{"id":46655,"date":"2023-08-11T01:12:57","date_gmt":"2023-08-11T01:12:57","guid":{"rendered":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/?post_type=modelos-de-peticao&#038;p=3650"},"modified":"2023-08-11T01:12:57","modified_gmt":"2023-08-11T01:12:57","slug":"acao-de-repeticao-de-indebito-contrato-de-cartao-de-credito","status":"publish","type":"modelos-de-peticao","link":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/modelos-de-peticao\/acao-de-repeticao-de-indebito-contrato-de-cartao-de-credito\/","title":{"rendered":"[MODELO] A\u00c7\u00c3O DE REPETI\u00c7\u00c3O DE IND\u00c9BITO  &#8211;  Contrato de Cart\u00e3o de Cr\u00e9dito"},"content":{"rendered":"<p>EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA     VARA C\u00cdVEL DA CIDADE <\/p>\n<\/p>\n<p>\t\t\t\t<strong>JOS\u00c9 DAS QUANTAS<\/strong>, solteiro, universit\u00e1rio, inscrito no CPF(MF) sob o n\u00ba. 111.222.333-44, residente e domiciliado na <em>Rua da X, n\u00ba. 0000, <\/em><strong><em>CEP<\/em><\/strong><em> 44555-666 Cidade (PR),<\/em> com endere\u00e7o eletr\u00f4nico ficto@ficticio.com.br, vem, com o devido respeito \u00e0 presen\u00e7a de Vossa Excel\u00eancia, por interm\u00e9dio de seu patrono que abaixo assina, caus\u00eddico inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Se\u00e7\u00e3o do Estado, sob o n\u00ba. 001122, com endere\u00e7o eletr\u00f4nico e profissional consignados no instrumento procurat\u00f3rio, o qual, sob a \u00e9gide do art. 106, inc. I c\/c art. 287, <em>caput<\/em>, ambos do C\u00f3digo de Processo Cvil, indica-o para instima\u00e7\u00f5es que se fizerem necess\u00e1rias, para ajuizar, com suped\u00e2neo no <em>art. 42 do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor c\/c art. 876 do C\u00f3digo Civil<\/em>, a presente<\/p>\n<p><strong>A\u00c7\u00c3O DE REPETI\u00c7\u00c3O DE IND\u00c9BITO <\/strong><\/p>\n<p>contra <strong>ZETA S\/A EMPRESA DE CART\u00c3O DE CR\u00c9DITO<\/strong>, pessoa jur\u00eddica de direito privado, estabelida na <em>Av. Y, n\u00ba. 0000, em S\u00e3o Paulo(SP) \u2013 <\/em><strong><em>CEP<\/em><\/strong><em> n\u00ba. 33444-555<\/em>, inscrita no CNPJ(MF) sob o n\u00ba. 33.444.555\/0001-66, endere\u00e7o eletr\u00f4nico desconhecido, em decorr\u00eancia das justificativas de ordem f\u00e1tica e de direito abaixo delineadas. <\/p>\n<p><strong>(1) \u2013 CONSIDERA\u00c7\u00d5ES INICIAIS <\/strong><\/p>\n<p><strong>( a ) Benef\u00edcios da justi\u00e7a gratuita (CPC, art. 98, <em>caput<\/em>)<\/strong><\/p>\n<\/p>\n<p>\t\t\t\tA parte Autora <strong>n\u00e3o tem condi\u00e7\u00f5es de arcar com as despesas do processo<\/strong>, uma vez que s\u00e3o insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, inclusive o recolhimento das custas iniciais. <\/p>\n<p> \t\t\t\tDestarte, o Promovente ora formula pleito de gratuidade da justi\u00e7a, o que faz por declara\u00e7\u00e3o de seu patrono, sob a \u00e9gide do <strong>art. 99, \u00a7 4\u00ba c\/c 105, <em>in fine<\/em>, ambos do CPC<\/strong>, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procurat\u00f3rio acostado. <\/p>\n<p><strong>( b ) Quanto \u00e0 audi\u00eancia de concilia\u00e7\u00e3o (CPC, art. 319, inc. VII)<\/strong><\/p>\n<p> \t\t\t\tO Autor opta pela realiza\u00e7\u00e3o de audi\u00eancia conciliat\u00f3ria (<strong>CPC, art. 319, inc. VII<\/strong>), raz\u00e3o qual requer a cita\u00e7\u00e3o da Promovida, por carta (<strong>CPC, art. 247, <em>caput<\/em><\/strong>) para comparecer \u00e0 audi\u00eancia designada para essa finalidade (<strong>CPC, art. 334, <em>caput<\/em> c\/c \u00a7 5\u00ba<\/strong>).<\/p>\n<p><strong>( c ) Prazo de prescri\u00e7\u00e3o <\/strong><\/p>\n<p>As partes ora litigantes firmaram Contrato de Utiliza\u00e7\u00e3o de Cart\u00e3o de Cr\u00e9dito de n\u00ba. 778899, tendo como limite de cr\u00e9dito a quantia de R$ 0.000,00 ( .x.x.x. ). Com o prop\u00f3sito de comprovar a exist\u00eancia da rela\u00e7\u00e3o material de contrata\u00e7\u00e3o, de logo colacionamos diversas faturas mensais, com os respectivos pagamentos. (docs. 01\/33)<\/p>\n<p>\t<strong> \t\t\tDepois de pouco mais de 03 <\/strong>(<strong>tr\u00eas<\/strong> <strong>anos<\/strong>) da celebra\u00e7\u00e3o do acerto em destaque, mesmo com sucessivas amortiza\u00e7\u00f5es<strong> m\u00ednimas das faturas<\/strong>, a d\u00edvida continuou em um patamar ilegal, absurdo e insustent\u00e1vel de <em>R$ 00.000,00 ( x.x.x. )<\/em>, segundo se oberva da fatura do m\u00eas de 11\/2222<strong>. <\/strong>(doc. 34<strong>). <\/strong>N\u00e3o mais lhe interessando pagar os aludidos juros morat\u00f3rios absurdos, o Autor conseguira um novo empr\u00e9stimo em outra institui\u00e7\u00e3o financeira e, assim fazendo, conseguira liquidar a d\u00edvida do cart\u00e3o de cr\u00e9dito em li\u00e7a, pagando na ocasi\u00e3o a quantia de<em> R$ 00.000,00 ( .x.x.x. )<\/em>. <\/p>\n<p> \t\t\t\tUrge asseverar, por oportuno, que n\u00e3o h\u00e1 que se falar em prescri\u00e7\u00e3o do direito de pretender em ju\u00edzo a restitui\u00e7\u00e3o dos valores pagos indevidamente. <\/p>\n<p> \t\t\t\tJ\u00e1 fora consolidado perante o Superior Tribunal de Justi\u00e7a que as a\u00e7\u00f5es de repeti\u00e7\u00e3o de ind\u00e9bito <strong>abrangem direito pessoais<\/strong>. \u00c9 dizer, o prazo prescricional \u00e9 decenal (<strong>CC, art. 205<\/strong>), quando aplic\u00e1vel o C\u00f3digo de 2002; por outro \u00e2ngulo, ser\u00e1 vinten\u00e1rio (<strong>CC\/16, art. 177<\/strong>) \u00e0queles contratos regidos pelo CC\/16. <\/p>\n<p> \t\t\t\tNesse importe \u00e9 altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos do <strong>Egr\u00e9gio Superior Tribunal de Justi\u00e7a<\/strong>:<\/p>\n<\/p>\n<p><strong>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. A\u00c7\u00c3O DE REVIS\u00c3O DE CONTRATO CUMULADA COM REPETI\u00c7\u00c3O DE IND\u00c9BITO. C\u00c9DULA DE CR\u00c9DITO RURAL. PLANO ECON\u00d4MICO. COLLOR I (MAR\u00c7O\/1990). ATUALIZA\u00c7\u00c3O MONET\u00c1RIA. PRESCRI\u00c7\u00c3O. PRAZO. ART. 177 DO C\u00d3DIGO CIVIL DE 1916 E ART. 205 DO C\u00d3DIGO CIVIL DE 2002. TERMO INICIAL. LES\u00c3O. <\/strong><\/p>\n<p>1. <strong>A prescri\u00e7\u00e3o para a restitui\u00e7\u00e3o\/repeti\u00e7\u00e3o de valores pagos indevidamente em virtude de contrato banc\u00e1rio segue os prazos previstos no art. 177 do C\u00f3digo Civil de 1916 e no art. 205 do C\u00f3digo Civil de 2002, respeitada a norma de transi\u00e7\u00e3o do artigo 2.028 deste \u00faltimo diploma legal<\/strong>, e tem como termo de in\u00edcio de contagem o momento da les\u00e3o de direito. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ; AgRg-AREsp 613.323; Proc. 2014\/0291859-1; RS; Quarta Turma; Rel\u00aa Min\u00aa Isabel Gallotti; DJE 23\/03\/2015)<\/p>\n<p><strong>CONTRATO BANC\u00c1RIO. C\u00c9DULA DE CR\u00c9DITO RURAL. A\u00c7\u00c3O DE REPETI\u00c7\u00c3O DE IND\u00c9BITO. REVIS\u00c3O DE CONTRATOS FINDOS. POSSIBILIDADE. PRESCRI\u00c7\u00c3O VINTEN\u00c1RIA OU DECENAL. REGRA DE TRANSI\u00c7\u00c3O. TERMO INICIAL. \u00cdNDICE DE CORRE\u00c7\u00c3O MONET\u00c1RIA EM MAR\u00c7O DE 1990. BTNF FIXADO EM 41,28%. <\/strong><\/p>\n<p>1. A possibilidade de revis\u00e3o de contratos banc\u00e1rios prevista na S\u00famula n. 286\/stj estende-se a situa\u00e7\u00f5es de extin\u00e7\u00e3o contratual decorrentes de quita\u00e7\u00e3o. <strong>2. Incide a prescri\u00e7\u00e3o vinten\u00e1ria do art. 177 do cc\/1916 ou a decenal do art. 205 do cc\/2002 nos casos de a\u00e7\u00f5es de repeti\u00e7\u00e3o de ind\u00e9bito, respeitada a regra de transi\u00e7\u00e3o prevista no art. 2.028 do atual c\u00f3digo.<\/strong> 3. Nas a\u00e7\u00f5es de restitui\u00e7\u00e3o das diferen\u00e7as de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria em c\u00e9dula de cr\u00e9dito rural, o termo inicial do prazo prescricional \u00e9 a data da viola\u00e7\u00e3o do direito, que, na esp\u00e9cie, \u00e9 a data do efetivo pagamento. 4. O \u00edndice de corre\u00e7\u00e3o incidente em mar\u00e7o de 1990 \u00e9 o BTNF, fixado em 41,28%, e no m\u00eas de janeiro de 1989 \u00e9 o IPC, fixado em 42,72%. 5. Agravo conhecido para se conhecer em parte do Recurso Especial e dar-lhe provimento. (STJ; Ag-REsp 330.986; Proc. 2013\/0112584-8; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha; DJE 11\/03\/2015)<\/p>\n<p><strong>( d ) Termo inicial da prescri\u00e7\u00e3o <\/strong><\/p>\n<p> \t\t\t\tDe outro bordo, no que diz respeito ao termo inicial para a contagem do prazo prescricional, igualmente \u00e9 pensamento consolidado no STJ de que o prazo inicial \u00e9 a <em>data de quando ocorrera a les\u00e3o do direito<\/em>. \u00c9 dizer, para o Superior Tribunal de Justi\u00e7a <strong>o termo inicial da prescri\u00e7\u00e3o conta-se a partir de cada pagamento realizado<\/strong>. <\/p>\n<p> \t\t\t\tA esse prop\u00f3sito, mister destacar as seguintes ementas:<\/p>\n<p><strong>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANC\u00c1RIO. C\u00c9DULA DE CR\u00c9DITO RURAL. A\u00c7\u00c3O DE REPETI\u00c7\u00c3O DE IND\u00c9BITO. PRESCRI\u00c7\u00c3O. TERMO INICIAL. <\/strong><\/p>\n<p>1. Nas a\u00e7\u00f5es de restitui\u00e7\u00e3o das diferen\u00e7as de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria em c\u00e9dula de cr\u00e9dito rural, <strong>o prazo prescricional tem como termo inicial a data da viola\u00e7\u00e3o do direito (data do efetivo preju\u00edzo)<\/strong>. 2. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial. (STJ; AREsp 623.608; Proc. 2014\/0311432-9; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha; DJE 21\/08\/2015)<\/p>\n<p><strong>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. A\u00c7\u00c3O DE REPETI\u00c7\u00c3O DE IND\u00c9BITO. PRESCRI\u00c7\u00c3O. TERMO INICIAL. DATA DO PAGAMENTO. <\/strong><\/p>\n<p>1. Tratando-se de a\u00e7\u00e3o de repeti\u00e7\u00e3o de ind\u00e9bito, <strong>o termo inicial para o c\u00f4mputo do prazo prescricional corresponde \u00e0 data em que ocorreu a les\u00e3o, ou seja, a data do pagamento.<\/strong> 2. Agravo regimental n\u00e3o provido. (STJ; AgRg-REsp 1.475.644; Proc. 2014\/0209555-0; GO; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 31\/03\/2015)<\/p>\n<p> \t\t\t\tNessa mesma linha de entendimento vejamos as seguintes li\u00e7\u00f5es da doutrina:<\/p>\n<p>\u201c \tPara que se configure a prescri\u00e7\u00e3o s\u00e3o necess\u00e1rios: a) a exist\u00eancia de um direito exercit\u00e1vel; b) a viola\u00e7\u00e3o desse direito (<em>actio nata<\/em>); c) <strong>a ci\u00eancia da viola\u00e7\u00e3o do direito<\/strong>; d) a in\u00e9rcia do titular do direito; e) o decursodo prazo previsto em lei; f) a aus\u00eancia de causa interruptiva, impeditiva ou suspensiva do prazo. \u201c(<em>Coord. <\/em>Cezar Peluso. 4\u00aa Ed. S\u00e3o Paulo: Manole, 2010. P\u00e1g. 144)<\/p>\n<p>(<em>n\u00e3o existem os destaques no texto original<\/em>)<\/p>\n<\/p>\n<p> \t\t\t\tCuidando-se de trato sucessivo, como na esp\u00e9cie em an\u00e1lise, a prescri\u00e7\u00e3o somente atingir\u00e1 cada parcela eventualmente a ela sujeita.<\/p>\n<p>   \t\t\t\tNesse sentido \u00e9 o magist\u00e9rio de <strong>Caio M\u00e1rio da Silva Pereira<\/strong>:<\/p>\n<p>\u201c \tSe a viola\u00e7\u00e3o o direito \u00e9 continuada, de tal forma que os atos se sucedam encadeadamente, a prescri\u00e7\u00e3o corre a contar do \u00faltimo deles, mas, se cada ato d\u00e1 direito a uma a\u00e7\u00e3o independente, a prescri\u00e7\u00e3o alcan\u00e7a cada um, destacadamente. Quando a obriga\u00e7\u00e3o se cumpre por presta\u00e7\u00f5es peri\u00f3dicas, por\u00e9m aut\u00f4nomas, cada uma est\u00e1 sujeita \u00e0 prescri\u00e7\u00e3o, de tal forma que o perecimento do direito sobre as mais remotas n\u00e3o prejudica a percep\u00e7\u00e3o das mais recentes. \u201c(PEREIRA, Caio M\u00e1rio da Silva. Institui\u00e7\u00f5es de Direito Civil. 