{"id":8476,"date":"2023-07-13T19:09:01","date_gmt":"2023-07-13T19:09:01","guid":{"rendered":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/?post_type=modelos-de-peticao&#038;p=3650"},"modified":"2023-07-13T19:09:01","modified_gmt":"2023-07-13T19:09:01","slug":"acao-declaratoria-de-inexistencia-de-relacao-juridico-tributaria-isencao-do-icms-sobre-embalagens-personalizadas-sob-encomenda","status":"publish","type":"modelos-de-peticao","link":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/modelos-de-peticao\/acao-declaratoria-de-inexistencia-de-relacao-juridico-tributaria-isencao-do-icms-sobre-embalagens-personalizadas-sob-encomenda\/","title":{"rendered":"[MODELO] A\u00c7\u00c3O DECLARAT\u00d3RIA DE INEXIST\u00caNCIA DE RELA\u00c7\u00c3O JUR\u00cdDICO &#8211; TRIBUT\u00c1RIA  &#8211;  Isen\u00e7\u00e3o do ICMS sobre embalagens personalizadas sob encomenda"},"content":{"rendered":"<p>ICMS Eximir do recolhimento sobre as embalagens personalizadas, feitas sob encomenda &#8211; A\u00e7\u00e3o Declarat\u00f3ria de Inexist\u00eancia de Rela\u00e7\u00e3o Jur\u00eddico-Tribut\u00e1ria, com pedido de antecipa\u00e7\u00e3o de tutela. <\/p>\n<p>EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ANEXO FISCAL DA COMARCA DE xxxxxxxxxxxxx &#8211; SP<\/p>\n<p>&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;. IND\u00daSTRIA DE EMBALAGENS &#8230;&#8230;.., qualificada no incluso instrumento procurat\u00f3rio, por seus<br \/>advogados subscritos, vem \u00e0 presen\u00e7a de V.Exa. apresentar esta A\u00c7\u00c3O DECLARAT\u00d3RIA DE INEXIST\u00caNCIA DE RELA\u00c7\u00c3O JUR\u00cdDICO-TRIBUT\u00c1RIA COM PEDIDO DE ANTECIPA\u00c7\u00c3O DE TUTELA em face do Estado de S\u00e3o Paulo, ante os argumentos f\u00e1ticos e embasamento jur\u00eddico a seguir expostos:<\/p>\n<p>OS FATOS<\/p>\n<p>I &#8211; A Autora \u00e9 pessoa jur\u00eddica de Direito Privado dedicada \u00e0 fabrica\u00e7\u00e3o e comercializa\u00e7\u00e3o de embalagens pl\u00e1sticas. <\/p>\n<p>Nesta qualidade fabrica diversos produtos, dentre os quais, sacolas e embalagens personalizadas, submetidas a trabalho de composi\u00e7\u00e3o gr\u00e1fica e impress\u00e3o.<\/p>\n<p>II &#8211; As embalagens personalizadas s\u00e3o produzidas por encomenda, sendo que, nesta situa\u00e7\u00e3o, o cliente determina as suas especifica\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas e esta passa por um processo de impress\u00e3o por flexografia, onde recebe a logomarca do cliente ou alguma mensagem promocional ou institucional.<\/p>\n<p>III &#8211; Os produtos fabricados sob encomenda pela Autora s\u00e3o personalizados, exclusivos, e, caso recusados pelo encomendante, perdem-se, porque imprest\u00e1veis para o uso por outro cliente.<\/p>\n<p>IV &#8211; Demais disso, os produtos personalizados, fabricados sob encomenda, por serem exclusivos, n\u00e3o s\u00e3o encontr\u00e1veis no com\u00e9rcio ou perante outros fabricantes.<\/p>\n<p>V &#8211; Na composi\u00e7\u00e3o dos custos das embalagens personalizadas, produzidas sob encomenda, prepondera a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os; a uma, por exigir trabalho de composi\u00e7\u00e3o gr\u00e1fica e de impress\u00e3o; a duas, porque esse trabalho de composi\u00e7\u00e3o gr\u00e1fica e de impress\u00e3o constitui o elemento definidor para a decis\u00e3o de compra por parte do cliente.<\/p>\n<p>VI &#8211; Todos esses elementos demonstram que a atividade da Autora consistente em confeccionar produtos de composi\u00e7\u00e3o gr\u00e1fica, personalizados, sob encomenda, com exclusividade, seguindo especifica\u00e7\u00f5es e padr\u00f5es determinados pelo cliente, caracterizam-se, efetivamente, como sendo de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os e n\u00e3o de industrializa\u00e7\u00e3o e\/ou com\u00e9rcio.<\/p>\n<p>VII &#8211; Nesse diapas\u00e3o, tem-se que, em rela\u00e7\u00e3o a tal tipo de atividade o imposto incidente \u00e9 o ISSQN, previsto no DL n\u00ba 406\/68, com as altera\u00e7\u00f5es introduzidas pela LC n\u00ba 56\/87, e n\u00e3o o ICMS, previsto na mesma LC e regulamentado pelas Leis Estaduais n\u00ba 6.556, de 30 de novembro de 1989 e n\u00ba 7.003, de 27 de dezembro do mesmo ano, e exigido pelo Decreto n\u00ba33.118, de 14 de mar\u00e7o de 1991, que aprovou o seu regulamento.<\/p>\n<p>VIII &#8211; N\u00e3o se discute a incid\u00eancia ou n\u00e3o do ISSQN sobre a atividade preponderante ou definida no contrato social da Autora, mas sim, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0quelas atividades por ela realizadas que n\u00e3o se enquadram na tipifica\u00e7\u00e3o do ICMS, mas sim, do Imposto Sobre Servi\u00e7os.<\/p>\n<p>VIII &#8211; Assim, a Autora vem ao Poder Judici\u00e1rio em busca da presta\u00e7\u00e3o jurisdicional, objetivando a declara\u00e7\u00e3o de que os produtos objeto de composi\u00e7\u00e3o gr\u00e1fica, personalizados e exclusivos, por ela confeccionados sob encomenda, enquadr\u00e1veis nas situa\u00e7\u00f5es acima descritas, devem ser tributados pelo Imposto Sobre Presta\u00e7\u00e3o de Servi\u00e7os de Qualquer Natureza &#8211; ISSQN, e n\u00e3o pelo ICMS. Tamb\u00e9m pretende-se, com esta A\u00e7\u00e3o, a Declara\u00e7\u00e3o de Inexist\u00eancia de Rela\u00e7\u00e3o Jur\u00eddico-Tribut\u00e1ria entre Autora e R\u00e9, relativa ao ICMS, neste tipo de atividade, bem como, a isen\u00e7\u00e3o da obrigatoriedade do recolhimento da exa\u00e7\u00e3o sobre tais produtos.<\/p>\n<p>O DIREITO<\/p>\n<p>O Imposto sobre Servi\u00e7os de Qualquer Natureza &#8211; ISSQN tem sua g\u00eanese no inc. III, do art. 156, da CF. Por sua vez, o Decreto-Lei n\u00ba 406, de 31 de dezembro de 1968, recepcionado pelo ordenamento constitucional como se Lei Complementar fosse e alterado posteriormente pela LC 56\/87, regulamenta a exa\u00e7\u00e3o e define a lista de servi\u00e7os sujeitos \u00e0 sua incid\u00eancia.