{"id":4145,"date":"2023-07-05T18:16:55","date_gmt":"2023-07-05T18:16:55","guid":{"rendered":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/?post_type=modelos-de-peticao&#038;p=3650"},"modified":"2023-07-05T18:16:55","modified_gmt":"2023-07-05T18:16:55","slug":"defesa-em-acao-rescisoria-icms-sobre-veiculos-importados","status":"publish","type":"modelos-de-peticao","link":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/modelos-de-peticao\/defesa-em-acao-rescisoria-icms-sobre-veiculos-importados\/","title":{"rendered":"[MODELO] Defesa em a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria  &#8211;  ICMS sobre ve\u00edculos importados"},"content":{"rendered":"<p>  ICMS sobre ve\u00edculos importados: defesa em a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria <\/p>\n<\/p>\n<p>       Veja, nesta p\u00e1gina, a defesa do Estado do Cear\u00e1 em a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria contra a incid\u00eancia do ICMS sobre a importa\u00e7\u00e3o de ve\u00edculos para uso pr\u00f3prio. Na \u00e9poca da abertura das importa\u00e7\u00f5es, foram concedidas diversas liminares em mandados de seguran\u00e7a autorizando a entrada de ve\u00edculos sem o recolhimento do imposto. No m\u00e9rito, as decis\u00f5es acabavam por negar a seguran\u00e7a, em conformidade com jurisprud\u00eancia ent\u00e3o pacificada e sumulada no Superior Tribunal de Justi\u00e7a. Eis que, alguns anos depois, o Supremo Tribunal Federal veio a dar outro entendimento \u00e0 mat\u00e9ria, entendendo n\u00e3o ser cab\u00edvel a cobran\u00e7a de ICMS. Como, na maioria dos casos, as senten\u00e7as negando a seguran\u00e7a j\u00e1 haviam transitado em julgado, muitos ingressaram com a\u00e7\u00f5es rescis\u00f3rias visando \u00e0 aplica\u00e7\u00e3o da jurisprud\u00eancia superveniente do STF. Na defesa a seguir, o Estado alega que, se j\u00e1 n\u00e3o cabe rescis\u00f3ria quando na \u00e9poca da decis\u00e3o rescindenda a mat\u00e9ria era controversa, muito menos quando era pac\u00edfica e at\u00e9 sumulada pelo STJ. <\/p>\n<\/p>\n<p>&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8211;<\/p>\n<\/p>\n<\/p>\n<p>PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEAR\u00c1<\/p>\n<p>          Excelent\u00edssimo Senhor Desembargador FRANCISCO GILSON VIANA MARTINS, Relator da A\u00e7\u00e3o Rescis\u00f3ria n. 99.0158-5<\/p>\n<p>          O ESTADO DO CEAR\u00c1, pessoa jur\u00eddica de direito p\u00fablico, demandado nesta a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria por (AUTOR), comparece ante V. Exa., respeitosamente, por seu Procurador signat\u00e1rio, para oferecer RESPOSTA, nos seguintes termos.<\/p>\n<p>&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8211;<\/p>\n<p>INDEFERIMENTO DA INICIAL<\/p>\n<p>          De acordo com o disposto no art. 488, II, do C\u00f3digo de Processo Civil, deve o autor &quot;depositar a import\u00e2ncia de cinco por cento (5%) sobre o valor da causa, a t\u00edtulo de multa, caso a a\u00e7\u00e3o seja, por unanimidade de votos, declarada inadmiss\u00edvel ou improcedente.&quot; <\/p>\n<p>          Tal exig\u00eancia encontra-se al\u00e7ada ao patamar de requisito da peti\u00e7\u00e3o inicial, a qual, desatendida, leva ao indeferimento dessa, a teor da regra do CPC, art. 490, II.<\/p>\n<p>          E nem se diga que seria poss\u00edvel que o dep\u00f3sito fosse feito a posteriori, ou complementado, ressalvado o prazo de emenda previsto no art. 284 do CPC. \u00c9 que a exig\u00eancia do dep\u00f3sito \u00e9 condi\u00e7\u00e3o procedimental, imposs\u00edvel de ser suprida, quando se v\u00ea a preval\u00eancia da regra especial (arts. 488, II, e 490 II), sobre a regra geral (art. 283).<\/p>\n<p>          Nestes autos, trata-se de a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria de ac\u00f3rd\u00e3o desse E. Tribunal, em que o autor teve denegado pedido de seguran\u00e7a, impetrada no sentido de eximi-lo do pagamento de Imposto sobre a Circula\u00e7\u00e3o de Mercadorias, devido quando da importa\u00e7\u00e3o de ve\u00edculo, para uso pr\u00f3prio.<\/p>\n<p>          O pedido de rescis\u00e3o contempla, pois, valor econ\u00f4mico perfeitamente mensur\u00e1vel, que \u00e9 o do imposto cujo n\u00e3o pagamento \u00e9 buscado. Assim, tem valor certo e conte\u00fado econ\u00f4mico imediato (CPC, art. 258).<\/p>\n<p>          O autor n\u00e3o informa, em nenhuma passagem da inicial, ou nos documentos acostados, quanto teria pago de imposto, ou ao menos quanto deveria a tal t\u00edtulo. O \u00fanico indicativo do valor devido est\u00e1 em fls. 53, na forma de carta de fian\u00e7a de R$ 10.000,00 (dez mil reais), passada em favor do autor por terceiro, onde se diz que tal quantia \u00e9 &quot;&#8230;bastante \u00e0 garantia de referida obriga\u00e7\u00e3o.&quot; <\/p>\n<p>          Quando atribui o valor da causa, contudo, o autor limita-se a faz\u00ea-lo na irris\u00f3ria quantia de R$ 200,00 (duzentos reais). Evidentemente, n\u00e3o o fez na medida do neg\u00f3cio jur\u00eddico em lide. E, pior, levou a que o dep\u00f3sito fosse feito na irris\u00f3ria quantia de R$ 10,00 (dez reais), claramente desconforme com o teor econ\u00f4mico da lide.<\/p>\n<p>          Por isso mesmo, o peticionante est\u00e1 a impugnar o valor da causa, em procedimento pr\u00f3prio, o que servir\u00e1, dentre outras coisas, para a inevit\u00e1vel fixa\u00e7\u00e3o de sucumb\u00eancia do autor.<\/p>\n<p>          Para fins de aferi\u00e7\u00e3o da regularidade do dep\u00f3sito, contudo, \u00e9 certo que ressalta a sua incompletude.<\/p>\n<p>          Assim \u00e9 que pede-se seja determinado ao autor que complemente o dep\u00f3sito, no prazo de dez dias, para o percentual de 5% (cinco por cento) do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), conte\u00fado econ\u00f4mico por ele mesmo estimado, por via transversa, sob pena de indeferimento da inicial, o que de logo se requer, cabendo, nesse caso, a condena\u00e7\u00e3o em sucumb\u00eancia, inclusive na forma de honor\u00e1rios advocat\u00edcios.