23\u00aa Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, vol. 1. P\u00e1g. 594)<\/p>\n<p><strong>( e ) Desnecessidade de demonstra\u00e7\u00e3o de erro no pagamento <\/strong><\/p>\n<p>\t\t\t \tA repeti\u00e7\u00e3o de ind\u00e9bito \u00e9 inescus\u00e1vel. Inadmiss\u00edvel que haja qualquer enfoque de que a parte Autora, \u00e0 luz do <em>art. 877 do C\u00f3digo Civil<\/em>, tenha que comprovar que o pagamento tenha sido realizado por erro. <\/p>\n<p> \t\t\t \tH\u00e1 de ser levada em conta que o C\u00f3digo de Defesa do Consumidor incide na an\u00e1lise desta rela\u00e7\u00e3o contratual banc\u00e1ria. (<strong>STJ \u2013 S\u00famula 297<\/strong>). <\/p>\n<p> \t\t\t\tPor esse norte, v\u00ea-se que a aludida legisla\u00e7\u00e3o <strong>n\u00e3o pede<\/strong> a demonstra\u00e7\u00e3o de prova de erro para fins de repeti\u00e7\u00e3o de ind\u00e9bito, <em>verbis:<\/em><\/p>\n<p><strong>C\u00d3DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR<\/strong><\/p>\n<p>Art. 42. Na cobran\u00e7a de d\u00e9bitos, o consumidor inadimplente n\u00e3o ser\u00e1 exposto a rid\u00edculo, nem ser\u00e1 submetido a qualquer tipo de constrangimento ou amea\u00e7a.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. <em>O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito \u00e0 repeti\u00e7\u00e3o do ind\u00e9bito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e juros legais, salvo hip\u00f3tese de engano justific\u00e1vel<\/em>.<\/p>\n<p> \t\t\t\tAdemais, na esp\u00e9cie, prescinde-se da demonstra\u00e7\u00e3o do erro do devedor diante do teor da <strong>S\u00famula 322 do Superior Tribunal de Justi\u00e7a<\/strong>.<\/p>\n<p>\u201cPara a repeti\u00e7\u00e3o de ind\u00e9bito, nos contratos de abertura de cr\u00e9dito em conta-corrente, n\u00e3o se exige a prova do erro. \u201c<\/p>\n<\/p>\n<p> \t\t\t \tCom efeito, n\u00e3o h\u00e1 qualquer \u00f3bice \u00e0 compensa\u00e7\u00e3o ou repeti\u00e7\u00e3o do ind\u00e9bito, m\u00e1xime ante ao princ\u00edpio da veda\u00e7\u00e3o do enriquecimento sem causa.<\/p>\n<p><strong>(2) \u2013 S\u00cdNTESE DOS FATOS<\/strong><\/p>\n<\/p>\n<p>As partes ora litigantes firmaram o Contrato de Utiliza\u00e7\u00e3o de Cart\u00e3o de Cr\u00e9dito de n\u00ba. 778899, tendo como limite de cr\u00e9dito a quantia de R$ 0.000,00 ( .x.x.x. ). Com o prop\u00f3sito de comprovar a exist\u00eancia da rela\u00e7\u00e3o material de contrata\u00e7\u00e3o, de logo colacionamos diversas faturas mensais, com os respectivos pagamentos. (docs. 01\/33)<\/p>\n<p>\t<strong> \t\t\tAp\u00f3s pouco mais de 03 <\/strong>(<strong>tr\u00eas<\/strong> <strong>anos<\/strong>) da celebra\u00e7\u00e3o do acerto em destaque, mesmo com sucessivas amortiza\u00e7\u00f5es<strong> m\u00ednimas das faturas<\/strong>, a d\u00edvida continu<strong>ou<\/strong> em um patamar ilegal, absurdo e insustent\u00e1vel de <em>R$ 00.000,00 ( x.x.x. )<\/em>, segundo <strong>oberva-se da fatura do m\u00eas de 11\/2222. <\/strong>(doc. 34<strong>). <\/strong>A taxa m\u00e9dia cobrada a t\u00edtulo de empr\u00e9stimo para quitar o saldo devedor do cart\u00e3o (pagamento m\u00ednimo) chegava a casa dos 18%(dezoito por cento) ao m\u00eas. A comiss\u00e3o de perman\u00eancia, como se observa, cumulada com outros encargos morat\u00f3rios, chegou a representar 23%(vinte e tr\u00eas por cento) mensalmente.  <\/p>\n<p><strong> \t\t\t\t<\/strong>N\u00e3o mais lhe interessando pagar os aludidos juros morat\u00f3rios absurdos, o Autor conseguira um novo empr\u00e9stimo em outra institui\u00e7\u00e3o financeira e, assim fazendo, conseguira liquidar a d\u00edvida do cart\u00e3o de cr\u00e9dito em li\u00e7a, pagando na ocasi\u00e3o a quantia de<em> R$ 00.000,00 ( .x.x.x. )<\/em>. <\/p>\n<p>\t\t\t\tEm verdade, o d\u00e9bito, em raz\u00e3o dos encargos abusivos indevidamente j\u00e1 pagos anteriormente, j\u00e1 quitaria todo o montante que se apresentou como \u201cd\u00edvida em aberto\u201d. Al\u00e9m disso, certamente h\u00e1 um montante correspondente a 40%(quarenta) por cento de todo valor pago a ser restitu\u00eddo, posto que cobrado descabidamente. <\/p>\n<\/p>\n<p> \t\t\t\tTodacia entende o Autor que os encargos que lhes foram cobrados, sejam remunerat\u00f3rios e\/ou morat\u00f3rios, foram, em sua grande parte, ilegais, raz\u00e3o qual resolveu ajuizar a presente demanda para se ressarcir daquilo que fora pago indevidamente.  \t\t\t\t\t\t<\/p>\n<p><em>   \t\t\t\t\t\t\t\tHOC  IPSUM EST.<\/em><\/p>\n<p><strong>(3) \u2013 DO DIREITO<\/strong><\/p>\n<p><strong>(3.1.) \u2013 ILEGALIDADE NA COBRAN\u00c7A DE JUROS CAPITALIZADOS <\/strong><\/p>\n<p><strong> <\/strong><\/p>\n<p> \t\t\t\tDe in\u00edcio, urge asseverar que o trato em esp\u00e9cie \u00e9 de rela\u00e7\u00e3o de consumo. Desse modo, o C\u00f3digo de Defesa do Consumidor permite seja revisto o contrato quando ocorrer fato superveniente que traga desequil\u00edbrio, maiormente quando se torne excessivamente oneroso a um dos participantes (art. 6\u00ba c\/c art. 51, inc. IV, \u00a7 1\u00ba, inc. III, da Lei n\u00ba. 8.078\/90). <\/p>\n<p>\t\t\t\tA <strong>capitaliza\u00e7\u00e3o mensal e\/ou di\u00e1ria de juros<\/strong>, ora em debate, \u00e9 abusiva. Acosta-se, de pronto, laudo pericial particular com esse resultado. (<strong>doc. 02<\/strong>)  <\/p>\n<\/p>\n<p> \t\t\t\tConstata-se a <strong>inexist\u00eancia de cl\u00e1usula expressa ajustando a cobran\u00e7a de juros capitalizados<\/strong>, assim como sua periodicidade. Por esse motivo, <strong>h\u00e1 de ser afastada a sua cobran\u00e7a<\/strong>, segundo inclusive o assente entendimento dos Tribunais:<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. A\u00c7\u00c3O REVISIONAL. CONTRATO DE CART\u00c3O DE CR\u00c9DITO. SENTEN\u00c7A DE IMPROCED\u00caNCIA. RECURSO DA AUTORA. JUROS REMUNERAT\u00d3RIOS. <\/strong><\/p>\n<p>Postulada a ado\u00e7\u00e3o do par\u00e2metro legal de 12% ao ano. Impossibilidade. Entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justi\u00e7a. Taxas flutuantes que devem ser perquiridas mensalmente. Limita\u00e7\u00e3o do encargo ao valor constante da tabela espec\u00edfica para as aven\u00e7as de cart\u00e3o de cr\u00e9dito pelo Banco Central, nas faturas posteriores \u00e0 sua divulga\u00e7\u00e3o em 1\u00ba\/3\/2011. Por outro lado, adequa\u00e7\u00e3o da rubrica \u00e0 taxa m\u00e9dia de mercado a ser apurada em sede de liquida\u00e7\u00e3o para os d\u00e9bitos anteriores a este marco. Ressalva de manuten\u00e7\u00e3o, por\u00e9m, dos percentuais exigidos, caso estes sejam mais vantajosos ao consumidor. Inconformismo parcialmente provido no ponto. \u00c9 v\u00e1lida a taxa de juros livremente pactuada nos contratos banc\u00e1rios, desde que em percentual compat\u00edvel com a m\u00e9dia de mercado divulgada pelo BACEN. Tratando-se de contrato de cart\u00e3o de cr\u00e9dito, a respeito do qual a jurisprud\u00eancia firmou entendimento de que as taxas de juros s\u00e3o flutuantes, uma vez que se sujeitam \u00e0s varia\u00e7\u00f5es de mercado, os \u00edndices de juros remunerat\u00f3rios informados nas faturas mensais s\u00e3o regularmente admiss\u00edveis, desde que n\u00e3o ultrapassem o percentual da taxa m\u00e9dia de mercado, a ser perquirido mensalmente. O Superior Tribunal de Justi\u00e7a sedimentou posicionamento, para a hip\u00f3tese de contrato de cart\u00e3o de cr\u00e9dito, no sentido de que nas faturas emitidas posteriormente a 1\u00ba\/3\/2011 emprega-se para a aferi\u00e7\u00e3o de abusividade dos juros remunerat\u00f3rios a tabela espec\u00edfica para a opera\u00e7\u00e3o, publicada pelo Banco Central. &quot;Opera\u00e7\u00f5es de cr\u00e9dito com recursos livres. Taxa m\u00e9dia de juros. Pessoas f\u00edsicas. Cart\u00e3o de cr\u00e9dito rotativo (c\u00f3digo 22022) ou parcelado (c\u00f3digo 22023)&quot;. J\u00e1 nas faturas anteriores a esta data, para as quais, portanto, inexiste estipula\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, h\u00e1 que se perscrutar, atrav\u00e9s de outros meios, em sede de liquida\u00e7\u00e3o, qual a taxa m\u00e9dia de mercado aplic\u00e1vel, adotando-a, salvo se o \u00edndice cobrado for mais vantajoso para o consumidor (precedentes: RESP n. 1.256.397\/RS, rela. Mina. Nancy andrighi, dje 27\/9\/2013; AGRG no RESP n. 1.471.931\/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Rel. P\/ ac\u00f3rd\u00e3o Min. Marco Aur\u00e9lio bellizze, dje 9\/4\/2015; RESP n. 1.487.562\/RS, rela. Mina. Maria isabel Gallotti, dje 3\/6\/2015). Dessarte, para as faturas anteriores a 1\u00ba\/3\/2011, entende-se pela limita\u00e7\u00e3o do encargo compensat\u00f3rio \u00e0 taxa m\u00e9dia de mercado, a ser averiguada em liquida\u00e7\u00e3o de senten\u00e7a, e, para aquelas posteriores a este marco, deve ser adotada a tabela espec\u00edfica para os contratos de cart\u00e3o de cr\u00e9dito, exceto se o percentual exigido pela institui\u00e7\u00e3o financeira for mais vantajoso ao autor. Capitaliza\u00e7\u00e3o de juros. Necessidade de preenchimento concomitante dos requisitos autorizadores de incid\u00eancia. Previs\u00e3o legal e disposi\u00e7\u00e3o contratual expressa. Contrato firmado posteriormente \u00e0 entrada em vigor da medida provis\u00f3ria n. 1.963-17\/2000 (reeditada sob o n. 2.170-36\/2001) que n\u00e3o ostenta cl\u00e1usula espec\u00edfica estabelecendo a possibilidade de cobran\u00e7a na modalidade mensal. Impossibilidade, ademais, de aferi\u00e7\u00e3o num\u00e9rica, porquanto n\u00e3o constante das faturas presentes nos autos os \u00edndices anuais dos juros remunerat\u00f3rios. Dever de informa\u00e7\u00e3o n\u00e3o observado. Exig\u00eancia inadmitida. Acolhimento da insurg\u00eancia. A legalidade da capitaliza\u00e7\u00e3o de juros encontra-se atrelada ao preenchimento concomitante de dois requisitos: Autoriza\u00e7\u00e3o legal e disposi\u00e7\u00e3o contratual expressa prevendo a possibilidade. Nos contratos banc\u00e1rios em geral, \u00e0 exce\u00e7\u00e3o de ajustes regulamentados por legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, o ordenamento permissivo \u00e9 a media provis\u00f3ria n. 1.963-17\/2000 (em vigor como MP 2.170-36\/2001), a qual det\u00e9m aplicabilidade aos contratos posteriores a 31\/3\/2000, data de sua edi\u00e7\u00e3o. Na esp\u00e9cie, verificando-se que o contrato de cart\u00e3o de cr\u00e9dito, objeto do lit\u00edgio, fora celebrado em 15\/2\/2006, ou seja, posteriormente ao advento da mencionada medida provis\u00f3ria e n\u00e3o ostentando o pacto disposi\u00e7\u00e3o expressa ou num\u00e9rica acerca da pr\u00e1tica de anatocismo, em franca inobserv\u00e2ncia ao dever de informa\u00e7\u00e3o do consumidor, deve a medida ser inadmitida. Compensa\u00e7\u00e3o ou repeti\u00e7\u00e3o do ind\u00e9bito. Possibilidade na forma simples desde que verificado o pagamento indevido. Reconhecimento de abusividades na aven\u00e7a. Intelig\u00eancia da S\u00famula n\u00ba 322 do Superior Tribunal de Justi\u00e7a. Determina\u00e7\u00e3o de que incidam sobre este montante juros morat\u00f3rios de 1% ao m\u00eas, desde a cita\u00e7\u00e3o, e corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria pelo INPC, a partir de cada quita\u00e7\u00e3o a maior. Provimento do recurso no t\u00f3pico. \u00c0 luz do princ\u00edpio que veda o enriquecimento sem causa do credor, havendo quita\u00e7\u00e3o indevida, admite-se a compensa\u00e7\u00e3o ou repeti\u00e7\u00e3o do ind\u00e9bito na forma simples em favor do adimplente, independentemente da comprova\u00e7\u00e3o do erro. Na hip\u00f3tese de existir saldo a devolver ou a compensar em favor da parte autora, estabelece-se que o respectivo montante deve ser atualizado monetariamente pelo INPC, desde a data de cada pagamento indevido, e acrescido de juros de mora no patamar de 1% ao m\u00eas a contar da cita\u00e7\u00e3o, na forma do art. 293 do c\u00f3digo de processo civil. Sucumb\u00eancia. Parcial provimento do reclamo que implica em altera\u00e7\u00e3o no desfecho da lide. \u00d4nus atrelado ao \u00eaxito dos litigantes. Intelig\u00eancia do art. 21, par\u00e1grafo \u00fanico, do c\u00f3digo buzaid. Decaimento m\u00ednimo da autora. Atribui\u00e7\u00e3o integral ao vencido. Manuten\u00e7\u00e3o do quantum do estip\u00eandio patronal, por n\u00e3o ter sido objeto de insurg\u00eancia nesta inst\u00e2ncia. A imposi\u00e7\u00e3o do pagamento dos \u00f4nus sucumbenciais deve considerar o \u00eaxito de cada um dos contendores no lit\u00edgio. De tal sorte, vislumbrando-se o decaimento m\u00ednimo da autora, h\u00e1 de se atribuir \u00e0 institui\u00e7\u00e3o financeira o adimplemento da totalidade dos estip\u00eandios decorrentes de sua derrota. Destaque-se que, n\u00e3o tendo quaisquer das partes se insurgido contra o quantum dos honor\u00e1rios advocat\u00edcios, conserva-se a condena\u00e7\u00e3o na forma arbitrada pela senten\u00e7a. (TJSC; AC 2013.052994-0; Blumenau; Segunda C\u00e2mara de Direito Comercial; Rel. Des. Robson Luz Varella; Julg. 02\/02\/2016; DJSC 16\/02\/2016; P\u00e1g. 215)<\/p>\n<p><strong>AGRAVO REGIMENTAL. A\u00c7\u00c3O REVISIONAL. CONTRATO DE ADMINISTRA\u00c7\u00c3O DE CART\u00c3O DE CR\u00c9DITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. N\u00c3O VERIFICA\u00c7\u00c3O. MAT\u00c9RIA DE DIREITO. APURA\u00c7\u00c3O DE EVENTUAL VALOR DEVIDO EM SEDE DE LIQUIDA\u00c7\u00c3O DE SENTEN\u00c7A JUROS. INEXIST\u00caNCIA DE LIMITE LEGAL \u00c0S INSTITUI\u00c7\u00d5ES FINANCEIRAS. COBRAN\u00c7A DE JUROS SUPERIORES A 12% AO ANO. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ART. 591 C\/C ART. 406 DO CC. ABUSIVIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. N\u00c3O OCORR\u00caNCIA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. S\u00daM. 648 DO STF. <\/strong><\/p>\n<p>Aus\u00eancia de demonstra\u00e7\u00e3o que a taxa cobrada \u00e9 abusiva em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 m\u00e9dia praticada pelo mercado Capitaliza\u00e7\u00e3o mensal dos juros. Impossibilidade. Aplica\u00e7\u00e3o da Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 1.963-17\/2000. Quest\u00e3o sedimentada no STJ em sede de recurso repetitivo (RESP. 973.827\/RS). Art. 543-C do CPC. Inexist\u00eancia de cl\u00e1usula expressa autorizando a capitaliza\u00e7\u00e3o mensal. Possibilidade de capitaliza\u00e7\u00e3o anual de juros. Hip\u00f3tese do art. 4\u00ba do Dec. -Lei n\u00ba 22.623\/33 Afastamento da mora. Cabimento. Verifica\u00e7\u00e3o de irregularidade nos encargos de normalidade (indevida capitaliza\u00e7\u00e3o de juros). Quest\u00e3o sedimentada no STJ em sede de recurso repetitivo (RESP. 1.061.530\/RS). Art. 543-C do CPC. Recurso improvido. (TJSP; AgRg 1027509-35.2014.8.26.0506\/50000; Ac. 9143301; Ribeir\u00e3o Preto; D\u00e9cima Sexta C\u00e2mara de Direito Privado; Rel. Des. Miguel Petroni Neto; Julg. 29\/09\/2015; DJESP 16\/02\/2016)<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00d5ES C\u00cdVEIS. CONTRATOS DE CART\u00c3O DE CR\u00c9DITO. A\u00c7\u00c3O REVISIONAL. AGRAVO RETIDO DA PARTE R\u00c9. A PARTE AGRAVANTE N\u00c3O POSTULOU, NAS RAZ\u00d5ES DE APELA\u00c7\u00c3O, O CONHECIMENTO DO AGRAVO RETIDO, O QUE IMPLICA NO SEU N\u00c3O CONHECIMENTO. APELA\u00c7\u00c3O DA PARTE AUTORA. APLICA\u00c7\u00c3O DO ART 359 DO CPC. A DOCUMENTA\u00c7\u00c3O APRESENTADA ATENDE A FINALIDADE DE COMPROVAR AS CONDI\u00c7\u00d5ES QUE REGEM OS CONTRATOS PACTUADOS ENTRE AS PARTES, ASSIM, DESCABE A APLICA\u00c7\u00c3O DO DISPOSTO NO AR. 359 DO CPC. EXTENS\u00c3O DA REVIS\u00c3O. POSSIBILIDADE DE REVIS\u00c3O DO CONTRATO, DESDE A DATA DA CONTRATA\u00c7\u00c3O. CAPITALIZA\u00c7\u00c3O MENSAL DE JUROS. A CAPITALIZA\u00c7\u00c3O DE JUROS, EM QUALQUER PERIODICIDADE, NAS OPERA\u00c7\u00d5ES REALIZADAS POR INSTITUI\u00c7\u00d5ES FINANCEIRAS, \u00c9 ADMISS\u00cdVEL, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA, NOS TERMOS DA S\u00daMULA N\u00ba 539 DO STJ. NO CASO, INEXISTE CL\u00c1USULA AUTORIZANDO A CAPITALIZA\u00c7\u00c3O DE JUROS, E O DUOD\u00c9CUPLO DAS TAXAS DE JUROS REMUNERAT\u00d3RIOS MENSAIS CORRESPONDEM EXATAMENTE \u00c0S TAXAS DE JUROS ANUAIS. LOGO, \u00c9 POSS\u00cdVEL AFASTAR A CAPITALIZA\u00c7\u00c3O DE JUROS EM QUALQUER PERIODICIDADE. APELA\u00c7\u00c3O DA PARTE R\u00c9. JUROS REMUNERAT\u00d3RIOS. POSSIBILIDADE DA COBRAN\u00c7A DE JUROS REMUNERAT\u00d3RIOS SUPERIORES A 12% AO ANO, QUANDO N\u00c3O COMPROVADA A ABUSIVIDADE. S\u00daMULA N\u00ba 382 DO STJ. <\/strong><\/p>\n<p>1. Per\u00edodo anterior a mar\u00e7o\/2011. Na hip\u00f3tese de revis\u00e3o de contrato de cart\u00e3o de cr\u00e9dito, em per\u00edodo anterior a mar\u00e7o de 2011, diante da inexist\u00eancia de uma tabela do bacen acerca da taxa m\u00e9dia de juros remunerat\u00f3rios pratica no mercado neste per\u00edodo, necess\u00e1rio se faz que a parte autora demonstre a alegada abusividade das taxas cobradas, nos termos do art. 333, i, do cpc, conforme recente posicionamento firmado pelo stj. No caso, aus\u00eancia de prova da alegada abusividade, mantidos os juros remunerat\u00f3rios, da data da contrata\u00e7\u00e3o at\u00e9 fevereiro de 2011. 2. A partir de mar\u00e7o\/2011. N\u00e3o configurada a alegada abusividade. Possibilidade da cobran\u00e7a de juros remunerat\u00f3rios praticados. Mora e encargos dela decorrentes. Diante do reconhecimento da abusividade dos encargos exigidos, resta descaracterizada a mora, at\u00e9 o rec\u00e1lculo do d\u00e9bito, e impossibilitada a cobran\u00e7a dos encargos dela decorrentes. Compensa\u00e7\u00e3o e repeti\u00e7\u00e3o do ind\u00e9bito. Em respeito ao princ\u00edpio que veda o enriquecimento sem causa, cabe a compensa\u00e7\u00e3o e a repeti\u00e7\u00e3o do ind\u00e9bito, de forma simples. Prequestionamento. Em que pese a exig\u00eancia de prequestionamento para fins de interposi\u00e7\u00e3o recursal \u00e0s cortes superiores, o \u00f3rg\u00e3o julgador n\u00e3o \u00e9 obrigado a apontar expressamente eventual viola\u00e7\u00e3o quanto aos dispositivos legais indicados pelas partes. Agravo retido da parte r\u00e9 n\u00e3o conhecido. Apela\u00e7\u00f5es parcialmente providas. (TJRS; AC 0462666-40.2015.8.21.7000; Passo Fundo; Vig\u00e9sima Quarta C\u00e2mara C\u00edvel; Rel. Des. Altair de Lemos Junior; Julg. 27\/01\/2016; DJERS 01\/02\/2016)<\/p>\n<p> \t\t\t\t\tNem se afirme que os <strong>juros capitalizados<\/strong> poderiam ser cobrados por for\u00e7a das <strong>MPs 1.963-17(art. 5\u00ba) e 2.170-36(art. 5\u00ba)<\/strong> \u2013 <em>visto que o pacto \u00e9 posterior a vig\u00eancia das mesmas<\/em> &#8211;, mantidas pela Emenda Constitucional n\u00ba. 32\/01. Isso porque, tamb\u00e9m para essas hip\u00f3teses o pacto expresso de capitaliza\u00e7\u00e3o de juros se faz necess\u00e1rio.  <\/p>\n<p>\t\t\t\tCom efeito, de toda conveni\u00eancia evidenciar os seguintes julgados:<\/p>\n<p><strong>PRELIMINAR. <\/strong><\/p>\n<p>Preliminar de nulidade da senten\u00e7a pelo julgamento da lide, sem a aplica\u00e7\u00e3o correta da Lei ao caso concreto Rejei\u00e7\u00e3o Hip\u00f3tese em que a m\u00e1 aplica\u00e7\u00e3o da Lei pode resultar em uma revers\u00e3o do julgamento, se for dado provimento ao recurso, n\u00e3o tornar a senten\u00e7a nula PRELIMINAR REJEITADA. A\u00c7\u00c3O COM PEDIDO DE COBRAN\u00c7A CAPITALIZA\u00c7\u00c3O DE JUROS Pretens\u00e3o de reforma da senten\u00e7a para afastar a capitaliza\u00e7\u00e3o de juros de contrato de opera\u00e7\u00e3o de desconto de t\u00edtulos <strong>Cabimento Hip\u00f3tese em que a capitaliza\u00e7\u00e3o mensal dos juros \u00e9 permitida nos contratos celebrados em data posterior \u00e0 Medida Provis\u00f3ria MP 1.963-17, atual MP n\u00ba 2.170-36, desde que contratada<\/strong> <strong>Aus\u00eancia de expressa contrata\u00e7\u00e3o dos juros capitalizados que incidiram na composi\u00e7\u00e3o do d\u00e9bito Capitaliza\u00e7\u00e3o de juros afastada.<\/strong> RECURSO PROVIDO. (TJSP; APL 0002070-38.2009.8.26.0466; Ac. 8212464; Pontal; D\u00e9cima Terceira C\u00e2mara de Direito Privado; Rel\u00aa Des\u00aa Ana de Lourdes; Julg. 19\/02\/2015; DJESP 02\/03\/2015)<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. NEG\u00d3CIOS JUR\u00cdDICOS BANC\u00c1RIOS. A\u00c7\u00c3O REVISIONAL. OBJETO. <\/strong><\/p>\n<p>]Contrato de cart\u00e3o de cr\u00e9dito n. 5078602020121994132, com limite de r$2.540,00. Senten\u00e7a ultra petita. Reconhecimento, de of\u00edcio. Na inicial, a autora n\u00e3o impugna a cobran\u00e7a de comiss\u00e3o de perman\u00eancia, sendo ultra petita a senten\u00e7a que a afasta. Encargos da normalidade juros remunerat\u00f3rios. Aplica\u00e7\u00e3o das orienta\u00e7\u00f5es do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, extra\u00eddas dos julgamentos dos recursos especiais representativos de controv\u00e9rsia n. 1.061.530\/RS e n. 1.112.879\/PR. Afinado a isso, o entendimento desta c\u00e2mara \u00e9 o de que a taxa de juros remunerat\u00f3rios contratada somente deve ser limitada quando for superior \u00e0 taxa m\u00e9dia de mercado, registrada pelo BACEN, somada ao percentual de 30% (trinta por cento), tido como a margem toler\u00e1vel. No caso, os juros contratados encontram-se acima da taxa m\u00e9dia de mercado registrada pelo BACEN \u00e0 \u00e9poca da contrata\u00e7\u00e3o para opera\u00e7\u00e3o de cart\u00e3o de cr\u00e9dito, devendo ser limitados. No ponto, recurso provido em parte. Afastada a limita\u00e7\u00e3o \u00e0 taxa de cheque especial. Capitaliza\u00e7\u00e3o. Aplica\u00e7\u00e3o das orienta\u00e7\u00f5es do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, extra\u00eddas do julgamento do Recurso Especial representativo de controv\u00e9rsia n. 973.827\/RS. <strong>No caso, inexiste cl\u00e1usula autorizando a capitaliza\u00e7\u00e3o de juros e ausente, tamb\u00e9m, men\u00e7\u00e3o da taxa mensal e anual de juros, pois o contrato e as faturas n\u00e3o informam tais encargos. Logo, poss\u00edvel afastar a capitaliza\u00e7\u00e3o de juros em qualquer periodicidade.<\/strong> No ponto, recurso desprovido. Encargos da inadimpl\u00eancia mora descaracteriza\u00e7\u00e3o da mora. Aplica\u00e7\u00e3o das orienta\u00e7\u00f5es do Superior Tribunal de Justi\u00e7a, extra\u00eddas do julgamento do Recurso Especial representativo de controv\u00e9rsia n. 1.061.530\/RS. Constatadas abusividade nos encargos da normalidade, vai afastada a mora e a cobran\u00e7a dos encargos dela decorrentes. No ponto, recurso desprovido. Repeti\u00e7\u00e3o do ind\u00e9bito e compensa\u00e7\u00e3o. Cabimento da repeti\u00e7\u00e3o do ind\u00e9bito e compensa\u00e7\u00e3o de valores diante das modifica\u00e7\u00f5es impostas ao contrato. No ponto, apelo desprovido. Senten\u00e7a parcialmente desconstitu\u00edda, de of\u00edcio. Recurso parcialmente provido. (TJRS; AC 0129032-29.2015.8.21.7000; Caxias do Sul; Vig\u00e9sima Quarta C\u00e2mara C\u00edvel; Rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos; Julg. 24\/06\/2015; DJERS 01\/07\/2015)<\/p>\n<p><strong>REVISIONAL DE CONTRATOS BANC\u00c1RIOS. CAPITALIZA\u00c7\u00c3O MENSAL DE JUROS. AFASTADA. INAPLICABILIDADE DA MP 2.170-36. REPETI\u00c7\u00c3O DE IND\u00c9BITO. CABIMENTO. EM RELA\u00c7\u00c3O \u00c0 COBRAN\u00c7A INDEVIDA DE FORMA SIMPLES. HONOR\u00c1RIOS ADVOCAT\u00cdCIOS. ADEQUADOS. SENTEN\u00c7A MANTIDA. <\/strong><\/p>\n<p>Para a incid\u00eancia da <strong>Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.170-36, \u00e9 necess\u00e1rio que o contrato firmado com a institui\u00e7\u00e3o financeira tenha sido pactuado ap\u00f3s 31 de mar\u00e7o de 2.000, e<\/strong> <strong>que tamb\u00e9m exista expressa men\u00e7\u00e3o \u00e0 incid\u00eancia de juros capitalizados<\/strong>, o que n\u00e3o ocorre no caso. Apela\u00e7\u00e3o c\u00edvel desprovida. (TJPR; ApCiv 1301901-3; Curitiba; D\u00e9cima Sexta C\u00e2mara C\u00edvel; Rel. Des. Paulo Cezar Bellio; DJPR 13\/02\/2015; P\u00e1g. 106)<\/p>\n<p>\t\t\t\tPortanto, ante \u00e0 <strong>inexist\u00eancia de cl\u00e1usula expressa<\/strong> nesse sentido, os juros capitalizados devem ser afastados, maiormente em face do que reza a <strong>S\u00famula 121 do Supremo Tribunal Federal<\/strong>, assim como <strong>S\u00famula<\/strong> <strong>93 do Superior Tribunal de Justi\u00e7a:<\/strong><\/p>\n<p><strong><em>STF &#8211; S\u00famula n\u00ba 121<\/em><\/strong><em> &#8211; <\/em><strong><em>\u00c9 vedada a capitaliza\u00e7\u00e3o de juros<\/em><\/strong><em>, ainda que expressamente convencionada.<\/em><\/p>\n<p><strong><em>STJ &#8211; S\u00famula n\u00ba 93<\/em><\/strong><em> &#8211; A legisla\u00e7\u00e3o sobre c\u00e9dulas de cr\u00e9dito rural, comercial e industrial <\/em><strong><em>admite o pacto de capitaliza\u00e7\u00e3o de juros<\/em><\/strong><em>.<\/em>   \t\t\t\t <\/p>\n<p> \t\t\t\tDe outra banda, \u00e9 certo que o Superior Tribunal de Justi\u00e7a j\u00e1 consagrou entendimento de que \u201c<em>a previs\u00e3o no contrato banc\u00e1rio de taxa de juros anual superior ao duod\u00e9cuplo da mensal \u00e9 suficiente para permitir a cobran\u00e7a da taxa efetiva anual contratada.<\/em>\u201d (<strong>S\u00famula 541<\/strong>) Todavia, como defendido alhures, inexiste qualquer previs\u00e3o contratual com esse enfoque.<\/p>\n<p> \t\t\t \tAinda que a aus\u00eancia de capitaliza\u00e7\u00e3o de juros mensais seja ilegal, na hip\u00f3tese, al\u00e9m disso, a R\u00e9 cobrara <strong>juros capitalizados com periodicidade di\u00e1ria<\/strong>.  <\/p>\n<p> \t\t\t\tNo entanto, na hip\u00f3tese fere a boa-f\u00e9 objetiva prevista no C\u00f3digo de Defesa do Consumido. De regra, nessas situa\u00e7\u00f5es, h\u00e1 uma rela\u00e7\u00e3o de consumo firmada entre banco e mutu\u00e1rio. Destarte, resta comprometido o dever de informa\u00e7\u00e3o ao consumidor no \u00e2mbito contratual, maiormente \u00e0 luz dos ditames dos <strong>artigos 4\u00ba, 6\u00ba, 31, 46 e 54 do CDC. <\/strong><\/p>\n<p> \t\t\t\tAdemais, a forma de cobran\u00e7a dos juros, sobretudo nos contratos banc\u00e1rios, \u00e9 incompreens\u00edvel \u00e0 quase totalidade dos consumidores. \u00c9 dizer, o CDC reclama, por meio de cl\u00e1usulas, a presta\u00e7\u00e3o de informa\u00e7\u00f5es detalhadas, precisas, corretas e ostensivas. <\/p>\n<p> \t\t\t\tNesse ponto espec\u00edfico, ou seja, quanto \u00e0 <strong>informa\u00e7\u00e3o precisa ao mutu\u00e1rio consumidor acerca da periodicidade dos juros<\/strong>, decidira o <em>Superior Tribunal de Justi\u00e7a<\/em> no seguinte sentido:<\/p>\n<p><strong>RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. C\u00c9DULA DE CR\u00c9DITO BANC\u00c1RIO. CAPITALIZA\u00c7\u00c3O DI\u00c1RIA. TAXA N\u00c3O INFORMADA. DESCABIMENTO. VIOLA\u00c7\u00c3O A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. <\/strong><\/p>\n<p>1. Controv\u00e9rsia acerca da capitaliza\u00e7\u00e3o di\u00e1ria em contrato banc\u00e1rio. <\/p>\n<p>2. Compara\u00e7\u00e3o entre os efeitos da capitaliza\u00e7\u00e3o anual, mensal e di\u00e1ria de uma d\u00edvida, havendo viabilidade matem\u00e1tica de se calcular taxas de juros equivalentes para a capitaliza\u00e7\u00e3o em qualquer periodicidade (cf. RESP 973.827\/rs). <\/p>\n<p>3. Discut\u00edvel a legalidade de cl\u00e1usula de capitaliza\u00e7\u00e3o di\u00e1ria de juros, em que pese a norma permissiva do art. 5\u00ba da Medida Provis\u00f3ria n\u00ba 2.170-36\/2001. Precedentes do STJ. <\/p>\n<p><strong>4. Necessidade, de todo modo, de fornecimento pela institui\u00e7\u00e3o financeira de informa\u00e7\u00f5es claras ao consumidor acerca da forma de capitaliza\u00e7\u00e3o dos juros adotada. <\/strong><\/p>\n<p><strong>5. Insufici\u00eancia da informa\u00e7\u00e3o a respeito das taxas equivalentes sem a efetiva ci\u00eancia do devedor acerca da taxa efetiva aplicada decorrente da periodicidade de capitaliza\u00e7\u00e3o pactuada. <\/strong><\/p>\n<p><strong>6. Necessidade de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle a priori do contrato, mediante o cotejo das taxas previstas, n\u00e3o bastando a possibilidade de controle a posteriori. <\/strong><\/p>\n<p><strong>7. Viola\u00e7\u00e3o do direito do consumidor \u00e0 informa\u00e7\u00e3o adequada. <\/strong><\/p>\n<p><strong>8. Aplica\u00e7\u00e3o do disposto no art. 6\u00ba, inciso III, combinado com os artigos 46 e 52, do c\u00f3digo de defesa do consumidor(cdc). <\/strong><\/p>\n<p><strong>9. Reconhecimento da abusividade da cl\u00e1usula contratual no caso concreto em que houve previs\u00e3o de taxas efetivas anual e mensal, mas n\u00e3o da taxa di\u00e1ria.<\/strong> 10. Recurso Especial desprovido. (STJ; REsp 1.568.290; Proc. 2014\/0093374-7; RS; Terceira Turma; Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino; DJE 02\/02\/2016)<\/p>\n<p> \t\t\t\tTodavia, no pacto em debate houvera sim cobran\u00e7a indevida da capitaliza\u00e7\u00e3o de juros, <strong>por\u00e9m fora adotada outra forma<\/strong> de exig\u00eancia irregular; <strong>uma \u201coutra roupagem\u201d<\/strong>.  \t\t<\/p>\n<\/p>\n<p> \t\t\t\tCertamente a per\u00edcia cont\u00e1bil ir\u00e1 demonstrar que, na verdade, a capitaliza\u00e7\u00e3o dos juros ocorrera de forma di\u00e1ria. Essa modalidade de prova de logo requer-se. Afinal, \u00e9 uma pr\u00e1tica corriqueira, comum a toda e qualquer institui\u00e7\u00e3o financeira, n\u00e3o obstante a gritante ilegalidade.  <\/p>\n<p> \t\t\t\tN\u00e3o fosse isso o bastante, \u00e9 cedi\u00e7o que essa esp\u00e9cie de <strong>periodicidade de capitaliza\u00e7\u00e3o (di\u00e1ria)<\/strong> importa em <strong>onerosidade excessiva <\/strong>ao consumidor. <\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. A\u00c7\u00c3O DE REVIS\u00c3O. <\/strong><\/p>\n<p>Contratos de abertura de cr\u00e9dito em conta corrente do tipo cheque especial e de empr\u00e9stimo pessoal e c\u00e9dula de cr\u00e9dito banc\u00e1rio e instrumento particular de confiss\u00e3o e renegocia\u00e7\u00e3o de d\u00edvidas. Autos que vieram acompanhados apenas da c\u00e9dula de cr\u00e9dito banc\u00e1rio, do instrumento particular de confiss\u00e3o de d\u00edvidas e dos extratos de movimenta\u00e7\u00e3o da conta corrente e das opera\u00e7\u00f5es de empr\u00e9stimo pessoal. Determina\u00e7\u00e3o de exibi\u00e7\u00e3o, pela institui\u00e7\u00e3o financeira, de documentos que s\u00e3o comuns \u00e0s partes. Artigo 358, inciso III, do c\u00f3digo de processo civil. Descumprimento que acarreta a admiss\u00e3o dos fatos alegados como sendo verdadeiros. Artigo 359, inciso I, do c\u00f3digo de processo civil. Incid\u00eancia do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor.<strong> Revis\u00e3o que \u00e9 poss\u00edvel em face da onerosidade excessiva. Artigos 6\u00ba, incisos IV e V, e 51, inciso IV, ambos do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor. Juros remunerat\u00f3rios.<\/strong> Enunciado N. I do grupo de c\u00e2maras de direito comercial. Aus\u00eancia de prova do pacto em rela\u00e7\u00e3o ao cheque especial que acarreta a aplica\u00e7\u00e3o da taxa m\u00e9dia de mercado divulgada pelo Banco Central, contanto que inferior \u00e0 exigida. Nova orienta\u00e7\u00e3o da c\u00e2mara, a partir da sess\u00e3o do dia 21.5.2015. S\u00famula n. 530 do Superior Tribunal de Justi\u00e7a. Observ\u00e2ncia da taxa m\u00e9dia de mercado tamb\u00e9m como crit\u00e9rio para a aferi\u00e7\u00e3o da abusividade nos demais contratos examinados, ainda que n\u00e3o tenha sido informada a taxa praticada. <strong>Capitaliza\u00e7\u00e3o di\u00e1ria dos juros. Cl\u00e1usula da c\u00e9dula de cr\u00e9dito banc\u00e1rio que \u00e9 declarada nula porque importa em onerosidade excessiva ao consumidor. Impossibilidade de ser cobrada na modalidade mensal porque n\u00e3o foi convencionada, sendo vedada a interpreta\u00e7\u00e3o extensiva ao contrato.<\/strong> Precedentes da c\u00e2mara. Exig\u00eancia do encargo na periodicidade anual que foi autorizada na senten\u00e7a. Conformismo da mutu\u00e1ria. C\u00e2mara que n\u00e3o pode piorar a situa\u00e7\u00e3o da recorrente. Aus\u00eancia de prova do pacto expresso que inviabiliza a cobran\u00e7a de juros capitalizados nos outros contratos submetidos \u00e0 revis\u00e3o. Manuten\u00e7\u00e3o da periodicidade anual tamb\u00e9m em raz\u00e3o de ter sido autorizada na senten\u00e7a. Recurso provido em parte. (TJSC; AC 2016.005054-7; Balne\u00e1rio Cambori\u00fa; Quinta C\u00e2mara de Direito Comercial; Rel. Des. J\u00e2nio Machado; Julg. 15\/02\/2016; DJSC 18\/02\/2016; P\u00e1g. 216)<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. DECLARAT\u00d3RIA. PURGA\u00c7\u00c3O DA MORA POSSIBILIDADE. ART. 34 DO DECRETO-LEI N. 70\/66\/ART. 26 DA LEI N. 9.514\/97. CAPITALIZA\u00c7\u00c3O DI\u00c1RIA DE JUROS. ABUSIVIDADE. ALIENA\u00c7\u00c3O FIDUCI\u00c1RIA DE BEM IM\u00d3VEL. LEI N\u00ba 9.514\/97. REVIS\u00c3O DE CL\u00c1USULAS CONTRATUAIS. FUN\u00c7\u00c3O SOCIAL DO CONTRATO. ART. 6\u00ba, V E ART. 51, IV\/CDC. SENTEN\u00c7A MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. <\/strong><\/p>\n<p>O artigo 34 do Decreto-Lei n\u00ba 70\/66 aplicado subsidiariamente \u00e0 Lei n\u00ba 9514\/97, possibilita ao devedor purgar a mora ap\u00f3s a consolida\u00e7\u00e3o do bem nas m\u00e3os do credor, ressalvado que a purga\u00e7\u00e3o se d\u00ea antes da realiza\u00e7\u00e3o do leil\u00e3o. N\u00e3o havendo a aliena\u00e7\u00e3o dos bens im\u00f3veis, faculta-se ao devedor a possibilidade de proceder purga\u00e7\u00e3o da mora (art. 34 do Decreto-Lei n. 70\/66; art. 39 da Lei n\u00ba 9.514\/97). <strong>Ainda que seja cab\u00edvel a capitaliza\u00e7\u00e3o dos juros em periodicidade mensal, a previs\u00e3o de capitaliza\u00e7\u00e3o di\u00e1ria acarreta onerosidade excessiva e causa desequil\u00edbrio na rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica.<\/strong> O procedimento de aliena\u00e7\u00e3o fiduci\u00e1ria de bem im\u00f3vel \u00e9 perfeitamente legal (lei n\u00ba 9.514\/97). O principio da for\u00e7a obrigat\u00f3ria dos contratos n\u00e3o impede a revis\u00e3o daquelas cl\u00e1usulas consideradas abusivas, nos termos do art. 6\u00ba, V e art. 51, IV, cdc. (TJMT; APL 96338\/2015; C\u00e1ceres; Rel. Des. Sebasti\u00e3o Barbosa Farias; Julg. 26\/01\/2016; DJMT 01\/02\/2016; P\u00e1g. 27)<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. EMBARGOS \u00c0 EXECU\u00c7\u00c3O. C\u00c9DULA DE CR\u00c9DITO BANC\u00c1RIO. CAPITALIZA\u00c7\u00c3O DI\u00c1RIA. PACTUA\u00c7\u00c3O EXPRESSA. ABUSIVIDADE. PERIODICIDADE MENSAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. <\/strong><\/p>\n<p>1. <strong>\u00c9 inadmiss\u00edvel a capitaliza\u00e7\u00e3o di\u00e1ria dos juros, uma vez que tal exig\u00eancia \u00e9 desprovida de respaldo legal<\/strong>, impondo-se o reconhecimento da ilegalidade da cl\u00e1usula e a estipula\u00e7\u00e3o da capitaliza\u00e7\u00e3o em sua periodicidade mensal. 2. Recurso parcialmente provido. Ac\u00f3rd\u00e3o. (TJMS; APL 0804935-49.2014.8.12.0002; Dourados; Quinta C\u00e2mara C\u00edvel; Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva; DJMS 21\/10\/2015; P\u00e1g. 19)<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. A\u00c7\u00c3O REVISIONAL DE CONTRATO BANC\u00c1RIO. C\u00c9DULA DE CR\u00c9DITO BANC\u00c1RIO-CAPITAL DE GIRO. C\u00d3DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCID\u00caNCIA DA S\u00daMULA N\u00ba 297 DO STJ. POSSIBILIDADE DE REVIS\u00c3O. JUROS REMUNERAT\u00d3RIOS. LIMITA\u00c7\u00c3O EM 12% AO ANO. INSTITUI\u00c7\u00c3O FINANCEIRA QUE N\u00c3O SE SUJEITA A LEI DE USURA. S\u00daMULA N\u00ba 596 DO STF. ART. 192, \u00a73\u00ba DA CONSTITUI\u00c7\u00c3O FEDERAL REVOGADO. LIMITA\u00c7\u00c3O SUJEITA AO \u00cdNDICE DIVULGADO PELA TAXA M\u00c9DIA DE MERCADO ANUNCIADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE C\u00c2MARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTA CORTE. <\/strong><\/p>\n<p>Conv\u00e9m contemplar na presente decis\u00e3o a inaplicabilidade dos termos legais constantes do Decreto n\u00ba 22.626\/33 frente as institui\u00e7\u00f5es financeiras de acordo com a S\u00famula n. 596 do Superior Tribunal Federal, in verbis:&quot;As disposi\u00e7\u00f5es do Decreto n\u00ba 22.626 de 1933 n\u00e3o se aplicam \u00e0s taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas opera\u00e7\u00f5es realizadas por institui\u00e7\u00f5es p\u00fablicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional&quot;. Embora o \u00edndice dos juros remunerat\u00f3rios n\u00e3o esteja vinculado a limita\u00e7\u00e3o disposta no revogado artigo 192, \u00a73\u00ba, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, a jurisprud\u00eancia p\u00e1tria e at\u00e9 mesmo o Enunciado I e IV do Grupo de C\u00e2maras de Direito Comercial anota que \u00e9 poss\u00edvel estabelecer limita\u00e7\u00e3o\/redu\u00e7\u00e3o quando superior \u00e0quele praticado pelo mercado financeiro, elencada pela tabela emitida pelo Banco Central do Brasil. <strong>CAPITALIZA\u00c7\u00c3O DI\u00c1RIA DE JUROS<\/strong>. CONTRATO FIRMADO AP\u00d3S A EDI\u00c7\u00c3O DA MEDIDA PROVIS\u00d3RIA N. 1.963\/2000. <strong>PACTUA\u00c7\u00c3O EM PERIODICIDADE DI\u00c1RIA. VEDA\u00c7\u00c3O. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUI\u00c7\u00c3O POR MENSAL. INVIABILIDADE DA CAPITALIZA\u00c7\u00c3O DE JUROS<\/strong>. &quot;Por certo que permitir a capitaliza\u00e7\u00e3o di\u00e1ria dos juros incidentes na d\u00edvida configuraria onerosidade excessiva para qualquer devedor. Ali\u00e1s, essa pr\u00e1tica est\u00e1 em profunda discrep\u00e2ncia com a atualidade econ\u00f4mica brasileira, e deve ser recha\u00e7ada do sistema. [&#8230;]&quot; (TJSC, Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 2011.006278-1, de Indaial. Relator: Des. Volnei Celso Tomazini. Julgada em 08\/03\/2012).Assim, <strong>impossibilitado o anatocismo di\u00e1rio, n\u00e3o pode ser deferido o pleito de capitaliza\u00e7\u00e3o mensal, porque esta n\u00e3o foi convencionada, n\u00e3o se podendo dar interpreta\u00e7\u00e3o extensiva ao contrato para tanto.