<\/p>\n<p>Segundo o artigo 8\u00ba do referido DL o fato gerador do ISSQN \u00e9 a presta\u00e7\u00e3o, por empresa ou profissional aut\u00f4nomo, com ou sem estabelecimento fixo, de um dos servi\u00e7os constantes da lista anexa (esta, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela LC 56\/87). O pr\u00e1grafo primeiro do supracitado dispositivo estatui que os servi\u00e7os inseridos na lista ficam sujeitos, apenas, ao ISSQN, ainda que sua presta\u00e7\u00e3o envolva o fornecimento de mercadorias.<\/p>\n<p>J\u00e1 na lista de servi\u00e7os sujeitos ao ISSQN, anexa ao DL n\u00ba 406\/68, com a reda\u00e7\u00e3o que lhe foi dada pela LC 56\/87, verifica-se, na posi\u00e7\u00e3o 77, o seguinte servi\u00e7o: &quot;77 &#8211; Composi\u00e7\u00e3o gr\u00e1fica, fotocomposi\u00e7\u00e3o, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.&quot;<\/p>\n<p>Os bens vendidos pela Autora, descritos nesta inicial, s\u00e3o essencialmente constitu\u00eddos pela presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de composi\u00e7\u00e3o gr\u00e1fica e impress\u00e3o, enquadrando-se, por isto, na classifica\u00e7\u00e3o 77 da lista de servi\u00e7os sujeitos exclusivamente \u00e0 tributa\u00e7\u00e3o pelo ISSQN, por for\u00e7a do pr\u00e1grafo primeiro, do artigo 8\u00ba, do DL 406\/68.<\/p>\n<p>O Regulamento do Imposto Sobre Opera\u00e7\u00f5es Relativas \u00e0 Circula\u00e7\u00e3o de Mercadorias e Sobre Presta\u00e7\u00f5es de Servi\u00e7os de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunica\u00e7\u00e3o &#8211; RICMS, aprovado pelo Decreto n\u00ba 33.118, de 14 de mar\u00e7o de 1991, regulamentando a Lei n\u00ba 6.556, de 30 de novembro de 1989 e n\u00ba 7.003, de 27 de dezembro do mesmo ano, estabelece, nas al\u00edneas &quot;a,b&quot;, do inc. IV, do seu art. 2\u00ba, duas \u00fanicas hip\u00f3teses de incid\u00eancia da exa\u00e7\u00e3o estadual no fornecimento de mercadorias com presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, quais sejam:<\/p>\n<p>1) quando tratar-se de servi\u00e7o n\u00e3o compreendido na compet\u00eancia tribut\u00e1ria do munic\u00edpio.<\/p>\n<p>2) quando, apesar de compreendido em tal compet\u00eancia, Lei Complementar estabelecer expressamente a incid\u00eancia do imposto estadual.<\/p>\n<p>Os servi\u00e7os de composi\u00e7\u00e3o gr\u00e1fica e de impress\u00e3o est\u00e3o inseridos na compet\u00eancia tribut\u00e1ria dos munic\u00edpios e constam expressamente na lista anexa ao DL n\u00ba 406\/68, d&#8217;outro turno, inexiste qualquer Lei Complementar estabelecendo, expressamente, a incid\u00eancia do ICMS sobre servi\u00e7os de composi\u00e7\u00e3o gr\u00e1fica, e, caso existisse, tal LC seria absolutamente inconstitucional, por violar os inc. III, do art. 30, segunda parte, do inc. II, do art. 155 c.c. inc. III, do art. 156, da CF. Este \u00e9 o entendimento de Roque Antonio Carrazza, em seu &quot;Curso de Direito Constitucional Tribut\u00e1rio&quot;, 10\u00aa ed., Malheiros Editores, p. 509:<\/p>\n<p>&quot;Parece-nos incontend\u00edvel que servi\u00e7os n\u00e3o mencionados em tal lista poder\u00e3o perfeitamente ser tributados. \u00c9 o caso de servi\u00e7os de vigil\u00e2ncia, de computa\u00e7\u00e3o, de restaurante, etc.<\/p>\n<p>De conseguinte, porque assim o quer a interpreta\u00e7\u00e3o sist\u00eamica, a lei complementar prevista no art. 156, III, da Constitui\u00e7\u00e3o n\u00e3o pode lanhar o princ\u00edpio da autonomia municipal. Deste modo, s\u00f3 tem cabida no campo dos poss\u00edveis conflitos de compet\u00eancia entre o ISS e outros tributos federais e estaduais e nos conflitos que podem advir do exerc\u00edcio da compet\u00eancia tribut\u00e1ria de um munic\u00edpio em rela\u00e7\u00e3o ao outro (ou a outros). Em suma, \u00e9 manifestamente claro que a aptid\u00e3o que o Munic\u00edpio recebeu da Carta Suprema, de modo t\u00e3o amplo, para instituir o ISS n\u00e3o pode ser atrofiada por nenhum ato normativo de inferior hierarquia (v.g., por uma lei complementar), sob pena de insan\u00e1vel inconstitucionalidade.&quot;<\/p>\n<p>Manoel Gon\u00e7alves Ferreira Filho, citado por Ives Gandra da Silva Martins, no parecer intitulado &quot;O ISS na constitui\u00e7\u00e3o de 1988 e na anterior&quot; (RT 653\/252), vai no mesmo sentido do ilustre tributrarista supramencionado:<br \/>&quot;Da Constitui\u00e7\u00e3o parece defluir que, em princ\u00edpio, a tributa\u00e7\u00e3o dos servi\u00e7os de qualquer natureza cabe ao Munic\u00edpio. Entretanto a compet\u00eancia municipal \u00e9 condicionada. S\u00f3 ocorre quando o servi\u00e7o est\u00e1 arrolado, definido em lei complementar prevista in fine.<\/p>\n<p>Tal lei pode excluir a incid\u00eancia do tributo sobre certos servi\u00e7os, e o faz ao n\u00e3o definir o servi\u00e7o como tribut\u00e1vel. Todavia n\u00e3o pode transferi-los para a compet\u00eancia federal ou estadual. A compet\u00eancia federal ou estadual para tributar servi\u00e7os n\u00e3o deriva sen\u00e3o da Constitui\u00e7\u00e3o e nos casos nesta referidos, expl\u00edcita ou implicitamente.&quot;<\/p>\n<p>Em se tratando da diferencia\u00e7\u00e3o entre ICMS e ISSQN, aplica-se a teoria da preponder\u00e2ncia, atrav\u00e9s da qual observa-se qual a atividade que mais caracteriza o bem fornecido. Por\u00e9m, nas situa\u00e7\u00f5es onde haja concomitantemente com a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, hip\u00f3tese de incid\u00eancia relativa a tributo estadual ou federal, \u00e9 necess\u00e1ria previs\u00e3o constitucional expressa, autorizando o ente tributante a exigir o imposto, no lugar do munic\u00edpio, tal como ocorre em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 incid\u00eancia do ICMS sobre os servi\u00e7os de transporte e de comunica\u00e7\u00e3o. <\/p>\n<p>Ives Gandra da Silva Martins, em parecer intitulado &quot;O ISS na constitui\u00e7\u00e3o de 1988 e na anterior&quot; (RT 653\/252), sobre esse assunto, diz:<\/p>\n<p>&quot;A primeira constata\u00e7\u00e3o que a unanimidade da melhor doutrina apresentou foi a de que a circula\u00e7\u00e3o de bens, na maioria das hip\u00f3teses, implica presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, como a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, na grande maioria das hip\u00f3teses, s\u00f3 \u00e9 poss\u00edvel gra\u00e7as \u00e0 utiliza\u00e7\u00e3o de algum bem material.