<\/p>\n<p>&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8211;<\/p>\n<p>AINDA INDEFERIMENTO DA INICIAL, POR MOTIVO DIVERSO<\/p>\n<p>          Evidentemente que, para propor a a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria, o m\u00ednimo a se exigir do autor, ao basear seu pleito no CPC, art. 485, VII, \u00e9 que trouxesse aos autos o documento novo, ou seja, a decis\u00e3o do STF.<\/p>\n<p>          A inicial e a procura\u00e7\u00e3o est\u00e3o em fls. 2\/17; Da fls. 18 usque 152, h\u00e1 c\u00f3pia do mandamus origin\u00e1rio. Em fls. 154\/155, h\u00e1 c\u00f3pias de acompanhamento de processo no E. Supremo Tribunal Federal, tiradas via site da Internet, onde se d\u00e1 not\u00edcia da tramita\u00e7\u00e3o processual de um Recurso Extraordin\u00e1rio, com a informa\u00e7\u00e3o de que n\u00e3o foi conhecido, por maioria (RE 203075-9).<\/p>\n<p>          N\u00e3o h\u00e1 c\u00f3pia do ac\u00f3rd\u00e3o, nem sequer indica\u00e7\u00e3o de sua publica\u00e7\u00e3o (a men\u00e7\u00e3o que se faz \u00e9 \u00e0 publica\u00e7\u00e3o da ata do julgamento).<\/p>\n<p>          J\u00e1 no texto da peti\u00e7\u00e3o inicial (fls. 5), d\u00e1-se como fundamento da rescis\u00f3ria a posi\u00e7\u00e3o do STF no RE 191346-1-RS, e cita-se o que seria a ementa do referido RE 203075-9.<\/p>\n<p>          Ora, como a a\u00e7\u00e3o funda-se na superveni\u00eancia de documento novo, e esse documento seria exatamente o ac\u00f3rd\u00e3o (ou ac\u00f3rd\u00e3os, admita-se) do STF, n\u00e3o era de se esperar sen\u00e3o que a pr\u00f3pria decis\u00e3o tivesse vindo aos autos, certamente por reprodu\u00e7\u00e3o xerogr\u00e1fica.<\/p>\n<p>          No equivocado entender do autor, a simples men\u00e7\u00e3o a um ac\u00f3rd\u00e3o significaria o atendimento da demanda processual, de juntada \u00e0 rescis\u00f3ria de documento novo. N\u00e3o pode ser assim. O documento h\u00e1 que vir acompanhando a a\u00e7\u00e3o, como (documento) indispens\u00e1vel \u00e0 sua propositura.<\/p>\n<p>          Assim, \u00e9 caso de indeferimento da inicial, por faltar documento indispens\u00e1vel \u00e0 propositura da a\u00e7\u00e3o (CPC, arts. 283 e 490), o que de logo se requer, cominando-se ao autor o \u00f4nus sucumbencial pr\u00f3prio.<\/p>\n<p>&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8211;<\/p>\n<p>DA INADMISSIBILIDADE DESTA A\u00c7\u00c3O RESCIS\u00d3RIA<\/p>\n<p>          Trata-se de a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria de ac\u00f3rd\u00e3o do E. Tribunal de Justi\u00e7a do Estado, que, em dezembro de 1995 (ac\u00f3rd\u00e3o publicado em agosto de 1996), decidiu por denegar mandado de seguran\u00e7a impetrado &#8211; dentre outros &#8211; pelo ora autor, que dizia malferidora de direito l\u00edquido e certo a exig\u00eancia de pagamento de Imposto sobre a Circula\u00e7\u00e3o de Mercadorias e Servi\u00e7os &#8211; ICMS, quando da importa\u00e7\u00e3o de ve\u00edculo, mesmo que para uso pr\u00f3prio. O ac\u00f3rd\u00e3o, confirmado no C. Superior Tribunal de Justi\u00e7a, entraria em confronto com decis\u00f5es muito posteriores em contr\u00e1rio, adotadas pelo STF.<\/p>\n<p>          As rescis\u00f3rias, como se sabe, t\u00eam seu cabimento balizado por regras postas de forma exaustiva, no art. 485 do C\u00f3digo de Processo Civil. A seguran\u00e7a das rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas impede que tal via seja utilizada para pura e simples revis\u00e3o de julgados, como se se tratasse de mais um recurso, ou de mais uma inst\u00e2ncia que o seu autor, antes j\u00e1 derrotado, pudesse palmilhar.<\/p>\n<p>          Assim \u00e9 que \u00e9 imposi\u00e7\u00e3o ao autor demonstrar que sua pretens\u00e3o rescis\u00f3ria enquadra-se, sem malabarismos intepretativos, nos dispositivos que regem a mat\u00e9ria, i.e., em algum ou alguns dos incisos que limitam a utiliza\u00e7\u00e3o da a\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>          No caso, o autor pugna pelo cabimento da rescis\u00f3ria apontando viola\u00e7\u00e3o de literal disposi\u00e7\u00e3o de lei (CPC, art. 485, V), e a exist\u00eancia de documento novo (art. 485, VII). N\u00e3o logra provar que nem uma, nem outra, estejam presentes. E nem poderia, pelo fato de que n\u00e3o est\u00e3o. Veja-se.<\/p>\n<p>Aus\u00eancia de viola\u00e7\u00e3o de literal disposi\u00e7\u00e3o de lei<\/p>\n<p>          Como ser\u00e1 visto no m\u00e9rito, o ac\u00f3rd\u00e3o rescindendo n\u00e3o violou qualquer disposi\u00e7\u00e3o literal de lei, ao dar cumprimento \u00e0s normas que regem a exig\u00eancia de ICMS, quando da importa\u00e7\u00e3o de ve\u00edculo, desimportando a sua finalidade (Lei n. 11530, Decreto n. 21219\/91 e Conv\u00eanio n. 66\/88).<\/p>\n<p>          A primeira condi\u00e7\u00e3o de cabimento da rescis\u00f3ria sob resposta, art. 485, V, \u00e9 a de que a lei tenha sido violada em sua literalidade. Isto suscita abordagem em mais de um prisma.<\/p>\n<p>          Para ficar na literalidade, de que fala o texto legal, admitir-se esta rescis\u00f3ria significaria, necessariamente, reconhecer que o ac\u00f3rd\u00e3o teria sido proferido em desacordo expresso com os termos da lei que rege a mat\u00e9ria de m\u00e9rito. Em outras palavras, haveria lei dizendo que n\u00e3o era exig\u00edvel ICMS na importa\u00e7\u00e3o de ve\u00edculos para uso do pr\u00f3prio importador pessoa jur\u00eddica, e o ac\u00f3rd\u00e3o teria dito o contr\u00e1rio, isto \u00e9, que o dito imposto seria exig\u00edvel.<\/p>\n<p>          Obviamente que tal n\u00e3o ocorreu. Inexistia lei literal que dissesse em contr\u00e1rio aos fundamentos da decis\u00e3o dessa E. Corte, no ac\u00f3rd\u00e3o rescindendo.