{"id":46245,"date":"2023-08-11T01:04:26","date_gmt":"2023-08-11T01:04:26","guid":{"rendered":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/?post_type=modelos-de-peticao&#038;p=3650"},"modified":"2023-08-11T01:04:26","modified_gmt":"2023-08-11T01:04:26","slug":"incidente-de-uniformizacao-alcance-do-prazo-decadencial-previsto-no-art-103-da-lei-821391","status":"publish","type":"modelos-de-peticao","link":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/modelos-de-peticao\/incidente-de-uniformizacao-alcance-do-prazo-decadencial-previsto-no-art-103-da-lei-821391\/","title":{"rendered":"[MODELO] Incidente de Uniformiza\u00e7\u00e3o \u2013 Alcance do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213\/91"},"content":{"rendered":"<p>EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DE xxxxxxxxxxxxxxx  \u2013 TRF x\u00aa REGI\u00c3O.<\/p>\n<p><strong>PROCESSO:<\/strong> XXXXXXXXXXXXXXXXXX<\/p>\n<p><strong>RECORRENTE:<\/strong> XXXXXXXXXXXXXXX<\/p>\n<p><strong>RECORRIDO:<\/strong> INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL &#8211; INSS<\/p>\n<p><strong>IDENTIFICA\u00c7\u00c3O DA PARTE AUTORA<\/strong><\/p>\n<p>\tXXXXXXXXXXXXXXX, respeitosamente, por seu procurador firmat\u00e1rio, tendo em vista a diverg\u00eancia entre a Turma Recursal de XXXXXXXXXXXX e a Turma Recursal do Paran\u00e1, no que tange a incid\u00eancia de prazo decadencial constante no artigo 103 da Lei 8.213\/91 nas a\u00e7\u00f5es que tratam do direito ao melhor beneficio \u2013 Tema 334\/STF, apresentar o seguinte<\/p>\n<p><strong>     <\/strong><\/p>\n<p><strong>Incidente de Uniformiza\u00e7\u00e3o Nacional\u00a0(\u00a72\u00ba, artigo 14)<\/strong><\/p>\n<p>Requer se digne Vossa Excel\u00eancia a, tendo em vista o atendimento dos pressupostos espec\u00edficos, admitir o recurso, assegurar o contradit\u00f3rio ao r\u00e9u e remeter os autos, ato cont\u00ednuo, para aprecia\u00e7\u00e3o e julgamento pela Turma Nacional de Uniformiza\u00e7\u00e3o do presente pedido de uniformiza\u00e7\u00e3o de interpreta\u00e7\u00e3o de lei federal (artigo 103 da Lei 8.213\/91).<\/p>\n<p>   Pede deferimento.<\/p>\n<p>XXXXXXXXXXX, na data do procotolo.<\/p>\n<p>XXXXXXXXXX &#8211; ADVOGADO<\/p>\n<p>OAB\/XX XXX.XXXX <\/p>\n<p><em>                       EGR\u00c9GIA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZA\u00c7\u00c3O <\/em><\/p>\n<p><strong>DO CABIMENTO<\/strong><\/p>\n<p>O presente Incidente de Uniformiza\u00e7\u00e3o, tempestivamente intentado, busca a consolida\u00e7\u00e3o quanto ao posicionamento a ser assumido no tocante ao alcance hermen\u00eautico do artigo 103, <em>caput<\/em>, da Lei de Benef\u00edcios da Previd\u00eancia Social \u2013 LBPS.<\/p>\n<p>Demonstrar-se-\u00e1 ao longo do presente arrazoado que se equivocou a Turma Recursal de XXXXXXXXXXXXX ao negar o pedido da parte autora para afastar a incid\u00eancia da regra de transi\u00e7\u00e3o prevista no Art. 3\u00ba, caput da Lei 9.876\/99 e conceder a revis\u00e3o do benef\u00edcio conforme previsto na regra permanente prevista no Art. 29, incisos I e II da Lei 8.213\/91.<\/p>\n<p>Nesse sentido, aponta-se julgado da Turma Recursal do Paran\u00e1 \u2013 TRPR, portanto vinculada \u00e0 4\u00aa Regi\u00e3o, pelo que resta demonstrado o atendimento, de pronto, quanto \u00e0 demonstra\u00e7\u00e3o da necessidade de uniformiza\u00e7\u00e3o, consoante previsto no artigo 14 da Lei dos Juizados Especiais Federais \u2013 JEF.<\/p>\n<p>Cogita-se, como se pode perceber, de quest\u00e3o de direito material, bem como de decis\u00f5es colegiadas, outros dois requisitos para a aprecia\u00e7\u00e3o do presente Pedido de Interpreta\u00e7\u00e3o de Lei Federal \u2013 PEDILEF.<\/p>\n<p>Por ser de extrema pertin\u00eancia, faremos, preliminarmente, no t\u00f3pico a seguir, a conceitua\u00e7\u00e3o e defini\u00e7\u00e3o dos crit\u00e9rios t\u00e9cnicos e legais previstos na legisla\u00e7\u00e3o vigente para o c\u00e1lculo da Renda Mensal Inicial dos benef\u00edcios previdenci\u00e1rios.<\/p>\n<p><strong>CRIT\u00c9RIOS T\u00c9CNICOS E LEGAIS PARA O C\u00c1LCULO DA CONCESS\u00c3O DE BENEF\u00cdCIOS PREVIDENC\u00c1RIOS<\/strong><\/p>\n<p>Atualmente coexistem no ordenamento jur\u00eddico duas regras que determinam o per\u00edodo b\u00e1sico de c\u00e1lculo para concess\u00e3o dos benef\u00edcios.<\/p>\n<\/p>\n<p><strong>1 &#8211; A regra permanente que estabelece a utiliza\u00e7\u00e3o de todo o per\u00edodo contributivo do segurado, conforme artigos 29, incisos I e II da Lei 8.213\/91<\/strong><\/p>\n<p><strong>2 &#8211; A regra de transi\u00e7\u00e3o que estabelece a utiliza\u00e7\u00e3o dos maiores sal\u00e1rios de contribui\u00e7\u00e3o, correspondentes a, no m\u00ednimo, 80% de todo o per\u00edodo contributivo decorrido desde a compet\u00eancia julho de 1994, conforme artigo 3\u00ba da Lei 9.876\/99.<\/strong><\/p>\n<p>Ocorre que a Autarquia Previdenci\u00e1ria n\u00e3o tem obedecido a um direito elementar do segurado, que \u00e9 a op\u00e7\u00e3o de escolha pelo melhor benef\u00edcio e est\u00e1 sendo tratado pela Autarquia Federal como \u00fanica regra poss\u00edvel a ser aplicada para o c\u00e1lculo dos benef\u00edcios previdenci\u00e1rios, sem levar em considera\u00e7\u00e3o, o que determina a regra permanente, que autoriza a utiliza\u00e7\u00e3o de todo o per\u00edodo contributivo.<\/p>\n<p>O benef\u00edcio da parte autora foi concedido de acordo com a regra de transi\u00e7\u00e3o e calculado somente com base na m\u00e9dia das 80% maiores contribui\u00e7\u00f5es vertidas ao INSS ap\u00f3s julho de 1994, deixando de fora todos os valores de contribui\u00e7\u00f5es anteriores, ou seja, sem a observa\u00e7\u00e3o dos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213, de 1991, com a reda\u00e7\u00e3o dada por esta Lei.<\/p>\n<p>Para os segurados que buscam o direito a aposentadorias program\u00e1veis ap\u00f3s a edi\u00e7\u00e3o da lei 9.876\/99 apenas uma regra \u00e9 praticada, ou seja, a regra de transi\u00e7\u00e3o, e esta muitas vezes confere presta\u00e7\u00e3o inferior \u00e0quela que o segurado teria direito caso lhe fosse ofertada a op\u00e7\u00e3o de escolha. <\/p>\n<p>\u00c9 sabido que, em se tratando de regra de transi\u00e7\u00e3o deve ser oportunizado ao segurado optar pela forma de c\u00e1lculo permanente se esta for mais favor\u00e1vel.<\/p>\n<p>No caso em tela, considerando o n\u00famero de contribui\u00e7\u00f5es vertidas no per\u00edodo anterior a julho de 1994, bem como o valor mais elevado destas, constata-se que a o c\u00e1lculo do benef\u00edcio pela aplica\u00e7\u00e3o da regra permanente do art. 29, II da Lei 8.213\/91 seria mais ben\u00e9fica ao segurado.<\/p>\n<p>Ou seja, regra aplicada ao caso foi a regra de transi\u00e7\u00e3o, entretanto, como se comprovar\u00e1 a seguir, a aplica\u00e7\u00e3o da regra atual, vigente no momento da concess\u00e3o do benef\u00edcio, importar\u00e1 em uma renda mensal inicial melhor, e, portanto, deve ser o norteador do c\u00e1lculo no caso concreto.<\/p>\n<p><strong>DA SIMILITUDE F\u00c1TICA<\/strong><\/p>\n<p>Conforme se depreende do voto abaixo, a Turma Recursal De XXXXXXXXX entendeu por, equivocadamente, julgar a improced\u00eancia da tese inicial, em entendimento contr\u00e1rio proferido pela <strong>Turma Recursal do Paran\u00e1<\/strong>, circunst\u00e2ncias essa que autoriza a interposi\u00e7\u00e3o do presente Incidente de Uniformiza\u00e7\u00e3o. <\/p>\n<p>Melhor explicando, como de conhecimento not\u00f3rio, h\u00e1 duas hip\u00f3teses para se interpor um Incidente de Uniformiza\u00e7\u00e3o para esta Turma, quais sejam, pela demonstra\u00e7\u00e3o de diverg\u00eancia entre Turmas Recursais de Regi\u00f5es distintas, e, por segundo, quando houver, por decis\u00e3o de alguma Turma Recursal afronta \u00e0 jurisprud\u00eancia dominante, ou s\u00famula, do Superior Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 STJ, o que se demonstrar\u00e1 doravante em t\u00f3picos espec\u00edficos.<\/p>\n<p>Primeiramente, traz-se \u00e0 cola\u00e7\u00e3o integralmente a decis\u00e3o combatida (QUE QUER VER AFASTADA ):<\/p>\n<p>Apresentar o Ac\u00f3rd\u00e3o que negou o pedido inicial<\/p>\n<p>Importa, ainda, anotar que, <strong>diante da negativa ao recurso interposto e com prop\u00f3sito de pr\u00e9-questionar a mat\u00e9ria, foram opostos Embargos de Declara\u00e7\u00e3o, este foram conhecidos e julgados rejeitados como agravo regimental<\/strong>, conforme a \u00edntegra abaixo:<\/p>\n<p>Apresentar o Ac\u00f3rd\u00e3o que negou o pedido so embargos declarat\u00f3rios<\/p>\n<p>Agora se apresenta o julgado paradigma da Turma Recursal do Paran\u00e1, para, emp\u00f3s, fazer-se o cotejo anal\u00edtico:<\/p>\n<p>RECURSO C\u00cdVEL N\u00ba 5046377-87.2013.404.7000\/PR<\/p>\n<p>RELATOR : LEONARDO CASTANHO MENDES<\/p>\n<p>RECORRENTE : ILIZABETE TEREZINHA MENDES<\/p>\n<p>ADVOGADO : NOA PIAT\u00c3 BASSFELD GNATA<\/p>\n<p>RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL \u2013 INSS<\/p>\n<p><strong>VOTO<\/strong><\/p>\n<p>Relat\u00f3rio<\/p>\n<p>Trata-se de recurso da autora contra senten\u00e7a que julgou improcedente seu pedido.<\/p>\n<p>Afirma ter direito \u00e0 revis\u00e3o da renda mensal inicial de sua aposentadoria por tempo de contribui\u00e7\u00e3o, com efeitos desde a entrada do requerimento  administrativo, mediante c\u00e1lculo que considere todo seu per\u00edodo contributivo, sem limit\u00e1-lo a inicial em julho de 1994.<\/p>\n<p>Alega que a regra de transi\u00e7\u00e3o do art. 3\u00ba da Lei 9.876\/99 n\u00e3o deve prejudicar os segurados, que devem ter a RMI calculada apenas por aplica\u00e7\u00e3o do art. 29, II, da Lei 8.213\/91, quando isto for mais ben\u00e9fico.<\/p>\n<p>Sem contrarraz\u00f5es, vieram os autos a esta Turma.<\/p>\n<p>Fundamenta\u00e7\u00e3o<\/p>\n<p>Examinando a inicial, verifico que a autora requereu (INIC1 &#8211; evento 1):<\/p>\n<p><em>4. A proced\u00eancia da pretens\u00e3o deduzida, consoante narrado nesta inicial, condenando-se o INSS a revisar o benef\u00edcio da parte autora, de forma que seu c\u00e1lculo seja efetuado computando-se os sal\u00e1rios referentes a todo o per\u00edodo contributivo e n\u00e3o apenas aqueles vertidos ap\u00f3s julho\/1994, com eventual observ\u00e2ncia ao consignado no Art. 21, \u00a7 3\u00ba, da Lei de Benef\u00edcios e no RE 564.354, em regime de repercuss\u00e3o geral pelo STF.<\/em><\/p>\n<p><em>Salienta que tal regra est\u00e1 atualmente prevista no art. 29, I ou II da Lei 8.213\/91;<\/em><\/p>\n<p>Pediu, ainda, a apresenta\u00e7\u00e3o, pelo INSS, do processo de concess\u00e3o de seu benef\u00edcio previdenci\u00e1rio, bem como do hist\u00f3rico completo de remunera\u00e7\u00f5es constantes no Cadastro Nacional de Informa\u00e7\u00f5es Sociais.