<\/p>\n<p>Surgiu, ent\u00e3o, a teoria da predomin\u00e2ncia, pela qual nas zonas cinzentas prevaleceria a incid\u00eancia do tributo relativo \u00e0 atividade que mais caracterizasse a opera\u00e7\u00e3o ou circula\u00e7\u00e3o de mercadorias ou presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os. Essa teroria que foi definitivamente hospedada pelo Dec.-lei 406\/68 e pela lista de servi\u00e7os do Dec.lei 834\/69, posto que ambos discriminaram a compet\u00eancia municipal a partir da preponder\u00e2ncia ou do servi\u00e7o ou da mercadoria em circula\u00e7\u00e3o, com alternativa mista nas hip\u00f3teses de dif\u00edcil solu\u00e7\u00e3o, como na constru\u00e7\u00e3o civil.<\/p>\n<p>A partir, portanto, da explicita\u00e7\u00e3o da escultura do ISS em n\u00edvel de lei complementar, claro ficou que: a) as compet\u00eancias para instituir impostos s\u00e3o privativas e de imposs\u00edvel invas\u00e3o por outros poderes;b) os servi\u00e7os podem estar, conforme sua natureza, \u00e0 luz da discrimina\u00e7\u00e3o constitucional, na \u00e1rea de atua\u00e7\u00e3o da Uni\u00e3o, dos Estados, do distrito Federal e dos Munic\u00edpios. &#8230;(p.252\/253) &#8230;Pelo novo texto, incorporaram-se ao campo de incid\u00eancia do ICMS, servi\u00e7os n\u00e3o embutidos, mas de n\u00edtida presta\u00e7\u00e3o aut\u00f4noma, como o de transportes e o de comunica\u00e7\u00f5es, raz\u00e3o pela qual no discurso supremo tornou-se necess\u00e1rio o acr\u00e9scimo da express\u00e3o &quot;presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os&quot;. Ora, a estes servi\u00e7os, especialmente, referiu-se o constituinte, porque um deles foi retirado da compet\u00eancia impositiva dos Munic\u00edpios (comunica\u00e7\u00f5es). &#8230;&quot; (p.254) &quot;&#8230;Ora, em uma compet\u00eancia impositiva n\u00e3o exercida, nem por isso pode ser usurpada por outra entidade federativa para que o fato econ\u00f4mico passe a receber carga tribut\u00e1ria. A Constitui\u00e7\u00e3o outorga as compet\u00eancias, a lei complementar as disciplina, mas cabe \u00e0 lei ordin\u00e1ria exercit\u00e1-las. O n\u00e3o exerc\u00edcio, por lei ordin\u00e1ria, de poderes facultados pela lei maior, apenas exime o contribuinte potencial de sofrer a imposi\u00e7\u00e3o, mas n\u00e3o admite, pela r\u00edgida discrimina\u00e7\u00e3o constitucional das rendas tribut\u00e1rias, que outro ente federativo invada tal \u00e1rea que n\u00e3o lhe cabe.&quot; (p.254)<\/p>\n<p>Os bens exclusivos e personalizados acima descritos, vendidos sob encomenda pela Autora, classificam-se como servi\u00e7os, sujeitos \u00e0 incid\u00eancia do ISSQN, independente de sua presta\u00e7\u00e3o vir acompanhada do fornecimento de mercadorias. Por outro lado, os servi\u00e7os prestados pela Autora preponderam sobre as mercadorias que os acompanham, raz\u00e3o pela qual encontram-se inseridos expressamente no item 77 da tabela de servi\u00e7os anexa ao DL 406\/68.<\/p>\n<p>Portanto, n\u00e3o pode o R\u00e9u, atrav\u00e9s de seu \u00f3rg\u00e3o fazend\u00e1rio, utilizando-se de portarias, resolu\u00e7\u00f5es, respostas \u00e0s<br \/>consultas administrativas ou por quaisquer outras formas, tentar invadir a esfera de compet\u00eancia impositiva municipal, para tentar tributar com o ICMS o fornecimento de embalagens ou impressos personalizados, exclusivos e sujeitos \u00e0 composi\u00e7\u00e3o gr\u00e1fica.<\/p>\n<p>Ainda que a atividade da Autora n\u00e3o estivesse perfeitamente enquadrada em um dos itens da tabela de servi\u00e7os do ISS, isto n\u00e3o autorizaria a Fazenda Estadual a exigir-lhe o pagamento do ICMS, imposto estadual, visto que, pela teoria da preponder\u00e2ncia, os servi\u00e7os de composi\u00e7\u00e3o gr\u00e1fica e impress\u00e3o realizados pela Autora \u00e9 que caracterizam essencialmente suas opera\u00e7\u00f5es, raz\u00e3o pela qual, a \u00fanica conseq\u00fc\u00eancia de eventual inadequa\u00e7\u00e3o a um dos itens da referida tabela, seria a de eximir-se a Autora quer do recolhimento do ICMS, quer do recolhimento do ISS.<\/p>\n<p>A respeito da incid\u00eancia do ISS sobre as opera\u00e7\u00f5es com gr\u00e1ficas e impressos personalizados, Jos\u00e9 Cassiano Borges e Maria Lucia Am\u00e9rico dos Reis, no &quot;Manual de Opera\u00e7\u00f5es e Presta\u00e7\u00f5es com Impostos Indiretos&quot;, ADCOAS Ed. Esplanada, 1944, dizem:<\/p>\n<p>&quot;A sa\u00edda de impressos personalizados de estabelecimentos gr\u00e1ficos at\u00e9 o estabelecimento encomendante, destinat\u00e1rio das mercadorias, durante longos anos, foi causa de acirradas demandas nos tribunais, &#8230; &#8230;Finalmente, prevaleceu o entendimento de que o ISS era aplic\u00e1vel nas sa\u00eddas de impressos personalizados de uso do encomendante. &#8230;&quot; <\/p>\n<p>&quot;&#8230;O fato gerador do ISS nos fornecimentos de impressos personalizados ser\u00e1 a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os gr\u00e1ficos de confec\u00e7\u00e3o de tais impressos. A base de c\u00e1lculo do ISS corresponde ao pre\u00e7o dos servi\u00e7os prestados. &#8230;&quot;(p.252)<\/p>\n<p>&quot;O c\u00f3digo fiscal da presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os gr\u00e1ficos na lista anexa \u00e0 Lei Complementar n\u00ba 56\/87 \u00e9 o constante no item 77, &quot;verbis&quot;:<\/p>\n<p>&quot;composi\u00e7\u00e3o gr\u00e1fica, fotocomposi\u00e7\u00e3o, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.