de se aferir o quantum debeatur<\/strong>. Possibilidade de averigua\u00e7\u00e3o da verossimilhan\u00e7a das alega\u00e7\u00f5es. Recurso provido. &quot;Para a veda\u00e7\u00e3o da inscri\u00e7\u00e3o do nome do devedor nos \u00f3rg\u00e3os de prote\u00e7\u00e3o ao cr\u00e9dito deve-se ter, necess\u00e1ria e concomitantemente, a presen\u00e7a desses tr\u00eas elementos: 1) a\u00e7\u00e3o proposta pelo devedor contestando a exist\u00eancia integral ou parcial do d\u00e9bito; 2) haja efetiva demonstra\u00e7\u00e3o de que a contesta\u00e7\u00e3o da cobran\u00e7a indevida se funda na apar\u00eancia do bom direito; 3) dep\u00f3sito do valor referente \u00e0 parte tida por incontroversa do d\u00e9bito ou cau\u00e7\u00e3o id\u00f4nea, ao prudente arb\u00edtrio do magistrado. <strong>Em a\u00e7\u00e3o revisional de contrato de abertura de cr\u00e9dito em conta corrente, quando, como na hip\u00f3tese vertente, manifestar-se a impossibilidade de se aferir o quantum debeatur,<\/strong> admiss\u00edvel vedar-se a inscri\u00e7\u00e3o do correntista nos cadastros de prote\u00e7\u00e3o ao cr\u00e9dito, sem necessidade de dep\u00f3sito dos valores incontroversos ou presta\u00e7\u00e3o de cau\u00e7\u00e3o. (TJSC; AI 2013.043498-8; Itaja\u00ed; Terceira C\u00e2mara de Direito Comercial; Rel. Des. Paulo Roberto Camargo Costa; Julg. 23\/01\/2014; DJSC 30\/01\/2014; P\u00e1g. 85) <\/p>\n<p> \t\t\t\tTodavia, cabe aqui registrar o magist\u00e9rio de <strong>N\u00e9lson Nery J\u00fanior<\/strong>, o qual, acertadamente, faz considera\u00e7\u00f5es acerca da norma em esp\u00e9cie, chegando a evidenciar que isso bloqueia o \u00e0 Justi\u00e7a, <em>verbis: <\/em><\/p>\n<p>\u201c<strong>18. Bloqueio do acesso \u00e0 Justi\u00e7a e igualdade<\/strong>.<\/p>\n<p>\u00c9 interessante notar que a previs\u00e3o constante desses dois par\u00e1grafos se aplica apenas a a\u00e7\u00f5es envolvendo obriga\u00e7\u00f5es decorrentes de empr\u00e9stimo, financiamento ou aliena\u00e7\u00e3o de bens. Mas por que isso se aplica apenas a esses casos? Ainda, pode ocorrer de o autor n\u00e3o ter condi\u00e7\u00f5es de quantificar o valor que pretende discutir, bem como o valor incontroverso, j\u00e1 no momento da propositura da a\u00e7\u00e3o. A peti\u00e7\u00e3o inicial deve, portanto, ser indeferida, em detrimento do acesso \u00e0 Justi\u00e7a? Neste \u00faltimo caso, nada impede que a discrimina\u00e7\u00e3o cobrada por estes par\u00e1grafos seja feita quando da liquida\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a (cf. Cassio Scarpinella Bueno. <em>Reflex\u00f5es a partir do art. 285-B do CPC <\/em>[RP 223\/79]). Vale lembrar ainda que o \u00a7 3\u00ba \u00e9 mais um exemplo de norma constante do CPC que disciplina quest\u00f5es n\u00e3o ligadas ao processo civil. Essa <em>desorganiza\u00e7\u00e3o, <\/em>se levada adiante, pode fazer com que tais exemplos se multipliquem, dificultando a sistematiza\u00e7\u00e3o e a l\u00f3gica processuais.\u201d (<em>in, Coment\u00e1rios ao C\u00f3digo de Processo Civil. <\/em>S\u00e3o Paulo: RT, 2015, p. 904)<\/p>\n<p>(negritos e it\u00e1licos no texto original)<\/p>\n<p> \t\t\t\tA ratificar os fundamentos acima mencionados, urge evidenciar diversos julgados acolhendo o pleito de dep\u00f3sito do valor incontroverso, esse delimitado pelo Autor com a inaugural, <em>verbis<\/em>:<\/p>\n<p><strong>AGRAVO DE INSTRUMENTO. A\u00c7\u00c3O REVISIONAL DE CL\u00c1USULA CONTRATUAL. DEP\u00d3SITO JUDICIAL DAS PARCELAS NO VALOR INCONTROVERSO. POSSIBILIDADE. DESCARACTERIZA\u00c7\u00c3O DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 285-B DO CPC[CPC\/2015, art. 330, \u00a7 2\u00ba]. RECURSO N\u00c3O PROVIDO. <\/strong><\/p>\n<p>Com a entrada em vigor do artigo 285-B do CPC [CPC\/2015, art. 330, \u00a7 2\u00ba], nos lit\u00edgios que tenham por objeto obriga\u00e7\u00f5es decorrentes de empr\u00e9stimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor-devedor dever\u00e1 continuar pagando o valor incontroverso. Assim, pode o devedor depositar judicialmente as parcelas, no valor que entende devido, enquanto perdurar a a\u00e7\u00e3o revisional das cl\u00e1usulas contratuais. No entanto, esse dep\u00f3sito n\u00e3o elide ou suspende a mora. (TJMG; AI 1.0702.14.088637-6\/001; Rel. Des. Marcos Lincoln; Julg. 25\/03\/2015; DJEMG 31\/03\/2015)<\/p>\n<p><strong>A\u00c7\u00c3O REVISIONAL DE CL\u00c1USULA CONTRATUAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRETENS\u00c3O DO AGRAVANTE \u00c0 CONSIGNA\u00c7\u00c3O DAS PARCELAS MENSAIS NO VALOR INCONTROVERSO. INDEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE DOS DEP\u00d3SITOS. INOVA\u00c7\u00c3O INTRODUZIDA PELO ARTIGO 285-B DO C\u00d3DIGO DE PROCESSO CIVIL [CPC\/2015, art. 330, \u00a7 2\u00ba]. <\/strong>Reflexos da conduta do recorrente, entretanto, que correr\u00e3o por sua conta e risco, inclusive no que toca aos efeitos da mora. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2010316-19.2015.8.26.0000; Ac. 8240939; Itapetininga; Vig\u00e9sima Segunda C\u00e2mara de Direito Privado; Rel. Des. S\u00e9rgio Rui; Julg. 26\/02\/2015; DJESP 05\/03\/2015)<\/p>\n<p><strong>AGRAVO DE INSTRUMENTO. A\u00c7\u00c3O REVISIONAL DE CONTRATO BANC\u00c1RIO. <\/strong><\/p>\n<p>Decis\u00e3o que indeferiu pedido de dep\u00f3sito dos valores incontroversos e n\u00e3o determinou que a r\u00e9 se abstenha de negativar o nome do autor ou ajuizar a\u00e7\u00e3o de busca e apreens\u00e3o. Inconformismo. <strong>Reconhecimento da possibilidade de dep\u00f3sitos parciais. I<\/strong>ntelig\u00eancia do art. 285-B do C\u00f3digo de Processo Civil [CPC\/2015, art. 330, \u00a7 2\u00ba]. Consigna\u00e7\u00e3o das parcelas a menor, por\u00e9m, que n\u00e3o impedir\u00e1 a caracteriza\u00e7\u00e3o da mora, com os efeitos dela decorrentes. Valores que se mant\u00eam devidos na sua integralidade, ante a aus\u00eancia, em sede de cogni\u00e7\u00e3o sum\u00e1ria, de verossimilhan\u00e7a na alega\u00e7\u00e3o de abusividade das cobran\u00e7as questionadas. Direito de a\u00e7\u00e3o, ademais, que \u00e9 garantido constitucionalmente. Decis\u00e3o reformada em parte. Agravo parcialmente provido. (TJSP; AI 2207874-33.2014.8.26.0000; Ac. 8161535; Praia Grande; Vig\u00e9sima Segunda C\u00e2mara de Direito Privado; Rel. Des. H\u00e9lio Nogueira; Julg. 29\/01\/2015; DJESP 04\/02\/2015)<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. A\u00c7\u00c3O REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. ART. 285-B DO CPC [CPC\/2015, art. 330, \u00a7 2\u00ba]. EMENDA INICIAL. ATENDIMENTO. IMPUGNA\u00c7\u00c3O DOS ENCARGOS CONSIDERADOS ABUSIVOS E QUANTIFICA\u00c7\u00c3O DO VALOR INCONTROVERSO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESCABIMENTO. <\/strong><\/p>\n<p>Constante da inicial a indica\u00e7\u00e3o das cl\u00e1usulas abusivas, com a quantifica\u00e7\u00e3o do valor incontroverso, bem como anexada c\u00f3pia do contrato, incorreta a extin\u00e7\u00e3o do feito sem julgamento de m\u00e9rito, por atender os requisitos do art. 285-B do CPC[CPC\/2015, art. 330, \u00a7 2\u00ba]. (TJMG; APCV 1.0024.13.343946-3\/001; Rel\u00aa Des\u00aa Aparecida Grossi; Julg. 01\/07\/2015; DJEMG 10\/07\/2015)<\/p>\n<p><strong>DIREITO CONSTITUCIONAL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANC\u00c1RIO. DEP\u00d3SITO DE PARCELAS INCONTROVERSAS. CONCESS\u00c3O DE TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. <\/strong><\/p>\n<p>1 Na hip\u00f3tese, o fundado receio de dano irrepar\u00e1vel decorre da poss\u00edvel debilidade credit\u00edcia oriunda da inser\u00e7\u00e3o do nome do demandante nos servi\u00e7os de prote\u00e7\u00e3o ao cr\u00e9dito e a eventual busca e apreens\u00e3o do bem em lit\u00edgio. 2 Al\u00e9m da propositura antecipada da a\u00e7\u00e3o revisional, o agravante se utilizou de meio l\u00edcito e id\u00f4neo para afastar os efeitos da mora, que no caso, consiste em pretender depositar em ju\u00edzo os valores incontroversos das parcelas vencidas e vincendas, o que basta para comprovar a exist\u00eancia de verossimilhan\u00e7a no alegado. 3 \u00c9 cedi\u00e7o que o exame do d\u00e9bito financiado em a\u00e7\u00e3o revisional, intentada previamente \u00e0 a\u00e7\u00e3o de busca e apreens\u00e3o, \u00e9 apto a possibilitar o dep\u00f3sito mensal das import\u00e2ncias entendidas como devidas, conforme requerimento do devedor para fins de purga\u00e7\u00e3o da mora, uma vez que n\u00e3o acarretar\u00e1 nenhum preju\u00edzo aos litigantes, em virtude da possibilidade de ser executada em momento ulterior a diferen\u00e7a de valores porventura existentes, o que imp\u00f5e a manuten\u00e7\u00e3o da decis\u00e3o ora adversada. 4 Recurso conhecido e desprovido. (TJCE; AG 0628400\u00ad45.2014.8.06.0000\/50000; Quinta C\u00e2mara C\u00edvel; Rel. Des. Cl\u00e9cio Aguiar de Magalh\u00e3es; DJCE 03\/02\/2015; P\u00e1g. 2)<\/p>\n<p>\t\t\t\tAdemais, \u00e9 de toda conveni\u00eancia revelar aresto no sentido da possibilidade do valor incontroverso ser menor que aquele pactuado, a saber:<\/p>\n<p><strong>REVISIONAL DE CONTRATO BANC\u00c1RIO. PRETENS\u00c3O DO AGRAVANTE \u00c0 CONSIGNA\u00c7\u00c3O EM PAGAMENTO DE PARCELAS MENSAIS EM VALOR INFERIOR AO PACTUADO. POSSIBILIDADE. ARTIGO 285-B, PAR\u00c1GRAFO \u00daNICO, DO CPC.<\/strong> <strong>[CPC\/2015, art. 330, \u00a7 2\u00ba] <\/strong><\/p>\n<p>Discuss\u00e3o do contrato celebrado para efetuar dep\u00f3sito de valor mensal menor que o pactuado, sem a inclus\u00e3o de seu nome junto aos \u00f3rg\u00e3os de prote\u00e7\u00e3o ao cr\u00e9dito. S\u00famula n\u00ba 380 do STJ. Existindo a mora, \u00e9 direito do credor adotar as medidas cab\u00edveis para evitar a inconstitucional veda\u00e7\u00e3o de seu acesso \u00e0 jurisdi\u00e7\u00e3o. Intelig\u00eancia dos artigos 273 do CPC[CPC\/2015, art. 294], 5\u00ba, inciso XXXV, da CF, 585, par\u00e1grafo 1\u00ba, do CPC e 43, par\u00e1grafos 1\u00ba e 4\u00ba, do CDC. Decis\u00e3o mantida. Recurso improvido, com ressalva. (TJSP; AI 2041259-53.2014.8.26.0000; Ac. 7497668; Jundia\u00ed; Vig\u00e9sima Segunda C\u00e2mara de Direito Privado; Rel. Des. S\u00e9rgio Rui; Julg. 10\/04\/2014; DJESP 22\/04\/2014)<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00d5ES C\u00cdVEIS. NEG\u00d3CIOS JUR\u00cdDICOS BANC\u00c1RIOS. A\u00c7\u00c3O REVISIONAL DE CONTRATOS BANC\u00c1RIOS DIVERSOS. <\/strong><\/p>\n<p>1. Admissibilidade recursal. 1.1. Tarifas banc\u00e1rias. Quest\u00e3o estranha ao contexto da lide, na medida em que ausente discuss\u00e3o a respeito desse tema no presente feito. Mat\u00e9ria n\u00e3o inclu\u00edda na causa de pedir inicialmente deduzida pelo autor. Interesse recursal n\u00e3o evidenciado no ponto. Recurso do r\u00e9u n\u00e3o conhecido nesse t\u00f3pico. 1.2. Comiss\u00e3o de perman\u00eancia. A parte n\u00e3o possui interesse recursal quando requer a reforma da decis\u00e3o para obter vantagem que j\u00e1 lhe foi concedida no pronunciamento recorrido. Recurso do autor n\u00e3o conhecido no ponto. 2. C\u00f3digo de Defesa do Consumidor. Aplica-se, na esp\u00e9cie, o C\u00f3digo de Defesa do Consumidor. 3. Juros remunerat\u00f3rios. 3.1. Inexiste abusividade na cobran\u00e7a de juros remunerat\u00f3rios superiores a 12% ao ano, considerando os percentuais usualmente praticados no mercado. Precedentes do STJ. 3.2. No caso concreto, devida a redu\u00e7\u00e3o dos juros \u00e0 m\u00e9dia do mercado financeiro em um dos cart\u00f5es de cr\u00e9dito controvertidos, por exceder significativamente \u00e0 taxa m\u00e9dia divulgada pelo Banco Central do Brasil para opera\u00e7\u00f5es de cheque especial, par\u00e2metro observado, na esp\u00e9cie, por analogia. A respeito do outro pacto em discuss\u00e3o, porque ausente documento que indique as taxas praticadas, os juros devem ser igualmente limitados \u00e0 taxa m\u00e9dia de mercado registrada pelo BACEN. 4. Capitaliza\u00e7\u00e3o de juros. 4.1. Conforme orienta\u00e7\u00e3o do RESP n\u00ba 973.827\/RS, para os contratos banc\u00e1rios posteriores \u00e0 medida provis\u00f3ria n\u00ba 1.963-17, publicada em 31 de mar\u00e7o de 2000 (atual MP n\u00ba 2.170-36\/2000), admite-se a incid\u00eancia da capitaliza\u00e7\u00e3o de juros com periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente pactuada ou, ainda, se a taxa de juros anual for superior ao duod\u00e9cuplo da mensal. 