{"id":33739,"date":"2023-08-01T21:07:45","date_gmt":"2023-08-01T21:07:45","guid":{"rendered":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/?post_type=modelos-de-peticao&#038;p=3650"},"modified":"2023-08-01T21:07:45","modified_gmt":"2023-08-01T21:07:45","slug":"acao-de-concessao-de-pensao-por-morte-exercicio-de-atividade-rural","status":"publish","type":"modelos-de-peticao","link":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/modelos-de-peticao\/acao-de-concessao-de-pensao-por-morte-exercicio-de-atividade-rural\/","title":{"rendered":"[MODELO] A\u00c7\u00c3O DE CONCESS\u00c3O DE PENS\u00c3O POR MORTE  &#8211;  EXERC\u00cdCIO DE ATIVIDADE RURAL"},"content":{"rendered":"<p><strong>EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCI\u00c1RIO DA SUBSE\u00c7\u00c3O JUDICI\u00c1RIA DE (CIDADE), SE\u00c7\u00c3O JUDICI\u00c1RIA DO ESTADO DE (ESPECIFICAR)  <\/strong><\/p>\n<p><strong>EXCELENT\u00cdSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA (ESPECIFICAR) DA SUBSE\u00c7\u00c3O JUDICI\u00c1RIA DE (CIDADE), SE\u00c7\u00c3O JUDICI\u00c1RIA DO ESTADO DE (ESPECIFICAR)  <\/strong><\/p>\n<p><strong>NOME DA PARTE AUTORA e qualifica\u00e7\u00e3o<\/strong>, por interm\u00e9dio de seu procurador, vem, \u00e0 presen\u00e7a de Vossa Excel\u00eancia, com fulcro no art. 39 e art. 74 da Lei n\u00ba 8.213\/91, propor a presente <\/p>\n<table>\n<tr>\n<td>\n<p><strong>A\u00c7\u00c3O DE CONCESS\u00c3O DE PENS\u00c3O POR MORTE<\/strong>, contra<\/p>\n<\/td>\n<\/tr>\n<\/table>\n<p><strong>INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL \u2013 INSS, <\/strong>situado na (endere\u00e7o) pelos fatos e fundamentos jur\u00eddicos que ora passa a expor:<\/p>\n<table>\n<tr>\n<td>\n<p><strong>I \u2013 DOS FATOS<\/strong><\/p>\n<\/td>\n<\/tr>\n<\/table>\n<p>A parte autora viveu matrimonialmente com o falecido (nome), pelo per\u00edodo, aproximado, de (especificar), conforme certid\u00e3o de casamento em anexo.<\/p>\n<p>Do casamento adveio o nascimento dos filhos (especificar), conforme certid\u00e3o de nascimento em anexo.<\/p>\n<p>Em (data) houve o falecimento do seu marido\/esposa, conforme certid\u00e3o de \u00f3bito em anexo. Suficiente, portanto, para a obten\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio da pens\u00e3o por morte, nos termos do art. 74 da Lei n\u00ba 8.213\/91.<\/p>\n<p>Destaca-se que o falecido recebia o benef\u00edcio assistencial de Amparo Social ao Idoso (NB (n\u00ba), com DER\/DIB em (data), concedido administrativamente em virtude da sua idade avan\u00e7ada e das dificuldades econ\u00f4micas enfrentadas, conforme o parecer socioecon\u00f4mico emitido pela Secretaria Municipal de Assist\u00eancia Social de (cidade), consoante se infere da c\u00f3pia do processo administrativo n\u00ba (especificar) que junta \u00e0 presente a\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Ocorre, que a prova produzida indica que o falecido j\u00e1 possu\u00eda direito \u00e0 concess\u00e3o do benef\u00edcio de aposentadoria por idade rural por ocasi\u00e3o do deferimento do benef\u00edcio assistencial de amparo social ao idoso.<\/p>\n<p>O falecido exercia a atividade rural em conjunto com o seu grupo familiar (identificar) em terras pr\u00f3prias sem a ajuda permanente de empregados ou m\u00e3o-de-obra. Em suma, a atividade rural da fam\u00edlia consistia na planta\u00e7\u00e3o de (especificar), cria\u00e7\u00e3o de (especificar).<\/p>\n<p>Os produtos agr\u00edcolas cultivados na propriedade rural da fam\u00edlia eram comercializados no com\u00e9rcio local (especificar) ap\u00f3s a reserva do necess\u00e1rio para o consumo pr\u00f3prio. <\/p>\n<table>\n<tr>\n<td>\n<p><strong>II \u2013 DOS FUNDAMENTOS JUR\u00cdDICOS<\/strong><\/p>\n<\/td>\n<\/tr>\n<\/table>\n<table>\n<tr>\n<td>\n<p><strong>1. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO <\/strong><\/p>\n<\/td>\n<\/tr>\n<\/table>\n<p>Diante disso, em (data do requerimento administrativo no INSS) a parte autora protocolou na Ag\u00eancia de Previd\u00eancia Social \u2013 APS de (cidade), pedido de concess\u00e3o de pens\u00e3o por morte, consoante se infere da c\u00f3pia do processo administrativo n\u00ba (especificar) que junta \u00e0 presente a\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Destaca-se que, o INSS ap\u00f3s analisar o processo administrativo, indeferiu o pedido de pens\u00e3o por morte, sob a seguinte alega\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p>Em aten\u00e7\u00e3o ao seu pedido de Pens\u00e3o por Morte apresentado em (data), informamos que ap\u00f3s an\u00e1lise da documenta\u00e7\u00e3o apresentada e entrevista\/pesquisa realizada de acordo com o art. 357, do Regulamento da Previd\u00eancia Social, aprovado pelo Decreto n\u00ba 3.048\/99, combinado com o art. 9 da Pt\/MPAS n\u00ba 4.273, de 12\/12\/97, n\u00e3o foi reconhecido o direito ao benef\u00edcio por n\u00e3o ter sido comprovada a qualidade de segurado especial.<\/p>\n<p>A decis\u00e3o retro, reproduzida demonstra que foi desconsiderado o per\u00edodo em que o falecido exerceu a atividade rural na qualidade de segurado especial.