&quot; (it\u00e1lico no original)<\/p>\n<p>No mesmo sentido, a jurisprud\u00eancia:<\/p>\n<p>&quot;ICM &#8211; Composi\u00e7\u00e3o gr\u00e1fica &#8211; Embalagens especificamente encomendadas por clientes &#8211; Inexigibilidade &#8211; Atividade sujeita ao ISS &#8211; Acolhimento de embargos \u00e0 execu\u00e7\u00e3o. Havendo prova pericial de que a embargante somente imprime embalagens aproveit\u00e1veis pelos clientes e inaproveit\u00e1veis para terceiros, conclui-se que a hip\u00f3tese \u00e9 de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o de composi\u00e7\u00e3o gr\u00e1fica, sobre a qual incide apenas o ISS, sendo irrelevante a circunst\u00e2ncia de utilizar-se o consumidor da embalagem para a venda de produtos, promovendo sua circula\u00e7\u00e3o. (Ap. 55.795-2 (EInfrs) &#8211; Capital &#8211; 15\u00aa C. &#8211; j. 9.5.84 &#8211; rel. Carlos Antonini &#8211; m.v.) (RT 596\/103) &quot;IMPOSTO SOBRE CIRCULA\u00c7\u00c3O DE MERCADORIAS &#8211; Trabalhos gr\u00e1ficos &#8211; Impressos em geral personalizados pelos encomendantes &#8211; N\u00e3o incid\u00eancia. A jurisprud\u00eancia desta Corte, com respaldo do Colendo STF, assentou o entendimento de que o ICM n\u00e3o incide sobre o fornecimento de trabalhos gr\u00e1ficos encomendados por fregueses, consubstanciados em impressos em geral, personalizados pelos encomendantes. (Ap. 47.293-2 (reexame) &#8211; Capital &#8211; ex-14\u00aaC. &#8211; j. 15.6.83 &#8211; rel. Des. Vieira de Moraes &#8211; v.u.) (RT 591-118) ISS &#8211; Propaganda de derivados de petr\u00f3leo e produtos afins &#8211; Elabora\u00e7\u00e3o e divulga\u00e7\u00e3o de textos e desenhos sob encomenda &#8211; Atividade que caracteriza obriga\u00e7\u00e3o de fazer &#8211; Legitimidade da cobran\u00e7a &#8211; Exclus\u00e3o da multa &#8211; Intelig\u00eancia do art. 108, IV, do CTN.<\/p>\n<p>A propaganda e publicidade, com elabora\u00e7\u00e3o e divulga\u00e7\u00e3o de textos ou desenhos, mediante pr\u00e9via encomenda, caracteriza obriga\u00e7\u00e3o de fazer, sujeitando-se \u00e0 incid\u00eancia do ISS. Todavia, exclui-se a multa, por ter o contribuinte, por erro, recolhido outros tributos. (Ap. 353.081 (reexame) &#8211; 5\u00aa C. &#8211; j. 2.4.86 &#8211; rel. Juiz Marcondes Machado) (RT 609\/110) Do voto condutor do v.ac\u00f3rd\u00e3o, extrai-se: &quot;&#8230;Prestar servi\u00e7os, no que interessa ao tema em debate, significa exercer uma atividade em proveito alheio e corresponde ao adimplemento de uma<br \/>obriga\u00e7\u00e3o, materialmente infung\u00edvel, de fazer. Enquanto as presta\u00e7\u00f5es de fato est\u00e3o ligadas \u00e0 atividade pessoal do devedor, as presta\u00e7\u00f5es decorrentes das obriga\u00e7\u00f5es de dar prendem-se \u00e0 entrega de um determinado bem, podendo ocorrer certos casos em que, paralelamente, estejam coincidindo obriga\u00e7\u00e3o de dar e de fazer, e \u00e9 sabido que a primeira gera o ICM e a segunda o ISS.<\/p>\n<p>Surgindo tal concomit\u00e2ncia, imp\u00f5e-se perquirir qual o n\u00facleo, qual o cerne da obriga\u00e7\u00e3o, pois se o principal da obriga\u00e7\u00e3o reside no fazer, e n\u00e3o no dar, a hip\u00f3tese ser\u00e1 de incid\u00eancia do imposto de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os.&quot;<br \/>ICM &#8211; Pain\u00e9is, letreiros e mobili\u00e1rio urbano &#8211; N\u00e3o incid\u00eancia &#8211; Preval\u00eancia de m\u00e3o-de-obra na atividade de produ\u00e7\u00e3o e fornecimento de pain\u00e9is, letreiros e dos chamados m\u00f3veis urbanos (postes, totens, cadeiras de engraxates etc.), inocorre circula\u00e7\u00e3o de mercadoria a justificar a imposi\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria do<br \/>ICM.<\/p>\n<p>A hip\u00f3tese assemelha-se \u00e0quela de interesse da ind\u00fastria gr\u00e1fica que fornece seus produtos personalizados a encomendantes, consumidores finais. (Ap. 152.362-2 (reexame) &#8211; 16\u00aa C. &#8211; j. 4.4.90 &#8211; rel. Des. N\u00e9lson Schiesari) (RT 659\/87) Do ac\u00f3rd\u00e3o, l\u00ea-se:<\/p>\n<p>&quot;2. \u00c9 verdade, disse o r. decisum, que o contrato social da autora apelada permite a realiza\u00e7\u00e3o de atividade que implica em circula\u00e7\u00e3o de mercadoria. Mas a verdade \u00e9 que as opera\u00e7\u00f5es objeto da presente demanda (entre 15.3.83 e 19.2.88), independentemente do destaque ou n\u00e3o do ICM nas notas fiscais<br \/>respectivas, n\u00e3o implicaram na referida modalidade. &#8230;&quot; ISS &#8211; Composi\u00e7\u00e3o gr\u00e1fica para embalagens de mercadorias a serem comercializadas &#8211; Incid\u00eancia &#8211; Atividade n\u00e3o sujeita ao ICM. Ementa oficial: Os servi\u00e7os de composi\u00e7\u00e3o gr\u00e1fica para embalagens de mercadorias a serem comercializadas, geram ISS, n\u00e3o ICM (Dec.-lei 406\/68 &#8211;<br \/>art. 8\u00ba &#8211; Tabela anexa, item 77) (REsp. 61.612-3 &#8211; SP &#8211; 1\u00aa T. &#8211; J. 20.3.95 &#8211; Rel. Min. Humberto Gomes de Barros &#8211; DJU 24.4.95)<\/p>\n<p>Do voto condutor:<\/p>\n<p>&quot;Os servi\u00e7os de composi\u00e7\u00e3o gr\u00e1fica que est\u00e3o inclu\u00eddos na lista s\u00f3 est\u00e3o sujeitos ao ISS e n\u00e3o ao ICM, mesmo quando sua presta\u00e7\u00e3o envolva tamb\u00e9m o fornecimento de mercadorias. &#8230;&#8230;N\u00e3o fez o legislador qualquer distin\u00e7\u00e3o entre servi\u00e7os personalizados, feitos por encomenda, por determinado cliente, de servi\u00e7os gen\u00e9ricos de<br \/>composi\u00e7\u00e3o gr\u00e1fica de produtos destinados ao p\u00fablico em geral. Em ambas as hip\u00f3teses, o fato gerador \u00e9 o mesmo, ou seja a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os constantes na lista. N\u00e3o podemos distinguir onde a lei n\u00e3o distingue, mesmo porque interpreta-se literalmente a legisla\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria (CTN, art. 111). &#8230; Os servi\u00e7os s\u00e3o sempre os mesmos, para consumidores personalizados ou gen\u00e9ricos. Entendo que a \u00fanica distin\u00e7\u00e3o feita pela lei (art. 8\u00ba do Dec.