4.2. Caso concreto em que \u00e9 poss\u00edvel verificar, nas cl\u00e1usulas padronizadas dos cart\u00f5es de cr\u00e9dito, estipula\u00e7\u00e3o expressa de capitaliza\u00e7\u00e3o mensal dos juros, raz\u00e3o por que se imp\u00f5e mant\u00ea-la. No outro ajuste discutido, contudo, diante da falta de informa\u00e7\u00f5es sobre as taxas de juros e sua forma de capitaliza\u00e7\u00e3o, admite-se apenas a capitaliza\u00e7\u00e3o anual dos juros, que \u00e9 a regra geral para os contratos banc\u00e1rios. 5. Comiss\u00e3o de perman\u00eancia. Somente \u00e9 permitida a comiss\u00e3o de perman\u00eancia quando expressamente prevista e n\u00e3o cumulada com encargos morat\u00f3rios. Verificada a cobran\u00e7a cumulativa, deve ser cobrada unicamente a comiss\u00e3o de perman\u00eancia, limitada \u00e0 taxa contratada, se for menor que a taxa m\u00e9dia ou dela n\u00e3o discrepar significativamente. Ausente demonstra\u00e7\u00e3o de contrata\u00e7\u00e3o da comiss\u00e3o de perman\u00eancia, invi\u00e1vel sua cobran\u00e7a. 6. Repeti\u00e7\u00e3o do ind\u00e9bito\/compensa\u00e7\u00e3o. Se houve pagamento a maior, considerando a solu\u00e7\u00e3o tomada no processo judicial, s\u00e3o devidas a compensa\u00e7\u00e3o e a repeti\u00e7\u00e3o do ind\u00e9bito, nos termos dos artigos 368 e 876 do CCB. 7. Inscri\u00e7\u00e3o em cadastros restritivos e mora. Reconhecida a abusividade descaracterizada a mora do devedor, ficando vedada a inscri\u00e7\u00e3o ou manuten\u00e7\u00e3o do seu nome em cadastros de restri\u00e7\u00e3o ao cr\u00e9dito. <strong>8. Dep\u00f3sito em ju\u00edzo. N\u00e3o h\u00e1 \u00f3bice \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o de dep\u00f3sitos de parcelas incontroversas pelo autor, desde que por sua conta e risco e sem efeito liberat\u00f3rio. Valores consignados que poder\u00e3o ser posteriormente compensados com o saldo a ser apurado em liquida\u00e7\u00e3o.<\/strong> Apela\u00e7\u00f5es parcialmente conhecidas e, nessa extens\u00e3o, providas em parte. (TJRS; AC 0478544-39.2014.8.21.7000; Caxias do Sul; Vig\u00e9sima Terceira C\u00e2mara C\u00edvel; Rel. Des. Carlos Eduardo Richinitti; Julg. 31\/03\/2015; DJERS 09\/04\/2015)\t<\/p>\n<p>\t\t\tCom esse exato enfoque s\u00e3o as li\u00e7\u00f5es de <strong>Guilherme Rizzo Amaral<\/strong>, <em>ad litteram: <\/em><\/p>\n<p>\u201cRegra mais delicada \u00e9 a inserida no \u00a7 3\u00ba, do art. 330, que prev\u00ea o dever do autor em continuar pagando o valor incontroverso no tempo e modo contratados. Sua <strong>interpreta\u00e7\u00e3o deve ser restrita<\/strong>. <strong>Nenhuma consequ\u00eancia advir\u00e1<\/strong> para o autor e sua a\u00e7\u00e3o revisional caso ele <strong>deixe de pagar o valor incontroverso<\/strong>, especialmente porque <strong>eventuais dificuldades financeiras n\u00e3o podem obstar o acesso \u00e0 via jurisdicional<\/strong>. O que a norma em comento determina \u00e9 que o simplesmente ajuizamento da a\u00e7\u00e3o revisional n\u00e3o serve para justificativa para a suspens\u00e3o da exigibilidade do valor incontroverso.\u201d (<em>in, Coment\u00e1rios \u00e0s altera\u00e7\u00f5es do novo CPC. <\/em>S\u00e3o Paulo: RT, 2015, p. 447)<\/p>\n<p>(os destaques s\u00e3o nossos)<\/p>\n<p>\t\t\t\tDe igual modo \u00e9 desnecess\u00e1rio o pagamento de valores pr\u00e9vios ao ajuizamento da a\u00e7\u00e3o revisional, o que se depreende do julgado abaixo:<\/p>\n<p><strong>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELA\u00c7\u00c3O. A\u00c7\u00c3O DE REVIS\u00c3O DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTIN\u00c7\u00c3O SEM RESOLU\u00c7\u00c3O DO M\u00c9RITO. ARTIGO 285-B DO CPC. COMPROVA\u00c7\u00c3O DO PAGAMENTO DAS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA A\u00c7\u00c3O. PRESCINDIBILIDADE. QUEST\u00c3O QUE AFETA APENAS A AFERI\u00c7\u00c3O DA ELIS\u00c3O DA MORA PELA PARTE AUTORA E N\u00c3O AS CONDI\u00c7\u00d5ES DA A\u00c7\u00c3O. ERROR IN PROCEDENDO. SENTEN\u00c7A CASSADA. <\/strong><\/p>\n<p>1. O artigo 285-b, caput, do c\u00f3digo de processo civil[CPC\/2015, art. 330, <em>caput<\/em>] disp\u00f5e que. Nos lit\u00edgios que tenham por objeto obriga\u00e7\u00f5es decorrentes de empr\u00e9stimo, financiamento ou arrendamento mercantil, o autor dever\u00e1 discriminar na peti\u00e7\u00e3o inicial, dentre as obriga\u00e7\u00f5es contratuais, aquelas que pretende controverter, quantificando o valor incontroverso. Seu par\u00e1grafo 1\u00ba[CPC\/2015, art. 330, \u00a7 1\u00ba] acrescenta que. O valor incontroverso dever\u00e1 continuar sendo pago no tempo e modo contratados. 2. O referido artigo visa t\u00e3o somente obrigar a parte a apontar clara e precisamente a causa de pedir das a\u00e7\u00f5es revisionais, declarando qual a esp\u00e9cie e o alcance do abuso contratual que fundamenta sua a\u00e7\u00e3o, bem como explicitar a inadmiss\u00e3o do dep\u00f3sito judicial do valor incontroverso das obriga\u00e7\u00f5es contratuais. 3. Tal artigo, n\u00e3o imp\u00f5e a comprova\u00e7\u00e3o do pagamento das parcelas anteriores ao ajuizamento da a\u00e7\u00e3o ou o mesmo o efetivo pagamento do valor incontroverso como condi\u00e7\u00e3o de procedibilidade da a\u00e7\u00e3o revisional. Caso assim o fizesse, implicaria em n\u00edtida ofensa ao princ\u00edpio constitucional do livre acesso ao poder judici\u00e1rio, previsto no artigo 5\u00ba, inciso XXXV da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, pois impediria que o consumidor inadimplente e sem condi\u00e7\u00f5es de promover o pagamento das presta\u00e7\u00f5es contratadas, de discutir em ju\u00edzo a legitimidade dos valores que lhe est\u00e3o sendo exigidos, por v\u00edcios insertos no contrato em que a obriga\u00e7\u00e3o inadimplida foi convencionada. 4. A n\u00e3o comprova\u00e7\u00e3o, do pagamento das presta\u00e7\u00f5es anteriores ao ajuizamento da a\u00e7\u00e3o revisional de contrato banc\u00e1rio, e a aus\u00eancia de continuidade do pagamento dos valores vincendos tidos como incontroversos, n\u00e3o sendo circunst\u00e2ncia que possa mitigar o direito constitucional de a\u00e7\u00e3o, resulta apenas na impossibilidade de ser elidida a mora do consumidor, pelo simples ajuizamento da pretens\u00e3o revisional, n\u00e3o se tratando de circunst\u00e2ncia que autorize a extin\u00e7\u00e3o do processo sem o julgamento dos pedidos deduzidos em ju\u00edzo, volvidos a infirmar as disposi\u00e7\u00f5es contidas no instrumento contratual. 5. In casu, sendo desnecess\u00e1ria a comprova\u00e7\u00e3o do pagamento das parcelas contratadas a fim de se constatar as condi\u00e7\u00f5es de procedibilidade da a\u00e7\u00e3o revisional de contrato banc\u00e1rio ajuizada pela autora, a extin\u00e7\u00e3o do processo pelo indeferimento da peti\u00e7\u00e3o inicial representa error in procedendo, devendo ser cassada a senten\u00e7a recorrida. 6. Apela\u00e7\u00e3o conhecida e provida. Senten\u00e7a cassada. (TJDF; Rec 2014.09.1.019627-6; Ac. 846.624; Rel. Des. Alfeu Machado; DJDFTE 20\/02\/2015; P\u00e1g. 317)<\/p>\n<p><strong>A SITUA\u00c7\u00c3O EM DEBATE N\u00c3O \u00c9 CASO DE IMPROCED\u00caNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS<\/strong><\/p>\n<p><strong><em>CPC, art. 332<\/em><\/strong><\/p>\n<p>  \t\t \t\t\u00c9 de toda conveni\u00eancia ofertarmos considera\u00e7\u00f5es acerca da <strong>impossibilidade<\/strong> de julgamento de improced\u00eancia liminar dos pedidos aqui ofertados. <\/p>\n<p> \t\t\t\tExistem in\u00fameras s\u00famulas e outros precedentes sobre temas mais diversos de Direito Banc\u00e1rio, seja no aspecto remunerat\u00f3rio, morat\u00f3rio e at\u00e9 diversos enlaces contratuais. E isso, aparentemente, poderia corroborar um entendimento de que as pretens\u00f5es formuladas nesta querela afrontariam os ditames previstos no <em>art. 332 do C\u00f3digo de Processo Civil<\/em>. \u00c9 dizer, por exemplo, por supostamente contrariar s\u00famula do STF ou STJ, ou mesmo ac\u00f3rd\u00e3os proferidos em incidente de resolu\u00e7\u00e3o de demandas repetitivas. N\u00e3o \u00e9 o caso, todavia.  <\/p>\n<p><strong>( i ) N\u00e3o h\u00e1 proximidade entre os fundamentos abordados e s\u00famulas e\/ou a\u00e7\u00f5es repetitivas<\/strong><\/p>\n<p>\t\t\t\tOs temas ventilados na exordial, <em>como causas de pedir<\/em>, n\u00e3o t\u00eam qualquer identidade com as quest\u00f5es jur\u00eddicas tratadas nas s\u00famulas que cogitam de assuntos banc\u00e1rios. E isso se faz necess\u00e1rio, obviamente. <\/p>\n<p>\t\t\t\tEmpregando o mesmo pensar, vejamos o magist\u00e9rio de <strong>Jos\u00e9 Miguel Garcia Medina<\/strong>:<\/p>\n<p>\u201c<strong>V. &#8230;. E a precis\u00e3o da senten\u00e7a de improced\u00eancia liminar, fundada em enunciado de s\u00famula ou julgamento de casos repetitivos<\/strong>. A rejei\u00e7\u00e3o liminar do pedido, por ser medida tomada quando ainda n\u00e3o citado o r\u00e9u, apenas com suped\u00e2neo no que afirmou o autor, \u00e9 medida excepcional, a exigir cautelar redobrada do magistrado sentenciante. Tal como o enunciado de uma s\u00famula, p. ex., n\u00e3o pode padecer de ambiguidade (cf. coment\u00e1rio <em>supra<\/em>), exige-se da senten\u00e7a liminar de improced\u00eancia igual precis\u00e3o: dever\u00e1 o juiz identificar os fundamentos da s\u00famula ( ou do julgamento de caso repetitivo) e apresentar os porqu\u00eas de o caso em julgamento se harmonizar com aqueles fundamentos (cf. art. 489, \u00a7 1\u00ba, V do CPC\/2015). \u201c (<em>in, Novo C\u00f3digo de Processo Civil Comentado. <\/em>S\u00e3o Paulo: RT, 2015, p. 554)<\/p>\n<p>(negritos no texto original)<\/p>\n<p> \t\t\t\tCom efeito, inexistindo identidade entre os temas, inadmiss\u00edvel o julgamento de improced\u00eancia liminar. <\/p>\n<p><strong>( ii ) A hip\u00f3tese em estudo requer a produ\u00e7\u00e3o de provas<\/strong><\/p>\n<p>\t\t \t\tA situa\u00e7\u00e3o em vertente <strong>demanda que sejam provados fatos<\/strong>, quais sejam: <em>a cobran\u00e7a (<\/em><strong><em>ocorr\u00eancia de fato<\/em><\/strong><em>) de encargos ilegais no per\u00edodo de normalidade, os quais, via reflexa, acarretaria na aus\u00eancia de mora<\/em>. <\/p>\n<p>\t\t\t\tSustenta-se, como uma das teses da parte autora, que, ao rev\u00e9s de existir a cobran\u00e7a de juros capitalizados mensais <strong>h\u00e1, na verdade, cobran\u00e7a de juros capitalizados diariamente<\/strong>. E isso, como ser\u00e1 demonstrado no m\u00e9rito, faz uma diferen\u00e7a gigantesca na conta e, sobretudo, uma onerosidade excessiva. <\/p>\n<p> \t\t\t\tN\u00e3o \u00e9 o simples fato de existir, ou n\u00e3o, uma cl\u00e1usula mencionando que a forma de capitaliza\u00e7\u00e3o \u00e9 mensal, bimestral, semestral ou anual, seria o bastante. Claro que n\u00e3o. \u00c9 preciso uma prova cont\u00e1bil; um <em>expert<\/em> para levantar esses dados controvertidos (juros capitalizados mensais x juros capitalizados di\u00e1rios). \t\t<\/p>\n<\/p>\n<p>\t \t\t\tPor esse norte, a produ\u00e7\u00e3o da prova pericial se mostra essencial para dirimir essa a <strong>controv\u00e9rsia f\u00e1tica,<\/strong> maiormente quanto \u00e0 exist\u00eancia ou n\u00e3o da cobran\u00e7a de encargos abusivos, ou seja, contr\u00e1rios \u00e0 lei. N\u00e3o \u00e9 uma mera quest\u00e3o de direito que, supostamente, afronta uma determinada s\u00famula. <\/p>\n<p>\t \t\t\tPela necessidade de produ\u00e7\u00e3o de prova pericial nos casos de a\u00e7\u00f5es revisionais de contratos banc\u00e1rios, vejamos os seguintes julgados:  <\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. A\u00c7\u00c3O REVISIONAL DE CONTRATO BANC\u00c1RIO. ALEGA\u00c7\u00c3O DE NULIDADE DE CL\u00c1USULAS E ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS. PROVA PERICIAL CONT\u00c1BIL. N\u00c3O REALIZA\u00c7\u00c3O. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURA\u00c7\u00c3O. SENTEN\u00c7A CASSADA. <\/strong><\/p>\n<p>O julgamento do feito com fulcro no art. 285-A do CPC [CPC\/2015, art. 332] e a consequente aus\u00eancia de realiza\u00e7\u00e3o de prova t\u00e9cnica necess\u00e1ria ao deslinde de quest\u00f5es controvertidas nos autos viola o devido processo legal, no qual est\u00e1 inserido o direito \u00e0 produ\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria, e acarreta, portanto, cerceamento de defesa. Em fiel observ\u00e2ncia ao devido processo legal, ao autor da a\u00e7\u00e3o incumbe fazer prova acerca dos fatos alegados como fundamento do invocado direito, porque a lide delineada nos autos n\u00e3o comporta qualquer exce\u00e7\u00e3o legal, permissiva da invers\u00e3o dos \u00f4nus da prova, assim como ao r\u00e9u a produ\u00e7\u00e3o de prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. (TJMG; APCV 1.0024.14.094894-4\/001; Rel. Des. Leite Pra\u00e7a; Julg. 26\/02\/2015; DJEMG 10\/03\/2015)<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. A\u00c7\u00c3O REVISIONAL DE CONTRATO BANC\u00c1RIO. PEDIDO DE PRODU\u00c7\u00c3O DE PROVA PERICIAL. N\u00c3O APRECIA\u00c7\u00c3O PELO JU\u00cdZO A QUO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE COM RESOLU\u00c7\u00c3O DE M\u00c9RITO PELA IMPROCED\u00caNCIA DA A\u00c7\u00c3O. NULIDADE DA SENTEN\u00c7A. <\/strong><\/p>\n<p>1. O ju\u00edzo a quo ao decidir a demanda n\u00e3o levou em considera\u00e7\u00e3o as alega\u00e7\u00f5es f\u00e1ticas apresentadas pela autora em sua peti\u00e7\u00e3o inicial. 2. N\u00e3o se admite o julgamento antecipado de improced\u00eancia da a\u00e7\u00e3o, nos termos do art. 285-a, do CPC [CPC\/2015, art. 332], sem examinar as alega\u00e7\u00f5es do autor e posteriormente confront\u00e1-las com a prova pericial requerida. Devendo ser apurado atrav\u00e9s de planilha de c\u00e1lculos necess\u00e1ria eventual aplica\u00e7\u00e3o de juros abusivos e capitaliza\u00e7\u00e3o mensal de juros, resta inviabilizado, por este ju\u00edzo ad quem, o exame das teses levantadas por ambas as partes. 3. Senten\u00e7a anulada, remessa dos autos ao d ju\u00edzo de origem com vistas \u00e0 realiza\u00e7\u00e3o da regular instru\u00e7\u00e3o do feito para o julgamento da a\u00e7\u00e3o revisional, em obedi\u00eancia ao devido processo legal (art. 5\u00ba, LIV, cf). Jurisprud\u00eancia do TJPI. Recurso conhecido e provido. (TJPI; AC 2010.0001.005308-3; Segunda C\u00e2mara Especializada C\u00edvel; Rel. Des. Brand\u00e3o de Carvalho; DJPI 09\/03\/2015; P\u00e1g. 14)<\/p>\n<p> \t\t\t\tConv\u00e9m ressaltar as li\u00e7\u00f5es de <strong>Teresa Arruda Alvim Wambier<\/strong>, <em>ad litteram:<\/em><\/p>\n<p>\u201cPor conseguinte, para fosse poss\u00edvel o julgamento <em>prima facie <\/em>de improced\u00eancia do pedido, a rela\u00e7\u00e3o conflituosa deveria assentar-se uma situa\u00e7\u00e3o<em> preponderantemente de direito<\/em>, isto \u00e9, cujos fatos podem ser compreendidos com exatid\u00e3o e grau m\u00e1ximo de certeza atrav\u00e9s, t\u00e3o somente, de prova pr\u00e9-constitu\u00edda. \u201c (Tereza Arruda Alvim Wambier &#8230; [et tal], coordenadores.<em> Breves coment\u00e1rios ao novo c\u00f3digo de processo civil<\/em>. S\u00e3o Paulo: RT, 2015, p. 856)<\/p>\n<p>( it\u00e1licos do texto original )<\/p>\n<p>\t\t\t\tMais adiante arremata: <\/p>\n<p>\u201cOu seja, antes de aplicar o art. 332 do CPC\/2015, o juiz deve assegurar ao autor a possibilidade de demonstrar porque sua peti\u00e7\u00e3o inicial, v.g., n\u00e3o contraria s\u00famula do STF ou s\u00famula do STJ. Somente ap\u00f3s essa segunda manifesta\u00e7\u00e3o do autor \u00e9 que se poderia cogitar da aplica\u00e7\u00e3o da referida t\u00e9cnica de forma constitucionalmente adequada. \u201c (<em>ob. aut. cits., p. 860)<\/em><\/p>\n<\/p>\n<p>\t \t\t\tDesse modo, imp\u00f5e-se reconhecer <strong>a impossibilidade do julgamento de improced\u00eancia liminar, <\/strong>visto que, havendo controv\u00e9rsia a respeito de fatos, <strong>cuja prova n\u00e3o se encontra nos autos<\/strong>, \u00e9 imprescind\u00edvel que este ju\u00edzo viabilize \u00e0 parte Autora a produ\u00e7\u00e3o da prova requerida. Al\u00e9m disso, a disposi\u00e7\u00e3o contida no <strong>art. 373, I, do C\u00f3digo de Processo Civil<\/strong>, dita que tal \u00f4nus a esse pertence.<\/p>\n<p><strong>( iii ) A inconstitucionalidade do art. 332 do C\u00f3digo de Processo Civil <\/strong><\/p>\n<p>\t\t\t\tDe outro bordo, \u00e9 inconteste que h\u00e1 in\u00fameras raz\u00f5es para receber a norma acima mencionada como inconstitucional. <\/p>\n<p>\t\t\t\tAo subordinar o pedido de tutela jurisdicional do Estado aos ditames do art. 332, sem ao menos antes ouvir-se a parte adversa, sucede-se, no m\u00ednimo, afronta ao direito de a\u00e7\u00e3o consagrado pela Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica. <\/p>\n<p>\t\t\t\tCom esse enfoque, urge evidenciar as li\u00e7\u00f5es de <strong>N\u00e9lson Nery J\u00fanior<\/strong>, <em>in verbis<\/em>: <\/p>\n<p><strong>\u201c3. Inconstitucionalidade.<\/strong> O CPC 332, tal qual ocorria com o CPC\/1973 285-A, \u00e9 inconstitucional por ferir as garantias da isonomia (CF art. 5\u00ba <em>caput<\/em> e I), da legalidade (CF art. 5\u00ba, II), do devido processo legal (CF art. 5\u00ba <em>caput<\/em> e LIV), do direito de defesa (CF art. 5\u00ba, XXXV) e do contradit\u00f3rio e da ampla defesa (CF art. 5\u00ba LV), bem como o princ\u00edpio dispositivo, entre outros fundamentos, porque o autor tem o direito de ver efetivada a cita\u00e7\u00e3o do r\u00e9u, que pode abrir m\u00e3o de seu direito e submeter-se \u00e0 pretens\u00e3o, independentemente do precedente jur\u00eddico de tribunal superior ou de qualquer outro tribunal, ou mesmo do pr\u00f3prio ju\u00edzo. \u201c (Nery J\u00fanior, N\u00e9lson; de Andrade Nery, Rosa Maria. <em>Coment\u00e1rios ao C\u00f3digo de Processo Civil<\/em>. S\u00e3o Paulo: RT, 2015, p. 908)<\/p>\n<\/p>\n<p><strong>\t\t\t\t<\/strong>N\u00e3o fosse isso o suficiente, h\u00e1 identicamente inconstitucionalidade na regra esp\u00e9cie, todavia sob o prisma de que essa norma adota como \u201cs\u00famula vinculante\u201d decis\u00f5es n\u00e3o emanadas do STF. \u00c9 dizer, impede-se o aprofundamento do m\u00e9rito pelo simples fato de contrariar, por exemplo, s\u00famula do STJ, TJ\u00b4s ou at\u00e9 mesmo TRF\u00b4s. <\/p>\n<p>\t\t\t\t\u00c9 consabido que a edi\u00e7\u00e3o de s\u00famula vinculante \u00e9 tarefa constitucionalmente atribu\u00edda ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 103-A). Nesse passo, \u00e9 tarefa do STF editar s\u00famulas, simples ou vinculantes, e essas devem orientar e vincular suas teses a todo o Poder Judici\u00e1rio Nacional, al\u00e9m de \u00f3rg\u00e3os da administra\u00e7\u00e3o direta e indireta, na esfera federal, estadual e municipal. <\/p>\n<p>\t\t\t\tNesse diapas\u00e3o, impende destacar o que aduz a doutrina:<\/p>\n<p>\u201cDe in\u00edcio, cumpre esclarecer que o efeito vinculante previsto para todos os provimentos elencados nos incs. I a IV do art. 332 do CPC\/2015 \u2013 com exce\u00e7\u00e3o da SV do STF \u2013 \u00e9 inconstitucional porque essa atribui\u00e7\u00e3o (=de efeito vinculante) n\u00e3o pode ser institu\u00edda mediante legisla\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria. \u201c (Teresa Arruda Alvim Wambier &#8230; [et tal], coordenadores. <em>Breves coment\u00e1rios ao Novo C\u00f3digo de Processo Civil<\/em>. S\u00e3o Paulo: RT, 2015, p. 859)<\/p>\n<\/p>\n<p><strong>( iv ) A exordial traz pedido de fazer composi\u00e7\u00e3o em audi\u00eancia conciliat\u00f3ria <\/strong><\/p>\n<p>\t\t\t\tO C\u00f3digo preservou, ao m\u00e1ximo, a ideia da composi\u00e7\u00e3o em detrimento do lit\u00edgio. Destacou, inclusive, uma se\u00e7\u00e3o inteira do T\u00edtulo I, do livro IV, do CPC, para as tarefas dos mediadores e conciliadores (<strong>CPC, art. 165 e segs<\/strong>). E \u00e9 tamb\u00e9m a previs\u00e3o estabelecida no <strong>art. 3\u00ba, \u00a7\u00a7 2\u00ba e  3\u00ba, do CPC<\/strong>, bem assim aquela que determina que o magistrado promova a qualquer tempo a concilia\u00e7\u00e3o (<strong>CPC, art. 139, inc. IV<\/strong>).  <\/p>\n<p>\t\t\t\tA interpreta\u00e7\u00e3o do C\u00f3digo de Processo Civil deve ser sistem\u00e1tica, vista como um todo, e n\u00e3o em fun\u00e7\u00e3o de uma \u00fanica norma isolada. \u00c9 absurdo exaltar-se o art. 332 em detrimento de todas essas regras que procuram a concilia\u00e7\u00e3o das partes. E muito menos h\u00e1, aqui, uma interpreta\u00e7\u00e3o teleol\u00f3gica (<strong>CPC, art. 8\u00ba<\/strong>).<\/p>\n<h1>( a ) APLICABILIDADE DO C\u00d3DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR(CDC)<\/h1>\n<p> \t\t\t\t\u00c9 consabido que a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os banc\u00e1rios encontra-se regidas pelas normas de prote\u00e7\u00e3o ao consumidor. Isso porque \u00e9 plenamente cab\u00edvel o enquadramento das institui\u00e7\u00f5es financeiras, <strong>prestadora de servi\u00e7os<\/strong>, na conceitua\u00e7\u00e3o de <strong>fornecedor<\/strong>, preconizada <strong>no art. 3\u00ba, caput, da Lei n. 8.078\/90<\/strong>. De igual sorte, perfeitamente compreendida a situa\u00e7\u00e3o do aderente na defini\u00e7\u00e3o de <strong>consumidor<\/strong>, disposta no <strong><em>caput<\/em> do art. 2\u00ba<\/strong> do mesmo ordenamento: <\/p>\n<p>Art. 3\u00ba &#8211; Fornecedor \u00e9 toda pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica, p\u00fablica ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produ\u00e7\u00e3o, montagem, cria\u00e7\u00e3o, constru\u00e7\u00e3o, transforma\u00e7\u00e3o, importa\u00e7\u00e3o, exporta\u00e7\u00e3o, distribui\u00e7\u00e3o ou comercializa\u00e7\u00e3o de produtos ou presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os.<\/p>\n<p>Art. 2\u00ba &#8211; Consumidor \u00e9 toda a pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica que adquire ou utiliza produto ou servi\u00e7o como destinat\u00e1rio final. <\/p>\n<\/p>\n<p> \t\t\t\tAmbos os dispositivos remetem \u00e0s express\u00f5es &quot;<strong>produtos<\/strong>&quot; ou &quot;<strong>presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os<\/strong>&quot; a fim de se aferir a efetiva aplicabilidade da legisla\u00e7\u00e3o protetiva \u00e0s atividades desenvolvidas no mercado.<\/p>\n<p> \t\t\t\tTamb\u00e9m sob esse aspecto, inequ\u00edvoco que as atividades banc\u00e1rias, financeiras e de cr\u00e9dito restam inseridas na enuncia\u00e7\u00e3o de <strong>produtos e servi\u00e7os<\/strong>, por for\u00e7a de preceito legal expresso nesse sentido:<\/p>\n<p>Servi\u00e7o \u00e9 qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remunera\u00e7\u00e3o, inclusive as de natureza banc\u00e1ria, financeira, de cr\u00e9dito ou securit\u00e1ria, salvo as decorrentes das rela\u00e7\u00f5es de car\u00e1ter trabalhista. (art. 3\u00ba, \u00a7 2\u00ba, do CDC). <\/p>\n<p> \t\t\t\tAfora isso, a submiss\u00e3o das atividades banc\u00e1rias \u00e0s normas protetivas consumeristas \u00e9 entendimento j\u00e1 sumulado pelo <strong>Superior Tribunal de Justi\u00e7a<\/strong>:<\/p>\n<p><strong>S\u00famula 297 do STJ<\/strong> &#8211; O C\u00f3digo de Defesa do Consumidor \u00e9 aplic\u00e1vel \u00e0s institui\u00e7\u00f5es financeiras.<\/p>\n<\/p>\n<p> \t\t\t\tNesse sentido \u00e9 o magist\u00e9rio de <strong>Ada Pellegrini Grinover<\/strong>:<\/p>\n<p>As opera\u00e7\u00f5es banc\u00e1rias est\u00e3o abrangidas pelo regime jur\u00eddico do CDC, desde que constituam rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas de consumo. [&#8230;] N\u00e3o h\u00e1 d\u00favida sobre a natureza jur\u00eddica da atividade banc\u00e1ria, que se qualifica como empresarial. [&#8230;] Analisado o problema da classifica\u00e7\u00e3o do banco como empresa e de sua atividade negocial, tem-se que \u00e9 considerado pelo art. 3\u00ba, caput, do CDC, como fornecedor, vale dizer, um dos sujeitos da rela\u00e7\u00e3o de consumo. O produto da atividade negocial do banco \u00e9 o cr\u00e9dito; agem os bancos, ainda, na qualidade de prestadores de servi\u00e7o, quando recebem tributos mesmo de n\u00e3o clientes, fornecem extratos de contas banc\u00e1rias por meio de computadores etc. [&#8230;] Suas atividades envolvem, pois, os dois objetos das rela\u00e7\u00f5es de consumo: os produtos e os servi\u00e7os. (GRINOVER, Ada Pellegrini, <em>et al<\/em>. <em>C\u00f3digo Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto.<\/em> 10. ed. Rio de Janeiro: Forense Universit\u00e1ria, 2011, vol. 1, p. 540).<\/p>\n<\/p>\n<h1>( b ) DA IMPERTIN\u00caNCIA DA COBRAN\u00c7A DE JUROS CAPITALIZADOS<\/h1>\n<\/p>\n<p> \t\t\tAntes de tudo, conv\u00e9m ressaltar que, no tocante \u00e0 capitaliza\u00e7\u00e3o dos juros ora debatidos, n\u00e3o h\u00e1 qualquer ofensa \u00e0s <strong>S\u00famulas 539 e 541 do Superior Tribunal Justi\u00e7a<\/strong>, as quais abaixo aludidas:<\/p>\n<p><strong>STJ, S\u00famula 539<\/strong> &#8211; \u00c9 permitida a capitaliza\u00e7\u00e3o de juros com periodicidade inferior \u00e0 anual em contratos celebrados com institui\u00e7\u00f5es integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31\/3\/2000 (MP 1.963-17\/00, reeditada como MP 2.170-36\/01), desde que expressamente pactuada. <\/p>\n<p><strong>STJ, S\u00famula 541<\/strong> &#8211; A previs\u00e3o no contrato banc\u00e1rio de taxa de juros anual superior ao duod\u00e9cuplo da mensal \u00e9 suficiente para permitir a cobran\u00e7a da taxa efetiva anual contratada.<\/p>\n<p> \t\t\t\tOs temas abordados, com esse enfoque, <strong>s\u00e3o totalmente diversos<\/strong>. <\/p>\n<p>\tConstata-se que na c\u00e9dula em esp\u00e9cie h\u00e1 cl\u00e1usula expressa de condu\u00e7\u00e3o \u00e0 cobran\u00e7a de juros capitalizados <strong>mensalmente<\/strong>:<\/p>\n<p>\u201c<strong>ENCARGOS FINANCEIROS<\/strong> \u2013 JUROS devidos \u00e0 taxa efetiva de 9,5% a.a. (nove inteiros e cinco d\u00e9cimos por cento ao ano), sendo o valor dos <strong>juros calculado e capitalizados mensalmente<\/strong> e exig\u00edvel trimestralmente no dia (09) nove de cada m\u00eas, durante o per\u00edodo &#8230;. \u201c\t<\/p>\n<p>( <em>destacamos<\/em> )<\/p>\n<\/p>\n<p>\tEntrementes, segundo a legisla\u00e7\u00e3o especial pertinente aos casos de <strong>C\u00e9dula de Cr\u00e9dito Comercial<\/strong>, n\u00e3o h\u00e1 que se falar, como na hip\u00f3tese, de cobran\u00e7a de juros capitalizados de forma mensal, mas sim, ao rev\u00e9s, <strong>semestralmente<\/strong>. <\/p>\n<p><strong>DECRETO-LEI n\u00ba. 413\/69<\/strong><\/p>\n<p>Art. 5\u00ba &#8211; As import\u00e2ncias fornecidas pelo financiador vencer\u00e3o juros e poder\u00e3o sofrer corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria \u00e0s taxas e aos \u00edndices que o Conselho Monet\u00e1rio Nacional fixar, calculados sobre os saldos devedores da conta vinculada \u00e0 opera\u00e7\u00e3o, e <strong>ser\u00e3o exig\u00edveis em 30 de junho, 31 de dezembro<\/strong>, <strong>no vencimento<\/strong>, na liquida\u00e7\u00e3o da c\u00e9dula ou, tamb\u00e9m, em outras datas convencionadas no t\u00edtulo, ou admitidas pelo referido Conselho.<\/p>\n<\/p>\n<p><strong>LEI FEDERAL n\u00ba. 6.840\/80<\/strong><\/p>\n<p>Art. 5\u00ba Aplicam-se \u00e0 C\u00e9dula de Cr\u00e9dito Comercial e \u00e0 Nota de Cr\u00e9dito Comercial as <strong>normas do Decreto-lei n\u00ba 413<\/strong>, de 9 de janeiro 1969, inclusive quanto aos modelos anexos \u00e0quele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denomina\u00e7\u00e3o e as disposi\u00e7\u00f5es desta Lei.<\/p>\n<p>\tDestarte, a legisla\u00e7\u00e3o ora em refer\u00eancia t\u00e3o somente prev\u00ea a capitaliza\u00e7\u00e3o de juros nas c\u00e9dulas de cr\u00e9dito comercial nas datas previstas para o vencimento do t\u00edtulo, <strong>que deve ser no m\u00ednimo semestral<\/strong>. Logo, a cl\u00e1usula acima descrita, que ajusta capitaliza\u00e7\u00e3o mensal <strong>\u00e9 abusiva<\/strong>, ainda mais quando estamos tratando de cr\u00e9dito com incentivos de entidades governamentais para desenvoltura empresarial. <\/p>\n<p>\tAssim, insistimos, qualquer pactua\u00e7\u00e3o ou cobran\u00e7a que contrarie os dispositivos legais acima, apresenta-se \u201c<em>contra legem\u201d <\/em> e sem efic\u00e1cia contratual. <\/p>\n<p>\tConv\u00e9m ressaltar notas de jurisprud\u00eancia com esse entendimento:<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00d5ES C\u00cdVEIS. EMBARGOS \u00c0 EXECU\u00c7\u00c3O. C\u00c9DULA RURAL HIPOTECARIA. REJEI\u00c7\u00c3O LIMINAR. ARTIGO 739 &#8211; A \u00a7 5\u00ba DO CPC IMPOSSIBILIDADE. APLICA\u00c7\u00c3O DO CDC. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE INVERS\u00c3O DO \u00d4NUS DA PROVA COM BASE NO ARTIGO 6\u00ba, VIII DO CDC. JUROS REMUNERAT\u00d3RIOS FIXADOS EM 12,75% AO ANO. LEGALIDADE. RESOLU\u00c7\u00c3O 3086\/BACEN. CAPITALIZA\u00c7\u00c3O SEMESTRAL MANTIDA. JUROS MORAT\u00d3RIOS DE 1% AO M\u00caS DESCABIMENTO. REGRAMENTO ESPECIFICO. MORA DESCARACTERIZADA. REVIS\u00c3O DO VALOR ARBITRADO A T\u00cdTULO DE HONOR\u00c1RIOS SUCUMBENCIAIS. DIVIS\u00c3O <em>PRO RATA<\/em>. VALIDADE DOS PAGAMENTOS REALIZADOS. RECURSO DO CONSUMIDOR DESPROVIDO E RECURSO DA INSTITUI\u00c7\u00c3O FINANCEIRA PARCIALMENTE PROVIDO. <\/strong><\/p>\n<p>1) N\u00e3o obstante o \u00a7 5\u00ba do art. 739 &#8211; A do CPC exija a juntada de mem\u00f3ria de c\u00e1lculo representativa dos valores devidos quando o embargante alega excesso de execu\u00e7\u00e3o, a interpreta\u00e7\u00e3o do aludido dispositivo deve ser feita com parcim\u00f4nia, pois nem sempre \u00e9 poss\u00edvel \u00e0 parte indicar o montante exato da d\u00edvida logo no in\u00edcio da a\u00e7\u00e3o. 2) tendo os embargos se fundamentado n\u00e3o apenas no excesso de execu\u00e7\u00e3o, mas especialmente na abusividade das cl\u00e1usulas contratuais da c\u00e9dula rural hipotec\u00e1ria e ante a complexidade dos c\u00e1lculos a serem elaborados, reputa-se desarrazoado exigir-se do apelado a apresenta\u00e7\u00e3o de planilha de c\u00e1lculo com o valor exato do d\u00e9bito, sob pena de lhe cercear o direito de defesa. 3) a execu\u00e7\u00e3o se funda na c\u00e9dula rural hipotec\u00e1ria n\u00ba 35.684-0\/03, atrav\u00e9s da qual o apelado obteve cr\u00e9dito junto ao \u201dprograma moderniza\u00e7\u00e3o da frota de tratores agr\u00edcolas e implementos associados e colheitadeiras\u201d (moderfrota), implementado por interm\u00e9dio da ag\u00eancia especial de financiamento industrial. FINAME, com destina\u00e7\u00e3o espec\u00edfica \u00e0 aquisi\u00e7\u00e3o de maquin\u00e1rio para implementa\u00e7\u00e3o de sua atividade rural. 4) consoante jurisprud\u00eancia do c. STJ, o C\u00f3digo de Defesa do Consumidor n\u00e3o se aplica no caso em que o produto ou servi\u00e7o \u00e9 contratado para implementa\u00e7\u00e3o de atividade econ\u00f4mica, j\u00e1 que n\u00e3o estaria configurado o destinat\u00e1rio final da rela\u00e7\u00e3o de consumo (teoria finalista ou subjetiva). 5) tendo em vista o afastamento da aplicabilidade do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor ao caso concreto determinado neste recurso, imposs\u00edvel a invers\u00e3o do \u00f4nus da prova fundada em seu artigo 6\u00ba, VIII. 6) as c\u00e9dulas de cr\u00e9dito rural, comercial e industrial s\u00e3o regidas por regramento pr\u00f3prio. Lei n\u00ba 6.840\/80 e Decreto-Lei n\u00ba 413\/69. Que confere ao Conselho Monet\u00e1rio Nacional o dever de fixar a taxa de juros remunerat\u00f3rios a serem praticados. 7) no caso em tela, vejo que o Conselho Monet\u00e1rio Nacional, por meio da resolu\u00e7\u00e3o 3086\/2003 do BACEN. Vigente \u00e0 \u00e9poca da celebra\u00e7\u00e3o da c\u00e9dula de rural hipotec\u00e1ria. Estipulou o patamar dos juros aplic\u00e1vel \u00e0s opera\u00e7\u00f5es referentes ao cr\u00e9dito rural no \u00e2mbito do programa moderfrota. 8) considerando que a taxa de juros praticada na c\u00e9dula rural est\u00e1 de acordo com o patamar estipulado pela resolu\u00e7\u00e3o 3086\/2003 do BACEN e n\u00e3o se revela abusiva se comparada \u00e0quelas praticadas em opera\u00e7\u00f5es semelhantes, n\u00e3o vejo raz\u00e3o para se aplicar o teto previsto na Lei da usura. 9) reconhecida a legalidade dos juros remunerat\u00f3rios para o per\u00edodo da normalidade contratual, tenho que eles devem ser estendidos para o per\u00edodo do inadimplemento, posto ser invari\u00e1vel a forma de remunera\u00e7\u00e3o do capital. 10) no caso dos cr\u00e9ditos incentivados, a legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica prev\u00ea a capitaliza\u00e7\u00e3o semestral, mas permite acordo entre as partes para que ocorra em per\u00edodos menores. Decreto-Lei n. 413\/69 e S\u00famula n. 93 do STJ. 11) considerando que a c\u00e9dula rural hipotec\u00e1ria prev\u00ea expressamente t\u00e3o somente a capitaliza\u00e7\u00e3o de juros em periodicidade semestral, n\u00e3o merece reparos a senten\u00e7a. 12) nas c\u00e9dulas de credito rural, industrial ou comercial, conforme entendimento pac\u00edfico desta corte, a institui\u00e7\u00e3o financeira est\u00e1 autorizada a cobrar, ap\u00f3s a inadimpl\u00eancia, a taxa de juros remunerat\u00f3rios pactuada, elevada em 1% ao ano, a t\u00edtulo de juros de mora. 13) <strong>considerando que vigora no ordenamento brasileiro o princ\u00edpio da especialidade, havendo regramento especial que regula a mat\u00e9ria. Artigo 5\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico do Decreto-Lei n\u00ba 167\/67.<\/strong> N\u00e3o h\u00e1 como acatar os argumentos do apelante para que os juros morat\u00f3rios sejam mantidos em 1% ao m\u00eas. Por previs\u00e3o do artigo 406 do C\u00f3digo Civil. 14) <strong>verificada a cobran\u00e7a de encargos abusivo no per\u00edodo da normalidade contratual. Notadamente a capitaliza\u00e7\u00e3o de juros em periodicidade diversa da semestral. Resta descaracterizada a mora do devedor <\/strong>15) nas a\u00e7\u00f5es em que se pretende a declara\u00e7\u00e3o de nulidade de cl\u00e1usulas abusivas, a estipula\u00e7\u00e3o da verba honor\u00e1ria segue a norma prevista no artigo 20, \u00a7 4\u00ba, do CPC, n\u00e3o ficando o juiz adstrito aos percentuais fixados no \u00a7 3\u00ba. 16) no que tange \u00e0 distribui\u00e7\u00e3o dos \u00f4nus sucumbenciais, tendo em vista a sucumb\u00eancia rec\u00edproca e em propor\u00e7\u00f5es similares, imponho a divis\u00e3o pro rata. 17) \u00e9 de ser reputado v\u00e1lido os pagamentos constantes dos documentos de fls. 103\/104, j\u00e1 que o apelante recebeu esses valores e n\u00e3o demonstrou que se destinavam a quitar qualquer outra d\u00edvida existente entre as partes. (TJMT; APL 93289\/2013; Rel. Des. Adilson Polegato de Freitas; Julg. 03\/03\/2015; DJMT 09\/03\/2015; P\u00e1g. 19)<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. EMBARGOS \u00c0 EXECU\u00c7\u00c3O. C\u00c9DULA DE PRODUTO RURAL. JUROS REMUNERAT\u00d3RIOS SUPERIORES A 12% AO ANO. NECESSIDADE DE AUTORIZA\u00c7\u00c3O DO CONSELHO MONET\u00c1RIO NACIONAL. <\/strong><\/p>\n<p>Consoante a jurisprud\u00eancia do STJ, em se tratando de c\u00e9dulas de cr\u00e9dito rural, comercial e industrial, n\u00e3o comprovando a institui\u00e7\u00e3o financeira a exist\u00eancia de expressa autoriza\u00e7\u00e3o do Conselho Monet\u00e1rio Nacional, os juros remunerat\u00f3rios s\u00e3o limitados a 12% ao ano. Juros morat\u00f3rios. Limitados a 1% ao ano. Capitaliza\u00e7\u00e3o. Impossibilidade de capitaliza\u00e7\u00e3o mensal dos juros, vez que n\u00e3o pactuada expressamente nas c\u00e9dulas. Determina\u00e7\u00e3o de capitaliza\u00e7\u00e3o na periodicidade semestral, com base no Decreto-Lei n\u00ba 167, de 14.02.67. Comiss\u00e3o de perman\u00eancia. Invi\u00e1vel a cobran\u00e7a da comiss\u00e3o de perman\u00eancia, conforme veda\u00e7\u00e3o constante no artigo 5\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, do Decreto-Lei n\u00ba 167\/67. Encargos morat\u00f3rios. Em face da abusividade na cobran\u00e7a dos encargos de normalidade, evidenciada est\u00e1 a descaracteriza\u00e7\u00e3o da mora, em conson\u00e2ncia com o entendimento do STJ. Pedido de veda\u00e7\u00e3o da inscri\u00e7\u00e3o do nome do devedor nos cadastros restritivos de cr\u00e9dito. Quest\u00e3o que somente n\u00e3o foi apreciada pelo julgador a quo porque o entendimento naquele grau de jurisdi\u00e7\u00e3o foi no sentido de que as altera\u00e7\u00f5es havidas n\u00e3o descaracterizariam a mora, circunst\u00e2ncia esta alterada pela decis\u00e3o de segundo grau. Pedido de veda\u00e7\u00e3o de inscri\u00e7\u00e3o em cadastros restritivos de cr\u00e9dito que se imp\u00f5e seja deferido. Apela\u00e7\u00e3o parcialmente