<\/strong> &quot; (STJ. Agravo Regimental no Agravo de Instrumento n. 966.398\/AL, Rel. Ministro Aldir Passarinho J\u00fanior, j. 26.8.2008).\u00d4NUS SUCUMBENCIAL. FIXA\u00c7\u00c3O DE FORMA PROPORCIONAL AO RESULTADO QUE AS PARTES OBTIVERAM NA DEMANDA. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso do r\u00e9u conhecido e improvido. (TJSC; AC 2014.022245-8; Trombudo Central; Quinta C\u00e2mara de Direito Comercial; Rel. Des. Cl\u00e1udio Barreto Dutra; Julg. 19\/03\/2015; DJSC 30\/03\/2015; P\u00e1g. 234)<\/p>\n<p><strong>AGRAVO REGIMENTAL NA APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. A\u00c7\u00c3O REVISIONAL C\/C CONSIGNAT\u00d3RIA. DISTRIBUI\u00c7\u00c3O DOS \u00d4NUS SUCUMBENCIAIS. AUS\u00caNCIA DE FATO NOVO. <\/strong><\/p>\n<p>1. <strong>Leg\u00edtimo o reconhecimento, em senten\u00e7a, da abusividade na fixa\u00e7\u00e3o dos juros morat\u00f3rios com capitaliza\u00e7\u00e3o di\u00e1ria, vez que causa excessiva onerosidade ao consumidor.<\/strong> 2. Se a parte agravante n\u00e3o traz nenhum argumento h\u00e1bil a viabilizar a altera\u00e7\u00e3o do entendimento adotado na decis\u00e3o monocr\u00e1tica, limitando-se a rediscutir a mat\u00e9ria decidida, imp\u00f5e-se o desprovimento do agravo regimental, porquanto interposto \u00e0 m\u00edngua de elemento novo a sustentar a pretendida modifica\u00e7\u00e3o. 3. Agravo regimental conhecido e desprovido. (TJGO; AC 0212220-13.2013.8.09.0148; Quinta C\u00e2mara C\u00edvel; Rel. Des. Geraldo Gon\u00e7alves da Costa; DJGO 20\/03\/2015; P\u00e1g. 249)<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. NEG\u00d3CIOS JUR\u00cdDICOS BANC\u00c1RIOS. EXECU\u00c7\u00c3O DE T\u00cdTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS. C\u00c9DULA DE CR\u00c9DITO BANC\u00c1RIO. EMPR\u00c9STIMO. CHEQUE ESPECIAL\/CR\u00c9DITO ESPECIAL. PESSOA F\u00cdSICA. IN\u00c9PCIA DOS EMBARGOS, AUS\u00caNCIA DE DEMONSTRATIVO DO VALOR QUE ENTENDE COMO DEVIDO. DISPENSA. CASO CONCRETO. DISCUSS\u00c3O ACERCA DE JUROS REMUNERAT\u00d3RIOS E CAPITALIZA\u00c7\u00c3O DI\u00c1RIA DE JUROS. AUS\u00caNCIA DE C\u00d3PIA DO T\u00cdTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EXEQUENDO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS EM APENSO \u00c0 EXECU\u00c7\u00c3O. CAPITALIZA\u00c7\u00c3O DI\u00c1RIA DE JUROS. AFASTADA. PERMITIDA A CAPITALIZA\u00c7\u00c3O MENSAL. IN\u00c9PCIA DA INICIAL DOS EMBARGOS. AFASTADA. NO QUE TANGE \u00c0 AUS\u00caNCIA DE C\u00c1LCULO, NO QUAL CONSTASSE O VALOR QUE A EXECUTADA ENTENDIA COMO DEVIDO, EM NADA AFETA A PROCEDIBILIDADE DO PEDIDO INICIAL E A FORMA\u00c7\u00c3O DA RELA\u00c7\u00c3O JUR\u00cdDICA PROCESSUAL, POIS H\u00c1 PERFEITAS CONDI\u00c7\u00d5ES PARA QUE A PARTE ADVERSA EXER\u00c7A O CONTRADIT\u00d3RIO E A AMPLA DEFESA, UMA VEZ QUE AS QUEST\u00d5ES DEBATIDAS NOS EMBARGOS \u00c0 EXECU\u00c7\u00c3O ERAM T\u00c3O SOMENTE QUANTO AOS JUROS REMUNERAT\u00d3RIOS E ACERCA DA CAPITALIZA\u00c7\u00c3O DI\u00c1RIA DE JUROS. ADEMAIS, EM QUE PESE N\u00c3O TENHA SIDO JUNTADO AOS AUTOS DESTES EMBARGOS O DOCUMENTO APONTADO PELO APELANTE\/EMBARGADO, TAL PODE SER ENCONTRADO NOS APENSOS AUTOS DE EXECU\u00c7\u00c3O, MOTIVO PELO QUAL SOMENTE COM O DESAPENSAMENTO DO PROCESSO ORIGIN\u00c1RIO \u00c9 QUE A FALTA DA C\u00c9DULA DE CR\u00c9DITO BANC\u00c1RIO PODERIA COMPROMETER O DESENVOLVIMENTO DESTES EMBARGOS. CAPITALIZA\u00c7\u00c3O DI\u00c1RIA DE JUROS. AFASTADA. ONEROSIDADE EXCESSIVA. <\/strong><\/p>\n<p>1. <strong>No que tange \u00e0 capitaliza\u00e7\u00e3o de juros, a periodicidade di\u00e1ria, no caso contratualmente prevista, revela-se abusiva, por implicar \u00f4nus excessivo para a contratante em flagrante desequil\u00edbrio contratual.<\/strong> 2. No caso, observa-se que a taxa anual (179,11%) supera o duod\u00e9cuplo da taxa mensal (8,93%), o que demonstra a efetiva previs\u00e3o de capitaliza\u00e7\u00e3o mensal de juros. Admitida, pois, a capitaliza\u00e7\u00e3o mensal. Rejeitaram a preliminar e proveram, em parte, o recurso de apela\u00e7\u00e3o. (TJRS; AC 0421342-07.2014.8.21.7000; Santana do Livramento; D\u00e9cima Quinta C\u00e2mara C\u00edvel; Rel\u00aa Des\u00aa Adriana da Silva Ribeiro; Julg. 17\/12\/2014; DJERS 22\/01\/2015)<\/p>\n<p><strong>REVISIONAL. C\u00c9DULA DE CR\u00c9DITO BANC\u00c1RIO. CAPITALIZA\u00c7\u00c3O DE JUROS. COMISS\u00c3O DE PERMAN\u00caNCIA. <\/strong><\/p>\n<p>1. A capitaliza\u00e7\u00e3o de juros em contrato banc\u00e1rio firmado ap\u00f3s edi\u00e7\u00e3o da MP 1.963-17\/2000 (reeditada sob n\u00ba 2.170-36\/2001), desde que prevista expressamente, \u00e9 v\u00e1lida. Nova orienta\u00e7\u00e3o, baseada no julgamento do RESP 973.827\/RS (2007\/0179072-3), processado nos termos do art. 543-C do CPC. 2. <strong>Por\u00e9m, acarreta onerosidade excessiva a previs\u00e3o de capitaliza\u00e7\u00e3o di\u00e1ria, causando desequil\u00edbrio na rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica. E n\u00e3o cabendo substituir a capitaliza\u00e7\u00e3o di\u00e1ria pela mensal, de se determinar sua incid\u00eancia anual, legalmente prevista (art. 591, CC)<\/strong>. 3. A validade da cl\u00e1usula que estipula comiss\u00e3o de perman\u00eancia, dependia de sua n\u00e3o cumula\u00e7\u00e3o com outros encargos de mora, consoante entendimento consolidado pelo STJ, com repercuss\u00e3o geral da mat\u00e9ria (RESP 1.063.343\/RS). Invalidade verificada. 4. Recurso do autor provido, desprovido o do r\u00e9u. (TJSP; APL 0155060-40.2012.8.26.0100; Ac. 7161828; S\u00e3o Paulo; D\u00e9cima Quarta C\u00e2mara de Direito Privado; Rel. Des. Melo Colombi; Julg. 06\/11\/2013; DJESP 18\/02\/2015)<\/p>\n<p> \t\t\t\tObviamente que uma vez identificada e reconhecida a ilegalidade da cl\u00e1usula que prev\u00ea a <strong>capitaliza\u00e7\u00e3o di\u00e1ria<\/strong> dos juros, esses n\u00e3o poderiam ser cobrados em qualquer outra periodicidade (<em>mensal, bimestral, semestral, anual<\/em>). \u00c9 que, l\u00f3gico, <strong>inexiste previs\u00e3o contratual <\/strong>nesse sentido; do contr\u00e1rio, haveria n\u00edtida <strong>interpreta\u00e7\u00e3o extensiva<\/strong> ao acerto entabulado contratualmente. <\/p>\n<p>\t\t\t\tCom efeito, a corroborar as motiva\u00e7\u00f5es retro, conv\u00e9m ressaltar os ditames estabelecidos na Legisla\u00e7\u00e3o Substantiva Civil:<\/p>\n<p>C\u00d3DIGO CIVIL<\/p>\n<p>Art. 843. <strong>A transa\u00e7\u00e3o interpreta-se restritivamente<\/strong>, e por ela n\u00e3o se transmitem, apenas se declaram ou reconhecem direitos.<\/p>\n<p> \t\t\t\tNesse passo, \u00e9 altamente ilustrativo transcrever o seguinte aresto:<\/p>\n<p>Agravo de instrumento A\u00e7\u00e3o de execu\u00e7\u00e3o por t\u00edtulo judicial Incidente de execu\u00e7\u00e3o Decis\u00e3o proclamando o valor atualizado do d\u00e9bito Irresigna\u00e7\u00e3o parcialmente procedente Antecedente t\u00edtulo executivo extrajudicial substitu\u00eddo por transa\u00e7\u00e3o Incab\u00edvel, assim, o c\u00f4mputo da multa morat\u00f3ria prevista no primitivo t\u00edtulo Aplica\u00e7\u00e3o do art. 843 do CC, a dispor que a transa\u00e7\u00e3o n\u00e3o comporta interpreta\u00e7\u00e3o extensiva Juros previstos no instrumento da transa\u00e7\u00e3o, de 1,5% a.m., incidindo at\u00e9 o efetivo cumprimento da obriga\u00e7\u00e3o Evidente a m\u00e1-f\u00e9 processual na conduta da credora, por ter computado os juros de modo mensalmente capitalizado, em total infra\u00e7\u00e3o ao ordenamento jur\u00eddico da \u00e9poca e sem que o instrumento da transa\u00e7\u00e3o isso autorizasse Quadro ensejando a aplica\u00e7\u00e3o da multa do art. 18 do CPC, de 1% sobre o valor atualizado da execu\u00e7\u00e3o. Agravo a que se d\u00e1 parcial provimento. (TJSP; AI 2187868-05.2014.8.26.0000; Ac. 8269858; S\u00e3o Paulo; D\u00e9cima Nona C\u00e2mara de Direito Privado; Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli; Julg. 23\/02\/2015; DJESP 13\/03\/2015)<\/p>\n<\/p>\n<p> \t\t\t\tDiante disso, conclui-se que declarada ilegal a cobran\u00e7a de juros capitalizados com periodicidade di\u00e1ria, <strong>resta igualmente vedada a capitaliza\u00e7\u00e3o em qualquer outra modalidade<\/strong>. Subsidiariamente (<strong>CPC, art. 289<\/strong>), seja definida a capitaliza\u00e7\u00e3o de juros anual (<strong>CC, art. 591<\/strong>), ainda assim com a desconsidera\u00e7\u00e3o da mora pelos motivos antes mencionados. <\/p>\n<p><strong>(3.3.) \u2013 LIMITE DOS JUROS REMUNERAT\u00d3RIOS<\/strong><\/p>\n<p>\tNa hip\u00f3tese em estudo o acerto contratual <strong>n\u00e3o cont\u00e9m<\/strong> qualquer refer\u00eancia \u00e0 taxa de juros remunerat\u00f3rios. Fere, portanto, \u00e0 disciplina do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, m\u00e1xime no que pertine ao princ\u00edpio da transpar\u00eancia. <\/p>\n<p> \t\tDesse modo, inexistindo cl\u00e1usula no sentido demonstrar ao usu\u00e1rio a taxa remunerat\u00f3ria a ser empregada, decota-se essa ao<strong> limite de 12%(doze por cento) ano<\/strong>, consoante melhor entendimento jurisprudencial:<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O. <\/strong><\/p>\n<p>Contrato de cart\u00e3o de cr\u00e9dito e exibi\u00e7\u00e3o de documentos. A\u00e7\u00e3o revisional, movida contra estabelecimento banc\u00e1rio. Senten\u00e7a de improced\u00eancia. REVELIA. R\u00e9u que ingressou nos autos em sede recursal. Omiss\u00e3o na apresenta\u00e7\u00e3o do contrato ou outros documentos que comprovassem fato impeditivo, restritivo ou modificativo do direito do autor. In\u00e9rcia. Aplica\u00e7\u00e3o dos efeitos da revelia de rigor, presumindo-se como verdadeiros os fatos narrados na inicial. Aus\u00eancia de provas em sentido contr\u00e1rio. SENTEN\u00c7A EXTRA OU ULTRA PETITA n\u00e3o configurada. Juiz que decidiu nos limites da lide proposta e nos limites das quest\u00f5es suscitadas pela parte. M\u00c9RITO. R\u00e9u que n\u00e3o juntou nos autos o contrato entabulado entre as partes, \u00f4nus que lhe competia, para verifica\u00e7\u00e3o das taxas e juros cobrados. CAPITALIZA\u00c7\u00c3O DOS JUROS \u00e9 admitida, desde que pactuada de forma expressa e clara. Aus\u00eancia de contrato para essa aferi\u00e7\u00e3o. Exclus\u00e3o. <strong>JUROS REMUNERAT\u00d3RIOS. Impossibilidade de fixa\u00e7\u00e3o em taxa pretendida pelo banco. Contrato inexistente nos autos. Impossibilidade de comprova\u00e7\u00e3o de quais foram os juros efetivamente pactuados. Limite de 1% ao m\u00eas a t\u00edtulo de juros remunerat\u00f3rios mantido<\/strong>. COMISS\u00c3O DE PERMAN\u00caNCIA. Cobran\u00e7a descabida ante a aus\u00eancia do contrato. Manuten\u00e7\u00e3o da r. Senten\u00e7a inclusive na parte que determinou a incid\u00eancia dos juros morat\u00f3rios no importe de 1% (um por cento) ao m\u00eas e afastou a cobran\u00e7a da multa e das tarifas banc\u00e1rias. ASTREINTES. Multa di\u00e1ria. Ci\u00eancia inequ\u00edvoca da parte acerca da obriga\u00e7\u00e3o de n\u00e3o fazer imposta na senten\u00e7a supre a necessidade da intima\u00e7\u00e3o pessoal, sem olvidar do teor da S\u00famula n\u00ba 410 do C. Superior Tribunal de Justi\u00e7a. Pedido de redu\u00e7\u00e3o da mula di\u00e1ria. Inadmissibilidade. Condena\u00e7\u00e3o em multa di\u00e1ria que visa o cumprimento da obriga\u00e7\u00e3o, criando mecanismo apto a garantir a efetividade da presta\u00e7\u00e3o jurisdicional. Valor da multa fixada encontra-se dentro do razo\u00e1vel. Preliminares rejeitadas. Recurso n\u00e3o provido. (TJSP; APL 1001286-45.2015.8.26.0236; Ac. 8869773; Ibitinga; D\u00e9cima Oitava C\u00e2mara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queir\u00f3z; Julg. 30\/09\/2015; DJESP 13\/10\/2015)<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. REVISIONAL. CART\u00c3O DE CR\u00c9DITO. AUS\u00caNCIA DE CONTRATO. INVERS\u00c3O DO \u00d4NUS DA PROVA. DEVER DE EXIBI\u00c7\u00c3O. DESCUMPRIMENTO. ART. 359 DO CPC. PRESUN\u00c7\u00c3O DE VERDADE. JUROS REMUNERAT\u00d3RIOS. LIMITA\u00c7\u00c3O. TAXA M\u00c9DIA DE MERCADO. CAPITALIZA\u00c7\u00c3O. AUS\u00caNCIA DE CONTRATA\u00c7\u00c3O. ABUSISVIDADE. COMISS\u00c3O DE PERMAN\u00caNCIA. LIMITA\u00c7\u00c3O. <\/strong><\/p>\n<p>I. Presumem-se verdadeiros os fatos alegados na inicial e que seriam provados por meio do