<\/p>\n<p>O ju\u00edzo monocr\u00e1tico julgou improcedente o pedido da autora. Fundamentou sua decis\u00e3o afirmando, com base em precedentes jurisprudenciais, que o c\u00e1lculo do benef\u00edcio previdenci\u00e1rio fora devidamente realizado pelo INSS, j\u00e1 que as normas do art. 3\u00ba, <em>caput<\/em>, e \u00a72\u00ba da Lei 9.876\/99, que versam sobre o per\u00edodo b\u00e1sico de c\u00e1lculo, j\u00e1 tiveram sua constitucionalidade declarada pelo Supremo Tribunal Federal.<\/p>\n<p>O autor tem raz\u00e3o quando se insurge contra a senten\u00e7a. Os precedentes citados na senten\u00e7a afirmam que o segurado que implementar os requisitos para a aposentadoria na vig\u00eancia da Lei 9.876\/99 devem ter a RMI calculada conforme a regra de transi\u00e7\u00e3o do art. 3\u00ba, \u00a7 2\u00ba, da mencionada lei, n\u00e3o havendo direito adquirido \u00e0 sistem\u00e1tica anterior de c\u00e1lculo da RMI.<\/p>\n<p>Ou seja, a senten\u00e7a enfrentou o pedido como se este sustentasse o direito adquirido \u00e0s regras anteriores \u00e0 Lei 9.876\/99, mesmo quando implementados os requisitos depois da lei. Ora, a inicial sustenta um direito totalmente diverso daquele enfrentado pela senten\u00e7a. O que o autor pretende n\u00e3o \u00e9 sustentar seu direito adquirido \u00e0s regras anteriores \u00e0 lei, mas o seu direito \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o vigente na DER, conforme a regra permanente da Lei 9.876\/99, em contraposi\u00e7\u00e3o \u00e0 regra transit\u00f3ria da lei.<\/p>\n<p>E esse seu direito procede. Entre a regra anterior, que previa c\u00e1lculo da RMI considerados apenas os \u00faltimos 36 sal\u00e1rios-de-contribui\u00e7\u00e3o, e a regra nova, que considera todos os sal\u00e1rios-de-contribui\u00e7\u00e3o (exclu\u00eddos apenas os 20% menores), est\u00e1 a regra de transi\u00e7\u00e3o, que considera os 80% maiores, mas apenas aqueles relativos ao per\u00edodo que vai de julho de 1994 \u00e0 DIB. Obviamente, a regra de transi\u00e7\u00e3o foi feita para contemplar situa\u00e7\u00f5es j\u00e1 em curso de constitui\u00e7\u00e3o, mas ainda n\u00e3o integralmente consumadas, sem que isso significasse uma aplica\u00e7\u00e3o imediata do sistema completamente alterado pela lei. A lei de transi\u00e7\u00e3o necessariamente deve produzir para o segurado (tratando-se de lei, como a de que se cuida, que agrava a situa\u00e7\u00e3o do contribuinte) situa\u00e7\u00e3o intermedi\u00e1ria entre a aquela verificada pela legisla\u00e7\u00e3o revogada e a baseada na legisla\u00e7\u00e3o nova. Do contr\u00e1rio, tem-se completa desnatura\u00e7\u00e3o da l\u00f3gica da lei de transi\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>No caso dos autos, a lei de transi\u00e7\u00e3o s\u00f3 ser\u00e1 ben\u00e9fica para o segurado que computar mais e maiores contribui\u00e7\u00f5es no per\u00edodo posterior a 1994, caso em que descartar\u00e1 as contribui\u00e7\u00f5es menores no c\u00e1lculo da m\u00e9dia. Todavia, se se tratar de segurado cujo hist\u00f3rico contributivo revele maior aporte no per\u00edodo anterior a 1994, a considera\u00e7\u00e3o da regra de transi\u00e7\u00e3o reduz injustificadamente sua RMI, descartando do c\u00e1lculo exatamente aquele per\u00edodo em que foram maiores as contribui\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p>Assim, ao contr\u00e1rio do que consta da senten\u00e7a, o deferimento do pedido do autor n\u00e3o passa por nenhuma declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade, seja da regra permanente, seja da de transi\u00e7\u00e3o. A l\u00f3gica do pedido do autor \u00e9 simples: a regra que veio para privilegiar, no c\u00e1lculo da RMI, tanto quanto poss\u00edvel, a integralidade do hist\u00f3rico contributivo (tanto que a regra permanente n\u00e3o limita o per\u00edodo contributivo a julho de 1994) n\u00e3o pode ser interpretada a partir da restri\u00e7\u00e3o imposta na regra de transi\u00e7\u00e3o (que limita o per\u00edodo contributivo, de forma provis\u00f3ria, apenas em favor daquele segurado, para quem a considera\u00e7\u00e3o exclusivamente das  contribui\u00e7\u00f5es recentes, como acontecia antes da Lei 9.876\/99, resultasse em f\u00f3rmula mais favor\u00e1vel do c\u00e1lculo). N\u00e3o h\u00e1, dessa maneira, nenhuma necessidade de declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade das modifica\u00e7\u00f5es trazidas pela Lei 9.876\/99. Basta que se interprete a regra de transi\u00e7\u00e3o como aquilo que ela \u00e9, a saber, uma forma de se aproximar da regra definitiva sem a desconsidera\u00e7\u00e3o de situa\u00e7\u00f5es j\u00e1 constitu\u00eddas carentes de prote\u00e7\u00e3o. Quanto mais se puder<\/p>\n<p>avan\u00e7ar na dire\u00e7\u00e3o da regra definitiva, sem violar direito subjetivo do segurado, menos se ter\u00e1 de invocar qualquer norma de transi\u00e7\u00e3o, porque a finalidade da norma de transi\u00e7\u00e3o \u00e9 exatamente a prote\u00e7\u00e3o desses direitos subjetivos.<\/p>\n<p>No caso dos autos, conforme se sustenta, a regra definitiva \u00e9 a que mais favorece o segurado, quando confrontada com a regra de transi\u00e7\u00e3o. Ora, nessa hip\u00f3tese, n\u00e3o h\u00e1 sentido em se manter a aplica\u00e7\u00e3o da regra transit\u00f3ria, porque a situa\u00e7\u00e3o para a qual ela foi pensada n\u00e3o se faz presente. Portanto, o autor faz jus \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o da regra definitiva da Lei 9.876\/99 no c\u00e1lculo da sua aposentadoria, quando ela se revele mais favor\u00e1vel do que a regra de transi\u00e7\u00e3o. Para isso, por\u00e9m, ser\u00e1 preciso que se instrua o processo com a carta de concess\u00e3o do benef\u00edcio e com o hist\u00f3rico completo de contribui\u00e7\u00f5es, o que poder\u00e1 ser feito em fase de liquida\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Fica o INSS condenado ao pagamento dos atrasados, desde a DIB, observada a prescri\u00e7\u00e3o quinquenal, corrigidos monetariamente pelo IGP-DI desde seu vencimento at\u00e9 janeiro de 2004 (Lei n\u00ba 9.711\/98, art. 10), e a partir de ent\u00e3o na forma do artigo 31 da Lei n\u00ba 10.741\/2003 (Estatuto do Idoso), acrescidas de juros de mora de 1% ao m\u00eas a partir da cita\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Conclus\u00e3o<\/p>\n<p>Sem condena\u00e7\u00e3o em honor\u00e1rios advocat\u00edcios, porquanto incab\u00edveis na esp\u00e9cie.<\/p>\n<p>Considero prequestionados especificamente todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contesta\u00e7\u00e3o, raz\u00f5es e contrarraz\u00f5es de recurso, porquanto a fundamenta\u00e7\u00e3o ora exarada n\u00e3o viola qualquer dos dispositivos da legisla\u00e7\u00e3o federal ou a Constitui\u00e7\u00e3o da Rep\u00fablica levantados em tais pe\u00e7as processuais. Desde j\u00e1 fica sinalizado que o manejo de embargos para prequestionamento ficar\u00e3o sujeitos \u00e0 multa, nos termos da legisla\u00e7\u00e3o de reg\u00eancia da mat\u00e9ria.<\/p>\n<p>Ante o exposto, voto por DAR PROVIMENTO AO RECURSO<\/p>\n<p>                                                  Leonardo Castanho Mendes<\/p>\n<p>Juiz Federal Relator<\/p>\n<p>RECURSO C\u00cdVEL N\u00ba 5046377-87.2013.404.7000\/PR<\/p>\n<p>RELATOR : LEONARDO CASTANHO MENDES<\/p>\n<p>RECORRENTE : ILIZABETE TEREZINHA MENDES<\/p>\n<p>ADVOGADO : NOA PIAT\u00c3 BASSFELD GNATA<\/p>\n<p>RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL \u2013 INSS<\/p>\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>PREVIDENCI\u00c1RIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUI\u00c7\u00c3O. C\u00c1LCULO DA RMI. REGRA DE TRANSI\u00c7\u00c3O DO ART. 3\u00ba, \u00a7 2\u00ba, DA LEI 9.876\/99. INAPLICABILIDADE. REGRA DEFINITIVA MAIS FAVOR\u00c1VEL AO SEGURADO.<\/p>\n<p>1. A regra de transi\u00e7\u00e3o prevista no art. 3\u00ba, \u00a7 2\u00ba, da Lei 9.876\/99, no que considerada a composi\u00e7\u00e3o do PBC apenas pelas contribui\u00e7\u00f5es feitas (maiores 80%) no per\u00edodo de julho de 1994 em diante, n\u00e3o pode ser aplicada em desfavor de segurado para quem a regra definitiva, em que se computa todo o per\u00edodo contributivo, seja mais favor\u00e1vel. <\/p>\n<p>2. Recurso do autor a que se d\u00e1 provimento.<\/p>\n<p>ACORDAM os Ju\u00edzes da 2\u00aa Turma Recursal do Paran\u00e1, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).<\/p>\n<p>Curitiba, 09 de maio de 2014.<\/p>\n<p>Leonardo Castanho Mendes<\/p>\n<p>Juiz Federal Relator<\/p>\n<p>Demonstrada a similitude f\u00e1tica, agora sim, vamos ao cotejo anal\u00edtico suscitado:<\/p>\n<table>\n<tr>\n<td colspan=\"2\">\n<p>POSI\u00c7\u00c3O DA TURMA RECURSAL DE XXXXXXXXXXX<\/p>\n<\/td>\n<td colspan=\"2\">\n<p>POSI\u00c7\u00c3O DA TURMA RECURSAL DO PARAN\u00c1<\/p>\n<p><strong>RECURSO C\u00cdVEL N\u00ba 5046377-87.2013.404.7000\/PR<\/strong><\/p>\n<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td colspan=\"2\">\n<p>Colar a decis\u00e3o da Turma Recursal que negou o pedido<\/p>\n<\/td>\n<td colspan=\"2\">\n<p><strong>AC\u00d3RD\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>PREVIDENCI\u00c1RIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUI\u00c7\u00c3O. C\u00c1LCULO DA RMI. REGRA DE TRANSI\u00c7\u00c3O DO ART. 3\u00ba, \u00a7 2\u00ba, DA LEI 9.876\/99. INAPLICABILIDADE. REGRA DEFINITIVA MAIS FAVOR\u00c1VEL AO SEGURADO.<\/p>\n<p>1. A regra de transi\u00e7\u00e3o prevista no art. 3\u00ba, \u00a7 2\u00ba, da Lei 9.876\/99, no que considerada a composi\u00e7\u00e3o do PBC apenas pelas contribui\u00e7\u00f5es feitas (maiores 80%) no per\u00edodo de julho de 1994 em diante, n\u00e3o pode ser aplicada em desfavor de segurado para quem a regra definitiva, em que se computa todo o per\u00edodo contributivo, seja mais favor\u00e1vel. <\/p>\n<p>2. Recurso do autor a que se d\u00e1 provimento.<\/p>\n<p>ACORDAM os Ju\u00edzes da 2\u00aa Turma Recursal do Paran\u00e1, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do(a) Relator(a).<\/p>\n<p>Curitiba, 09 de maio de 2014.