<\/p>\n<p>          \u00c9 certo, no entanto, que seria impens\u00e1vel apegar-se t\u00e3o-somente ao texto da lei em si, para dizer que n\u00e3o caberia rescis\u00f3ria, e pronto. N\u00e3o \u00e9 dado desconhecer que a interpreta\u00e7\u00e3o da lei tamb\u00e9m pode implicar, ainda que implicitamente, em viola\u00e7\u00e3o de texto legal, de lege ferenda, ou, mais especificamente, como resultante da exegese a que se submeta dado dispositivo.<\/p>\n<p>          Seria o caso de considerar como rescind\u00edvel, tamb\u00e9m, o ac\u00f3rd\u00e3o que teria ferido o direito, e n\u00e3o s\u00f3 a lei. Mas, esse ac\u00f3rd\u00e3o sub oculis, ao ser prolatado, que, como j\u00e1 se viu, n\u00e3o ofendeu \u00e0 lei, teria violado o direito? <\/p>\n<p>          A resposta \u00e9 n\u00e3o!<\/p>\n<p>          O ac\u00f3rd\u00e3o deu tratos \u00e0 quest\u00e3o dentro de interpreta\u00e7\u00e3o perfeitamente consent\u00e2nea e razo\u00e1vel, de acordo com o que foi posto em discuss\u00e3o e julgamento. As normas postas receberam exegese adequada, perfeitamente sintonizada, inclusive, com a jurisprud\u00eancia que j\u00e1 se firmara, \u00e0 \u00e9poca, no STJ, mencionado um seu aresto, inclusive, no parecer da d. Procuradora de Justi\u00e7a com assento no Pleno dessa Corte (fls. 80\/96), ainda em abril de 1995.<\/p>\n<p>          Tanto era assim que a mat\u00e9ria veio a ser cristalizada no Enunciado da S\u00famula do STJ, de n. 198, assim posta: &quot;na importa\u00e7\u00e3o de ve\u00edculo por pessoa f\u00edsica, destinado a uso pr\u00f3prio, incide o ICMS.&quot;<\/p>\n<p>          O que teria que ter havido, pois, era error in judicando, quando a mat\u00e9ria foi julgada, e o ac\u00f3rd\u00e3o proferido. Mas seria erro de julgamento decidir segundo a lei, mesmo que de forma dela interpretativa, sem desbordar da ratio legis?<\/p>\n<p>          De novo, claro que n\u00e3o!<\/p>\n<p>          Assim, v\u00ea-se que n\u00e3o houve nem viola\u00e7\u00e3o \u00e0 lei, nem malferimento ao direito, posto que o ac\u00f3rd\u00e3o rescindendo valeu-se de interpreta\u00e7\u00e3o correta, adequada, e perfeitamente consonante com o que se decidia a respeito, quando prolatado.<\/p>\n<p>          A respeito, confira-se o que j\u00e1 decidiu o STJ, em ac\u00f3rd\u00e3o relatado pelo Min. S\u00c1LVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA:<\/p>\n<p>          &quot;Adotado na decis\u00e3o rescindenda entendimento relativo a interpreta\u00e7\u00e3o de texto legal, que, ao tempo em que foi proferida, era acolhido pelo maioria dos \u00f3rg\u00e3os judicantes do pa\u00eds, inclusive pelo STF, inadmiss\u00edvel se afigura desconstituir tal decis\u00e3o, em sede de rescis\u00f3ria, pela s\u00f3 circunst\u00e2ncia de, posteriormente, haver-se firmado orienta\u00e7\u00e3o jurisprudencial em sentido diverso.&quot; (REsp 20122-3-SP)(RSTJ 74\/230)<\/p>\n<p>          O aresto \u00e9 auto-explicativo, e nem mesmo inovou, eis que, j\u00e1 em 1984, o STF decidira, pelo voto do Min. FRANCISCO REZEK:<\/p>\n<p>          &quot; O pedido rescis\u00f3rio n\u00e3o \u00e9 meio id\u00f4neo para nova abordagem interpretativa de prescri\u00e7\u00f5es legais, a cujo respeito a jurisprud\u00eancia n\u00e3o seja un\u00edvoca.&quot; (AR 1124-SP)(RTJ 110\/487)<\/p>\n<p>          Insta afirmar que a uma das \u00faltimas decis\u00f5es do STJ \u00e9 exatamente nesse sentido. Sen\u00e3o veja-se a que publicada no DJU de 31\/05\/2012, relatada pelo Min. GILSON DIPP:<\/p>\n<p>          &quot;Inexiste viola\u00e7\u00e3o literal \u00e0 disposi\u00e7\u00e3o da lei quando, \u00e0 \u00e9poca do julgamento do ac\u00f3rd\u00e3o rescindendo, a mat\u00e9ria era controvertida no \u00e2mbito dos tribunais, mesmo que, mais tarde, a jurisprud\u00eancia viesse a se pacificar em sentido contr\u00e1rio. Aplicabilidade da S\u00famula 343, do STF. Precedentes do STJ&quot; (AR 768-SE, AC. dispon\u00edvel na Internet)<\/p>\n<p>          Ora, se n\u00e3o h\u00e1 falar em rescis\u00f3ria quando a interpreta\u00e7\u00e3o foi dada em per\u00edodo no qual a jurisprud\u00eancia n\u00e3o convergia, o que dizer da mesma possibilidade quando a jurisprud\u00eancia convergia, em perfeita conson\u00e2ncia com o que posto no ac\u00f3rd\u00e3o?<\/p>\n<p>          Na mesma linha de racioc\u00ednio segue a interpreta\u00e7\u00e3o, a contrario sensu, e com tanto mais raz\u00e3o, do teor da S\u00famula n. 343, do STF, que diz: &quot;N\u00e3o cabe a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria por ofensa a literal disposi\u00e7\u00e3o de lei, quando a decis\u00e3o rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpreta\u00e7\u00e3o controvertida nos tribunais.&quot; <\/p>\n<p>          Ora, mutatis mutandis, se j\u00e1 n\u00e3o caberia rescis\u00f3ria por interpreta\u00e7\u00e3o divergente, muito menos caberia por interpreta\u00e7\u00e3o convergente. Nada autoriza a dizer que assim n\u00e3o seria, pelo fato de que o alcance da s\u00famula \u00e9 manter \u00edntegro o poder de dizer o direito, \u00ednsito a cada \u00f3rg\u00e3o jurisdicional, sem que mera interpreta\u00e7\u00e3o autorize a quebra da coisa julgada, representada pela rescis\u00f3ria.<\/p>\n<p>          Outro n\u00e3o \u00e9 o entendimento do STF, revelado em ac\u00f3rd\u00e3o relatado pelo Min. MAUR\u00cdCIO CORREA:<\/p>\n<p>          &quot;(&#8230;) A\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria proposta contra este julgado, fundada em viola\u00e7\u00e3o de literal disposi\u00e7\u00e3o de lei, para restabelecer o entendimento do Tribunal de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p>          2. \u00c0 \u00e9poca desta decis\u00e3o, era controvertida a interpreta\u00e7\u00e3o do texto legal invocado, vindo, posteriormente, a se fixar em sentido contr\u00e1rio; entretanto, em tais casos, aplica-se a jurisprud\u00eancia desta Corte, segundo a qual &quot;n\u00e3o cabe a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria por ofensa a literal disposi\u00e7\u00e3o de lei, quando a decis\u00e3o rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpreta\u00e7\u00e3o controvertida nos Tribunais&quot; (S\u00famula 343), &quot;ainda que a jurisprud\u00eancia do STF venha, posteriormente, a fixar-se em sentido contr\u00e1rio.