{"id":46248,"date":"2023-08-11T01:04:31","date_gmt":"2023-08-11T01:04:31","guid":{"rendered":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/?post_type=modelos-de-peticao&#038;p=3650"},"modified":"2023-08-11T01:04:31","modified_gmt":"2023-08-11T01:04:31","slug":"contrarrazoes-revisao-de-beneficio-previdenciario-aplicacao-do-artigo-29-i-da-lei-821391","status":"publish","type":"modelos-de-peticao","link":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/modelos-de-peticao\/contrarrazoes-revisao-de-beneficio-previdenciario-aplicacao-do-artigo-29-i-da-lei-821391\/","title":{"rendered":"[MODELO] Contrarraz\u00f5es  &#8211;  Revis\u00e3o de benef\u00edcio previdenci\u00e1rio  &#8211;  Aplica\u00e7\u00e3o do artigo 29, I da Lei 8.213\/91"},"content":{"rendered":"<p><strong>EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SE\u00c7\u00c3O SUBSE\u00c7\u00c3O JUDICI\u00c1RIA OU JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE XXX\/XX.<\/strong><\/p>\n<p><strong>      ASSIST\u00caNCIA JUDICI\u00c1RIA GRATUITA<\/strong><\/p>\n<p><strong>              PREFER\u00caNCIA (maior de 60 anos)<\/strong><\/p>\n<p><strong>Processo n\u00b0<\/strong>: <strong>XXXXXXXXXXXXXXXX<\/strong><\/p>\n<p>XXXXXXX, j\u00e1 qualificado nestes autos, por seus advogados abaixo assinados, vem, respeitosamente perante a Vossa Excel\u00eancia, na forma da Lei, interpor <strong>CONTRARRAZ\u00d5ES DE RECURSO INOMINADO\/ APELA\u00c7\u00c3O<\/strong>contra decis\u00e3o proferida nos autos da a\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria em ep\u00edgrafe, que move em face do INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL \u2013 INSS, autarquia federal, representada judicialmente por sua Procuradoria com sede na Capital deste Estado.<\/p>\n<p>\t\t\tA autora entende que a respeit\u00e1vel decis\u00e3o aposta nos presentes autos prestou a devida Justi\u00e7a, raz\u00e3o pela qual requer seja decretado a improced\u00eancia do recurso interposto pela Autarquia R\u00e9, requerendo a Vossa Excel\u00eancia que recebido a presente resposta ao recurso, e cumpridas as formalidades legais, sejam os autos encaminhados ao <strong>Tribunal Regional Federal \/ Turmas Recursais<\/strong> depois de cumpridas as formalidades processuais cab\u00edveis.<\/p>\n<p>\t\t\tFaz-se a juntada das contraraz\u00f5es do presente recurso.<\/p>\n<p>Termos em que, pede deferimento.<\/p>\n<p><strong>XXXXXX, XX de XXXXX de 201X.<\/strong><\/p>\n<p><strong>PROCESSO N\u00ba. <\/strong><\/p>\n<p><strong>Recorrente: Instituto Nacional do Seguro Social<\/strong><\/p>\n<p><strong>Recorrido:<\/strong><\/p>\n<p><strong>CONTRRARAZ\u00d5ES RECURSAIS,<\/strong><\/p>\n<p>pelo RECORRIDO.<\/p>\n<p><strong>Egr\u00e9gia Turma Recursal,<\/strong><\/p>\n<p><strong>    Em\u00e9ritos Ju\u00edzes de 2\u00ba Grau, ou Egr\u00e9gia Turma,<\/strong><\/p>\n<p><strong>Excelent\u00edssimo Desembargador Relator<\/strong><\/p>\n<p><strong>I \u2013 BREVE RESUMO DO PEDIDO INICIAL<\/strong><\/p>\n<p>O Recorrente aforou a presente revis\u00e3o, requerendo em s\u00edntese, para que n\u00e3o fosse aplicada a regra de transi\u00e7\u00e3o do artigo 3\u00ba da Lei 9.876\/99, que determina que define o per\u00edodo b\u00e1sico de c\u00e1lculo 07\/94 at\u00e9 DER, <strong>mas a regra permanente do artigo 29, I da Lei 8213\/91, com reda\u00e7\u00e3o conferida por esta mesma lei cujo per\u00edodo b\u00e1sico de c\u00e1lculo \u00e9 todo o per\u00edodo contributivo.<\/strong><\/p>\n<p><strong>II &#8211; S\u00cdNTESE PROCESSUAL<\/strong><\/p>\n<p>A respeit\u00e1vel senten\u00e7a proferida pelo juiz singular nos autos do processo em ep\u00edgrafe merece ser mantida em todos os seus termos, tendo em vista que a mesma presta a esperada JUSTI\u00c7A.<\/p>\n<p>A recorrente ajuizou a\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria com o objetivo de condenar o INSS a revisar seu benef\u00edcio previdenci\u00e1rio, com altera\u00e7\u00e3o do per\u00edodo b\u00e1sico de c\u00e1lculo para que seja levado em conta todo o seu hist\u00f3rico contributivo, tendo em vista que a incid\u00eancia do Art. 29, I da Lei de Benef\u00edcios, com reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n. 9.876\/99, se apresenta mais vantajosa do que a do Art. 3\u00ba, caput da referida Lei 9.876\/99, ainda que se trate, esta \u00faltima, de norma v\u00e1lida e eficaz.<\/p>\n<p>O INSS defendeu-se sustentando a validade e efic\u00e1cia da norma utilizada para o c\u00e1lculo da RMI, ou seja, o Art. 3\u00ba, caput, da Lei n. 9.876\/99, que define o per\u00edodo b\u00e1sico de c\u00e1lculo do sal\u00e1rio-de-benef\u00edcio em todo o per\u00edodo contributivo posterior a julho de 1994.<\/p>\n<p>Em seguida, sobreveio senten\u00e7a procedente fazendo justi\u00e7a ao pleito da parte autora e extinguindo o processo com julgamento de m\u00e9rito, irresignada a autarquia R\u00e9, interpor recurso.<\/p>\n<p><strong>II \u2013 FUNDAMENTOS PARA MANUNTE\u00c7\u00c3O DA SENTEN\u00c7A:<\/strong><\/p>\n<p>O recorrido se insurge apenas contra a limita\u00e7\u00e3o imposta ao universo contributivo a ser considerado, entendendo n\u00e3o haver raz\u00f5es para que este se cingisse aos sal\u00e1rios de contribui\u00e7\u00e3o apenas a partir de julho de 1994.<\/p>\n<p>Na forma do art. 3\u00ba da Lei n\u00ba 9876\/99, &quot;para o segurado filiado \u00e0 Previd\u00eancia Social at\u00e9 o dia anterior a data de publica\u00e7\u00e3o desta lei, que vier a cumprir as condi\u00e7\u00f5es exigidas para a concess\u00e3o dos benef\u00edcios do Regime Geral de Previd\u00eancia Social, no c\u00e1lculo do sal\u00e1rio de beneficio ser\u00e1 considerada a m\u00e9dia aritm\u00e9tica simples dos maiores sal\u00e1rios de contribui\u00e7\u00e3o, correspondentes a, no m\u00ednimo, oitenta por cento de todo o per\u00edodo contributivo, decorrido desde a compet\u00eancia julho de 1994&#8230;&quot;<\/p>\n<p>Perceba-se, j\u00e1 de in\u00edcio, uma certa tens\u00e3o entre este dispositivo e o art. 2\u00ba da mesma lei, que dentre outros, alterou o teor do art. 29, da Lei n\u00ba 8.213\/91, que passou a rezar o seguinte:<\/p>\n<p><strong>Art. 29 &#8211; O sal\u00e1rio de benef\u00edcio consiste:<\/strong><\/p>\n<p>I &#8211; para os benef\u00edcios de que tratam as al\u00edneas &quot;b&quot; e &quot;c&quot; do inciso I do art. 18 na m\u00e9dia aritm\u00e9tica simples dos maiores sal\u00e1rios de contribui\u00e7\u00e3o correspondente a oitenta por cento de todo o per\u00edodo contributivo, multiplicado pelo fator previdenci\u00e1rio;<\/p>\n<p>II &#8211; para os benef\u00edcios de que tratam as al\u00edneas &quot;a&quot;, &quot;d&quot;, &quot;e&quot; e &quot;h&quot; do inciso I do art. 18, <strong>na m\u00e9dia aritm\u00e9tica simples dos maiores sal\u00e1rios de contribui\u00e7\u00e3o correspondente a oitenta por cento de todo o per\u00edodo contributivo&quot;.