<\/p>\n<p>Leonardo Castanho Mendes<\/p>\n<p>Juiz Federal Relator<\/p>\n<\/td>\n<\/tr>\n<\/table>\n<p>A<\/p>\n<p>Ante o exposto, podemos facilmente perceber o desencontro, a diverg\u00eancia, entre os julgados trazidos \u00e0 cola\u00e7\u00e3o ao tempo em que a Turma Recursal de XXXXXXX entende pela impossibilidade de aplica\u00e7\u00e3o da regra permanente prevista no Art 29, incisos I ou II da Lei 8.213\/91 em favor do segurado, por outro lado, a Turma Recursal do Paran\u00e1 entende que a regra de transi\u00e7\u00e3o prevista no art. 3\u00ba, \u00a7 2\u00ba, da Lei 9.876\/99, no que considerada a composi\u00e7\u00e3o do PBC apenas pelas contribui\u00e7\u00f5es feitas (maiores 80%) no per\u00edodo de julho de 1994 em diante, <strong>n\u00e3o pode ser aplicada em desfavor de segurado para quem a regra definitiva<\/strong>, em que se computa todo o per\u00edodo contributivo, seja mais favor\u00e1vel. <\/p>\n<p><strong>DA SISTEM\u00c1TICA DE C\u00c1LCULO ADOTADA PELO INSS <\/strong><\/p>\n<p>O c\u00e1lculo do sal\u00e1rio-de-benef\u00edcio atualmente \u00e9 regido pelo artigo 29, I da  lei 8.213\/91 que  em sua <strong>regra permanente<\/strong> que determina: <\/p>\n<p><strong> Art. 29. O sal\u00e1rio-de-benef\u00edcio consiste: (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 9.876, de 26.11.99)<\/strong><\/p>\n<p><strong>I &#8211; para os benef\u00edcios de que tratam as al\u00edneas b e c do inciso I do art. 18, na m\u00e9dia aritm\u00e9tica simples dos maiores sal\u00e1rios-de-contribui\u00e7\u00e3o correspondentes a oitenta por cento de todo o per\u00edodo contributivo, multiplicada pelo fator previdenci\u00e1rio; (Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 9.876, de 26.11.99).<\/strong><\/p>\n<p>A Lei 9.876\/99 veio dar nova reda\u00e7\u00e3o ao artigo 29 da lei 8.213\/91, que passa a prever um per\u00edodo b\u00e1sico de c\u00e1lculo de todo o per\u00edodo contributivo. Trouxe tamb\u00e9m a regra de transi\u00e7\u00e3o prevista no artigo 3 \u00ba, que estabelece um per\u00edodo b\u00e1sico de c\u00e1lculo intermedi\u00e1rio, nem t\u00e3o restrito quanto as 36 \u00faltimas contribui\u00e7\u00f5es num per\u00edodo de 48 meses, nem t\u00e3o prolongado quanto todo o per\u00edodo contributivo. Concebe ent\u00e3o um lapso desde 07\/1994 at\u00e9 a Data de Requerimento do benef\u00edcio. <\/p>\n<p>A regra de transi\u00e7\u00e3o \u00e9 aplicada aos segurados que se filiaram no Regime Geral da Previd\u00eancia Social antes do advento da Lei 9.876\/99. A regra capitulada no artigo 3\u00ba, deste diploma legal que disciplina:<\/p>\n<p><strong>\u201cArt. 3\u00ba &#8211; Para o segurado filiado \u00e0 Previd\u00eancia Social at\u00e9 o dia anterior \u00e0 data de publica\u00e7\u00e3o desta Lei, que vier a cumprir as condi\u00e7\u00f5es exigidas para a concess\u00e3o dos benef\u00edcios do Regime Geral de Previd\u00eancia Social, no c\u00e1lculo do sal\u00e1rio-de-benef\u00edcio ser\u00e1 considerada a m\u00e9dia aritm\u00e9tica simples dos maiores sal\u00e1rios-de-contribui\u00e7\u00e3o, correspondentes a, no m\u00ednimo, oitenta por cento de todo o per\u00edodo contributivo decorrido desde a compet\u00eancia julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213, de 1991, com a reda\u00e7\u00e3o dada por esta Lei. <\/strong><\/p>\n<p><strong>Para os segurados que possuem falhas contributivas no per\u00edodo b\u00e1sico de c\u00e1lculo supra mencionado, \u00e9 aplicada conjuntamente a regra disposto no \u00a72\u00ba do artigo 3\u00ba que estabelece um divisor m\u00ednimo de 60% do per\u00edodo. <\/strong><\/p>\n<p>A regra de transi\u00e7\u00e3o supra mencionada traz dois comandos: fixa o per\u00edodo b\u00e1sico de c\u00e1lculo de Jul\/94 at\u00e9 a DER, para os segurados que j\u00e1 estavam inscritos no RGPS quando do advento da lei, e cria um divisor m\u00ednimo para os segurados que neste per\u00edodo possuam falhas contributivas. <\/p>\n<p>A norma trata-se de direito transit\u00f3rio, elaborada para amenizar os impactos sobre aqueles que j\u00e1 estavam filiados ao regime antes da mudan\u00e7a na legisla\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Sendo o per\u00edodo b\u00e1sico de c\u00e1lculo, antes fixado nas \u00faltimas 36 contribui\u00e7\u00f5es, pelo artigo 202 da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, replicado pela reda\u00e7\u00e3o original do artigo 29 da lei 8.213\/91, com a altera\u00e7\u00e3o da lei, <strong>foi estendida para todo o per\u00edodo contributivo<\/strong>. <\/p>\n<p>O elastecimento deste per\u00edodo b\u00e1sico de c\u00e1lculo tinha o fito de tornar o benef\u00edcio mais justo e atender ao equil\u00edbrio financeiro e atuarial, respeitando a trajet\u00f3ria contributiva do segurado.  <\/p>\n<\/p>\n<p>A introdu\u00e7\u00e3o do m\u00ednimo divisor na regra de transi\u00e7\u00e3o visa evitar a eleva\u00e7\u00e3o artificial do benef\u00edcio do segurado, para que com a metodologia de c\u00e1lculo o seu benef\u00edcio n\u00e3o seja concedido em disson\u00e2ncia de suas contribui\u00e7\u00f5es. Enfim, foi criado para \u201cproteger o sistema\u201d do segurado, que tendo vertido contribui\u00e7\u00f5es baixas durante toda sua vida, recolha apenas algumas contribui\u00e7\u00f5es em valor elevado dentro do per\u00edodo b\u00e1sico de c\u00e1lculo. <\/p>\n<p>Para o segurado que n\u00e3o possui contribui\u00e7\u00f5es dentro do per\u00edodo b\u00e1sico de c\u00e1lculo estabelecido pela regra de transi\u00e7\u00e3o, a Autarquia concede o benef\u00edcio no valor do sal\u00e1rio m\u00ednimo. <\/p>\n<p>Ocorre que a aplica\u00e7\u00e3o da regra de transi\u00e7\u00e3o do artigo 3\u00ba da lei 9.876\/99 que estabeleceu o per\u00edodo b\u00e1sico de c\u00e1lculo &quot;interm\u00e9di\u00e1rio&quot; de 07\/1994 at\u00e9 a DER, <strong>est\u00e1 sendo tratado pela Autarquia Federal como \u00fanica regra poss\u00edvel a ser aplicada para o c\u00e1lculo dos benef\u00edcios previdenci\u00e1rios, sem levar em considera\u00e7\u00e3o, o que determina a regra permanente, que autoriza a utiliza\u00e7\u00e3o de todo o per\u00edodo contributivo. <\/strong><\/p>\n<p>Desta feita deve ser assegurado o direito ao segurado de ter efetuado ambos os c\u00e1lculos, pela regra de transi\u00e7\u00e3o e pela regra permanente, e que seja adotado aquele mais favor\u00e1vel. <\/p>\n<p>Neste universo est\u00e3o os segurados que possuem falhas contributivas no per\u00edodo b\u00e1sico de c\u00e1lculo da regra de transi\u00e7\u00e3o, os segurados que n\u00e3o possuem contribui\u00e7\u00f5es dentro do per\u00edodo b\u00e1sico de c\u00e1lculo de contribui\u00e7\u00e3o, ou ainda, aqueles que, por alguma raz\u00e3o determinada por sua trajet\u00f3ria salarial, tiveram suas melhores contribui\u00e7\u00f5es recolhidas num per\u00edodo anterior ao per\u00edodo b\u00e1sico de c\u00e1lculo mencionado. <\/p>\n<p>Enfim, todo segurado, que, sentindo-se prejudicado pela regra de transi\u00e7\u00e3o que estabelece um per\u00edodo b\u00e1sico de c\u00e1lculo desde jul\/94, tiver o um c\u00e1lculo mais favor\u00e1vel pela regra permanente, tem direito de op\u00e7\u00e3o. <\/p>\n<p>Em refor\u00e7o de argumenta\u00e7\u00e3o, citamos como exemplo a pr\u00e1tica que determina que o INSS efetue o c\u00e1lculo do valor do benef\u00edcio considerando a Data da Publica\u00e7\u00e3o da Emenda Constitucional &#8211; DPE, a Data da Publica\u00e7\u00e3o da Lei 9.876\/99 &#8211; DPL, e a Data de Entrada do Requerimento &#8211; DER e que seja utilizado como sal\u00e1rio de benef\u00edcio, aquele que garante um benef\u00edcio mais vantajoso. <\/p>\n<p>H\u00e1 que se ressaltar que a presente a\u00e7\u00e3o n\u00e3o tem por finalidade discutir a validade da regra de transi\u00e7\u00e3o ou interpreta\u00e7\u00e3o adotada para seus desdobramentos, mas elucidar o fato de que a <strong>Autarquia Federal tem utilizado em seus c\u00e1lculos apenas a o per\u00edodo b\u00e1sico de c\u00e1lculo estabelecido pela regra de transi\u00e7\u00e3o (Jul\/1994 at\u00e9 a DER ) em detrimento da regra permanente, ainda que esta ultima seja mais favor\u00e1vel ao segurado.<\/strong><\/p>\n<p><strong>DO AFASTAMENTO DA REGRA DE TRANSI\u00c7\u00c3O. UTILIZA\u00c7\u00c3O DA REGRA PERMANENTE. DIREITO AO C\u00c1LCULO MAIS FAVOR\u00c1VEL. <\/strong><\/p>\n<p>Assim como em todos os casos onde \u00e9 prevista a regra de transi\u00e7\u00e3o ela coexiste com a regra permanente.<\/p>\n<p>Com o advento da lei 9.876\/99 duas regras de c\u00e1lculo est\u00e3o em vigor. A regra permanente do artigo 29, I da lei 8.213\/91 (introduzida pela 9.876\/99) e o direito transit\u00f3rio do artigo 3\u00ba tamb\u00e9m da lei 9.876\/99.<\/p>\n<p>A regra de transi\u00e7\u00e3o vem para proteger a expectativa de direito do segurado filiado antes da lei 9.876\/99, e determina que para aqueles que j\u00e1 estavam no Regime Geral antes de 28.11\/1999 assiste o direito (e n\u00e3o a obriga\u00e7\u00e3o) de ter o c\u00e1lculo efetuado com base em 80% dos maiores sal\u00e1rios desde 07\/1994.<\/p>\n<p>Para os segurados j\u00e1 filiados em 26.11.1999 pode ser aplicada a regra de transi\u00e7\u00e3o ou a regra permanente.<\/p>\n<p>Embora j\u00e1 demonstrado anteriormente, mas que vale repetir por for\u00e7a de argumenta\u00e7\u00e3o, atualmente na forma de c\u00e1lculo do beneficio previdenci\u00e1rio, temos duas regras:<\/p>\n<p><strong>a) Regra Permanente:<\/strong> Utiliza-se todo o per\u00edodo contributivo para os segurados filiados ap\u00f3s 26\/11\/1999 data da publica\u00e7\u00e3o da Lei 9.876\/99, com base no artigo 29, I da Lei 8.213\/91 com reda\u00e7\u00e3o conferida pela Lei 9.876\/99;<\/p>\n<p><strong>b) Regra Transit\u00f3ria :<\/strong> Para os segurados filiados antes de 26\/11\/1999 aplica &#8211; se a regra de transi\u00e7\u00e3o, estabelecido pelo artigo 3\u00ba \u00a72\u00ba da Lei 9.876\/99, para amenizar os efeitos da mudan\u00e7a abrupta. <\/p>\n<p>Com a altera\u00e7\u00e3o legal promovida pela lei 9.876\/99 o per\u00edodo b\u00e1sico de c\u00e1lculo passou a ser todo o per\u00edodo contributivo, uma mudan\u00e7a dr\u00e1stica para o segurado.  \u00c9 neste contexto que se cria uma regra de transi\u00e7\u00e3o. Para que o segurado n\u00e3o seja prejudicado com uma altera\u00e7\u00e3o legal que restringe o seu direito.<\/p>\n<p>Salienta-se que a f\u00f3rmula b\u00e1sica n\u00e3o sofreu modifica\u00e7\u00e3o (RMI = SB X Coef. De c\u00e1lculo), entretanto, como foi alterada a apura\u00e7\u00e3o do Sal\u00e1rio de Benef\u00edcio, o resultado pr\u00e1tico passou por grandes mudan\u00e7as. Vejamos a reda\u00e7\u00e3o atual no tocante ao SB, conforme a Lei 8.213\/91, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela 9.876\/99:<\/p>\n<p><strong>Art. 29. O sal\u00e1rio-de-benef\u00edcio consiste:<\/strong><\/p>\n<p>I &#8211; para os benef\u00edcios de que tratam as al\u00edneas b e c do inciso I do art. 18, na m\u00e9dia aritm\u00e9tica simples dos maiores sal\u00e1rios-de-contribui\u00e7\u00e3o correspondentes <strong>a oitenta por cento de todo o per\u00edodo contributivo<\/strong>, multiplicada pelo fator previdenci\u00e1rio;<\/p>\n<p>II &#8211; para os benef\u00edcios de que tratam as al\u00edneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na m\u00e9dia aritm\u00e9tica simples dos maiores sal\u00e1rios-de-contribui\u00e7\u00e3o correspondentes <strong>a oitenta por cento de todo o per\u00edodo contributivo.