&quot; (RE n\u00ba 89.924-SP, Rel. Min. MOREIRA ALVES, in RTJ 91\/312). A\u00e7\u00e3o julgada improcedente.&quot; (AR 1326-RJ) (DJU 06\/06\/97, p. 24867. Ac. dispon\u00edvel na Internet)<\/p>\n<p>          H\u00e1 mais, contudo. Ainda no STF, existe interpreta\u00e7\u00e3o contr\u00e1ria \u00e0 j\u00e1 suscitada, no sentido de que, se a diverg\u00eancia jurisprudencial n\u00e3o autoriza a rescis\u00f3ria, a converg\u00eancia jurisprudencial \u00e9 que n\u00e3o o faz. Veja-se parte relevante do aresto, relatado pelo Min. SEP\u00daLVEDA PERTENCE:<\/p>\n<p>          &quot;(&#8230;) A\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria: descabimento se conforme a decis\u00e3o rescindenda \u00e0 jurisprud\u00eancia dominante ao tempo da sua prola\u00e7\u00e3o: aplica\u00e7\u00e3o a fortiori da S\u00famula 343.&quot; (AGRAG 185257-SP) (DJ de 13\/02\/98, p. 5, Ac. dispon\u00edvel na Internet)<\/p>\n<p>          Resulta, ent\u00e3o, que a real pretens\u00e3o do autor \u00e9 rever a quest\u00e3o sob o s\u00f3 p\u00e1lio de que a jurisprud\u00eancia mudou. Tal pensar coloca em confronto, assim, jurisprud\u00eancia sumulada no STJ, com decis\u00f5es isoladas do STF, i.e., reconhece que sobre o tema foi dada mais de uma das interpreta\u00e7\u00f5es poss\u00edveis. <\/p>\n<p>          A pergunta que surge \u00e9 se \u00e9 cab\u00edvel rescis\u00f3ria, com base em viola\u00e7\u00e3o literal de lei (ou mesmo do direito, admita-se), quando o ac\u00f3rd\u00e3o rescindendo simplesmente perfilou-se em uma fileira jurisprudencial, j\u00e1 ent\u00e3o puxada pelo pr\u00f3prio STJ.<\/p>\n<p>          A resposta \u00e9 negativa, \u00e9 claro, como j\u00e1 se viu. Nada impede, por\u00e9m, que, contra ela, acres\u00e7am-se mais argumentos.<\/p>\n<p>          A prop\u00f3sito da mat\u00e9ria agora abordada, tenha-se como princ\u00edpio b\u00e1sico que o bem maior a ser resguardado \u00e9 o da seguran\u00e7a das rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas, a partir da preval\u00eancia da coisa julgada, como baliza de que as institui\u00e7\u00f5es ser\u00e3o, por ela, protegidas.<\/p>\n<p>          Assim \u00e9 que era mesmo necess\u00e1rio responder-se \u00e0 pergunta do antepen\u00faltimo par\u00e1grafo, com um sonoro n\u00e3o! N\u00e3o, n\u00e3o se autoriza o uso da rescis\u00f3ria quando a interpreta\u00e7\u00e3o jurisprudencial muda, depois que consolidada a situa\u00e7\u00e3o jur\u00eddica que se busca rescindir.<\/p>\n<p>          Veja-se, bem a prop\u00f3sito, decis\u00e3o recent\u00edssima do STJ, relatada pelo Min. ADHEMAR MACIEL, que enfoca a quest\u00e3o com peculiar pertin\u00eancia, referindo-se, inclusive, \u00e1 mat\u00e9ria suscitada precedentemente, nesta pe\u00e7a:<\/p>\n<p>          &quot;I &#8211; O respeito \u00e0 coisa julgada n\u00e3o pode ficar condicionado a futuro e incerto julgamento do STF sobre a mat\u00e9ria, n\u00e3o tendo o ulterior pronunciamento daquela Corte, ao exercer o controle difuso na estreita via do recurso extraordin\u00e1rio, o cond\u00e3o de possibilitar a desconstitui\u00e7\u00e3o dos julgados, proferidos pelos tribunais de apela\u00e7\u00e3o \u00e0 luz da jurisprud\u00eancia prevalecente antes do julgamento proferido pelo STF.<\/p>\n<p>          II &#8211; Como qualquer norma jur\u00eddica, as regras insertas na Constitui\u00e7\u00e3o Federal n\u00e3o est\u00e3o isentas de interpreta\u00e7\u00e3o divergente, seja por parte da doutrina, seja por parte dos tribunais. Quando isso ocorre, a tese rejeitada pelo STF, ao exercer o controle difuso em recurso extraordin\u00e1rio, n\u00e3o pode ser tida como absurda a ponto de abrir a angusta via da a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria aos insatisfeitos. Para que a a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria fundada no art. 485, V, do CPC prospere, \u00e9 necess\u00e1rio que a interpreta\u00e7\u00e3o dada pelo &quot;decisum&quot; rescindendo seja de tal modo aberrante que viole o dispositivo legal em sua literalidade. Se, ao contr\u00e1rio, o ac\u00f3rd\u00e3o rescindendo elege uma dentre as interpreta\u00e7\u00f5es cab\u00edveis, ainda que n\u00e3o seja a melhor, a a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria n\u00e3o merece vingar, sob pena de tornar-se um mero &quot;recurso&quot; com prazo de &quot;interposi\u00e7\u00e3o&quot; de dois anos.<\/p>\n<p>          III &#8211; Recurso especial n\u00e3o conhecido, prestigiando-se os ac\u00f3rd\u00e3os proferidos no Tribunal Regional Federal.&quot; (RESP 168836-CE, n\u00e3o conheceram, un\u00e2nime)(DJ 01\/02\/99, p. 156, AC. dispon\u00edvel na Internet)<\/p>\n<p>          Refere-se a cataloga\u00e7\u00e3o do julgado, na base de dados do STJ dispon\u00edvel na Internet, tamb\u00e9m aos REsp 63090-RJ, 49809-SP, 23204-PR e 9086-SP, em igual sentido.<\/p>\n<p>          Insta comentar, ainda, a dire\u00e7\u00e3o que o autor deu ao julgado &#8211; isolado &#8211; do STJ, transcrito em fls. 7.<\/p>\n<p>          Primeiro de tudo, a palmar que o ac\u00f3rd\u00e3o n\u00e3o violou diretamente norma constitucional (art. 155, CF\/88), nem a disse incab\u00edvel. Apenas interpretou-a, incompleta, not self executing que era, \u00e0 luz do que nela se continha, e dos suprimentos de normas ordin\u00e1rias que recebeu. N\u00e3o dizia a regra constitucional que a pessoa f\u00edsica, ou o destinat\u00e1rio final de mercadoria importada para consumo pr\u00f3prio, n\u00e3o deveria pagar dado imposto. <\/p>\n<p>          N\u00e3o se perca de vista, pois, que a Constitui\u00e7\u00e3o \u00e9 carta pol\u00edtica, que d\u00e1 a todo o ordenamento base de validade, mas que das normas que lhe s\u00e3o inferiores n\u00e3o prescinde, para que se executem as suas disposi\u00e7\u00f5es lacunosas. Ademais, o car\u00e1ter pol\u00edtico de que se reveste torna prescind\u00edvel o apuro t\u00e9cnico em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 terminologia, pois que escrita de forma mais acess\u00edvel, sem juridicismos ou termos in\u00fateis.