{"id":33618,"date":"2023-08-01T21:04:37","date_gmt":"2023-08-01T21:04:37","guid":{"rendered":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/?post_type=modelos-de-peticao&#038;p=3650"},"modified":"2023-08-01T21:04:37","modified_gmt":"2023-08-01T21:04:37","slug":"acao-ordinaria-restabelecimento-de-acrescimos-bienais-inss-e-ministerio-da-saude","status":"publish","type":"modelos-de-peticao","link":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/modelos-de-peticao\/acao-ordinaria-restabelecimento-de-acrescimos-bienais-inss-e-ministerio-da-saude\/","title":{"rendered":"[MODELO] &#8220;A\u00e7\u00e3o Ordin\u00e1ria  &#8211;  Restabelecimento de Acr\u00e9scimos Bienais  &#8211;  INSS e Minist\u00e9rio da Sa\u00fade&#8221;"},"content":{"rendered":"<p>Esfera Processual Civil<\/p>\n<p>A\u00e7\u00e3o Ordin\u00e1ria &#8211; Peti\u00e7\u00e3o Inicial com despacho concessivo de medida liminar at\u00e9 a decis\u00e3o final<\/p>\n<p>Excelent\u00edssimo Senhor Doutor Juiz Federal da &#8230;&#8230;&#8230; Vara da Se\u00e7\u00e3o Judici\u00e1ria de Bras\u00edlia-DF<\/p>\n<p>1<s>\u00ba<\/s>) D.A.A., brasileiro, portador do CPF n. &#8230;&#8230;&#8230;.., RG n. &#8230;&#8230;&#8230;.., Auditor Fiscal do INSS, matr\u00edcula SIAPE n. &#8230;&#8230;&#8230;, residente e domiciliado na Rua &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;., n. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;., em &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230; (cidade), CEP &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;, tel. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;;<\/p>\n<p>2<s>\u00ba<\/s>) E.C.S.O., brasileira, portadora do CPF n. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.., RG n. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.., Auditor Fiscal do INSS, matr\u00edcula SIAPE n. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;., residente na Alameda &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;, n. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;., apto. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.., em &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.. (cidade), CEP &#8230;&#8230;.., tel. &#8230;&#8230;&#8230;.;<\/p>\n<p>3<s>\u00ba<\/s>) L.S., brasileira, portadora do CPF n. &#8230;&#8230;&#8230;.., RG n. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.., Assistente Social do Minist\u00e9rio da Sa\u00fade, matr\u00edcula SIAPE n. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.., residente e domiciliada na Rua &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;, n. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;, em &#8230;&#8230;&#8230;. (cidade), CEP &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;, tel. &#8230;&#8230;&#8230;.;<\/p>\n<p>4<s>\u00ba<\/s>) M.J.L.C.P., brasileira, portadora do CPF n. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;, RG n. &#8230;&#8230;, Auditor Fiscal do INSS, matr\u00edcula SIAPE n. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;, residente e domiciliada na Rua &#8230;&#8230;&#8230;, n. &#8230;&#8230;., apto. &#8230;&#8230;., em &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;. (cidade), CEP &#8230;&#8230;.., tel. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;;<\/p>\n<p>5<s>\u00ba<\/s>) N.L.N., brasileira, portadora do CPF n. &#8230;&#8230;&#8230;., RG n. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;, pensionista de M.S.N., do Minist\u00e9rio da Sa\u00fade, matr\u00edcula SIAPE n. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;, residente e domiciliada na Rua &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;, n. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;., em &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230; (cidade), CEP &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;, tel. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;;<\/p>\n<p>6<s>\u00ba<\/s>) O.C.C.F, brasileira, portadora do CPF n. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;, RG n. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;, pensionista de P.C.F., do Minist\u00e9rio da Sa\u00fade, matr\u00edcula SIAPE n. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;, residente e domiciliada na Rua &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;, apto. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;, em &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230; (cidade), CEP &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;, tel. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;;<\/p>\n<p>7<s>\u00ba<\/s>) P.T. de A., brasileiro, portador do CPF n. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;, RG n. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;, Auditor Fiscal do INSS, matr\u00edcula SIAPE n. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;, residente e domiciliado na Rua &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;, n. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;, apto. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;, em &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;(cidade), CEP &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;, tel. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;;<\/p>\n<p>8<s>\u00ba<\/s>) R.P.G., brasileira, portadora do CPF n. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;, RG n. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;, Agente Administrativo do Minist\u00e9rio da Sa\u00fade, matr\u00edcula SIAPE n. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;, residente e domiciliada na Rua &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;, n. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;, &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;. (cidade), CEP &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;, tel. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;;<\/p>\n<p>9<s>\u00ba<\/s>) I.S.C, brasileiro, portador do CPF n. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;, RG n. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;, Auditor Fiscal do INSS, matr\u00edcula SIAPE n. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;, residente e domiciliado na Rua &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;, n. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;, &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;.. (cidade), CEP &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;, tel. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;;<\/p>\n<p>10<s>\u00ba<\/s>) Y.S.C., brasileira, portadora do CPF n. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;, RG n. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;, pensionista de J.V. dos S. C., do Minist\u00e9rio da Sa\u00fade, matr\u00edcula SIAPE n. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;, residente e domiciliada na Rua &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;, n. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;, em &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230; (cidade), CEP &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;, tel. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;;<\/p>\n<p>Por via de seu advogado que esta subscreve (docs. procurat\u00f3rios (17, 41, 63, 67, 89, 104, 108, 129, 141 e 159), com escrit\u00f3rio na Rua &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;, n. &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;, Jardim &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;., em &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230; (cidade), CEP &#8230;&#8230;&#8230;&#8230;&#8230;, onde receber\u00e1 intima\u00e7\u00f5es, v\u00eam, respeitosamente, \u00e0 presen\u00e7a de Vossa Excel\u00eancia com a finalidade de solicitar a atua\u00e7\u00e3o da presta\u00e7\u00e3o jurisdicional atrav\u00e9s do aforamento da presente a\u00e7\u00e3o de conhecimento, deduzindo pedidos condenat\u00f3rios, e de antecipa\u00e7\u00e3o de tutela em face do INSS (Instituto Nacio\u00adnal de Seguro Social) e do Minist\u00e9rio da Sa\u00fade, citada a Uni\u00e3o Federal, com sede em Bras\u00edlia, pelas raz\u00f5es e fundamentos que ser\u00e3o aduzidos mais adiante e mais de espa\u00e7o, lembrando no entanto que a folha de pagamento dos servidores previdenci\u00e1rios sempre foi confeccionada em estreita observ\u00e2ncia da legalidade, do direito adquirido <em>e do ato jur\u00eddico perfeito, <\/em>notadamente no que tange aos acr\u00e9scimos bienais, tanto assim que desde 28-4-1986 o IAPAS, o INPS e o INAMPS, na qualidade de sucessores do ex-IAPI e antecessores do INSS e da Uni\u00e3o Federal, restabeleceram em toda sua plenitude o acr\u00e9scimo bienal e passaram a pagar m\u00eas a m\u00eas, por se tratar de alimento, tudo conforme ficar\u00e1 provado de forma inelud\u00edvel adiante.<\/p>\n<p><strong>I &#8211; DOS FATOS E DO DIREITO<\/strong><\/p>\n<p>Com efeito, todos os postulantes s\u00e3o aposentados e\/ou pensionistas do ora acionado e oriundos do extinto IAPI (Instituto de Aposentadorias e Pens\u00f5es dos Industri\u00e1rios), onde ingressaram atrav\u00e9s de concurso p\u00fablico, autarquia essa extinta e sucedida pelo aqui R\u00e9u, consoante os documentos anexos (Docs. &#8230;.. a &#8230;&#8230;), comprovantes de sua vincula\u00e7\u00e3o a ele e da supress\u00e3o desde janeiro\/97 da verba reclamada nesta a\u00e7\u00e3o denominada &quot;acr\u00e9scimos bienais&quot;, que j\u00e1 estava incorporada nos vencimentos quando em atividade e incorporada no patrim\u00f4nio do servidor quando da aposentadoria, ferindo e violando o ato jur\u00eddico perfeito, eis que resultou em sens\u00edvel e violenta diminuV\u00e7\u00e3o da remunera\u00e7\u00e3o da aposentadoria e pens\u00e3o dos autores.<\/p>\n<p>Os demandantes, desde o seu ingresso por concurso naquela extinta Institui\u00e7\u00e3o Previdenci\u00e1ria, criada pela Lei n. 376, de 11-12-1936, por decreto regulamentador (Dec. n. 1.918\/37, arts. 160 e 162), recebiam sua remunera\u00e7\u00e3o composta de duas partes: uma referente ao ordenado da classe que integravam no quadro daquela entidade; outra, relativa a um acr\u00e9scimo denominado &quot;bienal&quot;, concedido a cada dois anos e fixado segundo a efi\u00adci\u00eancia e assiduidade do servidor e <em>incorporado aos vencimentos<\/em>, tal como previsto no art. 55 do Regimento Interno. Transcrevem-se tais dispositivos.<\/p>\n<p>No que concerne a vencimentos, o art. 160 do mencionado Decreto n. 1.918, de 1937, assegurou aos Autores o seguinte:<\/p>\n<p>&quot;A remunera\u00e7\u00e3o dos funcion\u00e1rios do Instituto constar\u00e1 de duas partes:<\/p>\n<p><em>a<\/em>) um ordenado inicial da classe;<\/p>\n<p><em>b<\/em>) um <em>acr\u00e9scimo bienal<\/em>, fixado pelo regimento interno&quot; (grifo nosso).<\/p>\n<p>Outrossim, declara o mesmo diploma legal no seu art. 162:<\/p>\n<p>&quot;A <em>incorpora\u00e7\u00e3o do acr\u00e9scimo bienal<\/em> e a concess\u00e3o da gratifica\u00e7\u00e3o anual depender\u00e3o de condi\u00e7\u00f5es de assiduidade e efici\u00eancia, estabelecidas no regimento interno&quot; (grifo nosso).<\/p>\n<p>O Regimento disp\u00f5e sobre a incorpora\u00e7\u00e3o do acr\u00e9scimo bienal, fazendo-o mediante a al\u00ednea <em>b<\/em> do art. 55:<\/p>\n<p>&quot;<em>b<\/em>) um acr\u00e9scimo bienal, que est\u00e1 incorporado aos vencimentos, e que consistir\u00e1 em uma quota proporcional ao ordenado ini\u00adcial&quot;.<\/p>\n<p>Vale dizer, a incorpora\u00e7\u00e3o teve a nomenclatura ligada \u00e0 passagem do tempo de espera para efeito de aquisi\u00e7\u00e3o, vindo a seguir o valor respectivo a conseguir o grande e todo revelado pelos <em>vencimentos<\/em>. Isso \u00e9 inafast\u00e1vel, no que o decreto de cria\u00e7\u00e3o remeteu ao Regimento Interno, aludindo, ele pr\u00f3prio, <em>\u00e0 incorpora\u00e7\u00e3o<\/em>.<\/p>\n<p>Da\u00ed a impossibilidade de concluir pela glosa. Em face da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988, n\u00e3o era mais poss\u00edvel suprimir o acr\u00e9scimo bienal esteado no princ\u00edpio da irredutibilidade, descabendo suprimir a vantagem em face do art. 37, XV (princ\u00edpio da irredutibilidade), mesmo porque o acr\u00e9scimo bienal dos autores foi incorporado sob o <em>t\u00edtulo de vencimento<\/em>, no interregno janeiro\/38 a 12-7-1960, quando ainda <em>em atividade<\/em>, ficando caracterizado o ato jur\u00eddico perfeito.