{"id":32604,"date":"2023-08-01T20:18:28","date_gmt":"2023-08-01T20:18:28","guid":{"rendered":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/?post_type=modelos-de-peticao&#038;p=3650"},"modified":"2023-08-01T20:18:28","modified_gmt":"2023-08-01T20:18:28","slug":"inicio-de-prova-material-aposentadoria-por-tempo-de-servicocontribuicao","status":"publish","type":"modelos-de-peticao","link":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/modelos-de-peticao\/inicio-de-prova-material-aposentadoria-por-tempo-de-servicocontribuicao\/","title":{"rendered":"[MODELO] In\u00edcio de prova material  &#8211;  Aposentadoria por tempo de servi\u00e7o\/contribui\u00e7\u00e3o"},"content":{"rendered":"<p>EXMO. SR. JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL PREVIDENCI\u00c1RIO DE [SUBSE\u00c7\u00c3O]<\/p>\n<\/p>\n<\/p>\n<p><strong>XXXXXXXXX<\/strong>, j\u00e1 cadastrado eletronicamente, vem respeitosamente perante Vossa Excel\u00eancia, atrav\u00e9s dos procuradores, inconformado com a senten\u00e7a proferida, interpor <\/p>\n<p><strong>RECURSO INOMINADO<\/strong><\/p>\n<p>com fulcro no art. 513 e segs. do CPC, c\/c 42 da Lei 9.099\/95. Nessa conformidade, REQUER o recebimento do recurso, sendo remetidos os autos, com as raz\u00f5es recursais anexas, \u00e0 Egr\u00e9gia Turma Recursal, para que, ao final, seja dado provimento ao presente. Por fim, deixa de juntar preparo por ser benefici\u00e1rio de AJG (evento 11).<\/p>\n<p><em>Nestes termos,<\/em><\/p>\n<p><em>Pede Deferimento.<\/em><\/p>\n<p>Cidade, data.<\/p>\n<\/p>\n<p>pROCESSO\t: XXXXXXXXXXX<\/p>\n<p>RECORRENTE\t: XXXXXXXXXX<\/p>\n<p>RECORRIDO\t: inSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS)<\/p>\n<p><strong>RAZ\u00d5ES DO RECURSO INOMINADO<\/strong><\/p>\n<p><strong>Colenda Turma,<\/strong><\/p>\n<p><strong>Em\u00e9ritos Julgadores.<\/strong><\/p>\n<p>O presente processo trata da concess\u00e3o de aposentadoria por tempo de servi\u00e7o \/ contribui\u00e7\u00e3o, que foi julgado parcialmente procedente pelo Ju\u00edzo <em>a quo<\/em> com a seguinte fundamenta\u00e7\u00e3o:<\/p>\n<p><strong>1.2- Do caso dos autos:<\/strong><\/p>\n<p>O Autor requereu perante a Autarquia R\u00e9 o reconhecimento do desempenho de atividade rural em regime de economia familiar nos per\u00edodos compreendidos entre <strong><em>06\/12\/1962 a 08\/03\/1976.<\/em><\/strong><\/p>\n<p>Para comprovar suas alega\u00e7\u00f5es, anexou aos autos os seguintes documentos (Evento 1):<\/p>\n<p><strong>a)<\/strong> <em>Certid\u00e3o de casamento, celebrado em 23.06.1978, encontrando-se qualificado como comerci\u00e1rio<sup><a href=\"#footnote-1\" id=\"footnote-ref-1\">[1]<\/a><\/sup>;<\/em><\/p>\n<p><strong><em>b) <\/em><\/strong><em>Certid\u00e3o do INCRA informando acerca da exist\u00eancia de im\u00f3vel rural cadastrado no per\u00edodo de 1966 a 1992 em nome do pai do Autor, Pantale\u00e3o de Moura Rosa, e de que n\u00e3o consta informa\u00e7\u00e3o sobre assalariados permanentes no referido im\u00f3vel;<\/em><\/p>\n<p><strong><em>c) <\/em><\/strong><em>Atestado emitido pela Prefeitura Municipal de Toropi na qual se informa que o Autor freq\u00fcentou a Escola Municipal Frederico Jo\u00e3o Schimidt na localidade de Toropi Mirim, interior de S\u00e3o Pedro do Sul, nos anos de 1960 a 1961;<\/em><\/p>\n<p><strong><em>d) <\/em><\/strong><em>Escritura P\u00fablica de compra e venda, datada de 07.08.1962, referente a im\u00f3vel rural de 11 ha localizado no Distrito de Toropi, Munic\u00edpio de S\u00e3o Pedro do Sul, adquirido pelo pai do Autor, Sr. Pantale\u00e3o de Moura Rosa;<\/em><\/p>\n<p><strong><em>e) <\/em><\/strong><em>Notas fiscais em nome do pai do Autor, referentes aos anos de 1967, 1973 e 1975;<\/em><\/p>\n<p><strong><em>f) <\/em><\/strong><em>Certificado de reservista do pai do Autor;<\/em><\/p>\n<p><strong><em>g) <\/em><\/strong><em>Certid\u00e3o da Brigada Militar de S\u00e3o Pedro do Sul na qual se informa que houve um inc\u00eandio na localidade de Toropi Mirim, conforme Ficha de Ocorr\u00eancia de Bombeiro n\u00b0 4913, lavrada em 27.08.2002, tendo sido resgatado o corpo do Sr. Pantale\u00e3o Rodrigues Moura da Rosa, 87 anos, carbonizado (CERT 2, Evento 42). <\/em><\/p>\n<p>(Evento 57, senten\u00e7a, fls. 04\/05).