<\/p>\n<p>A parte autora n\u00e3o concorda a decis\u00e3o administrativa do INSS. Por isso, recorre ao Poder Judici\u00e1rio a fim de ver satisfeita a sua pretens\u00e3o de obter o benef\u00edcio de pens\u00e3o por morte.<\/p>\n<p>A parte autora tamb\u00e9m pretende cobrar as parcelas vencidas, devidas desde o \u00f3bito do instituidor do benef\u00edcio, posto que requerido em 30 (trinta) dias ap\u00f3s o \u00f3bito.<\/p>\n<table>\n<tr>\n<td>\n<p><strong>2. COMPROVA\u00c7\u00c3O DO EXERC\u00cdCIO DE ATIVIDADE RURAL <\/strong><\/p>\n<\/td>\n<\/tr>\n<\/table>\n<p>Os fatos jur\u00eddicos podem ser provados por todos os meios de prova em direito admitidos, consoante est\u00e1 disciplinado no arts. 212 a 232 do C\u00f3digo Civil e arts. 332 a 443 do C\u00f3digo de Processo Civil \u2013 CPC.<\/p>\n<p>No \u00e2mbito previdenci\u00e1rio e no que interessa ao presente caso, o art. 106 da Lei n\u00ba 8.213\/91, estabelece o seguinte:<\/p>\n<p><a id=\"art106...\"><\/a><\/p>\n<p>Art. 106.\u00a0 A comprova\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de atividade rural ser\u00e1 feita, alternativamente, por meio de:\u00a0<a href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_Ato2007-2010\/2008\/Lei\/L11718.htm&quot; \\l &quot;art10\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">(Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.718, de 2008)<\/a><\/p>\n<p>I \u2013 contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previd\u00eancia Social;\u00a0<a href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_Ato2007-2010\/2008\/Lei\/L11718.htm&quot; \\l &quot;art10\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">(Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.718, de 2008)<\/a><\/p>\n<p>II \u2013 contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural;\u00a0<a href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_Ato2007-2010\/2008\/Lei\/L11718.htm&quot; \\l &quot;art10\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">(Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.718, de 2008)<\/a><\/p>\n<p>III \u2013 declara\u00e7\u00e3o fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou col\u00f4nia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social \u2013 INSS;\u00a0<a href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_Ato2007-2010\/2008\/Lei\/L11718.htm&quot; \\l &quot;art10\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">(Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.718, de 2008)<\/a><\/p>\n<p>IV \u2013 comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Coloniza\u00e7\u00e3o e Reforma Agr\u00e1ria \u2013 INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar;\u00a0<a href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_Ato2007-2010\/2008\/Lei\/L11718.htm&quot; \\l &quot;art10\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">(Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.718, de 2008)<\/a><\/p>\n<p>V \u2013 bloco de notas do produtor rural;\u00a0<a href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_Ato2007-2010\/2008\/Lei\/L11718.htm&quot; \\l &quot;art10\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">(Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 11.718, de 2008)<\/a><\/p>\n<p>VI \u2013 notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o <a href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/leis\/L8212cons.htm&quot; \\l &quot;art30\u00a77\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">\u00a7 7<\/a><sup>o<\/sup> do art. 30 da Lei n<sup>o<\/sup> 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produ\u00e7\u00e3o, com indica\u00e7\u00e3o do nome do segurado como vendedor;\u00a0<a href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_Ato2007-2010\/2008\/Lei\/L11718.htm&quot; \\l &quot;art10\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">(Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 11.718, de 2008)<\/a><\/p>\n<p>VII \u2013 documentos fiscais relativos a entrega de produ\u00e7\u00e3o rural \u00e0 cooperativa agr\u00edcola, entreposto de pescado ou outros, com indica\u00e7\u00e3o do segurado como vendedor ou consignante;\u00a0<a href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_Ato2007-2010\/2008\/Lei\/L11718.htm&quot; \\l &quot;art10\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">(Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 11.718, de 2008)<\/a><\/p>\n<p>VIII \u2013 comprovantes de recolhimento de contribui\u00e7\u00e3o \u00e0 Previd\u00eancia Social decorrentes da comercializa\u00e7\u00e3o da produ\u00e7\u00e3o;\u00a0<a href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_Ato2007-2010\/2008\/Lei\/L11718.htm&quot; \\l &quot;art10\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">(Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 11.718, de 2008)<\/a><\/p>\n<p>IX \u2013 c\u00f3pia da declara\u00e7\u00e3o de imposto de renda, com indica\u00e7\u00e3o de renda proveniente da comercializa\u00e7\u00e3o de produ\u00e7\u00e3o rural; ou\u00a0<a href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_Ato2007-2010\/2008\/Lei\/L11718.htm&quot; \\l &quot;art10\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">(Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 11.718, de 2008)<\/a><\/p>\n<p>X \u2013 licen\u00e7a de ocupa\u00e7\u00e3o ou permiss\u00e3o outorgada pelo Incra. <a href=\"http:\/\/www.planalto.gov.br\/ccivil_03\/_Ato2007-2010\/2008\/Lei\/L11718.htm&quot; \\l &quot;art10\" target=\"_blank\" rel=\"noopener\">(Inclu\u00eddo pela Lei n\u00ba 11.718, de 2008)<\/a><\/p>\n<p>O artigo em tela tem regulamenta\u00e7\u00e3o no art. 62 do Decreto n\u00ba 3.048\/99 (Regulamento dos Benef\u00edcios da Previd\u00eancia Social), que, inclusive, em seu \u00a7 2\u00ba, inciso II trouxe, <strong>exemplificativamente<\/strong>, um rol de documentos que podem servir de prova plena do exerc\u00edcio de atividade a ser contado como tempo de servi\u00e7os. Nesse sentido tamb\u00e9m \u00e9 a jurisprud\u00eancia predominante do Superior Tribunal de Justi\u00e7a &#8211; STJ, sen\u00e3o vejamos:<\/p>\n<p>AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCI\u00c1RIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. IN\u00cdCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DO EX-C\u00d4NJUGE. EXTENS\u00c3O DA PROVA MESMO AP\u00d3S A SEPARA\u00c7\u00c3O.<\/p>\n<p>1. Dada a not\u00f3ria dificuldade de comprova\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio da atividade rural, esta Corte Superior de Justi\u00e7a considera o rol de documentos previsto no art. 106 da Lei n. 8.213\/1991 como meramente exemplificativo. Nesse sentido, j\u00e1 se manifestou in\u00fameras vezes pela possibilidade de reconhecimento como in\u00edcio de prova material da certid\u00e3o de \u00f3bito do c\u00f4njuge, bem como da certid\u00e3o de casamento, mesmo que n\u00e3o coincidentes com todo o per\u00edodo de car\u00eancia do benef\u00edcio, desde que devidamente referendados por robusta prova testemunhal que corrobore a observ\u00e2ncia do per\u00edodo legalmente exigido.<\/p>\n<p>2. Esta Terceira Se\u00e7\u00e3o j\u00e1 se manifestou pela aceita\u00e7\u00e3o, a t\u00edtulo de in\u00edcio de prova material, de documentos relativos \u00e0 qualifica\u00e7\u00e3o do ent\u00e3o marido da autora, mesmo diante da separa\u00e7\u00e3o ou do div\u00f3rcio do casal, quando as informa\u00e7\u00f5es contidas na documenta\u00e7\u00e3o foi confirmada pela prova testemunhal. Precedentes.<\/p>\n<p>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 47.907\/MG, Rel. Ministro SEBASTI\u00c3O REIS J\u00daNIOR, SEXTA TURMA, DJe 28\/03\/2012).<\/p>\n<p>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCI\u00c1RIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TEMPO DE SERVI\u00c7O RURAL. RECONHECIMENTO. IN\u00cdCIO RAZO\u00c1VEL DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PER\u00cdODO DE CAR\u00caNCIA. COMPROVA\u00c7\u00c3O. AGRAVO DESPROVIDO.<\/p>\n<p>1. Para fins de concess\u00e3o de aposentadoria rural por idade, a lei n\u00e3o exige que o in\u00edcio de prova material se refira precisamente ao per\u00edodo de car\u00eancia do art. 143 da Lei n.\u00ba 8.213\/91, desde que robusta prova testemunhal amplie sua efic\u00e1cia probat\u00f3ria, como ocorre na hip\u00f3tese em apre\u00e7o.<\/p>\n<p>2. Este Tribunal Superior, entendendo que o rol de documentos descrito no art. 106 da Lei n.\u00ba 8.213\/91 \u00e9 meramente exemplificativo, e n\u00e3o taxativo, aceita como in\u00edcio de prova material do tempo de servi\u00e7o rural as Certid\u00f5es de \u00f3bito e de casamento, qualificando como lavrador o c\u00f4njuge da requerente de benef\u00edcio previdenci\u00e1rio.<\/p>\n<p>3. In casu, a Corte de origem considerou que o labor rural da Autora restou comprovado pela certid\u00e3o de casamento corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, embasando-se na jurisprud\u00eancia deste Tribunal Superior, o que faz incidir sobre a hip\u00f3tese a S\u00famula n.\u00ba 83\/STJ.<\/p>\n<p>4. Agravo regimental desprovido (AgRg no Ag 1.399.389\/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21\/6\/2011, DJe 28\/6\/2011)<\/p>\n<p>Portanto, segundo a legisla\u00e7\u00e3o que disciplina a mat\u00e9ria, a comprova\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de atividade rural por ser realizada, <strong>alternativamente<\/strong>, por qualquer das formas retro relacionadas.<\/p>\n<p>Os documentos abaixo relacionados (ordenados em fun\u00e7\u00e3o do tempo \u2013 do mais antigo ao mais recente) constituem in\u00edcio de prova material suficiente para demonstrar o efetivo exerc\u00edcio de atividade rural pelo falecido anterior ao \u00f3bito:<\/p>\n<ul>\n<li>Incra<\/li>\n<li>Certid\u00e3o nascimento (especificar todos os documentos).<\/li>\n<\/ul>\n<p>Diante de tais documentos e circunst\u00e2ncias fica demonstrada que \u00e9 totalmente inconsistente a negativa do INSS em n\u00e3o considerar o falecido como segurado do Regime Geral de Previd\u00eancia Social \u2013 RGPS na qualidade de segurado especial, uma vez que efetivamente exerceu a atividade rural.