<\/p>\n<p>Os Autores passaram a fazer jus \u00e0 parcela, incorporada aos vencimentos, no per\u00edodo de 1938 a 1960. O Decreto de 1955 estabeleceu teto para satisfa\u00e7\u00e3o da parcela (Dec. n. 37.842, de 1<s>\u00ba<\/s>-9-1955), dispondo que:<\/p>\n<p>&quot;Art. 1<s>\u00ba<\/s> A import\u00e2ncia total dos acr\u00e9scimos bienais devidos a funcion\u00e1rios do Instituto de Aposentadoria e Pens\u00f5es dos Industri\u00e1rios, em conformidade com o art. 160 do Regimento aprovado pelo Decreto n. 1.918, de agosto de 1937, n\u00e3o poder\u00e1, em hip\u00f3tese alguma, ser superior \u00e0 import\u00e2ncia m\u00e1xima paga a esse t\u00edtulo, na data deste decreto, ao funcion\u00e1rio dessa autarquia, de maior padr\u00e3o ou categoria de vencimentos&quot;.<\/p>\n<p>Estabeleceu-se, portanto, um teto remunerat\u00f3rio, isso para efeito dos acr\u00e9scimos bienais. Mas em 12 de agosto de 1963, mediante o Decreto n. 52.348, vedou-se aquisi\u00e7\u00e3o de novos acr\u00e9scimos e, a\u00ed, determinou-se, como n\u00e3o poderia deixar de ocorrer, a observ\u00e2ncia aos patamares alcan\u00e7ados:<\/p>\n<p>&quot;Art. 1<s>\u00ba<\/s> A partir da vig\u00eancia da Lei n. 3.780, de 12 de julho de 1960, nenhum servidor do Instituto de Aposentadoria e Pens\u00f5es dos Industri\u00e1rios <em>poder\u00e1 incorporar aos seus vencimentos novas taxas<\/em> de acr\u00e9scimo bienal previsto no art. 160 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 1.918, de 27 de agosto de 1937, <em>respeitadas, por\u00e9m, as taxas a que cada um tenha feito jus, naquela data<\/em>, obedecida a disposi\u00e7\u00e3o do art. 1<s>\u00ba<\/s> do Decreto n. 37.842, de 1<s>\u00ba<\/s> de setembro de 1955.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico. O valor do \u00faltimo acr\u00e9scimo bienal a ser incorporado ser\u00e1, para cada servidor, proporcional ao n\u00famero de meses completados decorridos entre a data da incorpora\u00e7\u00e3o do pen\u00faltimo acr\u00e9scimo e a data do in\u00edcio da vig\u00eancia da Lei n. 3.780, de 12 de julho de 1960, observadas as condi\u00e7\u00f5es de efici\u00eancia e assiduidade referidas no art. 162 do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 1.918, de 27-8-1937&quot;.<\/p>\n<p>Infere-se, da\u00ed, que a <em>quaestio juris<\/em> dos autos cinge-se \u00e0 interpreta\u00e7\u00e3o do art. 1<s>\u00ba<\/s> e par\u00e1grafo \u00fanico do Decreto n. 52.348, de 12-8-1963, combina\u00addo com o art. 1<s>\u00ba<\/s> do Decreto n. 37.842, de 1<s>\u00ba<\/s>-9-1955, para saber quais dos crit\u00e9rios de pagamento dos &quot;acr\u00e9scimos bienais&quot; guardam conson\u00e2ncia com tais textos legais.<\/p>\n<p>Examinando-se o Decreto n. 52.348, de 1963, verifica-se que o direito dos servidores do IAPI a continuar percebendo as taxas a que tenham feito jus em 12 de julho de 1960 <em>foi expressamente mantido<\/em>, e a remiss\u00e3o ao art. 1<s>\u00ba<\/s> do Decreto n. 37.842\/55, contida no texto daquele diploma legal, <em>refere-se ao teto dos acr\u00e9scimos bienais<\/em>, de modo que os mesmos n\u00e3o pudessem ultrapassar a import\u00e2ncia m\u00e1xima, paga a esse t\u00edtulo, ao funcion\u00e1rio de maior padr\u00e3o ou categoria de vencimentos.<\/p>\n<p>Certo, ent\u00e3o, que aqueles textos legais cont\u00eam os elementos de sua aplica\u00e7\u00e3o: manuten\u00e7\u00e3o dos acr\u00e9scimos bienais atribu\u00eddos e incorporados at\u00e9 12 de julho de 1960 com um teto para sua percep\u00e7\u00e3o, nenhum deles se referindo ao congelamento daquelas taxas ou pagamentos do valor fixo imut\u00e1vel, como anteriormente se adotou, injustificadamente. Em face do reconhecimento do direito, na via administrativa, pela Consultoria Jur\u00eddica do MPAS, em decis\u00e3o aprovada pelo Sr. Secret\u00e1rio-Geral constante no Processo n. MPAS\/DA 30.000\/5030\/86, deveriam a Procuradoria Geral e as Procuradorias Regionais requerer a extin\u00e7\u00e3o dos feitos nos quais os servidores do ex-IAPI pleitearam o restabelecimento dos acr\u00e9scimos bienais, na forma do Decreto n. 1.918, de 27-8-1937, no percentual alcan\u00e7ado at\u00e9 o in\u00edcio da vig\u00eancia da Lei n. 3.780, de 12-7-1960, combinado com o Decreto n. 52.348, de 12-6-1963. O pedido de extin\u00e7\u00e3o foi com base no CPC, art. 269, II, e a desist\u00eancia de qualquer apela\u00e7\u00e3o foi recomendada pela Orienta\u00e7\u00e3o de Servi\u00e7o IAPAS\/PG n. 035, de 19-12-1986, a qual disp\u00f5e sobre o reconhecimento no pedido da a\u00e7\u00e3o e sobre o acr\u00e9scimo bienal (docs. 194\/195).<\/p>\n<p>A pr\u00f3pria Administra\u00e7\u00e3o reconheceu, acertadamente, que os seus servidores oriundos do extinto IAPI tinham direito adquirido, desde a Lei n. 3.780, de 12-7-1960, \u00e0 percep\u00e7\u00e3o da gratifica\u00e7\u00e3o chamada acr\u00e9scimo bienal, cuja concess\u00e3o caracterizava ato jur\u00eddico perfeito. A quest\u00e3o &quot;acr\u00e9scimos bienais&quot; sempre foi de uma vetusta pol\u00eamica. J\u00e1 nos idos de 1961 foi bai\u00adxada a Resolu\u00e7\u00e3o n. DNPS 159, de 24 de janeiro (doc. 180 Anexo), publicada no <em>Di\u00e1rio Oficial da Uni\u00e3o<\/em> de 10-7-1961, p. 6263, que reformou a Resolu\u00e7\u00e3o n. 42, de 27-1-1961, para reconhecer o direito \u00e0 percep\u00e7\u00e3o da impor\u00adt\u00e2ncia correspondente <em>aos bienais incorporados ou devidos at\u00e9 a promulga\u00e7\u00e3o da Lei n. 3.780, de 12-7-1960<\/em>, vedadas a concess\u00e3o e a incorpora\u00e7\u00e3o <em>de novos valores<\/em> at\u00e9 aquela data, ou seja, at\u00e9 12-7-1960. Assim, tivemos v\u00e1rias interrup\u00e7\u00f5es em rela\u00e7\u00e3o ao seu pagamento, suprimido em 31-12-1975 e restabelecido pela Justi\u00e7a em v\u00e1rios processos em que atuamos. Tanto isso \u00e9 real e verdadeiro que, como vimos em 