<\/p>\n<p>A prova oral, a seu turno, em que pese tenha demonstrado o efetivo desempenho de atividade rur\u00edcola em regime de economia familiar pelo Autor e sua fam\u00edlia em todo o per\u00edodo elencado na exordial, n\u00e3o pode ser considerada sem prova documental que a sustente, ressaltando-se a impossibilidade, em regra, da utiliza\u00e7\u00e3o da prova exclusivamente testemunhal, nos termos da S\u00famula n\u00b0 149 do STJ.<\/p>\n<p>(Evento 57, senten\u00e7a, fl. 07).<\/p>\n<p><strong>II \u2013 DISPOSITIVO<\/strong><\/p>\n<p>(&#8230;)<\/p>\n<p>a) <strong>reconhecer, computar e averbar <\/strong>os per\u00edodos compreendidos entre <strong><em>1966 a 1967 <\/em><\/strong>e <strong><em>1973 a 1975<\/em><\/strong>, laborados pelo Autor em atividade rur\u00edcola em regime de m\u00fatua depend\u00eancia e colabora\u00e7\u00e3o;<\/p>\n<p>b) <strong>reconhecer, computar e averbar <\/strong>o per\u00edodo compreendido entre <strong><em>20.01.1992 a 04.11.1992<\/em><\/strong>, laborado pelo Autor como empregado urbano;<\/p>\n<p>c) <strong>converter e computar <\/strong>os per\u00edodos laborados pelo Autor em condi\u00e7\u00f5es especiais de trabalho compreendidos entre <strong><em>13\/06\/1977 a 21\/06\/1977,<\/em><\/strong> <strong><em>30\/9\/1978 a 09\/07\/1979, 03\/09\/1979 a 31\/08\/1980, 24\/10\/1980 a 12\/12\/1980,<\/em><\/strong> <strong><em>13\/01\/1981 a 31\/10\/1981, 16\/11\/1981 a 25\/06\/1982, 03\/09\/1982 a 02\/12\/1982,<\/em><\/strong> <strong><em>04\/03\/1983 a 30\/07\/1983, 28\/09\/1983 a 31\/05\/1984, 18\/02\/1986 a 04\/04\/1986,<\/em><\/strong> <strong><em>03\/06\/1986 a 13\/10\/1986, 04\/12\/1986 a 31\/05\/1989, 18\/07\/1989 a 04\/12\/1989,<\/em><\/strong> <strong><em>22\/12\/1989 a 03\/08\/1990, 07\/03\/1991 a 29\/04\/1991, 01\/06\/1991 a 30\/11\/1991,<\/em><\/strong> <strong><em>20\/01\/1992 a 04\/11\/1992, 04\/03\/1993 a 27\/10\/1993, 01\/11\/1993 a 03\/11\/1994 <\/em><\/strong>e <strong><em>25\/05\/1995 a 05\/03\/1997<\/em><\/strong>, em tempo de servi\u00e7o comum, multiplicando por 1,40; <strong>sem direito o Autor \u00e0 aposentadoria<\/strong>, nos termos da fundamenta\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>(Evento 57, senten\u00e7a, fl. 22).<\/p>\n<p>O Recorrente op\u00f4s embargos de declara\u00e7\u00e3o a fim de sanar erro material existente no texto sentencial, que foi acolhido, determinando o c\u00f4mputo da atividade rural desenvolvida entre 01\/01\/1966 a 31\/12\/1967 e de 01\/01\/1973 a 31\/12\/1975 para o c\u00e1lculo do tempo de contribui\u00e7\u00e3o, bem como a concess\u00e3o da aposentadoria proporcional por tempo de contribui\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>Ocorre que ainda restam algumas quest\u00f5es incoerentes decididas em senten\u00e7a, que somente poder\u00e3o ser modificadas atrav\u00e9s do presente recurso inominado. <\/p>\n<p><strong>DA CARACTERIZA\u00c7\u00c3O DO IN\u00cdCIO DE PROVA MATERIAL<\/strong><\/p>\n<p>Em primeiro lugar, \u00e9 importante analisar as provas apresentadas. A lei 8.213\/91 estabelece a necessidade de in\u00edcio de prova material.<strong> <\/strong>Assim, com a an\u00e1lise do caso, fica evidente o preenchimento das condi\u00e7\u00f5es estabelecidas pelo \u00a7 3\u00ba do art. 55 da lei 8.213\/91, <em>in verbis<\/em>:<\/p>\n<p>\u00a7 3\u00ba A comprova\u00e7\u00e3o do tempo de servi\u00e7o para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justifica\u00e7\u00e3o administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, s\u00f3 produzir\u00e1 efeito quando <strong>baseada em in\u00edcio de prova material<\/strong>, n\u00e3o sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorr\u00eancia de motivo de for\u00e7a maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.