<\/p>\n<p>          Quanto ao trecho em que o ac\u00f3rd\u00e3o menciona o necess\u00e1rio tratamento ison\u00f4mico, cede em seu cabimento, ante o que leciona HUMBERTO THEODORO JUNIOR, verbis:<\/p>\n<p>          &quot; Costuma-se supervalorizar a fun\u00e7\u00e3o da a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria, quando utilizada em situa\u00e7\u00f5es como a de restabelecer a sujei\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria, com a invoca\u00e7\u00e3o dos princ\u00edpios constitucionais da legalidade e da isonomia, que, sem a revis\u00e3o das senten\u00e7as impugnadas seriam ofendidos gra\u00e7as \u00e0 preval\u00eancia do julgado que beneficiou um ou alguns contribuintes, ao afastar a incid\u00eancia da lei mais tarde declarada constitucional pela Suprema Corte. (&#8230;)<\/p>\n<p>          Quanto ao princ\u00edpio da isonomia entre as partes que se costuma invocar para justificar a quebra da res iudicata, principalmente em mat\u00e9ria de direito tribut\u00e1rio, onde se arg\u00fci a necessidade de tratar uniformemente todos os contribuintes, o problema n\u00e3o pode ser enfocado de maneira assim t\u00e3o singela.&quot; <\/p>\n<p>          Da\u00ed parte o douto professor para considerar um ponto que \u00e9 fundamental, para que se delimite at\u00e9 onde pode ir o alcance da rescis\u00f3ria:<\/p>\n<p>          &quot;Se a isonomia j\u00e1 estava em jogo nos pr\u00f3prios termos da lide e contra ele se formulou a senten\u00e7a, \u00e9 evidente que a coisa julgada se revelar\u00e1 rescind\u00edvel. Mas se a demanda se travou sobre quest\u00e3o jur\u00eddica diversa e se limitou a definir a exist\u00eancia, ou n\u00e3o, de obriga\u00e7\u00e3o tribut\u00e1ria apenas do demandante, claro \u00e9 que a coisa julgada se formou sobre terreno totalmente estranho \u00e0s indaga\u00e7\u00f5es pertinentes ao princ\u00edpio da isonomia. Traz\u00ea-lo ao palco da a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria, ent\u00e3o, consistiria em inovar a causa de decidir posteriormente \u00e0 definitividade da res iudicata, o que se nos afigura um fator de desnecess\u00e1rio e inaceit\u00e1vel atrito com o princ\u00edpio da seguran\u00e7a jur\u00eddica, este sim espec\u00edfico \u00e0 hip\u00f3tese.&quot;<\/p>\n<p>          O que THEODORO JUNIOR segue ensinando \u00e9 tamb\u00e9m da maior import\u00e2ncia. Ele assevera, com total propriedade, que os princ\u00edpios da intangibilidade da coisa julgada, e da isonomia, n\u00e3o se superp\u00f5em, pois um n\u00e3o \u00e9 mais importante do que o outro, diante do fato de que ambos &quot;&#8230;emergem das garantias b\u00e1sicas da ordem constitucional.&quot; Da\u00ed, conclui com invej\u00e1vel maestria:<\/p>\n<p>          &quot;Se houvesse uma natural valora\u00e7\u00e3o da isonomia acima da coisa julgada, este instituto, que a Constitui\u00e7\u00e3o quis colocar em patamar t\u00e3o alto que restou protegido at\u00e9 da for\u00e7a legislativa do Estado, restaria enormemente esvaziado. Bastava uma das naturais oscila\u00e7\u00f5es da jurisprud\u00eancia para que todas as senten\u00e7as tr\u00e2nsitas em julgado perdessem a sua estabilidade. A rescindibilidade, em vez de exce\u00e7\u00e3o, tornar-se-ia a regra nos pret\u00f3rios, gerando avalanchas intermin\u00e1veis de a\u00e7\u00f5es rescis\u00f3rias que, fatalmente, acabariam por provocar rescis\u00f3rias de rescis\u00f3rias num moto perp\u00e9tuo intoler\u00e1vel e inconceb\u00edvel. N\u00e3o \u00e9, obviamente, com tal prop\u00f3sito que se concebeu a a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria. (&#8230;)<\/p>\n<p>          N\u00e3o cabe, a partir de ent\u00e3o, cogitar de uma melhor ou mais perfeita interpreta\u00e7\u00e3o que o julgador poderia ter dado eventualmente \u00e0 lei aplicada por meio da senten\u00e7a. Da\u00ed em diante, o valor maior \u00e9 o da estabilidade e seguran\u00e7a da rela\u00e7\u00e3o jur\u00eddica, definitivamente declarada pelo aresto.&quot; (Revista de Processo 79\/158 e ss.)<\/p>\n<p>          Imprest\u00e1vel o ac\u00f3rd\u00e3o para o fim colimado, pois.<\/p>\n<p>          Diante do exposto, tem-se que simplesmente n\u00e3o cabe a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria, in casu, por n\u00e3o configurada a hip\u00f3tese de viola\u00e7\u00e3o a literal disposi\u00e7\u00e3o de lei, nem do direito. Esta a\u00e7\u00e3o, assim, n\u00e3o \u00e9 de ser sequer conhecida.<\/p>\n<p>Da inexist\u00eancia v\u00e1lida de documento novo<\/p>\n<p>          Para a hip\u00f3tese de que a inicial n\u00e3o tenha sido indeferida, por falta de apresenta\u00e7\u00e3o de documento indispens\u00e1vel \u00e0 propositura da a\u00e7\u00e3o (aus\u00eancia do documento dito novo), tenha-se que, mesmo se ele (documento) estivesse nos autos, n\u00e3o serviria para ensejar o deferimento da rescis\u00f3ria.<\/p>\n<p>          Como j\u00e1 se adiantou, outro ponto em que o autor se arrima, para propor a rescis\u00f3ria, \u00e9 a exist\u00eancia de documento novo, que diz ser decis\u00e3o do STF, de forma divergente daquela adotada no ac\u00f3rd\u00e3o rescindendo. Uma vez mais, n\u00e3o tem raz\u00e3o, como se ver\u00e1.<\/p>\n<p>          A regra do CPC, art. 485, VII, diz que \u00e9 rescind\u00edvel a senten\u00e7a, se apresentado documento novo, que, cumulativamente, a) tenha sido obtido depois da senten\u00e7a, cuja exist\u00eancia ignorava ou de que n\u00e3o p\u00f4de fazer uso, b) e que, por si s\u00f3, pudesse lhe assegurar pronunciamento favor\u00e1vel.<\/p>\n<p>          Neste ponto, deve-se principiar pelo que se entende como documento, para ser verificado se uma decis\u00e3o, proferida em processo de terceiros, pode ser adotado como tal, para valer como prova em ju\u00edzo, em prol de direito alegado.