documento em rela\u00e7\u00e3o ao qual foi descumprida a determina\u00e7\u00e3o de exibi\u00e7\u00e3o (art. 359, CPC). II. O limite de juros fixado no Decreto n\u00ba 22.626\/33 (Lei de Usura) n\u00e3o se aplica \u00e0s entidades financeiras. III. Ausente nos autos o contrato celebrado entre as partes, deve a cobran\u00e7a de juros remunerat\u00f3rios ser limitada \u00e0 taxa m\u00e9dia de mercado nas opera\u00e7\u00f5es da esp\u00e9cie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o autor. lV. Inexistindo a prova de contrata\u00e7\u00e3o da capitaliza\u00e7\u00e3o mensal de juros, resta caracterizada a abusividade da sua cobran\u00e7a. V. N\u00e3o demonstrada a contrata\u00e7\u00e3o dos juros de mora e da multa, deve a comiss\u00e3o de perman\u00eancia se limitar \u00e0 taxa de juros remunerat\u00f3rios do contrato, sem cumula\u00e7\u00e3o com qualquer outro encargo. VI. Negado provimento a primeira apela\u00e7\u00e3o e dado parcial provimento a segunda. V.V.p.: I. Cuidando-se de rela\u00e7\u00e3o de consumo e havendo pedido do consumidor, a revis\u00e3o do contrato pode ser realizada (art. 6o, V, primeira parte, do CDC), de sorte a abranger as cl\u00e1usulas contratuais abusivas. Consoante a melhor interpreta\u00e7\u00e3o do art. 6\u00ba, VIII, do CDC pelo STJ &#8216;o Juiz pode ordenar ao banco r\u00e9u a juntada de c\u00f3pia de contrato e de extrato banc\u00e1rio, atendendo aos princ\u00edpios da invers\u00e3o do \u00f4nus da prova e da facilita\u00e7\u00e3o da defesa do direito do consumidor em Ju\u00edzo&#8217; (RSTJ 154\/438), bem como que &#8216;o banco tem a obriga\u00e7\u00e3o de exibir em ju\u00edzo a documenta\u00e7\u00e3o que deve guardar, relacionada com o desempenho de sua atividade&#8217; (RSTJ 185\/447). <strong>II. Se o contrato celebrado pelas partes n\u00e3o foi juntado aos autos, os juros remunerat\u00f3rios passam a ser limitados a 12% ao ano, a fim de evitar preju\u00edzo ao mutuado, que poderia ter pactuado juros menores \u00e0 taxa do mercado.<\/strong> (TJMG; APCV 1.0701.12.019191-4\/002; Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva; Julg. 02\/06\/2015; DJEMG 26\/06\/2015)<\/p>\n<p> \t\tN\u00e3o fosse bastante isso, Excel\u00eancia, conclu\u00edmos que a R\u00e9 cobrara do Autor, ao longo de todo trato contratual, <strong>taxas remunerat\u00f3rias bem acima da m\u00e9dia do mercado<\/strong>. <\/p>\n<p>\t\tTais argumentos podem ser facilmente constatados com uma simples an\u00e1lise junto ao site do Banco Central do Brasil. H\u00e1 de existir, nesse tocante, uma redu\u00e7\u00e3o \u00e0 taxa de <strong>XX% a.m.,<\/strong> posto que foi a m\u00e9dia aplicada no mercado no per\u00edodo da contrata\u00e7\u00e3o, para a esp\u00e9cie de contrato utilizado como par\u00e2metro: <strong>cheque especial<\/strong>. N\u00e3o sendo esse o entendimento, aguarda-se sejam apurados tais valores em sede de prova pericial, o que de logo requer. <\/p>\n<p>\t\tNesse mesmo enfoque:<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. NEG\u00d3CIOS JUR\u00cdDICOS BANC\u00c1RIOS. A\u00c7\u00c3O REVISIONAL. CART\u00c3O DE CR\u00c9DITO. OBJETO. <\/strong><\/p>\n<p>Contrato de cart\u00e3o de cr\u00e9dito, n\u00e3o informado n\u00famero, com limite de r$1.932,00 cadastros de inadimplentes. Descabimento da inscri\u00e7\u00e3o em \u00f3rg\u00e3os protetivos de cr\u00e9dito diante da abusividade constatada. No ponto, apelo provido. Dep\u00f3sito judicial. A realiza\u00e7\u00e3o de dep\u00f3sito do montante que a parte autora entende como devido constitui faculdade concedida \u00e0 parte, sendo inclusive dispensada a autoriza\u00e7\u00e3o judicial para sua efetiva\u00e7\u00e3o, mormente que n\u00e3o elide a mora. No ponto, apelo desprovido. Multa di\u00e1ria. Possibilidade. Mostra-se cab\u00edvel a fixa\u00e7\u00e3o de astreintes (multa di\u00e1ria) para hip\u00f3tese de descumprimento de obriga\u00e7\u00e3o de fazer (absten\u00e7\u00e3o da inscri\u00e7\u00e3o em \u00f3rg\u00e3os restritivos), cujo implemento admite a concess\u00e3o de tutela espec\u00edfica, com ado\u00e7\u00e3o das provid\u00eancias necess\u00e1rias a assegurar a observ\u00e2ncia do provimento jurisdicional, observado o disposto no artigo 461 do CPC. No ponto, apelo provido. <strong>Juros remunerat\u00f3rios. Devem observar a taxa m\u00e9dia de mercado fixada pelo BACEN para o per\u00edodo da contrata\u00e7\u00e3o, conforme entendimento sedimentado pelo STJ e pacificado nesta c\u00e2mara. Inexistindo uma tabela de juros divulgada pelo BACEN para os contratos de cart\u00e3o de cr\u00e9dito, utiliza-se, como refer\u00eancia, a m\u00e9dia para os contratos de cheque especial. No caso, os juros contratados encontram-se acima da taxa m\u00e9dia de mercado, devendo ser limitados.<\/strong> No ponto, apelo provido. Juros morat\u00f3rios. Consoante o que disciplinam os arts. 1\u00ba e 5\u00ba do Decreto n\u00ba 22.626\/33, os juros morat\u00f3rios devem ser fixados em 1% ao m\u00eas. Nesse sentido tamb\u00e9m \u00e9 a S\u00famula n. 379 do STJ. Assim, poss\u00edvel a cobran\u00e7a dos juros morat\u00f3rios limitados a 1% ao m\u00eas e desde que n\u00e3o exigida a comiss\u00e3o de perman\u00eancia. No ponto, apelo desprovido. Comiss\u00e3o de perman\u00eancia. Permitida a cobran\u00e7a da comiss\u00e3o de perman\u00eancia durante o per\u00edodo de inadimplemento, desde que expressamente pactuada e n\u00e3o cumulada com demais encargos, conforme S\u00famula n. 472 do STJ. No caso, ausente comprova\u00e7\u00e3o da contrata\u00e7\u00e3o do encargo, deve ser afastada a cobran\u00e7a. No ponto, apelo provido. Capitaliza\u00e7\u00e3o. Admite-se a capitaliza\u00e7\u00e3o de juros com periodicidade inferior \u00e0 anual em contratos celebrados ap\u00f3s 31.3.2000, data da publica\u00e7\u00e3o da medida provis\u00f3ria n. 1.963-17\/2000 (em vigor como MP 2.170-36\/2001) e desde que expressa e claramente pactuada, incumbindo ao credor demonstrar a sua exist\u00eancia outrossim, na atual orienta\u00e7\u00e3o do STJ, oriunda do RESP n. 973.827\/RS, em car\u00e1ter repetitivo, \u00e9 permitida a capitaliza\u00e7\u00e3o de juros mensal quando a taxa anual de juros ultrapassar o duod\u00e9cuplo da taxa mensal. No caso, inexiste cl\u00e1usula autorizando a capitaliza\u00e7\u00e3o de juros e ausente, tamb\u00e9m, men\u00e7\u00e3o da taxa anual de juros, pois o contrato e as faturas n\u00e3o informam tais encargos. Logo, poss\u00edvel afastar a capitaliza\u00e7\u00e3o de juros em qualquer periodicidade. No ponto, apelo provido. Conhecimento parcial. \u00cdndice de c conhecimento do pedido quanto \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o do INPC como \u00edndice de corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, j\u00e1 que se trata de inova\u00e7\u00e3o recursal, uma vez que sequer restou ventilado na peti\u00e7\u00e3o inicial. Assim, afasta-se o pedido, sob pena de supress\u00e3o de grau de jurisdi\u00e7\u00e3o. Apelo n\u00e3o conhecido no ponto. Tarifas administrativas. Pedido gen\u00e9rico. \u00c9 imposs\u00edvel o conhecimento de pedido gen\u00e9rico, porquanto desatendido o requisito previsto no art. 282, III, CPC. Necess\u00e1rio especificar claramente quais as taxas e tarifas que entende ser abusivas, pois ausente especifica\u00e7\u00e3o, como no caso, n\u00e3o pode ser conhecido o pedido gen\u00e9rico, sob pena de sentenciar-se quest\u00f5es n\u00e3o aventadas. No ponto, apelo n\u00e3o conhecido. Mora. Diante da exist\u00eancia da abusividade nos encargos da normalidade, vai afastada a mora e a cobran\u00e7a de seus encargos. No ponto, apelo provido. Repeti\u00e7\u00e3o do ind\u00e9bito e compensa\u00e7\u00e3o. Cabimento da repeti\u00e7\u00e3o do ind\u00e9bito e compensa\u00e7\u00e3o de valores diante das modifica\u00e7\u00f5es impostas ao contrato. No ponto, apelo parcialmente provido. Recurso conhecido em parte e parcialmente provido nesta. (TJRS; AC 0040236-62.2015.8.21.7000; Port\u00e3o; Vig\u00e9sima Quarta C\u00e2mara C\u00edvel; Rel. Des. Jorge Maraschin dos Santos; Julg. 25\/03\/2015; DJERS 30\/03\/2015)<\/p>\n<p><strong>RECURSO ESPECIAL. A\u00c7\u00c3O REVISIONAL CUMULADA COM BUSCA E APREENS\u00c3O. VIOLA\u00c7\u00c3O DO ART. 535 DO CPC. N\u00c3O OCORR\u00caNCIA. ART. 538 DO CPC. ABUSIVIDADE DOS JUROS REMUNERAT\u00d3RIOS. DESCARACTERIZA\u00c7\u00c3O DA MORA. S\u00daMULA N. 83\/STJ. BUSCA E APREENS\u00c3O. N\u00c3O CABIMENTO. <\/strong><\/p>\n<p>1. N\u00e3o viola o art. 535 do CPC o ac\u00f3rd\u00e3o que, integrado pelo julgado proferido nos embargos de declara\u00e7\u00e3o, dirime, de forma expressa, congruente e motivada, as quest\u00f5es suscitadas nas raz\u00f5es recursais. 2. Embargos de declara\u00e7\u00e3o n\u00e3o se prestam \u00e0 manifesta\u00e7\u00e3o de inconformismo ou \u00e0 rediscuss\u00e3o do julgado. O intuito procrastinat\u00f3rio da parte enseja a multa prevista no art. 538, par\u00e1grafo \u00fanico, do CPC. Incid\u00eancia da S\u00famula n. 83\/stj. 3. \u00c9 invi\u00e1vel a aplica\u00e7\u00e3o da taxa de juros remunerat\u00f3rios pactuada no contrato na hip\u00f3tese em que a corte a quo tenha considerado cabalmente demonstrada sua abusividade em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 taxa m\u00e9dia do mercado. Incid\u00eancia da S\u00famula n. 83\/stj. 4. Evidenciada a abusividade das cl\u00e1usulas contratuais, afasta-se a mora do devedor (recurso especial repetitivo n. 1.061.530\/rs). 5. Afastada a mora, \u00e9 incab\u00edvel a busca e apreens\u00e3o. 6. Recurso Especial parcialmente conhecido e desprovido. (STJ; REsp 1.409.353; Proc. 2013\/0332801-3; SC; Terceira Turma; Rel. Min. Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha; DJE 27\/08\/2015)<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL DO MUTU\u00c1RIO. CONTRATO BANC\u00c1RIO. N\u00c3O RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESER\u00c7\u00c3O CONFIGURADA. RECURSO N\u00c3O CONHECIDO. O PREPARO RECURSAL DEVE SER COMPROVADO NO MOMENTO DE INTERPOSI\u00c7\u00c3O DO RECURSO. NO CASO, EM RAZ\u00c3O DE PECULIARIDADE CONSTATADA. ERRO MATERIAL NA SENTEN\u00c7A, NO PONTO EM QUE AFRMOU QUE O RECOR RENTE ERA BENEFCI\u00c1RIO DA JUSTI\u00c7A GRATUITA, CONTRARIANDO O QUE FORA DECIDIDO A RESPEITO. FOI OPORTUNIZADA \u00c0 PARTE O RECOLHIMENTO DO PREPARO, CONTUDO, TAL PROVID\u00caNCIA N\u00c3O FOI TOMADA. ASSIM, N\u00c3O RECOLHIDO O PREPARO NO PRAZO CONCEDIDO, TORNASSE EVIDENTE A DESER\u00c7\u00c3O DO RECURSO, N\u00c3O DEVENDO O MESMO SER CONHECIDO. APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL DA INSTITUI\u00c7\u00c3O FINANCEIRA REVISIONAL DE CONTRATO BANC\u00c1RIO FALTA DE INTERESSE RECURSAL EM RELA\u00c7\u00c3O \u00c0 PARTE DAS MAT\u00c9RIAS ARGUIDAS RECURSO CONHECIDO EM PARTE M\u00c9RITO PRINC\u00cdPIO PACTA SUNT SERVANDA IMPOSSIBILIDADE DE QUE SEJAM ACOBERTADAS IRREGULARIDADES E ABUSIVIDADES APLICA\u00c7\u00c3O DO C\u00d3DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR JUROS REMUNERAT\u00d3RIOS DETERMINA\u00c7\u00c3O DE OBSERV\u00c2NCIA DA TAXA M\u00c9DIA DURANTE O PER\u00cdODO DE CONTRATA\u00c7\u00c3O COMISS\u00c3O DE PERMAN\u00caNCIA POSSIBILIDADE DE COBRAN\u00c7A COM DETERMINADOS LIMITES TAXA DE ABERTURA DE CADASTRO (TAC) CONTRATO N\u00c3O JUNTADO AOS AUTOS IMPOSSIBILIDADE DE COBRAN\u00c7A. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENS\u00c3O, N\u00c3O PROVIDO. <\/strong><\/p>\n<p>I. Ausente o interesse recursal da parte quanto \u00e0 quest\u00e3o da qual n\u00e3o restou sucumbente e quanto a outras que sequer foram tratadas nos autos. II. O princ\u00edpio pacta sunt servanda n\u00e3o \u00e9 absoluto, devendo ser interpretado de forma relativa, em virtude do car\u00e1ter p\u00fablico das normas violadas no contrato, sendo un\u00edssono no Superior Tribunal de justi\u00e7a o entendimento no sentido de se admitir a revis\u00e3o de cl\u00e1usulas consideradas abusivas pelo C\u00f3digo de Defesa do Consumidor (cdc). <strong>III. Se os juros remunerat\u00f3rios contratados excedem a taxa m\u00e9dia de mercado geral, fxada pelo Banco Central do Brasil, fca autorizada a revis\u00e3o contratual, para reduzi-los ao patamar legal, conforme tabela do Banco Central do Brasil (bacen), durante todo o per\u00edodo de contrata\u00e7\u00e3o do cart\u00e3o de cr\u00e9dito.