<\/p>\n<p>Sendo assim, no presente caso foram anexadas provas materiais suficientes para a comprova\u00e7\u00e3o dos per\u00edodos compreendidos entre 06\/12\/1962 a 31\/12\/1965, 01\/01\/1968 a 31\/12\/1972 e de 01\/01\/1976 a 08\/03\/1976, conforme pode ser verificado de forma objetiva atrav\u00e9s da tabela a seguir:<\/p>\n<table>\n<tr>\n<td>\n<p><strong>Per\u00edodo <\/strong><\/p>\n<\/td>\n<td>\n<p><strong>Documentos utilizados para a comprova\u00e7\u00e3o<\/strong><\/p>\n<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td>\n<p>1960 \/ 1961<\/p>\n<\/td>\n<td>\n<p>Atestado emitido pela Prefeitura Municipal de Toropi, informando que o Autor frequentou a Escola Municipal Frederico Jo\u00e3o Schimidt na localidade de Toropi Mirim, interior de S\u00e3o Pedro do Sul, nos anos de 1960 a 1961 \u2013 mesma localidade do im\u00f3vel.<\/p>\n<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td>\n<p>1962<\/p>\n<\/td>\n<td>\n<p><strong>Escritura P\u00fablica de compra e venda, datada de 07.08.1962<\/strong>, referente a im\u00f3vel rural de 11 ha localizado no Distrito de Toropi, Munic\u00edpio de S\u00e3o Pedro do Sul, adquirido pelo pai do Autor, Sr. Pantale\u00e3o de Moura Rosa, qualificado como agricultor.<\/p>\n<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td>\n<p>1967<\/p>\n<\/td>\n<td>\n<p>Notas fiscais de produtor rural em nome do Recorrente<\/p>\n<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td>\n<p>1973<\/p>\n<\/td>\n<td>\n<p>Notas fiscais de produtor rural em nome do Recorrente<\/p>\n<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td>\n<p>1975<\/p>\n<\/td>\n<td>\n<p>Notas fiscais de produtor rural em nome do Recorrente<\/p>\n<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td colspan=\"2\">\n<p>Al\u00e9m disso, segue anexa uma <strong>Certid\u00e3o do INCRA que abrange praticamente todo o per\u00edodo<\/strong> pleiteado, informando acerca da exist\u00eancia de im\u00f3vel rural cadastrado no per\u00edodo de 1966 a 1992 em nome do pai do Autor, Pantale\u00e3o de Moura Rosa, e de que n\u00e3o consta informa\u00e7\u00e3o sobre assalariados permanentes no referido im\u00f3vel.<\/p>\n<\/td>\n<\/tr>\n<tr>\n<td colspan=\"2\">\n<p>Tamb\u00e9m foi acostada aos autos a Certid\u00e3o da Brigada Militar de S\u00e3o Pedro do Sul na qual se informa que houve um inc\u00eandio na localidade de Toropi Mirim, conforme Ficha de Ocorr\u00eancia de Bombeiro n\u00b0 4913, lavrada em 27.08.2002, tendo sido resgatado o corpo do Sr. Pantale\u00e3o Rodrigues Moura da Rosa, 87 anos, carbonizado (CERT 2, Evento 42). <\/p>\n<\/td>\n<\/tr>\n<\/table>\n<p>Com rela\u00e7\u00e3o \u00e0 prova testemunhal, o pr\u00f3prio Ju\u00edzo de primeiro grau confirmou a coer\u00eancia dos depoimentos prestados, conforme pode ser observado atrav\u00e9s da senten\u00e7a:<\/p>\n<p><strong>A prova oral, a seu turno, em que pese tenha demonstrado o efetivo desempenho de atividade rur\u00edcola em regime de economia familiar pelo Autor e sua fam\u00edlia em todo o per\u00edodo elencado na exordial<\/strong>, n\u00e3o pode ser considerada sem prova documental que a sustente, ressaltando-se a impossibilidade, em regra, da utiliza\u00e7\u00e3o da prova exclusivamente testemunhal, nos termos da S\u00famula n\u00b0 149 do STJ.<\/p>\n<p>(Evento 57, senten\u00e7a, fl. 07).<\/p>\n<p>Dessa forma, objetivamente, a certid\u00e3o do INCRA e a escritura p\u00fablica na qual o pai do Recorrente \u00e9 qualificado como agricultor foram desconsideradas para a caracteriza\u00e7\u00e3o do in\u00edcio de prova material.<\/p>\n<p>\u00c8 poss\u00edvel inferir que pelo entendimento do Magistrado <em>a quo<\/em> somente \u00e9 cab\u00edvel o reconhecimento do tempo de servi\u00e7o rural se houver comprova\u00e7\u00e3o de efetiva comercializa\u00e7\u00e3o de mercadorias durante todo o per\u00edodo laborativo. Ora, Excel\u00eancias, tal tese \u00e9 indefens\u00e1vel, haja vista que a Lei 8.213\/91 determina o rol \u2013 n\u00e3o taxativo &#8211; de comprovantes para a comprova\u00e7\u00e3o da atividade rural, sendo que diversos destes documentos n\u00e3o comprovam a comercializa\u00e7\u00e3o de produtos, incluindo a certid\u00e3o do INCRA (art. 106, inciso IV).