10-10-1986, o pr\u00f3prio MPAS, atrav\u00e9s de processo acima apontado, reconheceu e restabeleceu os acr\u00e9scimos bienais atribu\u00eddos e incorporados no patrim\u00f4nio jur\u00eddico do servidor e\/ou de seus pensionistas. Lamentavelmente, depois de decorridos mais de dez anos do reconhecimento pelo Minist\u00e9rio Previdenci\u00e1rio, eis que absurdamente o outro Minist\u00e9rio, ou seja, o MARE (Minist\u00e9rio da Administra\u00e7\u00e3o e Reforma do Estado), resolve baixar uma simples Portaria, sem fundamento em lei, para suprimir o acr\u00e9scimo bienal que fora reconhecido por mais de dez anos por outro Minist\u00e9rio, marcando o inverso do entendimento, o que foi de todo lament\u00e1vel e injusto, mais sem respaldo em lei e, o que \u00e9 pior, n\u00e3o obedecendo ao princ\u00edpio do contradit\u00f3rio, <em>ex vi<\/em> do art. 5<s>\u00ba<\/s>, LIV e LV, da CF, exig\u00eancia constitucional obrigat\u00f3ria.<\/p>\n<p>O fato de os titulares do direito n\u00e3o terem pleiteado antes, pela via judicial, como muitos fizeram e foram atendidos, n\u00e3o torna a Administra\u00e7\u00e3o desobrigada do pagamento de parcelas n\u00e3o prescritas. Ali\u00e1s, como apontam os autores, o pr\u00f3prio parecer da Consultoria da Previd\u00eancia e Assist\u00eancia Social (docs. 185 a 192), no qual se basearam o IAPS, o INPS e o INAMPS para mandar restabelecer a gratifica\u00e7\u00e3o, j\u00e1 recomendava o pagamento das parcelas devidas. Nesse ponto, inexplicavelmente n\u00e3o foi acolhido o parecer jur\u00eddico.<\/p>\n<p>Assim se passaram mais de dez anos e, inexplicavelmente, eis que o Exmo. Sr. Ministro do Minist\u00e9rio da Administra\u00e7\u00e3o e Reforma do Estado (MARE), hoje sucedido pelo Minist\u00e9rio do Planejamento, Or\u00e7amento e Gest\u00e3o, sem observar os mandamentos contidos na Constitui\u00e7\u00e3o Federal a que estava obrigado pelo art. 5<s>\u00ba<\/s>, LIV e LV, n\u00e3o obedecendo, desse modo, ao princ\u00edpio do contradit\u00f3rio, resolveu, atrav\u00e9s de uma simples Portaria (que n\u00e3o tem o valor de Lei) &#8211; n. 978, de 29-3-1996 &#8211; desde janeiro de 1997 suprimir o acr\u00e9scimo bienal que os Autores vinham recebendo h\u00e1 mais de dez anos, em clara afronta ao Decreto n. 1.918\/37, ao Decreto n. 52.348\/63, \u00e0 Constitui\u00e7\u00e3o Federal (arts. 5<s>\u00ba<\/s>, XXXVI, e 37, XV) e tamb\u00e9m at\u00e9 infringindo o reconhecimento administrativo do pedido (CPC, art. 269, II), violando, assim, de forma positiva e inquestion\u00e1vel, o princ\u00edpio da legalidade, o direito adquirido e <em>o ato jur\u00eddico perfeito<\/em> e, o que \u00e9 pior, os alimentos que pagou, m\u00eas a m\u00eas, por mais de uma d\u00e9cada.<\/p>\n<p>\u00c9 bem verdade, est\u00e1 claro, que a Administra\u00e7\u00e3o poder\u00e1 rever seus pr\u00f3prios atos, desde que n\u00e3o fira o princ\u00edpio da legalidade nem o direito adquirido e o <em>ato jur\u00eddico perfeito<\/em>, como est\u00e1 claro na S\u00famula 473 do STF. Outrossim, a Administra\u00e7\u00e3o <em>n\u00e3o poderia modificar as condi\u00e7\u00f5es da concess\u00e3o das aposentadorias anteriormente efetivadas<\/em> na forma da S\u00famula 359 do STF, <em>por ferir e violar o ato jur\u00eddico perfeito<\/em>.<\/p>\n<p>E, assim, a contar de 28-4-1986, essas autarquias previdenci\u00e1rias recome\u00e7aram a pagar o adicional bienal pelas taxas que cada servidor houvera implementado at\u00e9 12-7-1960 e, por tal, essa vantagem restabelecida e reincorporada passou a integrar o patrim\u00f4nio jur\u00eddico dos autores <em>como ato jur\u00eddico perfeito<\/em> e direito adquirido (art. 5<s>\u00ba<\/s>, XXXVI, da CF).<\/p>\n<p>E isso perdurou por mais de dez anos, quando, inexplicavelmente, em janeiro de 1997, por determina\u00e7\u00e3o da dire\u00e7\u00e3o do ent\u00e3o Minist\u00e9rio da Administra\u00e7\u00e3o e Reforma do Estado (MARE), hoje sucedido pelo Minist\u00e9rio do Planejamento, Or\u00e7amento e Gest\u00e3o, atrav\u00e9s de simples portaria (Portaria n. 978, de 29-3-1996), o pagamento desses acr\u00e9scimos bienais foi suprimido a partir de janeiro de 1997, injustamente.<\/p>\n<p>Essa decis\u00e3o ministerial previdenci\u00e1ria, ali\u00e1s, datada de 10-10-1986, n\u00e3o pode mais ser questionada, at\u00e9 porque estaria prescrito o eventual direito de a\u00e7\u00e3o contra ela se, porventura, fosse ilegal ou lesiva ao er\u00e1rio (cf. Lei n. 4.717\/65, art. 21, pelo qual a A\u00e7\u00e3o Popular prescreve em cinco anos).<\/p>\n<p>Logo, essa decis\u00e3o tornou-se imut\u00e1vel.<\/p>\n<p>\u00c9 de observar que tal ato, como adiante se ver\u00e1, afrontou os princ\u00edpios b\u00e1sicos inseridos na nossa Carta Maior e bem assim na legisla\u00e7\u00e3o infracons\u00adtitucional.<\/p>\n<p>Feita toda essa ressalva acima demonstrada, tentemos responder \u00e0 pergunta: os inativos podem sofrer descontos dos seus proventos de forma abrupta pela supress\u00e3o de uma vantagem incorporada de forma leg\u00edtima denominada acr\u00e9scimo bienal, que se incorporou aos vencimentos <em>quando ainda em atividade<\/em> no decorrer dos idos de 1938 a 12-7-1960, como vimos e acima se demonstrou. E integrou o ato de aposentadoria com as vantagens do adicional bienal e outras vantagens.<\/p>\n<p>E o que \u00e9 pior: infringindo e violando, de forma positiva e inquestion\u00e1vel, o art. 5<s>\u00ba<\/s> da CF em seus incisos LIV e LV, eis que apenas se limitou a baixar uma simples portaria e n\u00e3o lei, privando os seus bens, sem o devido processo legal, deixando de assegurar o contradit\u00f3rio e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes a que alude a Constitui\u00e7\u00e3o Federal de forma imperativa e obrigat\u00f3ria, como vimos.<\/p>\n<p>Como sabemos, a aposentadoria do servidor constitui <em>ato jur\u00eddico perfeito<\/em> (art. 5<s>\u00ba<\/s> da CF, inciso XXXVI), e ela foi concedida com a vantagem do acr\u00e9scimo bienal que se incorporou aos vencimentos quando ainda em atividade, constituindo um <em>ato jur\u00eddico perfeito<\/em>.