provida. (TJRS; AC 0468163-69.2014.8.21.7000; Vacaria; D\u00e9cima Segunda C\u00e2mara C\u00edvel; Rel. Des. Guinther Spode; Julg. 13\/08\/2015; DJERS 18\/08\/2015)<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. REVISIONAL DE CONTRATO. REVIS\u00c3O DAS CL\u00c1USULAS ABUSIVAS. ADMISSIBILIDADE. CAPITALIZA\u00c7\u00c3O MENSAL DE JUROS. ADMISSIBILIDADE DESDE QUE CONTRATADA. CAPITALIZA\u00c7\u00c3O SEMESTRAL. POSSIBILIDADE PARA C\u00c9DULA DE CR\u00c9DITO RURAL. RECURSO DESPROVIDO. <\/strong><\/p>\n<p>Na esteira do entendimento atual do Superior Tribunal de justi\u00e7a, levando-se em considera\u00e7\u00e3o a situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica espec\u00edfca do contrato, \u00e9 de se admitir a revis\u00e3o das cl\u00e1usulas consideradas abusivas pelo C\u00f3digo de Defesa do Consumidor. Em raz\u00e3o do recurso representativo n. 973827, o Superior Tribunal de justi\u00e7a decidiu que \u201c\u00e9 permitida a capitaliza\u00e7\u00e3o de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados ap\u00f3s 31.3.2000, data da publica\u00e7\u00e3o da medida provis\u00f3ria n. 1.963-17\/2000 (em vigor como MP 2.170-36\/2001), desde que expressamente pactuada. \u201d n\u00e3o comprovada a pactua\u00e7\u00e3o de capitaliza\u00e7\u00e3o de juros com periodicidade inferior a um ano nos contratos celebrados ap\u00f3s 31.3.2000, afasta-se a capitaliza\u00e7\u00e3o mensal pretendida. Segundo o STJ: a previs\u00e3o legal espec\u00edfca autorizando a capitaliza\u00e7\u00e3o em periodicidade diversa da semestral nas c\u00e9dulas de cr\u00e9dito rural, industrial e comercial (art. 5\u00ba do Decreto-Lei n\u00ba 167\/67 e art. 5\u00ba do Decreto-Lei n\u00ba 413\/69). Assim, a MP 2.170-36\/2001 n\u00e3o interfere na defni\u00e7\u00e3o da periodicidade do encargo nesses t\u00edtulos, regulando apenas os contratos banc\u00e1rios que n\u00e3o s\u00e3o regidos por Lei espec\u00edfica. (TJMS; Rec. 0001236-70.2007.8.12.0021; Tr\u00eas Lagoas; Terceira C\u00e2mara C\u00edvel; Rel. Des. Eduardo Machado Rocha; DJMS 11\/02\/2015; P\u00e1g. 14)<\/p>\n<h1>( c ) JUROS REMUNERAT\u00d3RIOS &#8211; LIMITE<\/h1>\n<p>\t\t\t\tOs juros remunerat\u00f3rios do t\u00edtulo em esp\u00e9cie foram fixados no percentual (taxa efetiva) de 9,5 a.a. (nove inteiros e cinco d\u00e9cimos por cento ao ano), acrescido de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria <strong>margeado pela Taxa CDI<\/strong>. <\/p>\n<p>\tTodavia, percebe-se que a Taxa CDI n\u00e3o serve, na hip\u00f3tese, como corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, mas sim, ao rev\u00e9s, como <strong>taxa de juros<\/strong> remunerat\u00f3rios. <\/p>\n<\/p>\n<p>\t\t\t\tAssim, foram se utilizando do <strong>CDI (Certificados de Dep\u00f3sitos Interbanc\u00e1rios)<\/strong>, e isso cumulativamente com a cobran\u00e7a dos juros remunerat\u00f3rios. A CDI \u00e9 <strong>apurada e divulgada pela Central de Liquida\u00e7\u00e3o e de Cust\u00f3dia de T\u00edtulos \u2013 CETIP<\/strong>.<\/p>\n<p>\t\t\t\tH\u00e1 muito tempo a incid\u00eancia de encargos contratuais atrelados \u00e0 CETIP j\u00e1 foram considerados ilegais, sen\u00e3o vejamos:<\/p>\n<p><strong>STJ, S\u00famula 176<\/strong> &#8211; \u00c9 nula a cl\u00e1usula que sujeita o devedor \u00e0 taxa de juros divulgada pela ANDIB\/CETIP. <\/p>\n<\/p>\n<p>\t\t\t\tEsses certificados s\u00e3o utilizados como par\u00e2metro para medir o custo do dinheiro entre os bancos do setor privado. Desse modo, n\u00e3o guarda a m\u00ednima rela\u00e7\u00e3o com o fator corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria da moeda, de se evitar o aviltamento dessa. Na verdade, \u00e9 \u00edndice de remunera\u00e7\u00e3o de capital. <\/p>\n<p>\t\t\t\tNesses moldes, houve um <em>bis in idem<\/em> em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 remunera\u00e7\u00e3o do capital, o que, obviamente, afronta gritantemente a legisla\u00e7\u00e3o em vigor. <\/p>\n<p>\t\t\t \tA corroborar o exposto acima, faz-se mister trazer \u00e0 cola\u00e7\u00e3o as seguintes ementas:<\/p>\n<p><strong>NEG\u00d3CIOS JUR\u00cdDICOS BANC\u00c1RIOS. EMBARGOS \u00c0 EXECU\u00c7\u00c3O. C\u00c9DULA DE CR\u00c9DITO COMERCIAL E INDUSTRIAL. <\/strong><\/p>\n<p>Car\u00eancia de a\u00e7\u00e3o, liquidez, certeza e exigibilidade. Os t\u00edtulos de cr\u00e9dito em quest\u00e3o preenchem os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do Decreto-Lei n\u00ba 413\/69 e da Lei n\u00ba 6.840\/80. Ademais, est\u00e1 assinado pelo devedor e duas testemunhas e se encontra acompanhado dos extratos de evolu\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito. Cerceamento de defesa. Cingindo-se a controv\u00e9rsia \u00e0 mat\u00e9ria eminentemente de direito, que afasta a pretens\u00e3o de produ\u00e7\u00e3o de prova pericial. Nulidade processual. Ausente nulidade processual, porquanto a decis\u00e3o de primeiro grau analisou a mat\u00e9ria posta em lit\u00edgio, n\u00e3o estando o magistrado obrigado a se manifestar a respeito de todos os argumentos expostos pelas partes, quando a an\u00e1lise que faz \u00e9 suficiente a dirimir a quest\u00e3o. Ademais, cabia ao devedor a prova do pagamento do d\u00e9bito. Capitaliza\u00e7\u00e3o de juros. Tratando-se de c\u00e9dulas de cr\u00e9dito industrial e comercial, vi\u00e1vel a capitaliza\u00e7\u00e3o mensal de juros expressamente pactuada (S\u00famula n\u00ba 93 do STJ). Corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria. Impossibilidade de utiliza\u00e7\u00e3o do CDI &#8211; Certificado de dep\u00f3sito financeiro. Intelig\u00eancia da sumula 176 do STJ. Incid\u00eancia do IGPM. Repeti\u00e7\u00e3o do ind\u00e9bito e compensa\u00e7\u00e3o. Nada havendo a restituir ao autor, diante do resultado da demanda, afasta-se o pedido de repeti\u00e7\u00e3o do ind\u00e9bito, acolhendo-se, por\u00e9m, o de compensa\u00e7\u00e3o de valores, pois conseq\u00fc\u00eancia l\u00f3gica da pretens\u00e3o revisional e em virtude da veda\u00e7\u00e3o de enriquecimento sem causa. Sucumb\u00eancia. Mantida a sucumb\u00eancia fixada na senten\u00e7a. Apelo parcialmente provido. Un\u00e2nime. (TJRS; AC 0298095-52.2015.8.21.7000; Pelotas; D\u00e9cima S\u00e9tima C\u00e2mara C\u00edvel; Rel. Des. Giovanni Conti; Julg. 10\/09\/2015; DJERS 21\/09\/2015)<\/p>\n<p><strong>EMBARGOS DO DEVEDOR. C\u00c9DULA DE CR\u00c9DITO RURAL. INDEXADOR. CDI. <\/strong>Impossibilidade. S\u00famula n\u00ba 176 STJ. A taxa de Certificado de Dep\u00f3sito Interbanc\u00e1rio n\u00e3o se presta \u00e0 atualiza\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, na medida em que em sua composi\u00e7\u00e3o traz conjuntamente taxas de remunera\u00e7\u00e3o de capital e corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, impondo-se sua substitui\u00e7\u00e3o pelo INPC. Apela\u00e7\u00e3o n\u00e3o provida. (TJPR; ApCiv 1354022-4; Goioer\u00ea; D\u00e9cima Quinta C\u00e2mara C\u00edvel; Rel. Des. Hamilton Mussi Correa; Julg. 17\/06\/2015; DJPR 29\/06\/2015; P\u00e1g. 504)<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. NEG\u00d3CIOS JUR\u00cdDICOS BANC\u00c1RIOS. EMBARGOS \u00c0 EXECU\u00c7\u00c3O. C\u00c9DULA RURAL PIGNORAT\u00cdCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERA\u00c7\u00c3O DE VENCIMENTO. <\/strong><\/p>\n<p>A simples prorroga\u00e7\u00e3o do prazo de pagamento da c\u00e9dula rural pignorat\u00edcia, sem a assinatura dos avalistas no aditivo, n\u00e3o afasta a sua legitimidade. O oferecimento de nova causa de pedir em sede de apela\u00e7\u00e3o constitui afronta ao princ\u00edpio da estabilidade objetiva da demanda. Preliminar de in\u00e9pcia da peti\u00e7\u00e3o inicial. A peti\u00e7\u00e3o inicial preencheu os requisitos do art. 282 do CPC. Importa vencimento de c\u00e9dula de cr\u00e9dito rural independentemente de aviso ou interpela\u00e7\u00e3o judicial ou extrajudicial, a inadimpl\u00eancia de qualquer obriga\u00e7\u00e3o convencional ou legal do emitente do t\u00edtulo ou, sendo o caso, do terceiro prestante da garantia real (art. 11 do Decreto-Lei n. 167\/1967). Preliminar rejeitada cl\u00e1usula abusiva. Certificados de dep\u00f3sito interbanc\u00e1rio &#8211; CDI. Vedada a incid\u00eancia do CDI como indexador. Intelig\u00eancia da S\u00famula n\u00ba 176 do STJ. Descaracteriza\u00e7\u00e3o da mora. O reconhecimento da abusividade contratual implica descaracteriza\u00e7\u00e3o da mora. Excesso de execu\u00e7\u00e3o. A revis\u00e3o de cl\u00e1usulas abusivas da c\u00e9dula de rural pignorat\u00edcia que embasa a execu\u00e7\u00e3o n\u00e3o acarreta iliquidez do t\u00edtulo executado, porquanto poss\u00edvel a adequa\u00e7\u00e3o do valor da execu\u00e7\u00e3o ao montante apurado nestes embargos. \u00d4nus da sucumb\u00eancia. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, ser\u00e3o rec\u00edproca e proporcionalmente distribu\u00eddos e compensados entre eles os honor\u00e1rios e as despesas. Manuten\u00e7\u00e3o da distribui\u00e7\u00e3o dos \u00f4nus da sucumb\u00eancia definidos na senten\u00e7a. Apela\u00e7\u00e3o dos embargantes parcialmente provida. Apela\u00e7\u00e3o do embargado desprovida. (TJRS; AC 0417426-62.2014.8.21.7000; Tapejara; D\u00e9cima Nona C\u00e2mara C\u00edvel; Rel. Des. Marco Antonio Angelo; Julg. 11\/06\/2015; DJERS 16\/06\/2015)<\/p>\n<p>\tDe outro turno, <strong>a cumula\u00e7\u00e3o desses encargos (taxa CDI + juros compensat\u00f3rios) ultrapassam a taxa anual de 12%(doze por cento)<\/strong>, patamar m\u00e1ximo permitido. <\/p>\n<\/p>\n<p>\t<strong>Inexiste pr\u00e9via e expressa autoriza\u00e7\u00e3o <\/strong>da institui\u00e7\u00e3o financeira credora para cobran\u00e7a acima deste limite pelo <strong>Conselho Monet\u00e1rio Nacional<\/strong>. As c\u00e9dulas de cr\u00e9dito comercial e nota de cr\u00e9dito comercial se ajustam ao que disp\u00f5e o <strong>art. 5\u00ba, da Lei n\u00ba 6.840, de 03\/11\/80<\/strong>, seguindo  a diretriz fixada no <strong>Decreto-Lei n\u00ba. 413\/69<\/strong>. Desse \u00faltimo Decreto se extrai que <strong>confere-se ao Conselho Monet\u00e1rio Nacional fixar taxas de juros<\/strong> respectivas, quando assim disp\u00f5e: <\/p>\n<p>Art. 5\u00ba &#8211; As import\u00e2ncias fornecidas pelo financiador vencer\u00e3o juros e poder\u00e3o sofrer corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria <strong>\u00e0s taxas e aos \u00edndices que o Conselho Monet\u00e1rio Nacional fixar<\/strong>, calculados sobre os saldos devedores da conta vinculada \u00e0 opera\u00e7\u00e3o, e ser\u00e3o exig\u00edveis em 30 de junho, 31 de dezembro, no vencimento, na liquida\u00e7\u00e3o da c\u00e9dula ou, tamb\u00e9m, em outras datas convencionadas no t\u00edtulo, ou admitidas pelo referido Conselho. <\/p>\n<p><strong>LEI FEDERAL n\u00ba. 6.840\/80<\/strong><\/p>\n<p>Art. 5\u00ba Aplicam-se \u00e0 C\u00e9dula de Cr\u00e9dito Comercial e \u00e0 Nota de Cr\u00e9dito Comercial as <strong>normas do Decreto-lei n\u00ba 413<\/strong>, de 9 de janeiro 1969, inclusive quanto aos modelos anexos \u00e0quele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denomina\u00e7\u00e3o e as disposi\u00e7\u00f5es desta Lei.<\/p>\n<p> \tAssim, referida cl\u00e1usula, a qual trata do aspecto remunerat\u00f3rio do enlace financeiro em estudo, <strong>deve ser tida como nula<\/strong>, vez que colide com a intelig\u00eancia do <strong>Decreto n\u00ba. 22.626\/33(Lei da Usura), em seu art. 1\u00ba<\/strong>.