<\/strong><\/p>\n<p>O per\u00edodo b\u00e1sico de c\u00e1lculo dos benef\u00edcios sofreu, portanto, um alongamento significativo, de 36 meses para <strong>TODO O PER\u00cdODO CONTRIBUTIVO DO SEGURADO <\/strong>sendo que a reda\u00e7\u00e3o anterior previa:<\/p>\n<p> Reda\u00e7\u00e3o anterior: Art. 29. O sal\u00e1rio-de-benef\u00edcio consiste na m\u00e9dia aritm\u00e9tica simples de todos os \u00faltimos sal\u00e1rios-de-contribui\u00e7\u00e3o dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, at\u00e9 o m\u00e1ximo de 36 (trinta e seis), apurados em per\u00edodo n\u00e3o superior a 48 (quarenta e oito) meses.<\/p>\n<p>Entretanto, como a regra nova causaria mudan\u00e7a brusca para todos os segurados, a Lei 9.876\/99 previu uma regra de transi\u00e7\u00e3o a ser aplicada somente \u00e0queles que tinham ingressado no RGPS antes de 1999. Vejamos os ditames:<\/p>\n<p>Art. 3\u00ba \u2013 Para o segurado filiado \u00e0 Previd\u00eancia Social at\u00e9 o dia anterior \u00e0 data de publica\u00e7\u00e3o desta Lei, que vier a cumprir as condi\u00e7\u00f5es exigidas ara a concess\u00e3o dos benef\u00edcios do Regime Geral de Previd\u00eancia Social, no c\u00e1lculo  do sal\u00e1rio de benef\u00edcio ser\u00e1 considerada a m\u00e9dia aritm\u00e9tica simples dos maiores sal\u00e1rios de contribui\u00e7\u00e3o, correspondentes a, no m\u00ednimo, 80% de todo o per\u00edodo contributivo decorrido desde a compet\u00eancia julho de 1994<strong>, observado o disposto nos incs. I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213, de 1991, com a reda\u00e7\u00e3o dada por esta Lei.<\/strong><\/p>\n<p>Diante disto, atendendo a finalidade da norma que \u00e9 propiciar uma regra intermedi\u00e1ria, entre a lei nova mais r\u00edgida e a lei antiga mais ben\u00e9fica, <strong>s\u00f3 deve ser aplicada \u00e0 regra de transi\u00e7\u00e3o caso ela n\u00e3o seja prejudicial ao segurado.  <\/strong><\/p>\n<p>No caso concreto em an\u00e1lise, verifica-se que o c\u00e1lculo baseado na regra permanente (conforme documentos juntados a pe\u00e7a vestibular), <strong>\u00e9 mais favor\u00e1vel ao segurado.<\/strong><\/p>\n<p>Assim, deve-se respeitar o direito da parte ao melhor benef\u00edcio poss\u00edvel dentro das eventuais diversas regras de c\u00e1lculo.<\/p>\n<p><strong>LEI 9.876\/99 E A REGRA DE TRANSI\u00c7\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p>No presente caso o INSS apresentou o c\u00e1lculo baseado na nova apura\u00e7\u00e3o do sal\u00e1rio de benef\u00edcio com base na m\u00e9dia das 80% maiores contribui\u00e7\u00f5es, entretanto, a discuss\u00e3o maior se d\u00e1 em raz\u00e3o da defini\u00e7\u00e3o do Per\u00edodo B\u00e1sico de C\u00e1lculo, que deveria ser, na regra atual, de todo o per\u00edodo contributivo, mas foi o da regra de transi\u00e7\u00e3o do art. 3\u00ba. da Lei 9.876\/99, contabilizando somente contribui\u00e7\u00f5es vertidas ao sistema ap\u00f3s julho de 1994.<\/p>\n<p>Segundo a regra de transi\u00e7\u00e3o, portanto, os valores anteriormente contribu\u00eddos n\u00e3o seria importantes para fim de defini\u00e7\u00e3o do valor do benef\u00edcio, apenas no tocante a apura\u00e7\u00e3o do tempo de contribui\u00e7\u00e3o do segurado.<\/p>\n<p>Salientamos que as regras de transi\u00e7\u00e3o s\u00e3o apenas poss\u00edveis para aqueles que se filiaram ao Regime Geral da Previd\u00eancia Social antes da vig\u00eancia da Lei nova, visando amenizar os efeitos prejudiciais ao segurado. Importante destacar que aqueles que tinham implementado o direito antes da vig\u00eancia da Lei 9.876\/99 possuem a prote\u00e7\u00e3o do direito adquirido.<\/p>\n<p>A lei previu um aumento gradativo do PBC, de forma a inicialmente (1999) ser um pouco maior do que 5 anos, e ir aumentando at\u00e9 que chegasse a apura\u00e7\u00e3o efetiva da ordem atual, ou seja, todo o per\u00edodo contributivo.<\/p>\n<p>O objetivo maior dessa regra de transi\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m foi, claro, o de amenizar a influencia negativa do prolongado PBC nos c\u00e1lculos das aposentadorias imediatamente posteriores a aplica\u00e7\u00e3o da Lei 9.876\/99.<\/p>\n<p>Entretanto, no presente caso, essa aplica\u00e7\u00e3o da regra de transi\u00e7\u00e3o \u00e9 prejudicial \u00e0 parte e portanto, <strong>\u00e9 devido no presente caso o direito ao melhor c\u00e1lculo de benef\u00edcio atrav\u00e9s da regra permanente.<\/strong><\/p>\n<p>Salientamos que a cria\u00e7\u00e3o de regras de transi\u00e7\u00e3o s\u00e3o de liberalidade do legislador, mas uma vez criada, a regra deve ser usada sempre e somente para beneficiar o segurado. Caso seja em seu desfavor, a mesma deixar\u00e1 de ser aplicada cabendo a incid\u00eancia da regra permanente. <\/p>\n<p>Desta forma, de acordo com a regra permanente, deve ser feito o c\u00e1lculo do sal\u00e1rio-de-benef\u00edcio, utilizando 80% dos maiores sal\u00e1rios de <strong>todo o per\u00edodo contributivo, conforme determina o artigo 29, inciso I da lei 8.213\/91, com reda\u00e7\u00e3o conferida pela Lei 9.876\/99<\/strong>. <\/p>\n<p><strong>DO DIREITO AO MELHOR BENEF\u00cdCIO &#8211; NORMA MAIS FAVOR\u00c1VEL AO TRABALHADOR<\/strong><\/p>\n<p>Transitou em julgado, no dia 25\/09\/2013, decis\u00e3o Plen\u00e1ria do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, manteve o outrora j\u00e1 reconhecido direito ao melhor benef\u00edcio paras as aposentadorias program\u00e1veis do Regime Geral de Previd\u00eancia Social.       <\/p>\n<p>\u201cAPOSENTADORIA \u2013 PROVENTOS \u2013 C\u00c1LCULO. Cumpre observar o quadro mais favor\u00e1vel ao benefici\u00e1rio, pouco importando o decesso remunerat\u00f3rio ocorrido em data posterior ao implemento das condi\u00e7\u00f5es legais. Considera\u00e7\u00f5es sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora \u2013 ministra Ellen Gracie, subscritas pela maioria.\u201d<\/p>\n<p><strong><em>Aposentadoria: preenchimento de requisitos e direito adquirido ao melhor benef\u00edcio &#8211; <\/em><\/strong><em>O segurado do regime geral de previd\u00eancia social tem direito adquirido a benef\u00edcio calculado de modo mais vantajoso, sob a vig\u00eancia da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubila\u00e7\u00e3o. Com base nesse entendimento, o Plen\u00e1rio, por maioria, proveu, em parte, recurso extraordin\u00e1rio para garantir a possibilidade de os segurados verem seus benef\u00edcios deferidos ou revisados de modo que correspondam \u00e0 maior renda mensal inicial (RMI) poss\u00edvel no cotejo entre aquela obtida e as rendas mensais que estariam percebendo na mesma data caso tivessem requerido o benef\u00edcio em algum momento anterior, desde quando poss\u00edvel a aposentadoria proporcional, com efeitos financeiros a contar do desligamento do emprego ou da data de entrada do requerimento, respeitadas a decad\u00eancia do direito \u00e0 revis\u00e3o e a prescri\u00e7\u00e3o quanto \u00e0s presta\u00e7\u00f5es vencidas.<\/em><\/p>\n<p><em>Prevaleceu o voto da Min. Ellen Gracie &#8211; v. Informativo 617. Observou, inicialmente, n\u00e3o se estar, no caso, diante de quest\u00e3o de direito intertemporal, mas da preserva\u00e7\u00e3o do direito adquirido em face de novas circunst\u00e2ncias de fato, devendo-se, com base no Enunciado 359 da S\u00famula do STF, distinguir a aquisi\u00e7\u00e3o do direito do seu exerc\u00edcio. Asseverou que, cumpridos os requisitos m\u00ednimos (tempo de servi\u00e7o e car\u00eancia ou tempo de contribui\u00e7\u00e3o e idade, conforme o regime jur\u00eddico vigente \u00e0 \u00e9poca), o segurado adquiriria o direito ao benef\u00edcio. Explicitou, no ponto, que a modifica\u00e7\u00e3o posterior nas circunst\u00e2ncias de fato n\u00e3o suprimiria o direito j\u00e1  incorporado ao patrim\u00f4nio do seu titular. Dessa forma, o segurado poderia exercer o seu direito assim que preenchidos os requisitos para tanto ou faz\u00ea-lo mais adiante, normalmente por optar em prosseguir na ativa, inclusive com vistas a obter aposentadoria integral ou, ainda, para melhorar o fator previdenci\u00e1rio aplic\u00e1vel. RE 630501\/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p\/ o ac\u00f3rd\u00e3o Min. Marco Aur\u00e9lio, 21.2.2013.<\/em><\/p>\n<p><strong><em>Aposentadoria: preenchimento de requisitos e direito adquirido ao melhor benef\u00edcio &#8211;<\/em><\/strong><\/p>\n<p><em>Reputou que, uma vez incorporado o direito \u00e0 aposenta\u00e7\u00e3o ao patrim\u00f4nio do segurado, sua perman\u00eancia na ativa n\u00e3o poderia prejudic\u00e1-lo. Esclareceu que, ao n\u00e3o exercer seu direito assim que cumpridos os requisitos m\u00ednimos para tanto, o segurado deixaria de perceber o benef\u00edcio mensal desde j\u00e1 e ainda prosseguiria contribuindo para o sistema. N\u00e3o faria sentido que, ao requerer o mesmo benef\u00edcio posteriormente (aposentadoria), o valor da sua RMI fosse inferior \u00e0quele que j\u00e1 poderia ter obtido. Aduziu que admitir que circunst\u00e2ncias posteriores pudessem ensejar renda mensal inferior \u00e0 garantida no momento do cumprimento dos requisitos m\u00ednimos seria permitir que o direito adquirido n\u00e3o pudesse ser exercido tal como adquirido. Vencidos os Ministros Dias Toffoli, C\u00e1rmen L\u00facia, Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes, que consideravam o requerimento de aposentadoria ato jur\u00eddico perfeito, por n\u00e3o se tratar, na hip\u00f3tese, de inova\u00e7\u00e3o legislativa. RE 630501\/RS, rel. orig. Min. Ellen Gracie, red. p\/ o  ac\u00f3rd\u00e3o Min. Marco Aur\u00e9lio, 21.2.2013. (RE-630501)<\/em><\/p>\n<p>A decis\u00e3o do Supremo Tribunal Federal, consolidou o princ\u00edpio do direito ao melhor benef\u00edcio, atrav\u00e9s da conjuga\u00e7\u00e3o de princ\u00edpios constitucionais e costumes administrativos, e em especial, com a aplica\u00e7\u00e3o do disposto no artigo 122 da Lei 8.213\/91, com a reda\u00e7\u00e3o que lhe foi dada pela Lei 9.528\/97:<\/p>\n<p><strong>\u201cArt 122. Se mais vantajoso, fica assegurado o direito \u00e0 aposentadoria, nas condi\u00e7\u00f5es legalmente previstas na data do cumprimento de todos os requisitos necess\u00e1rios \u00e0 obten\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio, ao segurado que, tendo completado 35 (trinta e cinco) anos de servi\u00e7o, se homem, ou 30 (trinta) se mulher, optou por permanecer em atividade.\u201d<\/strong><\/p>\n<p>\tEm que pese \u00e0 incid\u00eancia do dispositivo legal fazer refer\u00eancia somente aos benef\u00edcios cuja concess\u00e3o foi com o tempo integral, por for\u00e7a de in\u00fameros princ\u00edpios foi poss\u00edvel sua extens\u00e3o tamb\u00e9m aos benef\u00edcios com renda inicial proporcional ao tempo de servi\u00e7o. <\/p>\n<p>Dentre estes princ\u00edpios, o da proibi\u00e7\u00e3o do retrocesso, o da intangibilidade do direito adquirido ( CR\/88, art. 5\u00b0, XXXVI ), irredutibilidade do valor dos benef\u00edcios ( CR\/88, art. 194, par. \u00fanico, IV ) e pela preserva\u00e7\u00e3o do valor real dos benef\u00edcios ( CR\/88, art. 201, \u00a7 4\u00b0 ).