<\/p>\n<p>Sabemos da li\u00e7\u00e3o dos doutos, notadamente do Prof. Michel Temer na <em>Revista do Advogado<\/em> n. 73, de novembro de 2003, da Associa\u00e7\u00e3o dos Advogados de S\u00e3o Paulo, p. 142-145, acerca dos &quot;inativos e direito adquirido&quot;, que o &quot;ato jur\u00eddico \u00e9 um ato que se aperfei\u00e7oa, se integraliza debaixo de uma ordem normativa vigente de uma legisla\u00e7\u00e3o aplic\u00e1vel naquele instante. Por isso ele se denomina ato jur\u00eddico perfeito, que se aperfei\u00e7oa segundo os ditames legais vigentes. O ato assim nascido se incorpora ao patrim\u00f4nio jur\u00eddico de quem dele se beneficia, adquirindo o titular um direito definitivo. Por isso ele \u00e9 chamado <em>de ato jur\u00eddico perfeito, um direito de\u00adfinitivo, e se eterniza perenizando como se fosse um direito adquirido embora na verdade seja um ato jur\u00eddico perfeito<\/em>&quot;.<\/p>\n<p>Assim, segundo o mesmo Prof. Michel Temer, na mesma revista, &quot;o ato jur\u00eddico perfeito deve ele subsistir indene, intacto, tal como nasceu pela ordem jur\u00eddica vigente quando se consolidou. Qualquer mudan\u00e7a desse ato \u00e9 modifica\u00e7\u00e3o, \u00e9 viola\u00e7\u00e3o da coisa ent\u00e3o consolidada, tornando-a imperfeita, tal como aconteceu com o acr\u00e9scimo bienal que foi suprimido injustificadamente em janeiro de 1997. O exemplo, <em>ad terrorem<\/em>, evidencia o absurdo da viola\u00e7\u00e3o do direito no momento que determinado ato jur\u00eddico se completou. Portanto, no caso dos autores, todos eles aposentados, na verdade n\u00e3o \u00e9 direito adquirido a ser invocado, e sim um <em>ato jur\u00eddico perfeito da aposentadoria<\/em> do qual nasceu, secund\u00e1rio, <em>o direito imodific\u00e1vel do inativo<\/em>&quot;, cuja aposentadoria foi concedida com a vantagem do acr\u00e9scimo bienal e outras vantagens.<\/p>\n<p>Outrossim, como sabemos, o direito adquirido, o ato jur\u00eddico perfeito e a coisa julgada destinam-se a preservar a estabilidade das rela\u00e7\u00f5es sociais.<\/p>\n<p>Ainda segundo o mesmo Prof. Michel Temer, &quot;o direito existe, segundo os doutos, para que os indiv\u00edduos, no pacto social que constitu\u00edram, saibam quais as &#8216;regras do jogo&#8217; em todas as suas rela\u00e7\u00f5es pessoais, sejam civis, comerciais&quot; etc.<\/p>\n<p>&quot;Esses Institutos visam a impedir que os componentes do pacto sejam surpreendidos pelas &#8216;regras do jogo&#8217; depois que certos direitos <em>j\u00e1 foram consolidados h\u00e1 v\u00e1rias d\u00e9cadas<\/em>, tratando-se, portanto, <em>de ato jur\u00eddico perfeito imodific\u00e1vel<\/em> por lei ou por emenda constitucional, j\u00e1 que faz parte dos direitos individuais catalogados em cl\u00e1usula p\u00e9trea, nos termos do art. 60, \u00a7 4<s>\u00ba<\/s> da Constitui\u00e7\u00e3o Federal&quot;.<\/p>\n<p>Imposs\u00edvel, portanto, suprimir o acr\u00e9scimo bienal <em>que estava incorporado nos vencimentos quando ainda em atividade no \u00f3rg\u00e3o previdenci\u00e1rio<\/em>, porque a Lei de Introdu\u00e7\u00e3o ao C\u00f3digo Civil, art. 6<s>\u00ba<\/s>, \u00a7 1<s>\u00ba<\/s>, reputa <em>ato jur\u00eddico perfeito<\/em> ou j\u00e1 consumado segundo lei vigente ao tempo em que se efetuou. Ora, o acr\u00e9scimo bienal foi incorporado, no ano de 1938 at\u00e9 12-7-1960, <em>nos vencimentos<\/em> como direito definitivamente exercido. Esse direito consumado \u00e9 tamb\u00e9m inating\u00edvel pela lei nova por ser direito mais do que adquirido, direito esgotado, e se consolidou com a aposentadoria.<\/p>\n<p><strong>II &#8211; DA FUNDAMENTA\u00c7\u00c3O LEGAL<\/strong><\/p>\n<p>Como j\u00e1 se disse, o acr\u00e9scimo bienal foi institu\u00eddo desde a cria\u00e7\u00e3o do extinto IAPI pela Lei n. 376, de 11-12-1936, e o decreto que a regulamentou (Dec. n. 1.918\/37, arts. 160 e 162) previa que a remunera\u00e7\u00e3o dos servidores se constitu\u00eda de duas partes: uma referente ao ordenado da carreira funcional; a outra, de uma taxa vari\u00e1vel, proporcional ao tempo de servi\u00e7o e apurada, de dois em dois anos, segundo a efici\u00eancia e assiduidade do servidor (artigos j\u00e1 transcritos no cap\u00edtulo &quot;Dos fatos e do direito&quot;).<\/p>\n<p>Com o advento do Decreto n. 52.348, de 12-8-1963, e segundo disposi\u00e7\u00e3o do seu art. 1<s>\u00ba<\/s>, nenhum servidor do ex-IAPI pode mais incorporar, ao <em>seu vencimento, novas taxas de acr\u00e9scimos bienais, respeitadas, entretanto, aquelas j\u00e1 implementadas at\u00e9 a decis\u00e3o dessa norma.<\/em> Dessa forma, o adicional bienal continuou a ser pago at\u00e9 dezembro de 1975 pelas taxas at\u00e9 ent\u00e3o incorporadas pelos servidores, quando foi suprimido de forma ileg\u00edtima, segundo entendimento do ex-Instituto de que estaria havendo sua acumula\u00e7\u00e3o com o adicional por tempo de servi\u00e7o.<\/p>\n<p>Ao contar de 28 de abril de 1986, por reconhecimento administrativo, os autores tiveram integradas, nos seus vencimentos\/proventos, as taxas que recebiam por ocasi\u00e3o de sua supress\u00e3o, acr\u00e9scimos estes que passaram a integrar, definitivamente, o seu patrim\u00f4nio jur\u00eddico, n\u00e3o podendo mais ser retiradas por for\u00e7a do direito adquirido, <em>do ato jur\u00eddico perfeito<\/em> e da <em>irredutibilidade de proventos<\/em>, constitucionalmente assegurados (arts. 37, XV e XXXVI, e 5<s>\u00ba<\/s> da CF). Tudo conforme Processo n. MPAS n. 30.000\/5030\/86 e Parecer do MPAS (docs. 185 a 193).<\/p>\n<p>Constata-se, pelo que at\u00e9 agora foi aduzido, que os acr\u00e9scimos bienais que vinham sendo pagos aos autores decorriam de expressa disposi\u00e7\u00e3o legal e, assim, integrados em seus patrim\u00f4nios, n\u00e3o mais podendo ser retirados pelo princ\u00edpio do <em>ato jur\u00eddico perfeito<\/em>.