<\/strong><\/p>\n<p>A tens\u00e3o se revela em duas medidas:<\/p>\n<p>a) primeiro, no art. 3\u00ba, aparece a limita\u00e7\u00e3o referente a julho de 1997, que n\u00e3o se encontra na nova reda\u00e7\u00e3o dada ao art. 29 <strong>(que menciona apenas &quot;todo o per\u00edodo contributivo&quot;);<\/strong><\/p>\n<p>b) segundo, no art. 3\u00ba aparece a express\u00e3o, <strong>no m\u00ednimo<\/strong>, 80% de todo o per\u00edodo contributivo, que inexiste no art. 29.<\/p>\n<p>A \u00fanica forma de se equacionar esta aparente tens\u00e3o revela-se no fato de que, nas hip\u00f3teses em que houver contribui\u00e7\u00f5es a partir de julho\/97, ser\u00e1 poss\u00edvel a limita\u00e7\u00e3o dada ao art. 3\u00ba. Quando existirem sal\u00e1rios de contribui\u00e7\u00e3o anteriores, ser\u00e1 utilizado o disposto na reda\u00e7\u00e3o dada ao art. 29 da Lei de Benef\u00edcios (que n\u00e3o estabelece qualquer limita\u00e7\u00e3o). Caso contr\u00e1rio ter\u00edamos um conflito dentro da pr\u00f3pria lei, que n\u00e3o viabilizaria a sua aplica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>No entanto, ainda que se considere que a lei tenha desejado a limita\u00e7\u00e3o dos sal\u00e1rios de contribui\u00e7\u00e3o a partir de julho de 1994, haveria que se considerar os motivos que ensejaram a situa\u00e7\u00e3o e sua razoabilidade, sob pena de atentado, em algumas hip\u00f3teses, ao princ\u00edpio jur\u00eddico da igualdade.<\/p>\n<p>Expliquemos:<\/p>\n<p>Observando-se que a limita\u00e7\u00e3o da data aplic\u00e1vel aos sal\u00e1rios de contribui\u00e7\u00e3o, poder\u00edamos ter a hip\u00f3tese de pessoas que, tendo contribui\u00e7\u00f5es anteriores a julho de 1994, viessem a ser prejudicadas frente a outros que n\u00e3o o tivessem. Para os segundo estaria sendo observado todo o per\u00edodo contributivo, enquanto que, para os primeiros, se observaria certo universo do per\u00edodo contributivo. <\/p>\n<p>Poderia se dar que o universo exclu\u00eddo somente para estes \u00faltimos redundasse em um tratamento discriminat\u00f3rio, na medida em que, se considerada toda a sua vida contributiva (como se deu para os que tenham contribu\u00eddo posteriormente \u00e0 julho de 1994), poderiam, com os sal\u00e1rios de contribui\u00e7\u00e3o maiores do in\u00edcio de sua vida contributiva, ter um beneficio mais expressivo. A eles, ao se desconsiderar parte dos sal\u00e1rios de contribui\u00e7\u00e3o (o que n\u00e3o ocorreu, sem qualquer raz\u00e3o plaus\u00edvel, para os primeiros), houve tratamento distinto e que lhes acarretou preju\u00edzos. Em s\u00edntese, para alguns, pelo simples advento de certa data, admite-se o c\u00e1lculo com base em toda sua vida contributiva e, para outros, n\u00e3o se admite.<\/p>\n<p>E, registre-se, a data (julho\/94) \u00e9 elemento que n\u00e3o poderia ser tido como fator de discr\u00edmen. Ou, como bem lembra Celso Antonio Bandeira de Mello, <em>h\u00e1 ofensa ao princ\u00edpio da isonomia quando: &quot;a norma adota como crit\u00e9rio discriminador, para fins de diferencia\u00e7\u00e3o de regimes, elemento n\u00e3o residente nos fatos, situa\u00e7\u00f5es ou pessoas por tal modo desequiparadas. \u00c9 o que ocorre quando pretende tomar o fator &quot;tempo&quot; &#8211; que n\u00e3o descansa no objeto &#8211; como crit\u00e9rio &quot;diferencial&quot;<\/em>(In Conte\u00fado Jur\u00eddico do Princ\u00edpio da Igualdade &#8211; 3\u00aa edi\u00e7\u00e3o. S\u00e3o Paulo: Malheiros, 2004, p. 47).<\/p>\n<p>Poderia o lapso, coincidir com a sua perman\u00eancia em classe que comportavam sal\u00e1rios de contribui\u00e7\u00e3o menos expressivos do que os anteriores a julho\/94, considerando-se a hip\u00f3tese de, antes, terem sido segurados empregados.<\/p>\n<p>Logo, enquanto contribuinte individual, pelo cumprimento da obriga\u00e7\u00e3o legal estabelecida, os segurados poderiam vir a ser prejudicados.<\/p>\n<p>Da mesma forma, se o regime passa, com a Emenda n\u00ba 20\/98, a conter a previs\u00e3o de equil\u00edbrio atuarial (art. 201 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal), certamente que, nesta perspectiva, aquele que tivesse contribui\u00e7\u00f5es mais significativas antes de 1994 &#8211; j\u00e1 \u00e9 detentor de sal\u00e1rios de contribui\u00e7\u00f5es maiores &#8211; n\u00e3o poderia vir a ser prejudicado. Na l\u00f3gica da atu\u00e1ria, desprezar-se este per\u00edodo contributivo n\u00e3o se justifica.<\/p>\n<p>Portanto, h\u00e1, em interpreta\u00e7\u00e3o conforme a constitui\u00e7\u00e3o, que se adequar a tens\u00e3o entre os arts. 2\u00ba e 3\u00ba da Lei 9876\/99 ao entendimento anterior &#8211; sob pena de se manter conflito normativo que inviabiliza a exist\u00eancia da norma.<\/p>\n<p>Assim, deve-se possibilitar o c\u00e1lculo da renda mensal inicial do recorrido de forma a que haja a abrang\u00eancia, para a composi\u00e7\u00e3o do universo contributivo indicado legalmente, <strong>dos sal\u00e1rios de contribui\u00e7\u00e3o inclusive os anteriores a julho de 1994.<\/strong><\/p>\n<p>Devendo prevalecer, in casu, a efic\u00e1cia do direito ao melhor benef\u00edcio, calculado com exegese da norma federal mais ben\u00e9fica, determinada  em abstrato a partir da interpreta\u00e7\u00e3o conforme \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica e, em concreto, a partir da aferi\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil da renda mensal inicial mais vantajosa para o segurado.