<\/strong> lV. No julgamento dos recursos especiais n\u00ba 1.058.114\/rs e n\u00ba 1.063.343\/rs, submetidos ao rito dos recursos repetitivos, previsto no art. 543-c da Lei adjetiva, o Superior Tribunal de justi\u00e7a sedimentou o entendimento no sentido de que nos contratos banc\u00e1rios \u00e9 v\u00e1lida a cl\u00e1usula que institui comiss\u00e3o de perman\u00eancia para viger ap\u00f3s o vencimento da d\u00edvida, limitada \u00e0 soma dos encargos remunerat\u00f3rios e morat\u00f3rios previstos no contrato, ou seja: a) juros remunerat\u00f3rios \u00e0 taxa m\u00e9dia de mercado, n\u00e3o podendo ultrapassar o percentual contratado para o per\u00edodo de normalidade da opera\u00e7\u00e3o; b) juros morat\u00f3rios at\u00e9 o limite de 12% ao ano e c) multa contratual limitada a 2% do valor da presta\u00e7\u00e3o, nos termos do art. 52, \u00a7 1\u00ba, do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor (cdc). V. As tarifas banc\u00e1rias de abertura de cadastro (tac) e ou outras denomina\u00e7\u00f5es que lhes d\u00ea o mercado, somente s\u00e3o admitidas quando expressamente estabelecidas no instrumento e baseadas em contratos celebrados at\u00e9 30 de abril de 2008. Ac\u00f3rd\u00e3o. (TJMS; APL 0823760-15.2012.8.12.0001; Campo Grande; Terceira C\u00e2mara C\u00edvel; Rel. Des. Marco Andr\u00e9 Nogueira Hanson; DJMS 01\/09\/2015; P\u00e1g. 40)<\/p>\n<p><strong>(3.4.) \u2013  DA AUS\u00caNCIA DE MORA DURANTE A RELA\u00c7\u00c3O CONTRATUAL <\/strong><\/p>\n<p>\t\t\t\tDe outro bordo, <strong>n\u00e3o h\u00e1 que se falar em mora do Autor durante todo o enlace contratual<\/strong>. <\/p>\n<\/p>\n<p>\t\t\t\tA mora reflete uma inexecu\u00e7\u00e3o de obriga\u00e7\u00e3o diferenciada, maiormente quando <strong>representa o injusto retardamento<\/strong> ou o descumprimento culposo da obriga\u00e7\u00e3o. Assim, na esp\u00e9cie incide a regra estabelecida no artigo <strong>394 do C\u00f3digo Civil<\/strong>, com a complementa\u00e7\u00e3o disposta no <strong>artigo 396 desse mesmo Diploma Legal.<\/strong><\/p>\n<p><strong>C\u00d3DIGO CIVIL<\/strong><\/p>\n<p>Art. Art. 394 &#8211; Considera-se em mora o devedor que n\u00e3o efetuar o pagamento e o credor que n\u00e3o quiser receb\u00ea-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a conven\u00e7\u00e3o estabelecer.<\/p>\n<p>Art. 396 &#8211; N\u00e3o havendo fato ou omiss\u00e3o imput\u00e1vel ao devedor, n\u00e3o incorre este em mora<\/p>\n<p>\t\t\t\tDo mesmo teor a posi\u00e7\u00e3o do <strong>Superior Tribunal de Justi\u00e7a<\/strong>:<\/p>\n<p><strong>RECURSO ESPECIAL. VIOLA\u00c7\u00c3O DO ART. 538, PAR\u00c1GRAFO \u00daNICO, DO CPC. AUS\u00caNCIA DE CAR\u00c1TER PROTELAT\u00d3RIO. S\u00daMULA N. 98\/STJ. OFENSA \u00c0 S\u00daMULA. IMPOSSIBILIDADE. A\u00c7\u00c3O DE BUSCA E APREENS\u00c3O. SUSPENS\u00c3O. A\u00c7\u00c3O REVISIONAL AJUIZADA ANTERIORMENTE. DESCARACTERIZA\u00c7\u00c3O DA MORA. S\u00daMULA N. 83\/STJ. 1. <\/strong><\/p>\n<p>\u00c9 invi\u00e1vel a aplica\u00e7\u00e3o da multa de que trata o par\u00e1grafo \u00fanico do art. 538 do c\u00f3digo de processo civil se os embargos declarat\u00f3rios foram opostos com o manifesto intento de prequestionar a mat\u00e9ria deduzida no apelo especial, e n\u00e3o com o prop\u00f3sito de procrastinar o feito. 2. N\u00e3o se conhece do apelo no que tange a viola\u00e7\u00e3o de S\u00famula, que n\u00e3o se enquadra no conceito de Lei federal, n\u00e3o podendo, portanto, ser objeto de discuss\u00e3o em Recurso Especial. 3. Reconhecida a abusividade dos encargos contratuais, em sede de a\u00e7\u00e3o revisional anteriormente ajuizada, descaracteriza-se a mora e imp\u00f5e-se a suspens\u00e3o da a\u00e7\u00e3o de busca e apreens\u00e3o. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e provido. (STJ; REsp 1.385.439; Proc. 2013\/0163185-6; SC; Terceira Turma; Rel. Min. Jo\u00e3o Ot\u00e1vio de Noronha; DJE 09\/09\/2015)<\/p>\n<p>\t\t\t\tNesse sentido \u00e9 a doutrina de <strong>Washington de Barros Monteiro<\/strong>:<\/p>\n<p>\u201c \tA mora do primeiro apresenta, assim, um lado objetivo e um lado subjetivo. O lado objetivo decorre da n\u00e3o realiza\u00e7\u00e3o do pagamento no tempo, lugar e forma convencionados; o lado subjetivo descansa na culpa do devedor. Este \u00e9 o elemento essencial ou conceitual da mora <em>solvendi<\/em>. Inexistindo fato ou omiss\u00e3o imput\u00e1vel ao devedor, n\u00e3o incide este em mora. Assim se expressa o art. 396 do C\u00f3digo Civil de 2002. \u201c (MONTEIRO, Washington de Barros. <em>Curso de Direito Civil<\/em>. 35\u00aa Ed. S\u00e3o Paulo: Saraiva, 2010, vol. 4. P\u00e1g. 368)<\/p>\n<p> \t\t\t\tComo bem advertem <strong>Cristiano Chaves de Farias<\/strong> e <strong>N\u00e9lson Rosenvald<\/strong>:<\/p>\n<p>\u201c \tReconhecido o abuso do direito na cobran\u00e7a do cr\u00e9dito, resta completamente descaracterizada a mora <em>solvendi<\/em>. Muito pelo contr\u00e1rio, a mora ser\u00e1 do credor, pois a cobran\u00e7a de valores indevidos gera no devedor razo\u00e1vel perplexidade, pois n\u00e3o sabe se postula a purga da mora ou se contesta a a\u00e7\u00e3o. \u201c (FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. <em>Direito das Obriga\u00e7\u00f5es<\/em>. 4\u00aa Ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. P\u00e1g. 471)<\/p>\n<p> \t\t\t\tEm face dessas considera\u00e7\u00f5es, conclui-se que a mora cristaliza o retardamento por um fato, <strong>quando imput\u00e1vel ao devedor<\/strong>. \u00c9 dizer, quando o credor exige o pagamento do d\u00e9bito, agregado com encargos excessivos, <strong>retira-se do devedor a possibilidade de arcar com a obriga\u00e7\u00e3o assumida<\/strong>. Por conseguinte, n\u00e3o pode lhes ser imputados os efeitos da mora. <\/p>\n<p>   \t\t\t\tUma vez constatada a cobran\u00e7a de encargos abusivos durante o \u201c<em>per\u00edodo da normalidade<\/em>\u201d contratual, <strong>restar\u00e1 afastada eventual condi\u00e7\u00e3o de mora do Autor<\/strong>.<\/p>\n<\/p>\n<p><strong> \t\t\t\t<\/strong>Por todo o exposto, <em>de rigor o afastamento dos encargos morat\u00f3rios, ou seja, comiss\u00e3o de perman\u00eancia, multa contratual e juros morat\u00f3rios<\/em>.  <\/p>\n<p><strong>(3.5.) \u2013  QUANTO \u00c0 COBRAN\u00c7A DE COMISS\u00c3O DE PERMAN\u00caNCIA <\/strong><\/p>\n<p> \t\t\t\tEntende o Autor, inclusive fartamente alicer\u00e7ado nos fundamentos antes citados, que o mesmo <strong>n\u00e3o se encontrava em mora<\/strong>, raz\u00e3o qual da <strong>impossibilidade absoluta da cobran\u00e7a de encargos morat\u00f3rios<\/strong>. <\/p>\n<p> \t\t\t\tCaso este ju\u00edzo entenda pela impertin\u00eancia desses argumentos, o que se diz apenas por argumentar, devemos tamb\u00e9m destacar que \u00e9 abusiva a cobran\u00e7a da comiss\u00e3o de perman\u00eancia cumulada com outros encargos morat\u00f3rios\/remunerat\u00f3rios, ainda que expressamente pactuada. \u00c9 pac\u00edfico o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justi\u00e7a, no sentido de que em caso de previs\u00e3o contratual para a cobran\u00e7a de comiss\u00e3o de perman\u00eancia, cumulada com corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, juros remunerat\u00f3rios, juros de mora e multa contratual, imp\u00f5e-se a exclus\u00e3o da incid\u00eancia desses \u00faltimos encargos. Em verdade, a comiss\u00e3o de perman\u00eancia j\u00e1 possui a dupla finalidade de corrigir monetariamente o valor do d\u00e9bito e de remunerar o banco pelo per\u00edodo de mora contratual. <\/p>\n<p>\t\t\t\tNesse sentido:<\/p>\n<p><strong>AGRAVO REGIMENTAL EM SEDE DE APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. EXIG\u00caNCIA DA COMISS\u00c3O DE PERMAN\u00caNCIA CUMULADA COM CORRE\u00c7\u00c3O MONET\u00c1RIA E JUROS MORAT\u00d3RIOS. IMPOSSIBILIDADE. COBRAN\u00c7A DA TAXA DE ABERTURA DE CR\u00c9DITO \u00ad TAC. AUS\u00caNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL VIGENTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. <\/strong><\/p>\n<p>1. Cinge\u00adse a demanda em saber se \u00e9 legal a tacha de abertura de cr\u00e9dito, a exig\u00eancia da comiss\u00e3o de perman\u00eancia cumulada com a corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e os juros morat\u00f3rios. 2. O Superior Tribunal de Justi\u00e7a tem jurisprud\u00eancia pac\u00edfica, aduzindo que a cobran\u00e7a da comiss\u00e3o de perman\u00eancia somente \u00e9 legal quando n\u00e3o for cumulada com corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria, juros remunerat\u00f3rios, multa contratual e juros morat\u00f3rios (S\u00famulas n\u00bas 30, 294 e 472 do STJ). Precedentes do STJ: AGRG no AREsp n. 264.054\/RS, Relatora Ministra Maria ISABEL Gallotti, QUARTA TURMA, julgado em 18\/12\/2014, DJe 6\/2\/2015 e AGRG no RESP 1291792\/RS, Rel. Ministro ANTONIO Carlos Ferreira, QUARTA TURMA, julgado em 16\/04\/2015, DJe 23\/04\/2015. In casu, a cobran\u00e7a \u00e9 cumulada, portanto, ilegal. 3.Quanto a cobran\u00e7a da taxa de abertura de cr\u00e9dito, restou sedimentado na Corte Cidad\u00e3 que os contratos celebrados ap\u00f3s 30.04.2008, fim da vig\u00eancia da Resolu\u00e7\u00e3o 2.303\/1996 do CMN, n\u00e3o t\u00eam respaldo legal para efetuar tal exig\u00eancia. Compulsando os f\u00f3lios, verifica\u00adse que o contrato fustigado foi assinado no dia 16 de maio de 2011, fl. 31, logo incab\u00edvel \u00e9 a sua imputa\u00e7\u00e3o ao consumidor. 4. Agravo regimental conhecido, por\u00e9m improvido. (TJCE; AG 0019630\u00ad81.2013.8.06.0151\/50000; Quinta C\u00e2mara C\u00edvel; Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte; DJCE 22\/02\/2016; P\u00e1g. 28)<\/p>\n<p><strong>(3.5.) \u2013  REPETI\u00c7\u00c3O DE IND\u00c9BITO DE FORMA DOBRADA <\/strong><\/p>\n<\/p>\n<p> \t\t\t \tTendo em vista a incid\u00eancia do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor no contrato em esp\u00e9cie, necess\u00e1rio, caso haja comprova\u00e7\u00e3o de cobran\u00e7a abusiva, que seja restitu\u00eddo ao Autor em dobro aquilo que lhe fora cobrado em excesso. (<strong>CDC, art. 42, par\u00e1grafo \u00fanico<\/strong>)<\/p>\n<p> \t\tNesse sentido:<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O. <\/strong><\/p>\n<p>A\u00e7\u00e3o de restitui\u00e7\u00e3o de tarifas banc\u00e1rias cumulada com repara\u00e7\u00e3o por danos morais, movida contra institui\u00e7\u00e3o financeira. Senten\u00e7a de proced\u00eancia parcial. Comprovadas as solicita\u00e7\u00f5es de &quot;baixa&quot; pela autora. R\u00e9u que manteve os boletos ativos e cobrava as referidas tarifas, n\u00e3o obstante tenha recebido todas as solicita\u00e7\u00f5es. In\u00e9rcia configurada. R\u00e9u respons\u00e1vel pelos preju\u00edzos causados \u00e0 autora. Atitude que se caracteriza como ato il\u00edcito, uma vez que agiu com des\u00eddia. Evidente o resultado lesivo experimentado pela autora. Manuten\u00e7\u00e3o da repeti\u00e7\u00e3o do ind\u00e9bito, em dobro, dos valores apontados e comprovados. Incid\u00eancia da situa\u00e7\u00e3o prevista no artigo 42, par\u00e1grafo \u00fanico, do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor. Honor\u00e1rios advocat\u00edcios mantidos. Fixa\u00e7\u00e3o em percentual m\u00ednimo. Recurso n\u00e3o provido. (TJSP; APL 0025112-36.2012.8.26.0006; Ac. 9069275; S\u00e3o Paulo; D\u00e9cima Oitava C\u00e2mara de Direito Privado; Rel. Des. Edson Luiz de Queir\u00f3z; Julg. 18\/11\/2015; DJESP 17\/02\/2016)<\/p>\n<p><strong>(3.6.) \u2013 PEDIDO DE INVERS\u00c3O DO \u00d4NUS DA PROVA <\/strong><\/p>\n<p> \t\tPara que melhor viabilizada a an\u00e1lise da pretens\u00e3o ora relevada, apropriado que a Reconvinda traga aos autos todos os documentos relacionados \u00e0 rela\u00e7\u00e3o contratual em li\u00e7a.  <\/p>\n<p>\t\t \t\t\u00c9 pac\u00edfico o entendimento do Superior Tribunal de Justi\u00e7a no sentido de ser cab\u00edvel a invers\u00e3o do \u00f4nus da prova, nomeadamente para determinar ao agente financeiro a exibi\u00e7\u00e3o de documentos comuns \u00e0s partes, dentre eles o contrato e extratos relativos \u00e0 rela\u00e7\u00e3o contratual objeto de pretens\u00e3o revisional e\/ou repeti\u00e7\u00e3o de ind\u00e9bito.