<\/p>\n<p><strong>Para exemplificar o controverso posicionamento do Magistrado <em>a <\/em>quo, basta verificar a comprova\u00e7\u00e3o da atividade rural referente ao ano de 1962. Embora conste nos autos a escritura p\u00fablica de compra das terras realizada pelo pai do Recorrente \u2013 qualificado como agricultor \u2013 ainda assim n\u00e3o foi reconhecido o tempo de servi\u00e7o rural respectivo, haja vista que a senten\u00e7a determinou a averba\u00e7\u00e3o a partir do ano de 1966 \u2013 data da primeira nota de produtor carreada ao processo.<\/strong><\/p>\n<p>Da mesma forma, a certid\u00e3o do INCRA constitui in\u00edcio de prova material em favor do Recorrente durante o per\u00edodo compreendido entre 1966 e 1976, sendo integralmente desconsiderada pela senten\u00e7a.<\/p>\n<p>\tSendo assim, a senten\u00e7a contrariou o entendimento consolidado pela Turma Regional de Uniformiza\u00e7\u00e3o dos Juizados Especiais da 4\u00aa Regi\u00e3o:<\/p>\n<p>INCIDENTE DE UNIFORMIZA\u00c7\u00c3O REGIONAL. PREVIDENCI\u00c1RIO. TEMPO RURAL. IN\u00cdCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS PERTINENTES \u00c0 PROPRIEDADE RURAL. AN\u00c1LISE DA PROVA TESTEMUNHAL <strong>1. Documentos pertinentes \u00e0 propriedade rural, como registro imobili\u00e1rio e certid\u00e3o do INCRA constituem in\u00edcio de prova material para comprova\u00e7\u00e3o de tempo de servi\u00e7o rural.<\/strong> (Precedentes da TRU &#8211; 4\u00aa Regi\u00e3o). 2. A prova do tempo de servi\u00e7o rural, em regime de economia familiar, deve se basear em in\u00edcio de prova material, corroborado por prova testemunhal id\u00f4nea. 3. Recurso conhecido e provido. ( 5003501-24.2012.404.7107, Turma Regional de Uniformiza\u00e7\u00e3o da 4\u00aa Regi\u00e3o, Relatora p\/ Ac\u00f3rd\u00e3o Marina Vasques Duarte de Barros Falc\u00e3o, juntado aos autos em 28\/02\/2013)<\/p>\n<p><strong>EMENTA: <\/strong>INCIDENTE DE UNIFORMIZA\u00c7\u00c3O REGIONAL. PREVIDENCI\u00c1RIO. TEMPO RURAL. IN\u00cdCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS PERTINENTES \u00c0 PROPRIEDADE RURAL. <strong>1. Documentos pertinentes \u00e0 propriedade rural, como registro imobili\u00e1rio, certid\u00e3o do INCRA constituem in\u00edcio de prova material para comprova\u00e7\u00e3o de tempo de servi\u00e7o rural.<\/strong> 2. Recurso conhecido e provido para reafirmar uniformiza\u00e7\u00e3o precedente. (, IUJEF 0020984-58.2007.404.7195, Turma Regional de Uniformiza\u00e7\u00e3o da 4\u00aa Regi\u00e3o, Relator Alberi Augusto Soares da Silva, D.E. <strong>17\/12\/2010<\/strong>, sem grifo no original). <\/p>\n<p>\tO Tribunal Regional da 4\u00aa Regi\u00e3o, de forma ainda mais objetiva, destaca a efic\u00e1cia da certid\u00e3o do INCRA:<\/p>\n<p><strong>EMENTA: <\/strong>PREVIDENCI\u00c1RIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVI\u00c7O PROPORCIONAL. ATIVIDADE RURAL. IN\u00cdCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. CERTID\u00c3O DO INCRA. 1. \u00c9 devida a aposentadoria por tempo de servi\u00e7o proporcional se comprovados a car\u00eancia e o tempo de servi\u00e7o exigidos pela legisla\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria. 2. O tempo de servi\u00e7o rural pode ser comprovado mediante a produ\u00e7\u00e3o de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal id\u00f4nea. 3. Os documentos em nome de terceiros (pais\/c\u00f4njuge) consubstanciam in\u00edcio de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. <strong>4. Se a pr\u00f3pria Lei n. 8.213\/91, no inciso IV do par\u00e1grafo \u00fanico do art. 106, prev\u00ea expressamente que a comprova\u00e7\u00e3o do exerc\u00edcio de atividade rural dar-se-\u00e1 atrav\u00e9s de comprovante do cadastro do INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar, e considerando que a certid\u00e3o juntada aos autos comprova exatamente a exist\u00eancia de terras rurais cadastradas no Instituto no intervalo controvertido, n\u00e3o resta d\u00favida de que somente tal documento, aliado \u00e0 prova oral, j\u00e1 \u00e9 suficiente para demonstrar o exerc\u00edcio de labor agr\u00edcola <\/strong>pelo autor e sua fam\u00edlia no interst\u00edcio de 23-10-1971 (12 anos) a 28-02-1977. 