<\/p>\n<p>\tPortanto, permitir que seja concedido um benef\u00edcio inferior ao que teria direito desde o implemento das condi\u00e7\u00f5es m\u00ednimas necess\u00e1rias, violaria a garantia constitucional do desenvolvimento social.<\/p>\n<p><strong>Aplica\u00e7\u00e3o do Artigo 122 da Lei 8.213, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei 9.528\/97, de acordo com os fins sociais,<\/strong> <strong>a analogia, os costumes, e os princ\u00edpios gerais de direito.<\/strong><\/p>\n<p>No direito previdenci\u00e1rio protege-se n\u00e3o apenas o direito adquirido, mas tamb\u00e9m o direito ao melhor benef\u00edcio, portanto, ao melhor c\u00e1lculo e a melhor renda mensal de benef\u00edcio dentro do direito e das hip\u00f3teses poss\u00edveis para cada segurado.<\/p>\n<p>Salientamos que muitas vezes s\u00e3o poss\u00edveis n\u00e3o apenas um, mas diversos c\u00e1lculos para o mesmo segurado. Isso porque, com as mudan\u00e7as peri\u00f3dicas na legisla\u00e7\u00e3o, muitos segurados possuem direito adquirido ou direito \u00e0 regra de transi\u00e7\u00e3o, al\u00e9m, \u00e9 claro, do direito \u00e0 nova regra.<\/p>\n<p>Quando isso ocorre, devemos sempre garantir o melhor benef\u00edcio ao segurado.<\/p>\n<p>Nesse caso, dever\u00e3o ser elaborados os diversos c\u00e1lculos poss\u00edveis e utilizado aquele que resultar no melhor valor de renda mensal inicial.<\/p>\n<p><strong>No tocante \u00e0 parte autora, existe direito pelo menos a dois c\u00e1lculos distintos:<\/strong><\/p>\n<p>* <strong>Um com a regra atual e permanente<\/strong>, com a apura\u00e7\u00e3o de todo o per\u00edodo contributivo, conforme determina o artigo 29, inciso I da lei 8.213\/91, com reda\u00e7\u00e3o conferida pela Lei 9.876\/99. <\/p>\n<p>* <strong>Um com a regra de transi\u00e7\u00e3o<\/strong>, com a apura\u00e7\u00e3o do per\u00edodo contributivo somente ap\u00f3s julho de 1994.<\/p>\n<p>Assim, servir\u00e1 de base para a concess\u00e3o do benef\u00edcio <strong>aquele c\u00e1lculo que representar o melhor resultado poss\u00edvel, o que no presente caso, \u00e9 o c\u00e1lculo com a do PBC de todo o per\u00edodo contributivo.<\/strong><\/p>\n<p>Nesse sentido, cabe destacar os artigos 621 e 627 da Instru\u00e7\u00e3o Normativa 45\/10:<\/p>\n<p><strong>Art. 621 da IN 45\/10:<\/strong> O INSS deve conceder o melhor  benef\u00edcio a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.<\/p>\n<p><strong>Art. 627 da IN 45\/10:<\/strong> Quando o servidor respons\u00e1vel pela an\u00e1lise do processo verificar que o segurado ou dependente possui direito ao recebimento de benef\u00edcio diverso ou mais vantajoso do que o requerido, deve comunicar o requerente para exercer a op\u00e7\u00e3o, no prazo de trinta dias.<\/p>\n<p>Ressaltamos ainda que a garantia do benef\u00edcio mais vantajoso tamb\u00e9m est\u00e1 consolidada pelos Tr\u00eas Poderes, cujo costume estatal j\u00e1 fora manifestado pelo <strong>Poder Legislativo<\/strong> ( CLPS\/84, artigos 100, 120 e 164, \u00a7 5\u00b0; Lei 8.213\/91, artigos 61, 122, 124 e 150 ), <strong>Poder Executivo<\/strong> ( IN\/INSS\/DC 118\/2005; Enunciado n\u00b0 5 do Conselho de Recursos da Previd\u00eancia Social ) e <strong>Poder Judici\u00e1rio<\/strong> ( S\u00famula STF\/359 \u2013 Tema 334 ), conforme demonstrado a seguir:<\/p>\n<p>\uf0d8\t<strong>Consolida\u00e7\u00e3o das Leis da Previd\u00eancia Social, aprovada pelo Decreto 89.312\/84 \u2013 CLPS\/84<\/strong><\/p>\n<p>\u201cArt. 100. O aposentado pela previd\u00eancia social urbana que volta a exercer atividade por ela abrangida tem direito, em caso de acidente do trabalho, \u00e0s presta\u00e7\u00f5es dos artigos 163 a 172, salvo o aux\u00edlio-doen\u00e7a, e pode optar, na hip\u00f3tese de invalidez, pela transforma\u00e7\u00e3o da sua aposentadoria previdenci\u00e1ria em acident\u00e1ria, devendo tamb\u00e9m a pens\u00e3o ser a acident\u00e1ria, se mais vantajosa.\u201d<\/p>\n<p><strong>\u201cArt. 120<\/strong>. A aposentadoria por tempo de servi\u00e7o do segurado que contou tempo de exerc\u00edcio como juiz tempor\u00e1rio \u00e9 reajustada quando s\u00e3o alterados os vencimentos dos ju\u00edzes em atividade, em igual propor\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba O inativo do Tesouro Nacional ou da previd\u00eancia social urbana que, exercendo cargo de juiz tempor\u00e1rio, faz jus a aposentadoria nessa condi\u00e7\u00e3o, pode optar pelo benef\u00edcio que mais lhe conv\u00e9m, cancelando-se o exclu\u00eddo pela op\u00e7\u00e3o.\u201d<\/p>\n<p><strong>\u201cArt. 164<\/strong>. O benef\u00edcio por acidente do trabalho \u00e9 calculado, concedido, mantido e reajustado na forma desta Consolida\u00e7\u00e3o, salvo no tocante aos valores dos benef\u00edcios de que trata este artigo, que s\u00e3o os seguintes: (&#8230;)<\/p>\n<p>\u00a7 5\u00ba No caso de empregado de remunera\u00e7\u00e3o vari\u00e1vel e de trabalhador avulso, valor dos benef\u00edcios de que trata este artigo, respeitado o percentual previsto no item I, \u00e9 calculado com base na m\u00e9dia aritm\u00e9tica:<\/p>\n<p>a) dos 12 (doze) maiores sal\u00e1rios-de-contribui\u00e7\u00e3o apurados em per\u00edodo n\u00e3o superior a 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores ao do acidente, se o segurado conta, nele, mais de 12 (doze) contribui\u00e7\u00f5es;<\/p>\n<p>b) dos sal\u00e1rios-de-contribui\u00e7\u00e3o compreendidos nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do acidente ou no per\u00edodo de que trata a letra &quot;a&quot;, conforme for mais vantajoso, se o segurado conta 12 (doze) ou menos contribui\u00e7\u00f5es nesse per\u00edodo.\u201d<\/p>\n<p>\uf0d8\t<strong>Plano de Benef\u00edcios da Previd\u00eancia Social \/ Lei 8.213\/91<\/strong><\/p>\n<p><strong>\u201cArt. 61<\/strong> \u2013 O aux\u00edlio-doen\u00e7a, observado o disposto na Se\u00e7\u00e3o III deste Cap\u00edtulo, especialmente no art. 33, consistir\u00e1 numa renda mensal correspondente a:<\/p>\n<p>a) 80% (oitenta por cento) do sal\u00e1rio-de-benef\u00edcio, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribui\u00e7\u00f5es, n\u00e3o podendo ultrapassar 92% (noventa e dois por cento) do sal\u00e1rio-de-benef\u00edcio; ou<\/p>\n<p>b) 92 (noventa e dois por cento) do sal\u00e1rio-de-benef\u00edcio ou do sal\u00e1rio-de-contribui\u00e7\u00e3o vigente no dia do acidente, o que for mais vantajoso, caso o benef\u00edcio seja decorrente de acidente do trabalho.\u201d \u2013 (reda\u00e7\u00e3o primitiva).<\/p>\n<p><strong>\u201cArt.\u00a0150<\/strong>.\u00a0Os segurados da Previd\u00eancia Social, anistiados pela Lei n\u00ba 6.683, de 28 de agosto de 1979, ou pela Emenda Constitucional n\u00ba 26, de 27 de novembro de 1985, ou ainda pelo art. 8\u00ba do Ato das Disposi\u00e7\u00f5es Constitucionais Transit\u00f3rias da Constitui\u00e7\u00e3o Federal ter\u00e3o direito \u00e0 aposentadoria em regime excepcional, observado o disposto no Regulamento.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. O segurado anistiado j\u00e1 aposentado por invalidez, por tempo de servi\u00e7o ou por idade, bem como seus dependentes em gozo de pens\u00e3o por morte, podem requerer a revis\u00e3o do seu benef\u00edcio para transforma\u00e7\u00e3o em aposentadoria excepcional ou pens\u00e3o por morte de anistiado, se mais vantajosa.\u201d \u2013 (reda\u00e7\u00e3o primitiva).<\/p>\n<p>Encontramos tamb\u00e9m na Lei de Benef\u00edcios, o direito a percep\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio mais vantajoso dentre todos os poss\u00edveis, independente da exist\u00eancia do artigo 122 da Lei 8.213\/91, poderia tal direito, ter como fundamento jur\u00eddico a aplica\u00e7\u00e3o anal\u00f3gica do disposto no inciso VI do artigo 124 da Lei 8.213\/91, que assim preconiza:<\/p>\n<p><strong>\u201cArt.\u00a0124<\/strong>.\u00a0Salvo no caso de direito adquirido, n\u00e3o \u00e9 permitido o recebimento conjunto dos seguintes benef\u00edcios da Previd\u00eancia Social:<\/p>\n<p>VI &#8211; mais de uma pens\u00e3o deixada por c\u00f4njuge ou companheiro<strong>, ressalvado o direito de op\u00e7\u00e3o pela mais vantajosa.\u201d<\/strong><\/p>\n<p>V\u00ea-se, portanto, que a prote\u00e7\u00e3o aos segurados do RGPS, contra a verdadeira loteria em que se transformou a escolha do momento para requerer a aposentadoria, poderia at\u00e9 n\u00e3o estar prevista em nenhuma regra jur\u00eddica especifica, que, ainda assim, teria condi\u00e7\u00f5es de ser aplicada atrav\u00e9s da aplica\u00e7\u00e3o anal\u00f3gica de regras de direito, constantes no ordenamento jur\u00eddico previdenci\u00e1rio acima referidas. <\/p>\n<p>Al\u00e9m do fato de tal direito estar em lei previsto, e por analogia poder ser plenamente utilizado, o pr\u00f3prio ente federal disciplinou o direito dos segurados \u00e0 op\u00e7\u00e3o pelo benef\u00edcio mais vantajoso dentre os poss\u00edveis, indicando em suas normas de direito administrativo, o costume que deveria ser observado por seus servidores quando da concess\u00e3o, podendo, dentre eles, citarmos:<\/p>\n<p>\uf0d8\t<strong>Instru\u00e7\u00e3o Normativa INSS\/DC n\u00ba 118 &#8211; de 14 abril de 2005 \u2013 DOU de 18\/4\/2005<\/strong> <\/p>\n<p>\u201cArtigo 460 &#8211; A apresenta\u00e7\u00e3o de documenta\u00e7\u00e3o incompleta n\u00e3o constitui motivo para a recusa do requerimento de benef\u00edcio, sendo obrigat\u00f3ria a protocoliza\u00e7\u00e3o de todos os pedidos administrativos. (&#8230;)<\/p>\n<p>\u00a7 6\u00ba Se por ocasi\u00e3o do despacho, for verificado que na DER, o segurado n\u00e3o satisfazia as condi\u00e7\u00f5es m\u00ednimas exigidas para a concess\u00e3o do benef\u00edcio pleiteado, ser\u00e1 dispensada nova habilita\u00e7\u00e3o, admitindo-se, apenas, a reafirma\u00e7\u00e3o do requerimento. <\/p>\n<p>\u00a7 7\u00ba O disposto no par\u00e1grafo anterior aplica-se a todas as situa\u00e7\u00f5es que resultem em um benef\u00edcio mais vantajoso ao segurado, desde que haja na manifesta\u00e7\u00e3o escrita.\u201d<\/p>\n<p>\uf0d8\t<strong>Enunciado n\u00b0 5 do Conselho de Recursos da Previd\u00eancia Social \u2013 CRPS<\/strong><\/p>\n<p>&quot;A Previd\u00eancia Social deve conceder o melhor benef\u00edcio a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orient\u00e1-lo nesse sentido.\u201d<\/p>\n<p>Cabe ainda ressaltar a jurisprud\u00eancia:<\/p>\n<p><strong>PREVIDENCI\u00c1RIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVI\u00c7O\/CONTRIBUI\u00c7\u00c3O. ATIVIDADE URBANA. ALTERA\u00c7\u00c3O DA CONDI\u00c7\u00c3O DE S\u00d3CIO PARA A DE EMPREGADO. DESCONSIDERA\u00c7\u00c3O.