-lei 406\/68) \u00e9 se os servi\u00e7os constam ou n\u00e3o da lista e s\u00f3 nesta \u00faltima hip\u00f3tese est\u00e3o sujeitos ao ICM, quando envolve o fornecimento de mercadorias. &#8230;A S\u00famula 143 do TFR, ao reconhecer a isen\u00e7\u00e3o do ICM, em caso de servi\u00e7os de composi\u00e7\u00e3o e impress\u00e3o gr\u00e1ficas, personalizados, n\u00e3o excluiu a hip\u00f3tese de servi\u00e7os gen\u00e9ricos. &#8230;&quot;<\/p>\n<p>A (err\u00f4nea) INTERPRETA\u00c7\u00c3O DADA PELO R\u00c9U Na colet\u00e2nea de &quot;Respostas da Consultoria Tribut\u00e1ria<br \/>da Secretaria da Fazenda do Estado de S\u00e3o Paulo &#8211; ICM &#8211; ICMS&quot;, organizada por Alvaro Reis Laranjeiras, Ed. LTR, 3\u00ba Vol., 1993, encontramos a resposta \u00e0 Consulta n\u00ba 362\/87, de 27\/7\/1987, pelo \u00f3rg\u00e3o Fazend\u00e1rio do R\u00e9u, onde<br \/>lemos:<\/p>\n<p>&quot;2.2. Os fiscos estadual e federal jamais aceitaram a assertiva de que a ind\u00fastria gr\u00e1fica n\u00e3o fabrica produtos, mas apenas opera como simples prestadora de servi\u00e7os.<\/p>\n<p>3. Contudo, diante de reiterada jurisprud\u00eancia no sentido de que, relativamente aos chamados &quot;impressos personalizados&quot;, a ind\u00fastria gr\u00e1fica age como mera prestadora de servi\u00e7os, a Secretaria da Fazenda deixou de<br \/>exigir o ICM nessas opera\u00e7\u00f5es.&quot; (p.115)<\/p>\n<p>3.1. &quot;A ado\u00e7\u00e3o dessa medida foi assim justificada na Portaria CAT n\u00ba 54\/81, de 16\/10\/81, publicada no Di\u00e1rio Oficial de 17\/10\/81:&#8230;&quot; &quot;&#8230;Considerando que, por meio da Decis\u00e3o Normativa CAT 2-78, de 16.11.78, esta Coordena\u00e7\u00e3o firmou diretriz no sentido da incid\u00eancia do ICM nas sa\u00eddas de impressos gr\u00e1ficos; &#8230;&quot;<\/p>\n<p>&quot;&#8230;Considerando que os Munic\u00edpios v\u00eam editando legisla\u00e7\u00e3o no sentido da incid\u00eancia do ISS nos fornecimentos dos chamados impressos personalizados; Considerando que esse entendimento, embora apresente o inconveniente de<br \/>eleger a inten\u00e7\u00e3o do adquirente como elemento definidor de incid\u00eancia tribut\u00e1ria, \u00e9 o que vem prevalecendo na jurisprud\u00eancia da maioria dos Tribunais Estaduais e do Supremo Tribunal Federal; &#8230;&quot;Apesar de o fisco paulista reconhecer a pacifica\u00e7\u00e3o da jurisprud\u00eancia, no sentido da n\u00e3o incid\u00eancia do ICMS sobre servi\u00e7os<br \/>gr\u00e1ficos, conforme observa-se acima, a resposta \u00e0 consulta supracitada manifesta a deliberada inten\u00e7\u00e3o da Fazenda Estadual restringir, atrav\u00e9s de ato administrativo, o alcance da reiterada jurisprud\u00eancia sobre a mat\u00e9ria.<\/p>\n<p>Observe-se:<\/p>\n<p>&quot;&#8230;3.4 &#8230;, n\u00e3o basta que o impresso contenha o nome do encomendante para que seja considerado impresso personalizado. \u00c9 preciso que seja de uso exclusivo do encomendante. &#8230;&quot;<\/p>\n<p>&quot;4 Nesses termos foi editada a Decis\u00e3o Normativa n. 2\/85, que re\u00fane as seguintes orienta\u00e7\u00f5es:<\/p>\n<p>5.1 as sa\u00eddas de produtos de artes gr\u00e1ficas, que se destinam \u00e0 industrializa\u00e7\u00e3o ou \u00e0 comercializa\u00e7\u00e3o, est\u00e3o sujeitas ao ICM;<\/p>\n<p>5.2 os impressos publicit\u00e1rios ou explicativos destinados a sair juntamente com as mercadorias a que se refiram n\u00e3o se consideram personalizados, aplicando-se o artigo 1\u00ba da Portaria CAT 54\/81;<\/p>\n<p>5.3 os impressos que tenham por finalidade exclusiva a veicula\u00e7\u00e3o de propaganda e que devam ser objeto de sa\u00eddas isoladas consideram-se personalizados, aplicando-se o artigo 1\u00ba da Portaria CAT 54\/81;<\/p>\n<p>5.4 os produtos de artes gr\u00e1ficas, que embora veiculando mensagem publicit\u00e1ria, tenham destina\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, tais como agendas, calend\u00e1rios, r\u00e9guas, ventarolas, n\u00e3o se consideram personalizados, aplicando-se o artigo<br \/>2\u00ba da Portaria CAT 54\/81. (DOE de 23 de julho de 1985) &#8230;&quot; ( ob. cit. p.117) &quot;12 Isto posto, respondemos que esta Consultoria vem reiterando a orienta\u00e7\u00e3o no sentido de que deve ser debitado o imposto de Circula\u00e7\u00e3o de Mercadorias nas sa\u00eddas de r\u00f3tulos, etiquetas, fitas adesivas, material de embalagem, papel de embrulho, fitilhos, impressos promocionais que sair\u00e3o com o produto e tudo o mais que dever\u00e1 sair com a mercadoria, por destinarem-se \u00e0 comercializa\u00e7\u00e3o e industrializa\u00e7\u00e3o. &#8230;&quot;<\/p>\n<p>&quot;Ant\u00f4nia Em\u00edlia Pires Sacarr\u00e3o, Consultora Tribut\u00e1ria. De acordo. Jos\u00e9 Bento Pane, Consultor Tribut\u00e1rio-Chefe Substituto.&quot;(ob. cit., p.118) Na resposta \u00e0 consulta administrativa supramencionada a posi\u00e7\u00e3o do fisco paulista \u00e9 no sentido de exigir-se o recolhimento do ICMS sobre as opera\u00e7\u00f5es do tipo descrito nesta inicial, e,<br \/>portanto, as realizadas pela Autora.<\/p>\n<p>Contudo, a fundamenta\u00e7\u00e3o adotada pela Fazenda P\u00fablica Estadual n\u00e3o encontra respaldo na legisla\u00e7\u00e3o. Primeiro, porque atrav\u00e9s de portarias e resolu\u00e7\u00f5es internas, a administra\u00e7\u00e3o fazend\u00e1ria est\u00e1 restringindo e &quot;regulamentando&quot; a jurisprud\u00eancia pacificada nos tribunais do pa\u00eds, inclusive perante o STF.