5. Comprovado o exerc\u00edcio de atividade rural no per\u00edodo de 23-10-1971 (12 anos) a 28-02-1977, tem o autor direito \u00e0 concess\u00e3o do benef\u00edcio de aposentadoria por tempo de servi\u00e7o proporcional, a contar da data do requerimento administrativo, devendo prevalecer, pois, o voto minorit\u00e1rio. (TRF4, EIAC 2003.04.01.011283-3, Terceira Se\u00e7\u00e3o, Relator Celso Kipper, D.E. 14\/02\/2007, sem grifo no original).<\/p>\n<p><strong>EMENTA: <\/strong>PREVIDENCI\u00c1RIO. CONCESS\u00c3O DE BENEF\u00cdCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVI\u00c7O. C\u00d4MPUTO DE TEMPO DE SERVI\u00c7O RURAL. COMPROVA\u00c7\u00c3O. 1. O tempo de servi\u00e7o rural pode ser comprovado mediante a produ\u00e7\u00e3o de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal id\u00f4nea. 2. Os documentos em nome de terceiros (pais\/c\u00f4njuge) consubstanciam in\u00edcio de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. 3. \u00c9 poss\u00edvel o c\u00f4mputo para fins previdenci\u00e1rios do labor rural a partir dos doze anos de idade. <strong>4. A certid\u00e3o do INCRA, contempor\u00e2nea ao per\u00edodo controverso, presta-se como in\u00edcio de prova material, consoante precedentes do STJ e da 3\u00aa Se\u00e7\u00e3o desta Corte. <\/strong>5. Comprovado o exerc\u00edcio de atividades rurais, que devem ser acrescidas ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito \u00e0 concess\u00e3o do benef\u00edcio de aposentadoria por tempo de contribui\u00e7\u00e3o proporcional, a contar da DER. (TRF4, APELREEX 2006.70.07.001100-3, Quinta Turma, Relator p\/ Ac\u00f3rd\u00e3o Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 31\/05\/2010, sem grifo no original).<\/p>\n<p>PREVIDENCI\u00c1RIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. RAZO\u00c1VEL IN\u00cdCIO DE PROVA MATERIAL. CERTID\u00c3O DO INCRA EM NOME DO AV\u00d4. 1. O tempo de servi\u00e7o rural pode ser comprovado mediante a produ\u00e7\u00e3o de in\u00edcio de prova material contempor\u00e2nea ao per\u00edodo a ser comprovado, complementada por prova testemunhal id\u00f4nea &#8211; quando necess\u00e1ria ao preenchimento de eventuais lacunas &#8211; n\u00e3o sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, \u00a7 3\u00ba, da Lei n.\u00ba 8.213\/91, e na S\u00famula n.\u00ba 149 do STJ (&quot;A prova exclusivamente testemunhal n\u00e3o basta \u00e0 comprova\u00e7\u00e3o da atividade rur\u00edcola, para efeito da obten\u00e7\u00e3o de benef\u00edcio previdenci\u00e1rio). 2. In\u00edcio de prova n\u00e3o h\u00e1 que ser prova cabal; trata-se de algum registro por escrito que possa estabelecer nexo entre o universo f\u00e1tico e aquilo que expresso pela testemunhal; o que, in casu, irrecusavelmente se verifica na esp\u00e9cie. 3. <strong>Certid\u00e3o do INCRA, demonstrando a exist\u00eancia de im\u00f3vel rural cadastrado em nome do av\u00f4 do demandante, durante todo o per\u00edodo controverso, constitui o in\u00edcio de prova material necess\u00e1rio ao reconhecimento da atividade agr\u00edcola,<\/strong> corroborado por testemunhos un\u00edssonos confirmando que, ap\u00f3s o falecimento do pai, quando ainda era menor de idade, o autor, sua m\u00e3e, e seus irm\u00e3os passaram a residir e trabalhar nas terras de propriedade do av\u00f4 materno. (TRF4, EINF 5006891-88.2011.404.7122, Terceira Se\u00e7\u00e3o, Relator p\/ Ac\u00f3rd\u00e3o Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 13\/05\/2014, sem grifo no original)<\/p>\n<p>Da mesma forma, os certificados de propriedade constituem in\u00edcio de prova material, conforme reiterada jurisprud\u00eancia:<\/p>\n<p><strong>EMENTA: <\/strong>PREVIDENCI\u00c1RIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. PER\u00cdODO EQUIVALENTE \u00c0 CAR\u00caNCIA. APLICA\u00c7\u00c3O DA TABELA DE TRANSI\u00c7\u00c3O. IN\u00cdCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS COMPROBAT\u00d3RIOS DA PROPRIEDADE DE TERRAS. COMERCIALIZA\u00c7\u00c3O DA PRODU\u00c7\u00c3O. V\u00cdNCULO URBANO. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. RESID\u00caNCIA NA CIDADE. JUROS DE MORA. TUTELA ANTECIPADA. 1. O tempo de servi\u00e7o rural pode ser comprovado mediante a produ\u00e7\u00e3o de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal id\u00f4nea. 2. Comprovada a exist\u00eancia de v\u00ednculos tanto urbanos como rurais antes da vig\u00eancia da Lei n. 8.213\/91, aplica-se a tabela de transi\u00e7\u00e3o do art. 142 para fins de verifica\u00e7\u00e3o do intervalo correspondente \u00e0 car\u00eancia a ser comprovado. <strong>3. Documentos de propriedade de im\u00f3veis rurais, conquanto n\u00e3o demonstrem cabalmente o trabalho campesino dos propriet\u00e1rios, s\u00e3o h\u00e1beis a constituir o in\u00edcio de prova material exigido pela lei, a ser confirmado pelas testemunhas ouvidas em ju\u00edzo e\/ou por outros documentos trazidos aos autos.<\/strong> 4. A comercializa\u00e7\u00e3o da produ\u00e7\u00e3o, al\u00e9m de n\u00e3o se tratar de exig\u00eancia da Lei n. 8.213\/91 para o deferimento do benef\u00edcio pleiteado &#8211; que, ali\u00e1s, dispensa o aporte contributivo -, restou parcialmente comprovada nos autos. 5. A LBPS admite a descontinuidade do labor rural (art. 143), raz\u00e3o pela qual a exist\u00eancia de dois meses de v\u00ednculo urbano durante o interregno equivalente \u00e0 car\u00eancia n\u00e3o impede a concess\u00e3o de Aposentadoria por idade rural. 6. O fato de a autora residir em per\u00edmetro urbano n\u00e3o \u00e9 \u00f3bice ao pleito de concess\u00e3o de benef\u00edcio de natureza rur\u00edcola, desde que reste comprovado o efetivo exerc\u00edcio de atividades agr\u00edcolas. 7. Implementado o requisito et\u00e1rio (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exerc\u00edcio da atividade agr\u00edcola no per\u00edodo correspondente \u00e0 car\u00eancia (art. 142 da Lei n. 8.213\/91), \u00e9 devido o benef\u00edcio de aposentadoria por idade rural. 8. O termo inicial da flu\u00eancia de juros, consoante a S\u00famula 3 deste Tribunal, deve remontar \u00e0 data da cita\u00e7\u00e3o. 9. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC &#8211; verossimilhan\u00e7a do direito alegado e fundado receio de dano irrepar\u00e1vel &#8211; deve ser mantida a antecipa\u00e7\u00e3o dos efeitos da tutela. (TRF4, AC 2005.72.10.000605-3, Quinta Turma, Relator Alcides Vettorazzi, D.E. 12\/08\/2008). Sem grifo no original.<\/p>\n<p><strong>EMENTA: <\/strong>PREVIDENCI\u00c1RIO E PROCESSUAL CIVIL. CAR\u00caNCIA DE A\u00c7\u00c3O. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTIN\u00c7\u00c3O SEM RESOLU\u00c7\u00c3O DO M\u00c9RITO. ERROS MATERIAIS. CORRE\u00c7\u00c3O DE OF\u00cdCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUI\u00c7\u00c3O. EC 20\/98. ATIVIDADE RURAL. IN\u00cdCIO DE PROVA MATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE TERCEIROS. PROPRIEDADE DE TERRAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERS\u00c3O. LEI N. 9.711\/98. DECRETO N. 3.048\/99. LAUDO JUDICIAL. IDONEIDADE. TEMPO DE SERVI\u00c7O P\u00daBLICO. CONTAGEM REC\u00cdPROCA. APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. HONOR\u00c1RIOS PERICIAIS. 1. Tendo o INSS reconhecido administrativamente interst\u00edcios de labor rural postulados na inicial, carece de a\u00e7\u00e3o o autor no ponto, devendo tal pedido ser extinto sem resolu\u00e7\u00e3o do m\u00e9rito, nos termos do art. 267, inc. VI, do CPC. 2. Constatado erro material na senten\u00e7a, deve ela ser corrigida, de of\u00edcio, para que conste o reconhecimento e a respectiva convers\u00e3o da atividade insalubre desde 31-01-1977. 