<\/p>\n<ol>\n<li><strong>A norma mais favor\u00e1vel ao trabalhador<\/strong><\/li>\n<\/ol>\n<p>O direito previdenci\u00e1rio construiu-se historicamente como consect\u00e1rio do direito do trabalho, tendo em vista que incorpora garantias p\u00fablicas de prote\u00e7\u00e3o social do trabalhador em raz\u00e3o da vida dedicada ao trabalho subordinado, via de regra por meio da sujei\u00e7\u00e3o \u00e0 rela\u00e7\u00e3o de emprego. <\/p>\n<p>Apesar da divis\u00e3o de compet\u00eancias jurisdicionais processuais arbitradas no Art. 109 da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, a disciplina previdenci\u00e1ria persiste intimamente ligada, na mat\u00e9ria, em seus motivos Constitucionais essenciais e nas suas finalidades de prote\u00e7\u00e3o do trabalhador, ao direito do trabalho.<\/p>\n<p>\u00c9 porque um dos princ\u00edpios fundamentais de interpreta\u00e7\u00e3o do direito do trabalho ganhou vig\u00eancia plena no direito previdenci\u00e1rio, mesmo ap\u00f3s o aprofundamento da autonomia did\u00e1tica entre uma e outra disciplinas: o princ\u00edpio da norma mais favor\u00e1vel.<\/p>\n<p>Para Maur\u00edcio Godinho Delgado, Ministro do TST e jurisconsulto conclamado em mat\u00e9ria trabalhista, \u201c<strong><em>o presente princ\u00edpio disp\u00f5e que o operador do Direito do Trabalho deve optar pela regra mais favor\u00e1vel ao obreiro em r\u00eas situa\u00e7\u00f5es ou dimens\u00f5es distintas: no instante de elabora\u00e7\u00e3o da regra (princ\u00edpio orientador da a\u00e7\u00e3o legislativa, portanto) ou no contexto de confronto entre regras concorrentes (princ\u00edpio orientador do processo de hierarquiza\u00e7\u00e3o de normas trabalhistas) ou, por fim, no contexto de interpreta\u00e7\u00e3o de regras jur\u00eddicas (princ\u00edpio orientador do processo de revela\u00e7\u00e3o do sentido da regra trabalhista)\u201d.<\/em><\/strong> 1 DELGADO, Mauricio Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 5\u00aa ed. S\u00e3o Paulo: LTr, 2006. p.199.<\/p>\n<p>Deste princ\u00edpio decorre, em an\u00e1lise integrativa, o direito ao benef\u00edcio mais vantajoso na interpreta\u00e7\u00e3o do direito previdenci\u00e1rio.<\/p>\n<p>Na dimens\u00e3o do contexto de confronto entre regras concorrentes, como por exemplo a regra transit\u00f3ria e a definitiva da qual decorram efeitos distintos, deve prevalecer a que extraia efeitos mais favor\u00e1veis: \u201ccomo crit\u00e9rio de hierarquia, permite eleger como regra prevalecente, em uma dada situa\u00e7\u00e3o de conflito de regras, aquela que for mais favor\u00e1vel ao trabalhador, observados certos procedimentos objetivos orientadores\u201d.<\/p>\n<p>O procedimento objetivo orientador, no caso concreto, \u00e9 a interpreta\u00e7\u00e3o conforme a Constitui\u00e7\u00e3o, como veremos: a solu\u00e7\u00e3o n\u00e3o pode ser distinta da encontrada para os servidores p\u00fablicos do RPPS, por n\u00e3o haver qualquer desigualdade material que justifique a desigualdade jur\u00eddica (como veremos adiante), e a solu\u00e7\u00e3o deve ser a mais equilibrada sob a perspectiva financeira e atuarial, por meio da competente aferi\u00e7\u00e3o cont\u00e1bil.<\/p>\n<ol>\n<li><strong>O direito \u00e0 forma de c\u00e1lculo e\/ou ao benef\u00edcio previdenci\u00e1rio mais vantajoso<\/strong><\/li>\n<\/ol>\n<p>O princ\u00edpio da preval\u00eancia da norma da regra mais ben\u00e9fica para o trabalhador irradia, portanto, sobre o direito previdenci\u00e1rio, com efeito na jurisprud\u00eancia da Suprema Corte e, inclusive, na pr\u00f3pria orienta\u00e7\u00e3o administrativa interna da Previd\u00eancia Social.<\/p>\n<p>Por meio dele protege-se n\u00e3o apenas o direito adquirido, mas tamb\u00e9m o direito ao melhor benef\u00edcio, ou seja, ao melhor c\u00e1lculo e \u00e0 melhor renda mensal inicial na situa\u00e7\u00e3o de cada segurado, dentre as regras vigentes no momento de implementa\u00e7\u00e3o de todas as condi\u00e7\u00f5es para gozar das presta\u00e7\u00f5es correlatas.<\/p>\n<p>Com as mudan\u00e7as peri\u00f3dicas na legisla\u00e7\u00e3o, h\u00e1 situa\u00e7\u00f5es de direito adquirido em que persiste a efic\u00e1cia de legisla\u00e7\u00e3o revogada (n\u00e3o \u00e9 o caso), ou de diferentes matrizes de c\u00e1lculo (\u00e9 o caso), pelo direito concomitante a diferentes esp\u00e9cies de benef\u00edcio (n\u00e3o \u00e9 o caso), ou \u00edndices distintos (n\u00e3o \u00e9 o caso) ou regras distintas de c\u00e1lculo do sal\u00e1rio-de-benef\u00edcio (\u00e9 o caso), dada a poss\u00edvel vig\u00eancia de regras transit\u00f3rias que podem ser mais ou menos vantajosas, a depender do caso concreto, que a lei nova (\u00e9 o caso). <\/p>\n<p>Em todos os casos, deve-se garantir o melhor benef\u00edcio ao segurado: dever\u00e3o ser elaborados os diversos c\u00e1lculos poss\u00edveis e utilizado aquele que resultar no melhor valor de renda mensal inicial. Nesse sentido, destacam-se as instru\u00e7\u00f5es normativas da Presid\u00eancia do pr\u00f3prio INSS, reconhecendo, inequivocamente, o direito:<\/p>\n<p><strong>Art. 621 da IN 45\/10. O INSS deve conceder o melhor benef\u00edcio a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Art. 627 da IN 45\/10. Quando o servidor respons\u00e1vel pela an\u00e1lise do processo verificar que o segurado ou dependente possui direito ao recebimento de benef\u00edcio diverso ou mais vantajoso do que o requerido, deve comunicar o requerente para exercer a op\u00e7\u00e3o, no prazo de trinta dias.<\/strong><\/p>\n<p>A garantia do benef\u00edcio mais vantajoso tamb\u00e9m est\u00e1 receituada, tamb\u00e9m, no Enunciado n.\u00ba 5 do Conselho de Recursos da Previd\u00eancia Social &#8211; CRPS:<\/p>\n<p><strong>\u201cENUNCIADO 5\/JR\/CRPS<\/strong> &#8211; SEGURIDADE SOCIAL. CRPS. BENEF\u00cdCIO. CONCESS\u00c3O DO MELHOR QUE O SEGURADO FAZ JUS. ORIENTA\u00c7\u00c3O DO SERVIDOR. NECESSIDADE.\u00a0<br \/>A Previd\u00eancia Social deve conceder o melhor benef\u00edcio a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orient\u00e1-lo nesse sentido. <\/p>\n<p>Refer\u00eancias: Dec. 611\/92, art. 1\u00ba.\u00a0Prejulgado 1.