<\/strong><\/p>\n<p><strong>1. Demonstrando a prova dos autos que o segurado era s\u00f3cio de empresa familiar, passando posteriormente \u00e0 condi\u00e7\u00e3o de empregado com o escopo de majorar a RMI da aposentadoria a ser requerida, imp\u00f5e-se a respectiva glosa.<\/strong><\/p>\n<p><strong>2. Reconhecido que o autor era s\u00f3cio da empresa no per\u00edodo em quest\u00e3o, podem ser aproveitadas as contribui\u00e7\u00f5es efetuadas na qualidade de empregado, ap\u00f3s as devidas corre\u00e7\u00f5es, uma vez que caracterizada a condi\u00e7\u00e3o de contribuinte individual.<\/strong><\/p>\n<p><strong>3. Comprovado o exerc\u00edcio da atividade urbana em quest\u00e3o, a ser acrescida ao tempo reconhecido pelo INSS, TEM O SEGURADO DIREITO \u00c0 CONCESS\u00c3O DO BENEF\u00cdCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVI\u00c7O\/CONTRIBUI\u00c7\u00c3O, NAS CONDI\u00c7\u00d5ES QUE LHE SEJAM MAIS FAVOR\u00c1VEIS, EM RESPEITO AO DIREITO ADQUIRIDO E \u00c0S REGRAS DE TRANSI\u00c7\u00c3O, tudo nos termos dos artigos 5\u00ba, inciso XXXVI, da CF, 3\u00ba e 9\u00ba da EC 20\/98 e 3\u00ba e 6\u00ba da Lei 9.876\/99. (TRF 4\u00aa., APELREEX 200470050068278, GUILHERME PINHO MACHADO, TURMA SUPLEMENTAR, 09\/03\/2009) <\/strong><\/p>\n<p><strong>A\u00c7\u00c3O RESCIS\u00d3RIA. PREVIDENCI\u00c1RIO. AC\u00d3RD\u00c3O QUE CONDENOU O INSS A CONCEDER APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVI\u00c7O NA FORMA DO REGRAMENTO ANTERIOR \u00c0 EC 20\/98. OMISS\u00c3O QUANTO AO DIREITO \u00c0 OP\u00c7\u00c3O DE INATIVA\u00c7\u00c3O PELAS REGRAS ESTABELECIDAS PELA REFERIDA EMENDA. VIOLA\u00c7\u00c3O LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI (ART. 485, V, CPC). EXIST\u00caNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVI\u00c7O\/CONTRIBUI\u00c7\u00c3O. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20, DE 1998. IDADE M\u00cdNIMA. PED\u00c1GIO. CONCESS\u00c3O DO BENEF\u00cdCIO MAIS VANTAJOSO.<\/strong><\/p>\n<p><strong>1. A viola\u00e7\u00e3o a literal dispositivo de lei n\u00e3o se restringe \u00e0 lei stricto sensu, devendo ser interpretada em sentido amplo, de modo a abarcar tamb\u00e9m a legisla\u00e7\u00e3o infralegal.<\/strong><\/p>\n<p><strong>2. Viola literal disposi\u00e7\u00e3o de lei o ac\u00f3rd\u00e3o que, embora condenando o INSS a conceder \u00e0 parte autora aposentadoria proporcional por tempo de servi\u00e7o na forma do regramento anterior \u00e0 EC 20\/98, n\u00e3o declarou o direito da parte autora de op\u00e7\u00e3o \u00e0 inativa\u00e7\u00e3o pelas regras de transi\u00e7\u00e3o estabelecidas pela referida emenda constitucional, porquanto &quot;tanto vulnera a lei aquele que inclui no campo de aplica\u00e7\u00e3o hip\u00f3tese n\u00e3o contemplada, como o que exclui caso por ela abrangido&quot; (STF, HC 74183-5, Rel. Min. Marco Aur\u00e9lio Mello).<\/strong><\/p>\n<p><strong>(&#8230;) 7. Embora a forma de apura\u00e7\u00e3o do sal\u00e1rio-de-benef\u00edcio seja a mesma se a inativa\u00e7\u00e3o for concedida at\u00e9 a data do requerimento ou at\u00e9 a data da Emenda Constitucional n. 20, de 1998 (reda\u00e7\u00e3o original do art. 29 da Lei n. 8.213\/91), o valor do sal\u00e1rio-de-benef\u00edcio poder\u00e1 variar conforme o sal\u00e1rio-decontribui\u00e7\u00e3o da segurada nos meses anteriores, de modo que deve o INSS conceder o benef\u00edcio que for mais vantajoso \u00e0 segurada: aposentadoria por tempo de contribui\u00e7\u00e3o proporcional, computado o tempo de servi\u00e7o at\u00e9 a data do requerimento administrativo; ou aposentadoria por tempo de servi\u00e7o proporcional, considerado o tempo de servi\u00e7o at\u00e9 a Emenda Constitucional n. 20, de 1998. Em qualquer caso, o marco inicial da inativa\u00e7\u00e3o \u00e9 a data do requerimento na esfera administrativa, em 03-09-1999x, nos termos do art. 54 c\/c art. 49, II, da Lei n. 8.213\/91. 8. A\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria julgada procedente. (TRF4, AR 200604000224834, JO\u00c3O BATISTA LAZZARI, TERCEIRA<\/strong><\/p>\n<p><strong>SE\u00c7\u00c3O, 21\/10\/2009)<\/strong><\/p>\n<p>No presente caso, cabendo a elabora\u00e7\u00e3o do c\u00e1lculo do benef\u00edcio com base nas regras atuais ou na regra de transi\u00e7\u00e3o (todo o per\u00edodo contributivo ou PBC ap\u00f3s julho de 1994), pode o segurado optar pelo benef\u00edcio mais vantajoso, sendo tal entendimento mantido pela Jurisprud\u00eancia:<\/p>\n<p><strong>PREVIDENCI\u00c1RIO. REVIS\u00c3O DE BENEF\u00cdCIO.<\/strong><\/p>\n<p><strong>(&#8230;)2. O par\u00e1grafo 2\u00ba do art. 32 do Decreto 3.048\/99, com a reda\u00e7\u00e3o dada pelo Decreto 3.265\/99, enquanto vigente, o par\u00e1grafo 20 do mesmo artigo, com a reda\u00e7\u00e3o do Decreto n\u00ba 5.545\/2005, o par\u00e1grafo 3\u00ba do art. 188-A do Decreto 3048\/99, com a reda\u00e7\u00e3o do Decreto 3.265\/99, e o par\u00e1grafo 4\u00ba do mesmo artigo, acrescentado pelo Decreto 5.545\/2005, na reda\u00e7\u00e3o vigente at\u00e9 o advento do Decreto 6.939\/2009, contrariam o disposto no art. 29, inciso II, da Lei 8.213\/91, com a reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei 9.876\/99, bem como o disposto no art. 3\u00ba, caput, desta \u00faltima lei, na medida em que estas leis, ao contr\u00e1rio dos referidos decretos, n\u00e3o exigem que, no c\u00e1lculo do sal\u00e1rio de benef\u00edcio de aux\u00edlio-doen\u00e7a e de aposentadoria por invalidez, seja considerada a totalidade dos sal\u00e1rios de contribui\u00e7\u00e3o, mas apenas os maiores sal\u00e1rios de contribui\u00e7\u00e3o correspondentes a oitenta por cento de todo o per\u00edodo contributivo (regra permanente, para o segurado filiado a partir da publica\u00e7\u00e3o da Lei do Fator Previdenci\u00e1rio) ou, no m\u00ednimo, oitenta por cento de todo o per\u00edodo contributivo decorrido desde a compet\u00eancia julho de 1994 (regra transit\u00f3ria, para o segurado filiado \u00e0 Previd\u00eancia Social at\u00e9 o dia anterior \u00e0 publica\u00e7\u00e3o da Lei 9.876\/99 &#8211; ocorrida em 29-11-1999 -, podendo o segurado, neste caso, se eventualmente lhe for mais favor\u00e1vel, utilizar-se de mais de oitenta por cento do referido per\u00edodo contributivo). (&#8230;) (TRF4 5001793- 19.2010.404.7103, Sexta Turma, Relator p\/ Ac\u00f3rd\u00e3o Celso Kipper, D.E. 26\/04\/2013).<\/strong><\/p>\n<p>Vale ressaltar por fim que o entendimento referente ao melhor benef\u00edcio se consolidou no direito previdenci\u00e1rio brasileiro em 2013, com a decis\u00e3o no Recurso Extraordin\u00e1rio 630501, emanada do STF, onde ficou decidido o direito do segurado \u00e0 melhor forma de c\u00e1lculo e ao melhor resultado dentro de sua realidade individual.<\/p>\n<p>No caso analisado pelo STF os ministros reconheceram o direito de c\u00e1lculo de benef\u00edcio mais vantajoso a segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), desde que j\u00e1 preenchidas as condi\u00e7\u00f5es para a concess\u00e3o da aposentadoria. A mat\u00e9ria discutiu o alcance da garantia constitucional do direito adquirido e teve repercuss\u00e3o geral reconhecida. <strong>Quanto ao m\u00e9rito, resta o mesmo pac\u00edfico no Supremo Tribunal Federal, pois a decis\u00e3o Plen\u00e1ria do Supremo Tribunal Federal no RE 630.501 manteve o outrora j\u00e1 reconhecido direito ao melhor benef\u00edcio paras as aposentadorias program\u00e1veis do Regime Geral de Previd\u00eancia Social.<\/strong>      <\/p>\n<\/p>\n<p><strong>\u201cAPOSENTADORIA \u2013 PROVENTOS \u2013 C\u00c1LCULO. Cumpre observar o quadro mais favor\u00e1vel ao benefici\u00e1rio, pouco importando o decesso remunerat\u00f3rio ocorrido em data posterior ao implemento das condi\u00e7\u00f5es legais. Considera\u00e7\u00f5es sobre o instituto do direito adquirido, na voz abalizada da relatora \u2013 ministra Ellen Gracie, subscritas pela maioria.\u201d<\/strong><\/p>\n<p><strong>Aposentadoria: preenchimento de requisitos e direito adquirido ao melhor benef\u00edcio &#8211; O segurado do regime geral de previd\u00eancia social tem direito adquirido a benef\u00edcio calculado de modo mais vantajoso, sob a vig\u00eancia da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubila\u00e7\u00e3o. <\/strong><\/p>\n<p><strong>Prevaleceu o voto da Min. Ellen Gracie &#8211; v. Informativo 617. <\/strong><\/p>\n<p>N\u00e3o restam d\u00favidas, portanto, do direito da parte a ter seu benef\u00edcio revisto de forma que o mesmo tendo, para apura\u00e7\u00e3o do Sal\u00e1rio de benef\u00edcio, o previsto no artigo 29, I ou II, da Lei 8.213\/91, com a reda\u00e7\u00e3o alterada pela Lei 9.876\/99, ou seja, <strong>para que seu<\/strong> PBC leve em considera\u00e7\u00e3o todo o per\u00edodo contributivo e n\u00e3o apenas os sal\u00e1rios contribu\u00eddos ap\u00f3s julho de 1994.<\/p>\n<p>Ademais, <strong>esse \u00e9 o posicionamento recente das Turmas Recursais do Paran\u00e1 que assim vem decidindo em favor dos segurados:<\/strong><\/p>\n<p>A 2\u00aa Turma Recursal do Paran\u00e1 deu guarida ao entendimento em julgamento datado de 09\/05\/2014 (RC 5046377-87.2013.404.7000\/PR, Rel. JF Leonardo Castanho Mendes:<\/p>\n<p>O autor tem raz\u00e3o quando se insurge contra a senten\u00e7a. Os precedentes citados na senten\u00e7a afirmam que o segurado que implementar os requisitos para a aposentadoria na vig\u00eancia da Lei 9.876\/99 devem ter a RMI calculada conforme a regra de transi\u00e7\u00e3o do art. 3\u00ba, \u00a7 2\u00ba, da mencionada lei, n\u00e3o havendo direito adquirido \u00e0 sistem\u00e1tica anterior de c\u00e1lculo da RMI. Ou seja, a senten\u00e7a enfrentou o pedido como se este sustentasse o direito adquirido \u00e0s regras anteriores \u00e0 Lei 9.876\/99, mesmo quando implementados os requisitos depois da lei. Ora, a inicial sustenta um direito totalmente diverso daquele enfrentado pela senten\u00e7a. O que o autor pretende n\u00e3o \u00e9 sustentar seu direito adquirido \u00e0s regras anteriores \u00e0 lei, mas o seu direito \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o da legisla\u00e7\u00e3o vigente na DER, conforme a regra permanente da Lei 9.876\/99, em contraposi\u00e7\u00e3o \u00e0 regra transit\u00f3ria da lei.