3. \u00c9 devida a aposentadoria por tempo de contribui\u00e7\u00e3o (servi\u00e7o) se comprovada a car\u00eancia e o tempo de servi\u00e7o exigidos pela legisla\u00e7\u00e3o previdenci\u00e1ria. 4. Mesmo ap\u00f3s a EC n. 20\/98, n\u00e3o se pode cogitar de aplica\u00e7\u00e3o de ped\u00e1gio e idade m\u00ednima se j\u00e1 satisfeitos todos os requisitos para a aposenta\u00e7\u00e3o legal. 5. O tempo de servi\u00e7o rural pode ser comprovado mediante a produ\u00e7\u00e3o de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal id\u00f4nea. 6. Os documentos em nome de terceiros (pais\/c\u00f4njuge) consubstanciam in\u00edcio de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. <strong>7. Conquanto os documentos de propriedade de terras n\u00e3o demonstrem cabalmente o trabalho campesino da fam\u00edlia do requerente, s\u00e3o h\u00e1beis a constituir o in\u00edcio de prova material exigido pela lei, corroborado pela prova testemunhal.<\/strong> 8. A Lei n. 9.711, de 20-11-1998, e o Regulamento Geral da Previd\u00eancia Social aprovado pelo Decreto n. 3.048, de 06-05-1999, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de servi\u00e7o especial em comum, at\u00e9 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legisla\u00e7\u00e3o vigente \u00e0 \u00e9poca da presta\u00e7\u00e3o do servi\u00e7o. 9. At\u00e9 28-04-1995 \u00e9 admiss\u00edvel o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujei\u00e7\u00e3o a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ru\u00eddo); a partir de 29-04-1995 n\u00e3o mais \u00e9 poss\u00edvel o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprova\u00e7\u00e3o da sujei\u00e7\u00e3o a agentes nocivos por qualquer meio de prova at\u00e9 05-03-1997 e, a partir de ent\u00e3o e at\u00e9 28-05-1998, por meio de formul\u00e1rio embasado em laudo t\u00e9cnico, ou por meio de per\u00edcia t\u00e9cnica. 10. N\u00e3o merece acolhimento a alega\u00e7\u00e3o de que o laudo judicial tenha sido produzido de maneira unilateral, uma vez que as informa\u00e7\u00f5es para sua elabora\u00e7\u00e3o n\u00e3o foram colhidas t\u00e3o-somente junto ao autor e que foi oportunizado ao INSS o acompanhamento da per\u00edcia por meio de assistente t\u00e9cnico, a fim de garantir a idoneidade da prova. 11. O art. 94 da LBPS assegura a contagem rec\u00edproca do tempo de contribui\u00e7\u00e3o na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribui\u00e7\u00e3o ou de servi\u00e7o na administra\u00e7\u00e3o p\u00fablica, quando devidamente comprovado. 12. Comprovado o exerc\u00edcio de trabalho rural, atividade especial (devidamente convertida) e tempo de servi\u00e7o p\u00fablico pass\u00edvel de contagem rec\u00edproca, tem o autor direito \u00e0 concess\u00e3o do benef\u00edcio de aposentadoria integral, na forma que lhe for mais vantajosa, a contar da data do requerimento administrativo. 13. Deve ser suprida, de of\u00edcio, a omiss\u00e3o do julgado para determinar ao INSS o pagamento dos honor\u00e1rios periciais. (TRF4, REO 2000.71.02.004364-1, Quinta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 24\/05\/2007, sem grifos no original).<\/p>\n<p><strong>Por outro lado, no presente processo, caso n\u00e3o fossem juntadas a certid\u00e3o do INCRA e a escritura das terras (ambas contempor\u00e2neas ao per\u00edodo pleiteado), ainda assim o Magistrado teria reconhecido o mesmo per\u00edodo que foi averbado em senten\u00e7a, haja vista que somente foram considerados os interregnos comprovados atrav\u00e9s de notas de comercializa\u00e7\u00e3o de mercadorias. Em suma, a certid\u00e3o do INCRA e a escritura das terras foram absurdamente desconsideradas.