<\/p>\n<p>O fato de o documento estar em nome do(a) companheiro(a) do falecido estende a condi\u00e7\u00e3o de trabalhador rural, configurando como in\u00edcio prova material<sup><a href=\"#footnote-2\" id=\"footnote-ref-2\">[1]<\/a><\/sup>. Vejamos a jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 STJ:<\/p>\n<p>AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA RURAL. IN\u00cdCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS QUE ATESTAM AQUALIDADE DE RUR\u00cdCOLA DO COMPANHEIRO FALECIDO. EXTENS\u00c3O DA CONDI\u00c7\u00c3O \u00c0 AUTORA. POSSIBILIDADE.<\/p>\n<p>1. \u00c9 firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que, corroborada por robusta prova testemunhal, \u00e9 prescind\u00edvel que a prova documental abranja todo o per\u00edodo de car\u00eancia do labor rural.<\/p>\n<p><strong>2. A certid\u00e3o de \u00f3bito, na qual consta a profiss\u00e3o de lavrador atribu\u00edda ao companheiro da autora, estende a esta a condi\u00e7\u00e3o de rur\u00edcola, afastando a aplica\u00e7\u00e3o do enunciado da S\u00famula 149\/STJ. Precedentes.<\/strong><\/p>\n<p>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1199200\/MT, Rel. Ministro SEBASTI\u00c3O REIS J\u00daNIOR, SEXTA TURMA, DJe 07\/12\/2011). Grifei<\/p>\n<p>PREVIDENCI\u00c1RIO. RURAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. PROVA MATERIAL. IN\u00cdCIO. CERTID\u00d5ES DE ATO DE REGISTRO CIVIL. POSSIBILIDADE. TESE RECURSAL. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. S\u00daMULA N. 7\/STJ. \u00d3BICE.<\/p>\n<p><strong>1. Esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que as certid\u00f5es de casamento, de \u00f3bito do marido da autora e de nascimento dos filhos, nas quais constam a profiss\u00e3o de agricultor daquele, constituem razo\u00e1vel in\u00edcio de prova material a corroborar os depoimentos testemunhais.<\/strong><\/p>\n<p>2. A lei n\u00e3o exige que a prova material se refira a todo o per\u00edodo de car\u00eancia exigido, conforme versa o art. 143 da Lei n. 8.213\/1991, desde que ela seja amparada por prova testemunhal harm\u00f4nica, no sentido da pr\u00e1tica laboral referente ao per\u00edodo objeto de debate.<\/p>\n<p>3. A tese defendida no recurso especial de que n\u00e3o ficou demonstrado o labor rural, em regime de economia familiar, encontra \u00f3bice na S\u00famula n. 7\/STJ.<\/p>\n<p>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1.268.557\/GO, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20.3.2012, DJe 3.4.2012.). Grifei <\/p>\n<p>Reafirme-se, ainda, que os documentos em nome dos genitores tamb\u00e9m constituem in\u00edcio de prova material. Vejamos a jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 STJ:<\/p>\n<p>RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCI\u00c1RIO. IN\u00cdCIO DE PROVA MATERIAL. EXIST\u00caNCIA. DOCUMENTA\u00c7\u00c3O EM NOME DOS PAIS. C\u00d4MPUTO DO TEMPO DE SERVI\u00c7O PRESTADO EM ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE APOSENTADORIA URBANA POR TEMPO DE SERVI\u00c7O NO MESMO REGIME DE PREVID\u00caNCIA. CONTRIBUI\u00c7\u00c3O RELATIVAMENTE AO PER\u00cdODO DE ATIVIDADE RURAL. DESNECESSIDADE. CUMPRIMENTO DO PER\u00cdODO DE CAR\u00caNCIA DURANTE O TEMPO DE SERVI\u00c7O URBANO.<\/p>\n<p> (&#8230;)<\/p>\n<p><strong>4. Os documentos em nome do pai do recorrido, que exercia atividade rural em regime familiar, contempor\u00e2neos \u00e0 \u00e9poca dos fatos alegados, se inserem no conceito de in\u00edcio razo\u00e1vel de prova material. &quot; (REsp 542.422\/PR, da minha Relatoria, in DJ 9\/12\/2003).<\/strong> (REsp n\u00ba 505.429\/PR, relator o Ministro Hamilton Carvalhido , DJ de 17\/12\/2004). Grifei <\/p>\n<p>Tamb\u00e9m, n\u00e3o \u00e9 imperativo que o in\u00edcio de prova material diga respeito a todo per\u00edodo que se deseja comprovar, desde que a prova testemunhal amplie sua efic\u00e1cia probat\u00f3ria<sup><a href=\"#footnote-3\" id=\"footnote-ref-3\">[2]<\/a><\/sup>. Vejamos a jurisprud\u00eancia do Superior Tribunal de Justi\u00e7a \u2013 STJ para situa\u00e7\u00f5es an\u00e1logas:<\/p>\n<p>PREVIDENCI\u00c1RIO. APOSENTADORIA. RURAL. ATIVIDADE LABORAL NO PER\u00cdODO DE CAR\u00caNCIA. N\u00c3O COMPROVA\u00c7\u00c3O. PROVA TESTEMUNHAL INCONSISTENTE. PRETENS\u00c3O DE REEXAME DE PROVAS. S\u00daMULA 7\/STJ.<\/p>\n<p>1. Trata-se de demanda na qual se pleiteia aposentadoria rural. Alega a agravante a presen\u00e7a de diversas provas que asseguram o exerc\u00edcio do labor rural e, portanto, o direito a aposentadoria especial.<\/p>\n<p>2. Esta Corte Superior tem aceitado que a prova material do labor agr\u00edcola n\u00e3o se refere a todo o per\u00edodo de car\u00eancia, desde que haja robusta prova testemunhal apta a ampliar a efic\u00e1cia probat\u00f3ria dos documentos.<\/p>\n<p>3. No caso dos autos, todavia, verifica-se que a prova testemunhal n\u00e3o robustece a prova material.<\/p>\n<p>4. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto \u00e0 inexist\u00eancia de in\u00edcio de prova material, apta a comprova\u00e7\u00e3o do per\u00edodo de car\u00eancia demandaria o reexame do conjunto f\u00e1tico-probat\u00f3rio, provid\u00eancia sabidamente incompat\u00edvel com a via estreita do recurso especial. (S\u00famula 7 do STJ). Precedentes. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1.326.665\/PR, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 28\/8\/2012, DJe 3\/9\/2012).<\/p>\n<p>A\u00c7\u00c3O RESCIS\u00d3RIA. PREVIDENCI\u00c1RIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURAL. COMPROVA\u00c7\u00c3O DA ATIVIDADE AGR\u00cdCOLA NO PER\u00cdODO DE CAR\u00caNCIA. IN\u00cdCIO DE PROVA MATERIAL AMPLIADO POR PROVA TESTEMUNHAL. PEDIDO PROCEDENTE.<\/p>\n<p>1. \u00c9 firme a orienta\u00e7\u00e3o jurisprudencial desta Corte no sentido de que, para concess\u00e3o de aposentadoria por idade rural, n\u00e3o se exige que a prova material do labor agr\u00edcola se refira a todo o per\u00edodo de car\u00eancia, desde que haja prova testemunhal apta a ampliar a efic\u00e1cia probat\u00f3ria dos documentos, como na hip\u00f3tese em exame.<\/p>\n<p>2. Pedido julgado procedente para, cassando o julgado rescindendo, dar provimento ao recurso especial para restabelecer a senten\u00e7a (AR 3.986\/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Se\u00e7\u00e3o, julgado em 22\/6\/2011, DJe 1\u00ba\/8\/2011).<\/p>\n<p>A interpreta\u00e7\u00e3o restritiva apregoada pelo INSS nega a condi\u00e7\u00e3o de segurado especial a aqueles a quem a Lei conferiu este atributo. <\/p>\n<p>Al\u00e9m disso, com a produ\u00e7\u00e3o de <strong>prova testemunhal<\/strong>, a parte autora confirmar\u00e1 o exerc\u00edcio da atividade rural alegada.<\/p>\n<table>\n<tr>\n<td>\n<p><strong>3. NECESSIDADE DE REALIZA\u00c7\u00c3O DE AUDI\u00caNCIA DE INSTRU\u00c7\u00c3O E JULGAMENTO PARA OUVIDA DAS TESTEMUNHAS<\/strong><\/p>\n<\/td>\n<\/tr>\n<\/table>\n<p>Conforme j\u00e1 devidamente asseverado n\u00e3o \u00e9 imperativo que o in\u00edcio de prova material diga respeito a todo per\u00edodo que se deseja comprovar, desde que a prova testemunhal amplie sua efic\u00e1cia probat\u00f3ria.<\/p>\n<p><strong>Essa prova testemunhal tem o intuito de comprovar o labor rural do falecido antes do \u00f3bito e a forma que a atividade \u00e9 desempenhada.<\/strong><\/p>\n<p>Destarte, entende-se necess\u00e1ria a realiza\u00e7\u00e3o de audi\u00eancia de instru\u00e7\u00e3o e julgamento, por se tratar de mat\u00e9ria que proclama prova testemunhal.<\/p>\n<p>O direito ao contradit\u00f3rio e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (art. 5\u00ba, inciso LV da Constitui\u00e7\u00e3o Federal) prev\u00ea a produ\u00e7\u00e3o de todos os meios probat\u00f3rios, em especial, no presente caso, a prova testemunhal.<\/p>\n<p>Nesse sentido \u00e9 a jurisprud\u00eancia:<\/p>\n<p>RECURSO C\u00cdVEL. DIREITO PREVIDENCI\u00c1RIO. BENEF\u00cdCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADA. NULIDADE DA SENTEN\u00c7A.<\/p>\n<p><strong>1. Tratando-se de pedido de concess\u00e3o de aposentadoria por idade rural, que exige comprova\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de atividade rur\u00edcola<\/strong>, ainda que descont\u00ednua, no per\u00edodo correspondente \u00e0 car\u00eancia do benef\u00edcio, <strong>caracteriza cerceamento de defesa a n\u00e3o realiza\u00e7\u00e3o de audi\u00eancia<\/strong>, utilizando-se como prova emprestada depoimentos desfavor\u00e1veis colhidos em processo anterior de restabelecimento de aux\u00edlio-doen\u00e7a.<\/p>\n<p>2. Recurso provido, anulando-se a senten\u00e7a. Processo n\u00ba: 201070600019106. Relatora: Ju\u00edza Federal Flavia da Silva Xavier. DJ Curitiba, 21 de novembro de 2011. Grifei <\/p>\n<p>Ressalvo, por oportuno, que pelo princ\u00edpio do livre convencimento motivado, o Douto Ju\u00edzo pode recorrer a elementos de convencimento diversos, como a prova emprestada de outros processos, por exemplo, sem, contudo, afrontar os direitos fundamentais garantidos em sede constitucional.<\/p>\n<p>Evidentemente n\u00e3o se sustenta que a prova emprestada ou a an\u00e1lise t\u00e3o somente da prova material n\u00e3o possa ser usada como convic\u00e7\u00e3o do magistrado. Entretanto, a celeridade e informalidade dos Juizados Especiais n\u00e3o serve como justificativa para impedir que a parte possa exercer seus direitos processuais de produ\u00e7\u00e3o de provas e n\u00e3o se sobrep\u00f5e \u00e0s garantias constitucionais do contradit\u00f3rio e ampla defesa.<\/p>\n<table>\n<tr>\n<td>\n<p><strong>4. REQUISITOS PARA O BENEF\u00cdCIO POSTULADO<\/strong><\/p>\n<\/td>\n<\/tr>\n<\/table>\n<p>O art. 74 da Lei n.\u00ba 8.213\/91, ao regulamentar a pens\u00e3o por morte<em> <\/em>estabelece que:<\/p>\n<p>Art. 74. A pens\u00e3o por morte ser\u00e1 devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou n\u00e3o, a contar da data: <a id=\"art74i\"><\/a><\/p>\n<p> I &#8211; do \u00f3bito, quando requerida at\u00e9 trinta dias depois deste; <a id=\"art74ii\"><\/a>II &#8211; do requerimento, quando requerida ap\u00f3s o prazo previsto no inciso anterior; <\/p>\n<p><a id=\"art74iii\"><\/a>III &#8211; da decis\u00e3o judicial, no caso de morte presumida.