\u201d<\/p>\n<p>O tema, ainda, foi objeto de enfrentamento recent\u00edssimo pelo Supremo Tribunal Federal, em com afeta\u00e7\u00e3o em repercuss\u00e3o geral e vinculando todos os \u00f3rg\u00e3os do Poder Judici\u00e1rio, no RE 630.501.<\/p>\n<p>. A mat\u00e9ria discutiu o alcance da garantia constitucional do direito adquirido e teve repercuss\u00e3o geral reconhecida. <strong>Quanto ao m\u00e9rito, resta o mesmo pac\u00edfico no Supremo Tribunal Federal, pois a decis\u00e3o Plen\u00e1ria do Supremo Tribunal Federal no RE 630.501 manteve o outrora j\u00e1 reconhecido direito ao melhor benef\u00edcio paras as aposentadorias program\u00e1veis do Regime Geral de Previd\u00eancia Social.<\/strong><\/p>\n<p><strong>\u201cAPOSENTADORIA \u2013 PROVENTOS \u2013 C\u00c1LCULO. Cumpre observar o quadro mais favor\u00e1vel ao benefici\u00e1rio, pouco importando o decesso remunerat\u00f3rio ocorrido em data posterior ao implemento das condi\u00e7\u00f5es legais. Considera\u00e7\u00f5es sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora \u2013 ministra Ellen Gracie, subscritas pela maioria.\u201d<\/strong><\/p>\n<p><strong>Aposentadoria: preenchimento de requisitos e direito adquirido ao melhor benef\u00edcio &#8211; O segurado do regime geral de previd\u00eancia social tem direito adquirido a benef\u00edcio calculado de modo mais vantajoso, sob a vig\u00eancia da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubila\u00e7\u00e3o. <\/strong><\/p>\n<p><strong>Prevaleceu o voto da Min. Ellen Gracie &#8211; v. Informativo 617. <\/strong><\/p>\n<p>Dado o enunciado e incontest\u00e1vel a imperatividade do crit\u00e9rio hermen\u00eautico para vincular a incid\u00eancia da lei federal \u00e0 ordem constitucional, \u00e9 de se avaliar a subsun\u00e7\u00e3o concreta.<\/p>\n<p>Para pessoas com vida de trabalho compat\u00edvel com contribui\u00e7\u00f5es significativas \u00e0 Previd\u00eancia Social ao longo de d\u00e9cadas de suas vidas, como a parte recorrida, que por v\u00e1rios anos contribuiu sobre o limite m\u00e1ximo do sal\u00e1rio-de-contribui\u00e7\u00e3o, e hoje recebe aposentadoria desproporcional com o hist\u00f3rico salarial (que foi infalivelmente tributado pela Previd\u00eancia), <strong>no tocante \u00e0 parte autora, existe direito a pelo menos dois c\u00e1lculos:<\/strong><\/p>\n<p><strong>* Um com a regra atual, com a apura\u00e7\u00e3o do PBC em todo o per\u00edodo contributivo da parte, com eventual observ\u00e2ncia ao consignado no Art. 21, \u00a73\u00ba da Lei de Benef\u00edcios, por ocasi\u00e3o do primeiro reajuste, e no RE 564.354, este decidido em regime de repercuss\u00e3o geral pelo STF;<\/strong><\/p>\n<p><strong>* Um com a regra de transi\u00e7\u00e3o, com a apura\u00e7\u00e3o do PBC somente ap\u00f3s julho de 1994.<\/strong><\/p>\n<p>Assim, servir\u00e1 de base para a concess\u00e3o do benef\u00edcio <strong>aquele c\u00e1lculo que representar o melhor resultado poss\u00edvel, o que no presente caso, \u00e9 o c\u00e1lculo com o PBC de todo o per\u00edodo contributivo.<\/strong><\/p>\n<p>No caso dos autos, o ju\u00edzo sentenciante<em>,<\/em> em conson\u00e2ncia com a fundamenta\u00e7\u00e3o na pe\u00e7a vestibular, verificou que de fato a regra de transi\u00e7\u00e3o prejudicou o recorrido, pois, o autor teve as suas maiores contribui\u00e7\u00f5es no per\u00edodo anterior a 1994, que foram descartadas, ou seja, <strong>a considera\u00e7\u00e3o da regra de transi\u00e7\u00e3o reduz injustificadamente sua RMI, descartando do c\u00e1lculo exatamente aquele per\u00edodo em que foram maiores as contribui\u00e7\u00f5es.<\/strong><\/p>\n<p>Note-se que, a l\u00f3gica do pedido do autor \u00e9 simples: a regra que veio para privilegiar, no c\u00e1lculo da RMI, tanto quanto poss\u00edvel, a integralidade do hist\u00f3rico contributivo <strong>(tanto que a regra permanente n\u00e3o limita o per\u00edodo contributivo a julho de 1994) n\u00e3o pode ser interpretada a partir da restri\u00e7\u00e3o imposta na regra de transi\u00e7\u00e3o<\/strong> (que limita o per\u00edodo contributivo, de forma provis\u00f3ria, apenas em favor daquele segurado, para quem a considera\u00e7\u00e3o exclusivamente das contribui\u00e7\u00f5es recentes, como acontecia antes da Lei 9.876\/99, resultasse em f\u00f3rmula mais favor\u00e1vel do c\u00e1lculo). <\/p>\n<p>N\u00e3o h\u00e1, dessa maneira, nenhuma necessidade de declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade das modifica\u00e7\u00f5es trazidas pela Lei 9.876\/99, basta que se interprete a regra de transi\u00e7\u00e3o como aquilo que ela \u00e9, a saber, uma forma de se aproximar da regra definitiva sem a desconsidera\u00e7\u00e3o de situa\u00e7\u00f5es j\u00e1 constitu\u00eddas carentes de prote\u00e7\u00e3o. <\/p>\n<p>Quanto mais se puder avan\u00e7ar na dire\u00e7\u00e3o da regra definitiva, sem violar direito subjetivo do segurado, menos se ter\u00e1 de invocar qualquer norma de transi\u00e7\u00e3o, porque a finalidade da norma de transi\u00e7\u00e3o \u00e9 exatamente a prote\u00e7\u00e3o desses direitos subjetivos.<\/p>\n<p>No caso em apre\u00e7o, conforme se sustenta<strong>, a regra definitiva \u00e9 a que mais favorece o segurado, quando confrontada com a regra de transi\u00e7\u00e3o. Ora, nessa hip\u00f3tese, n\u00e3o h\u00e1 sentido em se manter a aplica\u00e7\u00e3o da regra transit\u00f3ria, porque a situa\u00e7\u00e3o para a qual ela foi pensada n\u00e3o se faz presente.<\/strong><\/p>\n<p>N\u00e3o se trata, portanto, da mitiga\u00e7\u00e3o da constitucionalidade, validade ou vig\u00eancia das regras transit\u00f3rias de c\u00e1lculo de benef\u00edcio institu\u00eddas pela Lei n. 9.876\/99, em seu Art. 3\u00ba, seja do seu caput, seja do seu \u00a72\u00ba, como aventado no ac\u00f3rd\u00e3o recorrido; nem menos de mat\u00e9ria de direito intertemporal, que buscasse a vig\u00eancia de regras anteriores por for\u00e7a de eventual direito adquirido.<\/p>\n<p>Como a preval\u00eancia da vig\u00eancia do Art. 29, I, em detrimento daquelas regras transit\u00f3rias insculpidas na Lei 9.876\/99, depende de  interpreta\u00e7\u00e3o sistem\u00e1tica e conforme \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o (em detrimento da literalidade isolada do seu Art. 3\u00ba, promovida pelo E. Tribunal a quo), resta imperativo balizar a efic\u00e1cia do direito federal aos preceitos constitucionais que o norteiam.