<\/strong><\/p>\n<p>Tal posicionamento desvirtua o objetivo do legislador ao exigir a caracteriza\u00e7\u00e3o do in\u00edcio de prova material. De fato, \u00e9 relevante a apresenta\u00e7\u00e3o de robusta prova documental para o per\u00edodo posterior a lei 8.213\/91, uma vez que se trata de momento recente em que lei exige a utiliza\u00e7\u00e3o de provas de todo o per\u00edodo a ser averbado (no caso da aposentadoria por idade rural). <strong>Entretanto, j\u00e1 se passaram mais de 30 anos desde a \u00e9poca em que a atividade foi desenvolvida, ocasi\u00e3o que n\u00e3o havia a exig\u00eancia de comprova\u00e7\u00e3o de todo o per\u00edodo da atividade para a aposenta\u00e7\u00e3o, uma vez que o FUNRURAL demandava apenas a verifica\u00e7\u00e3o dos \u00faltimos anos do servi\u00e7o. \u00c9 exatamente neste contexto que se encontra a necessidade de abrandamento da demonstra\u00e7\u00e3o da atividade, pois n\u00e3o havia a necessidade de conservar os documentos durante tanto tempo.<\/strong><\/p>\n<p>Por fim, \u00e9 importante registrar que o Recorrente justificou o fato de n\u00e3o apresentar notas referentes a todos os anos de produ\u00e7\u00e3o, conforme a Certid\u00e3o da Brigada Militar de S\u00e3o Pedro do Sul, na qual se informa que houve um inc\u00eandio na localidade de Toropi Mirim, de acordo com Ficha de Ocorr\u00eancia de Bombeiro n\u00b0 4913, lavrada em 27.08.2002, tendo sido resgatado o corpo do Sr. Pantale\u00e3o Rodrigues Moura da Rosa, 87 anos, carbonizado (CERT 2, Evento 42). <strong>Ocorre que diversos blocos de produtor foram carbonizados neste acidente.<\/strong><\/p>\n<p>Portanto, todas as provas materiais v\u00e3o ao encontro do que foi alegado na pe\u00e7a exordial, de forma que a prova testemunhal deve ser valorizada neste caso, pois a comprova\u00e7\u00e3o documental e os depoimentos foram coerentes e firmes, conforme observado pelo pr\u00f3prio Magistrado <em>a quo.<\/em><\/p>\n<p><strong>REQUERIMENTOS FINAIS<\/strong><\/p>\n<p>Pela an\u00e1lise do exposto, e com as corre\u00e7\u00f5es apresentadas, resta sanado os motivos que levaram o indeferimento parcial dos pedidos da peti\u00e7\u00e3o inicial, motivo pela qual se torna imperiosa a averba\u00e7\u00e3o de todo o tempo de servi\u00e7o rural, sob pena de atentar contra o melhor Direito.<\/p>\n<p><strong>ASSIM SENDO<\/strong>, requer o provimento do recurso inominado, para o fim de reforma da decis\u00e3o proferida pelo Juiz <em>a quo<\/em>, nos seguintes termos:<\/p>\n<ol>\n<li>Reconhecer o tempo de servi\u00e7o rural ainda n\u00e3o averbado judicialmente, referente aos seguintes interregnos: 06\/12\/1962 a 31\/12\/1965, 01\/01\/1968 a 31\/12\/1972 e de 01\/01\/1976 a 08\/03\/1976;<\/li>\n<li>Conceder ao Autor o <strong>BENEF\u00cdCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVI\u00c7O \/ CONTRIBUI\u00c7\u00c3O<\/strong> a partir do requerimento administrativo (11\/04\/2008), com a condena\u00e7\u00e3o do pagamento das presta\u00e7\u00f5es em atraso, corrigidas na forma da lei, acrescidas de juros de mora desde quando se tornaram devidas as presta\u00e7\u00f5es.<\/li>\n<\/ol>\n<p><em>Nestes termos,<\/em><\/p>\n<p><em>Pede Deferimento.<\/em><\/p>\n<p>Cidade, data.<\/p>\n<ol>\n<li id=\"footnote-1\">\n<p> Destaca-se que este documento \u00e9 posterior ao per\u00edodo pleiteado, uma vez que o Recorrente se afastou do campo no ano de 1976, sendo que o casamento ocorreu em 23\/06\/1978. <a href=\"#footnote-ref-1\">\u2191<\/a><\/p>\n<\/li>\n<\/ol>\n","protected":false},"featured_media":0,"parent":0,"menu_order":0,"template":"","meta":{"content-type":""},"categoria-modelo":[154],"class_list":["post-32604","modelos-de-peticao","type-modelos-de-peticao","status-publish","hentry","categoria-modelo-previdenciario"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao\/32604","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/modelos-de-peticao"}],"about":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/types\/modelos-de-peticao"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=32604"}],"wp:term":[{"taxonomy":"categoria-modelo","embeddable":true,"href":"https:\/\/easyjur.com\/blog\/wp-json\/wp\/v2\/categoria-modelo?post=32604"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}