<\/p>\n<p>Portanto, a supress\u00e3o ocorrida a contar de janeiro de 1997, por for\u00e7a de mera portaria, sem lastro legal (Portaria MARE n. 978, de 29-9-1996), o foi sem causa jur\u00eddica e sem observ\u00e2ncia das cautelas e procedimentos indicados para estas situa\u00e7\u00f5es, significando afrontoso desrespeito ao estatu\u00eddo nos incisos LIV e LV do art. 5<s>\u00ba<\/s> da nossa Lei Fundamental, eis que n\u00e3o obedecidos os princ\u00edpios da legalidade, do contradit\u00f3rio, da ampla defesa, do direito adquirido e do <em>ato jur\u00eddico perfeito<\/em>.<\/p>\n<p>Verifica-se que o ato atacado teve origem na Portaria n. 978, de 29-3-1996, publicada no <em>DO<\/em> n. 64, p. 5488, da se\u00e7\u00e3o 1, de 2-4-1996, que n\u00e3o possui o cond\u00e3o de rescindir decretos e outros atos normativos. E, o que \u00e9 pior, a violenta redu\u00e7\u00e3o dos proventos das aposentadorias e pens\u00f5es dos Autores.<\/p>\n<p>No caso dos autos, os Autores lograram a integra\u00e7\u00e3o de certa parcela em seus vencimentos\/proventos. Relativamente a este ato, ocorreu a presun\u00e7\u00e3o de legitimidade que milita n\u00e3o s\u00f3 em favor da pessoa jur\u00eddica de direito p\u00fablico, como tamb\u00e9m do cidad\u00e3o que se mostre, de alguma forma, por ele alcan\u00e7ado. Logo, &quot;o desfazimento, ainda que sob o \u00e2ngulo da anu\u00adla\u00e7\u00e3o, deveria ter ocorrido em cumprimento irrestrito no que se entende como devido processo legal (<em>lato sensu<\/em>) a que o inciso LV do art. 5<s>\u00ba<\/s> objetiva preservar&quot;.<\/p>\n<p>Ali\u00e1s, a respeito do assunto o Colendo Supremo Tribunal Federal consolidou a seguinte diretriz, <em>in verbis<\/em>:<\/p>\n<p>&quot;Ato administrativo. Repercuss\u00f5es. Presun\u00e7\u00e3o de legitimidade. Situa\u00e7\u00e3o constitu\u00edda. Interesses contrapostos. Anula\u00e7\u00e3o. Contradit\u00f3rio.<\/p>\n<p>Tratando-se da anula\u00e7\u00e3o de ato administrativo cuja formaliza\u00e7\u00e3o haja repercutido no campo de interesses individuais, a anula\u00e7\u00e3o n\u00e3o prescinde da observ\u00e2ncia do contradit\u00f3rio, ou seja, da instaura\u00e7\u00e3o de processo administrativo que enseje a audi\u00e7\u00e3o daqueles que ter\u00e3o modificada situa\u00e7\u00e3o j\u00e1 alcan\u00e7ada. Presun\u00e7\u00e3o de legitimidade do ato administrativo praticado, que n\u00e3o pode ser afastada unilateralmente, porque \u00e9 comum \u00e0 Administra\u00e7\u00e3o e ao particular&quot; (RE 158.543-9\/RS, rel. Min. Marco Aur\u00e9lio, <em>DJU<\/em>-I, de 6-10-1996).<\/p>\n<p>Nessa perspectiva, o ato administrativo que tornou insubsistente a incorpora\u00e7\u00e3o anteriormente determinada \u00e9 abusivo e ilegal, por inobserv\u00e2ncia dos princ\u00edpios insculpidos nos incisos LIV e LV do rol das garantias constitucionais estabelecidos na Constitui\u00e7\u00e3o Federal.<\/p>\n<p>Violado, tamb\u00e9m, foi o direito adquirido e <em>o ato jur\u00eddico perfeito<\/em> (inciso XXXVI do mesmo art. 5<s>\u00ba<\/s>, da CF), porquanto essa vantagem j\u00e1 estava incorporada, definitivamente e por lei, ao patrim\u00f4nio dos demandantes e \u00e9 irretir\u00e1vel, portanto.<\/p>\n<p>Infringiu, outrossim, o princ\u00edpio da irredutibilidade dos proventos agasalhada pela nossa Carta Maior (inciso XV do art. 37) porque, integrante dos proventos e pens\u00f5es dos litigantes, o adicional bienal j\u00e1 a eles se tinha incorporado e, assim, n\u00e3o poderia ser subtra\u00eddo, sob pena de redu\u00e7\u00e3o da remunera\u00e7\u00e3o que percebiam; de fato ocorreu preju\u00edzo nas aposentado\u00adrias e pens\u00f5es dos Autores, conforme est\u00e1 provado atrav\u00e9s de simples exame dos <em>holleriths<\/em> antes de dezembro de 1996 e janeiro de 1997.<\/p>\n<p>Desrespeitado, tamb\u00e9m, o Decreto n. 52.348\/63, retrotranscrito, que assegurou o recebimento dos percentuais dos bienais j\u00e1 atribu\u00eddos e implementados at\u00e9 12-7-1960.<\/p>\n<p>Descumpriu, de outro lado, o art. 269, II, do CPC, porquanto, tendo havido o reconhecimento administrativo do direito aos adicionais bienais, por ato da Administra\u00e7\u00e3o (Circular conjunta OS\/PG n. 35\/86 &#8211; doc. n. 194 -, retrorreferida), que estendeu e reconheceu os efeitos das a\u00e7\u00f5es judiciais condenat\u00f3rias dos ex-Institutos nesse sentido, n\u00e3o poderiam ser mais suprimidos aqueles j\u00e1 implementados.<\/p>\n<p>Dir-se-ia que a Administra\u00e7\u00e3o pode rever seus pr\u00f3prios atos. Mas isso j\u00e1 condicionado \u00e0 obedi\u00eancia do princ\u00edpio da legalidade, do direito adquirido, da aprecia\u00e7\u00e3o judicial e da observ\u00e2ncia do contradit\u00f3rio e da ampla defesa, como claro est\u00e1 na S\u00famula 473 do E. STF, condi\u00e7\u00f5es desrespeitadas pelo R\u00e9u, que, <em>ex abrupto<\/em>, promoveu o corte da vantagem aqui discutida, lamentavelmente sem observ\u00e2ncia do princ\u00edpio da legalidade, do contradit\u00f3rio, da ampla defesa <em>e do ato jur\u00eddico perfeito<\/em> (art. 5<s>\u00ba<\/s>, XXXVI, LIV e LV, da CF).<\/p>\n<p>\u00c9 de ressaltar, tamb\u00e9m, que n\u00e3o poderia a Administra\u00e7\u00e3o modificar as condi\u00e7\u00f5es da concess\u00e3o de suas aposentadorias ou pens\u00f5es porque deferidas segundo a lei vigente e que, no caso, acolhia a incorpora\u00e7\u00e3o do adicional bienal aos vencimentos\/proventos em face do princ\u00edpio do direito adquirido e <em>do ato jur\u00eddico perfeito<\/em>. Al\u00e9m disso, a revis\u00e3o das aposentadorias estava submetida ao crivo do Tribunal de Contas da Uni\u00e3o, \u00fanico \u00f3rg\u00e3o autorizado a dissentir de sua legalidade (S\u00famula 359 do E. STF), <em>respeitado o ato jur\u00eddico perfeito<\/em>.