<\/p>\n<p>          Documento, processualmente falando, \u00e9 definido por MARIA HELENA DINIZ como sendo<\/p>\n<p>          &quot;(&#8230;) a) qualquer escrito oferecido em ju\u00edzo que forne\u00e7a prova da alega\u00e7\u00e3o do litigante; b) qualquer fato que possa comprovar ou testemunhar algo; c) prova documental; d) qualquer escrito que tenha relev\u00e2ncia jur\u00eddica (&#8230;).&quot; (Dicion\u00e1rio Jur\u00eddico, 2\u00ba vol., SP, Saraiva, 1998, p. 224)<\/p>\n<p>          O documento, portanto, \u00e9 prova instrumental, que se vincula \u00e0 alega\u00e7\u00e3o dos fatos feita em ju\u00edzo. Adequa-se uma decis\u00e3o judicial a esse figurino? N\u00e3o, n\u00e3o se adequa.<\/p>\n<p>          Quando se aju\u00edza uma a\u00e7\u00e3o, qualquer que seja, o documento colacionado aos autos deve servir para sustentar os fatos alegados pelo autor. No caso, serviria para dizer que ele, por algum motivo, n\u00e3o deveria recolher ICMS, na importa\u00e7\u00e3o de ve\u00edculo para uso pr\u00f3prio.<\/p>\n<p>          Juntando uma decis\u00e3o judicial aos autos, ent\u00e3o, que tipo de prova o autor poderia fazer? Nenhuma. A c\u00f3pia do extrato de um ac\u00f3rd\u00e3o (nem seu inteiro teor veio), juntada a uma peti\u00e7\u00e3o inicial, pode indicar precedentes, ou vetores de julgamento de determinada mat\u00e9ria, mas nunca ser\u00e1 prova de qualquer outro fato, afora o de que j\u00e1 teria havido decis\u00e3o an\u00e1loga em outro pret\u00f3rio.<\/p>\n<p>          Conclusivamente, pois, o documento s\u00f3 ser\u00e1 novo, para fins de rescis\u00f3ria, pelo fato de que n\u00e3o era conhecido, ou n\u00e3o p\u00f4de ser utilizado, \u00e0 \u00e9poca da a\u00e7\u00e3o. Isto \u00e9, se existisse, ou fosse conhecido, deveria ter sido utilizado, sob pena de precluir o direito de utiliz\u00e1-lo. <\/p>\n<p>          Tocante \u00e0 express\u00e3o por si s\u00f3, que a lei exige como condi\u00e7\u00e3o para que o documento tenha poder rescindente, significa que o suposto documento novo teria que ser determinante para a rescis\u00e3o do julgado. <\/p>\n<p>          Da\u00ed nasce a pergunta: uma decis\u00e3o de um tribunal \u00e9 suficiente para determinar que outra corte rescinda um julgado seu? Uma vez mais, a resposta \u00e9 n\u00e3o, at\u00e9 pelo fato de se levar em conta que, mesmo se o julgamento do STF existisse quando da propositura da a\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria, o s\u00f3 fato de abonar a posi\u00e7\u00e3o do autor sequer vincularia o julgamento em outra inst\u00e2ncia.<\/p>\n<p>          Demais disso, h\u00e1 exig\u00eancias de car\u00e1ter processual inafast\u00e1veis, como as que observadas em decis\u00e3o do STJ, relatada pelo Min. EDUARDO RIBEIRO:<\/p>\n<p>          &quot;Documentos novos. Necess\u00e1rio que a inicial da rescis\u00f3ria explicite por que seriam capazes, por si, de assegurar pronunciamento favor\u00e1vel, esclarecendo, outrossim, o que teria impedido a parte de apresent\u00e1-los na instru\u00e7\u00e3o do processo em que proferida a senten\u00e7a rescindenda.&quot; (AR 05-SP) (DJU de 05.02.90, p. 448, cf. THEOT\u00d4NIO NEGR\u00c3O, C\u00f3digo de Processo Civil e legisla\u00e7\u00e3o processual civil em vigor, 30ed., atual., SP, Saraiva, 2012, p. 477) <\/p>\n<p>          Por \u00faltimo, no particular ora tratado, tenha-se em vista que a a\u00e7\u00e3o origin\u00e1ria, onde foi proferido o ac\u00f3rd\u00e3o rescindendo, era mandado de seguran\u00e7a, onde toda a prova deveria ser necessariamente produzida com a inicial. Nesse caso, s\u00f3 se aceitaria documento que n\u00e3o estivesse em poder do autor, quando da sua propositura, se se valesse da regra que permite ao juiz requisitar documentos em poder de terceiros, posta na Lei do Mandado de Seguran\u00e7a.<\/p>\n<p>          Ficou bem claro que o documento dito novo n\u00e3o o \u00e9, para os fins de rescis\u00f3ria. Infeliz, isolada e inserv\u00edvel, a decis\u00e3o transcrita na inicial, do E. Tribunal Regional Federal da 5\u00aa Regi\u00e3o.<\/p>\n<p>          Admita-se, contudo, ad argumentandum, que uma decis\u00e3o judicial seja documento v\u00e1lido, para ensejar rescis\u00f3ria. Nem assim o autor teria raz\u00e3o.<\/p>\n<p>          Avulta o problema de que seria documento novo, para os fins de rescis\u00f3ria. Pretende o autor que assim se considere um documento simplesmente inexistente, \u00e0 \u00e9poca do ac\u00f3rd\u00e3o. N\u00e3o ser\u00e1 poss\u00edvel.<\/p>\n<p>          Veja-se com J. C. BARBOSA MOREIRA;<\/p>\n<p>          &quot; Por &quot;documento novo&quot; n\u00e3o se deve entender aqui o constitu\u00eddo posteriormente. O adjetivo &quot;novo&quot; expressa o fato de s\u00f3 agora ser ele utilizado, n\u00e3o a ocasi\u00e3o em que veio a formar-se. Ao contr\u00e1rio: em princ\u00edpio, para admitir-se a rescis\u00f3ria, \u00e9 preciso que o documento j\u00e1 existisse ao tempo do processo em que se proferiu a senten\u00e7a. Documento &quot;cuja exist\u00eancia&quot; a parte ignorava \u00e9, obviamente, documento que existia, documento de que ela &quot;n\u00e3o p\u00f4de fazer uso&quot; \u00e9, tamb\u00e9m, documento que noutras circunst\u00e2ncias, poderia ter sido utilizado, e portanto existia.&quot; (Coment\u00e1rios ao C\u00f3digo de Processo Civil, vol. V, 6\u00aa ed. rev. atual. Rio, Forense, 1994, p. 122) <\/p>\n<p>          Agora, com PONTES DE MIRANDA:<\/p>\n<p>          &quot; A regra jur\u00eddica do art. 485, VII, sup\u00f5e que, depois da senten\u00e7a, o autor haja obtido documento cuja exist\u00eancia ignorava, ou de que n\u00e3o p\u00f4de fazer uso, e esse documento basta para que se d\u00ea pronunciamento favor\u00e1vel. (&#8230;) A refer\u00eancia a ser novo o documento \u00e9 um tanto amb\u00edgua, porque, no tempo, tal documento pode ter sido anterior a algum, ou alguns, ou a todos os documentos que serviram \u00e0 produ\u00e7\u00e3o da prova. Ou o documento era ignorado, ou n\u00e3o no era mas n\u00e3o pudera ser usado no processo. A novidade, portanto, \u00e9 apenas a posterioridade da produ\u00e7\u00e3o, resultante de causa que a lei prev\u00ea (ser ignorado pela parte, autora da a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria, ou n\u00e3o produzido como prova por ter sido imposs\u00edvel faz\u00ea-lo). DE MODO ALGUM CABE PENSAR-SE EM ACONTECIMENTO NOVO, EM FATO NOVO.