<\/p>\n<p>A interpreta\u00e7\u00e3o literal da norma transit\u00f3ria do Art. 30, caput, da Lei 9.876\/99 n\u00e3o basta, em si, para definir o direito previdenci\u00e1rio.<\/p>\n<p>\u00c9 necess\u00e1rio submet\u00ea-lo ao crit\u00e9rio de interpreta\u00e7\u00e3o determinado pela Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica.<\/p>\n<ol>\n<li><strong>A interpreta\u00e7\u00e3o conforme a Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica<\/strong>\n<ol>\n<li><strong>O princ\u00edpio constitucional da isonomia<\/strong><\/li>\n<\/ol>\n<\/li>\n<\/ol>\n<p>O enunciado do princ\u00edpio constitucional da igualdade, positivada no Art. 5\u00ba, caput da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica e traduzida no valor jur\u00eddico isonomia, castigado pela banaliza\u00e7\u00e3o do jarg\u00e3o \u201ctratamento desigual na medida das injustas desigualdades\u201d, \u00e9 li\u00e7\u00e3o prim\u00e1ria \u2013 e valor p\u00e9treo \u2013 do Estado de Direito.<\/p>\n<p>A face da isonomia que chama aten\u00e7\u00e3o na mat\u00e9ria \u00e9 contraposi\u00e7\u00e3o de servidores estatut\u00e1rios e trabalhadores celetistas, vinculados reciprocamente a distintos regimes jur\u00eddicos previdenci\u00e1rios, qual sejam o Regime Pr\u00f3prio de Previd\u00eancia Social dos Servidores P\u00fablicos \u2013 RPPS ou RPSP \u2013 e o Regime Geral de Previd\u00eancia Social \u2013 RGPS.<\/p>\n<p>\u00c9 cedi\u00e7o que suas regras jur\u00eddicas materiais s\u00e3o distintas, tuteladas respectivamente pelos Art. 40 e 201 da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, com seus microssistemas legislativos orbitantes tamb\u00e9m distintos.<\/p>\n<p>Sendo ambos tutelados, ap\u00f3s as reformas constitucionais promovidas pelas Emendas 20, 41, 45 e 47 da Rep\u00fablica, pelo princ\u00edpio do equil\u00edbrio financeiro e atuarial, e por regras de sustentabilidade que garantam a perpetua\u00e7\u00e3o de suas exist\u00eancias, os regimes previdenci\u00e1rios convivem \u2013 em raz\u00e3o dessas reformas \u2013 com a vig\u00eancia de regras transit\u00f3rias, editadas para abrandar os efeitos dos restritivos conte\u00fados de tais reformas.<\/p>\n<p>Tendo em vista as sucessivas edi\u00e7\u00f5es de regras transit\u00f3rias, garantiu-se expressamente para os servidores p\u00fablicos a op\u00e7\u00e3o de escolha entre o direito adquirido (tutela pela lei revogada), o direito transit\u00f3rio (tutela pela Emenda Constitucional) e o direito novo ou definitivo (tutela pela Constitui\u00e7\u00e3o, com nova reda\u00e7\u00e3o dada pela Emenda Constitucional).<\/p>\n<p>Pode o servidor p\u00fablico, ent\u00e3o, quando implementa todas as condi\u00e7\u00f5es para aposentadoria, escolher entre a regra transit\u00f3ria e a regra nova definitiva, de qual delas decorrer benef\u00edcio pecuniariamente mais vantajoso: os servidores investidos em seus cargos antes da EC 20\/98, podem se aposentar nos termos das regras at\u00e9 ent\u00e3o existentes, caso enquadrem-se nas exig\u00eancias das respectivas regras transit\u00f3rias, reservando-se-lhes o direito de aposentadoria nos novos termos da EC 20\/98, 41\/03 ou 47\/05, caso qualquer destes se mostre mais vantajoso.<\/p>\n<p>Tal direito de op\u00e7\u00e3o, reconhe\u00e7a-se, est\u00e1 expresso no corpo das Emendas Constitucionais, e n\u00e3o est\u00e1 previsto no corpo da Lei 9.876\/99, que trouxe regra transit\u00f3ria e tamb\u00e9m regra nova para o c\u00e1lculo do sal\u00e1rio-de-benef\u00edcio do Regime Geral de Previd\u00eancia Social.<\/p>\n<p>Mesmo que os servidores somente tenham passado a contribuir para o RPPS a partir de 1993, ainda persiste o direito de op\u00e7\u00e3o \u00e0 regra transit\u00f3ria que garanta benef\u00edcio com valor na \u00faltima remunera\u00e7\u00e3o e paridade plena com os servidores da ativa, por exemplo. Caso essa regra transit\u00f3ria se mostre menos vantajosa, pode o servidor escolher o c\u00e1lculo com base na m\u00e9dia das remunera\u00e7\u00f5es desde 1994, ao seu crit\u00e9rio, afer\u00edvel a compara\u00e7\u00e3o somente no caso concreto.<\/p>\n<p>Tal op\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m deve existir para os segurados do RGPS. Por mais que falte disposi\u00e7\u00e3o expressa nesse sentido, o fato \u00e9 que a reda\u00e7\u00e3o atual do Art. 29, I da Lei de Benef\u00edcios n\u00e3o restringe usa incid\u00eancia para segurados filiados ap\u00f3s a incid\u00eancia da Lei 9.876\/99, concorrendo com o Art. 3\u00ba, caput desta \u00faltima (que o faz). O concurso de normas, assim como ocorre para os servidores p\u00fablicos, deve garantir a incid\u00eancia daquela que se mostrar mais vantajosa, somente afer\u00edvel por meio de elabora\u00e7\u00e3o de c\u00e1lculos comparativos.<\/p>\n<p>Ora, n\u00e3o existe qualquer discr\u00edmen justo entre servidores p\u00fablicos e trabalhadores celetistas, que justifique interpreta\u00e7\u00e3o desigual do princ\u00edpio da norma mais ben\u00e9fica e, na mat\u00e9ria, do benef\u00edcio mais vantajoso, devendo todos se submeterem ao mesmo crit\u00e9rio de interpreta\u00e7\u00e3o do direito previdenci\u00e1rio, por for\u00e7a da norma firme do Art. 5, caput da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica: em nisso (a aptid\u00e3o para serem destinat\u00e1rios dos princ\u00edpios constitucionais e crit\u00e9rios hermen\u00eauticos), nada t\u00eam de diferentes para que os servidores p\u00fablicos gozem de qualquer privil\u00e9gio diante dos trabalhadores celetistas.<\/p>\n<ul>\n<li>\n<ol>\n<li><strong>O princ\u00edpio constitucional do equil\u00edbrio financeiro e atuarial<\/strong><\/li>\n<\/ol>\n<\/li>\n<\/ul>\n<p>Isto se torna mais evidente sob a pr\u00f3pria l\u00f3gica de equil\u00edbrio financeiro e atuarial que levou \u00e0 reforma previdenci\u00e1ria: os trabalhadores celetistas \u2013 como o RECORRIDO \u2013 recolheram contribui\u00e7\u00f5es a duro esfor\u00e7o ao longo de todas as suas vidas para o RGPS, e os servidores p\u00fablicos somente contra\u00edram tal obriga\u00e7\u00e3o a partir da EC 03\/93.