<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O EXIBI\u00c7\u00c3O DE DOCUMENTOS MITIGA\u00c7\u00c3O DA DEMONSTRA\u00c7\u00c3O DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA MEDIDA CAUTELAR. <\/strong><\/p>\n<p>Diante do car\u00e1ter satisfativo da presente medida, \u00e9 desnecess\u00e1rio perquirir-se acerca do demonstra\u00e7\u00e3o do <em>fumus boni iuris<\/em> e do <em>periculum in mora<\/em>, que devem ser mitigados diante do car\u00e1ter comum dos documentos pretendidos. Precedentes do STJ. DEVER DE EXIBI\u00c7\u00c3O CARACTERIZADO. O Apelado, em aten\u00e7\u00e3o aos seus deveres de informa\u00e7\u00e3o e transpar\u00eancia (CF, art. 5\u00ba, XIV e CPC arts. 844 e 845) tem a obriga\u00e7\u00e3o de exibir os documentos pretendidos, ainda mais porque \u00e9 inerente \u00e0 pr\u00f3pria atividade econ\u00f4mica por ele desempenhada, al\u00e9m de ser comum \u00e0s partes. PRINC\u00cdPIO DA CAUSALIDADE. As a\u00e7\u00f5es cautelares de exibi\u00e7\u00e3o de documento, por possu\u00edrem natureza de a\u00e7\u00e3o, e n\u00e3o de mero incidente processual, nos termos do art. 844 do C\u00f3digo de Processo Civil [ CPC\/2015, sem norma correspondente], ensejam, na hip\u00f3tese de sua proced\u00eancia, a condena\u00e7\u00e3o da parte vencida no pagamento dos \u00f4nus sucumbenciais, tendo em vista a aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da causalidade. No caso em tela, o Apelado foi citado, apresentou documentos que n\u00e3o foram requeridos pela Apelante, opondo resist\u00eancia injustificada quanto \u00e0 pretens\u00e3o da Apelante e em total desacordo com o seu dever de exibir os documentos efetivamente requeridos. SENTEN\u00c7A PARCIALMENTE REFORMADA RECURSO PROVIDO. (TJSP; APL 0042330-95.2013.8.26.0506; Ac. 8257766; Ribeir\u00e3o Preto; Trig\u00e9sima Oitava C\u00e2mara de Direito Privado; Rel. Des. Eduardo Siqueira; Julg. 04\/03\/2015; DJESP 11\/03\/2015)<\/p>\n<p><strong>APELA\u00c7\u00c3O C\u00cdVEL. EXIBI\u00c7\u00c3O DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. DOCUMENTO COMUM. DEVER DE EXIBI\u00c7\u00c3O. DOCUMENTA\u00c7\u00c3O N\u00c3O APRESENTADA. RESIST\u00caNCIA INJUSTIFICADA. RECONHECIMENTO. PRINC\u00cdPIO DA CAUSALIDADE. APLICA\u00c7\u00c3O. VERBA HONOR\u00c1RIA. FIXA\u00c7\u00c3O POR EQUIDADE. <\/strong><\/p>\n<p>Conforme decidiu o colendo Superior Tribunal de Justi\u00e7a quando do julgamento do RESP n\u00ba 1349453\/MS, analisado sob o \u00f3tica do artigo 543-C do CPC [CPC\/2015, art. 1.036], &quot;a propositura de a\u00e7\u00e3o cautelar de exibi\u00e7\u00e3o de documentos banc\u00e1rios (c\u00f3pias e segundas vias de documentos) \u00e9 cab\u00edvel como medida preparat\u00f3ria a fim de instruir eventual a\u00e7\u00e3o principal, bastando a demonstra\u00e7\u00e3o de rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica entre as partes, a comprova\u00e7\u00e3o de pr\u00e9vio pedido \u00e0 institui\u00e7\u00e3o financeira n\u00e3o atendido em prazo razo\u00e1vel, e o pagamento do custo do servi\u00e7o conforme previs\u00e3o contratual e normatiza\u00e7\u00e3o da autoridade monet\u00e1ria&quot;. Contudo, aplicando por analogia o entendimento proclamado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 631240\/MG, nos feito j\u00e1 anteriormente ajuizados, quando oferecida contesta\u00e7\u00e3o de m\u00e9rito, resta caracterizado o interesse de agir pela resist\u00eancia \u00e0 pretens\u00e3o. A configura\u00e7\u00e3o do interesse de agir \u00e9 avaliada mediante a conjuga\u00e7\u00e3o do bin\u00f4mio. necessidade e utilidade. As Institui\u00e7\u00f5es Financeiras possuem o dever de exibir a documenta\u00e7\u00e3o firmada com o consumidor que \u00e9 de car\u00e1ter comum entre as partes e se encontra na guarda daquelas. Diante da aus\u00eancia de exibi\u00e7\u00e3o do documento na esfera judicial, deve a parte R\u00e9 ser condenada ao pagamento dos \u00f4nus sucumbenciais, consoante o princ\u00edpio da causalidade. Os honor\u00e1rios advocat\u00edcios fixados por equidade, nos termos do artigo 20, \u00a74\u00ba, do C\u00f3digo de Processo Civil, devem alcan\u00e7ar um valor justo e razo\u00e1vel. (TJMG; APCV 1.0145.13.000329-9\/001; Rel. Des. Leite Pra\u00e7a; Julg. 26\/02\/2015; DJEMG 10\/03\/2015)<\/p>\n<p>\t\t \t\tAdemais, exigir-se que o Autor apresente documento, que alega n\u00e3o possuir, enseja limita\u00e7\u00e3o ilegal e inconstitucional ao direito de a\u00e7\u00e3o do correntista\/consumidor. <\/p>\n<p>\t \t\t\tDe outro turno, disp\u00f5e o <strong>art. 319 da Legisla\u00e7\u00e3o Adjetiva Civil<\/strong> que a peti\u00e7\u00e3o inicial deve apresentar <em>os fatos e os fundamentos de direito<\/em>, bem como os pedidos feitos de forma clara e precisa. E isso fora prontamente feito nesta pe\u00e7a vestibular. N\u00e3o mais que isso deve ser exigido. <\/p>\n<p>\t \t\t\tDeve-se levar em conta que a mat\u00e9ria em debate envolve temas banc\u00e1rios e, por conseguinte, requer a aplica\u00e7\u00e3o do C\u00f3digo de Defesa do Consumidor, o que, ali\u00e1s, muito apropriadamente fora debatido nesta inicial pela sua aplicabilidade. <\/p>\n<p>\t \t\t\tNessa esteira de entendimento, de todo pertinente a aplica\u00e7\u00e3o da <em>invers\u00e3o do \u00f4nus da prova<\/em>, sobretudo por hipossufici\u00eancia t\u00e9cnica do Reconvinte, com vista a facilitar a defesa dos seus interesses e fazer valer o princ\u00edpio da isonomia. <\/p>\n<p>\t \t\t\tAssim, preceitua o CDC que o consumidor tem direito a informa\u00e7\u00f5es, hip\u00f3tese essa perfeitamente aplic\u00e1vel ao caso em exame, por assim evidenciar t\u00edpica rela\u00e7\u00e3o de consumo.<\/p>\n<p><strong>C\u00d3DIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR<\/strong><\/p>\n<p>Art. 6\u00ba &#8211; S\u00e3o direitos b\u00e1sicos do consumidor:<\/p>\n<p>( . . . )<\/p>\n<p>III \u2013 a informa\u00e7\u00e3o adequada e clara sobre os diferentes produtos e servi\u00e7os, com especifica\u00e7\u00e3o correta de quantidade, caracter\u00edsticas, composi\u00e7\u00e3o, qualidade e pre\u00e7o, bem como sobre os riscos que apresentem; <\/p>\n<\/p>\n<p> \t\t\t\t\tOutrossim, faz-se mister destacar que o requerimento de exibi\u00e7\u00e3o n\u00e3o necessariamente dever\u00e1 ser feito em pleito acautelat\u00f3rio a fim de preparar o ajuizamento da a\u00e7\u00e3o revisional e\/ou de repeti\u00e7\u00e3o de ind\u00e9bito. <\/p>\n<p>\t \t\t\tNo que se refere \u00e0 exibi\u00e7\u00e3o de documentos, o C\u00f3digo de Processo Civil permite que a parte seja instada a exibir de maneira incidental (<strong>CPC, art. 396<\/strong>). <\/p>\n<\/p>\n<p> \t\t\t\tDe outro bordo, n\u00e3o h\u00e1 qualquer \u00f3bice de que tal pleito seja firmado logo com a inicial, sobretudo quando acostados \u00e0 mesma prova de quita\u00e7\u00e3o de parcelas, comprovando-se materialmente o enlace contratual.\t<\/p>\n<p> \t\tCom a finalidade de fazer prova em Ju\u00edzo da exorbit\u00e2ncia dos valores cobrados, <strong>o Autor vem pedir<\/strong> que:<\/p>\n<p><strong><em>a) Seja invertido o \u00f4nus da prova (CDC, art. 6\u00ba, inc. VIII); <\/em><\/strong><\/p>\n<p><strong><em>b) que a R\u00e9 seja instada a apresentar em Ju\u00edzo, no prazo da contesta\u00e7\u00e3o, c\u00f3pia de todos os contratos que tenha celebrado com o Autor, m\u00e1xime aquele situado nas considera\u00e7\u00f5es f\u00e1ticas (Contrato n\u00ba. 778899), bem como documentos cont\u00e1beis e\/ou extratos que comprovem toda a evolu\u00e7\u00e3o dos pagamentos efetuados pelo Promovente; <\/em><\/strong><\/p>\n<p><strong><em>c) n\u00e3o sendo apresentados os documentos supra-aludidos no prazo fixado, requer seja, no julgamento desta querela, admitidos como verdadeiros os fatos alegados na exordial, quais sejam: (a) cobran\u00e7a abusiva de juros capitalizados di\u00e1rios e mensais no per\u00edodo de normalidade; (b) aus\u00eancia de pacto para cobran\u00e7a de juros capitalizados; (c) juros remunerat\u00f3rios acima do limite da m\u00e9dia do mercado para o per\u00edodo do pagamento e tipo contratual; (d) cobran\u00e7a abusiva de comiss\u00e3o de perman\u00eancia, (e) cobran\u00e7a de encargos remunerat\u00f3rios acima do teto legal, (f) pagamento do d\u00e9bito em margem de 40%(quarenta por cento) al\u00e9m do montante correto, (g) cobran\u00e7a de multa contratual de 2%(dois por cento)  e a descaracteriza\u00e7\u00e3o da mora durante o relacionamento contratual (CPC, art. 400).<\/em><\/strong> <\/p>\n<p><strong>(4) \u2013 P E D I D O S    E    R E Q U E R I M E N T O S<\/strong><\/p>\n<p><strong><em>POSTO ISSO,<\/em><\/strong><\/p>\n<p>como \u00faltimos requerimentos desta A\u00e7\u00e3o de Repeti\u00e7\u00e3o de Ind\u00e9bito, a Autora requer que Vossa Excel\u00eancia se digne de tomar as seguintes provid\u00eancias:<\/p>\n<p><strong>4.1. Requerimentos<\/strong><\/p>\n<p>( i ) O Autor opta pela realiza\u00e7\u00e3o de audi\u00eancia conciliat\u00f3ria (<strong>CPC, art. 319, inc. VII<\/strong>), raz\u00e3o qual requer a cita\u00e7\u00e3o da Promovida, por carta (<strong>CPC, art. 247, <em>caput<\/em><\/strong>) para comparecer \u00e0 audi\u00eancia designada para essa finalidade (<strong>CPC, art. 334, <em>caput<\/em> c\/c \u00a7 5\u00ba<\/strong>), devendo, antes, ser analisado o pleito de tutela de urg\u00eancia;<\/p>\n<p>( ii ) requer a concess\u00e3o dos benef\u00edcios da Justi\u00e7a Gratuita e, igualmente, a invers\u00e3o do \u00f4nus da prova.<\/p>\n<p><strong>4.2. Pedidos<\/strong><\/p>\n<p>( i ) pede, mais, que sejam JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELO AUTOR, declarando nulas as cl\u00e1usulas que estejam afrontando a legisla\u00e7\u00e3o, e, via de consequ\u00eancia:<\/p>\n<p>( a ) reconhecer a ilegal cobran\u00e7a de juros capitalizados diariamente, a despeito da aus\u00eancia de autoriza\u00e7\u00e3o legal e\/ou contratual. Subsidiariamente seja a capitaliza\u00e7\u00e3o utilizada de forma anual (CC, art. 591);<\/p>\n<p>( b ) reduzir os juros remunerat\u00f3rios \u00e0 taxa m\u00e9dia do mercado, apurado no per\u00edodo do pagamento das parcelas; <\/p>\n<p>( c ) sejam afastados todo e qualquer encargo contratual morat\u00f3rio, visto que o Autor n\u00e3o se encontra em mora, ou, como pedido secund\u00e1rio (CPC, art. 326), a exclus\u00e3o do d\u00e9bito de  juros morat\u00f3rios, juros remunerat\u00f3rios, corre\u00e7\u00e3o monet\u00e1ria e multa contratual, em face da aus\u00eancia de inadimpl\u00eancia, possibilitando, somente, a cobran\u00e7a de comiss\u00e3o de perman\u00eancia, limitada \u00e0 taxa contratual;<\/p>\n<p>( d ) pede, outrossim, caso sejam encontrados valores cobrados a maior durante a rela\u00e7\u00e3o contratual, sejam os mesmos devolvidos ao Promovente em dobro (repeti\u00e7\u00e3o de ind\u00e9bito), ou secundariamente, por restitui\u00e7\u00e3o simples, devidamente corrigidos a partir dos respectivos pagamentos realizados.<\/p>\n<p><strong>( ii ) protesta provar o alegado por toda esp\u00e9cie de prova admitida (CF, art. 5\u00ba, inciso LV), nomeadamente por meio de per\u00edcia cont\u00e1bil(com \u00f4nus invertido), exibi\u00e7\u00e3o de documentos, tudo de logo requerido;<\/strong><\/p>\n<p><strong>( iii ) seja a R\u00e9 condenada a pagar o todos os \u00f4nus pertinentes \u00e0 sucumb\u00eancia, nomeadamente honor\u00e1rios advocat\u00edcios, esses de j\u00e1 pleiteados no patamar m\u00e1ximo de 20%(vinte por cento) sobre o proveito econ\u00f4mico obtido pelo Autor ou, n\u00e3o sendo poss\u00edvel mensur\u00e1-los, sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, \u00a7 2\u00ba).<\/strong><\/p>\n<\/p>\n<p>\t\t\t \t\tAtribui-se \u00e0 causa o valor do limite de cr\u00e9dito disponbilizado no contrato (<strong>CPC, art. 292, inc. II<\/strong>), resultando na quantia de <em>R$ 00.000,00 ( .x.x.x. ).<\/em> <\/p>\n<p> \t\t\t\t\t\tRespeitosamente, pede deferimento.<\/p>\n<p>\t\t\t\t                           Cidade, 00 de fevereiro de 0000. <\/p>\n<p> \t\t\t \t           \t\t\t       <strong>Beltrano de tal<\/strong><\/p>\n<p> \t\t\t\t\t\t\t    Advogado \u2013 OAB 112233<\/p>\n","protected":false},"featured_media":0,"parent":0,"menu_order":0,"template":"","meta":{"content-type":""},"categoria-modelo":[528],"class_list":["post-46655","modelos-de-peticao","type-modelos-de-peticao","status-publish","hentry","categoria-modelo-kit-peticoes-diversas"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao\/46655","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao"}],"about":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/types\/modelos-de-peticao"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=46655"}],"wp:term":[{"taxonomy":"categoria-modelo","embeddable":true,"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/categoria-modelo?post=46655"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}