<\/p>\n<p>E esse seu direito procede. Entre a regra anterior, que previa c\u00e1lculo da RMI considerados apenas os \u00faltimos 36 sal\u00e1rios-de-contribui\u00e7\u00e3o, e a regra nova, que considera todos os sal\u00e1rios-de-contribui\u00e7\u00e3o(exclu\u00eddos apenas os 20% menores), est\u00e1 a regra de transi\u00e7\u00e3o, que considera os 80% maiores, mas apenas aqueles relativos ao per\u00edodo que vai de julho de 1994 \u00e0 DIB. Obviamente, a regra de transi\u00e7\u00e3o foi feita para contemplar situa\u00e7\u00f5es j\u00e1 em curso de constitui\u00e7\u00e3o, mas ainda n\u00e3o integralmente consumadas, sem que isso significasse uma aplica\u00e7\u00e3o imediata do sistema completamente alterado pela lei. A lei de transi\u00e7\u00e3o necessariamente deve produzir para o segurado (tratando-se de lei, como a de que se cuida, que agrava a situa\u00e7\u00e3o do contribuinte) situa\u00e7\u00e3o intermedi\u00e1ria entre a aquela verificada pela legisla\u00e7\u00e3o revogada e a baseada na legisla\u00e7\u00e3o nova. Do contr\u00e1rio, tem-se completa desnatura\u00e7\u00e3o da l\u00f3gica da lei de transi\u00e7\u00e3o. No caso dos autos, a lei de transi\u00e7\u00e3o s\u00f3 ser\u00e1 ben\u00e9fica para o segurado que computar mais e maiores contribui\u00e7\u00f5es no per\u00edodo posterior a 1994, caso em que descartar\u00e1 as contribui\u00e7\u00f5es menores no c\u00e1lculo da m\u00e9dia. Todavia, se se tratar de segurado cujo hist\u00f3rico contributivo revele maior aporte no per\u00edodo anterior a 1994, a considera\u00e7\u00e3o da regra de transi\u00e7\u00e3o reduz injustificadamente sua RMI, descartando do c\u00e1lculo exatamente aquele per\u00edodo em que foram maiores as contribui\u00e7\u00f5es.<\/p>\n<p><strong>Assim, ao contr\u00e1rio do que consta da senten\u00e7a, o deferimento do pedido do autor n\u00e3o passa por nenhuma declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade, seja da regra permanente, seja da de transi\u00e7\u00e3o. A l\u00f3gica do pedido do autor \u00e9 simples: a regra que veio para privilegiar, no c\u00e1lculo da RMI, tanto quanto poss\u00edvel, a integralidade do hist\u00f3rico contributivo (tanto que a regra permanente n\u00e3o limita o per\u00edodo contributivo a julho de 1994) n\u00e3o pode ser interpretada a partir da restri\u00e7\u00e3o imposta na regra de transi\u00e7\u00e3o (que limita o per\u00edodo contributivo, de forma provis\u00f3ria, apenas em favor daquele segurado, para quem a considera\u00e7\u00e3o exclusivamente das contribui\u00e7\u00f5es recentes, como acontecia antes da Lei 9.876\/99, resultasse em f\u00f3rmula mais favor\u00e1vel do c\u00e1lculo). N\u00e3o h\u00e1, dessa maneira, nenhuma necessidade de declara\u00e7\u00e3o de inconstitucionalidade das modifica\u00e7\u00f5es trazidas pela Lei 9.876\/99. Basta que se interprete a regra de transi\u00e7\u00e3o como aquilo que ela \u00e9, a saber, uma forma de se aproximar da regra definitiva sem a desconsidera\u00e7\u00e3o de situa\u00e7\u00f5es j\u00e1 constitu\u00eddas carentes de prote\u00e7\u00e3o. Quanto mais se puder avan\u00e7ar na dire\u00e7\u00e3o da regra definitiva, sem violar direito subjetivo do segurado, menos se ter\u00e1 de invocar qualquer norma de transi\u00e7\u00e3o, porque a finalidade da norma de transi\u00e7\u00e3o \u00e9 exatamente a prote\u00e7\u00e3o desses direitos subjetivos.<\/strong><\/p>\n<p><strong>No caso dos autos, conforme se sustenta, a regra definitiva \u00e9 a que mais favorece o segurado, quando confrontada com a regra de transi\u00e7\u00e3o. Ora, nessa hip\u00f3tese, n\u00e3o h\u00e1 sentido em se manter a aplica\u00e7\u00e3o da regra transit\u00f3ria, porque a situa\u00e7\u00e3o para a qual ela foi pensada n\u00e3o se faz presente.<\/strong><\/p>\n<p><strong>Portanto, o autor faz jus \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o da regra definitiva da Lei 9.876\/99 no c\u00e1lculo da sua aposentadoria, quando ela se revele mais favor\u00e1vel do que a regra de transi\u00e7\u00e3o. Para isso, por\u00e9m, ser\u00e1 preciso que se instrua o processo com a carta de concess\u00e3o do benef\u00edcio e com o hist\u00f3rico completo de contribui\u00e7\u00f5es, o que poder\u00e1 ser feito em fase de liquida\u00e7\u00e3o.<\/strong><\/p>\n<p>Fica o INSS condenado ao pagamento dos atrasados, desde a DIB, observada a prescri\u00e7\u00e3o quinquenal, corrigidos monetariamente pelo IGP-DI desde seu vencimento at\u00e9 janeiro de 2004 (Lei n\u00ba 9.711\/98, art. 10), e a partir de ent\u00e3o na forma do artigo 31 da Lei n\u00ba10.741\/2003 (Estatuto do Idoso), acrescidas de juros de mora de 1% ao m\u00eas a partir da cita\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Assim tamb\u00e9m decidiu a Terceira Turma Recursal do Paran\u00e1, j\u00e1 em sua nova composi\u00e7\u00e3o permanente (RC 5025843-93.2011.404.7000, Rel JF. Flavia da Silva Xavier), com sua ressalva em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 restri\u00e7\u00e3o para os casos de comprovado preju\u00edzo pelo \u00a72\u00ba do Art. 3\u00ba da Lei 9.876\/99, que ao nosso ver estabelece <em>discr\u00edmen<\/em> que prescinde de juridicidade, dado que a incid\u00eancia do pr\u00f3prio caput pode causar, por si, tal preju\u00edzo. Segue o trecho que sustenta a tese:<\/p>\n<p><strong>N\u00e3o h\u00e1 nenhuma coer\u00eancia na aplica\u00e7\u00e3o de uma regra transit\u00f3ria que seja mais prejudicial ao segurado que a pr\u00f3pria regra definitiva. E a regra definitiva \u00e9 a &quot;verdadeira regra&quot;, enquanto a regra de transi\u00e7\u00e3o somente se justifica para amenizar seus efeitos delet\u00e9rios. Se a regra de transi\u00e7\u00e3o \u00e9 mais prejudicial que a definitiva, aplica-se esta \u00faltima.<\/strong><\/p>\n<p>Penso que essa interpreta\u00e7\u00e3o, al\u00e9m de se compatibilizar com os fins da norma e a l\u00f3gica das regras de transi\u00e7\u00e3o, evita situa\u00e7\u00f5es de extremo preju\u00edzo ou extremo benef\u00edcio ao segurado.<\/p>\n<p><strong>Feito esse racioc\u00ednio, vejamos em que situa\u00e7\u00e3o a parte autora se enquadra: conta com 29 sal\u00e1rios-de-contribui\u00e7\u00e3o comprovadamente recolhidos ap\u00f3s julho\/1994; al\u00e9m disso, o per\u00edodo entre julho\/1994 e DIB (17 de agosto de 2003) \u00e9 de 110 meses. Considerando que o n\u00famero de sal\u00e1rios-de-contribui\u00e7\u00e3o que possui ap\u00f3s julho\/1994 \u00e9 inferior a sessenta por cento do per\u00edodo de tempo decorrido entre julho\/1994 e a DIB (66 meses), aplico a regra definitiva, prevista no artigo 29, inciso I, da Lei n\u00ba 8.213\/91, com reda\u00e7\u00e3o definida pela Lei n\u00ba 9.876\/99,ou seja, o sal\u00e1rio-de-benef\u00edcio deve corresponder \u00e0 m\u00e9dia aritm\u00e9tica simples dos maiores sal\u00e1rios-de-contribui\u00e7\u00e3o correspondentes a 80% de todo o per\u00edodo contributivo.<\/strong><\/p>\n<p>Portanto, tenho que o c\u00e1lculo da RMI do benef\u00edcio de aposentadoria do autor n\u00e3o foi corretamente realizado pelo INSS, merecendo parcial reforma a senten\u00e7a de improced\u00eancia.<\/p>\n<p><strong>O INSS dever\u00e1 elaborar novo c\u00e1lculo da renda mensal inicial do benef\u00edcio de aposentadoria por idade, conforme previsto no artigo 29, inciso I, da Lei n\u00ba 8.213\/91<\/strong>, e pagar eventuais diferen\u00e7as, desde a data de in\u00edcio do benef\u00edcio (17\/08\/2003), corrigidos monetariamente pelos mesmos \u00edndices que reajustam os benef\u00edcios mantidos pelo RGPS (Lei 10.741\/03, art. 31), e acrescidas de juros de mora de 1% ao m\u00eas a contar da cita\u00e7\u00e3o (S\u00famula 75 do TRF4\u00aa Regi\u00e3o), observada a prescri\u00e7\u00e3o quinquenal.(grifo nosso).<\/p>\n<p><strong>DEMONSTRA\u00c7\u00c3O DA LES\u00c3O CONCRETA: UTILIZA\u00c7\u00c3O DE TODAS AS CONTRIBUI\u00c7\u00d5ES CONSTANTES NO CNIS COMO PROVA PLENA<\/strong><\/p>\n<p>No presente caso, cabendo a elabora\u00e7\u00e3o do c\u00e1lculo do benef\u00edcio com base nas regras atuais ou na regra de transi\u00e7\u00e3o (todo o per\u00edodo contributivo ou PBC ap\u00f3s julho de 1994), pode o segurado optar pelo benef\u00edcio mais vantajoso.<\/p>\n<p>N\u00e3o se pode sustentar em abstrato, ou seja, sem avaliar a situa\u00e7\u00e3o do caso concreto, que a norma transit\u00f3ria do Art. 3\u00ba da Lei 9.876\/99 n\u00e3o preju\u00edzos, ou se \u00e9 mais ou menos prejudicial que a norma definitiva por ela inserida no Art. 29, I da Lei 8.213\/91.<\/p>\n<p>N\u00e3o \u00e9 porque os crit\u00e9rios de c\u00e1lculo da CLPS e da reda\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria da Lei 8.213\/91 continham divisores\/dividendos m\u00ednimos, e porque a regra transit\u00f3ria da Lei 9.876\/99 cont\u00e9m divisor\/dividendo m\u00ednimo, que aquelas, j\u00e1 revogadas e que remontam a um per\u00edodo em que o direito previdenci\u00e1rio n\u00e3o era regido pelo princ\u00edpio do equil\u00edbrio financeiro e atuarial, continuariam assombrando o direito atual e legitimariam a efic\u00e1cia geral e irrestrita da literalidade isolada desta \u00faltima (a norma transit\u00f3ria do Art. 3\u00ba, caput da Lei 9.876\/99 em comento).<\/p>\n<p>O sistema foi reformado para tornar proporcionais os benef\u00edcios \u00e0 raz\u00e3o das contribui\u00e7\u00f5es de toda a vida do segurado. Se eventualmente ele n\u00e3o tiver direito adquirido \u00e0s normas revogadas, por n\u00e3o ter implementado todas as condi\u00e7\u00f5es para concess\u00e3o de benef\u00edcio sob sua \u00e9gide, ent\u00e3o esta Colenda Corte n\u00e3o pode decretar o preju\u00edzo adquirido em homenagem \u00e0s normas revogadas, porque eram parecidas com a regra transit\u00f3ria do Art. 3\u00ba, caput e \u00a7\u00a7 da Lei 9.876\/99.<\/p>\n<p>Assim, \u00e9 necess\u00e1rio aferir tal circunst\u00e2ncia no caso concreto. Em diversas situa\u00e7\u00f5es a regra transit\u00f3ria se mostra mais vantajosa, sobremaneira para os profissionais que aumentam sua remunera\u00e7\u00e3o linearmente ao longo da vida laborativa, a exemplo de trabalhos intelectuais das mais diversas atividades econ\u00f4micas, por\u00e9m, <strong>n\u00e3o pode e n\u00e3o deve ser utilizada a regra de transi\u00e7\u00e3o como \u00fanica forma de c\u00e1lculo do benef\u00edcio aos segurados sem antes analisar todo o hist\u00f3rico contributivo constante no CNIS.<\/strong><\/p>\n<p>O CNIS &#8211; Cadastro Nacional de Informa\u00e7\u00f5es Sociais \u00e9 a base de dados nacional que cont\u00e9m informa\u00e7\u00f5es cadastrais de trabalhadores empregados e contribuintes individuais, empregadores, v\u00ednculos empregat\u00edcios e remunera\u00e7\u00f5es. <\/p>\n<p>No intuito de criar uma base de dados integrada, o Governo Federal determinou a cria\u00e7\u00e3o do CNT &#8211; Cadastro Nacional do Trabalhador, atrav\u00e9s do decreto 97.936 de 1989, na forma de cons\u00f3rcio entre Minist\u00e9rio da Previd\u00eancia e Assist\u00eancia Social (MPAS), Minist\u00e9rio do Trabalho (MTb) e Caixa Econ\u00f4mica Federal (CEF). Posteriormente assumiu, conforme lei 8.212 de 1991, a denomina\u00e7\u00e3o de CNIS. <\/p>\n<p>Incluem-se neste universo os trabalhadores empregados ou contribuintes individuais, tais como empres\u00e1rios, funcion\u00e1rios p\u00fablicos, ou quaisquer pessoas detentoras de NIT, PIS ou PASEP e que tenham informado a partir de 1971 (para empregados) ou 1973 (para contribuintes individuais) seus dados sociais, ou previdenci\u00e1rios ao governo federal.  