<\/p>\n<p>N\u00e3o bastasse a postura da Fazenda P\u00fablica Estadual, de restringir e &quot;regulamentar&quot; a jurisprud\u00eancia, operou-se tamb\u00e9m a amplia\u00e7\u00e3o do leque de restri\u00e7\u00f5es impostas pelo Conv\u00eanio ICM &#8211; 11\/82, de 17.06.82, de abrang\u00eancia nacional, que disp\u00f4s nas duas primeiras cl\u00e1usulas: &quot;Cl\u00e1usula primeira &#8211; Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a n\u00e3o exigir o recolhimento do Imposto sobre Opera\u00e7\u00f5es Relativas \u00e0 Circula\u00e7\u00e3o de Mercadorias &#8211; ICM, na sa\u00edda de impressos personalizados, promovida por estabelecimento gr\u00e1fico a usu\u00e1rio final.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico &#8211; Para fins desta cl\u00e1usula, considera-se usu\u00e1rio final, a pessoa f\u00edsica ou jur\u00eddica que adquira o produto personalizado, sob encomenda, diretamente do estabelecimento gr\u00e1fico, para seu uso exclusivo.<br \/>Cl\u00e1usula segunda &#8211; A norma prevista na cl\u00e1usula anterior n\u00e3o se aplica a sa\u00edda de impressos destinados \u00e0 comercializa\u00e7\u00e3o, a industiraliza\u00e7\u00e3o ou a distribui\u00e7\u00e3o a t\u00edtulo gratuito. (destaque nosso)<br \/>A dic\u00e7\u00e3o da cl\u00e1usula segunda, do referido conv\u00eanio, exclui a possibilidade de n\u00e3o exig\u00eancia do ICMS a impressos n\u00e3o personalizados, destinados \u00e0 comercializa\u00e7\u00e3o, industrializa\u00e7\u00e3o ou distribui\u00e7\u00e3o gratuita. A legalidade de tal conv\u00eanio j\u00e1 \u00e9 de todo duvidosa, porque visa restringir o alcance da jurisprud\u00eancia relativa ao tema.<br \/>Entretanto, a Fazenda P\u00fablica do Estado de S\u00e3o Paulo, a pretexto de regulamentar o referido conv\u00eanio, editou norma ampliando o seu alcance, e, portanto, violando-o. Sen\u00e3o, vejamos:<\/p>\n<p>A portaria CAT 54\/81, em seus artigos 1\u00ba e 2\u00ba, adota o seguinte regramento:<\/p>\n<p>&quot;Artigo 1\u00ba O imposto de Circula\u00e7\u00e3o de Mercadorias deixar\u00e1 de ser exigido nas sa\u00eddas, efetuadas por estabelecimentos gr\u00e1ficos, de impressos personalizados, assim entendidos aqueles que se destinam a uso exclusivo de autor da encomenda, tais como talon\u00e1rios de notas fiscais e cart\u00f5es de<br \/>visitas.<\/p>\n<p>Artigo 2\u00ba N\u00e3o se consideram impressos personalizados, para os efeitos do artigo anterior, aqueles que, mesmo contendo o nome do encomendante, se destinam a consumo na industrializa\u00e7\u00e3o ou na comercializa\u00e7\u00e3o, tais como<br \/>r\u00f3tulos, etiquetas e materiais de embalagem, ou para posterior distribui\u00e7\u00e3o, ainda que a t\u00edtulo gratuito.&quot; (destaque nosso) <\/p>\n<p>Ora, enquanto o Conv\u00eanio CONFAZ &#8211; norma administrativa hierarquicamente superior \u00e0 portaria da Fazenda Estadual &#8211; exclui da n\u00e3o exig\u00eancia do ICMS, apenas &quot;os impressos destinados \u00e0&quot; comercializa\u00e7\u00e3o, industrializa\u00e7\u00e3o ou distribui\u00e7\u00e3o gratuita, sem qualquer outro requisito ou acr\u00e9scimo, a Fazenda do Estado de S\u00e3o Paulo ampliou as<br \/>hip\u00f3teses de exclus\u00e3o aos referidos impressos, acrescentando &quot;ainda que contenham o nome do encomendante&quot;, e, ao contr\u00e1rio do CONFAZ, dirigiu a exclus\u00e3o aos impressos &quot;destinados ao consumo na&quot; industrializa\u00e7\u00e3o ou<br \/>comercializa\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>For\u00e7oso concluir que a \u00e1lea dos tipos de impressos personalizados dispon\u00edveis no mercado, sujeitos exclusivamente \u00e0 tributa\u00e7\u00e3o pelo ISS, foi sensivelmente reduzida pelo R\u00e9u, atrav\u00e9s de sua Secretaria da Fazenda, que editou norma administrativa ampliando as restri\u00e7\u00f5es j\u00e1 anteriormente introduzidas pelo CONFAZ, atrav\u00e9s de conv\u00eanio.<br \/>Ora, n\u00e3o cabe aos \u00f3rg\u00e3os administrativos fazend\u00e1rios restringir ou regulamentar a jurisprud\u00eancia, nem invadir a esfera de compet\u00eancia do Poder Legislativo. Assim, nem poderia o CONFAZ reduzir a esfera de atividades consideradas como servi\u00e7os gr\u00e1ficos, sujeitos \u00e0 compet\u00eancia tribut\u00e1ria dos munic\u00edpios, nem poderia a Fazenda Estadual reduzir, ainda mais, esse rol. Assim, quer o Conv\u00eanio ICM &#8211; 11\/82, de 17.06.82, do CONFAZ, quer a portaria CAT 54\/81, da Secretaria de Estado da Fazenda do Estado de S\u00e3o Paulo, quer quaisquer outras normas administrativas posteriormente editadas no mesmo sentido, s\u00e3o ineficazes para os fins desejados pelo R\u00e9u, devendo prevalecer o regramento do DL n\u00ba 406\/68, j\u00e1 analisado e interpretado pelo Poder Judici\u00e1rio.<br \/>Isto equivale a dizer que os servi\u00e7os gr\u00e1ficos da Autora s\u00e3o do tipo previsto no item 77, do DL n\u00ba 406\/68, n\u00e3o podendo ser exclu\u00eddos de tal classifica\u00e7\u00e3o atrav\u00e9s de normas administrativas, sem efic\u00e1cia de Lei Complementar e flagrantemente violadoras dos inc. III, do art. 30 e segunda parte do inc. II, do art. 155, c.c. inc. III, do art. 156,<br \/>todos da CF. Vejamos o que diz a jurisprud\u00eancia:<\/p>\n<p>&quot;ICM &#8211; Fornecimento de produtos de litografia, realizados sob encomenda e personalizados &#8211; Inincid\u00eancia &#8211; Atividade sujeita t\u00e3o-somente ao ISS, ainda que sua presta\u00e7\u00e3o envolva fornecimento de mercadorias. As opera\u00e7\u00f5es realizadas por empresa que fornece produtos de litografia, feitos sob encomenda e personalizados, consistentes em placas ou plaquetas de metal destinadas a servir de r\u00f3tulos ou etiquetas, para identifica\u00e7\u00e3o da<br \/>marca comercial e do produto fabricado pela empresa encomendante ou para indica\u00e7\u00e3o, orienta\u00e7\u00e3o ou esclarecimentos de seus respectivos usu\u00e1rios, est\u00e3o sujeitas t\u00e3o-somente ao ISS, exclu\u00eddas assim, da incid\u00eancia do ICM.