&quot; ( Tratado da A\u00e7\u00e3o Rescis\u00f3ria, Campinas, Bookseller, 1998, p. 327)<\/p>\n<p>          N\u00e3o discrepa da melhor doutrina o entendimento do pret\u00f3rios, a come\u00e7ar do STF, em aresto relatado pelo Min. N\u00c9RI DA SILVEIRA:<\/p>\n<p>          &quot;(&#8230;) 3. Para os efeitos do inciso VII do art. 485 do C.P.C., por documento novo n\u00e3o se deve entender aquele que, s\u00f3 posteriormente a senten\u00e7a, veio a formar-se, mas o documento j\u00e1 constitu\u00eddo cuja exist\u00eancia o autor da a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria ignorava ou do qual n\u00e3o pode fazer uso, no curso do processo de que resultou o aresto rescindendo. (&#8230;) 5. A\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria julgada improcedente. (AR 1063-PR) (DJU25\/08\/95, p. 26138, Ac. dispon\u00edvel na Internet)<\/p>\n<p>          Do STJ, decisum relatado pelo Min. VICENTE LEAL, publicado h\u00e1 menos de seis meses: <\/p>\n<p>          &quot;(&#8230;) &#8211; O documento novo que autoriza o exerc\u00edcio da a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria \u00e9 aquele j\u00e1 existente \u00e0 \u00e9poca em que proferida a decis\u00e3o rescindenda, n\u00e3o obstante sua obten\u00e7\u00e3o seja posterior, por desconhecer o autor sua exist\u00eancia ou dele n\u00e3o poder ter feito uso, capaz de assegurar, por si s\u00f3, a proced\u00eancia do pronunciamento jurisdicional.<\/p>\n<p>          (&#8230;) &#8211; Recurso especial n\u00e3o conhecido.&quot; (REsp 74853\/BA) (DJU de 14\/12\/1998, p. 311, Ac. dispon\u00edvel na Internet)<\/p>\n<p>          Mais especificamente ainda \u00e9 o seguinte ac\u00f3rd\u00e3o, relatado pelo Min. JOS\u00c9 ARNALDO DA FONSECA, em que a mat\u00e9ria posta era a de &#8211; infrut\u00edfera &#8211; tentativa de rescis\u00e3o de decis\u00e3o proferida em conson\u00e2ncia com S\u00famula do pr\u00f3prio STJ, que pulveriza a decis\u00e3o do Regional:<\/p>\n<p>          &quot;A\u00c7\u00c3O RESCIS\u00d3RIA. PREVIDENCI\u00c1RIO. VIOLA\u00c7\u00c3O A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. POSTERIOR DECIS\u00c3O EM SENTIDO CONTR\u00c1RIO AO JULGADO RESCINDENDO. DOCUMENTO NOVO. INCONSIST\u00caNCIA DOS FUNDAMENTOS JUR\u00cdDICOS. A decis\u00e3o que se pretende rescindir foi proferida com base na S\u00famula 149, do STJ, ou seja, a prova exclusivamente testemunhal n\u00e3o se presta a comprovar a atividade rur\u00edcola para efeito de benef\u00edcio previdenci\u00e1rio.<\/p>\n<p>          AC\u00d3RD\u00c3O PROFERIDO &quot;A POSTERIORI&quot;, EM SENTIDO OPOSTO, N\u00c3O CONSTITUI DOCUMENTO NOVO A ENSEJAR A PROPOSITURA DE A\u00c7\u00c3O RESCIS\u00d3RIA. Improced\u00eancia da a\u00e7\u00e3o.&quot; (AR 554\/SP) (DJU de 14\/12\/1998, p. 89, Ac. dispon\u00edvel na Internet)<\/p>\n<p>          Poderiam ser mencionadas diversas outras decis\u00f5es, recentes e antigas, tanto do STF quanto do STJ, que v\u00e3o no mesmo sentido. As transcritas, no entanto, resumem, e bem, a posi\u00e7\u00e3o jurisprudencial pertinente.<\/p>\n<p>          Tem-se, do exposto, que \u00e9 inadmiss\u00edvel a a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria sob resposta, tamb\u00e9m por n\u00e3o caber sua sustenta\u00e7\u00e3o no CPC, art. 485, VII.<\/p>\n<p>&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8211;<\/p>\n<p>M\u00c9RITO<\/p>\n<p>          A a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria, como se sabe, n\u00e3o \u00e9 um recurso que tenha o prazo de dois anos. Logo, n\u00e3o se presta o seu processamento a rediscutir a mat\u00e9ria de m\u00e9rito, decidida no ac\u00f3rd\u00e3o rescindendo, e confirmada, ali\u00e1s, pelo STJ.<\/p>\n<p>          Para julgamento de rescis\u00f3ria, h\u00e1 que se conter o conhecimento nos limites de cabimento da a\u00e7\u00e3o, que est\u00e3o postos de forma exaustiva, no art. 485, do CPC. No caso, \u00e9 de decidir se houve viola\u00e7\u00e3o a literal (ou a interpreta\u00e7\u00e3o de) texto de lei, ou se o alegado documento novo teria o cond\u00e3o de desfazer o decisum origin\u00e1rio.<\/p>\n<p>          Como restou provado, n\u00e3o houve viola\u00e7\u00e3o a texto de lei. Houve interpreta\u00e7\u00e3o consent\u00e2nea com a jurisprud\u00eancia vigente \u00e0 \u00e9poca do julgamento; tamb\u00e9m n\u00e3o autoriza a rescis\u00e3o do julgado a pura e simples ado\u00e7\u00e3o de entendimento diverso, por outro tribunal.<\/p>\n<p>          N\u00e3o havendo como conhecer a rescis\u00f3ria, inexiste possibilidade jur\u00eddica de ser proferido novo julgamento, no qual se desconstitua a decis\u00e3o de origem. Se se o fizesse, estar-se-ia dando \u00e0 rescis\u00f3ria o tratamento de recurso, o que, como se sabe, e como j\u00e1 se disse, n\u00e3o tem sustent\u00e1culo legal.<\/p>\n<p>          Por isso mesmo \u00e9 que o m\u00e9rito desta a\u00e7\u00e3o cinge-se \u00e0 discuss\u00e3o sobre \u00e9 cab\u00edvel, ou n\u00e3o, a rescis\u00f3ria. N\u00e3o o \u00e9, j\u00e1 se viu. Logo, se n\u00e3o \u00e9 de ser conhecida, resta prejudicado o julgamento de m\u00e9rito.<\/p>\n<p>          Admita-se como mera forma de seguir raciocinando, contudo, que se chegue ao m\u00e9rito n\u00e3o desta rescis\u00f3ria, mas do pr\u00f3prio mandado de seguran\u00e7a, de forma a julgar-se a possibilidade de altera\u00e7\u00e3o de seus termos.<\/p>\n<p>          Sendo assim, e como j\u00e1 suscitado na negativa de cabimento, a quest\u00e3o foi decidida em conson\u00e2ncia com a jurisprud\u00eancia que se apresentava un\u00edvoca, \u00e0 \u00e9poca, a ponto de ser consolidada na S\u00famula n. 198, do STJ.