S\u00e3o fontes deste cadastro: PIS\/PASEP; RAIS; FGTS; CAGED e Cadastro de Contribuintes Individuais.<\/p>\n<p>De acordo com a lei 10.403\/2002, os dados do Cadastro Nacional de Informa\u00e7\u00f5es Sociais (CNIS) ser\u00e3o considerados prova para concess\u00e3o de benef\u00edcios. <\/p>\n<p>Com o surgimento desta lei, os dados contidos no CNIS, ser\u00e3o considerados verdadeiros para a concess\u00e3o de qualquer benef\u00edcio, ou seja, \u00e9 o governo quem vai buscar dados, como o tempo de contribui\u00e7\u00e3o do trabalhador, em seu pr\u00f3prio sistema, e n\u00e3o o contr\u00e1rio. Assim, a exig\u00eancia de documentos que comprovem os v\u00ednculos trabalhistas e a rela\u00e7\u00e3o de sal\u00e1rios ser\u00e3o dispensadas de vez.<\/p>\n<p>Diante da centraliza\u00e7\u00e3o das informa\u00e7\u00f5es do trabalhador no CNIS, foi disciplinada pelo art. 29-A da Lei 8.213\/91, com reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei Complementar n.\u00ba 128\/2008, que o INSS utilizar\u00e1 as informa\u00e7\u00f5es constantes no Cadastro Nacional de Informa\u00e7\u00f5es Sociais \u2013 CNIS sobre os v\u00ednculos e as remunera\u00e7\u00f5es dos segurados, para fins de c\u00e1lculo do sal\u00e1rio-de-benef\u00edcio, comprova\u00e7\u00e3o de filia\u00e7\u00e3o ao Regime Geral de Previd\u00eancia Social, tempo de contribui\u00e7\u00e3o e rela\u00e7\u00e3o de emprego.<\/p>\n<p>O referido documento possui presun\u00e7\u00e3o juris tantum de veracidade, constituindo-se prova plena e suficiente para demonstrar o valor real do sal\u00e1rio-de-contribui\u00e7\u00e3o do Autor nos per\u00edodos em quest\u00e3o. Portanto, n\u00e3o se justifica a n\u00e3o considera\u00e7\u00e3o das contribui\u00e7\u00f5es depois de recolhidas. <\/p>\n<p> Conceber um sistema de benef\u00edcios totalmente baseado nas contribui\u00e7\u00f5es, mas n\u00e3o considerar o hist\u00f3rico de  remunera\u00e7\u00e3o deste documento \u00e9 uma atrocidade ao direito fundamental do segurado, conforme bem colaciona o julgado logo abaixo:<\/p>\n<p><strong>Processo:\tAG 37940 PR 2009.04.00.037940-5<br \/>Relator(a):\tJOS\u00c9 FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI<br \/>Julgamento:\t10\/02\/2010 &#8211; \u00d3rg\u00e3o Julgador: SEXTA TURMA<br \/>Publica\u00e7\u00e3o:\tD.E. 19\/02\/2010 <\/strong><\/p>\n<p><strong>Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCI\u00c1RIO. DADOS CONSTANTES DO CNIS. PRESUN\u00c7\u00c3O RELATIVA DE VERACIDADE. N\u00e3o tendo o INSS utilizado, no processo concess\u00f3rio, os sal\u00e1rios-de-contribui\u00e7\u00e3o cujo valor ora se discute, n\u00e3o se h\u00e1 que falar em manuten\u00e7\u00e3o da forma administrativa de concess\u00e3o. Prevalecem os dados do CNIS, os quais possuem presun\u00e7\u00e3o relativa de veracidade, uma vez que a Autarquia n\u00e3o se desincumbiu do \u00f4nus de demonstrar a sua inconsist\u00eancia.<\/strong><\/p>\n<p>Atualmente com a confiabilidade do CNIS que faz prova plena dos recolhimentos bem como dos v\u00ednculos<strong>, \u00e9 poss\u00edvel buscar com seguran\u00e7a as contribui\u00e7\u00f5es vertidas pelo menos ap\u00f3s 1982. <\/strong><\/p>\n<p>Em aten\u00e7\u00e3o a regra atualmente vigente, se o segurado tem como comprovar suas contribui\u00e7\u00f5es antes de julho\/1994, deve ter o direito de utiliz\u00e1-las para completar o m\u00ednimo necess\u00e1rio, sem a imputa\u00e7\u00e3o de \u00f4nus decorrentes de falhas contributivas, ou mesmo de redu\u00e7\u00e3o do patamar contributivo dentro do per\u00edodo b\u00e1sico de c\u00e1lculo estabelecido pela regra de transi\u00e7\u00e3o. <\/p>\n<p>Pessoas como o segurado podem demonstrar, matematicamente, que quando da regra definitiva do Art. 29, I se afigurar mais vantajosa, ent\u00e3o ser\u00e1 a mais equilibrada, em homenagem a todo o lastro contributivo \u2013 equilibrada tamb\u00e9m na perspectiva do financiamento \u2013 que tenha constitu\u00eddo historicamente.<\/p>\n<p>\u00c9 sabido que se trata de regime de solidariedade, mas que tamb\u00e9m \u00e9 regime pautado na finalidade de equil\u00edbrio financeiro e na contrapartida, estabelecendo-se crit\u00e9rio h\u00edbrido de delimita\u00e7\u00e3o da renda mensal inicial de cada benef\u00edcio, ainda que n\u00e3o se trate de capitaliza\u00e7\u00e3o individual.<\/p>\n<p>Assim, servir\u00e1 de base para a concess\u00e3o do benef\u00edcio aquele c\u00e1lculo que representar o melhor resultado poss\u00edvel, no caso concreto, sendo imposs\u00edvel definir a priori que uma ou outra regra \u00e9 mais vantajosa.<\/p>\n<p><strong>DA CONCLUS\u00c3O<\/strong><\/p>\n<p><strong>                                 <\/strong><\/p>\n<p>Inicialmente h\u00e1 de se destacar que a presente a\u00e7\u00e3o de revis\u00e3o n\u00e3o se discute a ilegalidade\/constitucionalidade da Lei 9.876\/99, o que se discute \u00e9 a relativiza\u00e7\u00e3o da aplica\u00e7\u00e3o da regra transit\u00f3ria prevista no artigo 3 \u00ba deste diploma legal.<\/p>\n<p>Isso porque a autarquia R\u00e9, atrav\u00e9s de seu sistema \u201cengessado\u201d, nos benef\u00edcios program\u00e1veis (B-41, B-42 e B-46) somente concede benef\u00edcios previdenci\u00e1rios atrav\u00e9s do c\u00e1lculo por meio da regra de transi\u00e7\u00e3o, se quer existe a possibilidade de ser calculado atrav\u00e9s da regra permanente prevista no artigo no art 29, I ou II da Lei 8.213\/91, com reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei 9.876\/99, ficando claro que, isso n\u00e3o foi objeto por parte da Autarquia R\u00e9 e  n\u00e3o h\u00e1 o que se falar em in\u00edcio ou prazo decadencial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justi\u00e7a:<\/p>\n<p><strong><em>&quot;Portanto, a discuss\u00e3o em torno do direito a uma renda mensal mais favor\u00e1vel (por for\u00e7a do direito adquirido), n\u00e3o foi objeto da aprecia\u00e7\u00e3o da Administra\u00e7\u00e3o, n\u00e3o ocorrendo decad\u00eancia, abarcadas pelo art. 103 da Lei n.\u00ba 8.213\/91(autos do Agravo em Recurso especial n.\u00ba 549.306<\/em><\/strong><\/p>\n<p>Ademais, o que busca a parte autora \u00e9 simplesmente o reconhecimento do que est\u00e1 previsto na Lei Vigente, que seja levando em considera\u00e7\u00e3o todas as contribui\u00e7\u00f5es vertidas ao INSS durante todo PBC -per\u00edodo b\u00e1sico de c\u00e1lculo, pois conforme demonstrado, a exclus\u00e3o das contribui\u00e7\u00f5es anteriores a julho de 1994 resultou em s\u00e9rios preju\u00edzos ao segurado.<\/p>\n<p>N\u00e3o poderia jamais a autarquia R\u00e9 aplicar como \u00fanica forma de c\u00e1lculo ao segurado a aplica\u00e7\u00e3o da regra de transi\u00e7\u00e3o, pois, apesar da regra de transi\u00e7\u00e3o ter sido elaborado para amenizar os impactos sobre aqueles que j\u00e1 estavam filiados ao regime previdenci\u00e1rio antes da altera\u00e7\u00e3o da Lei, no caso em concreto, a aplica\u00e7\u00e3o foi prejudicial em detrimento da aplica\u00e7\u00e3o da regra permanente, que essa sim, seria mais vantajosa \u00e0 parte autora.<\/p>\n<p>Conclu\u00edmos, portanto, que, quando do requerimento da aposentadoria, ao segurado da Previd\u00eancia deve ter garantido e assegurado o direito de usar a regra permanente do artigo 29,I, usando todo o per\u00edodo contributivo como per\u00edodo b\u00e1sico de c\u00e1lculo. Tal procedimento, apesar de n\u00e3o ser a regra  \u00fanica utilizada pela Autarquia R\u00e9, \u00e9 mais ben\u00e9fico \u00e0 parte autora, sem, contudo, atingir ou prejudicar o interesse p\u00fablico ou equil\u00edbrio atuarial da Previd\u00eancia. Trata-se da aplica\u00e7\u00e3o dos princ\u00edpios constitucionais da razoabilidade, moralidade e efici\u00eancia.<\/p>\n<p>Assim, com a devida v\u00eania, o segurado espera obten\u00e7\u00e3o da tutela jurisdicional, que adstrinja o direito federal \u00e0 interpreta\u00e7\u00e3o conforme \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o, em homenagem aos princ\u00edpios constitucionais do equil\u00edbrio financeiro e atuarial (Art. 201, caput) e da isonomia (Art. 5\u00ba, caput) em rela\u00e7\u00e3o aos servidores p\u00fablicos, que podem se servir da mais vantajosa entre as regras definitivas ou transit\u00f3rias vigentes em fun\u00e7\u00e3o da sua data de admiss\u00e3o), <strong>com declara\u00e7\u00e3o da efic\u00e1cia da regra de defini\u00e7\u00e3o do per\u00edodo b\u00e1sico de c\u00e1lculo do Art. 29, I da Lei de Benef\u00edcios na hip\u00f3tese, conforme comprovadamente se mostra mais vantajosa que a do Art. 3\u00ba, caput, da Lei 9.876\/99.<\/strong><\/p>\n<p>PELO EXPOSTO, considerando estarem presentes os requisitos autorizadores do presente incidente de uniformiza\u00e7\u00e3o, eis que, devidamente demonstrada \u00e0 diverg\u00eancia jurisprudencial, requer o recorrente o conhecimento e o provimento do presente Incidente, para que esta <strong>Colenda Turma Nacional de Uniformiza\u00e7\u00e3o reconhe\u00e7a a proced\u00eancia<\/strong> do pedido formulado pela autora e uniformize a jurisprud\u00eancia sobre o tema, fazendo assim, <strong>prevalecer o entendimento da Turma Recursal do Paran\u00e1<\/strong> julgando totalmente <strong>PROCEDENTE<\/strong> a pretens\u00e3o deduzida na pe\u00e7a vestibular e condenando-se o INSS a revisar o benef\u00edcio de acordo com a op\u00e7\u00e3o do segurado, de forma que em seu c\u00e1lculo seja efetuado computando-se os sal\u00e1rios referentes a todo o per\u00edodo contributivo e n\u00e3o apenas aqueles vertidos ap\u00f3s Julho de 1994, <strong>conforme a  regra permanente prevista no art 29, I ou II da Lei 8.213\/91;<\/strong><\/p>\n<p>Pede deferimento.<\/p>\n<p>Local e Data.<\/p>\n<p>Advogado<\/p>\n<p>OAB\/XX XXXX <\/p>\n","protected":false},"featured_media":0,"parent":0,"menu_order":0,"template":"","meta":{"content-type":""},"categoria-modelo":[528],"class_list":["post-46245","modelos-de-peticao","type-modelos-de-peticao","status-publish","hentry","categoria-modelo-kit-peticoes-diversas"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao\/46245","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao"}],"about":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/types\/modelos-de-peticao"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=46245"}],"wp:term":[{"taxonomy":"categoria-modelo","embeddable":true,"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/categoria-modelo?post=46245"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}