<\/p>\n<p>Se a finalidade constitucional dos regimes de previd\u00eancia for, de fato, a prote\u00e7\u00e3o do equil\u00edbrio, talvez esta seja a \u00fanica situa\u00e7\u00e3o em que ele tenha a oportunidade de agir em favor dos seus benefici\u00e1rios.<\/p>\n<p>Adstrita \u00e0 efic\u00e1cia do Art. 201, caput, da Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica, deve ser a interpreta\u00e7\u00e3o conforme do direito ao benef\u00edcio mais vantajoso quando concorrentes as normas transit\u00f3ria e definitiva do sal\u00e1rio-de-benef\u00edcio, com reda\u00e7\u00f5es dadas pela Lei 9.876\/99.<\/p>\n<p><strong>3.1.1 Incid\u00eancia concreta<\/strong><\/p>\n<p>N\u00e3o se trata, portanto, de diferentes c\u00e1lculos virtuais para diferentes momentos distintos entre si pela altera\u00e7\u00e3o no regramento da mat\u00e9ria.<\/p>\n<p>Mas de diferentes c\u00e1lculos que precisam ser comparados no caso concreto, assim como se garante aos servidores p\u00fablicos: devem-se realizar diferentes simula\u00e7\u00f5es, ainda que para a mesma data, com os efeitos das diferentes normas institu\u00eddas pela mesma Lei 9.876\/99, quando a solu\u00e7\u00e3o apresentada pela regra transit\u00f3ria se mostrar prejudicial ao trabalhador, assim como ocorre com os servidores p\u00fablicos, que n\u00e3o t\u00eam qualquer desigualdade material que justifique a elei\u00e7\u00e3o de cl\u00e1usula de interpreta\u00e7\u00e3o mais ben\u00e9fica \u2013 ainda que falta previs\u00e3o expressa deste direito de op\u00e7\u00e3o no corpo da lei transit\u00f3ria (Lei 9.876\/99).<\/p>\n<p>A Constitui\u00e7\u00e3o garante, fortes seus Art. 5, caput e 201, caput, a normatividade ao Art. 29, I da Lei de Benef\u00edcios, portanto, quando este atenda com mais efic\u00e1cia \u00e0s suas finalidades prec\u00edpuas, em detrimento da norma transit\u00f3ria do Art. 3\u00ba, caput da Lei 9.876\/99.<\/p>\n<ol>\n<li><strong>A efic\u00e1cia do Art. 29, I da Lei de Benef\u00edcios<\/strong><\/li>\n<\/ol>\n<p>Sob a \u00e9gide de tais premissas, portanto, a incid\u00eancia da regra transit\u00f3ria pode se mostrar menos vantajosa para o segurado, quando ent\u00e3o deve imperar a vig\u00eancia da norma definitiva, insculpida no Art. 29, I da Lei de Benef\u00edcios, sobre o c\u00e1lculo do benef\u00edcio.<\/p>\n<ul>\n<li>\n<ol>\n<li><strong>Regra definitiva e regra transit\u00f3ria<\/strong><\/li>\n<\/ol>\n<\/li>\n<\/ul>\n<p>Em intoc\u00e1vel precedente, a 2\u00aa Turma Recursal do Paran\u00e1 deu guarida ao entendimento buscado pelo  RECORRIDO, julgamento datado de 09\/05\/2014 (RC5046377-87.2013.404.7000\/PR, Rel. JF Leonardo Castanho Mendes, com grifonosso):<\/p>\n<p>O autor tem raz\u00e3o quando se insurge contra a senten\u00e7a. Os precedentes citados na senten\u00e7a afirmam que o segurado que implementar os requisitos para a aposentadoria na vig\u00eancia da Lei 9.876\/99 devem ter a RMI calculada conforme a regra de transi\u00e7\u00e3o do art. 3\u00ba, \u00a7 2\u00ba, da mencionada lei, n\u00e3o havendo direito adquirido \u00e0 sistem\u00e1tica anterior de c\u00e1lculo da RMI. Ou seja, a senten\u00e7a enfrentou o pedido como se este sustentasse o direito adquirido \u00e0s regras anteriores \u00e0 Lei 9.876\/99, mesmo quando implementados os requisitos depois da lei. Ora, a inicial sustenta um direito totalmente diverso daquele enfrentado pela senten\u00e7a. O que o autor pretende n\u00e3o \u00e9 sustentar seu direito adquirido \u00e0s regras anteriores \u00e0 lei, mas o seu direito \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o vigente na DER, conforme a regra permanente da Lei 9.876\/99, em contraposi\u00e7\u00e3o \u00e0 regra transit\u00f3ria da lei.<\/p>\n<p>E esse seu direito procede. Entre a regra anterior, que previa c\u00e1lculo da RMI considerados apenas os \u00faltimos 36 sal\u00e1rios-de-contribui\u00e7\u00e3o, e a regra nova, que considera todos os sal\u00e1rios-de-contribui\u00e7\u00e3o(exclu\u00eddos apenas os 20% menores), est\u00e1 a regra de transi\u00e7\u00e3o, que considera os 80% maiores, mas apenas aqueles relativos ao per\u00edodo que vai de julho de 1994 \u00e0 DIB. Obviamente, a regra de transi\u00e7\u00e3o foi feita para contemplar situa\u00e7\u00f5es j\u00e1 em curso de constitui\u00e7\u00e3o, mas ainda n\u00e3o integralmente consumadas, sem que isso significasse uma aplica\u00e7\u00e3o imediata do sistema completamente alterado pela lei. A lei de transi\u00e7\u00e3o necessariamente deve produzir para o segurado (tratando-se de lei, como a de que se cuida, que agrava a situa\u00e7\u00e3o do contribuinte) situa\u00e7\u00e3o intermedi\u00e1ria entre a aquela verificada pela legisla\u00e7\u00e3o revogada e a baseada na legisla\u00e7\u00e3o nova. Do contr\u00e1rio, tem-se completa desnatura\u00e7\u00e3o da l\u00f3gica da lei de transi\u00e7\u00e3o. No caso dos autos, a lei de transi\u00e7\u00e3o s\u00f3 ser\u00e1 ben\u00e9fica para o segurado que computar mais e maiores contribui\u00e7\u00f5es no per\u00edodo posterior a 1994, caso em que descartar\u00e1 as contribui\u00e7\u00f5es menores no c\u00e1lculo da m\u00e9dia. Todavia, se se tratar de segurado cujo hist\u00f3rico contributivo revele maior aporte no per\u00edodo anterior a 1994, a considera\u00e7\u00e3o da regra de transi\u00e7\u00e3o reduz injustificadamente sua RMI, descartando do c\u00e1lculo exatamente aquele per\u00edodo em que foram maiores as contribui\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p><strong>Assim, ao contr\u00e1rio do que consta da senten\u00e7a, o deferimento do pedido do autor n\u00e3o passa por nenhuma declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade, seja da regra permanente, seja da de transi\u00e7\u00e3o. A l\u00f3gica do pedido do autor \u00e9 simples: a regra que veio para privilegiar, no c\u00e1lculo da RMI, tanto quanto poss\u00edvel, a integralidade do h\u00edst\u00f3rico contributivo (tanto que a regra permanente n\u00e3o limita o per\u00edodo contributivo a julho de 1994) n\u00e3o pode ser interpretada a partir da restri\u00e7\u00e3o imposta na regra de transi\u00e7\u00e3o (que limita o per\u00edodo contributivo, de