<\/p>\n<p>\tNesse sentido:<\/p>\n<p><strong>CONTRATOS DE C\u00c9DULA DE CR\u00c9DITO. COMISS\u00c3O DE PERMAN\u00caNCIA. S\u00daMULA N\u00ba 472\/STJ. JUROS REMUNERAT\u00d3RIOS SUPERIORES A 12%. VEDA\u00c7\u00c3O. <\/strong><\/p>\n<p>N\u00e3o \u00e9 autorizada a cobran\u00e7a da comiss\u00e3o de perman\u00eancia no contrato de c\u00e9dula de cr\u00e9dito comercial, qualquer que seja o percentual, pois a norma, em seu art. 5\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, do Decreto-Lei n\u00ba 413\/1969, prev\u00ea apenas a cobran\u00e7a de juros remunerat\u00f3rios, morat\u00f3rios e multa para o inadimplemento As c\u00e9dulas de cr\u00e9dito rural, comercial e industrial est\u00e3o regidas por normas espec\u00edficas que outorgam ao Conselho Monet\u00e1rio Nacional (CMN) a fun\u00e7\u00e3o de estabelecer a taxa de juros a ser praticada nestas esp\u00e9cies de cr\u00e9dito banc\u00e1rio, de modo que, n\u00e3o havendo delibera\u00e7\u00e3o do CMN, incide a limita\u00e7\u00e3o de 12% ao ano, conforme previs\u00e3o do Decreto n\u00ba 22.626\/33 Deve ser do requerido o \u00f4nus relativo a custas e honor\u00e1rios advocat\u00edcios se a parte autora decaiu da parte m\u00ednima do pedido. (TJMG; APCV 1.0686.12.011614-6\/001; Rel. Des. Cabral da Silva; Julg. 23\/02\/2016; DJEMG 04\/03\/2016)<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. NEG\u00d3CIOS JUR\u00cdDICOS BANC\u00c1RIOS. EMBARGOS \u00c0 EXECU\u00c7\u00c3O. <\/strong><\/p>\n<p>Nos termos da combina\u00e7\u00e3o entre o art. 60, do Decreto-Lei n\u00ba 167\/67, com o art. 70, da Lei Uniforme de genebra, prescreve em tr\u00eas anos a pretens\u00e3o executiva das c\u00e9dulas rurais. No caso, n\u00e3o restou implementada a prescri\u00e7\u00e3o. No que se refere aos juros remunerat\u00f3rios, consoante a jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, \u00e0s c\u00e9dulas de cr\u00e9dito rural, comercial e industrial, n\u00e3o se aplicam as disposi\u00e7\u00f5es contidas na Lei n\u00ba 4.595\/64, uma vez que seu regramento adv\u00e9m de legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica (artigo 5\u00ba do Decreto-Lei n\u00ba 413\/69,aplic\u00e1vel tamb\u00e9m \u00e0s notas de cr\u00e9dito comercial, por for\u00e7a do artigo 5\u00ba da Lei n\u00ba 6.840\/80, ao estabelecer a compet\u00eancia do Conselho Monet\u00e1rio Nacional para fixar a taxa de juros e ante a sua in\u00e9rcia em faz\u00ea-lo, incide a limita\u00e7\u00e3o de 12% ao ano prevista no artigo 1\u00ba do Decreto n\u00ba 22.626\/33. No caso, os juros s\u00e3o inferiores \u00e0 referida taxa. Tratando-se de c\u00e9dula de cr\u00e9dito rural, comercial e industrial, pac\u00edfico o entendimento quanto \u00e0 admissibilidade da capitaliza\u00e7\u00e3o mensal dos juros, desde que haja pr\u00e9via pactua\u00e7\u00e3o nesse sentido, consoante a S\u00famula n\u00ba 93, do Superior Tribunal de Justi\u00e7a. Afastaram a preliminar e negaram provimento ao apelo. Un\u00e2nime. (TJRS; AC 0451207-41.2015.8.21.7000; Cachoeira do Sul; Vig\u00e9sima C\u00e2mara C\u00edvel; Rel\u00aa Des\u00aa Walda Maria Melo Pierro; Julg. 24\/02\/2016; DJERS 03\/03\/2016)<\/p>\n<\/p>\n<h1>( d ) IMPERTIN\u00caNCIA DA COBRAN\u00c7A DE COMISS\u00c3O DE PERMAN\u00caNCIA<\/h1>\n<p>\tDe outro contexto, percebe-se que h\u00e1 cl\u00e1usula no pacto (ilegal) adotando a <strong>comiss\u00e3o de perman\u00eancia<\/strong> como encargo morat\u00f3rio. <\/p>\n<p>\tTendo em vista que o trato em an\u00e1lise \u00e9 origin\u00e1rio de C\u00e9dula de Cr\u00e9dito Comercial, temos que a mesma <strong>rege-se por legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica . <\/strong>(<em>Lei 6840\/80<\/em> e <em>Decreto-lei n\u00ba.413\/69<\/em>). <\/p>\n<p>\tNa legisla\u00e7\u00e3o pertinente \u00e0 C\u00e9dula, e para este tipo de trato contratual, h\u00e1 disposi\u00e7\u00e3o <strong>apenas admitindo encargo decorrente de mora no percentual de 1% a.a. (um por cento ao ano) e multa morat\u00f3ria<\/strong>. Por esse norte, temos que <strong>a comiss\u00e3o de perman\u00eancia \u00e9 inaplic\u00e1vel na c\u00e9dula de cr\u00e9dito em quest\u00e3o<\/strong>. <\/p>\n<p>\tEsta \u00e9 orienta\u00e7\u00e3o jurisprudencial:<\/p>\n<p><strong>AGRAVO REGIMENTAL. APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. REVIS\u00c3O CONTRATUAL DE C\u00c9DULAS DE CR\u00c9DITO RURAL. PREJUDICIAL DE M\u00c9RITO. A\u00c7\u00c3O DE CUNHO PESSOAL. PRAZO VINTEN\u00c1RIO DO ART. 177 DO CC\/1916 M\u00c9RITO. JUROS REMUNERAT\u00d3RIOS- AUS\u00caNCIA DE AUTORIZA\u00c7\u00c3O DO CONSELHO MONET\u00c1RIO NACIONAL. LIMITA\u00c7\u00c3O EM 12% AO ANO CAPITALIZA\u00c7\u00c3O EM PER\u00cdODO INFERIOR AO SEMESTRAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO. COMISS\u00c3O DE PERMAN\u00caNCIA. ENCARGO N\u00c3O ADMITIDO EM C\u00c9DULA RURAL PRECEDENTES DO STJ. RECURSO N\u00c3O PROVIDO.<\/strong> <\/p>\n<p>As a\u00e7\u00f5es revisionais de contrato banc\u00e1rio s\u00e3o fundadas em direito pessoal, e o prazo prescricional no C\u00f3digo Civil de 1916 \u00e9 vinten\u00e1rio (REsp 1326445\/PR). O direito \u00e0 revis\u00e3o contratual e, igualmente, \u00e0 repeti\u00e7\u00e3o de ind\u00e9bito n\u00e3o \u00e9 limitado pelo fato de a aven\u00e7a ter sido quitada ou renegociada (s\u00famula n. 286 do STJ). Nas c\u00e9dulas de cr\u00e9dito rural, os juros remunerat\u00f3rios est\u00e3o restritos a 12% ao ano, uma vez que n\u00e3o h\u00e1 comprova\u00e7\u00e3o de que o Conselho Monet\u00e1rio Nacional tenha autorizado a cobran\u00e7a de percentual superior, nos termos da legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica que rege essa modalidade contratual. No Recurso Especial 1333977\/MT, julgado sob o rito dos repetitivos, ficou estabelecido que \u00e9 permitida a capitaliza\u00e7\u00e3o em per\u00edodo inferior ao semestral nas c\u00e9dulas rurais, desde que convencionada. Em c\u00e9dulas de cr\u00e9dito rural, comercial e industrial n\u00e3o se admite a cobran\u00e7a de comiss\u00e3o de perman\u00eancia em caso de inadimpl\u00eancia (entendimento do STJ). (TJMT; AGRG 182755\/2015; Barra do Gar\u00e7as; Rel. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho; Julg. 27\/01\/2016; DJMT 01\/02\/2016; P\u00e1g. 98)<\/p>\n<\/p>\n<h1>( e ) QUANTOS AOS JUROS MORAT\u00d3RIOS<\/h1>\n<p>\tOutrossim, h\u00e1 <strong>mais<\/strong> <strong>uma outra clara ilegalidade<\/strong> no acerto financeiro em estudo, agora no tocante \u00e0 cobran\u00e7a em face da inadimpl\u00eancia. <\/p>\n<p>\tNo pacto encontramos a seguinte cl\u00e1usula:<\/p>\n<p>\u201c<strong>ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO<\/strong>:<\/p>\n<p>1 \u2013 Ocorrendo impontualidade no pagamento ( . . . ) passar\u00e3o a incidir os encargos pactuados na cl\u00e1usula Encargos Financeiros, acrescidos <strong>de juros de mora de 12% a.a.(doze por cento ao ano)<\/strong>, calculados aditivamente. <\/p>\n<p>( <em>destacamos<\/em> )<\/p>\n<\/p>\n<p>\tOra, em se tratando de <strong>C\u00e9dula de Cr\u00e9dito Comercial,<\/strong> quanto aos juros de mora, <strong>s\u00e3o estes de 1%(um por cento) ao ano<\/strong>. <\/p>\n<p><strong>Dec.-Lei n\u00ba. 413\/69<\/strong><\/p>\n<p>Art 5\u00ba &#8211; As import\u00e2ncias fornecidas pelo financiador vencer\u00e3o juros e poder\u00e3o sofrer corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria \u00e0s taxas e aos \u00edndices que o Conselho Monet\u00e1rio Nacional fixar, calculados sobre os saldos devedores da conta vinculada \u00e0 opera\u00e7\u00e3o, e ser\u00e3o exig\u00edveis em 30 de junho, 31 de dezembro, no vencimento, na liquida\u00e7\u00e3o da c\u00e9dula ou, tamb\u00e9m, em outras datas convencionadas no t\u00edtulo, ou admitidas pelo referido Conselho.  <\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico<strong>. Em caso de mora, a taxa de juros constante da c\u00e9dula ser\u00e1 elev\u00e1vel de 1% (um por cento) ao ano<\/strong>. <\/p>\n<p>( <em>os destaques s\u00e3o nossos<\/em> ) <\/p>\n<p>\tA prop\u00f3sito:<\/p>\n<p><strong>JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. <\/strong>Inocorr\u00eancia. Elementos dos autos que s\u00e3o suficientes para a an\u00e1lise de todas as quest\u00f5es postas pelas partes. Instru\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria que se destina ao convencimento do juiz, cabendo-lhe decidir sobre a pertin\u00eancia e utilidade da sua produ\u00e7\u00e3o. Possibilidade de o julgador reconhecer a ilegalidade das cl\u00e1usulas abusivas, sem se ater necessariamente \u00e0 per\u00edcia cont\u00e1bil. PRELIMINAR REJEITADA. C\u00c9DULA DE CR\u00c9DITO INDUSTRIAL. JUROS REMUNERAT\u00d3RIOS. Revis\u00e3o contratual. Possibilidade. Nulidade de todo o contrato n\u00e3o demonstrada. Juros remunerat\u00f3rios. Aplica\u00e7\u00e3o do art. 5\u00ba, caput, do DL 413\/69. Inexist\u00eancia de pr\u00e9via fixa\u00e7\u00e3o pelo Conselho Monet\u00e1rio Nacional dos juros a serem praticados. Incid\u00eancia da limita\u00e7\u00e3o de juros de 12% ao ano, aludida no Decreto n\u00ba 22.626\/33. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NESTE T\u00d3PICO. C\u00c9DULA DE CR\u00c9DITO INDUSTRIAL. CAPITALIZA\u00c7\u00c3O MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. As c\u00e9dulas de cr\u00e9dito rural, comercial e industrial admitem a capitaliza\u00e7\u00e3o dos juros em periodicidade mensal, desde que pactuada nos contratos celebrados ap\u00f3s 31\/03\/2000 (MP n\u00ba 2.170-36\/2001). S\u00famula n\u00ba 93 do STJ. Possibilidade de capitaliza\u00e7\u00e3o mensal no caso em tela. RECURSO DESPROVIDO NESTE T\u00d3PICO. C\u00c9DULA DE CR\u00c9DITO INDUSTRIAL. COMISS\u00c3O DE PERMAN\u00caNCIA. INADMISSIBILIDADE. Considerando que a C\u00e9dula de cr\u00e9dito industrial tem regramento pr\u00f3prio, \u00e9 inadmiss\u00edvel a comiss\u00e3o de perman\u00eancia para o per\u00edodo de inadimplemento, ainda que pactuada. Precedentes do c. STJ. C\u00e1lculo do d\u00e9bito que deve ser refeito, incidindo, para o per\u00edodo da mora, somente os juros morat\u00f3rios no \u00edndice pactuado para os juros remunerat\u00f3rios, elev\u00e1veis de 1% ao ano e multa de 2%. RECURSO PROVIDO NESTE T\u00d3PICO. (TJSP; APL 0003435-93.2011.8.26.0002; Ac. 9182548; S\u00e3o Paulo; Vig\u00e9sima Terceira C\u00e2mara de Direito Privado; Rel. Des. S\u00e9rgio Shimura; Julg. 17\/02\/2016; DJESP 02\/03\/2016)<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. A\u00c7\u00c3O REVISIONAL. C\u00c9DULA DE CR\u00c9DITO RURAL. ESCRITURA PUBLICA DE COMPOSI\u00c7\u00c3O E CONFISS\u00c3O DE D\u00cdVIDA DECORRENTE DA C\u00c9DULA RURAL. NOTAS DE CR\u00c9DITO INDUSTRIAL. INOCORR\u00caNCIA DE OFENSA AO PRINC\u00cdPIO DO <em>PACTA SUNT SERVANDA<\/em>. LIMITA\u00c7\u00c3O DA TAXA DE JUROS REMUNERAT\u00d3RIOS A 12% AO ANO. COMISS\u00c3O DE PERMAN\u00caNCIA AFASTADA. JUROS MORAT\u00d3RIOS PREVISTO NOS DECRETOS-LEI ESPEC\u00cdFICOS. 1% AO ANO. PEDIDO DE DESCARACTERIZA\u00c7\u00c3O NEGADO. <\/strong><\/p>\n<p>Resp n\u00ba 1.061.530\/rs, relatora ministra nancy andrighi, submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou posicionamento no sentido de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no per\u00edodo da normalidade contratual (juros remunerat\u00f3rios e capitaliza\u00e7\u00e3o) descaracteriza a mora. Caso dos autos que reconheceu a abusividade nos juros remunerat\u00f3rios. Senten\u00e7a mantida. Recurso conhecido e improvido. (TJSE; AC 201500713115; Ac. 11971\/2015; Primeira C\u00e2mara C\u00edvel; Rel. Des. Os\u00f3rio de Araujo Ramos Filho; Julg. 27\/07\/2015; DJSE 31\/07\/2015)<\/p>\n<p><strong>AGRAVO DE INSTRUMENTO. A\u00c7\u00c3O DE HABILITA\u00c7\u00c3O DE CR\u00c9DITO. LIQUIDA\u00c7\u00c3O DE SENTEN\u00c7A. INSURG\u00caNCIA DA S\u00d3CIA DA CONSTRUTORA FALIDA. <\/strong><\/p>\n<p>1 \u2013 Interven\u00e7\u00e3o de terceiro na modalidade assist\u00eancia. Art. 50 do CPC. Parte que \u00e9 alheia ao lit\u00edgio, por\u00e9m que guarda interesse jur\u00eddico em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 lide. Legitimidade para intervir na a\u00e7\u00e3o com amparo nos arts. 36 e 87 do Decreto-Lei n. 7.661\/1975 (antiga Lei de fal\u00eancia). Precedentes desta c\u00e2mara. 2 \u2013 Decis\u00e3o interlocut\u00f3ria que, em fase de liquida\u00e7\u00e3o de senten\u00e7a, determinou a incid\u00eancia de juros remunerat\u00f3rios no per\u00edodo de inadimplemento contratual. Incid\u00eancia anteriormente admitida em ac\u00f3rd\u00e3o transitado em julgado, que fez expressa refer\u00eancia ao art. 5\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, do Decreto-Lei n. 413\/1969. Inexist\u00eancia de preclus\u00e3o ou de viola\u00e7\u00e3o \u00e0 coisa julgada. Decis\u00e3o mantida. <strong>&quot;Em caso de mora, a taxa de juros constante da c\u00e9dula ser\u00e1 elev\u00e1vel de 1% (um por cento) ao ano&quot; <\/strong>(art. 5\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, do Decreto-Lei n. 413\/1969). &quot;Nas c\u00e9dulas e notas de cr\u00e9dito industrial, comercial e rural \u00e9 incab\u00edvel a cobran\u00e7a de comiss\u00e3o de perman\u00eancia, incidindo, no caso de mora, t\u00e3o somente os juros da normalidade, elevados em 1% ao ano a t\u00edtulo de juros morat\u00f3rios, multa e corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, na conformidade da legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica&quot;. (apela\u00e7\u00e3o c\u00edvel n. 2002.003770-2, de joa\u00e7aba, Rel. Des. Paulo roberto camargo costa, j. 17-11-2014). Recurso conhecido e desprovido. (TJSC; AI 2015.014956-6; Curitibanos; Segunda C\u00e2mara de Direito Comercial; Rel. Des. Dinart Francisco Machado; Julg. 30\/06\/2015; DJSC 07\/07\/2015; P\u00e1g. 404)<\/p>\n<\/p>\n<h1>( f ) DA MULTA EM FACE DE INADIMPL\u00caNCIA<\/h1>\n<p>\tDiante da incid\u00eancia do C\u00f3digo de Defesa do Consumido no trato em debate, a multa, atribu\u00edda na c\u00e9dula em <strong><em>10%(dez por cento)<\/em><\/strong>, mostra-se descabida. <\/p>\n<p>\tNa hip\u00f3tese a C\u00e9dula de Cr\u00e9dito Comercial em estudo fora celebrada na data de xx\/zz\/yyyy, posteriormente \u00e0 entrada da Lei n\u00ba. 9.298\/96, que alterou o \u00a7 1\u00ba do art. 52 do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor e limitou a multa em 2%(dois por cento) sobre o valor das presta\u00e7\u00f5es em atraso.