&quot; (Ap. 233.543-2\/0 &#8211; 12\u00aa C. &#8211; J. 31.5.94 &#8211; rel. Des. Erix Ferreira) (RT 707\/74) Extraem-se os seguintes ensinamentos do v.ac\u00f3rd\u00e3o: &quot;Disp\u00f5e o art. 156, inciso IV, da nova Constitui\u00e7\u00e3o Federal que &quot;compete aos<br \/>Munic\u00edpios instituir impostos sobre: servi\u00e7os de qualquer natureza, n\u00e3o compreendidos no art. 155, I, b, definidos em lei complementar&quot;. A reda\u00e7\u00e3o desse dispositivo n\u00e3o difere da que j\u00e1 constava do art. 24, II, da<br \/>Constitui\u00e7\u00e3o anterior. Do mesmo modo, o art. 155, I, b, da nova CF reproduz, em parte, o que j\u00e1 determinava o art. 23, II, da anterior. Apercebe-se, assim, da necessidade de lei complementar para discriminar as hip\u00f3teses de<br \/>servi\u00e7os em que haver\u00e1 incid\u00eancia exclusiva do imposto municipal sobre servi\u00e7os, ainda que sua presta\u00e7\u00e3o implique, tamb\u00e9m, na entrega de alguma mercadoria. Se n\u00e3o houvesse tal possibilidade de, na mesma opera\u00e7\u00e3o,<br \/>ocorrerem os dois fatos geradores &#8211; presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os e sa\u00edda de mercadorias, n\u00e3o haveria raz\u00e3o para que o legislador constituinte ressalvasse, para esses casos, as hip\u00f3teses de incid\u00eancia de outros produtos<br \/>que escapam \u00e0 compet\u00eancia municipal. A nova Constitui\u00e7\u00e3o acabou reconhecendo expressamente essa circunst\u00e2ncia, ao dispor no art. 155, IX, b, que o ICMS &quot;incidir\u00e1 tamb\u00e9m sobre o valor total da opera\u00e7\u00e3o, quando mercadorias forem fornecidas com servi\u00e7os n\u00e3o compreendidos na compet\u00eancia tribut\u00e1ria dos<br \/>Munic\u00edpios.&quot; A contrario senso, se os servi\u00e7os estiverem sob a compet\u00eancia municipal, o ICMS n\u00e3o poder\u00e1 incidir sobre o valor total da opera\u00e7\u00e3o&#8230;.(p.75)<\/p>\n<p>&quot;&#8230;O certo \u00e9 que embalagens, etiquetas, r\u00f3tulos, folhetos, etc. que acompanham os produtos industrializados n\u00e3o servem ao consumo em geral, trazendo a marca irremov\u00edvel da empresa que os encomendou. Esse \u00e9 o entendimento que vem prevalecendo no E. Superior Tribunal de Justi\u00e7a, conforme se pode observar da seguinte ementa oficial: &quot;Servi\u00e7o gr\u00e1fico por encomenda e personalizado. Incid\u00eancia, apenas, do ISS. A feitura<br \/>de r\u00f3tulos, fitas, etiquetas adesivas e de identifica\u00e7\u00e3o de produtos e mercadorias sob encomenda e personalizadamente, \u00e9 atividade de empresa gr\u00e1fica sujeita ao ISS, o que n\u00e3o se desfigura por utiliz\u00e1-los o cliente e encomendante na embalagem de produtos por ele fabricados e vendidos a terceiros. Precedentes do STF e do STJ&quot;. (RE 1.235-SP, rel. MIn. H\u00e9lio Mosimann, j. 21.8.91, 2\u00aa T. &#8211; DJU de 16.9.91, p. 12.625). Ainda, em outro julgamento, assim se decidiu: &quot;O servi\u00e7o de composi\u00e7\u00e3o gr\u00e1fica \u00e9 sujeito ao ISS, mesmo que sua presta\u00e7\u00e3o envolva tamb\u00e9m o fornecimento de mercadorias. A lei n\u00e3o faz distin\u00e7\u00e3o entre servi\u00e7os personalizados, feitos sob encomenda, de servi\u00e7os gen\u00e9ricos de produtos destinados ao p\u00fablico&quot;(RE 15.154-SP, rel. Min. Garcia Vieira, j.11.12.91, 1\u00aa T., DJU de 9.2.92, p. 2.548) (p.76)<\/p>\n<p>Essa inten\u00e7\u00e3o do fisco estadual limitar a compet\u00eancia tribut\u00e1ria municipal atrav\u00e9s de conv\u00eanios e de portarias n\u00e3o<br \/>encontra guarida na jurisprud\u00eancia, conforme podemos constatar a seguir: <\/p>\n<p>&quot;ICM &#8211; Atividades gr\u00e1ficas &#8211; Embalagem &#8211; N\u00e3o incid\u00eancia &#8211; Equipara\u00e7\u00e3o a impresso personalizado &#8211; Inexist\u00eancia de circula\u00e7\u00e3o economicamente ponder\u00e1vel &#8211; Hip\u00f3tese de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de composi\u00e7\u00e3o gr\u00e1fica sujeita ao ISS. Embalagens n\u00e3o se prestam \u00e0 comercializa\u00e7\u00e3o, sendo \u00fateis apenas aos encomendantes para acondicionar mercadorias de sua fabrica\u00e7\u00e3o, equiparando-se, portanto, a impressos personalizados que, apesar de<br \/>acompanharem mercadoria em revenda, n\u00e3o geram qualquer circula\u00e7\u00e3o ponder\u00e1vel depois de aplicadas, sujeitas, portanto, ao ISS, e n\u00e3o ao ICM. (Ap. 113.987-2 (reexame) &#8211; 15\u00aa C. &#8211; j. 11.3.87 &#8211; Rel. Desembargador Roberto<br \/>Stucshi) (RT 622\/92) <\/p>\n<p>Do venerando ac\u00f3rd\u00e3o, colhe-se ainda:<\/p>\n<p>&quot;&#8230;Argumenta a Fazenda do Estado, nas raz\u00f5es recursais, ser devido o imposto estadual, j\u00e1 que a apura\u00e7\u00e3o fiscal refere-se a embalagens. Ainda assim. A hip\u00f3tese equivale \u00e0 de impresso personalizado, pois os r\u00f3tulos ou embalagens personalizados que, apesar de acompanharem mercadoria em revenda, n\u00e3o geram qualquer circula\u00e7\u00e3o economicamente ponder\u00e1vel depois de aplicados (RJTJSP 100\/133).Trata-se de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os de composi\u00e7\u00e3o gr\u00e1fica, vez que as embalagens n\u00e3o se prestam \u00e0 comercializa\u00e7\u00e3o, \u00fateis apenas aos encomendantes para embalar mercadoria de sua fabrica\u00e7\u00e3o. Com efeito &quot;o encomendante \u00e9 atra\u00eddo pela execu\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o gr\u00e1fico e se transforma em consumidor final das caixas impressas, tanto que a imperfei\u00e7\u00e3o na execu\u00e7\u00e3o do trabalho gr\u00e1fico conduz \u00e0 imprestabilidade do material, isto \u00e9, da caixa, da mat\u00e9ria-prima em que o trabalho \u00e9 aplicado&quot; (RJTJSP 97\/337) (destaques nossos)<\/p>\n<p>N\u00e3o restam d\u00favidas quanto \u00e0 preponder\u00e2ncia da presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os na atividade da Autora fornecer sacolas e embalagens pl\u00e1sticas personalizadas aos seus clientes encomendantes, por isto, incide o ISSQN e n\u00e3o o ICMS sobre tais opera\u00e7\u00f5es. DA ANTECIPA\u00c7\u00c3O DA TUTELA verossimilhan\u00e7a A verossimilhan\u00e7a est\u00e1 demonstrada na exposi\u00e7\u00e3o dos fatos e em sua fundamenta\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, uma vez que a Autora comprovou suficientemente que os produtos mencionados nesta inicial tratam-se de impressos personalizados e, por este motivo sujeitam-se exclusivamente \u00e0 incid\u00eancia do ISS e n\u00e3o do ICMS.