forma provis\u00f3ria, apenas em favor daquele segurado, para quem a considera\u00e7\u00e3o exclusivamente das contribui\u00e7\u00f5es recentes, como acontecia antes da Lei 9.876\/99, resultasse em f\u00f3rmula mais favor\u00e1vel do c\u00e1lculo). N\u00e3o h\u00e1, dessa maneira, nenhuma necessidade de declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade das modifica\u00e7\u00f5es trazidas pela Lei 9.876\/99. Basta que se interprete a regra de transi\u00e7\u00e3o como aquilo que ela \u00e9, a saber, uma forma de se aproximar da regra definitiva sem a desconsidera\u00e7\u00e3o de situa\u00e7\u00f5es j\u00e1 constitu\u00eddas carentes de prote\u00e7\u00e3o. Quanto mais se puder avan\u00e7ar na dire\u00e7\u00e3o da regra definitiva, sem violar direito subjetivo do segurado, menos se ter\u00e1 de invocar qualquer norma de transi\u00e7\u00e3o, porque a finalidade da norma de transi\u00e7\u00e3o \u00e9 exatamente a prote\u00e7\u00e3o desses direitos subjetivos.<\/strong><\/p>\n<p><strong>No caso dos autos, conforme se sustenta, a regra definitiva \u00e9 a que mais favorece o segurado, quando confrontada com a regra de transi\u00e7\u00e3o. Ora, nessa hip\u00f3tese, n\u00e3o h\u00e1 sentido em se manter a aplica\u00e7\u00e3o da regra transit\u00f3ria, porque a situa\u00e7\u00e3o para a qual ela foi pensada n\u00e3o se faz presente.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Portanto, o autor faz jus \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o da regra definitiva da Lei 9.876\/99 no c\u00e1lculo da sua aposentadoria, quando ela se revele mais favor\u00e1vel do que a regra de transi\u00e7\u00e3o. Para isso, por\u00e9m, ser\u00e1 preciso que se instrua o processo com a carta de concess\u00e3o do benef\u00edcio e com o hist\u00f3rico completo de contribui\u00e7\u00f5es, o que poder\u00e1 ser feito em fase de liquida\u00e7\u00e3o.<\/strong><\/p>\n<p>Fica o INSS condenado ao pagamento dos atrasados, desde a DIB, observada a prescri\u00e7\u00e3o quinquenal, corrigidos monetariamente pelo IGP-DI desde seu vencimento at\u00e9 janeiro de 2004 (Lei n\u00ba 9.711\/98, art. 10), e a partir de ent\u00e3o na forma do artigo 31 da Lei n\u00ba10.741\/2003 (Estatuto do Idoso), acrescidas de juros de mora de 1% ao m\u00eas a partir da cita\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Assim tamb\u00e9m decidiu a Terceira Turma Recursal do Paran\u00e1, j\u00e1 em sua nova composi\u00e7\u00e3o permanente (RC 5025843-93.2011.404.7000, Rel JF. Flavia da Silva Xavier), com sua ressalva em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 restri\u00e7\u00e3o para os casos de comprovado preju\u00edzo pelo \u00a72\u00ba do Art. 3\u00ba da Lei 9.876\/99, que ao nosso ver estabelece <em>discr\u00edmen<\/em> que prescinde de juridicidade, dado que a incid\u00eancia do pr\u00f3prio caput pode causar, por si, tal preju\u00edzo. Segue o trecho que sustenta a tese:<\/p>\n<p><strong>N\u00e3o h\u00e1 nenhuma coer\u00eancia na aplica\u00e7\u00e3o de uma regra transit\u00f3ria que seja mais prejudicial ao segurado que a pr\u00f3pria regra definitiva. E a regra definitiva \u00e9 a &quot;verdadeira regra&quot;, enquanto a regra de transi\u00e7\u00e3o somente se justifica para amenizar seus efeitos delet\u00e9rios. Se a regra de transi\u00e7\u00e3o \u00e9 mais prejudicial que a definitiva, aplica-se esta \u00faltima.<\/strong><\/p>\n<p>Penso que essa interpreta\u00e7\u00e3o, al\u00e9m de se compatibilizar com os fins da norma e a l\u00f3gica das regras de transi\u00e7\u00e3o, evita situa\u00e7\u00f5es de extremo preju\u00edzo ou extremo benef\u00edcio ao segurado.<\/p>\n<p><strong>Feito esse racioc\u00ednio, vejamos em que situa\u00e7\u00e3o a parte autora se enquadra: conta com 29 sal\u00e1rios-de-contribui\u00e7\u00e3o comprovadamente recolhidos ap\u00f3s julho\/1994; al\u00e9m disso, o per\u00edodo entre julho\/1994 e DIB (17 de agosto de 2003) \u00e9 de 110 meses. Considerando que o n\u00famero de sal\u00e1rios-de-contribui\u00e7\u00e3o que possui ap\u00f3s julho\/1994 \u00e9 inferior a sessenta por cento do per\u00edodo de tempo decorrido entre julho\/1994 e a DIB (66 meses), aplico a regra definitiva, prevista no artigo 29, inciso I, da Lei n\u00ba 8.213\/91, com reda\u00e7\u00e3o definida pela Lei n\u00ba 9.876\/99,ou seja, o sal\u00e1rio-de-benef\u00edcio deve corresponder \u00e0 m\u00e9dia aritm\u00e9tica simples dos maiores sal\u00e1rios-de-contribui\u00e7\u00e3o correspondentes a 80% de todo o per\u00edodo contributivo.<\/strong><\/p>\n<p>Portanto, tenho que o c\u00e1lculo da RMI do benef\u00edcio de aposentadoria do autor n\u00e3o foi corretamente realizado pelo INSS, merecendo parcial reforma a senten\u00e7a de improced\u00eancia.<\/p>\n<p><strong>O INSS dever\u00e1 elaborar novo c\u00e1lculo da renda mensal inicial do benef\u00edcio de aposentadoria por idade, conforme previsto no artigo 29, inciso I, da Lei n\u00ba 8.213\/91<\/strong>, e pagar eventuais diferen\u00e7as, desde a data de in\u00edcio do benef\u00edcio (17\/08\/2003), corrigidos monetariamente pelos mesmos \u00edndices que reajustam os benef\u00edcios mantidos pelo RGPS (Lei 10.741\/03, art. 31), e acrescidas de juros de mora de 1% ao m\u00eas a contar da cita\u00e7\u00e3o (S\u00famula 75 do TRF4\u00aa Regi\u00e3o), observada a prescri\u00e7\u00e3o quinquenal.(grifo nosso).<\/p>\n<ul>\n<li>\n<ol>\n<li><strong>Demonstra\u00e7\u00e3o da les\u00e3o concreta: o hist\u00f3rico contributivo do segurado<\/strong><\/li>\n<\/ol>\n<\/li>\n<\/ul>\n<p>No presente caso, cabendo a elabora\u00e7\u00e3o do c\u00e1lculo do benef\u00edcio com base nas regras atuais ou na regra de transi\u00e7\u00e3o (todo o per\u00edodo contributivo ou PBC ap\u00f3s julho de 1994), pode o segurado optar pelo benef\u00edcio mais vantajoso.<\/p>\n<p>N\u00e3o se pode sustentar em abstrato, ou seja, sem avaliar a situa\u00e7\u00e3o do caso concreto, que a norma transit\u00f3ria do Art. 3\u00ba da Lei 9.876\/99 n\u00e3o preju\u00edzos, ou se \u00e9 mais ou menos prejudicial que a norma definitiva por ela inserida no Art. 29, I da Lei 8.213\/91.