<\/p>\n<p>Para o <strong>segurado especial<\/strong>, a Lei n\u00b0 8.213\/91 preceitua:<\/p>\n<p>Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, fica garantida a concess\u00e3o: <\/p>\n<p>I &#8211; de aposentadoria por idade ou por invalidez, de aux\u00edlio-doen\u00e7a, de aux\u00edlio-reclus\u00e3o ou de pens\u00e3o, no valor de 1 (um) sal\u00e1rio m\u00ednimo, desde que comprove o exerc\u00edcio de atividade rural, ainda que de forma descont\u00ednua, no per\u00edodo, imediatamente anterior ao requerimento do benef\u00edcio, igual ao n\u00famero de meses correspondentes \u00e0 car\u00eancia do benef\u00edcio requerido.<\/p>\n<p>De acordo com o art. 74 da Lei n\u00ba 8.213\/91, a presta\u00e7\u00e3o ser\u00e1 concedida a partir da data do \u00f3bito, quando requerida nos 30 (trinta) dias subsequentes a este, e, a partir do requerimento, quando requerida ap\u00f3s aqueles 30 (trinta) dias ou da decis\u00e3o judicial, no caso de morte presumida. E o art. 26, tamb\u00e9m da Lei n\u00ba 8213\/91, relaciona as esp\u00e9cies de benef\u00edcios que independem de car\u00eancia, arrolando, no inciso I, a pens\u00e3o por morte<sup><a href=\"#footnote-4\" id=\"footnote-ref-4\">[3]<\/a><\/sup>.<\/p>\n<p>Da leitura dos dispositivos acima, conclui-se que <strong>tr\u00eas s\u00e3o os requisitos necess\u00e1rios<\/strong> para que o benef\u00edcio se mostre devido, quais sejam: <strong>\u00f3bito do instituidor da pens\u00e3o; comprova\u00e7\u00e3o da condi\u00e7\u00e3o de dependente do benefici\u00e1rio e a qualidade de segurado do falecido \u00e0 \u00e9poca do \u00f3bito.<\/strong><\/p>\n<p>Quanto ao <strong>primeiro requisito <\/strong>\u2013 \u00f3bito do instituidor da pens\u00e3o &#8211; de plano verifica-se a sua exist\u00eancia. A certid\u00e3o de \u00f3bito constante \u00e0 (fls. ou evento) comprova o falecido, ocorrido em (data nascimento).<\/p>\n<p>Quando ao <strong>segundo requisito<\/strong> &#8211; comprova\u00e7\u00e3o da condi\u00e7\u00e3o de dependente do benefici\u00e1rio<strong> &#8211;<\/strong> basta a comprova\u00e7\u00e3o do casamento para o c\u00f4njuge e da certid\u00e3o de nascimento para os filhos para se presumir a depend\u00eancia econ\u00f4mica, uma vez que o c\u00f4njuge e os filhos s\u00e3o benefici\u00e1rios do Regime Geral da Previd\u00eancia Social &#8211; RGPS na condi\u00e7\u00e3o de dependentes do segurado, sendo certo que a depend\u00eancia econ\u00f4mica daquela em rela\u00e7\u00e3o a estes \u00e9 presumida, nos termos do art. 16, inciso I, \u00a7 4\u00ba, da Lei n\u00ba 8.213\/91:<\/p>\n<p>Art. 16. S\u00e3o benefici\u00e1rios do Regime Geral de Previd\u00eancia Social, na condi\u00e7\u00e3o de dependentes do segurado:<\/p>\n<p>I &#8211; o c\u00f4njuge, a companheira, o companheiro e o filho n\u00e3o emancipado, de qualquer condi\u00e7\u00e3o, menor de 21 (vinte e um) anos ou inv\u00e1lido ou que tenha defici\u00eancia intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Reda\u00e7\u00e3o dada pela Lei n\u00ba 12.470, de 2011)<\/p>\n<p> [&#8230;]<\/p>\n<p>\u00a7 4\u00ba <strong>A depend\u00eancia econ\u00f4mica das pessoas indicadas no inciso I \u00e9 presumida<\/strong> e <strong>a das demais deve ser comprovada. <\/strong>Grifei <\/p>\n<p>.<\/p>\n<p>Quanto ao <strong>terceiro requisito <\/strong>&#8211;<strong> <\/strong>qualidade de segurado do falecido \u00e0 \u00e9poca do \u00f3bito &#8211; conforme entendimento jurisprudencial de nossos tribunais, n\u00e3o se faz necess\u00e1rio a abrang\u00eancia dessa prova a todo o per\u00edodo que se pretende comprovar, servindo apenas para complementar a prova testemunhal. No caso em debate, \u00e9 de se ressaltar que a prova testemunhal que ser\u00e1 produzida oportunamente para corroborar a comprova\u00e7\u00e3o da qualidade de segurado especial do falecido.<\/p>\n<p>Diante do quadro que se apresenta, \u00e9 de se reconhecer que est\u00e3o presentes os requisitos que autorizam a concess\u00e3o do benef\u00edcio \u2013 pens\u00e3o por morte &#8211; na qualidade de dependente do falecido, tendo por comprovado o efetivo exerc\u00edcio de atividade rur\u00edcola na qualidade de segurado especial, comprovado o falecimento do instituidor da pens\u00e3o por morte e comprovada a conviv\u00eancia e a depend\u00eancia anterior ao \u00f3bito.<\/p>\n<p>Nesse sentido \u00e9 a jurisprud\u00eancia:<\/p>\n<p>PENS\u00c3O POR MORTE. PERCEP\u00c7\u00c3O DE BENEF\u00cdCIO ASSISTENCIAL. REQUISITOS. TRABALHADOR RURAL. UNI\u00c3O EST\u00c1VEL. QUALIDADE DE SEGURADO.<\/p>\n<p>A concess\u00e3o do benef\u00edcio de pens\u00e3o depende da ocorr\u00eancia do evento morte, da condi\u00e7\u00e3o de dependente de quem objetiva a pens\u00e3o e da demonstra\u00e7\u00e3o da qualidade de segurado do <em>de cujus<\/em>.<\/p>\n<p>Para a obten\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio de pens\u00e3o por morte deve a parte interessada preencher os requisitos estabelecidos na legisla\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria vigente \u00e0 data do \u00f3bito, consoante iterativa jurisprud\u00eancia dos Tribunais Superiores e desta Corte.<\/p>\n<p>A jurisprud\u00eancia vem admitindo a concess\u00e3o do benef\u00edcio de pens\u00e3o por morte quando a parte interessada comprovar que o Instituto Previdenci\u00e1rio incorreu em equ\u00edvoco ao conceder um benef\u00edcio de natureza assistencial, quando o <em>de cujus<\/em> fazia jus a um aux\u00edlio-doen\u00e7a ou a uma aposentadoria por invalidez ou, ainda, a outro benef\u00edcio previdenci\u00e1rio.