<\/p>\n<p>          Assentaram-se sobre bases s\u00f3lidas os bem lan\u00e7ados argumentos da fundamenta\u00e7\u00e3o do ac\u00f3rd\u00e3o, da lavra do Des. JOS\u00c9 EVANDRO NOGUEIRA LIMA. Sendo despicienda a transcri\u00e7\u00e3o do decisum, na sua \u00edntegra, posto copiado nestes autos (v. fls. 99\/117), insta referir o seguinte.<\/p>\n<p>          Tratava-se de exa\u00e7\u00e3o com base na aplica\u00e7\u00e3o combinada do art. 155, II, da CF\/88, e dos dispositivos pertinentes do Conv\u00eanio n. 66\/88 (com for\u00e7a de lei complementar), da Lei n. 11530\/89, e do Decreto n. 21219\/91, vigentes \u00e0 \u00e9poca da impetra\u00e7\u00e3o da seguran\u00e7a origin\u00e1ria.<\/p>\n<p>          Aplicando a melhor exegese, e com base em jurisprud\u00eancia j\u00e1 firmada \u00e0 \u00e9poca da decis\u00e3o, o ac\u00f3rd\u00e3o mostrou que n\u00e3o havia inconstitucionalidade na forma\u00e7\u00e3o do referido conv\u00eanio, que tinha p\u00e9 em regras do Ato das Disposi\u00e7\u00f5es Constitucionais Transit\u00f3rias, e que n\u00e3o feria \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o a exig\u00eancia de pagamento de ICMS, quando da importa\u00e7\u00e3o de ve\u00edculo, desimportando o fim da opera\u00e7\u00e3o. De forma muito bem posta, fundou o convencimento em s\u00f3lidas decis\u00f5es do STJ, do Tribunal de Justi\u00e7a de S\u00e3o Paulo, e do Tribunal Regional Federal da 3\u00aa Regi\u00e3o. E concluiu:<\/p>\n<p>          &quot; (&#8230;) Desse modo, consagrou-se a l\u00facida orienta\u00e7\u00e3o que o Conv\u00eanio ICMS 66\/88 tem for\u00e7a de lei complementar, encontrando-se derrogada qualquer disposi\u00e7\u00e3o do Decreto-lei n. 406\/68, que n\u00e3o fosse com ele compat\u00edvel, prevalecendo apenas as normas n\u00e3o conflitantes, nos precisos termos do \u00a7 5\u00ba , art. 34, do ADCT.<\/p>\n<p>          Considerando as defini\u00e7\u00f5es constantes do j\u00e1 mencionado conv\u00eanio, o fato gerador do ICMS \u00e9 o recebimento pelo importador das mercadorias, bens ou coisas, que pode ser tanto pessoa f\u00edsica, como jur\u00eddica, sendo bastante e necess\u00e1rio como local de opera\u00e7\u00f5es o domic\u00edlio do adquirente, quando a mercadoria \u00e9 importada do exterior, regras repetidas pela Lei Estadual n. 11530\/89.&quot; <\/p>\n<p>          A decis\u00e3o encontrava, e encontra, resson\u00e2ncia em jurisprud\u00eancia do STJ, devidamente sumulada. Dela destoa, data maxima venia, sem raz\u00e3o, o STF, ainda que em posi\u00e7\u00f5es restritas a casos isolados. Tal n\u00e3o autoriza, contudo, que as rela\u00e7\u00f5es jur\u00eddicas sejam abaladas, com a rescis\u00e3o de coisa julgada, quando a lei foi observada em sua ado\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>          Tamb\u00e9m \u00e9 de se observar, com pertin\u00eancia, que as decis\u00f5es do STF n\u00e3o t\u00eam o cond\u00e3o vinculante, que o autor nelas divisa. Elas sequer obrigam ao pr\u00f3prio STF, pois n\u00e3o se tem not\u00edcia de que tenham sido sumuladas. Logo, mesmo se essa E. Corte estivesse sendo confrontada com quaestio da esp\u00e9cie, por compet\u00eancia origin\u00e1ria, ou em grau recursal, n\u00e3o seria dado obedecer cegamente ao que decidido no STF. Muito menos em sede de rescis\u00f3ria, \u00e9 bem de se dizer.<\/p>\n<p>          Ali\u00e1s, \u00e9 bom que se veja n\u00e3o ter o autor sequer trazido os ac\u00f3rd\u00e3os que refere como documentos novos (?), tornando imposs\u00edvel at\u00e9 mesmo o confronto de teses entre a que adotada no ac\u00f3rd\u00e3o rescindendo, e aquelas eventualmente acolhidas no \u00e2mbito do STF.<\/p>\n<p>          E poss\u00edvel, ent\u00e3o, rescindir o ac\u00f3rd\u00e3o, se n\u00e3o se sabe sequer o que juridicamente motiva o pedido? Cabe, aqui, um \u00faltimo, e enf\u00e1tico, N\u00c3O!<\/p>\n<p>&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8212;&#8211;<\/p>\n<p>PEDIDO<\/p>\n<p>          Diante do exposto, requer-se o acolhimento das preliminares, sucessivamente, pelo indeferimento da peti\u00e7\u00e3o inicial por falta de dep\u00f3sito v\u00e1lido, e de documento indispens\u00e1vel \u00e0 propositura da a\u00e7\u00e3o. Se da\u00ed se passar, diz-se ad argumentandum tantum, pede-se o n\u00e3o conhecimento da a\u00e7\u00e3o rescis\u00f3ria, por falta de embasamento jur\u00eddico para as hip\u00f3teses de cabimento suscitadas pelo autor, eis que n\u00e3o houve viola\u00e7\u00e3o de texto legal, nem \u00e9 v\u00e1lida a exist\u00eancia nem cab\u00edvel juridicamente a arg\u00fci\u00e7\u00e3o de exist\u00eancia de documento novo. Ainda para argumentar, caso conhecida a a\u00e7\u00e3o, para julgamento de meritis, que se lhe negue provimento, por faltar amparo f\u00e1tico, jur\u00eddico e legal ao pedido. Em qualquer caso, pede-se a condena\u00e7\u00e3o do autor em custas e honor\u00e1rios advocat\u00edcios, estes no seu plus.<\/p>\n<p>          Esta a\u00e7\u00e3o pede julgamento antecipado, por ser quest\u00e3o unicamente de direito. Caso seja decidido pela necessidade de instru\u00e7\u00e3o, diretamente ou via carta de ordem, fica requerida a produ\u00e7\u00e3o de todas as provas processualmente admiss\u00edveis, especialmente juntada posterior de documentos.<\/p>\n<p>          P. deferimento<\/p>\n","protected":false},"featured_media":0,"parent":0,"menu_order":0,"template":"","meta":{"content-type":""},"categoria-modelo":[158],"class_list":["post-4145","modelos-de-peticao","type-modelos-de-peticao","status-publish","hentry","categoria-modelo-tributario"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao\/4145","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao"}],"about":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/types\/modelos-de-peticao"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=4145"}],"wp:term":[{"taxonomy":"categoria-modelo","embeddable":true,"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/categoria-modelo?post=4145"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}