<\/p>\n<p>Portanto, como j\u00e1 ressaltamos, essa decis\u00e3o de restabelecimento tornou-se imut\u00e1vel ap\u00f3s o MPAS (Minist\u00e9rio da Previd\u00eancia e Assist\u00eancia Social) ter reconhecido o direito \u00e0 percep\u00e7\u00e3o da import\u00e2ncia correspondente aos bienais incorporados ou devidos at\u00e9 a promulga\u00e7\u00e3o da Lei n. 3.780, de 12-7-1960, vedadas a concess\u00e3o e a incorpora\u00e7\u00e3o de novos valores a partir daquela data. E isso \u00e9 tanto real e verdadeiro, como j\u00e1 ressaltamos, que nem mesmo a a\u00e7\u00e3o popular caberia por estar prescrito o eventual direito de a\u00e7\u00e3o contra essa medida administrativa, se porventura fosse ilegal ou lesiva ao er\u00e1rio (Lei n. 4.717\/65, art. 21, em que prescreve em cinco anos a a\u00e7\u00e3o popular). Depois disso, h\u00e1 que invocar em favor dos autores a Lei n. 9.784, de 29-1-1999 (<em>DOU<\/em> de 1<s>\u00ba<\/s>-2-1999), em seu art. 54, que diz:<\/p>\n<p>&quot;Art. 54. O direito da Administra\u00e7\u00e3o de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favor\u00e1veis para os destinat\u00e1rios <em>decai em 5 (cinco) anos, contados da data em que foram praticados<\/em>, salvo comprovada a m\u00e1-f\u00e9&quot; (grifo nosso).<\/p>\n<p>Tal lei veda a supress\u00e3o, pela Administra\u00e7\u00e3o, do direito incorporado e recebido desde 28-4-1968 at\u00e9 31-12-1996, portanto por mais de dez anos, de forma permanente e continuada.<\/p>\n<p>De outro lado, o feito deve ser julgado antecipadamente com fundamento no art. 330, I, do CPC, e n\u00e3o h\u00e1 falar da prescri\u00e7\u00e3o q\u00fcinq\u00fcenal contida no Decreto n. 20.910 (regula prescri\u00e7\u00e3o q\u00fcinq\u00fcenal), de 6-1-1932, porque o direito pleiteado na a\u00e7\u00e3o &quot;pagamento dos acr\u00e9scimos bienais&quot; \u00e9 a alimentos e expresso por presta\u00e7\u00e3o per\u00edodica, que renasce m\u00eas a m\u00eas, atingindo a prescri\u00e7\u00e3o apenas aquelas anteriores ao lapso q\u00fcinq\u00fcenal, hip\u00f3tese prevista no art. 3<s>\u00ba<\/s> daquele diploma legal, <em>verbis<\/em>:<\/p>\n<p>&quot;Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescri\u00e7\u00e3o atingir\u00e1, progressivamente, as presta\u00e7\u00f5es, \u00e0 medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente Decreto&quot;.<\/p>\n<p>Com efeito, como j\u00e1 est\u00e1 pacificado, referindo-se a presta\u00e7\u00f5es de trato sucessivo, a prescri\u00e7\u00e3o n\u00e3o alcan\u00e7a o fundo do direito postulado, mas somente as parcelas anteriores ao q\u00fcinq\u00fc\u00eanio da cita\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Acresce que o E. Tribunal Federal de Recursos j\u00e1 teve oportunidade de manter id\u00eantica decis\u00e3o de v\u00e1rios Ju\u00edzos na Apela\u00e7\u00e3o C\u00edvel n. 49.915-SP, como se v\u00ea da seguinte ementa:<\/p>\n<p>&quot;Acr\u00e9scimo bienal &#8211; art. 160-B do D. n. 1.918\/37; D. n. 37.842\/55, art. 1<s>\u00ba<\/s>, D. n. 52.348\/63, art. 1<s>\u00ba<\/s> &#8211; at\u00e9 sua extin\u00e7\u00e3o por lei, a gratifica\u00e7\u00e3o ficou mantida pelo valor a que fazia jus cada funcion\u00e1rio, em 12 de julho de 1960, incidindo na conformidade do Regulamento no ex-IAPI (D. n. 1.918\/37) sobre os respectivos padr\u00f5es de vencimentos; ileg\u00edtima, portanto, a Resolu\u00e7\u00e3o n. 1.444\/63 da Autarquia, que a reduzira a um valor \u00fanico para todos. Proced\u00eancia da a\u00e7\u00e3o ordin\u00e1ria. Confirma\u00e7\u00e3o da senten\u00e7a de 1<s>\u00ba<\/s> Grau&quot; (Rel. Min. M\u00e1rcio Ribeiro. Remetente <em>ex officio<\/em>: Juiz Federal da 7<s>\u00aa<\/s> Vara. Apelante: INPS; Apelado: A. J. P. e outros &#8211; <em>DJU<\/em> de 30-9-1997).<\/p>\n<p>Demais disso, a mat\u00e9ria n\u00e3o \u00e9 nova em nossos Tribunais e, recentemente, o E. STF pronunciou-se a respeito da ilegalidade da supress\u00e3o dos adicionais bienais incorporados, reformando ac\u00f3rd\u00e3o do E. STJ que negara, a servidores aposentados do extinto IAPI, o direito \u00e0 manuten\u00e7\u00e3o dessa vantagem, ao fundamento de que o Decreto-Lei n. 1.341\/74 (que introduziu novos crit\u00e9rios na remunera\u00e7\u00e3o dos servidores) extinguira o referido adicional a fim de vedar a sua percep\u00e7\u00e3o cumulativa com o adicional por tempo de servi\u00e7o. A turma julgadora da nossa Corte Maior, entretanto, entendeu que o adicional bienal, apesar de adquirido com base no tempo de servi\u00e7o prestado, <em>j\u00e1 fora incorporado \u00e0 remunera\u00e7\u00e3o dos autores a t\u00edtulo de vencimentos<\/em>, n\u00e3o havendo, portanto, a duplicidade de pagamento sob o mesmo t\u00edtulo em rela\u00e7\u00e3o ao adicional por tempo de servi\u00e7o (RMS 23.539\/DF, relator o Exmo. Sr. Min. Marco Aur\u00e9lio, j. de 13-2-2001, v. u., <em>DJU<\/em> de 1<s>\u00ba<\/s>-6-2001, p. 92).<\/p>\n<p>Em id\u00eantico sentido decidiu a 2<s>\u00aa<\/s> Turma do E. TFR da 1<s>\u00aa<\/s> Regi\u00e3o, dando provimento \u00e0 Apela\u00e7\u00e3o no Mandado de Seguran\u00e7a n. 2000.34.00.025606\/DF, relator o Ilmo. Sr. Desembargador Tourinho Neto, conforme \u00e9 o teor da ementa do ac\u00f3rd\u00e3o:<\/p>\n<p>&quot;EMENTA: Constitucional. Administrativo. Servidor p\u00fablico. Adicional bienal. Aposentados e pensionistas do extinto IAPI. Supress\u00e3o por ato administrativo. Restabelecimento da vantagem. Precedente do STF.<\/p>\n<p>1. O Supremo Tribunal Federal entende que a vantagem denominada &#8216;acr\u00e9scimo bienal&#8217;, porque incorporada a t\u00edtulo de vencimentos, n\u00e3o constitui <em>bis in idem<\/em> em rela\u00e7\u00e3o ao recebimento do adicional por tempo de servi\u00e7o e, por conseguinte, n\u00e3o pode ser suprimida dos proventos de aposentados e pensionistas do extinto Instituto de Aposentadorias e Pens\u00f5es dos Industri\u00e1rios &#8211; IAPI (RMS 23.539\/DF, rel. Min. Marco Aur\u00e9lio, <em>DJU<\/em> 1\/06\/01, p. 92)&quot;.<\/p>\n<p><strong>III &#8211; DO PEDIDO<\/strong><\/p>\n<p>O rito ordin\u00e1rio do presente feito indica a probabilidade de longa tramita\u00e7\u00e3o, o que n\u00e3o se quer, mas se admite como inevit\u00e1vel. A verba reclamada tem n\u00edtida natureza alimentar, circunst\u00e2ncia determinadora de les\u00e3o irrepar\u00e1vel ou de dif\u00edcil repara\u00e7\u00e3o no retardo do pagamento dos proventos e\/ou da pens\u00e3o, pois estaria, como est\u00e1, submetida a efetividade do ju\u00edzo \u00e0s incertezas e delongas de execu\u00e7\u00e3o da Fazenda P\u00fablica. A exposi\u00e7\u00e3o do direito alegado \u00e9 prova inequ\u00edvoca dos fatos e direitos, e os precedentes invocados demonstram a manifesta verossimilhan\u00e7a da narrativa dos autores.