<\/p>\n<p><strong>\t<\/strong>Nesse diapas\u00e3o, verificado que o pacto fora firmado quando j\u00e1 em vigor aludida lei, deve a cl\u00e1usula que trata da multa ser revista, destacando-se que essa \u00e9<strong> limitada a 2%(dois por cento) sobre a eventual d\u00edvida em aberto<\/strong>.  <\/p>\n<p>\tNesse sentido:<\/p>\n<p><strong>RECURSO DE APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. EMBARGOS \u00c0 EXECU\u00c7\u00c3O. C\u00c9DULA HIPOTEC\u00c1RIA RURAL. APLICABILIDADE DO CDC. DESINFLUENTE NO CASO CONCRETO. JUROS REMUNERAT\u00d3RIOS. LIMITA\u00c7\u00c3O. CAPITALIZA\u00c7\u00c3O MENSAL. PREVIS\u00c3O CEDULAR DE PAGAMENTO ANUAL DOS ENCARGOS. <\/strong><\/p>\n<p>Possibilidade at\u00e9 mesmo de capitaliza\u00e7\u00e3o mensal, desde que pactuada. Comiss\u00e3o de perman\u00eancia. Cumula\u00e7\u00e3o com encargos morat\u00f3rios. Impossibilidade. Afastamento da comiss\u00e3o de perman\u00eancia incid\u00eancia dos encargos previstos para o per\u00edodo da normalidade acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) e multa de 2% (dois por cento), nos contratos firmados ap\u00f3s a vig\u00eancia da Lei n. 9.298\/96, que alterou o c\u00f3digo consumerista. Precedentes do STJ e deste tribunal de justi\u00e7a. Recurso provido em parte. Embargado que decaiu de parte m\u00ednima. Sucumb\u00eancia mantida. Conforme jurisprud\u00eancia dominante do STJ, o direito de prorrogar d\u00edvida banc\u00e1ria est\u00e1 condicionado \u00e0 demonstra\u00e7\u00e3o cabal do preenchimento dos requisitos e demonstra\u00e7\u00e3o da exist\u00eancia de pr\u00e9vio de requerimento e efetiva recusa do credor. (agrg no aresp 708634, RESP 1317787). Nas c\u00e9dulas rurais, hipotec\u00e1ria ou pignorat\u00edcia, inadimplida a obriga\u00e7\u00e3o, ficam as institui\u00e7\u00f5es financeiras autorizadas a cobrar, em substitui\u00e7\u00e3o \u00e0 comiss\u00e3o de perman\u00eancia, os encargos previstos para a fase de normalidade, acrescidos de juros de mora e multa. Nas c\u00e9dulas de cr\u00e9dito rural, comercial e industrial incide a limita\u00e7\u00e3o de 12% aos juros remunerat\u00f3rios (agravo regimental desprovido. (agrg no aresp 3.154\/mg, Rel. Min. Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de noronha, 4\u00aa turma, dje de 12\/08\/2011) 4. A conson\u00e2ncia entre a decis\u00e3o recorrida e a jurisprud\u00eancia do STJ obsta o conhecimento do Recurso Especial, nos termos da S\u00famula n\u00ba 83\/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (&#8230;) (agrg no AGRG no RESP 1066912\/pb, Rel. Ministra Maria isabel Gallotti, quarta turma, julgado em 04\/08\/2015, dje 12\/08\/2015). Nos contratos banc\u00e1rios posteriores ao C\u00f3digo de Defesa do Consumidor incide a multa morat\u00f3ria nele prevista. (S\u00famula n\u00ba 285, segunda se\u00e7\u00e3o, julgado em 28\/04\/2004, DJ 13\/05\/2004, p. 201) se um litigante decair de parte m\u00ednima do pedido, o outro responder\u00e1, por inteiro, pelas despesas e honor\u00e1rios (art. 21, par\u00e1grafo \u00fanico, do CPC). (TJMT; APL 128914\/2014; Tangar\u00e1 da Serra; Rel\u00aa Des\u00aa Nilza Maria P\u00f4ssas de Carvalho; Julg. 23\/02\/2016; DJMT 26\/02\/2016; P\u00e1g. 54)<\/p>\n<h1>( g )  &#8211; DA AUS\u00caNCIA DE MORA<\/h1>\n<p>\t\t\t\tDe outro bordo, <strong>n\u00e3o h\u00e1 que se falar em mora do Autor<\/strong>. <\/p>\n<\/p>\n<p>\t\t\t\tA mora reflete uma inexecu\u00e7\u00e3o de obriga\u00e7\u00e3o diferenciada, maiormente quando <strong>representa o injusto retardamento<\/strong> ou o descumprimento culposo da obriga\u00e7\u00e3o. Assim, na esp\u00e9cie incide a regra estabelecida no artigo <strong>394 do C\u00f3digo Civil<\/strong>, com a complementa\u00e7\u00e3o disposta no <strong>artigo 396 desse mesmo Diploma Legal.<\/strong><\/p>\n<p><strong>C\u00d3DIGO CIVIL<\/strong><\/p>\n<p>Art. Art. 394 &#8211; Considera-se em mora o devedor que n\u00e3o efetuar o pagamento e o credor que n\u00e3o quiser receb\u00ea-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a conven\u00e7\u00e3o estabelecer.<\/p>\n<p>Art. 396 &#8211; N\u00e3o havendo fato ou omiss\u00e3o imput\u00e1vel ao devedor, n\u00e3o incorre este em mora<\/p>\n<p>\t\t\t\tPor esse prisma:<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. A\u00c7\u00c3O REVISIONAL DE CONTRATOS DE EMPR\u00c9STIMO E ABERTURA DE CONTA CORRENTE. SENTEN\u00c7A QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO. INSURG\u00caNCIA DA INSTITUI\u00c7\u00c3O FINANCEIRA. <\/strong><\/p>\n<p>1. Capitaliza\u00e7\u00e3o mensal de juros. Possibilidade de cobran\u00e7a dos juros capitalizados em periodicidadade mensal desde que devidamente contratada. Inocorr\u00eancia, no caso. Aus\u00eancia de juntada aos autos do instrumento contratual de abertura de conta corrente. Afastamento cab\u00edvel. Senten\u00e7a mantida. Precedentes desta corte e do STJ. (desprovimento) 2. Incid\u00eancia da comiss\u00e3o de perman\u00eancia, de forma isolada, excluindo-se, assim, a cobran\u00e7a dos outros encargos (multa contratual). Aplicabilidade da S\u00famula n\u00ba 472\/ STJ. (pacial provimento). 3. Repeti\u00e7\u00e3o do ind\u00e9bito. Cabimento. Inexig\u00eancia de prova do erro no pagamento. (desprovimento) 4. Prequestionamento expresso. Desnecessidade. (desprovimento) poder judici\u00e1rio estado do Paran\u00e1 tribunal de justi\u00e7a5. Impossibilidade de inscri\u00e7\u00e3o em cadastros de prote\u00e7\u00e3o ao cr\u00e9dito at\u00e9 a recomposi\u00e7\u00e3o da d\u00edvida na forma ordenada. Descaracteriza\u00e7\u00e3o da mora. Orienta\u00e7\u00e3o n\u00ba 2 do STJ (resp 1.061.530-rs). Cobran\u00e7a de encargos abusivos no per\u00edodo de normalidade contratual. (desprovimento). Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; ApCiv 1283095-0; Foz do Igua\u00e7u; D\u00e9cima Quarta C\u00e2mara C\u00edvel; Rel\u00aa Ju\u00edza Conv. Sandra Bauermann; Julg. 03\/02\/2016; DJPR 03\/03\/2016; P\u00e1g. 380)<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. NEG\u00d3CIOS JUR\u00cdDICOS BANC\u00c1RIOS. A\u00c7\u00c3O REVISIONAL. CONTRATOS BANC\u00c1RIOS. C\u00d3DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. <\/strong><\/p>\n<p>Aplica-se o C\u00f3digo de Defesa do Consumidor aos neg\u00f3cios jur\u00eddicos firmados entre os agentes econ\u00f4micos, as institui\u00e7\u00f5es financeiras e os usu\u00e1rios de seus produtos e servi\u00e7os (enunciado n\u00ba. 297 da S\u00famula do STJ). Juros remunerat\u00f3rios: Aos contratos de abertura de cr\u00e9dito pessoal consignado e garantia de fian\u00e7a vai mantida a taxa de juros contratada, pois n\u00e3o demonstrada a abusividade. Senten\u00e7a mantida, no ponto. Capitaliza\u00e7\u00e3o: Poss\u00edvel a capitaliza\u00e7\u00e3o mensal dos juros, a partir da vig\u00eancia da medida provis\u00f3ria n\u00ba 1.963-17\/00, reeditada pela medida provis\u00f3ria n\u00ba 2.170-36\/01. Poss\u00edvel a capitaliza\u00e7\u00e3o mensal. Comiss\u00e3o de perman\u00eancia e encargos morat\u00f3rios: Permitida, quando contratada, desde que n\u00e3o cumulada com corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e demais encargos morat\u00f3rios e remunerat\u00f3rios. O montante exigido como comiss\u00e3o de perman\u00eancia n\u00e3o poder\u00e1 ser superior \u00e0 soma dos encargos morat\u00f3rios e remunerat\u00f3rios previstos na aven\u00e7a (RESP. N\u00ba. 1.058.114\/RS). N\u00e3o incidente a comiss\u00e3o de perman\u00eancia, vi\u00e1vel, no caso, a cobran\u00e7a de juros morat\u00f3rios de 1% ao m\u00eas, multa de 2%, al\u00e9m de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria. Corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria. Juros de mora: Deve o juiz ficar atrelado aos pedidos e causa de pedir formulados na inicial. O pedido de aplica\u00e7\u00e3o do INPC como \u00edndice de corre\u00e7\u00e3o, trata-se, portanto de inova\u00e7\u00e3o recursal, assim como a fixa\u00e7\u00e3o de juros de mora em 1% ao ano. Apelo da parte autora n\u00e3o conhecido, no ponto. Tarifas da contrata\u00e7\u00e3o: Nos termos do assentado pelo Superior Tribunal de Justi\u00e7a quando do julgamento do RESP 1.251.331-RS, a cobran\u00e7a de tais tarifas (tac e tec) \u00e9 permitida somente nos contratos celebrados at\u00e9 30.04.2008. No caso em li\u00e7a, resta vedada a sua incid\u00eancia, j\u00e1 que os contratos em discuss\u00e3o s\u00e3o posteriores a tal data. Repeti\u00e7\u00e3o do ind\u00e9bito\/compensa\u00e7\u00e3o: Na forma simples. Prescinde-se da prova do erro. Autorizada a compensa\u00e7\u00e3o. Mora: A caracteriza\u00e7\u00e3o da mora poder\u00e1 ocorrer, pois n\u00e3o averbadas como abusivas ou ilegais as cl\u00e1usulas da normalidade (juros remunerat\u00f3rios e\/ou capitaliza\u00e7\u00e3o), segundo orienta o Recurso Especial n\u00ba 1.061.530\/RS. Mora caracterizada. Tutela antecipada: A inscri\u00e7\u00e3o somente se dar\u00e1 desde que tenha correspond\u00eancia entre o m\u00e9rito da lide com a descaracteriza\u00e7\u00e3o da mora em cl\u00e1usulas de normalidade (juros remunerat\u00f3rios e\/ou capitaliza\u00e7\u00e3o), em observ\u00e2ncia ao RESP 1.061.530-RS. Poss\u00edvel a inscri\u00e7\u00e3o. Quanto ao dep\u00f3sito judicial, inadmiss\u00edvel impor \u00e0 institui\u00e7\u00e3o banc\u00e1ria receber valor estipulado unilateralmente pela parte autora. Quanto ao pedido de limita\u00e7\u00e3o de desconto em folha, improcede o pedido da parte, j\u00e1 que n\u00e3o h\u00e1 elementos objetivos nos autos que demonstrem ofensa a limita\u00e7\u00e3o de 30% sobre a renda bruta da parte autora. Pedido improvido sucumb\u00eancia: \u00d4nus mantidos, em que pese a parcial proced\u00eancia do pedido, face maior decaimento da parte apelante. Deram p (TJRS; AC 0377691-85.2015.8.21.7000; Tramanda\u00ed; D\u00e9cima Nona C\u00e2mara C\u00edvel; Rel. Des. Eduardo Jo\u00e3o Lima Costa; Julg. 25\/02\/2016; DJERS 03\/03\/2016)<\/p>\n<p><strong> \t\t\t\t<\/strong>Por todo o exposto, <strong>devem ser afastados os encargos morat\u00f3rios, ou seja, comiss\u00e3o de perman\u00eancia, honor\u00e1rios advocat\u00edcios, multa contratual e juros morat\u00f3rios<\/strong>. <\/p>\n<h1>( h )  \u2013 DO PLEITO DE TUTELA PROVIS\u00d3RIA DE URG\u00caNCIA<\/h1>\n<\/p>\n<p> \t\t\t\tFicou destacado claramente nesta pe\u00e7a processual, em t\u00f3pico pr\u00f3prio, que a R\u00e9 cobrou juros capitalizados indevidamente, encargo esse, pois, arrecadado do Promovente durante o \u201cper\u00edodo de normalidade\u201d contratual. E isso, segundo que fora debatido tamb\u00e9m no referido t\u00f3pico, ajoujado \u00e0s orienta\u00e7\u00f5es advindas do c. Superior Tribunal de Justi\u00e7a, afasta a mora do devedor. <\/p>\n<p>\t\t\t\tNesse ponto, deve ser exclu\u00eddo o nome do Autor dos \u00f3rg\u00e3os de restri\u00e7\u00f5es, independentemente do dep\u00f3sito de qualquer valor, pois n\u00e3o se encontra em mora contratual.  <\/p>\n<p> \t\t\t\tDe outro norte, o C\u00f3digo de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urg\u00eancia quando \u201c<em>probabilidade do direito<\/em>\u201d e o \u201c<em>perigo de dano ou o risco ao resultado \u00fatil do processo\u201d<\/em>:<\/p>\n<p>Art. 300 &#8211;  A tutela de urg\u00eancia ser\u00e1 concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado \u00fatil do processo.<\/p>\n<p> \t\t\t\tH\u00e1 nos autos \u201c<strong>prova inequ\u00edvoca<\/strong>\u201d da ilicitude cometida pela R\u00e9, fartamente comprovada por documentos imersos nesta querela, maiormente pela <strong>per\u00edcia particular<\/strong> apresentada com a presente pe\u00e7a vestibular. (<strong>doc. 02<\/strong>)<\/p>\n<\/p>\n<p> \t\t\t\tDesse modo, \u00e0 guisa de sumariedade de cogni\u00e7\u00e3o, os elementos indicativos de ilegalidades contido na prova ora imersa e at\u00e9 mesmo da an\u00e1lise das cl\u00e1usulas contratuais antes mencionadas, traz \u00e0 tona circunst\u00e2ncias de que o direito muito provavelmente existe.<\/p>\n<p> \t\t\t\tAcerca do tema do tema em esp\u00e9cie, \u00e9 do magist\u00e9rio de <strong>Jos\u00e9 Miguel Garcia Medina <\/strong>as seguintes linhas:<\/p>\n<p>\u201c. . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade \u00e9 vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, <em>no m\u00ednimo<\/em>, que o direito afirmado \u00e9 prov\u00e1vel (e mais se exigir\u00e1, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de <em>periculum<\/em>. \u201c (MEDINA, Jos\u00e9 Miguel Garcia. <em>Novo c\u00f3digo de processo civil comentado &#8230;<\/em> \u2013 S\u00e3o Paulo: RT, 2015, p. 472)<\/p>\n<p>(it\u00e1licos do texto original)<\/p>\n<p> \t\t\t\tCom esse mesmo enfoque, sustenta <strong>N\u00e9lson Nery J\u00fanior, <\/strong>delimitando compara\u00e7\u00f5es acerca da \u201cprobabilidade de direito\u201d e o \u201c<em>fumus boni iuris<\/em>\u201d, esse professa, <em>in verbis<\/em>:<\/p>\n<p>\u201c4. Requisitos para a concess\u00e3o da tutela de urg\u00eancia: <em>fumus boni iuris: <\/em>Tamb\u00e9m \u00e9 preciso que a parte comprove a exist\u00eancia da plausibilidade do direito por ela afirmado (<em>fumus boni <\/em>iuris). Assim, a tutela de urg\u00eancia visa assegurar a <em>efic\u00e1cia <\/em>do processo de conhecimento ou do processo de execu\u00e7\u00e3o&#8230;\u201d (NERY J\u00daNIOR, N\u00e9lson. <em>Coment\u00e1rios ao c\u00f3digo de processo civil. <\/em>\u2013 S\u00e3o Paulo: RT, 2015, p. 857-858)<\/p>\n<p>(destaques do autor)<\/p>\n<p>  \t\t\t\tDiante dessas circunst\u00e2ncias jur\u00eddicas, <strong>faz-se necess\u00e1ria a concess\u00e3o da tutela de urg\u00eancia antecipat\u00f3ria<\/strong>, o que tamb\u00e9m sustentamos \u00e0 luz dos ensinamentos de <strong>Tereza Arruda Alvim Wambier<\/strong>:<\/p>\n<p>&quot;O ju\u00edzo de plausibilidade ou de probabilidade \u2013 que envolvem dose significativa de subjetividade \u2013 ficam, ao nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situa\u00e7\u00f5es que o magistrado n\u00e3o vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urg\u00eancia demonstrada (princ\u00edpio da proporcionalidade), dever\u00e1 ser deferida a tutela de urg\u00eancia, mesmo que satisfativa. \u201c (Wambier, Teresa Arruda Alvim &#8230; [et tal]. \u2013 S\u00e3o Paulo: RT, 2015, p. 499)<\/p>\n<p> \t\t\t\tNo tocante ao <em>periculum <\/em>na demora da provid\u00eancia judicial, urge demonstrar que o maquin\u00e1rio, concedido como garantia do empr\u00e9stimo em esp\u00e9cie, \u00e9 essencial ao regular desenvolvimento industrial da Autora. <\/p>\n<p>\t\t\t\tCom efeito, a retomada dos bens seguramente trar\u00e1 maiores danos patrimoniais, nada beneficiando ambas as partes, uma vez que os mesmos sequer s\u00e3o capazes de cobrir todo o montante do d\u00e9bito discutido. <\/p>\n<p><strong>DA NECESSIDADE DE MANUTEN\u00c7\u00c3O DE POSSE<\/strong><\/p>\n<p><strong>\u2013 BEM NECESS\u00c1RIO AO EXERC\u00cdCIO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.<\/strong><\/p>\n<p>\t\t\t\tA Promovente fizera o pacto financeiro para, com os ve\u00edculos em esp\u00e9cie, melhor desempenhar suas atividades empresariais. <\/p>\n<p>\t\t\t\tNo caso <strong>os ve\u00edculos s\u00e3o utilizados para transporte de cargas<\/strong>. <\/p>\n<p><strong>ALIENA\u00c7\u00c3O FIDUCI\u00c1RIA. A\u00c7\u00c3O DE BUSCA E APREENS\u00c3O. DEVEDORA EM RECUPERA\u00c7\u00c3O JUDICIAL. <\/strong><\/p>\n<p>Embora o art. 49, \u00a7 3\u00ba, da Lei n\u00ba 11.101\/05 exclua dos efeitos de suspens\u00e3o decorrentes do deferimento do processamento da recupera\u00e7\u00e3o judicial, entre outras, as a\u00e7\u00f5es nas quais o credor seja titular da posi\u00e7\u00e3o de propriet\u00e1rio fiduci\u00e1rio de bens m\u00f3veis ou im\u00f3veis, o pr\u00f3prio dispositivo faz a ressalva de que bens essenciais \u00e0 atividade empresarial n\u00e3o podem ser retirados do estabelecimento do devedor. Tratando-se, in casu, de guindaste hidr\u00e1ulico acoplado a caminh\u00e3o, utilizado pela r\u00e9 para fazer carga e descarga de mercadorias, revela-se prudente que permane\u00e7a em sua posse durante a recupera\u00e7\u00e3o judicial, para lhe assegurar meios de manter o desempenho de suas atividades empresariais e, assim, honrar seus compromissos. Acolhimento do pedido subsidi\u00e1rio de nomea\u00e7\u00e3o da requerida como deposit\u00e1ria do bem. Recurso parcialmente provido. (TJSP; AI 2008182-87.2013.8.26.0000; Ac. 7190199; Campinas; Trig\u00e9sima Quarta C\u00e2mara de Direito Privado; Rel. Des. Gomes Varj\u00e3o; Julg. 25\/11\/2013; DJESP 20\/01\/2014)<\/p>\n<p>  \t\t\t\tDe outro norte, a posse do bem poder\u00e1 permanecer com o devedor mediante as referidas condi\u00e7\u00f5es, ou seja, quando demonstrada a boa-f\u00e9 e o <strong><em>animus <\/em>de adimplir o contrato<\/strong>, o que ora ocorre por parte do Autor. <\/p>\n<p>\t\t\t\tOutrossim, h\u00e1 fundado receio de dano irrepar\u00e1vel, porquanto o Autor <strong>encontra-se com a imin\u00eancia de ter seu nome inserto nos \u00f3rg\u00e3os de restri\u00e7\u00f5es <\/strong><em>(sem encontrar-se legalmente em mora, frise-se<\/em>), o que lhe vem trar\u00e1 sequelas de irrepar\u00e1veis.<\/p>\n<p>A <strong>reversibilidade da medida<\/strong> tamb\u00e9m \u00e9 evidente, uma vez que a R\u00e9, se vencedora na lide, poder\u00e1 incluir o nome do Promovente junto aos \u00f3rg\u00e3os de restri\u00e7\u00f5es. \t\t\t\t<\/p>\n<\/p>\n<p>\t\t\t\tDiante disso, <strong>o Autor vem pleitear, sem a oitiva pr\u00e9via da parte contr\u00e1ria (CPC, art. 9\u00ba, par\u00e1grafo \u00fanico, inc. I c\/c art. 300, \u00a7 2\u00ba), independente de cau\u00e7\u00e3o (CPC, art. 300, \u00a7 1\u00ba), tutela de urg\u00eancia antecipat\u00f3ria no sentido de<\/strong>:<\/p>\n<\/p>\n<p>a) suspender a exigibilidade das parcelas contratuais at\u00e9 que seja apurado, junto ao setor de Contadoria, o valor controverso e incontroverso a ser pago pelo Promovente;<\/p>\n<p>b) determinar que a R\u00e9 exclua ou se abstenha de incluir, no prazo de cinco (5) dias, o nome do Promovente junto aos \u00f3rg\u00e3os de restri\u00e7\u00f5es. Subsidiariamente (CPC, art. 297), almeja o deferimento mediante o pagamento provis\u00f3rio das parcelas indicadas nesta exordial, ou seja, a quantia mensal de <em>R$ 0.000,00 ( .x.x.x.)<\/em>;<\/p>\n<p>c) seja o mesmo manutenido na posse do ve\u00edculo em esp\u00e9cie, expedindo-se, para tanto, o devido MANDADO DE MANUTEN\u00c7\u00c3O DE POSSE;<\/p>\n<p>d) impor \u00e0 Promovida multa di\u00e1ria de R$ 100,00 (cem reais) caso venha a n\u00e3o obedecer a decis\u00e3o provis\u00f3ria em comento (CPC, art. 297).; <\/p>\n<h1>III \u2013 PEDIDOS E REQUERIMENTOS<\/h1>\n<p><strong><em>POSTO ISSO,<\/em><\/strong><\/p>\n<p>como \u00faltimos requerimentos desta A\u00e7\u00e3o Revisional, o Autor expressa o desejo que Vossa Excel\u00eancia se digne de tomar as seguintes provid\u00eancias:<\/p>\n<p><strong>3.1. Requerimentos<\/strong><\/p>\n<p>( i ) O Autor opta pela realiza\u00e7\u00e3o de audi\u00eancia conciliat\u00f3ria (<strong>CPC, art. 319, inc. VII<\/strong>), raz\u00e3o qual requer a cita\u00e7\u00e3o da Promovida, por carta (<strong>CPC, art. 247, <em>caput<\/em><\/strong>) para comparecer \u00e0 audi\u00eancia designada para essa finalidade (<strong>CPC, art. 334, <em>caput<\/em> c\/c \u00a7 5\u00ba<\/strong>), devendo, antes, ser analisado o pleito de tutela de urg\u00eancia;<\/p>\n<p>( ii ) seja deferida a invers\u00e3o do \u00f4nus da prova, uma vez que h\u00e1 rela\u00e7\u00e3o de consumo entre as partes litigantes.<\/p>\n<p><strong>3.2. Pedidos<\/strong><\/p>\n<p>( i ) pede, mais, que sejam JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR, declarando nulas as cl\u00e1usulas que estejam afrontando \u00e0 legisla\u00e7\u00e3o, e, via de consequ\u00eancia:<\/p>\n<p><strong><em>( a ) excluir do pacto os juros capitalizados mensalmente, por aus\u00eancia de autoriza\u00e7\u00e3o legal, reconduzindo-o pela forma semestral, como previsto em lei;<\/em><\/strong><\/p>\n<p><strong><em>( b ) sejam afastados todo e qualquer encargo morat\u00f3rio, visto que o Autor n\u00e3o se encontra em mora, ou, como pedido subsidi\u00e1rio, a exclus\u00e3o do d\u00e9bito da comiss\u00e3o de perman\u00eancia, limita\u00e7\u00e3o de multa contratual a 2%(dois por cento) e  juros morat\u00f3rios elevados ao m\u00e1ximo de 1% a.a.(um por cento ao ano);<\/em><\/strong><\/p>\n<p><strong><em>( c ) que os juros remunerat\u00f3rios sejam limitados a 12% a.a.(doze por cento ao ano), excluindo, tamb\u00e9m, a CDI como indexador, substituindo-a pelo INPC ou IGP-M;<\/em><\/strong><\/p>\n<p><strong><em>( d ) que a R\u00e9 seja condenada, por definitivo, a n\u00e3o inserir o nome do Autor junto aos \u00f3rg\u00e3os de restri\u00e7\u00f5es, bem como a n\u00e3o promover informa\u00e7\u00f5es \u00e0 Central de Risco do BACEN e seja o mesmo manutenido na posse do ve\u00edculo em destaque nesta querela, sob pena de pagamento da multa evidenciada em sede de pedido de tutela antecipada; <\/em><\/strong><\/p>\n<p><strong><em>( e ) pede, caso seja encontrado valores cobrados a maior durante a rela\u00e7\u00e3o contratual, sejam o mesmo devolvidos ao Promovente em dobro(repeti\u00e7\u00e3o de ind\u00e9bito), na forma do art. 42 do CDC, ou sucessivamente, sejam compensados os valores encontrados(devolu\u00e7\u00e3o dobrada) com eventual valor ainda existe como saldo devedor;<\/em><\/strong><\/p>\n<p>( ii ) protesta provar o alegado por toda esp\u00e9cie de prova admitida (CF, art. 5\u00ba, inciso LV), nomeadamente pela produ\u00e7\u00e3o da prova pericial cont\u00e1bil (com \u00f4nus invertido), tudo de logo requerido.<\/p>\n<p>( iii ) seja a R\u00e9 condenada a pagar o todos os \u00f4nus pertinentes \u00e0 sucumb\u00eancia, nomeadamente honor\u00e1rios advocat\u00edcios, esses de j\u00e1 pleiteados no patamar m\u00e1ximo de 20%(vinte por cento) sobre o proveito econ\u00f4mico obtido pelo Autor ou, n\u00e3o sendo poss\u00edvel mensur\u00e1-los, sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, \u00a7 2\u00ba).<\/p>\n<p>\t\t \t\tAtribui-se \u00e0 causa o valor do contrato (<strong>CPC, art. 292, inc. II<\/strong>), resultando na quantia de <em>R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ).<\/em><\/p>\n<p> \t\t\t\t              Respeitosamente,  pede deferimento.<\/p>\n<p>\t\t\t\t       Cidade, 00 de janeiro de 0000.<\/p>\n<table>\n<tr>\n<td>\n<p><strong>                     Fulano de Tal<\/strong><\/p>\n<p>            Advogado \u2013 OAB\/PR 112233<\/p>\n<\/td>\n<\/tr>\n<\/table>\n","protected":false},"featured_media":0,"parent":0,"menu_order":0,"template":"","meta":{"content-type":""},"categoria-modelo":[834],"class_list":["post-8626","modelos-de-peticao","type-modelos-de-peticao","status-publish","hentry","categoria-modelo--revisional"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao\/8626","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao"}],"about":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/types\/modelos-de-peticao"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=8626"}],"wp:term":[{"taxonomy":"categoria-modelo","embeddable":true,"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/categoria-modelo?post=8626"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}