<\/p>\n<p>Estando preenchidos todos os requisitos legais para a concess\u00e3o do benef\u00edcio, faz jus a parte autora \u00e0 pens\u00e3o por morte. Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel N\u00ba 0000204-51.2012.404.9999\/PR. Rel. Des. Federal Vivian Josete Pantale\u00e3o Caminha. Porto Alegre, 05 de mar\u00e7o de 2013.<\/p>\n<p>PREVIDENCI\u00c1RIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RAZO\u00c1VEL IN\u00cdCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. TRABALHADORES RURAIS EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR, COMO ARRENDAT\u00c1RIOS. QUALIDADE DE SEGURADOS ESPECIAIS COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESS\u00c3O \u00c0 AUTORA A PARTIR DA DER. DIREITO ADQUIRIDO. <strong>POSSIBILIDADE DE CONVERS\u00c3O DO AMPARO SOCIAL AO IDOSO PERCEBIDO PELO AUTOR EM APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DATA DE IN\u00cdCIO DO BENEF\u00cdCIO NA DIB DO LOAS. TUTELA ESPEC\u00cdFICA<\/strong>.<\/p>\n<p>1. O tempo de servi\u00e7o rural para fins previdenci\u00e1rios pode ser demonstrado atrav\u00e9s de in\u00edcio de prova material, desde que complementado por prova testemunhal id\u00f4nea. Precedentes da Terceira Se\u00e7\u00e3o desta Corte e do egr\u00e9gio STJ. 2. Cuidando-se de trabalhador rural que desenvolve atividade na qualidade de boia-fria, deve o pedido ser analisado e interpretado de maneira &quot;sui generis&quot;, uma vez que a jurisprud\u00eancia tem se manifestado no sentido de acolher, em tal situa\u00e7\u00e3o, a prova exclusivamente testemunhal (art. 5\u00ba da Lei de Introdu\u00e7\u00e3o ao C\u00f3digo Civil). 3. N\u00e3o se exige a comprova\u00e7\u00e3o da atividade rural ano a ano, de forma cont\u00ednua. In\u00edcio de prova material n\u00e3o h\u00e1 que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo f\u00e1tico e aquilo que expresso pela testemunhal. 4. A contemporaneidade entre a prova documental e o per\u00edodo de labor rural equivalente \u00e0 car\u00eancia n\u00e3o \u00e9 exig\u00eancia legal, de forma que podem ser aceitos documentos que n\u00e3o correspondam precisamente ao intervalo necess\u00e1rio a comprovar. Precedentes do STJ. 5. Aplic\u00e1vel a regra de transi\u00e7\u00e3o contida no artigo 142 da Lei n.\u00ba 8.213\/91 aos filiados ao RGPS antes de 24-07-1991, desnecess\u00e1ria a manuten\u00e7\u00e3o da qualidade de segurado na data da Lei n.\u00b0 8.213\/91. 6. <strong>Restando comprovado nos autos o requisito et\u00e1rio e o exerc\u00edcio da atividade laborativa rural nos per\u00edodos de car\u00eancia, h\u00e1 de ser concedida as aposentadorias por idade rural, aos autores, a contar da data do requerimento administrativo, quanto \u00e0 segurada, e a partir da DER do benef\u00edcio de amparo social ao idoso, quanto ao segurado, nos termos da Lei n.\u00ba 8.213\/91, desimportando se depois disso houve perda da qualidade de segurados (art. 102, \u00a7 1\u00ba, da LB). 7<\/strong>. Determina-se o cumprimento imediato do ac\u00f3rd\u00e3o naquilo que se refere \u00e0 obriga\u00e7\u00e3o de implementar o benef\u00edcio da autora, por se tratar de decis\u00e3o de efic\u00e1cia mandamental que dever\u00e1 ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da senten\u00e7a <em>stricto sensu<\/em> previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo aut\u00f4nomo (<em>sine intervallo<\/em>).Vistos e relatados estes autos em que s\u00e3o partes as acima indicadas, decide a Egr\u00e9gia 6\u00aa Turma do Tribunal Regional Federal da 4\u00aa Regi\u00e3o, por unanimidade, dar provimento \u00e0 apela\u00e7\u00e3o e determinar a convers\u00e3o do benef\u00edcio de Amparo Social ao Idoso do autor em Aposentadoria por Idade Rural e \u00e0 implanta\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio de Aposentadoria por Idade Rural em favor da autora, nos termos do relat\u00f3rio, votos e notas taquigr\u00e1ficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n\u00ba 0005313-46.2012.404.9999\/PR. Rel. Desembargador Federal Jo\u00e3o Batista Pinto. Porto Alegre, 28 de novembro de 2012. Grifei<\/p>\n<p>Nesse contexto, na esteira da s\u00f3lida jurisprud\u00eancia \u00e9 poss\u00edvel a concess\u00e3o da pens\u00e3o por morte para a parte autora.