<\/p>\n<p>Desta forma, requerem seja deferida a concess\u00e3o de liminar de antecipa\u00e7\u00e3o da tutela para o fim de restabelecimento imediato do acr\u00e9scimo bienal at\u00e9 que seja julgado o m\u00e9rito da presente a\u00e7\u00e3o de restabelecimento, tendo em vista que os requisitos do art. 273 do CPC est\u00e3o atendidos.<\/p>\n<p>Implementados, assim, os requisitos do art. 273 do CPC e para evitar que os demandantes dependam de inclus\u00e3o dos seus cr\u00e9ditos em precat\u00f3rios, requerem se digne Vossa Excel\u00eancia de deferir antecipa\u00e7\u00e3o da tutela, a fim de que a vantagem passe a ser paga, de imediato, pelo R\u00e9u, a partir do pr\u00f3ximo m\u00eas, sem qualquer restri\u00e7\u00e3o, visto se tratar <em>de alimentos<\/em>, posto que o R\u00e9u vem-se negando a pag\u00e1-la injustificadamente, de maneira especial em face de a vantagem ter sido provida e incorporada em seu patrim\u00f4nio. Pretendem o pagamento m\u00eas a m\u00eas, como de Justi\u00e7a.<\/p>\n<p>\u00c9, pois, patente a presen\u00e7a do dano irrepar\u00e1vel ou de dif\u00edcil repara\u00e7\u00e3o, ante a natureza alimentar das verbas.<\/p>\n<p>A doutrina processual admite antecipa\u00e7\u00e3o da tutela no bojo da presente a\u00e7\u00e3o, visto que esta seguir\u00e1 o rito ordin\u00e1rio.<\/p>\n<p>Em sendo assim, v\u00eam os autores invocar a presta\u00e7\u00e3o da tutela jurisdi\u00adcional, o que fazem atrav\u00e9s do aforamento da presente a\u00e7\u00e3o, requerendo seja o R\u00e9u devidamente citado, na pessoa de seu representante legal, para que, em desejando, apresente a resposta que tiver e acompanhe a demanda at\u00e9 seu final, requerendo que mesma seja julgada totalmente procedente para conden\u00e1-lo ao restabelecimento e pagamento dos referidos acr\u00e9scimos a partir de janeiro de 1997, respeitada a prescri\u00e7\u00e3o q\u00fcinq\u00fcenal, devendo todas as verbas ser corrigidas monetariamente, sofrendo tamb\u00e9m a incid\u00eancia de juros de mora, tudo na forma da lei. Requer que a a\u00e7\u00e3o seja julgada procedente em rela\u00e7\u00e3o \u00e0s presta\u00e7\u00f5es vencidas e vincendas. Em virtude da sucumb\u00eancia experimentada, dever\u00e1 ser compelido tamb\u00e9m ao pagamento das verbas supervenientes ao princ\u00edpio insculpido no art. 20 do CPC, ou seja, honor\u00e1rios advocat\u00edcios.<\/p>\n<p>Entendendo que a mat\u00e9ria debatida \u00e9 apenas de direito, os autores requerem, desde logo, o julgamento antecipado da lide nos precisos termos do art. 330 do CPC. No entanto, caso entenda Vossa Excel\u00eancia pela necessidade de dila\u00e7\u00e3o probat\u00f3ria, requerem provar o alegado por todos os meios juridicamente admiss\u00edveis, que ser\u00e3o especificados <em>opportuno tempore<\/em>. Requerem, outrossim, a cita\u00e7\u00e3o da pessoa do seu bastante representante legal ou de quem tenha poderes bastantes para receber cita\u00e7\u00e3o para, querendo, contestar a presente sob a pena da lei.<\/p>\n<p>Considerando tais circunst\u00e2ncias e tratando-se de verba alimentar subtra\u00edda de seus patrim\u00f4nios sem que, ao menos, instalado o devido processo legal constitucionalmente previsto (art. 5<s>\u00ba<\/s>, LIV e LV, da CF); considerando que um ato praticado pela Administra\u00e7\u00e3o se ressentiu da obedi\u00eancia do princ\u00edpio da legalidade e moralidade, dogmas tamb\u00e9m inseridos na nossa Carta Fundamental, \u00e9 que os autores v\u00eam requerer a proced\u00eancia da a\u00e7\u00e3o, minimizando, assim, a angustiosa expectativa por que v\u00eam passando, notadamente depois de contar com mais de 70 anos, e muitos at\u00e9 j\u00e1 com mais de 80 anos!<\/p>\n<p>Com a Constitui\u00e7\u00e3o de 1988, esta deu import\u00e2ncia ao devido processo legal e, a partir da\u00ed, consagrou-se n\u00e3o somente o processual, mas tamb\u00e9m o devido processo substancial.<\/p>\n<p>Assim, por considerar ilegal e injusta a supress\u00e3o da referida parcela, ou seja, do acr\u00e9scimo bienal que causou efetivo preju\u00edzo aos aposentados e pensionistas ora Autores, Vossa Excel\u00eancia h\u00e1 que determinar a cita\u00e7\u00e3o do INSS e do Minist\u00e9rio da Sa\u00fade, ou seja, da Uni\u00e3o Federal, na pessoa de seu respectivo representante legal, para que adote as medidas no sentido de restabelecer imediatamente o adimplemento do chamado &quot;acr\u00e9scimo bienal&quot;, de forma perfeitamente destacada, como vinha sucedendo at\u00e9 ante\u00adriormente \u00e0 supress\u00e3o ocorrida de forma injusta e injustificada.<\/p>\n<p>D\u00e1-se \u00e0 causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).<\/p>\n<p>Nestes termos, esperam receber merc\u00ea, porque os fatos corretamente categorizados autorizam o pedido feito.<\/p>\n<p>De S\u00e3o Paulo p<\/p>\n<p>ara Bras\u00edlia, 18 de mar\u00e7o de 2004.<\/p>\n<p><strong>XXXXXXXXXXXX A\u00c7\u00c3O ORDIN\u00c1RIA \/ SERVI\u00c7OS P\u00daBLICOS<\/strong><\/p>\n<p>AUTOR: D.A. A.<\/p>\n<p>R\u00c9U: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL &#8211; INSS<\/p>\n<p>R\u00c9U: MINIST\u00c9RIO DA SA\u00daDE.<\/p>\n<p>A Exma. Sra. Ju\u00edza exarou:<\/p>\n<p>Defiro o pedido de antecipa\u00e7\u00e3o da tutela, para determinar que o r\u00e9u restabele\u00e7a o pagamento do acr\u00e9scimo bienal dos autores, at\u00e9 a decis\u00e3o final.<\/p>\n","protected":false},"featured_media":0,"parent":0,"menu_order":0,"template":"","meta":{"content-type":""},"categoria-modelo":[154],"class_list":["post-33618","modelos-de-peticao","type-modelos-de-peticao","status-publish","hentry","categoria-modelo-previdenciario"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao\/33618","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao"}],"about":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/types\/modelos-de-peticao"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=33618"}],"wp:term":[{"taxonomy":"categoria-modelo","embeddable":true,"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/categoria-modelo?post=33618"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}