<\/p>\n<p>N\u00e3o \u00e9 porque os crit\u00e9rios de c\u00e1lculo da CLPS e da reda\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria da Lei 8.213\/91 continham divisores\/dividendos m\u00ednimos, e porque a regra transit\u00f3ria da Lei 9.876\/99 cont\u00e9m divisor\/dividendo m\u00ednimo, que aquelas, j\u00e1 revogadas e que remontam a um per\u00edodo em que o direito previdenci\u00e1rio n\u00e3o era regido pelo princ\u00edpio do equil\u00edbrio financeiro e atuarial, continuariam assombrando o direito atual e legitimariam a efic\u00e1cia geral e irrestrita da literalidade isolada desta \u00faltima (a norma transit\u00f3ria do Art. 3\u00ba, caput da Lei 9.876\/99 em comento).<\/p>\n<p>O sistema foi reformado para tornar proporcionais os benef\u00edcios \u00e0 raz\u00e3o das contribui\u00e7\u00f5es de toda a vida do segurado. Se eventualmente ele n\u00e3o tiver direito adquirido \u00e0s normas revogadas, por n\u00e3o ter implementado todas as condi\u00e7\u00f5es para concess\u00e3o de benef\u00edcio sob sua \u00e9gide, ent\u00e3o esta Colenda Corte n\u00e3o pode decretar o preju\u00edzo adquirido em homenagem \u00e0s normas revogadas, porque eram parecidas com a regra transit\u00f3ria do Art. 3\u00ba, caput e \u00a7\u00a7 da Lei 9.876\/99.<\/p>\n<p>Assim, \u00e9 necess\u00e1rio aferir tal circunst\u00e2ncia no caso concreto. Em diversas situa\u00e7\u00f5es a regra transit\u00f3ria se mostra mais vantajosa, sobremaneira para os profissionais que aumentam sua remunera\u00e7\u00e3o linearmente ao longo da vida laborativa, a exemplo de trabalhos intelectuais das mais diversas atividades econ\u00f4micas.<\/p>\n<p>Mas para as pessoas que t\u00eam a curva abaulada com a concavidade para baixo, via de regra trabalhadores bra\u00e7ais que ap\u00f3s os quarenta, ou quarenta e cinco anos de idade tenham decr\u00e9scimos de renda, a vig\u00eancia da regra definitiva, que aproveite o per\u00edodo contributivo entre seus vinte e cinco e quarenta anos de idade, pode refletir um benef\u00edcio proporcionalmente muito mais justo. Esse foi o \u00e2nimo da reforma, em rela\u00e7\u00e3o ao per\u00edodo b\u00e1sico de c\u00e1lculo. N\u00e3o podem as pessoas, simplesmente pela m\u00e1 sorte de terem assistido \u00e0 reforma legislativa no intercurso do final de suas vidas profissionais, serem exclu\u00eddas da tutela geral de finalidade de preserva\u00e7\u00e3o do equil\u00edbrio atuarial na pol\u00edtica p\u00fablica de prote\u00e7\u00e3o social.<\/p>\n<p>Pessoas como o segurado podem demonstrar, matematicamente, que quando da regra definitiva do Art. 29, I se afigurar mais vantajosa, ent\u00e3o ser\u00e1 a mais equilibrada, em homenagem a todo o lastro contributivo \u2013 equilibrada tamb\u00e9m na perspectiva do financiamento \u2013 que tenha constitu\u00eddo historicamente.<\/p>\n<p>No caso concreto, o aproveitamento do hist\u00f3rico contributivo do segurado, conforme C\u00c1LCULOS ANEXOS, traduz RMI revisada de R$ X.XXX,XX, mais de X0% maior do que a RMI concedida, de R$ X.XXX,XX.<\/p>\n<p>\u00c9 sabido que se trata de regime de solidariedade, mas que tamb\u00e9m \u00e9 regime pautado na finalidade de equil\u00edbrio financeiro e na contrapartida, estabelecendo-se crit\u00e9rio h\u00edbrido de delimita\u00e7\u00e3o da renda mensal inicial de cada benef\u00edcio, ainda que n\u00e3o se trate de capitaliza\u00e7\u00e3o individual.<\/p>\n<p>Assim, servir\u00e1 de base para a concess\u00e3o do benef\u00edcio aquele c\u00e1lculo que representar o melhor resultado poss\u00edvel, no caso concreto, sendo imposs\u00edvel definir a priori que uma ou outra regra \u00e9 mais vantajosa.<\/p>\n<p><strong>III &#8211; CONCLUS\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>Assim, que seja mantida a decis\u00e3o prolatada pelo E. Tribunal a quo, assegurando a parte autora, ora recorrido, a tutela jurisdicional, que adstrinja o direito federal \u00e0 interpreta\u00e7\u00e3o conforme a Constitui\u00e7\u00e3o, em homenagem aos princ\u00edpios constitucionais do equil\u00edbrio financeiro e atuarial (Art. 201, caput) e da isonomia (Art. 5\u00ba, caput) em rela\u00e7\u00e3o aos servidores p\u00fablicos, que podem se servir da mais vantajosa entre as regras definitivas ou transit\u00f3rias vigentes em fun\u00e7\u00e3o da sua data de admiss\u00e3o), <strong>com declara\u00e7\u00e3o da efic\u00e1cia da regra de defini\u00e7\u00e3o do per\u00edodo b\u00e1sico de c\u00e1lculo do Art. 29, I da Lei de Benef\u00edcios na hip\u00f3tese, caso comprovadamente se mostre mais vantajosa que a do Art. 3\u00ba, caput, da Lei 9.876\/99.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Devendo assim, incidir sobre o caso concreto a revis\u00e3o do benef\u00edcio compat\u00edvel com todo o hist\u00f3rico contributivo, o Art. 29, I da Lei de Benef\u00edcios, com reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei 9.876\/99.<\/strong><\/p>\n<p><strong>V- DO REQUERIMENTO<\/strong><\/p>\n<p>Diante do exposto requer, nos termos da fundamenta\u00e7\u00e3o supra, o recorrido reitera e ratifica todos os pedidos consignados na pe\u00e7a vestibular,  requer seja a senten\u00e7a de primeiro grau seja mantida <em>in totum<\/em>, negando assim provimento ao recurso interposto pela Autarquia R\u00e9, bem como a condena\u00e7\u00e3o ao pagamento de honor\u00e1rios advocat\u00edcios por medida da mas pura e l\u00eddima JUSTI\u00c7A!<\/p>\n<p>Nestes termos, pede deferimento.<\/p>\n<p>Local e Data<\/p>\n<p>ADVOGADO<\/p>\n<p>OAB\/XX<\/p>\n","protected":false},"featured_media":0,"parent":0,"menu_order":0,"template":"","meta":{"content-type":""},"categoria-modelo":[528],"class_list":["post-46248","modelos-de-peticao","type-modelos-de-peticao","status-publish","hentry","categoria-modelo-kit-peticoes-diversas"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao\/46248","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao"}],"about":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/types\/modelos-de-peticao"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=46248"}],"wp:term":[{"taxonomy":"categoria-modelo","embeddable":true,"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/categoria-modelo?post=46248"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}