<\/p>\n<table>\n<tr>\n<td>\n<p><strong>III \u2013 DO PEDIDO<\/strong><\/p>\n<\/td>\n<\/tr>\n<\/table>\n<p>Diante do exposto, requer a Vossa Excel\u00eancia:<\/p>\n<p><strong>a)<\/strong> Conhecer do presente feito determinando as dilig\u00eancias necess\u00e1rias;  <\/p>\n<p><strong>b) <\/strong>A cita\u00e7\u00e3o do INSS, na pessoa de seu representante legal (Procurador Aut\u00e1rquico), o qual pode ser encontrado (endere\u00e7o), para, querendo, contestar a presente a\u00e7\u00e3o, sob pena de revelia e confiss\u00e3o;<\/p>\n<p><strong>c) <\/strong>Deferir a produ\u00e7\u00e3o de provas elencadas no art. 212 do C\u00f3digo Civil, notadamente a <strong>ouvida de testemunhas<\/strong> adiante arroladas, para comprova\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de atividade rural, expedindo-se, para tanto, carta precat\u00f3ria para a Comarca (especificar), a fim de que as testemunhas sejam ouvidas no Ju\u00edzo de seu domic\u00edlio;<\/p>\n<p><strong>d) <\/strong>Julgar procedente a presente a\u00e7\u00e3o de concess\u00e3o de pens\u00e3o por morte para:<strong> <\/strong><\/p>\n<p><strong>I \u2013 DECLARAR, <\/strong>suficientemente comprovado o exerc\u00edcio de atividade rural pelo institu\u00eddo do benef\u00edcio (falecido), assim como a sua qualidade de segurado especial anterior ao \u00f3bito e a condi\u00e7\u00e3o de dependente da parte autora na condi\u00e7\u00e3o c\u00f4njuge e filhos;<\/p>\n<p><strong>II \u2013 CONDENAR,<\/strong> por consequ\u00eancia, o INSS para proceder a convers\u00e3o do benef\u00edcio de Amparo Social ao Idoso do falecido em pens\u00e3o por morte para a parte autora;<\/p>\n<p><strong>e) <\/strong>Determinar ao INSS para que implante administrativamente o benef\u00edcio devido a parte autora e proceda os necess\u00e1rios registros de concess\u00e3o e manuten\u00e7\u00e3o do benef\u00edcio que a decis\u00e3o lhe assegurar;<\/p>\n<p><strong>f) <\/strong>Condenar o INSS a pagar a parte autora as presta\u00e7\u00f5es vencidas (data) e as vincendas, relativas ao benef\u00edcio que lhe for deferido, corrigidos monetariamente, desde o vencimento de cada parcela at\u00e9 a data de sua efetiva liquida\u00e7\u00e3o;  <\/p>\n<p><strong>g) <\/strong>Condenar o INSS a pagar juros morat\u00f3rios calculados sobre o valor corrigido das presta\u00e7\u00f5es vencidas e contadas a contar da cita\u00e7\u00e3o, \u00e0 taxa de 1% (um por cento) ao m\u00eas, conforme precedentes do Egr\u00e9gio Superior Tribunal de Justi\u00e7a (REsp n\u00ba 227.369 \u2013 Alagoas \u2013 Min. Jorge Scartezzini \u2013 DJU 16.11.99, p. 226);<\/p>\n<p><strong>h)<\/strong> A condena\u00e7\u00e3o do INSS no pagamento das custas processuais e honor\u00e1rios advocat\u00edcios no valor de 20% (vinte por cento) da causa, em face das peculiaridades do presente caso, sua complexidade e trabalho despendido pelos advogados que subscrevem a presente;<\/p>\n<p><strong>i) <\/strong>A concess\u00e3o do benef\u00edcio <strong>JUSTI\u00c7A GRATUITA<\/strong>, por\u00a0 n\u00e3o ter a autora como arcar com as custas processuais e honor\u00e1rios advocat\u00edcios sem preju\u00edzo de seu sustento, conforme documentos em anexo;<\/p>\n<p><strong>j) <\/strong>Requer-se, com base no art. 22, \u00a7 4\u00ba da Lei n.\u00ba 8.906\/94, que, ao final da presente demanda, caso sejam encontradas diferen\u00e7as em favor da parte autora, quando da expedi\u00e7\u00e3o da RPV ou do precat\u00f3rio, os valores referentes aos honor\u00e1rios contratuais (contrato de honor\u00e1rio em anexo) sejam expedidos em nome do presente procurador, assim como os eventuais honor\u00e1rios de sucumb\u00eancia;<\/p>\n<p>D\u00e1-se \u00e0 causa o valor de (art. 260 do CPC).<\/p>\n<p>Pede deferimento.<\/p>\n<p>Data&#8230;.<\/p>\n<p><strong>ROL DE TESTEMUNHAS:<\/strong><\/p>\n<p>1. Nome, profiss\u00e3o, resid\u00eancia e o local de trabalho (art. 407 do CPC);<\/p>\n<p>2. Nome, profiss\u00e3o, resid\u00eancia e o local de trabalho (art. 407 do CPC);<\/p>\n<p>3. Nome, profiss\u00e3o, resid\u00eancia e o local de trabalho (art. 407 do CPC).<\/p>\n<ol>\n<li id=\"footnote-2\">\n<p> TNU: S\u00famula n\u00ba 6 \u2013 COMPROVA\u00c7\u00c3O DE CONDI\u00c7\u00c3O RUR\u00cdCOLA: A certid\u00e3o de casamento ou outro documento id\u00f4neo que evidencie a condi\u00e7\u00e3o de trabalhador rural do c\u00f4njuge constitui in\u00edcio razo\u00e1vel de prova material da atividade rur\u00edcola. <a href=\"#footnote-ref-2\">\u2191<\/a><\/p>\n<\/li>\n<li id=\"footnote-3\">\n<p> TNU: S\u00famula n\u00ba 14 \u2013 Para concess\u00e3o de aposentadoria rural por idade, n\u00e3o se exige que o in\u00edcio de prova material, corresponda a todo o per\u00edodo equivalente \u00e0 car\u00eancia do benef\u00edcio. <a href=\"#footnote-ref-3\">\u2191<\/a><\/p>\n<\/li>\n<li id=\"footnote-4\">\n<p> Art. 26.\u00a0Independe de car\u00eancia a concess\u00e3o das seguintes presta\u00e7\u00f5es: <\/p>\n<p><a id=\"art26i\"><\/a>I &#8211; pens\u00e3o por morte, aux\u00edlio-reclus\u00e3o, sal\u00e1rio-fam\u00edlia e aux\u00edlio-acidente. <a href=\"#footnote-ref-4\">\u2191<\/a><\/p>\n<\/li>\n<\/ol>\n","protected":false},"featured_media":0,"parent":0,"menu_order":0,"template":"","meta":{"content-type":""},"categoria-modelo":[154],"class_list":["post-33739","modelos-de-peticao","type-modelos-de-peticao","status-publish","hentry","categoria-modelo-previdenciario"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao\/33739","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao"}],"about":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/types\/modelos-de-peticao"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=33739"}],"wp:term":[{"taxonomy":"categoria-modelo","embeddable":true,"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/categoria-modelo?post=33739"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}