<\/p>\n<p>A inicial encontra-se devidamente instru\u00edda, pois a Autora anexou amostra dos produtos personalizados tratados nesta A\u00e7\u00e3o, bem como, documentos comprobat\u00f3rios das condi\u00e7\u00f5es contratuais das encomendas.<br \/>risco da demora A Autora est\u00e1 sendo compelida a recolher o ICMS \u00e0 al\u00edquota de 18% (dezoito por cento) sobre o valor dos produtos descritos nesta inicial; entretanto, caso estivesse recolhendo exclusivamente o<br \/>imposto devido, o ISSQN, sujeitar-se-ia \u00e0 al\u00edquota de 5% (cinco por cento).<\/p>\n<p>Vale dizer que sua carga tribut\u00e1ria tem sido elevada, ilegalmente, em 260% (duzentos e sessenta por cento), que equivalem ao delta percentual entre uma e outra al\u00edquota. Numa economia sem infla\u00e7\u00e3o, em regime de competi\u00e7\u00e3o<br \/>globalizada e com as maiores taxas de juros do mundo, um componente do custo de determinado produto ou servi\u00e7o que esteja sendo elevado, indevidamente, em 260% (duzentos e sessenta por cento), equivale a uma sens\u00edvel descapitaliza\u00e7\u00e3o da empresa, al\u00e9m de refletir no custo final dos bens oferecidos, com a conseq\u00fcente perda de clientes e limita\u00e7\u00e3o de participa\u00e7\u00e3o no mercado.<\/p>\n<p>Se a Autora continuar recolhendo o ICMS para, ap\u00f3s o reconhecimento do seu Direito, buscar a Repeti\u00e7\u00e3o do Ind\u00e9bito, esta, ainda que julgada procedente, percorrer\u00e1 cerca de 5 (cinco) a 6 (seis) anos, at\u00e9 o<br \/>tr\u00e2nsito em julgado e in\u00edcio da execu\u00e7\u00e3o, quando iniciar\u00e1 nova peregrina\u00e7\u00e3o de recursos e de incidentes processuais, at\u00e9 chegar \u00e0 intermin\u00e1vel fila dos precat\u00f3rios.<\/p>\n<p>\u00c9 extreme de d\u00favidas que tal situa\u00e7\u00e3o causa les\u00e3o grave e de car\u00e1ter permanente ao fluxo de caixa, \u00e0 administra\u00e7\u00e3o financeira e \u00e0 condu\u00e7\u00e3o dos neg\u00f3cios da empresa. Tais preju\u00edzos n\u00e3o se resumem apenas aos valores pagos indevidamente \u00e0 Fazenda P\u00fablica do R\u00e9u, mas a todos os reflexos diretos e indiretos que essa despesa indevida provoca \u00e0 Autora.<\/p>\n<p>Contudo, esses danos &quot;invis\u00edveis&quot;, apesar de sua gravidade, s\u00e3o de quase imposs\u00edvel apura\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Nesse diapas\u00e3o infere-se que o provimento da tutela aqui pleiteada somente ao final, impor\u00e1 \u00e0 Autora preju\u00edzos graves e irrepar\u00e1veis, capazes, por isto, de justificar a antecipa\u00e7\u00e3o parcial dos seus efeitos, para o fim de eximi-la desde j\u00e1 da exig\u00eancia do ICMS por parte do R\u00e9u.<\/p>\n<p>O PEDIDO<\/p>\n<p>Ante o exposto \u00e9 esta para requerer initio litis, a ANTECIPA\u00c7\u00c3O PARCIAL DA TUTELA, para o fim de eximir-se a Autora de recolher o ICMS \u00e0 R\u00e9, at\u00e9 final decis\u00e3o.<br \/>em prosseguimento<\/p>\n<p>Em prosseguimento requer a cita\u00e7\u00e3o do R\u00e9u, nos termos do inc. II, do art. 221 e do art. 224 (por Oficial de Justi\u00e7a), com as advert\u00eancias dos artigos 285 e 319, ambos do CPC, para que tome conhecimento dos termos desta e ofere\u00e7a a defesa que tiver, acompanhando-a at\u00e9 senten\u00e7a final, que o julgar\u00e1 procedente, para o fim de declarar a inexist\u00eancia de rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddico-tribut\u00e1ria entre as partes, concernente ao ICMS sobre impressos gr\u00e1ficos e produtos personalizados, feitos sob encomenda e de uso exclusivo dos encomendantes, na forma descrita nesta inicial, eximindo-se a Autora de efetuar qualquer recolhimento, a tal t\u00edtulo, aos cofres do R\u00e9u e determinando-se a este que se abstenha de efetuar qualquer lan\u00e7amento ou imposi\u00e7\u00e3o de multa contra a Autora, em tais hip\u00f3teses.<\/p>\n<p>Protesta que todas as publica\u00e7\u00f5es e intima\u00e7\u00f5es sejam efetuadas em nome dos advogados xxxxxxxxx, OAB\/SP n\u00ba x e xxxxxxxxxxxx OAB\/SP n\u00ba XXXXXXX.<\/p>\n<p>Provar\u00e1 o alegado pelos meios previstos nos artigos 136 do CC e 332 do CPC.<\/p>\n<p>D\u00e1 \u00e0 causa o valor de R$ XXXXXX<br \/>Termos em que, pede deferimento.<\/p>\n","protected":false},"featured_media":0,"parent":0,"menu_order":0,"template":"","meta":{"content-type":"","_lmt_disableupdate":"","_lmt_disable":""},"categoria-modelo":[824],"class_list":["post-8476","modelos-de-peticao","type-modelos-de-peticao","status-publish","hentry","categoria-modelo--declaratoria-de-inexistencia-de-debitos-tributarios"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao\/8476","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao"}],"about":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/types\/modelos-de-peticao"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=8476"}],"wp:term":[{"taxonomy":"categoria-modelo","embeddable":true,"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/categoria-modelo?post=8476"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}